Processo nº 5425284-69.2023.8.09.0051
ID: 326409951
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5425284-69.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REINALDO RODRIGUES MAGALHAES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 748…
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5425284-69.2023.8.09.0051Promovente (s): Bruno Craveiro Da Silva LuzPromovido (s): J L De Souza Junior LtdaEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por BRUNO CRAVEIRO DA SILVA LUZ contra J L DE SOUZA JUNIOR LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos.A autora alega, em síntese, que, em 11/04/2022, firmou contrato com a 1ª ré, JL DE SOUZA JUNIOR LTDA, para aquisição, instalação e homologação de sistema de energia fotovoltaica, pelo valor de R$ 41.581,65, com prazo máximo de 120 dias para instalação.Explica que, para pagamento do serviço contratado, firmou contrato de financiamento com o BANCO VOTORANTIM S/A no valor de R$ 42.216,80, parcelado em 60 vezes de R$ 1.179,09.Alega que, apesar de inúmeras tentativas de contato com a 1ª ré, por e-mail e WhatsApp, não obteve retorno. Diante da inércia da requerida, levou a questão ao PROCON.Sustenta que, em audiência de conciliação, foi firmado novo acordo entre as partes, no qual a requerida se comprometeu a entregar e instalar o equipamento em até 30 dias, mas descumpriu o combinado.Informa que a requerida lhe restituiu o valor de R$ 7.074,54, referente às parcelas pagas de agosto de 2022 a janeiro de 2023, mas as parcelas de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023 não foram ressarcidas.Requer a rescisão dos contratos de prestação de serviço e de financiamento, a restituição do valor de R$ 5.895,45, referente às parcelas pagas e não reembolsadas, acrescidas de juros e correção monetária, a aplicação de multa contratual de 5% e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (mov. 1).Na decisão (mov. 7), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à autora e concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações do contrato de financiamento nº 368000299 até o julgamento do mérito, bem como para impedir a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.A autora, em petição (mov. 14), alegou o descumprimento da tutela de urgência deferida, informando que o BANCO VOTORANTIM S.A., mesmo após ter sido citado (mov. 12), incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos “SPC” e “SERASA” no dia 10/09/2023. Requer a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar.Em nova decisão (mov. 16), foi determinada a expedição de ofício ao SERASA e SPC para retirada da restrição no nome da autora. Foi fixada multa diária de R$ 200,00 ao banco réu, em caso de novo descumprimento, e determinada a intimação da parte autora para indicar o endereço da primeira requerida para citação.Em sua contestação (mov. 78), o Banco Votorantim S.A. alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que sua atuação no negócio se limitou a liberar, na conta da loja, o valor do crédito concedido à autora, mediante autorização desta, para a aquisição das placas fotovoltaicas.No mérito, defende a validade da cédula de crédito bancário, afirmando que a garantia real não é elemento essencial para sua constituição.Alega que a requerida vem cumprindo sua parte no contrato, que ainda está em aberto e em atraso, e que eventuais cobranças/negativação configuram exercício regular de direito.Requer a extinção da demanda em relação a si, sem resolução de mérito, a revogação da tutela antecipada e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade, requer a condenação da loja ao pagamento do valor líquido do crédito à instituição financeira.Em sua contestação (mov. 80), JL DE SOUZA JUNIOR LTDA alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de notificação prévia e falta de interesse de agir.No mérito, afirma que a autora não notificou a requerida sobre qualquer defeito na prestação dos serviços, não havendo razão para reparação de danos, e que o contrato ainda está em vigor por falta de notificação prévia.Alega que o atraso na entrega do material se deve ao aquecimento do mercado de energia solar, que sobrecarregou os fornecedores.Relata que a requerida quitou as parcelas do financiamento, conforme acordo realizado no PROCON-GO, e que efetuou a entrega dos equipamentos no endereço informado pelo requerente, em 15/03/2023, mas a autora se recusou, de forma injustificada, a receber o material, requerendo a rescisão contratual com o intuito de receber a multa contratual.Requer a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao ônus da sucumbência, por litigância de má-fé e ao pagamento das parcelas do financiamento quitadas pela requerida, bem como da multa de 5% pela rescisão contratual.Em réplica à contestação (mov. 84), a autora reitera os termos da petição inicial, sustentando a legitimidade passiva do banco réu, o descumprimento contratual da 1ª requerida, bem como a existência de relação jurídica coligada, o que justifica a rescisão de ambos os contratos e a restituição dos valores ao consumidor.Em nova réplica (mov. 85), a autora impugna a contestação da requerida, refutando a alegação de ausência de notificação, sustentando que o acordo firmado perante o PROCON supre qualquer formalidade e que a requerida, de má-fé, tenta transferir-lhe a responsabilidade pelo descumprimento contratual.Intimadas as partes para a produção de provas, a parte autora manifestou-se alegando que a controvérsia está restrita à matéria de direito e que os fatos são incontroversos, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 93).Não houve manifestação das partes requeridas.Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para constar BANCO BV S.A. como atual denominação do BANCO VOTORANTIM S.A.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu. O financiamento foi contratado no próprio estabelecimento comercial da primeira ré, havendo clara vinculação entre os contratos de compra e venda e financiamento. Trata-se de típica hipótese de contratos coligados, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade entre fornecedor e financiador quando o crédito é ofertado ou intermediado no próprio estabelecimento comercial.Rejeito igualmente as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir arguidas pela primeira ré. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo que o autor demonstrou ter tentado solução extrajudicial por meio de mensagens e formalmente através do PROCON, onde foi firmado acordo posteriormente descumprido pela ré, suprindo qualquer exigência de notificação prévia.Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Considerando que ambos os requeridos permaneceram inertes após a intimação para manifestação sobre a produção de provas (mov. 86), e ausente requerimento de provas ou elementos que justifiquem a realização de instrução, declaro encerrada a fase de instrução.Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por entender que o feito se encontra maduro para julgamento, com base nas provas constantes nos autos.No caso em exame, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo entre o autor, na qualidade de consumidor, e as rés, na condição de fornecedoras de produtos e serviços.Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Restou incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de prestação de serviços para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico em 11 de abril de 2022, com prazo máximo de 120 dias para instalação, vencendo, portanto, em agosto de 2022. É igualmente incontroverso que a primeira ré não cumpriu o prazo contratual, sendo necessária a intervenção do PROCON para firmar novo acordo estabelecendo prazo de 30 dias para entrega, também descumprido.A alegação da primeira ré de que efetuou a entrega em 15 de março de 2023 não prospera. Primeiro, porque tal entrega ocorreu muito além do prazo acordado no PROCON. Segundo, porque a própria documentação acostada aos autos demonstra que o equipamento entregue era diverso do contratado, não correspondendo às especificações do projeto original.O argumento de que o atraso decorreu do aquecimento do mercado de energia solar não pode ser acolhido. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos riscos de sua atividade econômica. Ademais, a empresa tinha pleno conhecimento das condições de mercado ao firmar o contrato, devendo honrar os prazos pactuados.Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais. Compra realizada na plataforma Mercado Livre, com entrega de produto diverso da oferta. Sentença de procedência . Insurgência pelas rés Mercado Pago e Mercadolivre. Ilegitimidade passiva não configurada. Participação da cadeia de fornecimento que gera responsabilidade solidária junto à loja vendedora do produto, respondendo as recorrentes de forma objetiva por eventuais falhas na prestação de serviço. Relação jurídica entre as partes suficiente a permitir o direcionamento da ação às rés, por força da teoria da Asserção . Precedentes. Mérito. Ato ilícito verificado, pela entrega do produto diverso do comprado, com manifestação pela adquirente do desejo de devolução do bem e reembolso. Incidência do art . 49 e p. único do CDC. Dano moral configurado. Violação aos direitos da personalidade que se dá, não pela simples entrega incorreta, mas pelo comportamento subsequente que dificultou o exercício do direito da autora e provocou desvio de seu tempo útil pelas várias tentativas, sem sucesso, de devolução do produto, a resultar no ajuizamento da ação . Valor da indenização que se mostra excessivo é deve ser reduzido a R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005426-55 .2023.8.26.0297 Jales, Relator.: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2063161781 RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA . INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. AQUISIÇÃO POR MEIO DE ANÚNCIO VEICULADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PLATAFORMA. PRODUTO NÃO ENTREGUE (SCOOTER PATINETE MOTO ELÉTRICA 2000W). RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA VIA PROCON . AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO OU REEMBOLSO DO VALOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção e a leitura das alegações ventiladas na inicial, a questão de a parte recorrente ser ou não responsável pela falha na prestação do serviço ingressa no mérito da ação . 