Processo nº 0000006-50.2017.4.03.6124
ID: 331601302
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Jales
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000006-50.2017.4.03.6124
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TOBIAS FERREIRA PINHEIRO
OAB/MS XXXXXX
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ADRIANA YUKIKO NAKAOSHI
OAB/MS XXXXXX
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ALBERI FALKEMBACH RIBEIRO
OAB/RS XXXXXX
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RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA
OAB/SP XXXXXX
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LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO
OAB/SP XXXXXX
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ROBERTO PODVAL
OAB/SP XXXXXX
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GUILHERME SONCINI DA COSTA
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000006-50.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. F., A. B., A. R. O. F., H. F., P. E. M. P., M. B. D. O., S. S. D. O., S…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000006-50.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. F., A. B., A. R. O. F., H. F., P. E. M. P., M. B. D. O., S. S. D. O., S. L. E. L., D. R. M., D. G. D. F. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: C. C. F., I. C. F., I. A. B., A. V. D., A. A. D. O. Advogados do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ADRIANA YUKIKO NAKAOSHI - MS6604, TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a) REU: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogados do(a) REU: ADRIANA YUKIKO NAKAOSHI - MS6604, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205 Advogado do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a) REU: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, ROBERTO PODVAL - SP101458 Advogados do(a) REU: ALBERI FALKEMBACH RIBEIRO - RS3121, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 S E N T E N Ç A [I] - RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputando aos réus FABRÍCIO FUGA, C. C. F., I. C. F., I. A. B., ANDRÉ BENEDETTI, A. R. O. F., HEVERTON FUGA, P. E. M. P., MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA, S. S. D. O., A. V. D., S. L. E. L., D. R. M., A. A. D. O. e DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS, a prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90 (p. 37/54 do ID 38990757), em razão de terem, supostamente, de forma livre, consciente e dolosa, suprimido e reduzido tributos e contribuições sociais, prestando declarações falsas às autoridades fazendárias, fraudando a fiscalização tributária, falsificando notas fiscais e utilizando documentos que sabiam ser falsos. A denúncia foi recebida em 14/06/2017 pela decisão do ID 38990758, p. 30/31. A. R. O. F. apresentou resposta à acusação no ID 38990758, p. 90/127, arguindo que a denúncia foi oferecida em desobediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 67.924/SP, no qual restou determinado a necessidade de se aguardar o esgotamento de todos os procedimentos administrativos fiscais para o início da ação penal. Sustentou, ainda, que a acusada não exerceu qualquer cargo de gestão na empresa e que o procedimento administrativo fiscal utilizado para embasar a denúncia não se refere aos fatos objeto da denúncia. Alegou, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de documentos que fundamentaram a denúncia e ausência de provas da autoria delitiva. Por fim, requereu a absolvição sumária da acusada. F. F. apresentou resposta à acusação no ID 38990089, p. 4/40, alegando que a denúncia foi oferecida em desobediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 67.924/SP, no qual restou determinado a necessidade de se aguardar o esgotamento de todos os procedimentos administrativos fiscais para o início da ação penal e que a presente denúncia é embasada em procedimento não julgado em definitivo. Alegou que a denúncia é inepta, pois não descreve a participação do acusado nos supostos fatos, bem como que o procedimento administrativo fiscal utilizado para embasar a denúncia não se refere aos fatos objeto da denúncia. Alegou, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de documentos que fundamentaram a denúncia e ausência de provas da autoria delitiva. Por fim, requereu a absolvição sumária do acusado. S. S. D. O., D. R. M. e ANTÔNIO APARECIDO DE OLIVEIRA apresentaram resposta à acusação no ID 38990089, p. 42/66, p. 81/107 e p. 109/134, alegando, preliminarmente, inexistência de constituição dos créditos tributários mencionados na denúncia e desobediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 67.924/SP, no qual restou determinado a necessidade de se aguardar o esgotamento de todos os procedimentos administrativos fiscais para o início da ação penal e que a presente denúncia é embasada em procedimento não julgado em definitivo. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa, ante a ausência dos documentos que fundamentaram a denúncia; e inépcia da denúncia. No mérito, arguiu a inexistência de conduta típica. Por fim, requereu a absolvição sumária dos acusados; subsidiariamente, a rejeição da denúncia. C. C. F. e HEVERTON FUGA apresentaram resposta à acusação no ID 38990089, p. 135/157 e ID 38990090, p. 1/14, alegando, preliminarmente, inexistência de constituição dos créditos tributários mencionados na denúncia e desobediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 67.924/SP, no qual restou determinado a necessidade de se aguardar o esgotamento de todos os procedimentos administrativos fiscais para o início da ação penal e que a presente denúncia é embasada em procedimento não julgado em definitivo. Sustentou, também, que o procedimento administrativo fiscal utilizado para embasar a denúncia não se refere aos fatos objeto da denúncia, pois o procedimento é de 2015, quando os autos de infração são datados de 2008 e 2009. Aduziu, ainda, cerceamento de defesa, ante a ausência dos documentos que fundamentaram a denúncia; e ausência de provas de materialidade e autoria delitiva. Por fim, requereu a absolvição sumária dos acusados; subsidiariamente, a rejeição da denúncia. ANDRÉ BENEDETTI, I. C. F. apresentaram resposta à acusação no ID 38990090, p. 68/92 e ID 38990091, p. 1/2; e ID 38990803, p. 43/79, alegando, preliminarmente, desobediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 67.924/SP, no qual restou determinado a necessidade de se aguardar o esgotamento de todos os procedimentos administrativos fiscais para o início da ação penal e que a presente denúncia é embasada em procedimento não julgado em definitivo. Sustentou, também, que o procedimento administrativo fiscal utilizado para embasar a denúncia não se refere aos fatos objeto da denúncia, pois o procedimento é de 2015, quando os autos de infração são datados de 2008 e 2009. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa, ante a ausência dos documentos que fundamentaram a denúncia; e inépcia da denúncia. Por fim, requereu a absolvição sumária dos acusados; subsidiariamente, a rejeição da denúncia. PAULO EDUARDO MANFRIM PEREIRA apresentou resposta à acusação no ID 38990803, p. 81/115 e requereu a extinção da punibilidade do acusado ante o pagamento integral do débito em relação a PANTANEIRA e por atos praticados na administração em relação a M.S. ALIANÇA, face a atipicidade da conduta, pois o delito de sonegação fiscal pressupõe a existência, em concreto, do tributo devido, o que somente se verifica após o lançamento definitivo, o que não foi constituído em relação a M.S. ALIANÇA. Subsidiariamente, seja a denúncia rejeitada, ante a desobediência quanto ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 67.924/SP; cerceamento de defesa e rejeitada a denúncia em razão da ausência da prova da materialidade do delito. M. B. D. O. e A. V. D. apresentaram resposta à acusação no ID 38990803, p. 129/152, e requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação à acusada ANTONIETA; extinção da punibilidade do acusado M. B. D. O. ante o pagamento integral do débito, em relação a PANTANEIRA; rejeição da denúncia, ante a desobediência quanto ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 67.924/SP; arguiu o cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e ausência de provas da materialidade. I. A. B. apresentou resposta à acusação no ID 38990804, p. 9/45, alegando, preliminarmente, desobediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 67.924/SP, no qual restou determinado a necessidade de se aguardar o esgotamento de todos os procedimentos administrativos fiscais para o início da ação penal e que a presente denúncia é embasada em procedimento não julgado em definitivo. Sustentou, também, que o procedimento administrativo fiscal utilizado para embasar a denúncia não se refere aos fatos objeto da denúncia, pois o procedimento é de 2015, quando os autos de infração são datados de 2008 e 2009. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa, ante a ausência dos documentos que fundamentaram a denúncia; inépcia da denúncia; e ausência de provas da materialidade e autoria delitiva. Por fim, requereu a absolvição sumária dos acusados; subsidiariamente, a rejeição da denúncia. DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS apresentou resposta à acusação no ID 38990804, p. 67/91 requerendo a rejeição da denúncia em razão da desobediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 67.924/SP, no qual restou determinado a necessidade de se aguardar o esgotamento de todos os procedimentos administrativos fiscais para o início da ação penal e que a presente denúncia é embasada em procedimento não julgado em definitivo. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa, ante a ausência dos documentos que fundamentaram a denúncia; inépcia da denúncia; e inexistência de conduta típica. Por fim, requereu a absolvição sumária do acusado. O MPF requereu que seja instaurado incidente de insanidade mental em relação à acusada A. V. D. (ID 38990804, p. 95/96), o qual foi deferido pelo Juízo no ID 38990804, p. 119/121 e determinada a suspensão da ação penal em relação a ela, sendo o incidente de insanidade mental distribuído sob o nº0000209-41.2019.403.6124 (ID 38990804, p. 122). Na decisão do ID 44114394 foi determinada a regularização da digitalização dos autos, conforme apontado pelas partes. Nos IDs 64763623 a 64742998 foram juntados documentos dos autos nº 0000298-74.2013.403.6124, como prova emprestada. No ID 135329139 o MPF indicou novo endereço da acusada S. L. E. L. para citação. Na decisão do ID 259335082 o Juízo acolheu o pedido do MPF e deferiu a citação da acusada por meio eletrônico, ante a tentativa frustrada da citação pessoal, a qual restou positiva, como se observa na certidão do ID 261704241. S. L. E. L. apresentou resposta à acusação no ID 262314619 e requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia em razão da desobediência ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC nº 67.924/SP, no qual restou determinado a necessidade de se aguardar o esgotamento de todos os procedimentos administrativos fiscais para o início da ação penal e que a presente denúncia é embasada em procedimento não julgado em definitivo. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa, ante a ausência dos documentos que fundamentaram a denúncia; inépcia da denúncia; e inexistência de conduta típica. Por fim, requereu a absolvição sumária da acusada. Houve réplica do MPF, na qual pugnou pela rejeição de todas as preliminares arguidas pelos acusados. Requereu: a) a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal requisitando a íntegra do Procedimento Administrativo Fiscal; e b) seja procedida à juntada dos conteúdos dos Apensos I e II dos autos nº 0000298-74.2013.403.6124 (constantes dos IDs 38956393, 38956394, 38956395, ID 38957380 e 38957381). Na decisão do ID 268336882 o Juízo afastou as preliminares arguidas; rejeitou o pedido de absolvição sumária; determinou o desmembramento do feito em relação à acusada A. V. D.; e determinou a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal requisitando cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal nº 13868-720.311/2015-25. O MPF desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, considerando o traslado dos depoimentos/mídias dos autos nº 0000298-74.2013.403.6124 (ID 271195783). As defesas dos réus manifestaram interesse na oitiva das testemunhas arroladas nas defesas prévias. No ID 285407998 foi juntada a resposta do ofício encaminhado à Receita Federal, solicitando a cópia do Procedimento Administrativo nº 13868-720.311/2015-25 e cientificada as partes, evitando-se futuras alegações de nulidade. Os Apensos I e II dos autos nº 0000298-74.2013.403.6124 (constantes dos IDs 38956393, 38956394, 38956395, ID 38957380 e 38957381) foram juntados no ID 303210657 e ss. Na sentença do ID 307819096 o Juízo declarou extinta a punibilidade dos réus A. V. D., C. C. F., I. C. F., I. A. B. e A. A. D. O., em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III c/c art. 114, inciso II, c/c art. 115, todos do Código Penal. Designada audiência de instrução (ID 325032721), em 11.03.2025 foram ouvidas as testemunhas Nestor Marques de Magalhães, Liana Pertile, Valdemar de Oliveira Xavier, Mariângela Aparecida Rayel Mora Manfrim, Amélia do Nascimento de Matos, Ciclair Brentani Gomes, João Guilherme Papoti Sutto, Leandro Colussi Oliva, Gilmar Wilson dos Reis, Wagner Antonio de Souza, Aurélio Carvalho Bitar, Antonio Fernando Pettersen, Leslandro Jesus Freitas, Antônio Macedo Rodrigues, Gilson Almeida do Rêgo e Alessandro Alves Ferreira. As defesas requereram a dispensa da oitiva das testemunhas Wagner Antonio de Souza, Alessandro Alves Ferreira e José Carlos Dias de Almeida, o que foi homologado pelo Juízo (ID 356806440). Em audiência realizada em 07.04.2025 (ID 359966878), foram ouvidas as testemunhas Tais Fiorentin Lombardi, Marcelo Silva Massukado, Paulo Roberto Vanzo Silva, Jeferson Luiz Correia, Renato Perassoli Colombo, Rosineia Fernandes da Luz, Rodrigo Fuga, Amadeu Luis Biffi, José Carlos Matanovichi, Jorge Alfredo Landolfi Brandão e Sidnei de Oliveira. As defesas requereram a dispensa da oitiva das testemunhas Paulo Zargolin, Cleiton Cesar Dias, Luiz Carlos Vieira e Wylton Aparecido Rodrigues, o que foi homologado pelo Juízo. Em audiência realizada em 28.04.2025 (ID 362005572), foi ouvida a testemunha Sadi Rissardo, bem como procedeu-se aos interrogatórios dos acusados remanescentes A. R. O. F., FABRÍCIO FUGA, S. S. D. O., D. R. M., HEVERTON FUGA, ANDRÉ BENEDETTI, P. E. M. P., MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA, DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS e S. L. E. L.. