Processo nº 0000007-36.2021.8.10.0055
ID: 333981471
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Santa Helena
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000007-36.2021.8.10.0055
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0000007-36.2021.8.10.0055 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(a): PAULO DOS SANTOS RICARDO Cla…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0000007-36.2021.8.10.0055 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(a): PAULO DOS SANTOS RICARDO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra PAULO DOS SANTOS RICARDO, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, à época dos fatos. Conforme narrado na denúncia, em 13/06/2009, por volta das 11h20min, na Escola Raimunda Gusmão, em Turilândia/MA, o acusado subtraiu o valor referente à mensalidade de uma faculdade e o aparelho celular da vítima, a Sra. MARGARETH CRISTINA SOARES MORAES, mediante grave ameaça com um revólver, evadindo-se do local na garupa de uma motocicleta pilotada por RAIMUNDO FERNANDES GUIMARÃES JÚNIOR. A denúncia foi recebida em 31/07/2009. A defesa prévia foi apresentada por advogado dativo. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/09/2020 (ID 83811100-pág. 87), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: Alan Fábio dos Anjos Ribeiro e Eledilva Mafra Ribeiro, e o corréu Raimundo Fernandes Guimarães Júnior foi interrogado. Na mesma ocasião, os autos foram desmembrados em relação ao acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO. Em audiência de continuação realizada em 06/10/2021 (ID 83811100-pág. 102), foi colhido o depoimento da vítima Margareth Cristina Soares Moraes, e a ausência do acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO foi declarada, nos termos do art. 367 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 104162389), requerendo a condenação do acusado nas reprimendas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. A Defensoria Pública apresentou alegações finais (ID 110783110), arguindo, preliminarmente, a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante (APF) por alegada tortura e constrangimento ilegal. Também arguiu a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a aplicação da pena-base no mínimo, a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) aquém do mínimo legal (afastando a Súmula 231 do STJ), a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante (APF) – Alegada Tortura/Constrangimento Ilegal A Defesa alegou a nulidade do Auto de Prisão em Flagrante do acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO, sob o fundamento de que a prisão foi obtida mediante tortura e constrangimento ilegal, baseando-se no depoimento do corréu Raimundo Guimarães Júnior, que afirmou que Paulo "tinha apanhado muito lá na hora" (ID 110783110-pág. 5/7). Embora a alegação de tortura seja grave e deva ser rigorosamente apurada, a simples afirmação do corréu em juízo, sem outras provas concretas como laudo pericial de corpo de delito atestando as supostas agressões, ela não é suficiente para, por si só, fulminar de nulidade todos os elementos probatórios obtidos na fase inquisitorial, incluindo a confissão. A ausência de elementos que comprovem, de forma idônea, a alegada violação à incolumidade pessoal do acusado inviabiliza o reconhecimento da nulidade de todo o APF. A valoração da confissão, como elemento de prova, será realizada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do Auto de Prisão em Flagrante. 2.1.2. Nulidade do Reconhecimento Pessoal – Inobservância do Art. 226 do CPP A Defesa arguiu a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por não ter observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.258, consolidou o entendimento de que o reconhecimento de suspeitos realizado sem a observância dos critérios previstos no art. 226 do CPP é inválido e não pode embasar condenação, denúncia ou prisão preventiva. O reconhecimento feito em desacordo com esses critérios não pode ser considerado válido, mesmo que posteriormente confirmado em juízo, por ser uma prova "irrepetível" cuja origem viciada compromete os atos subsequentes. As formalidades do art. 226 do CPP constituem garantia mínima para o suspeito, visando evitar distorções da memória e reconhecimentos contaminados por fatores externos. No presente caso, a testemunha ELEDILVA MAFRA RIBEIRO, em seu depoimento em juízo, relatou que o reconhecimento foi feito presencialmente na Delegacia, por meio de uma "janela de vidro", e que o acusado estava sozinho do outro lado, sendo que "era só ele que tava numa sala reservada" e que "foi só esse que foi me mostrado também" (ID 110783110-pág. 7/8). Tal procedimento claramente não observou o disposto no art. 226, inciso II, do CPP, que exige que a pessoa a ser reconhecida seja colocada, "se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança". Além disso, a própria vítima, a Sra. MARGARETH CRISTINA SOARES MORAES, em seu depoimento em juízo, afirmou que não foi à delegacia para fazer o reconhecimento e que não conseguiu identificar o autor do crime no momento dos fatos devido ao nervosismo e porque ele estava com um boné e "um pouco de cabeça baixa" (ID 110783110-pág. 8/9). Desse modo, o reconhecimento pessoal realizado pela testemunha Eledilva Mafra Ribeiro é nulo, por ter sido conduzido em total desconformidade com a legislação processual penal e a jurisprudência consolidada do STJ. A falibilidade da memória e os riscos de indução nesses procedimentos são reconhecidos cientificamente. Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, declarando-o inválido e inidôneo para embasar a condenação. 2.2. Análise da Tipicidade Penal e Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. O Ministério Público pugna pela condenação de PAULO DOS SANTOS RICARDO pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). A Defesa, por sua vez, requer a absolvição por insuficiência probatória. Apesar da invalidade do reconhecimento pessoal, conforme já declarado, a materialidade e a autoria delitiva de PAULO DOS SANTOS RICARDO restaram devidamente comprovadas por outras provas autônomas e independentes colhidas durante a instrução processual (REsp 1.986.619 e REsp 1.987.628). A materialidade do crime de roubo é inquestionável, evidenciada pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 83811100-fls. 21) e pelo Termo de Entrega (ID 83811100-fls. 22), os quais comprovam a subtração de R$ 900,00 e um telefone celular da vítima, bem como a restituição do dinheiro. A autoria do acusado é robustamente confirmada pela sua prisão em flagrante delito no mesmo dia do crime e na posse dos bens subtraídos. O relatório policial afirma que a polícia "diligenciou e encontrou o conduzido e os bens apreendidos". Essa prova material é autônoma e de grande relevância, sendo um dos fatores que, segundo o próprio STJ, pode justificar a condenação mesmo diante de reconhecimento inválido (REsp 1.987.628). Adicionalmente, o acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO confessou o crime em interrogatório policial (ID 83811100-fls. 17/18), reconhecendo as imputações e fornecendo detalhes sobre o planejamento do roubo, no sentido de que havia algum tempo que ele e o ocmparsa estavam de olho no movimento mensal que havia na Escola Raimunda Gusmão, afirmando que todo mês “rolava dinheiro por lá". Ele também informou que o revólver utilizado no assalto era de propriedade do coacusado Raimundo. Embora a confissão extrajudicial não tenha sido ratificada em juízo (dada a revelia do acusado) e sua validade tenha sido questionada pela defesa com base em alegações de tortura, sua consonância com as demais provas produzidas, em especial a apreensão dos objetos subtraídos, confere-lhe valor probatório para formar a convicção do julgador. A vítima MARGARETH CRISTINA SOARES MORAES, em juízo, confirmou a ocorrência do roubo e a subtração do dinheiro e do celular. Embora não tenha reconhecido o agressor, ela declarou que "foi preso só um" e que "parece-me que foi o que entrou" na escola. O depoimento da testemunha Eledilva Mafra Ribeiro, em juízo, ainda que seu reconhecimento formal seja inválido, corrobora a dinâmica do assalto e a prisão imediata do envolvido. 2.2.1. Da Majorante do Concurso de Pessoas (Art. 157, § 2º, inciso II, do CP) A Defesa pleiteou a exclusão da majorante do concurso de pessoas, alegando ausência de comprovação do liame subjetivo. No entanto, as provas colacionadas aos autos demonstram o contrário. A própria vítima informou que, apesar de um único elemento ter adentrado a escola, "a informação que tinha era que tinha outro elemento do lado de fora", esperando com uma motocicleta para a fuga. A confissão extrajudicial de Paulo dos Santos Ricardo é explícita ao descrever a participação de "JUNIOR" (RAIMUNDO FERNANDES GUIMARÃES JÚNIOR), que o aguardava do lado de fora na moto e com quem dividiu o produto do roubo. Essa divisão de tarefas e o liame subjetivo são claros, caracterizando o concurso de pessoas. Assim, rejeito a tese defensiva de exclusão da majorante do concurso de pessoas. 2.2.2. Da Majorante do uso de arma de fogo (Art. 157, § 2º, inciso I, do CP) A majorante do uso de arma de fogo foi expressamente imputada ao acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO na denúncia, que o capitulou na prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I e II do Código Penal à época dos fatos. Em observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a conduta, atualmente prevista no §2º-A, inciso I do Código Penal, deve ser analisada sob a ótica da lei vigente ao tempo da consumação do delito. PAULO DOS SANTOS RICARDO reconheceu como verdadeiras as imputações que lhes foram feitas, além de ter confessado ter praticado o delito com a utilização de uma arma de fogo. Ele também informou que "o revolver utilizado no assalto era de propriedade do acusado RAIMUNDO". • A testemunha