Processo nº 5960204-75.2024.8.09.0051
ID: 281090844
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nº Processo: 5960204-75.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAMARA GESSICA OLIVEIRA CARDOSO
OAB/GO XXXXXX
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WELLITON JULIO CARDOSO
OAB/GO XXXXXX
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Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO PRO…
Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO PROCESSO nº 5960204-75.2024.8.09.0051 BANCO SANTANDER S/A, instituição financeira privada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede em SÃO PAULO/SP, na AV. PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2041, CONJ 281 BLOCO A COND. WTORRE JK, VILA NOVA CONCEICAO, CEP 04.543-011, por intermédio de seus advogados e procuradores subscritos, procurações anexas, com escritório na Rua Doutor Olímpio de Macedo, nº 3-40, Vila Universitária, na cidade de Bauru/SP, CEP: 17012-533, onde receberão todas as intimações e ou notificações de estilo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados por ANDRE CESAR DIAS, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DO REQUERENTE Trata-se, em síntese, de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) com pedido de tutela antecipada, onde alega o requerente fazer jus à redução das obrigações assumidas junto aos requeridos, aduzindo se enquadrar em situação de superendividamento. Ingressou o requerente com a presente ação em face de outras instituições financeiras, além do ora contestante Banco Santander S/A, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque do autor a 30% do salário líquido, equivalente a R$ 1.545,14 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos). Abstenção de cadastro em órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e afins e interrupção de encargos de mora e, por conseguinte, os efeitos da mora, determinando-se, ainda, aos réus que se abstenham de efetuar reiteradas ligações de cobranças e concessões de novos créditos ao autor. No mérito, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, com as inovações trazidas pela Lei nº 14.181/2021, protestou pela instauração de processo de repactuação de dívidas, pleiteando, ainda, a designação de audiência conciliatória. Entretanto, as alegações do requerente não devem ser acolhidas, pois encontram-se equivocadas e desprovidas de quaisquer fundamentos, vejamos: Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER – DA EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSIÇÃO DO DECRETO N. 11.150/22 A repactuação de dívidas encontra suporte na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e do Decreto nº 11.150/2022, cujo espírito da norma é a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial do devedor. Analisando os pedidos da exordial, verifica-se que é incabível a hipótese de instauração do processo de superendividamento, prescrito no art. 104-A e 104-B do CDC. Explica-se. A Lei 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor e, no seu § 1º, definiu como superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Assim, para regulamentar a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, foi editado o Decreto 11.150/2022. O art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei nº 11.150/2022, é expresso ao EXCLUIR as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Desta feita, pela própria determinação legal imposta pelo Decreto 11.150/22, não há como englobar as dívidas que o requerente mantém com o BANCO SANTANDER no cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. O legislador não deu margem para interpretação extensiva, Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 EXCLUINDO expressamente as operações de empréstimo consignado regidas por lei específica da aferição da questão do “superendividamento”. Trata-se, portanto, de inegável IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, já que a pretensão do requerente não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. (...) MÉRITO. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do salário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1001983- 43.2022.8.26.0229; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21.Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22. Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDASENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO [...]. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, "H"): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1026505-08.2022.8.26.0562; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Por essas razões, evidencia-se, sem margem para dúvidas e diante do caso em questão, que as operações de crédito postas em exame não reúnem as condições necessárias para a pretendida repactuação de dívidas. Ante todo o exposto, requer nos termos do art. 485, VI do CPC, a exclusão do BANCO SANTANDER do polo passivo desta ação por sua patente ILEGITIMIDADE PASSIVA e AUSÊNCIA DE INTERESSE DO REQUERENTE para demandá-lo nesta ação, já que o seu crédito não se sujeita à repactuação de dívidas prevista para os casos de “superendividamento” tratado nos artigos 54-A e 104-A do CDC com a regulamentação dada pelo Decreto 11.150/22. DO MÍNIMO EXISTENCIAL – necessidade de aplicação DO DECRETO Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022 Prevê o art. 54-A, § 1º da LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, que alterou a redação do CPC que: ‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, elaborado exclusivamente com o fito de regulamentar referida norma, definiu como sendo o superendividamento: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final. (g.n.) Assim, resta claro que o ponto crucial da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial, bem como resta Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 claro que a apuração de referido “mínimo” dependia de regulamentação específica até então inexistente. Com a promulgação e publicação do Decreto nº 11.150/2022, referida necessidade foi suprida e, ainda que não se encontre vigente, é certo que há, no momento, norma regulamentadora acerca do que é ou não englobado pela lei do superendividamento e, principalmente, quais são os valores que devem ou não ser considerados e como deve se dar a apuração para fins de preservação do mínimo existencial. Com o advento do Decreto 11.567/2023, que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto 11.150/2023, alterando o valor do mínimo existencial a ser considerado em casos como este, estabelecendo-se o valor de R$ 600,00, necessários para a mantença do consumidor, vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Analisando os autos em questão, verificamos que após os descontos em contracheque, a parte autora ainda recebe mensalmente valor acima do estabelecido como mínimo existencial. Embora o autor liste alguns créditos com descontos em sua conta corrente, não compromete seu mínimo existencial, sendo plenamente possível a mantença de uma vida com conforto. Como consequência, Excelência, termos já explanados nestes autos, caberia à parte autora comprovar que o seu mínimo existencial estaria, de fato, comprometido pelas dívidas. Ocorre, Excelência, que referida norma não foi observada, a comprovação não veio aos autos, não havendo, inclusive, qualquer demonstração de renda e despesas capaz de justificar referido pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. E tal situação se mostra totalmente contrária ao quanto estabelecido no Código de Defesa do Consumidor que prevê a preservação do mínimo existencial; no Decreto 11.50/2021, que quantifica e regulamenta o mínimo existencial; bem como no Código de Processo Civil, artigo 373, I que distribuí o ônus da prova e determina que cabe o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Aliás, cabe ressaltar que não seria possível sequer a inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos e informações capazes de comprovar todas as questões ora discutidas estão em posse exclusiva do requerente, não tendo este Requerido qualquer acesso aos documentos e informações indispensáveis à Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 comprovação destas questões que não aqueles exclusivamente relacionados ao contrato que celebrou com a parte. E como consequência, se concretizada a inversão do ônus da prova, a este Requerido seria imputada a responsabilidade pela produção de prova impossível e, consequente, restaria caracterizado gritante cerceamento de defesa, o que deve ser impedido por este juízo. Portanto, não tendo a parte comprovado o que lhe competia e não tendo se desincumbido de tal ônus, o único fim que merece a presente demanda é a improcedência. Outrossim, ainda que não se entenda pelo improvimento imediato dos pedidos formulados sem qualquer respaldo ou comprovação, temos que, ao requerente, deve ser oportunizada a regularização de seus pedidos, abrindo-se novamente o para apresentação do contraditório. Pelo exposto, resta evidente que o mínimo existencial do autor não foi comprometido, pugnando-se pela improcedência da ação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita é concedida pelo Poder Público para viabilizar o acesso à justiça àqueles que não têm recursos necessários para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. O benefício pode ser contestado ou até mesmo reconhecido de ofício pelo D. Juiz quando a outra parte não fizer jus, como é o presente caso. O requerente procurou este requerido para obtenção de empréstimos consignados, ou seja, bens considerados de natureza supérflua. Ante a sua necessidade de crédito, esta instituição financeira providenciou a análise cadastral a fim de certificar que havia margem consignável disponível, bem como que o pagamento do crédito concedido não comprometeria a sua renda. Dessa forma, requer seja REVOGADO/INDEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita, face à inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, devendo o requerente arcar com eventual pagamento de custas de forma parcelada, se necessário. DO MÉRITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” No presente caso, não discutimos a aplicação das normas consumeristas. Realmente pouco importa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que inexiste qualquer vício nas operações contratadas pelo requerente, ou seja, todos os requisitos para a existência de um negócio jurídico válido estão presentes. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Desse modo, sendo aplicável ou não o Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que o princípio do “pacta sunt servanda” é sempre aplicável. Não é o fato de se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor que irá afastar referido princípio. É certo que o princípio do “pacta sunt servanda” é um princípio básico do direito contratual. Sabe-se que os contratos bilaterais devem primar pela vontade expressa das partes, pelo consensualismo, pela força obrigatória dos contratos e pela boa-fé. Ora, se o princípio jurídico do “pacta sunt servanda” é fundamental no cumprimento das obrigações contratuais expressas, estando o instrumento legalmente formalizado pelas partes, nele constando todos os direitos e obrigações de cada uma, dentro das formalidades estabelecidas pela lei e sua regulamentação, intolerável, pois, a ingerência do Judiciário em modificá-lo após cumprimento parcial do mesmo, sem quaisquer impugnações. Assim, o Código de Defesa do Consumidor garante a aplicação do princípio jurídico do “pacta sunt servanda”. Não é a simples incidência das normas consumeristas que afastam referido princípio jurídico. O princípio jurídico do “pacta sunt servanda” recebeu apenas uma mitigação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas ainda é um princípio básico do direito contratual válido e vigente. Por tais razões, as cláusulas contratuais não podem ser consideradas abusivas nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor expressamente autoriza o princípio do “pacta sunt servanda” ao determinar, em seu artigo 46, que os “contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Como se pode observar, referido dispositivo estabelece, “mutatis mutandis”, a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores, salvo nas exceções ali previstas, quais sejam, quando não for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ora, no presente caso o contrato firmado é do tipo prefixado, o limite disponível em conta corrente contém informações claras sobre forma de uso e disponibilizado com todas as informações e encargos previamente à contratação. Frise- se que não falamos de contratos firmados por nenhuma forma de difícil compreensão. Os encargos são claros, as parcelas são as mesmas, desde o início da contratação e o contratante tinha conhecimento prévio de todas as cláusulas contratuais, inclusive sendo-lhe disponibilizada cópia do contrato e acesso a todas as informações necessárias antes de valer-se dos serviços vinculados à sua conta corrente e cartão de Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 crédito. Não há embasamento legal, portanto, para que seja violado o princípio jurídico do “pacta sunt servanda”. O contratante tinha real e efetivo conhecimento de todas as cláusulas contratuais. Não há que se falar em falta de clareza, tampouco em cláusulas ilegíveis, pois todas as cláusulas e condições são claras, legíveis e de fácil compreensão. Vale lembrar que o contratante nunca foi coagido a contratar com o demandado. Dentre as inúmeras possibilidades de empresas autorizadas a atuar no mercado financeiro, optou pelos serviços do requerido. Não houve “lesão” e também não estava em “estado de perigo” para justificar a alteração do valor das prestações acordado. Há que remanescer um mínimo de seriedade nas relações negociais, sob pena de se gerar uma completa insegurança jurídica, com consequências indesejáveis. Podemos concluir que embora tenha o Código de Defesa do Consumidor relativizado o princípio do “pacta sunt servanda”, só afastou sua aplicação quando presentes fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas; cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio ou que foram redigidas de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Assim, certo é que deve prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” e, por consequência, o contrato deve ser preservado em todos os termos pactuados. DA CONCESSÃO DE CRÉDITO RESPONSÁVEL Excelência, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, em momento algum este contestante lhe forneceu crédito de forma obscura ou irresponsável. De plano, imperioso destacar que, à época da formalização das operações discutidas, a lei em que se funda a presente demanda ainda não estava vigente, não vinculando os contratos firmados em momento anterior ao início de sua vigência. Contudo, Excelência, este requerido, baseado na costumeira boa-fé em que funda suas operações, manteve a todo tempo disponíveis informações claras e precisas relacionadas aos contratos envolvendo o requerente. Conforme se verifica dos documentos que seguem em anexo, ao contratar o empréstimo consignado com o ora requerido, o requerente teve plena ciência das condições e formas como referida operação se daria, sendo cristalinas as informações sobre valores disponíveis e, consequentemente, o que seria pago em Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 decorrência do uso de tais benefícios, incluindo os valores a serem pagos, juros e encargos incidentes sobre o montante parcelado. Ainda, Excelência, cumpre ressaltar que, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, em momento algum este contestante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou qualquer limite previsto em lei. Certo é que em relação ao ora requerido, Banco Santander S/A, as alegações de crédito irresponsável não merecem prosperar, posto que, quando da concessão de empréstimo consignado, todas as análises foram realizadas por parte deste contestante e, conforme se demonstrará com a oportuna juntada de documentos, quando a concessão de crédito pessoal foi observado e respeitado o limite de descontos na margem legal sobre os rendimentos do requerente. Não é demais ressaltar que todas as informações envolvendo as operações que pretende o requerente repactuar estavam disponíveis a todo tempo para consulta e verificação, podendo o requerente, inclusive, realizar consultas específicas e tirar eventuais dúvidas através dos contatos disponibilizados por este requerido em suas plataformas digitais ou na própria agência onde possui conta, não havendo que se falar em omissão de informações por parte deste postulante. Assim, conforme seguindo o que preceitua a Lei e o entendimento jurisprudencial dominante, devem ser excluídos da margem consignável os empréstimos mais recentes, mantendo-se a ordem de antiguidade em relação aos descontos decorrentes de contratações realizadas dentro da margem legal, conforme se verifica: CONSIGNAÇÃO – EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL – EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS MAIS RECENTES EM FOLHA DE PAGAMENTO – ORDEM DE EXCLUSÃO E ANTIGUIDADE última modificação: 27/05/2016 15:45 Em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo à ordem de exclusão e à antiguidade dos consignados. O Conselho Especial confirmou decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu o pedido de servidor para alterar a ordem de exclusão dos empréstimos consignados na folha de pagamento que excederam o limite máximo permitido. Os Desembargadores destacaram que a Portaria GPR 557/2013 do TJDFT regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito desta Corte e estipula o limite máximo para ser descontado na remuneração do servidor, a fim de não lhe comprometer a renda. Afirmaram que em se tratando de consignação facultativa, o limite de comprometimento da remuneração do servidor é de 30% (trinta por cento). Todavia, as consignações facultativas somente podem coexistir Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 com as compulsórias até o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor. Excedidos esses percentuais, deve-se proceder às devidas readequações, a fim de que as consignações se ajustem aos limites previamente estabelecidos na portaria. Ressaltaram que, diante do comprometimento do limite máximo de