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as defesas dos acusados P. E. M. P., MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA, S. L. E. L., ANA RITA ORTOLAN, HEVERTON FUGA e F. F., requereram: - Pela defesa de P. E. M. P. e MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA (ID 362064260): (1) a designação de audiência para realização do interrogatório do réu PAULO; (2) o arrolamento de novas testemunhas, dados os depoimentos de Jorge Alfredo Landolfi Brandão e Sidnei de Oliveira terem sido compartilhados com a Procuradoria da Fazenda Nacional com autorização do Juízo, a fim de esclarecer e complementar as informações trazidas nos referidos depoimentos, especialmente no tocante ao período de funcionamento da empresa Pantaneira; e (3) a concessão de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a juntada dos documentos mencionados pelas testemunhas e pelos interrogados: - Pela defesa de S. L. E. L., ANA RITA ORTOLAN, HEVERTON FUGA e F. F. (ID 362045691): (i) a designação de audiência para realização do interrogatório de P. E. M. P., de forma que possa lhe formular perguntas (art. 188, CPP); (ii) a concessão de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada dos documentos mencionados nos depoimentos pelas testemunhas e pelos acusados em seus interrogatórios; (iii) a expedição de ofício para o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, a fim de esclarecer quais autos de infração foram invalidados por meio da Ação Anulatória de nº 5006659- 59.2020.4.03.6000; e (iv) a expedição de ofício à 6ª Vara Federal de Campo Grande, onde tramita a Execução Fiscal nº 5000293-58.2021.4.03.6003, a fim de que, diante do quanto afirmado pela testemunha Marcelo Massukado em seu depoimento, seja informado se há bens suficientes em garantia ou penhora, de forma a comprovar que não haverá prejuízo para a arrecadação tributária. No mais, nada foi requerido pelo MPF e pelos demais acusados. O MPF se manifestou pugnando pelo deferimento apenas de prazo para que as defesas tragam aos autos os documentos referidos pelas testemunhas e acusados, requerendo o indeferimento dos demais pedidos (ID 362205178). Este juízo indeferiu os requerimentos de designação de nova audiência para colheita do interrogatório de P. E. M. P.; arrolamento de novas testemunhas; e expedição de ofícios à Justiça Federal de Campo Grande, concedendo, todavia, o prazo improrrogável de 48 horas para que as defesas trouxessem aos autos os documentos referidos pelas testemunhas e acusados (ID 362266035). O acusado D. R. M. trouxe aos autos cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Fuga/S/A (ID 362307378). A fim de evitar qualquer alegação de nulidade, o MPF acostou nova manifestação no sentido de ser designada audiência para colheita do interrogatório do acusado P. E. M. P., o que foi acolhido pelo juízo (ID 362803570). P. E. M. P. e MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA (ID 362894131), trouxeram aos autos (a) Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) e Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs) da empresa Pantaneira referentes aos anos de 2005 e 2006; e (b) Cópias dos laudos de perícia contábil produzidos nas ações 0000929-76.2017.4.03.6124 – 1ª Vara Federal de Jales/SP e 5006659- 59.2020.4.03.6000 – Vara Federal de Campo Grande/MS. Em audiência realizada em 16.05.2025 foi realizado o interrogatório de P. E. M. P. (IDs 364384970, 364384977 e 364384982). Na ocasião, nada foi requerido pelo MPF. Lado outro, as defesas dos acusados reiteraram os requerimentos dos IDs 362045691 e 362064260, o que foi indeferido pelo juízo, mantendo os fundamentos da decisão do ID 362266035. S. L. E. L., ANA RITA ORTOLAN, HEVERTON FUGA e F. F. trouxeram aos autos cópia do laudo pericial contábil da empresa FRIGOSUL, produzido na Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS (ID 364845890). Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação dos réus FABRÍCIO FUGA, ANDRÉ BENEDETTI, P. E. M. P., HEVERTON FUGA, M. B. D. O., S. S. D. O. e DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS, nas sanções do artigo 1º, incisos I, II, III e IV, c.c. art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e art. 62, I e art. 29 do Código Penal, tudo na forma do art. 71 do Código Penal. Quanto aos réus A. R. O. F., S. L. E. L. e D. R. M., requereu a absolvição, por ausência de provas para condenação (ID 365904538). Em alegações finais, a defesa dos réus ANDRÉ BENEDETTI, D. R. M., DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS e S. S. D. O. (ID 367285719), arguindo: i) ausência de provas de materialidade e autoria; ii) requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo; iii) ausência de dolo; e iv) inexistência de grave dano à coletividade, sustentando que os tributos devidos foram pagos pelas empresas MS ALIANÇA e PANTANEIRA. Em caso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal (ID 367285719). Em alegações finais, a defesa dos réus S. L. E. L., ANA RITA ORTOLAN, HEVERTON FUGA e F. F., aduziram, preliminarmente, excesso de acusação, alegando que o MPF alterou os fatos imputados na denúncia quando da apresentação dos memoriais escritos, violando o princípio da correlação; alega que o erro material contido na denúncia e atestado pelo MPF, violou as garantias constitucionais do devido processo legal e a ampla defesa. No mérito, requereu a absolvição, por atipicidade dos fatos, uma vez que houve nulidade do procedimento administrativo fiscal em sede de ação anulatória e, não sendo este o entendimento, a suspensão da ação até o trânsito em julgado da referida ação anulatória; alegou inépcia da denúncia; violação à Súmula 24 do STF em razão da ausência de constituição definitiva do crédito quando do oferecimento da denúncia; nulidade da apreensão das planilhas na Operação Grandes Lagos; ausência de materialidade do crime de sonegação fiscal e autoria delitiva (ID 367294558). Em alegações finais, a defesa de P. E. M. P. e MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, alegando que a exordial foi proposta com referência ao procedimento administrativo nº 13838.720311/2015-25 não encerrado. No mérito, arguiu a ausência de materialidade, pois o crédito tributário não havia sido constituído definitivamente; ausência de comprovação da fraude; ausência de comprovação da autoria e inexistência de provas da participação dos réus. Por fim, requereu a absolvição (ID 369549583). É o relatório. Decido. [II] – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas dos réus. Em primeiro, não há de se falar que o MPF alterou os fatos imputados na denúncia quando da apresentação dos memoriais, pois a questão aventada pelo órgão ministerial, quanto ao erro material na citação do Processo Administrativo Fiscal na exordial restou afastada na decisão do ID 268336882, da qual as defesas não interpuseram recurso. Além disso, foi oportunizado aos réus o acesso à íntegra do Procedimento Administrativo nº 13868-720.311/2015-25 via e-CAC (ID 285407998), a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa. A partir daí, houve audiência de instrução e apresentação das alegações finais, estando os réus cientes dos fatos imputados e o Procedimento Administrativo Fiscal que embasou a denúncia, de modo que, em alegações finais, não prospera a alegação de que houve violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Em segundo, não há de se falar em violação à Súmula 24 do STF, visto que os dois procedimentos fiscais objetos da denúncia foram regularmente constituídos, como bem salientou o MPF “(...) O primeiro crédito fiscal constituído é aquele constante dos autos administrativos de n. 13868-720.311/2015-25 (remanejado dos autos de n. 15868.0001111/2009-30). Em termos tributários, esse crédito é cobrado nos autos de n. 0000687-54.2016.403.6124, com embargos à execução julgado improcedente nos autos de n. 0000929- 76.2017.4.03.6124, bem como com incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela PGFN julgado procedente nos autos de n. 0000224-44.2018.4.03.6124, para reconhecer justamente a fraude praticada pelas empresas, nos seguintes termos (trechos da decisão nos embargos à execução de n. 0000929-76.2017.4.03.6124): A matéria, pois, foi debatida, inclusive de forma mais ampla, no IDPJ nº 0000224-44.2018.4.03.6124, que culminou com o reconhecimento da responsabilidade tributária da FUGA COUROS SA, FUGA PARTICIPACOES LTDA, AGRO-PECUARIA FUGA LTDA - EPP, SEBO JALES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTD, SEBO MARIENSE LTDA., SEBO TANGARA LTDA, SEBO HIDROLANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA, SEBO VARZEA GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA, SEBO PARANAENSE LTDA, FRIGOSUL - FRIGORIFICO SUL LTDA, COMERCIAL DE CEREAIS E TRANSPORTE FUGA LTDA, C. C. F., F. F., I. C. F., I. A. B., PANTANEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, com a respectiva sujeição de seus respectivos bens, pelos créditos tributários de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, devidos entre 2004 e 2006, representados respectivamente nas CDAs 80 2 16 001647- 60, 80 6 16 007111-91, 80 6 16 007112-72 e 80 7 16 003377-00, os quais foram constituídos por meio de autos de infração lavrados no Processo Administrativo Fiscal no 15868.00011112009-30, e cobrados na execução fiscal nº 0000687-54.2016.4.03.6124. Outra parte do crédito tributário foi constituída nos autos de n. 10140.725.551/2020-91 (desmembramento do anterior PA n. 16004.000383/2008-81), sendo objeto da ação anulatória de n. 5006659- 59.2020.4.03.6000, com sentença de procedência, mas ainda sujeita ao reexame necessário e pendente embargos de declaração da PGFN. Ou seja, ambos os créditos tributários atualmente estão válidos e eficazes, especialmente aquele que é objeto de cobrança nos autos de n. 13868-720.311/2015-25 (remanejado dos autos de n. 15868.0001111/2009-30) onde inclusive o juízo cível ratificou toda fraude criminal ora denunciada (...)”. Nesse contexto, não há de se suspender o presente feito até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000, considerando a independência das esferas cível e criminal. Em terceiro, saliento que a tese de inépcia da denúncia, por um suposto descumprimento do art. 41 do CPP ante o caráter genérico das imputações, já fora devidamente rechaçada por este juízo na decisão do ID 268336882, de sorte que descabe a reiteração do pleito. Como quer que seja, embora seja certo que não se admite, mesmo em crimes societários, denúncia genérica que não descreva, ainda que de maneira mínima, qual a conduta imputada aos réus – o que, sendo o caso, constitui evidente violação ao art. 41 do CPP (cf. AgRg no RHC nº 76.581/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) – não se pode perder de vista que nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado (STJ. 5ª Turma. HC 214861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz). No caso, longe de caracterizar-se como uma denúncia genérica, a peça acusatória bem descreve a conduta imputada aos réus. Como se vê de uma mera leitura da peça do ID 365904538, o MPF imputa a ambos aos acusados a conduta de, em referência aos anos-calendário de 2002 a 2006, suprimiram diversos tributos federais, prestando declarações falsas, fraudando a fiscalização tributária, falsificando notas fiscais e utilizando documentos que sabiam ser falsos. Indica, ainda, a omissão de receita entre empresas integrantes do grupo econômico, bem como a transferência fraudulenta da carga tributária para empresas de fachada criadas pelo grupo como forma de suportar os tributos incidentes nas atividades de todo o conglomerado empresarial. Desta feita, a denúncia preenche, de maneira adequada, os requisitos do art. 41 do CPP, de sorte que eventual não comprovação dos fatos alegados pelo MPF consistem em questão de mérito, e não propriamente em vício que dificulta o exercício do fundamental direito à ampla defesa. Em prosseguimento, verifico que foram observadas em favor dos réus as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Passo à análise do mérito. A imputação lançada diz respeito à supressão de tributos, nos termos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Extrai-se da denúncia que os fatos imputados aos réus foram apurados no bojo da denominada “Operação Grandes Lagos”, durante o curso da investigação policial, quando a Receita Federal fiscalizou as empresas FRIGOSUL – FRIGORÍFICO SUL LTDA, MS ALIANÇA CARNES E DERIVADOS LTDA, PANTANEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, SEBO JALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA e FUGA COUROS JALES LTDA (atualmente FUGA COUROS S/A). Apurou-se que a empresa FUGA COUROS S/A utilizou as empresas “fantasma” MS ALIANÇA e PANTANEIRA com o fim de sonegar