de acusação ELEDILVA MAFRA RIBEIRO, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, relatou que o assaltante "anunciou o assalto, já colocou a arma na cabeça dela ali, já pegou as coisas e foi embora" e, quando questionada sobre o tipo de arma, afirmou que "era um revolver, não sei dizer o calibre". Ressalte-se a jurisprudência é uníssona no sentido de que a majorante do emprego de arma pode ser reconhecida mesmo que a arma não seja apreendida, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova idôneos, como a prova testemunhal ou a confissão do acusado. Portanto, em face do conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que a majorante do uso de arma de fogo, prevista no Art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal à época dos fatos, encontra-se devidamente comprovada. III. PARTE DISPOSITIVA OU CONCLUSIVA Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.1. Da Dosimetria da Pena Procedo à fixação da pena em três fases, conforme preceituam os artigos 59 e 68 do Código Penal. 3.1.1. Primeira Fase – Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) O crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, CP) prevê pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. • Culpabilidade: A culpabilidade ultrapassa a previsão típica, em virtude da premeditação, pois a conduta foi antecedida de um "olhar no movimento mensal que havia na Escola Raimunda Gusmão" (ID 104162389-pág. 4). • Antecedentes: O acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO possui bons antecedentes, conforme Certidão Negativa de Antecedentes Criminais expedida em 30/06/2009 (ID 180, 230, 233). • Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam uma avaliação negativa da conduta social ou da personalidade do acusado. • Motivos: Os motivos do crime, que visavam o lucro fácil, são inerentes ao tipo de roubo. • Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o crime foi cometido (à luz do dia, em uma escola com alunos) e com uso de arma de fogo (majorante sobejante que, segundo a jurisprudência do STJ, pode ser valorada na primeira fase) denotam maior gravidade da conduta. • Consequências do Crime: A quantia subtraída de R$ 900,00 (novecentos reais) foi restituída integralmente à vítima (ID 83811100-fls. 22) e o celular, embora subtraído, não teve seu valor comprovado, nem prova de impactou significativamente o patrimônio da vítima. • Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa a ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 3.1.2. Segunda Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes • Atenuante: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. O acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO confessou a prática delitiva em sede policial (ID 83811100-fls. 17/18), e essa confissão, ainda que extrajudicial e não ratificada em juízo, serviu de base para o convencimento deste Juízo, corroborando as demais provas. • Agravantes: Não há agravantes a serem consideradas. Assim, atenuo a pena em 1 (um) ano, em atenção à hierarquia das fases, e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. 3.1.3. Terceira Fase – Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não concorrem minorantes. • Causa de Aumento: Presente a majorante do concurso de pessoas, conforme disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. As provas dos autos, incluindo a confissão extrajudicial do acusado e o depoimento da vítima, demonstram que a ação delitiva foi praticada com a participação de outro indivíduo, que aguardava na motocicleta para a fuga. Aumento a pena em 1/3 (um terço), patamar mínimo. Fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 3.1.4. Pena Definitiva Diante do exposto, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Cada dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por não haver maiores informações sobre as condições financeiras do acusado. 3.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, em atenção ao art. 33, §§ 2º e 3.o do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3.3. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada (6 anos de reclusão) excede o limite máximo de 4 (quatro) anos previsto em lei para essa modalidade de benefício. 3.4. Da Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade imposta (6 anos de reclusão) é superior a 2 (dois) anos, não preenchendo o requisito objetivo legal. 