endividamento com consignações na folha do requerente, foi necessário excluir as consignações facultativas mais recentes da folha de pagamento, de acordo com a ordem de exclusão dessas consignações e com o critério de antiguidade previstos nos §§ 1º e 2º do art. 11 da mencionada Portaria. Os Magistrados entenderam que a instituição financeira consignatária mais recente, ao acordar em conceder o crédito, pôde visualizar o nível de comprometimento da renda do consignado em razão do reduzido valor da margem consignável e, mesmo assim, optou por arcar com eventual risco na concessão do empréstimo. Esclareceram que a dívida não foi cancelada, mas apenas o desconto automático na folha de pagamento do requerente relativo à consignação. Caberá ao servidor, portanto, ajustar o meio de saldar o valor com as instituições bancárias. Além disso, destacaram que a extrapolação do limite enseja o bloqueio da margem consignável. Aduziram, também, que, para cancelar o desconto em folha de pagamento a pedido do servidor, é necessária a aquiescência do consignatário. Concluíram, então, pela retirada de dois empréstimos consignados mais recentes da folha de pagamento do requerente, considerada a ordem de exclusão e o critério de antiguidade expressamente previstos na Portaria GPR 557/2013 do TJDFT, em observância ao princípio da legalidade. LEI 8.112/1990, REGIME JURÍDICO ÚNICO. PAD 11451/2015, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Órgão Julgador: Conselho Especial no exercício das funções administrativas, Data do julgamento: 20/10/2015, Decisão: Negou-se provimento. Unânime. Ora, Excelência, não pode o requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia do requerente ao não se atentar às condições do crédito ou pela desídia dos demais Requeridos que concederam crédito de maneira irresponsável, não observando eventual estrapolação da margem consignável. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. DA ARGUIÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Em nenhum momento apresentou nos autos, documentos capazes de comprovar a alegada alteração financeira, ou seja, não apontou fatos supervenientes para possibilidade de alteração contratual. Cabe trazer à transcrição, o art. 421-A do Código Civil, que estabelece a possibilidade de revisão contratual de forma excepcional e limitada. “Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...)III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Assim, não se trata de mera opção de o devedor cumprir ou não as obrigações contratuais, simplesmente pelo momento que atravessamos, devendo o devedor demonstrar que os efeitos da referida situação o atingiram de forma considerável a ponto de que o cumprimento da obrigação se tornou impossível, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, quaisquer alegações nesse sentido hão de ser desconsideradas, devendo ser observado o integral cumprimento do contrato livremente entabulado pelas partes. Para caracterização de onerosidade excessiva que justificasse a revisão contratual em um contrato de execução continuada, como é o caso dos autos, são necessários três requisitos cumulativos, quais sejam: i) A ocorrência de evento que torne excessivamente onerosa a prestação a seu cargo. ii) Que este mesmo evento gere vantagens para a outra parte. Tal requisito obrigatório evidentemente não se enquadra na presente situação. iii) Que o evento seja imprevisível e extraordinário. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ademais, conforme dados contratuais, resta incompatível a alegação de dificuldade econômica, pois é presumida sua estabilidade profissional. Prosseguindo, temos que o requerente sequer tentou uma renegociação extrajudicial, preferindo partir para a judicialização, aumentando, com isso, o triste índice de ações que poderiam ser evitadas mediante a conciliação prévia das partes. Também não há que se respaldar a alegação de que o autor, em razão das dívidas contraídas com as instituições demandadas, deparou-se com o seu “mínimo existencial” afetado, prejudicando sua sobrevivência e de sua família, porquanto o requerente sequer se deu ao trabalho de trazer aos autos qual seria a composição da sua renda familiar ou o que seriam suas despesas fixas, tidas como “mínimo existencial”. Pela análise dos autos e dos dados contratuais, a parte autora comprovou sua renda à época e teve crédito liberado de forma consciente, restando incompatível a alegação de dificuldade econômica, pois não houve evento justificável que tenha alterado seus vencimentos, incluindo décimo terceiro salário. Prosseguindo, conforme se verifica dos documentos juntados pela postulante e dos que seguem em anexo, o requerente possui muito acima da média nacional. Não é demais ressaltar que o requerente sequer trouxe aos autos a composição de sua renda familiar. Ainda, temos que o requerente possui gastos incompatíveis com alguém que encontra-se superendividado e, neste sentido, mostra-se indispensável uma aprofundada análise da real situação financeira do autor, protestando assim pelo deferimento de expedição de ofício à Receita Federal e até mesmo a outras instituições financeiras, para que forneça as últimas três declarações de imposto de renda e extratos bancários vinculados ao CPF do requerente, visando o levantamento de possíveis rendas complementares ou outras fontes que possam dar ao demandante recursos e possibilidades a justificar seus elevados gastos com cartões de crédito e débito, por exemplo. Nota-se, portanto, que antes do deferimento da pretendida repactuação ou limitação nos pagamentos dos contratos conscientemente pactuados, deve-se apurar se o autor realmente encontra-se afetado com o “mínimo existencial” em decorrência de suas dívidas, carecendo, neste momento processual, da transparência decisiva para se chegar a um acordo que atenda os direitos das partes. O procedimento da repactuação de dívidas necessita de atenção diferenciada e redobrada, por certo, envolvendo profissionais de diversas áreas (desde um envio de ofício à Receita Federal até uma perícia contábil), com análise da situação Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 econômica do consumidor, a fim de se evitar injustiças e complacência exacerbada ao devedor compulsivo, contumaz. O panorama enfrentado pelo autor é diverso daquele que perdeu o emprego ou sofrera o efeito dos imprevistos da vida, tendo, inclusive, sendo certo que as alegações trazidas aos autos são diversos da realidade e que, conforme se verifica, seus gastos não são condizentes com a situação informada. Não é demais ressaltar que, conforme já abordado, o requerente sequer demonstrou o que entende por mínimo existencial ou se deu ao trabalho de elaborar plano de pagamento com aquilo que pode dispor no momento. Diante do caso concreto, de suma importância analisar com parcimônia a teoria do superendividamento pretendida pelo autor, principalmente quando “enfatizada” com base nos valores de preservação da vida e da integridade física em detrimento, por exemplo, aos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual, podendo com isso acarretar flagrante tratamento desigual entre as partes litigantes. Nesse sentido, sempre bom recordarmos importante premissa transcrita em nosso Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Esta cautela também tem-se visto em julgados proferidos por nosso Tribunais: Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Por fim, ainda que louvável e de relevância social as inovações trazidas pela Lei 14.181/21, sua aplicação irrestrita, sem o exaurimento da instrução probatória necessária, pode gerar o efeito contrário pretendido, favorecendo o “mercado negro” dos empréstimos às pessoas físicas ou proporcionando ao consumidor beneficiado a falsa sensação de liquidez, e então, levados pelos efeitos da “saúde financeira” remediada, não estando impedidos/limitados legalmente de firmar novas dívidas, outro panorama não se vislumbra que o aumento desta bola de neve, restando desde já impugnados todos os pedidos formulados pelo requerente sem a devida comprovação. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL Prosseguindo, passa o ora contestante a demonstrar as razões que pelas quais a proposta genérica de pagamento realizada pelo requerente não merece prosperar, porquanto abusivas e arbitrárias, como se demonstrará. Ainda, prevê o art. 104-A, inserido pela LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021 que: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Ainda, não informa em momento algum qual a composição de sua renda familiar, mesmo residindo com outras pessoas, se limitando a juntar documentos rasos, sem o condão de comprovar de forma incontestável qual a renda familiar real do requerente. Indispensável seria que o requerente comprovasse o que entende por mínimo existencial, apresentasse plano de pagamento detalhado ou, ao menos, o apontasse a ordem cronológica de seus empréstimos e os valores efetivamente devidos, contudo, nem isso o requerente se desincumbiu de demonstrar. Outrossim, conforme já demonstrado, o requerente, não traz aos autos a composição de sua renda familiar, impossibilitando a este credor a correta impugnação aos seus pedidos, o que acarreta, dentre outras consequências, na impossibilidade do devido processo legal, dificultando novamente o contraditório e cerceando o direito à ampla defesa deste contestante. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Veja, Excelência, que a exclusão de referidos valores possibilitará ao requerente manter o pagamento da dívida assumida com este peticionário exatamente na forma como contratada, não havendo que se falar em repactuação de dívidas por superendividamento antes de se falar em uma reestruturação pessoal de seus gastos. Por fim, não entendendo o Douto Magistrado pelo acolhimento dos argumentos acima lançados, o que se admite apenas por amor ao debate, serve a presente para, ainda, impugnar os valores apontados na exordial, porquanto não respeitam, sequer, os valores garantidos pelo art. 104 – B, § 4º, da Lei de Superendividamento, que preceitua que: “Art. 104 – B, § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Vale ressaltar que o requerente, ao elaborar seu plano de pagamento, levou em consideração apenas a limitação de 30% de seus rendimentos para pagamento das parcelas, de modo que, em 60 meses, restará IMPOSSÍVEL arcar com os valores na forma como se pretende, resultando em quantias irrisórias se comparadas com as quais foram emprestadas por esta instituição quando o autor a procurou precisando de crédito. A própria legislação do Superendividamento garante ao credor o recebimento de, ao menos, o valor original da dívida, e, na forma como pactuada pelo requerente, tal fato se mostra impossível. Isto posto, não entendendo V. Excelência pelo total acolhimento dos argumentos retro elencados, requer seja aplicado o disposto no dispositivo acima colacionado, garantindo o pagamento integral da dívida. DO NÃO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Pleiteia o autor a concessão de tutela antecipada para limitação das cobranças, bem como para impedir a inclusão ou determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito sem, sequer, demonstrar a composição real de sua renda familiar e os valores que entende como necessários para preservação do mínimo existencial. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 De plano, temos que a concessão de tutela antecipada para suspensão/limitação dos descontos em folha de pagamento/conta corrente e impedimento de inscrição do requerente nos órgãos de restrição de crédito na forma como postulada/deferida não encontram respaldo na Lei nº 14.181/2021. Da leitura da relação dos incluídos artigos. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que os procedimentos previstos pela Lei 14.181/21 representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. A parte autora, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deveria ter buscado a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. Ademais, não se deve esquecer que o objeto da ação, conforme na LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021, é possibilitar à parte superar o superendividamento, não se prestando o instituto da repactuação de dívidas para ser complacente com a parte autora, somente porque está litigando com instituição financeira. Ressalta-se que o requerente sequer delimita os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou um plano efetivo de pagamento, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas. Portanto, verifica-se que os requisitos necessários para manutenção da tutela antecipada na forma deferida não estão presentes na presente ação, na medida em que: (i) não há verossimilhança na alegação de desproporcionalidade das prestações contratuais, em valores prefixados, que o próprio devedor, de livre e espontânea vontade, comprometeu-se a liquidar e que não sofreram nenhuma alteração no decurso do contrato; (ii) as disposições contratuais e os valores cobrados estão ajustados à legislação vigente e à jurisprudência consolidada. Os pedidos formulados pelo requerente contrariam a própria lei que institui a repactuação de dívidas por superendividamento Assim, ausentes os pressupostos mínimos para manutenção dos efeitos da antecipação de tutela no presente caso, sendo certo que o requerente SEQUER demonstrou intenção de depositar os valores que entende devidos, por isso, deve ser mantido o indeferimento da tutela POR MEDIDA DE JUSTIÇA! Ademais, pleiteia o autor também a concessão de tutela antecipada para impedir os requeridos de realizarem a inclusão do seu nome dos órgãos de Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 proteção ao crédito sem, sequer, demonstrar os valores que entende como necessários para preservação do mínimo existencial. A jurisprudência do STJ, consolidada na orientação nº 4 resultante do julgamento de recursos repetitivos RESP 1.061.530/RS, estabeleceu que “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” Segundo entendimento de nossos Tribunais, o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento, vejamos: “Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida. O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º.” (TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT (grifamos) Assim, quanto ao direito de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, temos a esclarecer que uma vez inadimplente o Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 contratante, ao credor assiste o direito de haver seu crédito, fazendo valer seus direitos e as normas legais e contratuais, se necessário for, o cadastramento nos referidos órgãos. E, ainda, baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse o autor de cumpri-lo, a tutela antecipada pleiteada é descabida, se não inapropriada e inoportuna. Ademais, a abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor não constitui comportamento ilícito, pelo contrário, vez que representa não só punição ao devedor inadimplente que não tentou resolver seu débito extrajudicialmente, como também representa precaução contra eventuais futuros inadimplementos. Não há abuso, mas sim exercício do direito de selecionar seus devedores já que houve inadimplência, sendo que o autor pactuou com o Requerido, assinando o contrato com pleno conhecimento das regras e encargos que agora não quer cumprir e, ainda, se abrigar na sombra da Justiça. A inscrição do nome de cliente inadimplente junto às empresas de proteção de crédito, de indevida nada tem. O mesmo acontece, se a situação for analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes. Assim, a natureza das atividades bancárias exige de seus administradores um rigoroso controle na seleção cadastral, sob pena de colocar em risco suas linhas de crédito, seus credores e em última análise, até a sociedade. Cumpre ressaltar que o intuito de tal dispositivo legal de proteção ao consumidor é “que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, ADA PELLERINI GRINOVER e outros, 5ª edição, 1997, pág. 331, item 7). É o entendimento dos nossos Tribunais: “Agravo nº 2002.00.2.007256-1 - 1ª Turma Cível - TJDF Agravante: FIBRAS LEASING S/A - Arrendamento Mercantil Agravado: GENÉSIA SANTOS DA SILVA Rel. Des. ANTONINHO LOPES - DJ 09/04/03 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO NO BANCO DE DADOS. REGISTRO DE FATO VERDADEIRO. Encontrando-se o devedor efetivamente inadimplente, o credor não pode ser impedido de registrar o seu nome nos bancos de dados dos agentes de proteção ao crédito. O aforamento de ação judicial para discussão do débito que a tanto deu causa, não autora a suprimir o registro porque a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário. No cadastro deve ficar anotada a existência da ação judicial para que os clientes das empresas mantenedoras dos bancos de dados dela tomem conhecimento e façam o Juízo de valor que lhes convier. DECISÃO: PROVER. “UNÂNIME.” Ainda, em recente decisão sobre o tema, acertadamente apontou o Nobre Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, ao proferir decisão afastando a pretensão do requerente em ser beneficiado pelos efeitos da tutela antecipada, vejamos: “A lei do superendividamento não autorizou a suspensão da exigibildiade dos débitos, nem tampouco a inibição dos credores quanto à adoção de atos tendentes à cobrança da dívida. E é de se notar que na peça inaugural o autor não aventou qualquer irregularidade ou ilegalidade contratual, baseando suas pretensões exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, a qual autoriza tão somente a repactuação dos débitos, mas não a suspensão de sua exigibilidade...” (Processo 1009593-47.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações) Dessa forma, a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante da inadimplência da parte autora, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a Lei do Superendividamento em que se fundam os pleitos iniciais não possuem referida previsão legal. Assim sendo, temos que o próprio STJ já firmou entendimento de que não é cabível o deferimento de tutela antecipada em casos como o presente, pois é inegável o abuso e a frequência com a qual devedores de quantias elevadas buscam impedir o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito só pelo ajuizamento de ação judicial. Portanto, por tudo acima exposto, requer seja revogada/indeferida a antecipação de tutela na forma como pretendida, somente porque há discussão em torno dos débitos pertinentes ao contrato em tela, pois conforme demonstrado, uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de reaver seu crédito e, se Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 necessário for inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida perfeitamente cabível. O simples fato de ajuizar ação judicial não pode elidir a mora, eis que a parte ex adversa não aponta sequer um plano de pagamento. Ademais, temos que o simples ajuizamento de ação não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS). Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Fica claro que a verdadeira intenção da parte autora é a de deixar de pagar o que é devido, não cumprindo o contrato que fora livremente pactuado, sob alegação de suposta impossibilidade causada pelo Réu para pagamento das parcelas, não passando de devaneios do requerente. Ora, Excelências, não pode o requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia do autor ao não se atentar às condições do crédito. A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Assim sendo, por ser o contrato um ato bilateral, este somente poderia ser alterado por concordância de ambas as partes e não arbitrariamente como o fez o requerente, sem qualquer critério, em total desrespeito ao que restou pactuado, devendo ser julgado completamente improcedente o feito em tela. DA MULTA Não há que se falar em imposição de multa para o caso de descumprimento da liminar requerida, pois vejamos: Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Segundo entendimento majoritário, exposto de maneira simples e prática no Código de Processo Civil Comentado do professor Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. No mesmo sentido têm decidido à jurisprudência: "Agravo de instrumento. Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada. Versando a controvérsia sobre cláusulas contratuais, a serem revistas, bem como sobre encargos financeiros, nelas estabelecidos, admite a jurisprudência a antecipação de tutela, para evitar a inclusão do nome do requerente nos registros negativos de bancos de dados, por alegada inadimplência do contrato sub judice. O valor das astreintes, fixado para a hipótese de descumprimento da determinação judicial, no sentido de se excluir o nome do recorrente desses bancos de dados, se ele já tiver sido nele lançado, considera-se exagerado, impondo-se sua redução. Provimento parcial do recurso." (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 2000.002.14726, rel. Des. Luiz Odilon Bandeira, julgado em 13/2/2001). "Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Art. 273, I, do CPC. Concessão. Desligamento de linha telefônica. Débito questionado. Astreintes. Fixação. Comprovando-se a verossimilhança da alegação e havendo receio de dano irreparável, que se caracteriza pelo corte do serviço telefônico, incensurável a decisão, que, em ação ordinária onde consumidora questiona débitos cobrados, concede a tutela antecipada, nos termos do art. 273, I, do CPC. Na fixação da multa cominatória, deve o Juiz atentar que ela é de natureza coercitiva e fixá-la com razoabilidade. Recurso parcialmente provido." (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1999.002.11897, rel. Des. Paulo César Salomão, julgado em 8/2/2000, v.u.). É cediço que nosso Diploma Processual Civil prevê expressamente a imposição de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Depreende-se daí, que quem tem a obrigação de fazer alguma coisa, decorrente de um contrato, é o requerente, com a obrigação de pagar as parcelas na forma pactuada. No entanto, referida multa só vem corroborar com a intenção do requerente que é a de deixar de pagar as parcelas do financiamento contratado. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER COERCITIVO: CARACTERIZAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE O entendimento dos Tribunais Regionais e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes (obrigação acessória), deve haver a redução do valor da multa a fim de se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO). MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. ARTIGO 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. CARÁTER COMINATÓRIO, E NÃO INDENIZATÓRIO, DA MULTA A IMPEDIR SUA FIXAÇÃO EM VULTOSA QUANTIA. (Recurso Cível n.º 71003640414, Primeira Turma Recursal Cível, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA DO MONTANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em caso de exorbitância do montante devido a título de astreintes, é possível afastar o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ para reduzir o valor a fim de evitar enriquecimento ilícito. 2. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 363.280/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIGAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PORTABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 1. Ação cominatória e de compensação por danos morais, ajuizada em 24.02.2010. Recurso especial concluso ao Gabinete em 07.11.2011. 2. Discussão relativa à proporcionalidade do valor arbitrado a título de multa cominatória para cumprimento de decisão liminar. 3. Muito embora a astreinte não deva ser reduzida quando o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial foi o descaso do devedor, sua manifesta desproporcionalidade, verificada na fixação exagerada do valor diário, impõe sua redução e adequação a valores razoáveis. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.303.544 – MG, Rel. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, j. 10/04/14, DJe: 18/06/2014) Assim sendo, conclui-se para a necessidade de redução da sanção pecuniária que pode vir a ser aplicada, vez que fixadas em moldes exacerbantes e longe da realidade dos autos. Assim, analisando o objetivo da medida coercitiva e a imposição de multa diária, por óbvio, podemos concluir que a mesma não deve ter o caráter de beneficiar a parte contrária, mas sim assegurar o cumprimento da reparação determinada, sendo que o prazo para cumprimento dessa obrigação, deve ser razoável, sob pena de se endossar o enriquecimento indevido da parte beneficiada. Deve-se notar também que, em se tratando de prazos judiciais, o princípio a ser aplicado na sua fixação é o da utilidade, ou seja, os prazos devem ser determinados tendo-se em conta o lapso de tempo necessário e suficiente para que a parte possa praticar o ato a seu cargo. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a fixação de prazo em caso de imposição de multa diária: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO PARA PROCEDER A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO NO PRAZO DE 48 HORAS SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSIDERANDO QUE NO CASO EM ANÁLISE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMO CONDIÇÃO PARA A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER - Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 SÚMULA 410 DO STJ - PRAZO FIXADO EXÍGUO PARA DEVOLUÇÃO DO BEM - DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VIABILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO E AUMENTAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0059953-10.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 11.05.2020) (TJ-PR - AI: 00599531020198160000 PR 0059953- 10.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020) Assim, resta inconteste o entendimento a ser adotado no que se refere à necessidade de limitação da multa. DO CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Segundo entendimento de nossos Tribunais, o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento, vejamos: “Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida. O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º.” (TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT (grifamos) Assim, quanto ao direito de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, temos a esclarecer que uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de haver seu crédito, fazendo valer seus direitos e as normas legais e contratuais, se necessário for, o cadastramento nos referidos órgãos. E, ainda, baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse a autora de cumpri-lo, a tutela antecipada pleiteada é descabida, se não inapropriada e inoportuna. Ademais, a abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor não constitui comportamento ilícito, pelo contrário, vez que representa não só punição ao devedor inadimplente que não tentou resolver seu débito extrajudicialmente, como também representa precaução contra eventuais futuros inadimplementos. Não há abuso, mas sim exercício do direito de selecionar seus devedores já que houve inadimplência, sendo que a autora pactuou com a Requerida, assinando o contrato com pleno conhecimento das regras e encargos que agora não quer cumprir e, ainda, se abrigar na sombra da Justiça. A inscrição do nome de cliente inadimplente junto às empresas de proteção de crédito, de indevida nada tem. O mesmo acontece, se a situação for analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes. Assim, a