tributos, beneficiando todos os titulares das empresas do grupo Fuga. Destacou o MPF a ligação das principais empresas do Grupo, envolvidas nas fraudes imputadas na denúncia (IDs 303210657 a 303210662 – Apenso I), como transcrevo a seguir: “(...) A FRIGOSUL tem como sócios PAULO MANFRIN 5% (laranja) e a SEBO JALES (95%). Já a SEBO JALES tem como sócios a FUGA PARTICIPAÇÕES (2%) e a FUGA COUROS S/A (98%). A FUGA COUROS S/A tem como principais acionistas C. C. F., I. C. F., I. A. B. e F. F.. Por sua vez a FUGA PARTICIPAÇÕES tem como principias sócios C. C. F. e I. C. F.. O frigorífico FRIGOSUL foi constituído em 02/06/1998, funcionando efetivamente no município de Aparecida do Taboado/MS. As diligências empreendidas apuraram que a empresa FRIGOSUL utilizava empresas “fantasmas”, quais sejam, a MS ALIANÇA e a PANTANEIRA para sonegar tributos, notadamente por meio de transferência fraudulenta de quase toda a carga tributária para estas últimas. Desse modo, todo o gado abatido no FRIGOSUL era vendido em nome de “laranjas”, sendo informados à Receita Federal valores irrisórios em relação aos que de fato ocorriam, encobrindo assim parte significativa de seu faturamento. Tal expediente era forma a beneficiar todas as demais empresas do grupo, uma vez que as mesmas estão interligadas pelo denominado GRUPO FUGA. A MS ALIANÇA era uma “empresa fantasma” por meio da qual eram sonegados tributos pelo Grupo Fuga, principalmente em favor da Sebo Jales e a Fuga Couros S/A, uma vez que as mesmas estão interligadas, sendo que o esquema é orquestrado e controlado pelo GRUPO FUGA. A empresa MS ALIANÇA CARNES E DERIVADOS LTDA foi constituída em 10.09.1999, em nome de SALVADOR SILVA OLIVEIRA e JAIR SERRA RIBEIRO, contudo, ambos figuravam como sócios “laranjas” da mesma. Posteriormente houve uma alteração contratual, na qual SALVADOR foi substituído por JOSÉ SOCORRO NOVAES (fl. 68 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662). Ao serem realizadas diligências no local onde constava sua sede, qual seja, Rua Dulce, nº 549-A, Vila Carrão, na cidade São Paulo, verificou-se que a mesma nunca chegou a funcionar no referido endereço (fl. 68 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662). Constatou-se ainda que referida empresa tinha como endereço de uma de suas filiais o mesmo local onde funcionava o Frigorífico Itarumã (fl. 54 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662). Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, SALVADOR SILVA OLIVEIRA afirmou que a empresa MS ALIANÇA não lhe pertence de fato, que apenas emprestou seu nome para constituição da mesma (fl. 69 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662). Informou ainda que foram colocados como sócios-laranjas dois funcionários da Fuga Couros Jales, JAIR SERRA RIBEIRO e JOSE SOCORRO NOVAES, sendo que ambos não tinham conhecimento deste fato. A FRIGOSUL realizava toda a movimentação de abate do gado e venda da carne por meio da interposta empresa MS ALIANÇA CARNES E DERIVADOS LTDA (fl. 66 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662). Conforme declarações de P. E. M. P. (fl. 26), as notas de compra e venda do produtor rural eram feitas em nome da MS ALIANÇA. (...) A MS ALIANÇA foi encerrada em 2002, quando então foi substituída pela PANTANEIRA. A empresa SEBO JALES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA também foi objeto de fiscalização mediante a Representação Fiscal nº 16004.001769/2008-19 (Apenso III dos autos 0000298-74.2013). Da análise de suas contas bancárias, restou apurado que referida empresa no ano de 2003 omitiu receitas, caracterizada pela não comprovação de depósitos bancários realizados na contacorrente nº 31.500, no Banco Bradesco, agência de Jales (fls. 04/06 – Apenso III). A FUGA PARTICIPAÇÕES é uma das empresas que se beneficiavam das fraudes realizadas pela FRIGOSUL, uma vez que a mesma é sócia da SEBO JALES, que por sua vez é sócia majoritária da FRIGOSUL (fl. 65 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662). A empresa FUGA COUROS S/A é a controladora de todas as demais empresas do GRUPO FUGA, conforme ilustra o diagrama de fl. 65 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662. (...) A empresa PANTANEIRA foi constituída em 17.06.2002, em nome de MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA (66,67% do capital) e A. V. D. (33,33% do capital), contudo, ambos também figuravam como sócios “laranjas” da mesma, nos mesmos moldes do que era feito com a MS ALIANÇA. Ao serem realizadas diligências no local onde consta sua sede, qual seja, a Rua Monte Serrat, nº 1176, na cidade São Paulo, verificou-se que a mesma também nunca chegou a funcionar no referido endereço (fls. 73/74, IDs 303210657 a 303210662). Constatou-se ainda que no endereço referido estiveram registradas outras três empresas ligadas às três células investigadas na “Operação Grandes Lagos”: Frigorífico Entre Lagos Ltda, Indústria e Comércio Grandes Lagos e Indústria e Comércio de Produtos (fl. 55 – Apenso I). Verificou-se também que a única filial da PANTANEIRA tem o mesmo endereço da empresa FRIGOSUL, funcionando “teoricamente” em um pequeno cômodo, onde foram encontradas apenas caixas distribuídas no chão, conforme fotos de fl. 75 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662. Ao ser ouvido pela Autoridade Policial MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA afirmou que a empresa PANTANEIRA não lhe pertence de fato, que apenas emprestou seu nome para constituição da mesma, recebendo como pagamento um valor fixo mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme fl. 77 – Apenso I, IDs 303210657 a 303210662 (...)”. Por todo o exposto, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelos processos administrativos fiscais (PAF) nº 13868-720.311/2015-25 (remanejado dos autos nº 15868.0001111/2009-30, nº 10140.725.551/2020-91 (desmembramento do anterior PA n. 16004.000383/2008-81), bem como pelos depoimentos das testemunhas Jorge Alfredo Landolfi Brandão (IDs 359970720 e 359970727) e Sidnei de Oliveira (ID 359970727 e 359970734), os quais confirmaram em juízo que a empresa PANTANEIRA não existia de fato na data dos fatos, que era apenas uma empresa de fachada. Quanto à autoria, passo a analisar de forma individualizada. II.1 – A. R. O. F., De acordo com a denúncia A. R. O. F. é acionista da FUGA COUROS S/A em Marau/RS e trabalhou na empresa como agente de negócios de 1974 a 2009. Consta, ainda, que era procuradora da empresa Rosaline Comercial Corporation, estabelecida no Panamá, controladora da Fuga Couros Jales Ltda. Em seu interrogatório judicial (ID 362005595), a ré declarou que era agente de negócios e devido a experiência com vendas, o dono da empresa “Rosaline”, Sr. Ricardo Salcedo, pediu para que fosse procuradora dele, apenas para assinar documentos para ele no Brasil. Ele fez uma sociedade com a Fuga Couros, quando nos anos de 2004, 2005 começou uma grande restrição no couro, o dono da Rosaline quis sair da empresa e pediu para que ANA RITA, procuradora da empresa, assinasse a rescisão. Assinou e nunca mais viu a referida pessoa. Nos anos de 2008 e 2009 a crise do couro se agravou e acabou saindo da empresa. Declarou, ainda, que só passou a ser acionista da empresa Fuga Couros depois que seu pai faleceu, mas sendo acionista minoritária, pois o percentual era de 05%. Afirmou que a relação com a Fuga Couros sempre foi comercial, como agente de negócios, venda em feiras. Saiu da empresa em 2009 e agora tem a própria empresa de representação comercial, na cidade de Novo Hamburgo. Por fim, afirmou desconhecer as empresas MS Aliança e Pantaneira. As testemunhas ouvidas em juízo nada informaram sobre eventual participação da ré como diretora ou executiva do grupo, tampouco responsável por alguma das filiais envolvidas na fraude. No caso dos autos, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela absolvição da acusada, no que se impõe, sem maiores delongas, a absolvição da ré. Embora haja posicionamentos de relevo sustentando a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 385 do CPP por afrontar o princípio acusatório, tem-se que a jurisprudência das duas turmas do STF tem sido firme no sentido de que não há qualquer vício no dispositivo legal, que permite ao juiz analisar o mérito da ação mesmo quando haja pedido de absolvição por parte do órgão acusador (a título exemplificativo, na 1ª Turma tem-se a AP 976/PE, de 13/04/2020 e na 2ª Turma o HC 185.633/SP, de 24/03/2021). O mesmo entendimento tem sido adotado no STJ, por suas duas turmas criminais (pela 5ª Turma tem-se o AgRg no REsp 1.850.925/SP, de 22/10/2020 e pela 6ª Turma o REsp 2.022.413-PA, de 14/02/2023). Isso porque tem sido adotado o entendimento pelo qual o princípio acusatório não pode implicar na transferência do poder-dever de julgar, que é do magistrado e não do órgão ministerial, fazendo com que a manifestação em sede de alegações finais seja vista com caráter opinativo neste momento processual, em que já foi esgotado o ofício acusatório com a propositura da demanda e a condução da instrução para obtenção das provas que pretendia no caso. Obviamente, a condenação diante de um pedido absolutório exige uma carga argumentativa muito maior por parte do sentenciante, apontando as falhas de análise eventualmente ocorridas pelo órgão acusador em sua manifestação final. Em todo caso, é de se registrar que a questão será finalmente decidida em análise de controle abstrato de constitucionalidade, já que foi proposta no início de 2024 a ADPF 1122, entretanto sem que tenha havido pedido de concessão de medida cautelar. Prevalece, portanto, a presunção de constitucionalidade do referido dispositivo do CPP. Fundamentado em tal posicionamento jurisprudencial, passo à análise do caso concreto. Entretanto, na análise do presente caso, não há com que se discordar da análise final do MPF. Como bem asseverado, todo o arcabouço probatório revela grande fragilidade, porquanto não há provas suficientes de que a ré tenha relação direta com as fraudes objeto da ação penal, nem mesmo quando foi procuradora da empresa Rosaline Comercial Corporation. Por todas essas razões, a absolvição da acusada quanto ao crime do art. 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, é medida de rigor. II.2 – F. F. De acordo com a inicial, “o réu foi diretor da Fuga Couros Jales Ltda no período de 1997 a 2009 (principal responsável pela FUGA JALES), sendo que no ano de 2010 passou a ser gerente da Fuga Couros S/A, quando então o patrimônio da empresa Fuga Couros Jales Ltda foi incorporado pela Fuga Couros S/A (fls. 21/28 e 165/169 dos autos 0000298-74.2013.4.03.6124). É também acionista da empresa Fuga Couros SIA desde 1992 e sócio das demais empresas do GRUPO FUGA, uma vez que as mesmas estão interligadas”. Na análise da movimentação financeira realizada pela Receita Federal, constatou-se que os créditos omitidos pela FUGA COUROS foram movimentados nas contas bancárias da PANTANEIRA, conforme se verifica nos documentos juntados no ID 303210665: - A Receita Federal comprovou que a Fuga Couro Jales recebeu créditos devidos de clientes em contas bancárias da Pantaneira (ID 303210665 – p. 17). - A Receita Federal indica diversos valores que não transitaram nas contas da FUGA Couros, mas sim nas contas da Pantaneira, mas que foram recursos pagos a FUGA COUROS (ID 303210665 - p. 18). - Há procuração e cartão de assinatura de contas bancárias em nome da Pantaneira, mas rubricados pelo Sr. Salvador, gerente da FUGA COUROS JALES, confirmando que as contas bancárias da Pantaneira estavam a serviço da FUGA Jales (ID 303210665 - p. 19). - Em Cheque emitido pela Pantaneira, consta a seguinte afirmação “confirmado com Salvador, telefone n. 3604- 3090”, terminal esse pertencente a FUGA Jales (ID Num. 303210665 - Pág. 19). A Receita narra que há diversos outros cheques na mesma situação, e que ratificam que boa parte das Receitas da Fuga Couros transitaram pelas contas da Pantaneira, empresa de fachada. - Documento apreendido na FUGA Couros como planilha de custos possui como rubrica o valor de CPMF paga pela Pantaneira, confirmando que as contas da Pantaneira eram controladas pela FUGA (ID 303210665 - p. 21). Tal fato denota que não havia como FABRÍCIO desconhecer que a Pantaneira estava sendo utilizada para sonegar tributos da FUGA Jales. - Salvador transfere informações para a FUGA S.A de valores movimentados pela Pantaneira (ID 303210665 - p. 21). - Faturamento da FUGA Couros declarado a menor (ID 303210665 - p. 21 e 22), haja vista a omissão em declarar os valores recebidos pela Pantaneira. - Vendas sem nota fiscal (ID 303210665 - p. 22 e 23). - A Pantaneira declarou ao fisco movimentação financeira muito inferior do que verificado na análise dos dados bancários – movimentação 115 vezes inferior ao verificado (ID 303210658 - p. 21). - A Pantaneira funciona no mesmo endereço que outras empresas envolvidas em fraudes e estava registrada em nome de pessoas que não possuem poder econômico compatível com a atividade e volume de recursos movimentado (ID 303210658 - p. 21 e 22). O uso de empresas em nome de laranja sinaliza, por si só, a intenção de fraudar o fisco. - Diversas pessoas vinculadas a FUGA Couros e a FRIGOSUL possuem procuração para movimentar recursos das contas da Pantaneira (ID 303210658 - p. 22). - A pessoa de Salvador também estava ligado a MS Aliança, outra empresa vinculada às fraudes (ID 303210658 - p. 23). Destaca-se, uma vez mais, que SALVADOR era funcionário de FABRÍCIO FUGA, e ele estava envolvido na fraude mesmo quando ela ocorria usando apenas a empresa MS ALIANÇA. - A Pantaneira também era utilizada para omitir receitas da Frigosul (ID 303210658 - p. 25). Essa empresa foi utilizada tanto pela FUGA Couros, como pela