Processo nº 0801967-70.2025.8.14.0013
ID: 299952978
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Criminal de Capanema
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0801967-70.2025.8.14.0013
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA BRANDAO PAIVA
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005,…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO DA COMARCA DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. COMUNICADO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PROCESSO Nº: 0801967-70.2025.8.14.0013 FLAGRANTEADO(A): WENDERSON MOURA SOUSA FLAGRANTEADO(A): ISABELA FERREIRA MARTINS DECISÃO Cuida a espécie de comunicação da prisão em flagrante de WENDERSON MOURA SOUSA e ISABELA FERREIRA MARTINS, devidamente qualificados nos autos, ocorrida no município de Capanema/PA, no dia 13/06/2025, pela suposta prática delituosa tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra o relato da ocorrência, ipsis litteris: O 2° SGT PMPA acima qualificado comparece nesta delegacia, na companhia do SD PMPA Max e 3° SGT PMPA Fabio, para comunicar: QUE no dia 13/06/2025, por volta das 11h30min (onze horas e trinta minutos), a nacional CINTIA FEIO BARRETO telefonou para o celular pessoal do relator para comunicar a localização do seu celular Samsung Galaxy A03 Azul, roubado na manhã do mesmo dia; QUE o aplicativo localizador indicava que o referido celular estaria na Passagem Oswaldo Oliveira, 182, bairro São Pedro São Paulo; QUE após o recebimento da denúncia, a guarnição informou o caso para o NIOP; QUE então a guarnição se deslocou ao local indicado, onde foram recebidos pelo nacional WENDERSON MOURA SOUSA; QUE a guarnição explicou o motivo da sua presença no local, recebendo autorização de Wenderson para realizar buscas pelo celular roubado em sua residência; QUE a genitora de Wenderson e a sua irmã (ISABELA FERREIRA MARTINS) vieram ao encontro dos policiais-para saber o que estaria acontecendo; QUE os policiais esclareceram a situação para ambas, de modo que elas, assim como Wenderson, autorizaram o ingresso dos policiais em sua residência; QUE antes da chegada dos policiais, Isabela e a sua mãe estavam na casa vizinha a nº 182; QUE então os policiais ingressaram na residência de Wenderson, onde, embaixo do coxão do único quarto da casa, foi localizada uma bolsa com a logo "Matheus", contendo: UMA PORÇÃO GRANDE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. UMA PORÇÃO MENOR DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, UMA BALANÇA PORTÁTIL DE PRECISÃO e PLÁSTICOS VAZIOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PARA EMBALAR DROGA; QUE em cima do guarda roupa do mesmo cômodo, foi localizada uma lata de ferro contendo TRÊS PORÇÕES MENORES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA e DOIS REAIS EM MOEDA; QUE ainda no quarto, foi localizada uma bolsa preta grande contendo: DUAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA e SEIS PORÇÕES MENORES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA; QUE em outra bolsa preta pequena foi localizada: UMA PORÇÃO PEQUENA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA; QUE questionado, Wenderson admitiu que toda a cocaína encontrada era de sua propriedade, enquanto que Isabela alegou que a maconha era sua; QUE no guarda roupa da casa, foi encontrado o passaporte de Isabela; QUE após busca pessoal em Wenderson, foi encontrado: UMA CARTEIRA CONTENDO MIL E DUZENTOS REAIS EM ESPÉCIE, SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO UM CELULAR MARCA POCO PRETO; QUE não foi realizada busca pessoal em Isabela, porém esta entregou o celular marca SAMSUNG PRETO que estava em sua posse; QUE os dois foram conduzidos até esta delegacia de polícia com a uutilização de algemas para resguardar as suas integridades físicas e de terceiros; QUE durante toda a busca na residência, a mãe e os dois conduzidos acompanharam a atividade; QUE o celular Samsung Galaxy A03 Azul não foi encontrado na residência; QUE a VTR UR98, dos corpo de Bombeiros, foi acionada, pois a genitora dos suspeitos passou mal no local; QUE o SD Bombeiro Tavares e SD Bombeiro Uesugi atenderam a ocorrência e encaminharam a mulher até a UPA de Capanema; QUE já em sede policial, a IPC Aline realizou busca pessoal na conduzida, com quem foi encontrado UMA PORÇÃO PEQUENA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA. Consta do APF: termo de depoimento do condutor, termos de depoimento das testemunhas, autos de qualificação e interrogatório, notas de culpa, termos de ciência de direitos e garantias fundamentais, notas de comunicação às famílias, auto de apreensão e apresentação, laudo toxicológico provisório e boletins médicos. A autoridade policial representou pela prisão preventiva e pela quebra do sigilo dos dados telefônicos/telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva (id 146368695). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. Ab initio, com o novo disciplinamento da prisão em flagrante, a manutenção da custódia do indiciado deve seguir o regramento do art. 310 do CPP, ou seja, a peça flagrancial deve primeiro ser analisada à luz dos requisitos formais para somente após ser aplicada a medida cautelar que melhor se adeque ao caso concreto. Isto posto, certo é que a autoridade policial cumpriu as disposições do art. 5º, incisos LXII a LXIV da CRFB/88 e as formalidades do art. 304 e 306, ambos do CPP, ouvindo-se, na sequência legal, o condutor, as testemunhas do flagrante, entregando, dentro do prazo legal, nota de culpa, cientificando quanto aos direitos e garantias constitucionais, bem assim comunicando a prisão à família. Ainda, depreende-se que a prisão ocorreu quando do cometimento a infração penal, uma vez que o crime de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP, sendo patente o estado flagrancial. No mais, os boletins médicos não indicaram lesões. Dessa