2. Hipótese dos autos em que houve a aquisição de produto por meio de anúncio veiculado na plataforma da empresa, o que a insere como integrante da cadeia de consumo, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa. 3. Tentativas de solução administração, inclusive com registro via PROCON, sem a demonstração da entrega do produto ou efetivo estorno do valor despendido pela compra . 4. Dano material e moral caracterizados. 5. Quantum indenizatório arbitrado dentro do critério da razoabilidade . 6. Recurso conhecido e desprovido. - (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004232-17.2023 .8.11.0045, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2235236268 RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – ATRASO NA ENTREGA DO SERVIÇO – RESCISÃO... C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR”, assim nomeada e proposta por C.R RESTAURANTE LTDA – ME em face de ALLIAN ENGENHARIA e BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados... AÇÃO ORDINÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR COM A EMPRESA AGRAVADA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO TJ-RN – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 9173215720228205001 – (retirado do site https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/2981023784/inteiro-teor-2981023789 em 15/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM FUNDAMENTO NO ART. 475 DO CC. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RETIRADA DA INSCRIÇÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES. URGÊNCIA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. 1. Elementos juntados aos autos que demonstram, em sede de cognição sumária, o atraso na entrega da mercadoria. 2. Eventual reconhecimento de exceção de contrato não cumprido produzirá efeitos no contrato de financiamento, o que possibilita a suspensão das parcelas vincendas. 3. A existência de restrição nos cadastros de inadimplentes poderá inviabilizar as relações consumeristas e mercantis da parte agravante. 4. Decisão reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066639-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00666391320228160000 Curitiba 0066639-13.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 02/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) - (retirado do site https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pa/2981023784/inteiro-teor-2981023789 em 15/07/2025) Assim, os elementos juntados aos autos demonstram, em sede de cognição sumária, o atraso na entrega da mercadoria, o que evidencia a falha na prestação do serviço.Portanto, a rescisão contratual por culpa da primeira ré é medida que se impõe, nos termos dos artigos 35 e 54-F do CDC c/c artigos 186 e 475 do Código Civil, aplicando-se a multa compensatória de 5% prevista no contrato, conforme artigo 408 do Código Civil.Quanto aos contratos coligados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o financiamento contratado no próprio estabelecimento comercial para aquisição de produto ou serviço específico configura operação vinculada, de modo que a rescisão do contrato principal implica automaticamente na rescisão do financiamento. A jurisprudência vem reconhecendo que a rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento do vendedor resolve, por si só, o financiamento que lhe é acessório. Nesse sentido, compartilho a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATOS COLIGADOS – COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA – RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS – RESPONSABILIDADE DA LOJISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA – CONDENAÇÃO DA VENDEDORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES FINANCIADOS. I. CASO EM EXAME1.1 . Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Matinhos, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação rescisória c/c indenização por danos morais e pedido subsidiário de obrigação de fazer, condenando solidariamente a financeira e a loja ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e à rescisão dos contratos coligados de compra e venda e financiamento. 1.2 . A instituição financeira insurgiu-se contra a sentença, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não participou do contrato de compra e venda, e defendendo a independência entre os contratos. Requereu a exclusão de sua condenação ou, subsidiariamente, o repasse dos valores ao responsável pelo inadimplemento. 1.3 . Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído a este Tribunal e submetido ao CEJUSC, sem êxito na conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira possui legitimidade para responder solidariamente pelo inadimplemento do contrato de compra e venda e se a rescisão de ambos os contratos justifica a condenação por danos morais.III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ilegitimidade passiva da instituição financeira não se sustenta, uma vez que os contratos de compra e venda e financiamento são coligados, havendo interdependência entre eles. A aquisição do produto foi viabilizada pelo crédito fornecido pela financeira, o que justifica sua participação na demanda .3.2. Contudo, a responsabilidade solidária da financeira pelo inadimplemento do contrato de compra e venda deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de contratos coligados, a instituição financeira responde apenas no que tange ao contrato de financiamento, sem que possa ser condenada pelos vícios do produto ou serviço fornecido por terceiro. 