Frigosul, fazendo um elo muito forte entre as duas vertentes dos fatos apurados no processo (ID 303210658 – p. 25). - Foram apreendidos livros fiscais da Pantaneira na sede da Frigosul, apontando uma omissão de receita de cerca de 129 milhões de reais (ID 303210658 - p. 28). - A Receita Federal comprovou que a MS Aliança e a Pantaneira não existiam faticamente e estavam a serviço especialmente da FRIGOSUL (mas também da FUGA Jales, como mencionado acima) – ID 303210658 - p. 30. - A MS Aliança omitiu receitas na estimativa superior a 19 milhões de reais (ID 303210658 - p. 32). - Salvador afirma que concedeu poderes a Paulo Manfrin para movimentar recursos da Pantaneira (ID 303210658 - p. 38) e que tal fato era de conhecimento de Fabrício (ID 303210658 - p. 38). - José Socorro, então sócio da MS Aliança, é funcionário da FUGA Jales, comandada por Fabrício Fuga (ID 303210658 - p. 41). - A Pantaneira declarou a Receita Federal faturamento muito abaixo do efetivamente verificado (ID 303210658 - p. 45). - A Pantaneira também possuía sócios-laranjas vinculados a FUGA JALES. Um dos sócios é Maurício Benedito Oliveira, que recebia 3.500 reais e quem convidou outras pessoas para também emprestar seu nome (ID 303210658 – p. 46). - Planilha encontrada vincula a Pantaneira ao Grupo Fuga e a Frigosul consequentemente (ID 303210662 – p. 3 – DOC C). - DOC H comprova que débitos da Pantaneira eram tratados também como sendo da FRIGOSUL (ID 303210662 - p. 3). - DOC I evidencia que as vendas da Pantaneira eram, de fato, vinculadas a Frigosul (ID 303210662 - p. 4). - Contrato de fiança entre o Bradesco e a Pantaneira, tendo como avalista o Sr. Fabrício Fuga, da Fuga Jales (ID 303210662 – p. 4). - A Pantaneira tinha conta bancária nas cidades de Marau, Hidrolândia e Várzea Grande, locais de funcionamento de outras empresas do Grupo Fuga (ID 303210662 – p. 5). - A Receita identificou uma série de operações financeiras feitas pela Pantaneira em favor da Fuga Couros (ID 303210662 - p. 7 e seguintes). - A Receita constatou intensa movimentação financeira entre a Pantaneira e a Frigosul (ID 303210662 - p. 9 e seguintes). - A Receita constatou intensa movimentação entre a Pantaneira e a Sebo Jales (ID 303210662 – p. 10). Além disso, extrai-se das páginas 22/23, do anexo I do Procedimento 15868.000341/07 (ID 64738378), quando se trata da sujeição passiva solidária atribuída à Fuga Couros Jales (Item 7) que o capital social de R$ 3.000.000,00 está distribuído entre os sócios: FUGA COUROS S/A com participação equivalente a 99,90% e FUGA PARTICIPAÇÕES LTDA com participação equivalente a 0,10%. Verificamos também que a administração da sociedade é exercida pelos senhores Fabrício Fuga e ledo Claudino Fuga, que são acionistas da Fuga Couros S/A. Interrogado perante a autoridade policial, o réu afirmou ser sócio cotista da empresa Fuga Couros S/A, a qual é proprietária de algumas empresas, dentre elas a Fuga Couros Jales Ltda. Declarou, ainda, que Salvador Silva Oliveira é seu subordinado, sendo funcionário da Fuga Couros Jales (ID 303210665, p. 12). Interrogado em Juízo, FABRÍCIO FUGA declarou que não tinha relação com as empresas MS Aliança e a Pantaneira, que apenas comprava subproduto, pois gerenciava compra da matéria-prima para fazer couro, que a necessidade da matéria é grande, cerca de 3.000 couros por dia. Negou que tenha participado da diretoria do grupo Fuga, que a diretoria sempre ficou em Marau, sob a responsabilidade de Iedo, Ivanor e Constante. Quem cuida mais da área financeira e contábil é o Ivanor, mas na área administrativa, decisão de negócios, investimento, é o Iedo. Afirmou que a empresa PANTANEIRA é de propriedade do PAULO MANFRIM, que tem como principal atividade o abate. Por sua vez, as testemunhas José Socorro Novaes, Jair Serra Ribeiro e Rosineia Fernandes da Luz, ouvidas em Juízo, afirmaram que conheciam o réu F. F. por ser ele gerente da Fuga Couros Jales. E mais, a testemunha Jair Serra Ribeiro (ID 64761927) afirmou, ainda, que é funcionário da FUGA COUROS Jales, sob supervisão de Fabrício, e confessou que foi usado como laranja de empresas envolvidas na fraude desvendada pela Operação Grandes Lagos. Por todo o exposto, restou evidente que o réu detinha o poder de decisão contábil e financeiro na empresa Fuga Couros em Jales, que além de responsável pela compra de insumos, também tinha o controle das operações bancárias da empresa em Jales, principalmente as omissões de receitas através da movimentação das contas bancárias da Pantaneira, já que a empresa de Jales foi beneficiária do esquema fraudulento de sonegação. O réu S. S. D. O., apontado como sócio da PANTANEIRA, afirmou expressamente em seu interrogatório que estava subordinado a F. F., sendo ele seu chefe imediato, não restando dúvidas da participação do réu no esquema fraudulento. A autoria, por sua vez, está suficientemente demonstrada, pois além dos diversos documentos, os depoimentos das testemunhas confirmaram a participação de FABRICIO na administração da sociedade. As testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas em Juízo, em nada contribuíram para esclarecer os fatos imputados ao réu. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pelo acusado com o intuito de afastar sua autoria não se coadunam com os robustos elementos coligidos aos autos. Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), o tipo penal imputado exige apenas o dolo genérico, bastando, portanto, a vontade livre e consciente de não pagar, ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a esse propósito, como ocorreu no presente caso, pois durante os anos-calendário de 2002 a 2006 o acusado supriu e reduziu tributos e contribuições sociais, prestando declarações falsas, fraudando a fiscalização tributária, falsificando notas fiscais, transferindo toda a carga tributária do Grupo FUGA para as empresas MS Aliança e Pantaneira, não havendo que se falar em atipicidade da conduta imputada. Dessa forma, restou comprovado que o réu F. F. não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, sendo de rigor a condenação pela prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/90. II.3 – S. S. D. O. Extrai-se da denúncia que o réu é funcionário da Fuga Couros desde 1997, nas funções de controle de estoque, custo e financeiro. Apurou-se nas investigações que ocupava o cargo de gerente financeiro da Fuga Couros Jales e era procurador de duas contas de titularidade da empresa Pantaneira em Jales – Bradesco e Caixa Econômica Federal – assinando cheques e realizando transferências bancárias. A materialidade delitiva restou comprovada também pelo Procedimento Administrativo nº 15868.000341/07, bem como por todos os documentos relacionados pela Receita Federal, os quais foram mencionados no tópico II.2, dos quais se extrai a participação ativa de SALVADOR nas fraudes praticadas, pois, como braço direito de F. F., o réu movimentava as contas-correntes da Pantaneira em favor da Fuga Couros. Durante seu interrogatório judicial (ID 362007228), SALVADOR afirmou ser funcionário da FUGA COUROS, na parte administrativa, realizando cálculo de custos, encarregado de escritório (administrativo e financeiro) e demais funções administrativas. Afirmou que atuava como procurador das empresas MS Aliança e Pantaneira, para fazer eventuais pagamentos. Disse que foi o único sócio da empresa MS Aliança, a qual encerrou as atividades em 2002. 2003. A MS Aliança vendia subproduto para a Fuga, mas não tinha relação direita com a Frigosul, apesar de realizarem atividades próximas. Declarou que os depósitos que realizava pela Pantaneira eram a mando de Paulo Manfrim. Sobre a contabilidade da empresa Pantaneira, afirmou que era realizada por outra pessoa, o réu DANIEBER. Indagado pela defesa sobre poder de decisão nas empresas, afirmou que não tinha, como também nunca fez gestão comercial. Quanto à Fuga Couros, declarou que os diretores ficam no Rio Grande do Sul, que são Iedo, Ivanor e Constante. A despeito do réu negar a autoria, as testemunhas ouvidas em Juízo, Tais Fiorentin Lombardi, Rosineia Fernandes da Luz e José Carlos Matanovichia, afirmaram que SALVADOR era empregado da FUGA COUROS e trabalhava na parte financeira da empresa. A testemunha Jair Serra Ribeiro, ouvida em Juízo, afirmou que SALVADOR criou a empresa MS Aliança e colocou em seu nome, estava como sócio da referida empresa, mas nunca participou da administração da empresa. Quando assinou, achou que seria sobre as suas férias, mas SALVADOR disse que estava abrindo uma firma e que era para ele dar um “apoio”. Afirmou, ainda, que FABRICIO era o diretor da FUGA COUROS. Disse que em 2006 a empresa foi retirada do seu nome, e continuou trabalhando como motorista da Fuga. Restou comprovado que SALVADOR era sócio-laranja da MS Aliança e colaborava com os proprietários do Grupo FUGA, assinando documentos, cheques, recebendo valores fora da contabilidade da FUGA JALES e da FRIGOSUL, além de ser o procurador de contas por onde transitaram valores fora da contabilidade oficial da FUGA COURO e da FRIGOSUL, atuando de forma consciente na prática criminosa. Assim, diferentemente do alegado pela defesa, o dolo na conduta do réu restou sobejamente demonstrado - procedimento administrativo fiscal, submetido à ampla defesa e contraditório -, não havendo que se falar em atipicidade da conduta imputada. É inegável que concorreu para o delito de forma decisiva, cooperando com os demais réus, o que atrai a responsabilização penal por força do artigo 11 da Lei nº 8.137/90. Diante do exposto, restou comprovado que o réu S. S. D. O. não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, sendo de rigor a condenação pela prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/90. II.4 – ANDRÉ BENEDETTI De acordo com a denúncia, o réu é acionista da Fuga Couros S/A, e é o gerente da empresa FUGA COUROS de Hidrolândia Ltda, bem como um dos procuradores das contas bancárias em nome da Pantaneira – Apenso I, p. 93 e IDs 3032100657 a 303210662. Constou no ID 303210662, p. 6 que ANDRÉ era quem movimentava, por procuração, a conta-corrente nº 9.051-4, ag. 638-6, Bradesco, em nome da Pantaneira. A movimentação foi de 1,5 milhões de reais em Hidrolândia, sede da FUGA COUROS em Hidrolândia. Interrogado em juízo, ANDRÉ BENEDETTI (ID 362007203) afirmou que é funcionário da Fuga Couros há bastante tempo e que desconhece a empresa MS Aliança. Que passou a ser acionista na empresa, com percentual baixo, com a intenção de manter seu cargo de gerência na empresa. Que antes era empregado, na função de engenharia de produção, com a função de contratar fretes e funcionários, acompanhamento dos porcos e da produção, visita a frigorífico, contato comercial basicamente. Indagado sobre a relação com a Pantaneira, disse que SALVADOR o apresentou ao PAULO MANFRIM, pois este queria uma pessoa de confiança para fazer pagamento quando adquiria alguma coisa no estado, sendo procurador. Questionado pela defesa, afirmou que não tinha poder de decisão na empresa, quanto à parte financeira e contábil, sempre se reportando à matriz. Por fim, afirmou que não tinha poder de decisão para nada, que apenas prestou um favor para PAULO MANFRIM. Como bem asseverou o parquet, não é crível que apenas por amizade ou favor, alguém outorga uma procuração de uma empresa para que terceiro movimente milhões de reais. Nesse particular, vale destacar que durante a deflagração da Operação Grandes Lagos foram apreendidos na residência do réu importantes documentos, os quais tratam a empresa PANTANEIRA e a MS ALIANÇA como empresas do GRUPO FUGA (ID 303210662, p. 02), vejamos: - Doc. A - planilha encaminhada a I. A. B., pai do acusado, identificando a PANTANEIRA como empresa do GRUPO FUGA, com a utilização da conta da PANTANEIRA em Marau, onde sequer esta possuía sede: (...) planilha contendo na primeira linha: A/C lvanor - 12 de Janeiro de 2007", na segunda linha: Remessas Sebo Jales Filial P/ Empresas do Grupo". Contém, na sequência, diversas linhas identificando remessas para a Pantaneira e Fuga Couros Hidrolândia. Para confirmar os dados desta planilha, verificamos a sexta linha, onde consta "Remessa Pantaneira Marau" e constatamos, conforme lançamentos contábeis anexados, que o valor da remessa de R$ 100.000,00 realmente consta como saída da c/c do Sebo Jales no Bradesco e entrada na c/c da Pantaneira no Bradesco de Marau-RS. Esta conta da Pantaneira em Marau é operada por Heverton Fuga, que é funcionário da Fuga Couros S/A. OBS. DO AUDITOR: esta planilha evidencia o uso da conta da Pantaneira em Marau, pela empresa Fuga Couros S/A, a empresa mãe do grupo. - Doc C – planilha que tem o título: PANTANEIRA – FUGA COUROS JALES LTDA. O que evidencia a integração da Pantaneira no Grupo Fuga. - Doc. D - planilha encaminhada a I. A. B., pai do acusado, identificando a PANTANEIRA como empresa do GRUPO FUGA: (...) planilha contendo o título: FUGA COUROS JALES, contendo na segunda linha: PARA/TO: FUGA COUROS SIA e na terceira linha: AT/ATTN: SR. IVANOR, refere-se a: NUMERÁRIO PARA HOJE: 03 DE OUTURBRO DE 2006. No item 01 contem a posição de numerados da FUGA COUROS S/A - JALES - AP, no Bradesco ou Bco Brasil, no valor de R$ 60.000,00. No item 02 contêm a posição financeira da PANTANEIRA IND E COM PROD ANIMAIS LTDA, Ag. Bradesco, Jales SP. Ao final consta "Atenciosamente -Salvador. OBS. DO AUDITOR: esta planilha evidencia a inclusão da Pantaneira no relatório gerencial da Fuga Couros Jales, enviado para a Fuga Couros S/A de Marau-RS pelo Sr. Salvador, atual gerente financeiro de Fuga Couros Jales ex-laranja da MS Aliança. - Doc. F - planilha encaminhada a I. A. B., pai do acusado, identificando a PANTANEIRA como empresa do GRUPO FUGA: (...) planilha constando na 1ª linha: A/C lvanor – O5 de Setembro de 2006 