Processo nº 0052583-12.2024.8.17.8201
ID: 277061861
Tribunal: TJPE
Órgão: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 0052583-12.2024.8.17.8201
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado …
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0052583-12.2024.8.17.8201 (MA) REQUERENTE: ALEXSANDRO TAVARES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA COMPROVADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE CONTRA O ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DEVER DO ESTADO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. - Em se tratando de ação contra o Estado de Pernambuco, pode a parte demandante propor a ação no local onde a obrigação deva ser satisfeita, no seu domicílio ou no local do ato ou fato, no da situação da coisa, ou na capital do respectivo ente federado, a critério dele, autor. - A decisão judicial que, nos autos de ação judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor dativo não faz coisa julgada contra o Estado de Pernambuco, pois não teve, este, participação, com direito de ampla defesa, na formação do título. - Comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. - Valor dos honorários deve ser fixado com observância ao princípio da proporcionalidade, considerando-se o trabalho realizado - e efetivamente comprovado nos autos - pelo advogado nomeado. - A legislação local que estabelece valores para o advogado que presta serviços em substituição a defensor público somente obriga o credor - e, portanto, o Poder Judiciário -, se o advogado aceita, no âmbito administrativo, os valores dispostos na referida legislação. - Procedência do pedido. 1. ALEXSANDRO TAVARES RIBEIRO, CPF: 032.547.004-90, advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 39.108, ajuizou a presente ação, objetivando a condenação ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios fixados pelo(s) Juízo(s) do(a) VARA REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA SEGUNDA CIRCUNSCRIÇÃO (COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO), no valor de R$ 646,03 (seiscentos e quarenta e seis reais e três centavos) em razão do trabalho realizado pela parte autora na condição de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pelo Juízo no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): - Processo nº 0005609-47.2024.8.17.2370, sendo cobrado o valor de R$ 646,03 (seiscentos e quarenta e seis reais e três centavos) – ata de audiência de id 191475424. Conforme se depreende da mencionada ata, a audiência teve início às 11h e término às 13h07min, ou seja, teve um pouco mais de 02 (duas) horas de duração. 2. Conforme restou certificado nos autos, o ESTADO DE PERNAMBUCO não ofereceu defesa. 3. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 4. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o Distrito Federal. Importante a transcrição do artigo 52 da novel legislação: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. No caso de que se cuida, portanto, não se pode impor ao autor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, sendo, assim, absolutamente legal a propositura da ação na Comarca do Recife, isto por ser domicílio do réu. Trata-se à evidência, de matéria de competência do juizado especial fazendário, uma vez que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Enfatize, ainda por oportuno, que o argumento de que a escolha da comarca do Recife iria congestionar as respectivas unidades judiciárias da Capital não se sustenta. Primeiro, porque é argumento metajurídico, pois contrário expressamente à legislação de regência; segundo, porque a gestão precária dos juizados ou a falta de prioridade da administração central do Poder Judiciário às causas de pequeno valor não justifica, juridicamente falando, a contrariedade à lei. 5. A Constituição Federal dispunha, na sua redação original, sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .............................................................................. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; .............................................................................. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; .............................................................................. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Com a Emenda Constitucional nº 80, de 04.06.2014, ficou a nova redação do art. 134 da Constituição Federal com o seguinte teor: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. 5.1. A Lei nº 1.060, de 05.02.1950, que “estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados”, garante tal benefício às pessoas hipossuficientes, tanto que que somente permite ao advogado nomeado a recusa da nomeação em casos especiais. Eis, no particular, o texto legal: “Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977). Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará”. 5.2. O Código de Processo Penal estabelece, a respeito do tema: “Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. .............................................................................. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. .............................................................................. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. ............................................................................... Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ............................................................................... Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. (O destaque não existe no original) 5.3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei nº 8.906, de 04.07.1994), assim prescreve sobre a matéria: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” ............................................................................... Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. ..............................................................................” (O destaque não existe no original) 5.4. Por fim, cabe trazer a colação, no essencial para o exame do caso dos autos, as seguintes disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015): “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. ............................................................................... Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ............................................................................... V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; ............................................................................... § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. ............................................................................... Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: ............................................................................... XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. (O destaque não existe no original) 5.5. Eis a legislação de regência. Do título executivo e da coisa julgada. 6. Numa leitura apressada das disposições legais já aqui transcritas, especialmente das estabelecidas no Estatuto da OAB, poder-se-ia concluir que a decisão judicial que, nos autos do processo judicial, arbitra honorários em favor do defensor nomeado ou aceito pelo juiz constituir-se-ia em título executivo. Numa interpretação sistêmica das disposições normativas de regência, no entanto, chega-se a uma conclusão de que tal assertiva não é absoluta. 6.1. Como expressamente assegurado pela Constituição Federal, a todos os acusados devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual ao réu que não tenha, no processo penal, defensor, quer particular quer da Defensoria Pública, ser-lhe-á nomeado pelo juiz um defensor. 6.2. Se não for pobre, incumbirá ao réu arcar com os honorários que sejam judicialmente arbitrados em favor do defensor nomeado. Tal dever está expressamente estabelecido no próprio Código de Processo Penal. A sentença que, no processo judicial, fixa honorários ao defensor dativo da parte não pobre constituir-se-ia em título executivo contra aquele réu. E assim ocorre porque: a) expressamente estabelecido pelo Estatuto da OAB; e b) naquele mesmo processo judicial poderá o réu defender-se amplamente contra o arbitramento dos referidos honorários advocatícios. 6.3. Caso seja pobre a parte, caberá ao respectivo Poder Público (no caso da Justiça Estadual, o respectivo Estado da Federação) assegurar-lhe o direito de defesa através de um defensor público. Se assim não procede, por desídia ou desorganização da sua Defensoria Publica, cabe ao Estado arcar com os honorários advocatícios judicialmente fixação ao defensor nomeado. Tratando-se de honorários advocatícios de responsabilidade do Estado, entretanto, a mencionada sentença judicial não se constituirá em título executivo. É que o Estado não é parte no processo judicial em referência, não podendo, assim, exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Lembre-se por oportuno que o Estado de Pernambuco tem procuradoria jurídica própria (vide Lei Complementar Estadual nº 02, de 1990), não se confundindo ela com o Ministério Público, titular da ação penal, nem com a Defensoria Pública, que tem quadro próprio e finalidade diversa. Enfatize-se, ainda, que não seria cabível o chamamento do Estado de Pernambuco ao processo judicial em que não é parte para a formação do título judicial sob exame. Primeiro, pela falta de previsão legal; segundo, porque procedimento absolutamente incompatível com a natureza da ação judicial, na qual somente se pode afirmar o direito ou a responsabilidade da parte (ou negá-la) pelo conduta reclamada, sendo ali absolutamente descabido tratar de responsabilidade de terceiros estranhos à relação processual (no caso, o Estado de Pernambuco); terceiro, porque, se convocado fosse o Estado de Pernambuco ao processo judicial para se defender do arbitramento de honorários advocatícios, ter-se-ia que lhe garantir, inclusive, o direito a recurso, descaracterizando por inteiro a natureza da ação judicial originária. A decisão judicial que, no processo judicial, fixa honorários advocatícios ao defensor nomeado, portanto, não faz coisa julgada, nem forma título executivo contra o Estado de Pernambuco, visto que não seria ele parte no processo. Do direito de ação 6.4. Como já aqui afirmado, à parte pobre deve o Estado assegurar, pela sua Defensoria Pública, o direito de defesa. Se assim não procede, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios judicialmente fixados ao defensor nomeado. Caso não pague espontaneamente os honorários advocatícios fixados ao defensor nomeado, terá este o respectivo direito de ação, vale dizer, poderá pleitear judicialmente o direito à remuneração pelo serviço público prestado. Não pela via da ação executiva, uma vez que não possui título executivo, quer judicial quer extrajudicial, mas através da ação ordinária de cobrança, onde se possibilitará, ali sim, o direito do Estado ao exercício do seu direito de defesa plena. No caso dos Juizados de Fazenda Pública, não há qualquer relevância processual, no que pertine ao direito de defesa, na afirmação do autor de que o seu direito de ação estaria respaldado em um título executivo. Eis que, em qualquer hipótese (ação executiva ou ação ordinária de cobrança), terá o demandado o mesmo direito de defesa, sendo também irrelevante o nomen iuris que se atribua a sua peça de defesa. Do direito a honorários advocatícios e seu respectivo valor 6.5. O serviço público prestado pelo(a) demandante é incontroverso. 