feita, não vislumbrando vícios formais ou materiais que maculem a peça sob exame, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Uma vez passado pelo crivo da correção formal, passo à análise da medida que melhor se coaduna com o caso em apreço. Em nosso sistema, os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana estão a exigir que toda e qualquer prisão precedente à sentença penal condenatória, se revele acobertada de imponente veste cautelar, sob pena de ocorrer sanção penal antecipada, prática vedada pela Constituição (art. 5º, LVII). Como cediço, a custódia preventiva, dado seu caráter acautelatório, apenas deve ser executada quando preenchidos os pressupostos (indícios de autoria do crime e prova de sua materialidade) e fundamentos (garantia da ordem pública, da econômica, da instrução criminal e salvaguardar a aplicação da lei penal) exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que estes caracterizam o periculum libertatis e aqueles revelam o fumus boni iuris da medida excepcional. Na espécie, tais exigências se encontram devidamente cumpridas. Vê-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe, pois inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, estão preenchidos os indícios de autoria e materialidade. Com efeito, pode-se observar dos autos que, na posse dos flagranteados teria sido encontrado: uma porção grande de substância análoga a cocaína, quatro porções menores de material semelhante a cocaína, duas porções maiores de substância similar a maconha, oito porções menores de material análogo a maconha, uma balança de precisão, plásticos para embalagem, dinheiro em espécie, aparelhos celulares e documentos pessoais. Citados elementos representam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que apreendida quantidade expressiva de droga, sinalizando o fim mercantil das substâncias apreendidas. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas, bem como a apreensão de elementos típicos de traficância, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, quando aliado ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HA-BEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRISÃO DO-MICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circuns-tâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cau-telar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a va-riedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas ativida-des relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos meno-res de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordiná-rias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entor-pecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.489/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Dito isso, no tocante aos fundamentos da medida reclamada, tradutores do perigo da demora e legitimadores da prisão preventiva, tenho que os fatos reclamam uma colheita mais acurada, com o prosseguimento das investigações. Assim sendo, forte nesse fundamento excepcional, entendo necessária a clausura processual até, no mínimo, a conclusão do inquérito policial, em cuja oportunidade este magistrado apreciará a subsistência ou não do encarceramento. Conforme dicção do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, podendo ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. No mais, o art. 313, inciso I, do citado diploma legal, autoriza a decretação de prisão preventiva quando apurados crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que ocorre no caso em apreço. No presente caso, a autoridade policial e o Ministério Público representaram pela decretação da prisão preventiva, de maneira que presentes os pressupostos de autoria e materialidade, bem assim as hipóteses autorizadoras da restauração da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, a medida constritiva é absolutamente necessária, porquanto insuficientes ou inadequadas as medidas diversas da prisão. Nesse sentido, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROU-BO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CON-CRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GA-RANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILE-GAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRI-SÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, teria abordado vítima que transitava na via pública e, arrebatando violentamente a mochila que estava nas costas, subtraiu-a, com os bens que estavam no seu interior, bem como seu relógio. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie. 4. A medida constritiva é reforçada ainda em face da periculosidade do recorrente, pois inserido na senda criminosa, evidência que se denota pelas anotações em seu histórico criminal, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PA-LHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 6. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR-MA, julgado em 1º/9/2015, DJe 17/9/2015). 7. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 110.197/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Insta registrar que não são suficientes, por si, para impedir o decreto prisional, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e emprego fixo, quando presentes indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a segregação cautelar, conforme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.), o que ocorre no caso em apreço. Diante de todo o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de WENDERSON MOURA SOUSA e ISABELA FERREIRA MARTINS em PRISÃO PREVENTIVA, com suporte nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP. Nada obstante, atendendo ao disposto no art. 310 do CPP, designo AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o dia 16/06/2025, às 10h15. Isto posto, quanto à representação de quebra de sigilo de dados telefônicos, cumpre esclarecer que o acesso aos dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica, motivo pela qual o presente requerimento não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. Exsurge da interpretação da norma que o legislador ordinário distinguiu duas situações diferentes: 1) o "fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática"; e 2) os dados obtidos como consequência desse diálogo ou outros dados existentes em “sistemas de informática e telemática”. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 5º, inciso XII, da CRFB, abrange somente o sigilo da comunicação de dados e não dos dados propriamente ditos, que já se encontrem armazenados no aparelho, senão vejamos: [...] IV - Proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados - art. 5º, XVII, da CF: ausência de violação, no caso. 1. Impertinência à hipótese da invocação da AP 307 (Pleno, 13.12.94, Galvão, DJU 13.10.95), em que a tese da inviolabilidade absoluta de dados de computador não pode ser tomada como consagrada pelo Colegiado, dada a interferência, naquele caso, de outra razão suficiente para a exclusão da prova questionada - o ter sido o microcomputador apreendido sem ordem judicial e a consequente ofensa da garantia da inviolabilidade do domicílio da empresa - este segundo fundamento bastante, sim, aceito por votação unânime, à luz do art. 5º, XI, da Lei Fundamental. 2. Na espécie, ao contrário, não se questiona que a apreensão dos computadores da empresa do recorrente se fez regularmente, na conformidade e em cumprimento de mandado judicial. 3. Não há violação do art. 5º. XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não houve 'quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontravam os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial'. 4. A proteção a que se refere o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729, Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira - RTJ 179/225, 270). V - Prescrição pela pena concretizada: declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do fato quanto ao delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (C. Penal, arts. 203; 107, IV; 109, VI; 110, § 2º e 114, II; e Súmula 497 do Supremo Tribunal). (RE 418.416, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/2006) De igual modo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). No entanto, os dados armazenados também gozam de proteção constitucional, o que se extrai do art. 5º, inciso X, da CRFB, que tutela a intimidade e a privacidade do sujeito de direitos, encontrando respaldo, também, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido, cumpre destacar o art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.472/97 (Lei das Telecomunicações), segundo o qual o usuário do serviço de telecomunicações tem direito “à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”. Ademais, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) prevê em seu art. 7º, inciso III, que é assegurada a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”. Nada obstante, da leitura do art. 5º, inciso XII, da Constituição Cidadã, à luz do entendimento segundo o qual inexistem direitos e garantias fundamentais absolutos, leva-se à conclusão de que, assim como nas interceptações das comunicações telefônicas, o sigilo dos dados também pode ser levantado ou extraído para fins de investigação criminal ou instrução penal. Outrossim, não se pode olvidar que a quebra do sigilo de dados não permite o acesso às conversas realizadas pelo investigado, sendo menos invasiva à intimidade do que a interceptação das comunicações telefônicas. Depreende-se dos dispositivos legais mencionados que o direito à intimidade e à privacidade não é absoluto, podendo ser relativizado à luz do princípio da proporcionalidade e das particularidades do caso concreto, de forma que outro direito em colisão seja salvaguardado, sobretudo quando presente o interesse público. É cediço que o telefone celular deixou ser utilizado tão somente para a realização de chamadas de voz, pois com o avanço tecnológico inúmeras funcionalidades foram a ele agregadas, dentre as quais a correspondência eletrônica, o armazenamento de dados em nuvem, redes sociais e a existência de aplicativos para troca de mensagens instantâneas. Ocorre que, conforme já delineado acima, a Lei nº 9.296/96 não alcança o levantamento do sigilo de dados telefônicos, inexistindo, na legislação pátria, requisitos expressos para autorização da quebra do sigilo das referidas informações. Neste contexto, ante a omissão legislativa quanto aos requisitos para a quebra do sigilo dos dados telefônicos e a similitude dos casos, entendo aplicável, por analogia (art. 4º, da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), o disposto no art. 22, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que assim dispõe: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. De mais a mais, a doutrina se inclina para a possibilidade de adoção dos mesmos requisitos da interceptação telefônica, valendo-se da redação tendente à interpretação dicotômica do art. 5º, inciso XII da Constituição Federal de 1988. Os pressupostos estão delimitados no art. 2º, da Lei 9.296/96, a saber: indícios razoáveis de autoria ou participação na infração, a prova não puder ser feita por outro modo e o delito deve ser punido com pena de reclusão. No caso em testilha, o requerimento visa identificar outras pessoas vinculadas à suposta atividade ilícita de tráfico de drogas, mediante coleta de dados presentes nos aparelhos celulares dos flagranteados. Diante disso, após análise minuciosa dos autos, tenho como essencial para as investigações policiais e, em especial para se buscar a elucidação de crime de tamanha gravidade, a quebra de sigilo telefônico do representado, de modo a possibilitar o aprofundamento das diligências. Coligidos os elementos investigativos, considero que existem robustos indícios