e na 2ª linha: Conta Corrente Fuga Couros - Sebo Jales. A seguir contém uma relação de movimentações bancárias, sendo que na 13ª movimentação consta: Emissão Numerários Pantaneira (Várzea Grande/MT) R$ 340.000,00. OBS DO AUDITOR: Esta planilha evidencia o uso da conta bancária da Pantaneira em Várzea Grande, operada por S. L. E. L., funcionária da Fuga Couros. Apresenta vultosas transações bancárias de numerários do Grupo Fuga, pois a Pantaneira não tem filiais neste local. Esses dados revelam que a participação de ANDRÉ BENEDETTI nas fraudes foi muito além de apenas um favor para um amigo, como declarou em seu interrogatório; pelo contrário, demonstram que era plenamente ciente da fraude utilizando-se da Pantaneira como empresa interposta, aderindo à conduta de F. F. e dos demais sócios do Grupo Fuga que comandavam as operações. Ante o exposto, restou comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do réu ANDRÉ BENEDETTI, bem como que não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, sendo de rigor a condenação pela prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/90. II. 5 – HEVERTON FUGA Segundo a denúncia, o réu HEVERTON FUGA trabalha na matriz da Fuga Couros S/A, na área de logística da empresa. A Receita Federal constatou que a participação nas fraudes era movimentar a conta bancária aberta pela empresa Pantaneira, na cidade de Marau/RS – Apenso I, p. 94 – ID 303210662. Interrogado em Juízo, o réu negou que realizava as operações bancárias em nome da Pantaneira, mas confirmou que foi procurador por um período, de 2002 a 2004; declarou a atividade da Pantaneira era abate bovino, comercializava carne e subprodutos, mas que Paulo Manfrim queria exportar miúdos e um pouco de carne. Negou que cuidava da movimentação bancária da Pantaneira, apenas pegava extrato e fazia alguns serviços para Paulo; declarou que não tomava decisões na empresa; afirmou que sua função na empresa é cuidar da logística de exportação, movimentação de contêiner, arranjamento de frete com os armadores, que não trabalha na diretoria da empresa; disse que a parte financeira é responsabilidade de Ivanor; questionado, não soube dizer se Paulo é parceiro comercial ou sócio de alguma empresa do Grupo Fuga. A despeito de negar qualquer envolvimento com a Pantaneira, o documento da p. 02 do ID 303210662, traz a planilha encaminhada a I. A. B., pai do acusado ANDRÉ, identificando a PANTANEIRA como empresa do GRUPO FUGA, e restou registrado que HEVERTON FUGA é o operador da conta da PANTANEIRA em Marau, onde sequer esta possuía sede. Como bem destacou o MPF, não prospera a versão apresentada pelo réu de que não participava das movimentações financeiras, senão vejamos: - A Pantaneira tinha sua "falsa" sede na Rua Monte Serrat, n. 1170, em São Paulo-SP. Após o início da Operação Grandes Lagos “transferiu" a sede para um escritório de contabilidade na Rua Presidente Dutra, n. 4123, em Aparecida do Taboado-MS. Sua única filial está registrada na Rod. BR 158, s/n, KM. 08, sala A, também em Aparecida do Taboado-MS. Entretanto, possui contas bancárias nas cidades de Marau-RS, Hidrolândia-GO e Várzea Grande-MT. Estas contas bancárias são usadas por empresas do GRUPO FUGA, nas respectivas cidades, conforme abaixo detalhado: A. CONTA CORRENTE EM MARAU-RS - A conte corrente n. 8900-1, na agência 1.571-7 do Bradesco, é movimentada por procuração pelo Sr. Heverton Fuga, CPF 401.482.620- 15, funcionário da Fuga Couros S/A, empresa mãe do GRUPO FUGA; OBS DO AUDITOR: No ano-calendário de 2004, a movimentação desta conta, base de cálculo da CPMF foi de R$ 11.439.852.35 e no ano-calendário de 2005 foi de R$ 8.908.353,32, conforme informações prestadas pela Bradesco (fls. 1418/1419). Também constatamos que foram feitas grandes aplicações financeiras nesta conta de Marau, conforme comprova o informe do Bradesco (fls. 1420/1421) no qual consta a “POSIÇÃO DE CDB GERAL_LH-07/2.004”no valor de R$ 2.000.000,00. (g.n) Dessas informações se tem, pois, que os fatos são incontroversos. Todos esses elementos de prova demonstram, claramente, que o réu não só era procurador da Pantaneira em Marau, como movimentou milhões de reais em nome da empresa, em favor do Grupo Fuga. A alegação de que apenas auxiliava Paulo Manfrin na condução da empresa, apenas pegando extratos e ajudando em outros serviços, não se sustenta. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pelo acusado com o intuito de afastar sua autoria e dolo não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Assim, não restam dúvidas que o réu tinha plena ciência do cometimento do crime a ele imputado. É inegável que concorreu para o delito de forma decisiva, cooperando com os demais réus, o que atrai a responsabilização penal por força do artigo 11 da Lei nº 8.137/90. Ante o exposto, restou comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do réu HEVERTON FUGA, bem como que não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, sendo de rigor a condenação pela prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/90 II.6 – M. B. D. O. Consta na inicial que o réu, sócio da “laranja” Pantaneira, convidou a denunciada A. V. D. para integrar o quadro social, assim como recebia o valor fixo mensal de R$3.500,00 para figurar como sócio da referida empresa. Era responsável pela escrita fiscal da Pantaneira, de modo que todas as fraudes descortinadas dependiam de sua colaboração direta. De acordo com a Receita Federal (ID 303210658, p. 76 do Apenso I), o réu “Tal como Salvador, sócio da MS Aliança, também ocupa posição de destaque regional do GRUPO FUGA, pois há muito tempo é o responsável pela escrita fiscal das diversas empresas do GRUPO FUGA no Estado do Mato Grosso do Sul”. Todavia, interrogado em Juízo, MAURICIO negou que atuava como laranja, que a convite de Paulo, resolveram constituir a Pantaneira. Inicialmente, a ideia era só abate, compraria o gado e abatia, mas declarou que não tinha condições financeiras de sozinho tocar a empresa. Declarou que até hoje a empresa funciona e tem a cota da empresa, mas que, devido o trabalho do escritório, delegou todos os seus direitos ao Paulo, ele cuida da parte administrativa e apenas faz uma retirada mensal. Questionado sobre o fato de emprestar seu nome e receber a quantia de R$3.500,00 reais mensais, alegou que recebia esse valor por fazer a contabilidade da Frigosul na época, mas parou e começou a participar da Pantaneira. A veracidade dessa alegação do réu de que constituiu a Pantaneira juntamente com Paulo Manfrin é contestável, pois a empresa PANTANEIRA foi constituída em 17.06.2002, em nome de MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA (66,67% do capital) e A. V. D. (33,33% do capital), bem como que ao ser ouvido pela autoridade policial MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA afirmou que a empresa PANTANEIRA não lhe pertencia de fato, que apenas emprestou seu nome para constituição da mesma. A responsabilidade criminal do réu é evidente, como se observa no Termo de Verificação Fiscal do Procedimento 16004.000383/2008-81: - Maurício Benedito de Oliveira é também contador e, nesta função, é cadastrado na Receita Federal como responsável pela segunda filial da empresa Indústria e Comércio de Carnes Grandes Lagos Ltda (CNPJ 03.187.490/0003-37), do Núcleo Itarumã, e pela primeira filial da empresa MS Aliança Carnes e Derivados Ltda (CNPJ 03.384.181/0002-76). Não consta nos bancos de dados da Receita Federal o CPF do contador responsável pela Pantaneira, mas é Maurício quem cuida de sua contabilidade (pág. 21 do ID 303210658). (...) As quebras de sigilo fiscal dos sócios da Pantaneira revelam que os mesmos não teriam condições de arcar com os custos de um empreendimento que apenas no ano passado movimentou mais de trinta e seis milhões de reais. A. V. D. declarou rendimentos da 57.140,00 nos últimos cinco anos, média de R$ 952,33 mensais. Sua movimentação financeira no período foi de apenas R$ 8.335,10, média mensal de FR$ 138,92. Mesmo sendo sócia da Pantaneira, A. V. D. registrada pela empresa como empregada desde 01.11.2003. Em dezembro de 2004, recebeu salário de R$ 520,00, como comprova o relatório do sistema CNIS. Maurício Benedito de Oliveira declarou rendimentos de apenas R$ 127.950,00 nos últimos cinco anos, média mensal de apenas R$ 2.1232,50. Sua movimentação financeira, no entanto, foi elevada: R$ 1.539.576,18, média mensal de 25.659,60. Mesmo sendo sócio da Pantaneira, Maurício também é empregado registrado pela empresa, recebendo salário de R$ 260,00 (pág. 22 do ID 303210658). - Seu depoimento, também é elucidativo para entendimento do sistema sonegatório implantado pelo GRUPO FUGA, informando inclusive que tinha conhecimento da conta bancária da Pantaneira em Marau-RS movimentada pelo Fuga Couros S/A. - Conforme consta do arquivos da Receita Federal, Dossiê (fis. 686) e Declarações Pessoa Física (fis. 694/701), tem uma movimentação financeira e bens declarados compatíveis com um contador bem sucedido de Paranaíba-MS; - Como já citado acima, é um bem sucedido contador na cidade de Paranaíba-MS, seu escritório de ótimo porte para o padrão da cidade, entretanto não tem nenhuma condição de tempo disponível, técnica e econômico-financeira de gerir um frigorífico na cidade de Aparecida do TaboadoMS, com a movimentação financeira e de faturamento apresentado, já que só de OMISSÃO DE RECEITAS foi apurado o valor de R$ 148.410.471,44; - Devidamente intimado (11s. 707) a comprovar a efetiva integralização do capital social na Pantaneira, informou (fis. 707): "informo a V. Sª que não integralizei a minha cota social no valor de R$ 40.000,00 (...) na Pantaneira Ind, E Com. De Carnes e Derivados Lígda, inobstante constar do contrato social de 12/06/02”. (...) (pág. 45 do ID 303210658) - A. V. D. afirmou em seu depoimento à Polícia Federal que foi Maurício Benedito de Oliveira que a procurou para ser sócia da empresa, é mãe do Cleiton César Dias, funcionário do escritório contábil do já citado Maurício (pág. 47 do ID 303210658). Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pelo acusado com o intuito de afastar sua autoria não se coadunam com os robustos elementos coligidos nos autos. Assim, não restam dúvidas acerca da autoria e dolo do acusado no cometimento do crime a ele imputado. É inegável que concorreu para o delito de forma decisiva, cooperando com os demais réus, o que atrai a responsabilização penal por força do artigo 11 da Lei nº 8.137/90. Ante o exposto, restou comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do réu M. B. D. O., bem como que não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, sendo de rigor a condenação pela prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/90 II. 7 – D. R. M. De acordo com a denúncia, apurou-se que D. R. M. “É uma espécie de representante do GRUPO FUGA na empresa FRIGOSUL que descarregava seu movimento comercial em nome da “laranja” Pantaneira, onde exerce funções de administração comercial e financeira” (fl. 95 do Apenso I, ID 303210658). Trabalha na Fuga Couros S/A desde 1999, e a partir do ano de 2005 passou a comprar couro verde do gado que era abatido na Frigosul. Em seu interrogatório judicial (ID 362007228), o réu declarou que não tinha nenhuma relação com as empresas MS Aliança e Pantaneira. Afirmou que foi fazer faculdade na Universidade de Canoas e passou a trabalhar na Fuga Couros de São Leopoldo em 1999. Em 2001, 2002, teve uma cisão na companhia e foi transferido para Novo Hamburgo e passou a ser responsável pela área comercial, fazia venda de couro acabado. Em 2005 foi conhecer Aparecida do Taboado e se mudou para lá, aceitando o convite da Fuga para trabalhar no curtume que pretendiam comprar. Ficou sediado na Frigosul em Aparecida do Taboado, empresa que pertence ao grupo Fuga. Então ele comprava o couro dos frigoríficos, mandava o couro para Três Lagoas e fazia esse trabalho de acompanhamento do curtimento dessas peles. Disse que respondia para o F. F. de Jales, que era quem fazia a venda desse couro que era curtido em Três Lagoas. Disse que entrou no processo porque foram encontrados talões de cheque da Fuga Couros, filial de Aparecida do Taboado, que era procurador e cuidava dos pagamentos do couro que comprava dos frigoríficos que abatiam dentro da Frigosul e também em outros frigoríficos como Três Lagoas, Paranaíba. Afirmou que era funcionário do grupo Fuga com uma função bem definida. Vários frigoríficos abatiam gado na Frigosul. Disse ainda que trabalha até hoje na empresa, na parte financeira. Na época, a compra da matéria prima, que é o couro verde, ele se reportava para o Iedo da Fuga. Ele cuidava da operação de definição de preço de matéria prima, negociação de compra do couro verde. O Ivanor Benedetti fazia a parte financeira e ele quem fazia toda a parte do banco. Eu respondia a ele a venda do couro, o que fazia com o couro era com o Fabrício. No caso dos autos, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela absolvição do acusado, no que se impõe, sem maiores delongas, a absolvição do réu. Embora haja posicionamentos de relevo sustentando a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 385 do CPP por afrontar o princípio acusatório, tem-se que a jurisprudência das duas turmas do STF tem sido firme no sentido de que não há qualquer vício no dispositivo legal, que permite ao juiz analisar o mérito da ação mesmo quando haja pedido de absolvição por parte do órgão acusador (a título exemplificativo, na 1ª Turma tem-se a AP 976/PE, de 13/04/2020 e na 2ª Turma o HC 185.633/SP, de 24/03/2021). O mesmo entendimento tem sido adotado no STJ, por suas duas turmas criminais (pela 5ª Turma tem-se o AgRg no REsp 1.850.925/SP, de 22/10/2020 e pela 6ª Turma o REsp 2.022.413-PA, de 14/02/2023). Isso porque tem sido adotado o entendimento pelo qual o princípio acusatório não pode implicar na transferência do poder-dever de julgar, que é do magistrado e não do órgão ministerial, fazendo com que a manifestação em sede de alegações finais seja vista com caráter opinativo neste momento processual, em que já foi esgotado o ofício acusatório com a propositura da demanda e a condução da instrução para obtenção das provas que pretendia no caso. Obviamente, a condenação diante de um pedido absolutório exige uma carga argumentativa muito maior por parte do sentenciante, apontando as falhas de análise eventualmente ocorridas pelo órgão acusador em sua manifestação final. Em todo caso, é de se registrar que a questão será finalmente decidida em análise de controle abstrato de constitucionalidade, já que foi proposta no início de 2024 a ADPF 1122, entretanto sem que tenha havido pedido de concessão de medida cautelar. Prevalece, portanto, a presunção de constitucionalidade do referido dispositivo do CPP. Fundamentado em tal posicionamento jurisprudencial, passo à análise do caso concreto. Entretanto, na análise do presente caso, não há com que se discordar da análise final do MPF. Como bem asseverado, todo o arcabouço probatório revela grande fragilidade, porquanto não há provas suficientes de que o réu tenha relação direta com as fraudes objeto da ação penal, tampouco se comprovou que o réu obteve alguma vantagem a partir das fraudes. Não há também provas suficientes sobre a função do réu na transferência da carga tributária da Pantaneira para a Frigosul, nem se tinha conhecimento da omissão de receitas. Por todas essas razões, a absolvição do acusado D. R. M. quanto ao crime do art. 