3.5. Do Direito de Recorrer em Liberdade Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, em audiência de 02 de setembro de 2020, requereu a decretação da revelia do acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO e, consequentemente, "seja decretada a sua Prisão Preventiva". Naquela ocasião, o Juízo determinou que a decisão sobre o pedido de Prisão Preventiva fosse proferida após o retorno da Carta Precatória para oitiva da vítima MARGARETH CRISTINA SOARES MORAES. O crime de roubo majorado imputado ao acusado ocorreu em 13 de junho de 2009. A mencionada Carta Precatória foi devolvida em 09 de julho de 2024, e sua finalidade foi declarada como "PERDA DO OBJETO" em 19 de junho de 2024, uma vez que as alegações finais já haviam sido juntadas no processo originário. O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais apresentadas em 18 de outubro de 2023, pugnou pela condenação do acusado, mas não reiterou expressamente o pedido de prisão preventiva. Por sua vez, a Defensoria Pública, em suas alegações finais de 29 de janeiro de 2024, requereu, subsidiariamente, que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, "haja vista a ausência dos requisitos autorizativos da constrição cautelar". A prisão preventiva não pode ser uma punição por um fato passado. O Juiz deve avaliar se, no momento da decisão, persistem razões para manter a pessoa presa o decretar-lhe a prisão, como risco à ordem pública, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem econômica. Este é o cerne do princípio da contemporaneidade. No presente caso, o longo lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos (2009) e, mais importante, desde o pedido inicial de prisão preventiva (2020) é um fator relevante. O pedido de prisão preventiva em 2020 foi motivado pela ausência do acusado e pela declaração de sua revelia, indicando que ele estava em local incerto e não sabido para fins da instrução processual. Contudo, a instrução já foi concluída, as alegações finais foram apresentadas pelas partes e os autos ficaram conclusos para sentença. Diante do exposto e em observância ao princípio da contemporaneidade da prisão preventiva, bem como à ausência de demonstração de que os requisitos do Art. 312 do Código de Processo Penal estão presentes de forma concreta e atual, concedo ao acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO o direito de recorrer em liberdade. 3.6. Do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração Conforme Termo de Entrega (ID 83811100-fls. 22), a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) subtraída já foi restituída à vítima MARGARETH CRISTINA SOARES MORAES. Não há, nos autos, elementos que permitam a fixação de valor mínimo para a reparação de outros danos materiais ou morais além do que já foi restituído. Ademais, não foi formulado pedido na Denúncia. IV. ANÁLISE SOBRE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA (Condicional à ausência de recurso do Ministério Público) Pena Fixada: A pena privativa de liberdade definitiva imposta ao acusado PAULO DOS SANTOS RICARDO é de 6 (seis) anos de reclusão. Prazo Prescricional Aplicável: De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, para uma pena de 6 (seis) anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 12 (doze) anos. Início e Marcos Interruptivos do Prazo: • Data do Fato: 13/06/2009. • Recebimento da Denúncia: 31/07/2009 (ID 83811100-fls. 38). Este é o primeiro marco interruptivo da prescrição. • Publicação da Sentença Condenatória: 21/07/2025 (data desta sentença). Este é o segundo marco interruptivo da prescrição. Análise da Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (Art. 110, § 1º, do CP): A prescrição retroativa é regulada pela pena concretamente aplicada na sentença, ocorrendo entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, caso não haja recurso da acusação. No presente caso, o período transcorrido entre o recebimento da denúncia (31/07/2009) e a data da publicação desta sentença (21/07/2025) é de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias. Considerando que o prazo prescricional para a pena de 6 (seis) anos de reclusão é de 12 (doze) anos, verifica-se que este prazo já foi ultrapassado no período entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Não há incidência da redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, uma vez que o réu PAULO DOS SANTOS RICARDO tinha 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato (nascido em 27/09/1985, crime em 13/06/2009), não sendo menor de 21 anos nem maior de 70 anos. Portanto, caso o Ministério Público não interponha recurso contra esta sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa estará configurada. Diante da iminente configuração da prescrição da pretensão punitiva superveniente (retroativa), na hipótese de ausência de recurso por parte do Ministério Público, determino o seguinte: 1. Após o trânsito em julgado desta sentença para o Ministério Público, fica o órgão ministerial desde logo intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após a manifestação do Ministério Público ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa, ainda que pendente qualquer outra intimação, pois o reconhecimento da prescrição dispensa a intimação pessoal do acusado e da vítima. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a sentença como mandado. Santa Helena/MA, 21 de julho de 2025. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 4 DE ABRIL DE 2025
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