6.5.1. Incontroverso também é o fato de ter sido negado à parte pobre o seu direito constitucional de defesa através defensor público, uma vez que consta nestes autos documentação produzida nos autos do(s) processo(s) judicial(is) respectivo(s) na qual se comprova a nomeação e a atuação do(a) ora autor(a) como defensor(a) dativo(a) em face da inexistência de defensor público disponível para a defesa da parte por ele(a) representado(a). Os atos do poder público são dotados da presunção de legitimidade, mas não é uma presunção absoluta, vale dizer, poderá tal presunção ser desconstituída. No caso sob exame, caberia ao Estado de Pernambuco trazer a estes autos a prova de que dispunha de defensor público para aquele ato específico e de que a nomeação judicial de defensor dativo era desnecessária, não se prestando a tal finalidade a afirmação genérica apresentada pelo Estado. A falta de defensor público e a necessidade da nomeação de defensor dativo, portanto, estão, assim, confirmadas. 6.5.2. Resta, agora, examinar a legalidade do valor fixado judicialmente a título de honorários advocatícios em favor do demandante. Os honorários do defensor dativo remuneram a prestação de serviço público essencial à Justiça, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. 6.5.3. Vejo ser inaplicável ao caso dos autos os valores constantes no item 18 - “TABELA DE DILIGÊNCIAS – ADVOGADO CORRESPONDENTE” da tabela da OAB/PE. Os serviços de correspondência jurídica visam facilitar o trabalho de escritórios de advocacia que, geralmente, possuem um grande volume de processos, porém estão localizados longe da comarca onde deve ser feita a diligência, caracterizando-se pela praticidade e economia. Através dos serviços por correspondência, um escritório de advocacia contrata advogados localizados nas proximidades do local onde pretendem realizar uma determinada diligência (audiência de conciliação e/ou instrução, cópias de processo, protocolamento de petições, entre outros), evitando-se, assim, o deslocamento de seu próprio pessoal para uma localidade distante, o que seria bem mais cansativo e dispendioso. Pois bem, a advocacia por correspondência pressupõe a existência de dois escritórios ou, de pelo menos, dois advogados. O primeiro que foi contratado diretamente pelo cliente e o segundo (correspondente) que foi contactado pelo primeiro para realização de algumas diligências. O advogado correspondente trabalha como um profissional terceirizado, auferindo honorários pela diligência específica contratada. Sendo assim, para evitar o aviltamento de honorários, como meio de proteger o advogado correspondente, a OAB estabeleceu uma tabela própria com valores mínimos de honorários pelos serviços de advocacia por correspondência. Vale salientar aqui que as atividades desempenhadas pelo escritório de advocacia contratante encontram-se igualmente elencadas na tabela da OAB, todavia, com valores maiores àquelas atividades constantes na tabela referente à atividade por correspondência. A existência, portanto, de valores diversos para advogado principal e advogado correspondente se justifica como situação peculiar e objetiva a proteção de ambos os profissionais. No caso dos autos, trata-se de requisição de serviços de advogado pelo Estado-Juiz, não havendo assim como se falar de advogado principal e de advogado correspondente, vale dizer, não há subcontratação de serviços a justificar a aplicação da tabela de honorários referente à advocacia por correspondência. Já entendi de modo diverso, no sentido de aplicar a tabela própria para atos praticados por correspondente, no entanto, pelo aqui já exposto, revejo tal entendimento. 6.5.4. Vale ainda destacar que o valor da remuneração paga a membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, a defensor público do Estado ou a qualquer outro servidor público não legitima a resistência ao pagamento do valor arbitrado. Se o Estado entende ser financeiramente menos vantajosa nomeação de defensor dativo aos réus pobres, tem o poder/dever de dotar a sua Defensoria Pública de um quadro mais adequado de defensores públicos, considerada a demanda pelos serviços daquele órgão de defesa da população economicamente hipossuficiente. 6.5.5. Não obstante a previsão legal de que caberia à OAB local a fixação de tabela com valor mínimo, entendo que tal hipótese somente pode ser adotada nas relações particulares entre o advogado e seu cliente. Tratando-se, como no caso sob exame, de honorários advocatícios a serem pagos pelo Poder Público, no entanto, a tabela da OAB deve ser considerada apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado até que, nos Estados, o TJPE, OAB e Defensoria Pública firmem convênio para fixação dos valores para os defensores dativos e a forma de pagamento. Esclareça-se que a OAB representa, de forma indireta, no caso, o credor, não se podendo a ela garantir-lhe o poder absoluto de criar, de forma indireta, crédito para os seus advogados, a ser suportado pela Fazenda Pública. De toda a sorte, o eventual arbitramento de verba honorária em valor inferior ao estabelecido na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB de Pernambuco deverá ser devidamente justificado pelo magistrado e amparado na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que colide com o princípio constitucional. 