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, é medida de rigor. II.8 – DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS Segundo a exordial, o réu DANIEBER exercia a função de contador das empresas fantasmas MS Aliança e Pantaneira, sendo o responsável pela declaração de imposto de renda Pessoa Jurídica, como foi declarado pelo réu M. B. D. O. à autoridade policial, quando questionado a respeito da grande desproporção entre a receita declarada pela pantaneira no período de 2002 a 2004 (ID 303210658, p. 47). Interrogado em Juízo, o réu DANIEBER afirmou que era funcionário CLT, mas é contador de formação. Na empresa realizava trabalhos administrativos, fiscais e contábeis de modo geral, auxiliando a empresa no que precisava, apenas cumprindo ordens. Disse que o superior imediato era Paulo Manfrin. Negou que sabia de qualquer transação irregular ou voltada para redução de tributos ou para transferências de carga tributária da Frigosul para a MS Aliança e Pantaneira. Novamente questionado sobre ser o contador da empresa Pantaneira, negou afirmando que não era o responsável técnico, que apenas elaborava todos os fechamentos fiscais, cuidava das escalas de abate, questões administrativas, estoques de papéis, coisas corriqueiras do escritório. Quanto ao fechamento de folha, eu liderava juntamente com um outro funcionário para poder executar esse trabalho. Declarou que não trabalhou na constituição social das empresas Pantaneira e MS Aliança, que apenas era funcionário desta última. Que fazia as declarações de imposto de renda das empresas também. Indagado pela defesa, o réu afirmou que era funcionário da MS Aliança, realizando a parte fiscal da parte de CMS especificamente. Que o dono da MS Aliança era Paulo Manfrin, a quem se reportava sobre tudo, tanto a parte contábil como financeira. A despeito do réu alegar que era apenas funcionário da MS Aliança, limitando-se a cumprir ordens, os elementos comprovam a autoria de DANIEBER, em conluio com os demais réus.O réu MAURICIO afirmou durante a investigação que DANIEBER era o responsável pela declaração de imposto de renda da empresa Pantaneira (ID 303210658, p. 47). O réu SALVADOR também afirmou que DANIEBER foi o responsável por todas as alterações contratuais e pela escrita fiscal da empresa MS Aliança (ID 303210658, p. 39), e o mais grave, os sócios da referida empresa eram funcionários da empresa “laranjas”, que sequer sabiam do que estava acontecendo, como declarou Jair Serra Ribeiro em seu depoimento, que achou que estava assinando “papéis” sobres suas férias vencidas, tratando diretamente com o contador. E mais, SALVADOR afirmou em Juízo que DANIEBER era o contador da Pantaneira. Apesar de o réu não ter administrado a empresa, o conjunto probatório confirma que DANIEBER auxiliou, enquanto contador, escriturando lançamentos em desacordo com a realidade, que foram essenciais para a caracterização do delito. É inegável que concorreu para o delito de forma decisiva, cooperando com os demais réus, o que atrai a responsabilização penal por força do artigo 11 da Lei nº 8.137/90. Assim, não restam dúvidas que o réu tinha plena ciência do cometimento do crime a ele imputado. Ante o exposto, restou comprovada a materialidade, autoria e dolo na conduta do réu DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS, bem como que não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, sendo de rigor a condenação pela prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/90 II. 9 – S. L. E. L. De acordo com a denúncia S. L. E. L. trabalhou na Fuga Couros a partir de março de 1993 e aceitou ser procuradora de uma conta bancária no Banco Bradesco em Várzea Grande/MT, em nome da Pantaneira, conforme ID 303210662, p. 17 – Apenso I. Interrogada em Juízo (ID 362007214), a ré confirmou que começou a trabalhar na Fuga Couros no ano de 1993, ficando até o ano de 2012, laborando na produção do couro, na recepção. Alegou que em 2004 trabalhou para a Pantaneira, que o réu PAULO MANFRIN a procurou para fazer uma movimentação financeira para ele, atuando como procuradora da Pantaneira e recebia em troca o salário. Disse, ainda, que todos os pagamentos realizados eram sob as ordens de PAULO, não sabendo do que se tratava. Declarou que na Fuga Couros, na empresa de Várzea Grande, reportava-se ao Iedo Fuga, sempre trabalhando no recebimento de couros, na qualidade couros, negando que tenha tido qualquer função administrativa ou contábil. As testemunhas ouvidas em juízo nada informaram sobre eventual participação da ré como diretora ou executiva do grupo, tampouco responsável por alguma das filiais envolvidas na fraude. No caso dos autos, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela absolvição da acusada, no que se impõe, sem maiores delongas, a absolvição da ré. Embora haja posicionamentos de relevo sustentando a inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 385 do CPP por afrontar o princípio acusatório, tem-se que a jurisprudência das duas turmas do STF tem sido firme no sentido de que não há qualquer vício no dispositivo legal, que permite ao juiz analisar o mérito da ação mesmo quando haja pedido de absolvição por parte do órgão acusador (a título exemplificativo, na 1ª Turma tem-se a AP 976/PE, de 13/04/2020 e na 2ª Turma o HC 185.633/SP, de 24/03/2021). O mesmo entendimento tem sido adotado no STJ, por suas duas turmas criminais (pela 5ª Turma tem-se o AgRg no REsp 1.850.925/SP, de 22/10/2020 e pela 6ª Turma o REsp 2.022.413-PA, de 14/02/2023). Isso porque tem sido adotado o entendimento pelo qual o princípio acusatório não pode implicar na transferência do poder-dever de julgar, que é do magistrado e não do órgão ministerial, fazendo com que a manifestação em sede de alegações finais seja vista com caráter opinativo neste momento processual, em que já foi esgotado o ofício acusatório com a propositura da demanda e a condução da instrução para obtenção das provas que pretendia no caso. Obviamente, a condenação diante de um pedido absolutório exige uma carga argumentativa muito maior por parte do sentenciante, apontando as falhas de análise eventualmente ocorridas pelo órgão acusador em sua manifestação final. Em todo caso, é de se registrar que a questão será finalmente decidida em análise de controle abstrato de constitucionalidade, já que foi proposta no início de 2024 a ADPF 1122, entretanto sem que tenha havido pedido de concessão de medida cautelar. Prevalece, portanto, a presunção de constitucionalidade do referido dispositivo do CPP. Fundamentado em tal posicionamento jurisprudencial, passo à análise do caso concreto. Na análise do presente caso, não há com que se discordar da análise final do MPF. Restou comprovado nos autos que, muito embora a acusada tenha atuado como procuradora da Pantaneira a pedido de PAULO MANFRIN, não tinha o poder de mando. Além disso, não era responsável pelos recolhimentos dos tributos da referida empresa, tampouco demonstrou ter ciência das irregularidades praticadas pelos demais réus. Não há qualquer comprovação do dolo de agir insculpido no caput do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Por outro lado, diante da prova colhida, é crível a alegação de que desconhecia que sua atividade seria uma peça chave para promover a supressão e redução dos tributos. Nesse sentido, a prática fraudulenta deve ser devidamente comprovada para autorizar um decreto de condenação. Ante o exposto, não sendo comprovado o dolo na conduta da acusada S. L. E. L., quanto ao crime do artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, absolvo-a da imputação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. II.10 – P. E. M. P. Extrai-se da denúncia que o réu PAULO EDUARDO MANFRIN figurou como principal “laranja” do Grupo Fuga, sendo apontado como sócio da Frigosul Ltda em Aparecida do Taboado/MS e Pantaneira, ambas movimentaram milhões de reais no período das fraudes. Rememore-se que a empresa PANTANEIRA foi constituída em 17/06/2002, em nome de MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA (66,67% do capital) e A. V. D. (33,33% do capital), sendo que ao ser ouvido pela autoridade policial MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA afirmou que a empresa PANTANEIRA não lhe pertencia de fato, que apenas emprestou seu nome para constituição da mesma, recebendo como pagamento um valor fixo mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e que convidou A. V. D. para integrar o quadro social, sendo que esta recebeu um valor fixo em troca de emprestar seu nome – p. 77 – Apenso I, IDs 303210657 (p. 46) a 303210662. Todavia, interrogado em Juízo, PAULO MANFRIN afirmou que sempre foi o verdadeiro dono da Pantaneira, negou que tenha sido “laranja”, que sempre trabalhou com frigoríficos. Afirmou que em algum período administrando a empresa deixou de recolher alguns valores. Hoje não deve nada, a empresa tem uma situação sólida, que em nenhum momento teve vínculo entre as empresas do grupo Fuga. Declarou ser sócio do grupo Fuga através de uma das subsidiárias deles numa empresa Frigosul, mas não tem nada de ligação com a Pantaneira. Disse que é sócio da Pantaneira juntamente com MAURÍCIO, mas que ele é sócio minoritário, ele nunca administrou a empresa. Afirmou que teve relação com a MS Aliança, administrando-a, mas que a empresa não deu prejuízo, foi encerrada aproximadamente no ano de 2000, 2002, mas ficou tudo certinho. É sócio da Fuga na Frigosul, com participação de 5% desde 1998. Confirmou que o contador da Pantaneira era o Danieber. Questionado pela defesa, afirmou que a sede da Pantaneira quando foi criada, em 2002 até 2005, 2006, foi em Aparecida do Taboado, e era um frigorífico para prestação de serviço, abatendo animais. Hoje a empresa ainda existe ali, a filial, mas está inativa. Depois de 2008 começou a abater, fazer todo o movimento em Várzea Grande, e nessa época, regularizou toda a situação que tinha de dependências, quanto ao Fisco e fez um acordo com a procuradoria do Ministério e acertou tudo (IDs 364384977 e 364384982). Ainda que PAULO MANFRIN negue que foi “laranja” da empresa, os depoimentos das testemunhas Jorge Alfredo Landolfi Brandão e Sidnei Oliveira evidenciam que a empresa Pantaneira não existia de fato à época, tratando-se de empresa de fachada. Vejamos: - Jorge Alfredo Landolfi Brandão, disse que trabalha no frigorífico Pantaneira, na função de gerente administrativo, que sempre se reportava ao Paulo Manfrin para resolver problemas. Que o frigorífico tem como atividade o abate de bovinos e que trabalha na empresa desde 2009. Não soube dizer se a empresa já existia antes de 2008. A Frigosul também abate bovinos no frigorífico Pantaneira. - Sidnei de Oliveira, disse que é funcionário da Pantaneira desde junho/2011, que a atividade do frigorífico é abate de animais. Declarou que sempre se reporta ao Jorge, pois ele é gerente da unidade, e alguma coisa com Paulo Manfrin. A testemunha afirmou que a empresa funciona desde 2008 e antes disso não operava no estado do Mato Grosso. Declarou que a empresa presta serviço de abate para Frigosul e para terceiros que compram gado e remetem para abate. Confirmou que M. B. D. O. é sócio da empresa, mas raramente aparece, mas que Paulo Manfrin é o dono de fato. A testemunha José Socorro Novaes, ouvida em Juízo, declarou que PAULO MANFRIM era gerente do frigorífico Frigosul. Destacou os Auditores Fiscais que o réu PAULO MANFRIN foi colocado como sócio da Pantaneira no ano de 2006 justamente para que ele servisse de laranja, com o fim de arcar com os lançamentos que recairiam sobre a Pantaneira, conforme segue o trecho a seguir: “O Paulo Manfrin, aparentemente, faz o papel de “boi de piranha”, que, tal como no ditado popular, esta sendo levado ao sacrifício. Provavelmente os estrategistas do GRUPO FUGA imaginavam que, colocando-o como sócio da Pantaneira, a Receita Federal efetuaria o lançamento na Pantaneira e o Paulo seria responsabilizado, com o pouco patrimônio que possui, em relação aos quase cento e cinquenta milhões de reais da fraude, e tudo acabaria