natureza das atividades bancárias exige de seus administradores um rigoroso controle na seleção cadastral, sob pena de colocar em risco suas linhas de crédito, seus credores e em última análise, até a sociedade. Cumpre ressaltar que o intuito de tal dispositivo legal de proteção ao consumidor é “que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 do anteprojeto, ADA PELLERINI GRINOVER e outros, 5ª edição, 1997, pág. 331, item 7). É o entendimento dos nossos Tribunais: “Agravo nº 2002.00.2.007256-1 - 1ª Turma Cível - TJDF Agravante: FIBRAS LEASING S/A - Arrendamento Mercantil Agravado: GENÉSIA SANTOS DA SILVA Rel. Des. ANTONINHO LOPES - DJ 09/04/03 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO NO BANCO DE DADOS. REGISTRO DE FATO VERDADEIRO. Encontrando-se o devedor efetivamente inadimplente, o credor não pode ser impedido de registrar o seu nome nos bancos de dados dos agentes de proteção ao crédito. O aforamento de ação judicial para discussão do débito que a tanto deu causa, nãa autoraa a suprimir o registro porque a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário. No cadastro deve ficar anotada a existência da ação judicial para que os clientes das empresas mantenedoras dos bancos de dados dela tomem conhecimento e façam o Juízo de valor que lhes convier. DECISÃO: PROVER. “UNÂNIME.” Ainda, em recente decisão sobre o tema, acertadamente apontou o Nobre Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, ao proferir decisão afastando a pretensão da requerente em ser beneficiado pelos efeitos da tutela antecipada, vejamos: “A lei do superendividamento não autorizou a suspensão da exigibilidade dos débitos, nem tampouco a inibição dos credores quanto à adoção de atos tendentes à cobrança da dívida. E é de se notar que na peça inaugural a autora não aventou qualquer irregularidade ou ilegalidade contratual, baseando suas pretensões exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, a qual autoriza tão somente a repactuação dos débitos, mas não a suspensão de sua exigibilidade...” (Processo 1009593-47.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações) Dessa forma, a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante da inadimplência da parte autora, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a Lei do Superendividamento em que se fundam os pleitos iniciais não possuem referida previsão legal. Assim sendo, temos que o próprio STJ já firmou entendimento de Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 que não é cabível o deferimento de tutela antecipada em casos como o presente, pois é inegável o abuso e a frequência com a qual devedores de quantias elevadas buscam impedir o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito só pelo ajuizamento de ação judicial. Portanto, por tudo acima exposto, requer seja revogada/indeferida a antecipação de tutela na forma como pretendida, somente porque há discussão em torno dos débitos pertinentes ao contrato em tela, pois conforme demonstrado, uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de reaver seu crédito e, se necessário for inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida perfeitamente cabível. O simples fato de ajuizar ação judicial não pode elidir a mora, eis que a parte ex adversa não aponta sequer um plano de pagamento. Ademais, temos que o simples ajuizamento de ação não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS). Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Fica claro que a verdadeira intenção da parte autora é a de deixar de pagar o que é devido, não cumprindo o contrato que fora livremente pactuado, sob alegação de suposta impossibilidade causada pelo Réu para pagamento das parcelas, não passando de devaneios da requerente. Ora, Excelências, não pode a requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia da requerente ao não se atentar às condições do crédito. A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Assim sendo, por ser o contrato um ato bilateral, este somente poderia ser alterado por concordância de ambas as partes e não arbitrariamente Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 como o fez a requerente, sem qualquer critério, em total desrespeito ao que restou pactuado, devendo ser julgado completamente improcedente o feito em tela. DA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS Em relação à solicitação de exibição de contratos, temos que melhor sorte não cabe à Requerente, posto que, os ora requeridos sempre disponibilizam aos seus clientes, sem exceção, todos os documentos quando das suas emissões. Na tentativa de induzir esse R. Juízo contra a Instituição Financeira, limitou-se o requerente a aduzir toda sorte de inverdades a respeito do requerido, sem qualquer prova, denotando descaso e má-fé por sua parte. O requerente não pode ter tratamento desigual, eis que todos os interessados obtêm documentos de seu interesse mediante o requerimento escrito para sua própria proteção. Agir assim é querer ferir o princípio constitucional inserto no artigo 5º, da CF, segundo o qual “todos são iguais perante a lei”. Desta feita, Excelência, conforme acima exposto, não tem razão o requerente ao afirmar que o requerido não disponibilizou os documentos pleiteados na inicial e, por isso, a proposição da presente ação é totalmente infundada, pois o Banco requerido jamais se negou a prestar qualquer esclarecimento, nem mesmo se negou a fornecer qualquer documento, apenas necessitando de prazo para tal, bem como, conforme informado, do recolhimento das referidas custas. O que certamente ocorreu foi que os documentos não lhe foram fornecidos, em razão da própria inércia do requerente, ou seja, não buscá-los no prazo estabelecido para sua entrega, assim cessando a prestação de serviços requeridos ao banco pelo requerente. Na hipótese dos autos, o autor apenas alegou que a Requerida se recusou a fornecer o documento. Contudo, não trouxe qualquer indício que possa respaldar sua pretensão. Não há qualquer elemento que permita concluir pela injusta recusa do requerido. Ressalte-se, ainda, que em regra, os contratos são entregues ao consumidor quando da celebração do negócio, de modo que se extraviado ou perdido, deverá o mesmo realizar nova solicitação junto ao banco. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da 21ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n° 1.157.132-3, de Relatoria do E. Desembargador Silveira Paulilo: "CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECUSA DO BANCO NÃO COMPROVADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO.” Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 O autor não juntou provas de que tenha solicitado a 2ª Via do contrato. O autor também poderia ter encaminhado uma notificação extrajudicial ao Banco e comprovar ciência e recusa do Banco através do Aviso de Recebimento - AR positivo. Inexiste nos autos provas de recusa do Banco, razão pela qual a pretensão do requerente, neste ponto, também não merece prosperar. DO CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Segundo entendimento de nossos Tribunais, o registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito, pois há possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se desse sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento, vejamos: “Dano moral - Cartão de crédito - Instituição financeira - Registro do nome de cliente inadimplente em cadastros restritivos do SPC - Atitude que não pode ser considerada ilegal ou arbitrária, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito - Reparação indevida. O registro do nome de cliente inadimplente com a utilização de movimentação de cartão de crédito em cadastros restritivos do SPC não pode ser considerado como atitude ilegal ou arbitrária da instituição financeira, tampouco em desconformidade à lei ou ato ilícito gerador de reparação a título de dano moral, pois há a possibilidade de os estabelecimentos bancários utilizarem-se deste sistema como meio de proteção ao seu próprio funcionamento. CONSUMIDOR. Comunicação ao devedor da futura inscrição em cadastro de inadimplentes. Obrigação que cabe ao serviço de proteção ao crédito e não ao credor. Interpretação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Ementa Oficial: A obrigação, decorrente do Código do Consumidor, de comunicar o devedor da futura inscrição no cadastro de inadimplentes é do serviço de proteção ao crédito e não do credor. Art. 43, § 2º.” (TJRS - 5ª Câm.; AP nº 70.000.189.241; Rel. Des. Carlos Alberto Bencke; j. 10/2/2000; v.u.) RT (grifamos) Assim, quanto ao direito de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, temos a esclarecer que uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de haver seu crédito, fazendo valer seus direitos e as normas legais e contratuais, se necessário for, o cadastramento nos referidos órgãos. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 E, ainda, baseado nos princípios da autonomia volitiva e no da força obrigatória dos contratos, o primeiro consubstanciado na liberdade das partes de pactuarem cláusulas e obrigações, conforme seus interesses e conveniências, o segundo consubstanciado na regra de que o contrato faz lei entre as partes, pacta sunt servanda, e no fato de não ter ocorrido nenhum fato superveniente que alterasse o contrato, que impedisse o autora de cumpri-lo, a tutela antecipada pleiteada é descabida, se não inapropriada e inoportuna. Ademais, a abertura de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito pelo credor não constitui comportamento ilícito, pelo contrário, vez que representa não só punição ao devedor inadimplente que não tentou resolver seu débito extrajudicialmente, como também representa precaução contra eventuais futuros inadimplementos. Não há abuso, mas sim exercício do direito de selecionar seus devedores já que houve inadimplência, sendo que o autor pactuou com a Requerida, assinando o contrato com pleno conhecimento das regras e encargos que agora não quer cumprir e, ainda, se abrigar na sombra da Justiça. A inscrição do nome de cliente inadimplente junto às empresas de proteção de crédito, de indevida nada tem. O mesmo acontece, se a situação for analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, na seção VI, a existência de instituições que visam proteger o crédito, não constituindo ilegalidade o cadastramento dos consumidores que estejam inadimplentes. Assim, a natureza das atividades bancárias exige de seus administradores um rigoroso controle na seleção cadastral, sob pena de colocar em risco suas linhas de crédito, seus credores e em última análise, até a sociedade. Cumpre ressaltar que o intuito de tal dispositivo legal de proteção ao consumidor é “que ele possa exercer dois outros direitos que se lhe asseguram: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do anteprojeto, ADA PELLERINI GRINOVER e outros, 5ª edição, 1997, pág. 331, item 7). É o entendimento dos nossos Tribunais: “Agravo nº 2002.00.2.007256-1 - 1ª Turma Cível - TJDF Agravante: FIBRAS LEASING S/A - Arrendamento Mercantil Agravado: GENÉSIA SANTOS DA SILVA Rel. Des. ANTONINHO LOPES - DJ 09/04/03 EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR INADIMPLENTE. ANOTAÇÃO NO BANCO DE DADOS. REGISTRO DE FATO VERDADEIRO. Encontrando-se o devedor efetivamente inadimplente, o credor não pode ser impedido de registrar o seu Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 nome nos bancos de dados dos agentes de proteção ao crédito. O aforamento de ação judicial para discussão do débito que a tanto deu causa, não autora a suprimir o registro porque a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário. No cadastro deve ficar anotada a existência da ação judicial para que os clientes das empresas mantenedoras dos bancos de dados dela tomem conhecimento e façam o Juízo de valor que lhes convier. DECISÃO: PROVER. “UNÂNIME.” Ainda, em recente decisão sobre o tema, acertadamente apontou o Nobre Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, ao proferir decisão afastando a pretensão do requerente em ser beneficiado pelos efeitos da tutela antecipada, vejamos: “A lei do superendividamento não autorizou a suspensão da exigibildiade dos débitos, nem tampouco a inibição dos credores quanto à adoção de atos tendentes à cobrança da dívida. E é de se notar que na peça inaugural o autor não aventou qualquer irregularidade ou ilegalidade contratual, baseando suas pretensões exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, a qual autoriza tão somente a repactuação dos débitos, mas não a suspensão de sua exigibilidade...” (Processo 1009593-47.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações) Dessa forma, a anotação de fato verdadeiro não pode ser impedida pelo Judiciário, sendo que diante da inadimplência da parte autora, não há que se falar em impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que a Lei do Superendividamento em que se fundam os pleitos iniciais não possuem referida previsão legal. Assim sendo, temos que o próprio STJ já firmou entendimento de que não é cabível o deferimento de tutela antecipada em casos como o presente, pois é inegável o abuso e a frequência com a qual devedores de quantias elevadas buscam impedir o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito só pelo ajuizamento de ação judicial. Portanto, por tudo acima exposto, requer seja revogada/indeferida a antecipação de tutela na forma como pretendida, somente porque há discussão em torno dos débitos pertinentes ao contrato em tela, pois conforme demonstrado, uma vez inadimplente o contratante, ao credor assiste o direito de reaver seu crédito e, se necessário for inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo tal medida perfeitamente cabível. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 O simples fato de ajuizar ação judicial não pode elidir a mora, eis que a parte ex adversa não aponta sequer um plano de pagamento. Ademais, temos que o simples ajuizamento de ação não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS). Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Fica claro que a verdadeira intenção da parte autora é a de deixar de pagar o que é devido, não cumprindo o contrato que fora livremente pactuado, sob alegação de suposta impossibilidade causada pelo Réu para pagamento das parcelas, não passando de devaneios do requerente. Ora, Excelências, não pode o requerente se furtar de suas obrigações sob a vaga alegação de que não possuía acesso às informações necessárias quando da contratação do crédito consignado discutido, sendo certo que tais informações estavam disponíveis de maneira clara e acessível, não podendo este credor ser prejudicado pela desídia do requerente ao não se atentar às condições do crédito. A adoção de parâmetros diversos, gera enriquecimento ilícito em relação a uma das partes, desrespeitando o princípio da isonomia e isso não pode ocorrer, sob pena de escancarado desrespeito à Constituição Federal e ao artigo 7º do CPC, que preleciona: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Assim sendo, por ser o contrato um ato bilateral, este somente poderia ser alterado por concordância de ambas as partes e não arbitrariamente como o fez o requerente, sem qualquer critério, em total desrespeito ao que restou pactuado, devendo ser julgado completamente improcedente o feito em tela. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Determina o inciso VIII, do artigo 6º da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor que: “Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor: ... VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Escrevendo sobre o tema, a promotora de justiça Cecília Martins 1 adverte que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. Ainda a esse respeito, o não menos festejado juiz de Direito do Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo, Professor Doutor Luiz Antonio Rizzatto Nunes 2 , discorrendo sobre a expressão verossimilhança utilizada no texto de lei, afirma: “É fato que o vocábulo “verossímil” é indeterminado, mas isso não impede que da análise do caso concreto não se possa aferir verossimilhança. Para sua avaliação não basta, é verdade, a boa redação da petição inicial ou qualquer outra. Não se trata apenas do bom uso da técnica da argumentação que muitos profissionais têm. Isto é, não basta relatar fatos e conectá-los logicamente ao direito, de modo a produzir uma boa peça exordial. É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura, desde logo, possa- se aferir forte conteúdo persuasivo. E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.” (grifo nosso). No caso em tela, a verossimilhança deixa de existir ante a simples leitura da inicial, em vista dos fatos que a parte Requerente deixou de explicar, bem como em relação a falta de documentos que comprovem o alegado, portanto não pode ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO Primeiramente, necessário apontar que não existe qualquer condição de procedência da presente demanda, tendo em vista todo o quanto explanado na presente contestação. Todavia, em caso de condenação em honorários sucumbências, esta deve observar os critérios estabelecidos no diploma processual civil, artigo 85, §2º. Referida verba deve observar ainda o percentual contido na norma legal, e ainda, levar em conta do valor da causa ou inferior pela simplicidade da demanda "mínimo decaimento", bem como a reciprocidade caso cabível. Observando-se o teor do referido artigo: 1 GRINOVER, Ada Pellegrini (org et al). Apud, C’ódigo de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. R. de Janeiro: Forense Universitária, 1.999, p. 129. 2 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. S.Paulo: Saraiva, 2.000, p. 121. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Portanto, o artigo § 2º do citado artigo traz como base de cálculo para os honorários um rol taxativo e sequencial que deve ser respeito pelo julgador quando da sua fixação. Tal rol prevê a seguinte sequência: 1. sobre o valor da condenação; 2. sobre o valor do proveito econômico obtido; 3. sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Ainda, apenas à título de argumentação, configurada a sucumbência recíproca as custas e honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, devidamente compensados, apurados os valores em liquidação DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E FEDERAL Derradeiramente, se faz mister esclarecer que a Interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário está vinculada ao cumprimento de várias exigências formais, destacando-se aquelas relacionadas ao prequestionamento da matéria recursal perante as instâncias ordinárias, conforme disciplinam as Súmulas n.