de autoria do investigado na infração criminosa, bem assim que a prova não pode ser feita por outro modo, preenchendo, assim, os requisitos para o deferimento da medida. Insta destacar que, quando estritamente necessário, o direito fundamental à privacidade deve dar lugar ao direito à segurança e ao dever do Estado de apurar a prática de delitos, especialmente daqueles de elevada gravidade, sendo autorizada a quebra do sigilo dos dados telefônicos no decorrer da investigação criminal, entendimento sufragado pelos precedentes dos tribunais superiores, senão vejamos: Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL PENAL - INQUÉRITO - CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL - QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS APURATÓRIOS DA AUTORIA DO DELITO – LEI 9.296/96 - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. I - É sabido que a intimidade e a privacidade das pessoas não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, com a quebra de sigilo telemático, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei 9.296/96: a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, a impossibilidade de produção da prova por outros meios disponíveis e constituir o fato investigado infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º da Lei 9.296/96). II - A legislação de regência autoriza a quebra do sigilo telemático em situações excepcionais, quando o poder-dever do Estado de apuração de eventual prática de delitos prevalece sobre o direito fundamental à privacidade, assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, X. III - Inexistindo outro meio eficaz e seguro para a investigação da autoria do delito, cabível é a quebra do sigilo telemático do IP responsável pela transferência eletrônica indevida de valores depositados em conta bancária. IV - Apelação provida (...) (AI 727.244-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (STF - ARE: 760372 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/09/2013, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 09/09/2013 PUBLIC 10/09/2013) Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INVESTIGAÇÃO DE ROUBOS COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS EM DETERMINADA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO INDICAÇÃO DE PESSOA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). 2. "Há diferenciação na proteção dada pela legislação ao conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos e às informações de conexão e de acesso a aplicações da internet. Ao tratar das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, encontram-se na Lei n. 12.965/2014 regras mais claras e menos rígidas, em que se estabelece, inclusive, a prescindibilidade de decisão judicial em hipóteses específicas" (AgRg no AREsp n. 1.789.994/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte já consolidou orientação sobre o tema, registrando que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta. De fato, embora deva ser preservado na sua essência, este Superior Tribunal de Justiça, assim como a Suprema Corte, entende que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (RMS n. 62.143/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Preenchidas as exigências legais fixadas no art. 22 da Lei 12.965/2014, norma a ser observada, quais sejam, a existência de ilícito; a representação formulada pela autoridade policial reportando a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações; e, finalmente, a limitação da área e os períodos de tempo dos registros dos dados necessários às investigações, inexiste violação do direito ao sigilo dos usuários na determinação judicial, fundamentada, de que a plataforma de internet colabore com o fornecimento de registros para a investigação de roubos com características similares em localização geográfica específica, em datas e horários pormenorizados. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 69.027/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) No caso em apreço, há considerar tratar-se de crime de extrema gravidade, responsável por financiar outros delitos, desencaminhar jovens e esfacelar famílias, exigindo o empenho estatal para restauração da paz pública e elucidação dos fatos a fim de levar à justiça os responsáveis. Ante todo o exposto, acolho a representação para determinar a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS dos aparelhos celulares indicados no auto de apreensão (id 146356155, p. 9), de posse/propriedade dos flagranteados WENDERSON MOURA SOUSA e ISABELA FERREIRA MARTINS, apreendidos no momento da prisão, garantindo à autoridade policial livre acesso às mensagens trocadas, histórico de ligações e demais arquivos presentes no armazenamento do dispositivo. Deve a autoridade policial lavrar relatório detalhado das diligências empreendidas, bem assim dos dados acessados. Cadastrem-se os competente mandados de prisão Comunique-se a autoridade policial, enviando cópia desta decisão, requisitando a remessa do inquérito policial no prazo da lei. Oficie-se ao estabelecimento prisional para que garanta a presença dos custodiados no dia e hora da audiência. Superado o lapso de 90 (noventa) dias a contar da decretação da presente ordem prisional, voltem os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, em obediência ao caráter rebus sic stantibus da custódia preventiva. Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Expeça-se o necessário. Publique-se e cumpra-se. Capanema/PA, data registrada no sistema. JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Plantonista (assinado eletronicamente) LINK DA AUDIÊNCIA (SALA VIRTUAL): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhmNWNhYzUtY2NlYS00MjliLWFiNDQtN2I0YjljNTAzNzc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215b619ea-8989-47e3-b1f3-aa40b7a84fcc%22%7d
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