bem. (g.n.) Merece registro o fato do Paulo Manfrin atender a fiscalização representando o FRIGOSUL, a PANTANEIRA e também a MS ALIANÇA”. Antes de ser sócio, Paulo Manfrin era procurador da conta bancária da Pantaneira, bem como também era procurador da conta bancária da empresa de fachada MS Aliança (p. 23/24 do ID 303210658). Por todo o exposto, restou comprovado que PAULO MANFRIM foi fundamental na sonegação dos tributos em favor da Frigosul e na omissão de receitas da FUGA COUROS Jales, utilizando-se da Pantaneira para a consecução das irregularidades. As defesas não apresentaram novos elementos ou provas que pudessem infirmar a conclusão administrativa. Como visto, observa-se que as escusas apresentadas pelo acusado com o intuito de afastar sua autoria não se coadunam com os robustos elementos coligidos aos autos. Como bem asseverou o MPF, o dolo é evidente, pois “emprestou seu nome” para servir de potencial responsável por todas as irregularidades tributárias perpetradas por FABRÍCIO e ANDRÉ, de maneira consciente e voluntária, sabedor de que servia a esse papel, pois como seu patrimônio nunca seria suficiente para arcar com o rombo deixado pela Pantaneira, tudo terminaria de maneira impune. É inegável que concorreu para o delito de forma decisiva, cooperando com os demais réus, o que atrai a responsabilização penal por força do artigo 11 da Lei nº 8.137/90. Desse modo, comprovadas a materialidade, autoria e dolo na conduta do réu P. E. M. P., bem como que não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, sendo de rigor a condenação pela prática do delito descrito no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/90. [III] - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para: i) CONDENAR o acusado FABRÍCIO FUGA às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c art. 62, I, do Cód. Penal; ii) CONDENAR os acusados ANDRÉ BENEDETTI, P. E. M. P., HEVERTON FUGA, M. B. D. O., S. S. D. O. e DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c art. 12, I, um e outro da Lei nº 8.137/90; ii) ABSOLVER os acusados A. R. O. F., S. L. E. L. e D. R. M. pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Na forma do art. 68 do CP e atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena dos condenados. DOSIMETRIA DA PENA III.1 – F. F. tento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, não há elementos seguros para avaliar a personalidade do agente e nem a sua conduta social, motivo pelo qual são valoradas como neutras. Quanto aos antecedentes, não há elementos técnicos-objetivos que permitam o agravamento da pena (ID 38990086). Os motivos, por sua vez, se constituem pelo lucro fácil em detrimento da Fazenda Pública e não pode ser considerado para fixação da pena, pois inerente ao tipo penal de sonegação fiscal. Lado outro, verifico que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fogem à normalidade. A culpabilidade é anormal, pois o réu tinha consciência do grande esquema criminoso. Além disso, tinha condições de prover seu sustento, denotando capacidade econômica que dispensaria a adoção de expedientes escusos como os da espécie. As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque, o esquema fraudulento, além de sonegar tributos, utilizou-se de uma estrutura empresarial complexa, a fim de dificultar a atuação das autoridades, com falsificação de documentos como forma de acobertar quem verdadeiramente movimentava as contas bancárias das empresas envolvidas no esquema, perdurando a fraude por anos. As consequências do delito foram graves, mas considerando a previsão da agravante do artigo 12, inciso I, da Lei n.8.137/90, deixo de valorar negativamente nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Posto isso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Todavia, incide a circunstância agravante relativa ao concurso de pessoas, nos termos do artigo 62, I, do Código Penal, que determina que a pena seja agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. No caso dos autos, restou comprovado que FABRICIO, como diretor da Fuga Couros Jales, promoveu e organizou toda a fraude descortinada, dirigiu a atuação dos demais acusados, todos ligados e subordinados a ele enquanto comandava a Fuga Couros. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas diminuição da pena. No entanto, verifico a presença da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 diante do grave dano ocasionado à coletividade, considerando o expressivo montante constatado no extrato da PGFN, de R$65.180.891,10 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos – ID 38990757, p. 207/208), apurados à época, conforme o seguinte precedente do STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (STJ, REsp 1849120/SC, 2019/0028971-0, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, Data de Julgamento: 11/03/2020). Considerando o montante de tributos não recolhidos, justifica-se a aplicação da majorante pela sua fração máxima de ½. Logo, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e pagamento de 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do CP porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Nesse particular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ, Súmula 659)." No caso, o crime perdurou por 4 competências, fazendo incidir a regra de exasperação da pena em 1/4, resultando na pena definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em ½ (um meio) do salário mínimo, considerando a condição econômica do réu declarada em seu interrogatório judicial. Considerando as circunstâncias judiciais, bem como a pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por considerar ser esta a medida socialmente recomendável ao caso concreto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além de ser superior a quatro anos, as circunstâncias acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, I e III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional do processo, visto que as circunstâncias acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). III.2 – S. S. D. O. Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, não há elementos seguros para avaliar a personalidade do agente e nem a sua conduta social, motivo pelo qual são valoradas como neutras. Quanto aos antecedentes, não há elementos técnicos-objetivos que permitam o agravamento da pena (ID 38990085). Os motivos, por sua vez, se constituem pelo lucro fácil em detrimento da Fazenda Pública e não pode ser considerado para fixação da pena, pois inerente ao tipo penal de sonegação fiscal. Lado outro, verifico que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fogem à normalidade. A culpabilidade é anormal, pois o réu tinha consciência do grande esquema criminoso. Além disso, tinha condições de prover seu sustento, denotando capacidade econômica que dispensaria a adoção de expedientes escusos como os da espécie. As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque, o esquema fraudulento, além de sonegar tributos, utilizou-se de uma estrutura empresarial complexa, a fim de dificultar a atuação das autoridades, com falsificação de documentos como forma de acobertar quem verdadeiramente movimentava as contas bancárias das empresas envolvidas no esquema, perdurando a fraude por anos. As consequências do delito foram graves, mas considerando a previsão da agravante do artigo 12, inciso I, da Lei n.8.137/90, deixo de valorar negativamente nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Posto isso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas diminuição da pena. No entanto, verifico a presença da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 diante do grave dano ocasionado à coletividade, considerando o expressivo montante constatado no extrato da PGFN, de R$65.180.891,10 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos – ID 38990757, p. 207/208), apurados à época, conforme o seguinte precedente do STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I, da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (STJ, REsp 1849120/SC, 2019/0028971-0, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, Data de Julgamento: 11/03/2020). Considerando o montante de tributos não recolhidos, justifica-se a aplicação da majorante pela sua fração máxima de ½. Logo, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do CP porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Nesse particular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ, Súmula 659)." No caso, o crime perdurou por 4 competências, fazendo incidir a regra de exasperação da pena em 1/4, resultando na pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em ½ (um meio) do salário mínimo, considerando a condição econômica do réu declarada em seu interrogatório judicial. Considerando as circunstâncias judiciais, bem como a pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por considerar ser esta a medida socialmente recomendável ao caso concreto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além de ser superior a quatro anos, as circunstâncias acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, I e III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional do processo, visto que as circunstâncias acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). III.3 – ANDRÉ BENEDETTI Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, não há elementos seguros para avaliar a personalidade do agente e nem a sua conduta social, motivo pelo qual são valoradas como neutras. Quanto aos antecedentes, não há elementos técnicos-objetivos que permitam o agravamento da pena (ID 38989964). Os motivos, por sua vez, se constituem pelo lucro fácil em detrimento da Fazenda Pública e não pode ser considerado para fixação da pena, pois inerente ao tipo penal de sonegação fiscal. Lado outro, verifico que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fogem à normalidade. A culpabilidade é anormal, pois o réu tinha consciência do grande esquema criminoso. Além disso, tinha condições de prover seu sustento, denotando capacidade econômica que dispensaria a adoção de expedientes escusos como os da espécie. As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque, o esquema fraudulento, além de sonegar tributos, utilizou-se de uma estrutura empresarial complexa, a fim de dificultar a atuação das autoridades, com falsificação de documentos como forma de acobertar quem verdadeiramente movimentava as contas bancárias das empresas envolvidas no esquema, perdurando a fraude por anos. As consequências do delito foram graves, mas considerando a previsão da agravante do artigo 12, inciso I, da Lei n.8.137/90, deixo de valorar negativamente nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Posto isso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 97 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas diminuição da pena. No entanto, verifico a presença da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 diante do grave dano ocasionado à coletividade, considerando o expressivo montante constatado no extrato da PGFN, de R$65.180.891,10 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos – ID 38990757, p. 207/208), apurados à época, conforme o seguinte precedente do STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I, da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (STJ, REsp 1849120/SC, 2019/0028971-0, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, Data de Julgamento: 11/03/2020). Considerando o montante de tributos não recolhidos, justifica-se a aplicação da majorante pela sua fração máxima de ½. Logo, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do CP porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Nesse particular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ, Súmula 659)." No caso, o crime perdurou por 4 competências, fazendo incidir a regra de exasperação da pena em 1/4, resultando na pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 181(cento e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em ½ (um meio) do salário mínimo, considerando a condição econômica do réu declarada em seu interrogatório judicial. Considerando as circunstâncias judiciais, bem como a pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por considerar ser esta a medida socialmente recomendável ao caso concreto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além de ser superior a quatro anos, as circunstâncias acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, I e III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional do processo, visto que as circunstâncias acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). III. 4 – HEVERTON FUGA Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, não há elementos seguros para avaliar a personalidade do agente e nem a sua conduta social, motivo pelo qual são valoradas como neutras. Quanto aos antecedentes, não há elementos técnicos-objetivos que permitam o agravamento da pena (ID 38990082). Os motivos, por sua vez, se constituem pelo lucro fácil em detrimento da Fazenda Pública e não pode ser considerado para fixação da pena, pois inerente ao tipo penal de sonegação fiscal. Lado outro, verifico que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fogem à normalidade. A culpabilidade é anormal, pois o réu tinha consciência do grande esquema criminoso. Além disso, tinha condições de prover seu sustento, denotando capacidade econômica que dispensaria a adoção de expedientes escusos como os da espécie. As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque, o esquema fraudulento, além de sonegar tributos, utilizou-se de uma estrutura empresarial complexa, a fim de dificultar a atuação das autoridades, com falsificação de documentos como forma de acobertar quem verdadeiramente