3.3. Sendo assim, embora a rescisão do contrato de financiamento seja decorrência da rescisão do contrato de compra e venda, a financeira não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não contribuiu para o inadimplemento da vendedora. 3 .4. Quanto à devolução dos valores financiados, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a parte vendedora, que deve restituir integralmente os montantes repassados pela financeira, conforme previsão do art. 182 do Código Civil.3 .5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal corroboram essa interpretação para casos de contratos coligados com alienação fiduciária, onde não há solidariedade entre a financeira e o vendedor:IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 . Recurso parcialmente provido. Excluída a condenação solidária da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Mantida a rescisão do contrato de financiamento e a obrigação da parte vendedora de restituir os valores financiados.Tese de julgamento: "Nos contratos coligados, a rescisão do contrato de compra e venda acarreta a rescisão do financiamento, mas a instituição financeira não responde solidariamente por danos morais decorrentes do inadimplemento da parte vendedora ."Dispositivos relevantes citados:– Código Civil, art. 182Jurisprudência relevante citada:– TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001943-12.2021.8 .16.0126 - Palotina - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J . 07.06.2024.– TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027799-60 .2024.8.16.0000 - Reserva - Rel . Des. Francisco Carlos Jorge - J. 28.06 .2024.– TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014077-90.2023.8 .16.0000 - Curitiba - Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 11 .12.2023.– STJ - REsp n. 1 .406.245/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - Julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021 .– STJ - REsp 1.127.403/SP - Rel. Min . Luis Felipe Salomão - DJe 15/08/2014. (TJ-PR 00082628920228160116 Matinhos, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 19/11/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) - https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/2883200429 Destarte é importante destacar que embora haja solidariedade para fins de legitimidade passiva e rescisão contratual, a responsabilidade por danos morais e restituição de valores recai primordialmente sobre a parte vendedora que deu causa ao inadimplemento, conforme entendimento consolidado do STJ no sentido de que a instituição financeira responde apenas no que tange ao contrato de financiamento, sem que possa ser condenada pelos vícios do produto ou serviço fornecido por terceiro.A restituição das parcelas pagas e não reembolsadas é consequência lógica da rescisão contratual. O autor demonstrou ter quitado parcelas do financiamento que não foram reembolsadas pela primeira ré, no valor de R$ 5.895,45, quantia que deve ser restituída com correção monetária e juros legais.No tocante aos danos morais, é evidente que o autor sofreu constrangimentos e transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. Teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a concessão de tutela de urgência, sendo obrigado a ajuizar ação judicial para solucionar problema que deveria ter sido resolvido administrativamente pelas rés. A indenização por danos morais tem dupla finalidade: compensar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, desencorajando a repetição da conduta. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00, valor pleiteado pelo autor.O pedido contraposto formulado pela primeira ré não pode ser acolhido, uma vez que foi ela quem deu causa à rescisão contratual por descumprimento das obrigações assumidas.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO CRAVEIRO DA SILVA LUZ para:a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de venda, instalação e homologação de sistema fotovoltaico firmado com JL DE SOUZA JUNIOR LTDA e o contrato de financiamento número 368000299 celebrado com BANCO BV S.A., tornando definitiva a tutela de urgência concedida;b) Condenar JL DE SOUZA JUNIOR LTDA ao pagamento de multa contratual de 5% sobre o valor do projeto, correspondente a R$ 2.079,08;c) Condenar JL DE SOUZA JUNIOR LTDA à restituição do valor de R$ 5.895,45 referente às parcelas pagas pelo autor e não reembolsadas, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação;d) Condenar JL DE SOUZA JUNIOR LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, afastando-se a responsabilidade solidária do BANCO BV S.A. por tratar-se de dano decorrente especificamente do inadimplemento da obrigação de entrega e instalação;e) Julgar improcedente o pedido contraposto formulado por JL DE SOUZA JUNIOR LTDA.Condeno JL DE SOUZA JUNIOR LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 1.197,45), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Isento BANCO BV S.A. do pagamento de custas e honorários, tendo em vista que sua condenação se limitou à rescisão contratual, sem condenação pecuniária, nos termos do art. 87, CPC.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs
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