6.5.6. A Lei Estadual nº 17.518, de 06/12/2021, institui o Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD e dispõe sobre o credenciamento e pagamento administrativo dos serviços prestados pelos advogados dativos, em comarcas não assistidas pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A referida legislação somente impõe limite ao Poder Judiciário, se a parte credora (o advogado) aceita, administrativamente, os valores da tabela ali encontrados. Eis que: a) a legislação sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União Federal (CF, art. 23, XVII); b) tratando-se de legislação sobre assistência jurídica e Defensoria pública, cuja competência é concorrente (CF, art. 24), as normas gerais, editadas pela União Federal, prevalecem sobre as normais editadas pelos outros entes da Federação (CF, art. 24, §§ 1º a 4º); e c) A legislação estadual somente pode prevalecer sobre ao legislação federal no âmbito administrativo, vale dizer, se o advogado aceita os valores indicados pela lei local. Enfatize-se, não se aplicar no presente caso, pois o autor além de não compor o rol dos advogados credenciados, o mesmo foi nomeado pela Autoridade Judiciária para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. A nomeação do advogado dativo se faz para assegurar direitos estabelecidos na Constituição, bem como prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.099/95. 6.5.7. Veja-se, mais, que o Provimento nº 02, de 19.10.2020, do Conselho da Magistratura de Pernambuco - cujo destinatário precípuo é o Juiz Criminal, responsável pelo arbitramento dos honorários do defensor dativo por ter acompanhado o trabalho do profissional advogado - recomenda que, no arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, pelos serviços prestados, deve-se sopesar a aplicabilidade do art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao alvedrio de juízo de valor equilibrado, justo e consentâneo com a hora de trabalho do Defensor Público. 6.5.8. O valor mínimo razoável para a remuneração do advogado deve, assim, ter em conta: a) o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por nomeação, para audiência até uma hora de duração (ou por uma oitiva de acusado/testemunha/informante), acrescido de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora excedente ou oitiva excedente; b) havendo alegações finais em audiência, serão por este ato devido R$ 200,00 (duzentos reais); c) se as alegações finais forem feitas sem audiência, a demandar o estudo de todo o processo, serão devidos R$ 600,00 (seiscentos reais), o que igualmente se aplica à defesa prévia e recursos; e d) tratando-se de defesa em plenário do Tribunal do Júri, R$ 2.000,00 (dois mil reais), por até duas horas de sessão, acrescentando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora excedente, limitado esse montante a R$ 8.000,00 (oito mil reais), dependendo do tempo de duração da sessão. Tenho em consideração, aqui, especialmente em relação às sessões de tribunal do júri que: 1) o advogado dativo exerce um munus público; e 2) a remuneração máxima na Administração Pública é a de ministro do Supremo Tribunal Federal, que, no ano de 2019, é de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais), o que importa num valor diário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando 20 (vinte) dias úteis no mês. Com relação aos processos do júri, devo esclarecer, por absoluta transparência, que já considerei o valor de R$ 1.000,00 para a hora excedente, mas revejo aqui o meu entendimento, tendo em vista o parâmetro da remuneração do Supremo Tribunal Federal, acima referido. Da atualização monetária e dos juros moratórios 7. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO Nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO Nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001”. (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 8. Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar à parte autora o valor de R$ 646,03 (seiscentos e quarenta e seis reais e três centavos). Os valores encontrados como devidos serão atualizados conforme item 7 desta decisão. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. 10. Transitada em julgado esta sentença, realize a CONTADORIA da Central de Juizados Especiais da Capital a atualização do crédito da parte autora. 10.1. Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV), devendo este(s) ser(em) remetido(s) ao Procurador Geral do Estado de Pernambuco através de intimação eletrônica, na forma do artigo 11 da Instrução Normativa nº 10/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 10.2. A parte executada deverá efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 02 (dois) meses (vide artigo 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil), sob pena do valor requisitado ser sequestrado por meio do sistema SISBAJUD. P. R. I. Juiz de direito
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