movimentava as contas bancárias das empresas envolvidas no esquema, perdurando a fraude por anos. As consequências do delito foram graves, mas considerando a previsão da agravante do artigo 12, inciso I, da Lei n.8.137/90, deixo de valorar negativamente nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Posto isso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas diminuição da pena. No entanto, verifico a presença da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 diante do grave dano ocasionado à coletividade, considerando o expressivo montante constatado no extrato da PGFN, de R$65.180.891,10 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos – ID 38990757, p. 207/208), apurados à época, conforme o seguinte precedente do STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I, da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (STJ, REsp 1849120/SC, 2019/0028971-0, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, Data de Julgamento: 11/03/2020). Considerando o montante de tributos não recolhidos, justifica-se a aplicação da majorante pela sua fração máxima de ½. Logo, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do CP porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Nesse particular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ, Súmula 659)." No caso, o crime perdurou por 4 competências, fazendo incidir a regra de exasperação da pena em 1/4, resultando na pena definitiva em 5 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão e pagamento de 181 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em ½ (um meio) do salário mínimo, considerando a condição econômica do réu declarada em seu interrogatório judicial. Considerando as circunstâncias judiciais, bem como a pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por considerar ser esta a medida socialmente recomendável ao caso concreto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além de ser superior a quatro anos, as circunstâncias acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, I e III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional do processo, visto que as circunstâncias acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). III. 5 – MAURÍCIO BENEDITO DE OLIVEIRA Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, não há elementos seguros para avaliar a personalidade do agente e nem a sua conduta social, motivo pelo qual são valoradas como neutras. Quanto aos antecedentes, não há elementos técnicos-objetivos que permitam o agravamento da pena (ID 38990332). Os motivos, por sua vez, se constituem pelo lucro fácil em detrimento da Fazenda Pública e não pode ser considerado para fixação da pena, pois inerente ao tipo penal de sonegação fiscal. Lado outro, verifico que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fogem à normalidade. A culpabilidade é anormal, pois o réu tinha consciência do grande esquema criminoso. Além disso, tinha condições de prover seu sustento, denotando capacidade econômica que dispensaria a adoção de expedientes escusos como os da espécie. As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque, o esquema fraudulento, além de sonegar tributos, utilizou-se de uma estrutura empresarial complexa, a fim de dificultar a atuação das autoridades, com falsificação de documentos como forma de acobertar quem verdadeiramente movimentava as contas bancárias das empresas envolvidas no esquema, perdurando a fraude por anos. As consequências do delito foram graves, mas considerando a previsão da agravante do artigo 12, inciso I, da Lei n.8.137/90, deixo de valorar negativamente nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Posto isso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 97 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas diminuição da pena. No entanto, verifico a presença da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 diante do grave dano ocasionado à coletividade, considerando o expressivo montante constatado no extrato da PGFN, de R$65.180.891,10 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos – ID 38990757, p. 207/208), apurados à época, conforme o seguinte precedente do STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I, da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (STJ, REsp 1849120/SC, 2019/0028971-0, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, Data de Julgamento: 11/03/2020). Considerando o montante de tributos não recolhidos, justifica-se a aplicação da majorante pela sua fração máxima de ½. Logo, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do CP porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Nesse particular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ, Súmula 659)." No caso, o crime perdurou por 4 competências, fazendo incidir a regra de exasperação da pena em 1/4, resultando na pena definitiva em 5 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão e pagamento de 181 dias-multa. Fixo o valor do dia multa em ½ (um meio) do salário mínimo, considerando a condição econômica do réu declarada em seu interrogatório judicial. Considerando as circunstâncias judiciais, bem como a pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por considerar ser esta a medida socialmente recomendável ao caso concreto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além de ser superior a quatro anos, as circunstâncias acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, I e III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional do processo, visto que as circunstâncias acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). III. 6 – DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, não há elementos seguros para avaliar a personalidade do agente e nem a sua conduta social, motivo pelo qual são valoradas como neutras. Quanto aos antecedentes, não há elementos técnicos-objetivos que permitam o agravamento da pena (ID 38990331). Os motivos, por sua vez, se constituem pelo lucro fácil em detrimento da Fazenda Pública e não pode ser considerado para fixação da pena, pois inerente ao tipo penal de sonegação fiscal. Lado outro, verifico que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fogem à normalidade. A culpabilidade é anormal, pois o réu tinha consciência do grande esquema criminoso. Além disso, tinha condições de prover seu sustento, denotando capacidade econômica que dispensaria a adoção de expedientes escusos como os da espécie. As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque, o esquema fraudulento, além de sonegar tributos, utilizou-se de uma estrutura empresarial complexa, a fim de dificultar a atuação das autoridades, com falsificação de documentos como forma de acobertar quem verdadeiramente movimentava as contas bancárias das empresas envolvidas no esquema, perdurando a fraude por anos. As consequências do delito foram graves, mas considerando a previsão da agravante do artigo 12, inciso I, da Lei n.8.137/90, deixo de valorar negativamente nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Posto isso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 97 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena. No entanto, verifico a presença da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 diante do grave dano ocasionado à coletividade, considerando o expressivo montante constatado no extrato da PGFN, de R$65.180.891,10 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos – ID 38990757, p. 207/208), apurados à época, conforme o seguinte precedente do STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I, da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (STJ, REsp 1849120/SC, 2019/0028971-0, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, Data de Julgamento: 11/03/2020). Considerando o montante de tributos não recolhidos, justifica-se a aplicação da majorante pela sua fração máxima de ½. Logo, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do CP porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Nesse particular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ, Súmula 659)." No caso, o crime perdurou por 4 competências, fazendo incidir a regra de exasperação da pena em 1/4, resultando na pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em ½ (um meio) do salário mínimo, considerando a condição econômica do réu declarada em seu interrogatório judicial. Considerando as circunstâncias judiciais, bem como a pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por considerar ser esta a medida socialmente recomendável ao caso concreto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além de ser superior a quatro anos, as circunstâncias acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, I e III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional do processo, visto que as circunstâncias acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). III.7 – P. E. M. P. Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, não há elementos seguros para avaliar a personalidade do agente e nem a sua conduta social, motivo pelo qual são valoradas como neutras. Quanto aos antecedentes, não há elementos técnicos-objetivos que permitam o agravamento da pena (ID 38990329). Os motivos, por sua vez, se constituem pelo lucro fácil em detrimento da Fazenda Pública e não pode ser considerado para fixação da pena, pois inerente ao tipo penal de sonegação fiscal. Lado outro, verifico que a culpabilidade e as circunstâncias do crime fogem à normalidade. A culpabilidade é anormal, pois o réu tinha consciência do grande esquema criminoso. Além disso, tinha condições de prover seu sustento, denotando capacidade econômica que dispensaria a adoção de expedientes escusos como os da espécie. As circunstâncias também são dignas de nota. Isso porque, o esquema fraudulento, além de sonegar tributos, utilizou-se de uma estrutura empresarial complexa, a fim de dificultar a atuação das autoridades, com falsificação de documentos como forma de acobertar quem verdadeiramente movimentava as contas bancárias das empresas envolvidas no esquema, perdurando a fraude por anos. As consequências do delito foram graves, mas considerando a previsão da agravante do artigo 12, inciso I, da Lei n.8.137/90, deixo de valorar negativamente nesta fase, a fim de evitar bis in idem. Posto isso, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena. No entanto, verifico a presença da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 diante do grave dano ocasionado à coletividade, considerando o expressivo montante constatado no extrato da PGFN, de R$65.180.891,10 (sessenta e cinco milhões, cento e oitenta mil, oitocentos e noventa e um reais e dez centavos – ID 38990757, p. 207/208), apurados à época, conforme o seguinte precedente do STJ: “A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12 , I, da Lei 8.137 /90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (STJ, REsp 1849120/SC, 2019/0028971-0, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, Data de Julgamento: 11/03/2020). Considerando o montante de tributos não recolhidos, justifica-se a aplicação da majorante pela sua fração máxima de ½. Logo, fixo a pena em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa. Incide, ainda, a regra prevista no artigo 71 do CP porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar. Nesse particular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (STJ, Súmula 659)." No caso, o crime perdurou por 4 competências, fazendo incidir a regra de exasperação da pena em 1/4, resultando na pena definitiva em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em ½ (um meio) do salário mínimo, considerando a condição econômica do réu declarada em seu interrogatório judicial. Considerando as circunstâncias judiciais, bem como a pena aplicada, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, por considerar ser esta a medida socialmente recomendável ao caso concreto. O acusado respondeu ao processo em liberdade, pelo que lhe faculto o direito de recorrer em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, além de ser superior a quatro anos, as circunstâncias acima valoradas indicam que tal substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido pelo réu (art. 44, I e III, CP). Igualmente incabível a suspensão condicional do processo, visto que as circunstâncias acima valoradas não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II e III, CP). DISPOSIÇÕES FINAIS O art. 387, inciso IV, do CPP estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Segundo entendimento do STF e do STJ, o dispositivo só incide relativamente a fatos praticados após a vigência da Lei nº 11.719/2008, sendo inviável sua aplicação a fatos pretéritos. Ademais, a reparação de danos pressupõe a existência de pedido expresso, do ofendido ou do Ministério Público, sendo despicienda, em caso de danos morais, dilação probatória específica (vide AgRg no REsp nº1.745.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz). Considerando que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional inscreveu o débito em dívida ativa e vem realizando sua cobrança, desnecessária a condenação nos termos do art. 387, IV, CPP. Nos termos do art. 804 do CPP, condeno os réus ao pagamento de custas processuais. Transitada em julgado, cumpram-se as demais providências de praxe, inclusive comunicação ao órgão eleitoral e de identificação. Considerando a manifestação favorável do MPF, bem como a absolvição da ré A. R. O. F., defiro o levantamento de eventual constrição que recaiu sobre os bens da ré. Expeça-se o necessário. Providencie a Secretaria as anotações pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, datada e assinada eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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