Processo nº 5000574-62.2019.4.03.6139
ID: 306229229
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000574-62.2019.4.03.6139
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000574-62.2019.4.03.6139 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE SOUZA …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000574-62.2019.4.03.6139 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BIAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA - SP101163 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FIT FILM INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, FITMIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP Advogados do(a) REU: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A A autora apresentou embargos de declaração (ID 357633456) em face da sentença ID 354146734 e alegou que houve obscuridade e contradição do julgado, uma vez que a sentença proferida tratou de assuntos estranhos à demanda. Intimadas para apresentação de contrarrazões, as rés não o fizeram. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Nos termos do art. 1.022. do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Embargos tempestivos. Presentes os pressupostos recursais. Conhecidos, portanto. A embargante apontou obscuridade e contradição na sentença ID 354146734, nos seguintes termos: "No conteúdo da r. Sentença (id: 354146734) publicada na edição do D.O desta data (19/03/2025), há fatos estranhos a lide. (...) Dessa forma, uma vez que equivocadamente a r. Sentença prolatada nestes autos trata de assuntos divergentes e, ante a obscuridade e contradição requer seja acolhido o presente embargos de declaração para rever o r. decisum." (ID 357633456). Com razão a embargante. A sentença proferida trata de matéria não discutida na presente demanda. Diante do exposto, acolho os presentes embargos para lhes conferir efeitos infringentes e determinar que a sentença ID 354146734 passe a constar com o seguinte teor: " S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Biagro Produtos Agropecuários Ltda. contra a Caixa Econômica Federal (daqui em diante CEF), Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda., e Fitmil – Industria e Comércio de Embalagens Eireli, com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a declaração da “inexigibilidade dos títulos cambiais negativados”, bem como a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de 50 salários mínimos. Pediu-se ainda a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a exclusão da inscrição do seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC. Inicial acompanhada de documentos (ID 18607789). A demanda foi inicialmente distribuída perante a vara federal desta subseção judiciária. A decisão ID 18934195 declarou a incompetência da vara para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos para este Juizado Especial Federal, bem como deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré Caixa Econômica Federal excluísse as inscrições em desfavor da autora dos cadastros de devedores referentes às obrigações controvertidas nestes autos. A ré comprovou a exclusão das inscrições nos cadastros de devedores (ID's 59043155 e 59043156). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda (ID 59043168). Citadas (ID 59043180), as rés Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda., e Fitmil – Industria e Comércio de Embalagens Eireli não apresentaram contestação. A Caixa Econômica apresentou manifestação (ID 330532139) em que informou 'o presente processo seria apto à conciliação' e requereu a designação de audiência para tanto. Manifestação da autora no ID 332414176. Ela apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: 'a Autora propõe o valor correspondente a 40% (QUARENTA POR CENTO) do valor constante da inicial, devendo incidir sobre o salário mínimo atual que dará quitação do pedido e demais despesas processuais.' Intimada, a ré não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e decido. II. Fundamentação Da revelia Diante da ausência de contestação das rés Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda., e Fitmil – Industria e Comércio de Embalagens Eireli, inegável a ocorrência da revelia, na forma do art. 344, do CPC. Contudo, considerando a apresentação de contestação pela CEF, deixo de lhes aplicar os efeitos, com fundamento no art. 345, I, do CPC. Presentes os pressuspostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. Mérito A autora disse ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por suposto inadimplemento de obrigações representadas por duplicatas mercantis sacadas em benefício das rés Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda. e Fitmil - Industria e Comércio de Embalagens Eireli – que, somadas, atingem o montante de R$ 7.083,79 (sete mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos). Alegou que os títulos foram cedidos à Caixa Econômica Federal e que a instituição financeira, em razão da ausência de pagamento, procedeu à negativação de seu nome perante o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, bem como levou os títulos a protesto no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Os títulos não puderam ser protestados, porque não preenchiam as formalidades legais, segundo informações da própria instituição financeira (CEF). Prosseguiu a autora afirmando que, segundo informações da Caixa Econômica Federal, as duplicatas foram objeto de desconto na forma escritural e foram mantidas sob depósito com as próprias requeridas Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda. e Fitmil - Industria e Comércio de Embalagens Eireli, impossibilitando a sua exibição. Segundo ela, os títulos são simulados, pois ela não não sacou as duplicatas e não celebrou negócios comerciais com as rés Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda. e Fitmil - Industria e Comércio de Embalagens Eireli. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação em que pediu a improcedência da demanda (ID 59043168). Defendeu que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito decorreu da mora no pagamento do título. Afirmou que as duplicatas foram objeto de desconto de título na forma escritural, 'sendo o cliente o fiel depositário, que tem a obrigação de apresentá-la em meio físico quando solicitadas pela Caixa' e que 'na qualidade de credora, agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em condenação por danos morais'. As rés Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda. e Fitmil – Industria e Comércio de Embalagens Eireli, apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação. Essas são as alegações das partes. No caso dos autos, a autora pediu a declaração de inexigibilidade de débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais. Ela delcarou que as rés Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda. e Fitmil – Industria e Comércio de Embalagens Eireli emitiram, de forma indevida, duplicatas em seu nome e a ré Caixa Econômica Federal, sem verificar a veracidade das informações contidas nos títulos, procedeu à negativação do nome da autora perante o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC em razão da ausência de pagamento, bem como tentou levar os títulos a protesto, que não foram formalizados por irregularidades. Com efeito, a certidão emitida pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itapeva em 13/08/2018 (ID 18609171) comprova que a Caixa Econômica Federal assim procedeu: · contrato nº. 0011851048147672530000 (no montante de R$954,67, com inscrição em 31/12/2015), · contrato nº. 0011851048136955470000 (no montante de R$3.064,56, com inscrição em 27/11/2015), e; · contrato nº. 0011851048136955460000 (no montante de R$3.064,56, com inscrição em 07/11/2015) – totalizando a quantia de R$7.063,79. Além disso, foram juntados aos autos cópias das notificações enviadas à ré Fitmil – Indústria e Comércio de Embalagens Eireli, em agosto de 2018, solicitando providências para a retirada do nome da requerente do SPC (ID's 18608549, 18609153, 18609162 e 18609166). A autora juntou também cópia do Ofício nº. 029/2019/Ag. Vinhedo/SP, da Caixa Econômica Federal, emitido em 10/05/2019, e dirigido à 1ª Vara da Comarca Itapeva/SP (processo nº. 1004023-11.2018.8.26.0270), em que a CEF infroma ao juízo estadual que as duplicatas emitidas pela Fit Film Indústria e Comércio de Embalagens Eireli, não poderiam ser apresentadas, porque estariam sob a guarda da emitente e que esta sociedade estaria 'fechada' (fl. 01 do Id 18609175). O ofício foi acompanhado ainda de comprovantes de que títulos emitidos pela Fit Film Indústria e Comércio de Embalag. e pela Fitmil Comércio de Embalagens Eireli EPP foram devolvidos sem protesto (fls. 02/07 do Id 18609175). As provas apresentadas nestes autos evidenciam a alegação da autora de que a CEF procedeu à inscrição do nome dela no cadastro de devedores. As alegações são corroboradas ainda pelas notificações enviadas à corré Fitmil – Indústria e Comércio de Embalagens EIRELI, para que promovesse a exclusão de restrições do seu nome junto ao SPC (Id 18608549, 18609153, 18609162 e 18609166). Muito embora não se possa concluir que os contratos mencionados na certidão de ID 18609171 se referem a duplicadas emitidas pelas corrés Fitmil e Fit Film, os documentos de ID 18609175 comprovam que eslas cederam à Caixa Econômica créditos oriundos de duplicatas, o que é confirmado pelos documentos de ID's 333831198 e 333832302 denominados de 'Borderô de Desconto - Duplicata(s)', em que constam três duplicatas para desconto em nome da autora, sendo duas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra no valor de R$ 934,56 (novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Importante registrar ainda que cabe à Caixa Econômica Federal comprovar a emissão da duplicada e o aceite da autora, com fundamento no princípio da cartularidade (posse da cártula), regente dos títulos de crédito. O direito ao crédito se comprova com a posse do documento. Verifica-se que a prova da inexistência do negócio e da origem das obrigações relativas aos contratos descritos na certidão de ID 18609171 é de difícil produção pela autora. Por outro lado, sendo a Caixa Econômica Federal a responsável pela inscrição do nome dela em cadastro de devedores, cabe à instituição demonstrar a existência, a origem e a inadimplência das obrigações objeto dos registros no SCPC. Nesse sentido, o Ofício nº. 029/2019/Ag. Vinhedo/SP (ID 293176655) demonstra que a CEF buscou a satisfação das obrigações cedidas, mas não dispõe dos títulos que as consubstanciam. Portanto, a instituição financeira não comprovou a relação jurídica existente entre a parte autora e as empresas endossantes. Esse fato pode ser comprovado pela leitura dos itens 1 e 2 do referido ofício: 1. Informamos que as duplicatas solicitadas foram objeto de desconto de título na forma escritural, neste caso o cliente é o fiel depositário, devendo apresentá-la em meio físico apenas quando solicitadas pela CAIXA. Apesar da guarda ser do cedente, as referidas duplicatas têm que obedecer a todos os parâmetros da operação, sendo obrigatória a existência do aceite ou comprovante de entrega da mercadoria. 2. No caso da FIT FILMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS não é possível solicitar as referidas duplicatas pois a empresa encontra-se fechada. Ainda, as demais rés não comprovaram nos autos a existência da relação jurídica, pois, apesar de devidamente citadas, não apresentaram contestação. Assim, é injustificada a emissão das duplicatas mercantis que ensejaram a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes e a tentativa de protesto dos títulos. Dessa forma, não havendo comprovação nos autos da existência de negócio jurídico que lastreie a emissão das duplicatas deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre a autora e as rés Fitmil e Fit Film, bem como deve ser reconhecida como indevida a inclusão no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC com relação às obrigações tidas por inexistentes. No caso em tela, no que diz respeito à Caixa Econômica Federal, deve ser aplicada a decisão do STJ, firmada no REsp 1.213.256/RS, que estabeleceu a responsabilidade da instituição financeira que recebeu o título por meio de endosso e o protestou sem tomar as devidas cautelas, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra endossantes e avalistas. Confira-se: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1213256/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011). Transcrevo, por oportuno, trechos do voto do Ministro relator, especificamente no que tange às questões de autonomia do título de crédito, inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé e alegada exigência de protesto: "(...) A bem da verdade, a inexistência de causa à emissão de duplicata não consubstancia verdadeiramente exceção pessoal, mas vício de natureza formal para emissão do título, que o acompanha, portanto, desde o nascedouro e não se convola com endossos sucessivos. (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2º volume. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 517/518). Vale dizer, a regra da inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, prevista em vários diplomas legais, como no Decreto n.º 2.044/1908, no Código Civil de 1916 e na Lei Uniforme de Genébra, não abarca os vícios de forma do título, extrínsecos ou intrínsecos, como a emissão de duplicata simulada, desvinculada de qualquer negócio jurídico e, ademais, sem aceite. (...) Assim, cuidando-se de vício formal no título, como a inexistência de causa apta a conferir lastro à emissão, eventual protesto levado a efeito pelo endossatário, ainda que de boa fé, deve ser considerado indevido. Nessa hipótese, também não poderá alegar o endossatário a exigência legal do protesto para viabilizar-lhe o direito de regresso contra o endossante, porquanto, ao receber título evidentemente desprovido de causa, assumiu os riscos da inadimplência. Ressalva-se apenas o direito de regresso do endossatário contra o endossante independentemente do protesto. (...)" O entendimento firmado no recurso repetitivo culminou na edição da Súmula 475 do STJ, a seguir transcrita: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. No que diz respeito ao dano moral, destaca-se que o caso dos autos não se trata de protesto indevido, uma vez que este não se aperfeiçoou, apesar de ter havido solicitação formal da CEF para que os títulos fossem protestados (ID 293176655), mas houve inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. Contudo, antes de verificar a sua ocorrência, há um aspecto dogmático a ser esclarecido. A esse respeito, sabe-se que dano moral é ofensa a direito da personalidade. Em relação às pessoas jurídicas, como é o caso da autora, dispõe o art. 52, do CC: Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Em relação às pessoas jurídicas, temos o enunciado da súmula 227 do STJ, segundo o qual: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A jurisprudência passou a consolidar esse entendimento no sentido de que é possível admitir lesão ao nome e à honra objetiva da pessoa jurídica, estendendo para direitos como o de imagem que possa refletir na sua credibilidade e confiabilidade perante o mercado, por exemplo. É o caso dos autos, na medida em que a inscrição indevida pode, de fato, gerar dano à imagem e reputação da autora em sua área de atuação, de modo que não há discussão quanto à possibilidade da ocorrência de dano moral a pessoas jurídicas de direito privado. O que se tem na jurisprudência do STJ a respeito da inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito e o dano moral é que em casos tais, o dano prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA . ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro s de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1214839/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAI IN RE IPSA . MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos arts. 2º e 3º, do CDC, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 211/STJ, 282/STF). Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2.A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro s de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa , isto é, prescinde de prova. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, a partir do exame das provas constantes dos autos, entendeu que o dano moral estaria configurado em razão da cobrança indevida, concluindo que: "Na espécie, tem-se que a própria a demandada admite que houve a cobrança em duplicidade de boletos em nome da parte requerente, por equívoco no faturamento de venda de produto, o que gerou o protesto dos títulos objetados, circunstância que não afasta a responsabilidade da ré ao presente feito, porquanto indevida a cobrança efetivada.". Assim, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável no recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018). Com base no que já fixou a Corte Superior quanto ao método bifásico para aferição do dever de compensar os danos morais ( REsp 1.152.541), estabeleço como patamar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que envolvem casos semelhantes: E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CABIMENTO. I – Dano moral decorrente de negativação indevida que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ. II - Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima . Valor da indenização reduzido. III – Juros de mora fixados em acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Recurso parcialmente provido. "(...) Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima e verificando-se no caso dos autos que não houve comprovação de danos morais outros além daqueles intrínsecos ao fato, sendo isto o que se depara fundamental para a solução da questão, cabe a redução do valor fixado, assim, reduzindo-se a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos objetivos acima delineados. (...)" (TRF-3 - ApCiv: 50008809320204036107 SP, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/02/2022) E M E N T A DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DUPLICATA IRREGULAR. ENDOSSO TRANSLATIVO . PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANOS MORAIS. I - A Segunda Seção do STJ fixou orientação jurisprudencial, no REsp 1 .213.256/RS, julgado sob o regime do artigo 543-C, do CPC/1973, no sentido de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalista”. Incidência da Súmula 475 do STJ. II - Dano moral decorrente de protesto indevido ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa . Precedentes do STJ. III -Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido. IV - Recurso parcialmente provido . "(...) Isto estabelecido, considerando que o valor da indenização deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, mas que também não deve haver enriquecimento ilícito da vítima e verificando-se no caso dos autos que não houve comprovação de danos morais outros além daqueles intrínsecos ao fato, cabe a redução do valor fixado, assim, reduzindo-se a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos objetivos acima delineados. (...)" (TRF-3 - ApCiv: 50017145920164036100 SP, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/09/2021) (TRF-3 - ApCiv: 50017145920164036100 SP, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/09/2021) Quanto à fixação do valor devido a título de dano moral, levando-se em conta a sua natureza compensatória, deve ser observada a situação específica dos autos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante entendimento adotado pela jurisprudência do STJ no julgamento do RESP 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/09/2002 "o quantum a ser fixado na ação por indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplariedade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar e suportável". Já considerando os aspectos particulares do presente caso, tendo em vista que a conduta praticada pelas rés causou a negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo-lhe transtornos relacionados com prejuízos na imagem e reputação da empresa, bem como a necessidade de propor a presente demanda e ter de arcar com os gastos próprios dessa providência, mantenho o patamar inicialmente fixado para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sanam-se, portanto, os vícios apontados nos embargos de declaração de ID 357633456 para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, com base nos fundamentos acima, reconhecer a procedência da demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, dou-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, julgar procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés Fit Film Industria e Comércio de Embalagens Ltda. e Fitmil – Industria e Comércio de Embalagens Eireli que justificasse a emissão de duplicata no valor total de R$7.083,79 (sete mil e oitenta e três reais e setenta e nove centavos); confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a exclusão das inscrições no cadastro de devedores referente às obrigações em debate nestes autos, bem como condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a partir da data da publicação desta sentença, para os danos morais (STJ, Súmula 362), acrescido de juros, nos termos dos artigos 405 e 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Sem custas nem verba honorária (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. " Sanam-se, portanto, os vícios apontados nos embargos de declaração de ID 357633456 para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, com base nos fundamentos acima, reconhecer-se a parcial procedência da demanda. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes para fins de ciência. Cumpra-se. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
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