º 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, ambas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, para o caso dos Recursos Especiais. Dessa forma, caso o MM Magistrado contrarie: O princípio jurídico do “pacta sunt servanda” (art. 928 do CC/1916 e art. 46 do CDC) ao alterar o contrato por vontade unilateral do autor; O disposto nos artigos 46 e 6º, inciso “V”, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a alteração das cláusulas contratuais que eram de conhecimento prévio do autor. O não preenchimento dos requisitos previstos pela Lei 14.181/21, em especial pela ausência de demonstração do mínimo existencial. Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 Ou ainda, outras matérias passíveis de Recurso Especial, tendo-se em vista que a questão ora em deslinde nos autos poderá implicar na necessidade de interposição desses recursos, o suplicado pretende desde logo, deixar consignado pedido expresso, para que a matéria objeto da presente lide passe pelo prévio questionamento, cumprindo os requisitos mencionados nas citadas Súmulas. DAS PROVAS Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pelo deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, para que forneça as últimas três declarações de imposto de renda vinculada ao CPF do requerente, visando o levantamento de possíveis rendas complementares que não apenas a informada na inicial ou outras fontes que possam dar ao demandante recursos e possibilidades a justificar seus elevados gastos com cartões de crédito e débito, por exemplo. Protesta também pela prova documental, depoimento pessoal do requerente e das testemunhas que serão arroladas oportunamente, bem como as demais que se fizerem necessárias, que desde já ficam requeridas. Requer-se, ainda, seja deferido o prazo de 30 (trinta) dias para que o ora requerido providencie a juntada dos demais documentos relacionados à presente lide, em especial o contrato firmado entre as partes, haja vista que o armazenamento e disponibilização de documentos são executados por empresa terceirizada. É deveras importante ressaltar e salientar que, é de interesse desse banco requerido a apresentação e juntada do contrato firmado, haja vista que será fonte para corroborar e provar, a legalidade do negócio celebrado entre as partes. É também deveras importante ressaltar e salientar que referido pedido de fornecimento do contrato, caso tenha sido celebrado, já foi solicitado junta à prestadora de serviços, sendo o contrato de financiamento juntado na presente, tão logo esteja disponibilizado. Sendo assim, a concessão de dilação de prazo por esse r. juízo, para juntada do contrato, é medida de praxe e de pleno direito, restando assim claramente demonstrado e principalmente comprovado a costumeira boa-fé processual desta instituição financeira na presente lide, haja vista que é de seu interesse demonstrar e principalmente comprovar que não existem irregularidades em seu bojo, o que desde já se requer. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, ficou demonstrado e evidente que não há irregularidades no contrato firmado e/ou em qualquer outra operação envolvendo Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 este peticionário e o requerente, inexistindo qualquer abuso ou excesso contratual, estando suas cláusulas em consonância com as normas legais vigentes, não havendo qualquer razão para a repactuação das parcelas e obrigações firmadas. Sendo assim, contestada a inicial em todos os seus termos, REQUER-SE: O acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos em sua integralidade, pois atentatórios à ordem jurídica definida em lei e nos contratos, com base nas disposições do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro; bem como, seja CONDENADO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a ser arbitrado por este Juízo. SEJA A DEMANDANTE compelido ao cumprimento integral do contrato, efetuando o pagamento de cada contraprestação no valor estipulado, mais encargos moratórios, entre outros contratualmente previstos. SEJA concedido a dilação de prazo em 30 (trinta) dias, para proceder a juntada do contrato de financiamento firmado entre as partes e documentos a ele relacionados. E, finalmente, em caso de publicações na Imprensa Oficial, conste o nome do procurador ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42915, e quando necessárias, sejam remetidas para Rua Olímpio de Macedo, 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533 - Bauru/SP, sob pena de tornar-se inválida toda e qualquer intimação em nome de outros patronos. Termos em que, Pede deferimento. Bauru/SP, data da assinatura digital. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/GO 42915
2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Oficial: Gentil Domingues dos Santos Rua Senador Paulo Egídio, 72 cj.110 - Sé Tel.: (11) 3101-5631 - Email: registro@2rtd.com.br - Site: REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO Nº 180.415 de 26/11/2024 Certifico e dou fé que o arquivo eletrônico, contendo 6 (seis) páginas (arquivo anexo), foi apresentado em 26/11/2024, juntamente com o respectivo requerimento para registro, os quais foram protocolados sob nº 3.983.142, tendo sido registrados eletronicamente sob nº 180.415 no Livro de Registro Facultativo Exclusivamente para Fins de Mera Conservação nº F deste 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, na presente data. Apresentante: PDTEC S.A. Título/descrição resumida do documento, conforme informado pelo apresentante: Proc. Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Certifico, ainda, que o registro exclusivamente para fins de conservação, nos termos do artigo 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento ORIGINAL, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, observando-se também as restrições do art. 127A, São Paulo, 26 de novembro de 2024 Assinado eletronicamente Gentil Domingues dos Santos Oficial Este certificado é parte integrante e inseparável do registro do documento acima descrito. Emolumentos ISS R$ 3,90 R$ 0,08 Estado R$ 1,14 Condução R$ 0,00 Secretaria da Fazenda R$ 0,78 Outras Despesas R$ 0,00 Registro Civil R$ 0,18 Total R$ 6,50 Tribunal de Justiça R$ 0,24 Ministério Público R$ 0,18 servicos.cdtsp.com.br/validarregistro https://selodigital.tjsp.jus.br Selo Digital Para verificar o conteúdo integral do documento, acesse o site: e informe a chave abaixo ou utilize um leitor de qrcode. 00241009202583562 1126494TIAC000230086DE24L Para conferir a procedência deste documento efetue a leitura do QR Code impresso ou acesse o endereço eletrônico:Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 1/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 2/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 3/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 4/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 5/6 Data: 26/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 6/6 Data: 26/11/2024
5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Oficial Titular: Paula da Silva Pereira Zaccaron Rua Líbero Badaró, n. 425, 28º andar, Cep 01009-905 / Pq. Anhangabaú, n. 350, 28º andar, Cep 01007-040 - Ce Tel.: (11) 3295-5555 - Email: 5rtd@5rtd.com.br - Site: www.5rtd.com.br REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO Nº 182.152 de 29/11/2024 Certifico e dou fé que o arquivo eletrônico, contendo 3 (três) páginas (arquivo anexo), foi apresentado em 29/11/2024, juntamente com o respectivo requerimento para registro, os quais foram protocolados sob nº 1.862.128, tendo sido registrados eletronicamente sob nº 182.152 no Livro de Registro Facultativo Exclusivamente para Fins de Mera Conservação nº F deste 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, na presente data. Apresentante: PDTEC S A Título/descrição resumida do documento, conforme informado pelo apresentante: Subst. Proc.133076.2024. NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS-VersaoImpressao Certifico, ainda, que o registro exclusivamente para fins de conservação, nos termos do artigo 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento ORIGINAL, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, observando-se também as restrições do art. 127A, São Paulo, 29 de novembro de 2024 Assinado eletronicamente José Natal da Silva Filho Escrevente Este certificado é parte integrante e inseparável do registro do documento acima descrito. Emolumentos ISS R$ 1,95 R$ 0,04 Estado R$ 0,57 Condução R$ 0,00 Secretaria da Fazenda R$ 0,39 Outras Despesas R$ 0,00 Registro Civil R$ 0,09 Total R$ 3,25 Tribunal de Justiça R$ 0,12 Ministério Público R$ 0,09 servicos.cdtsp.com.br/validarregistro https://selodigital.tjsp.jus.br Selo Digital Para verificar o conteúdo integral do documento, acesse o site: e informe a chave abaixo ou utilize um leitor de qrcode. 00240912653307555 1135894TIBE000232632CF24C Para conferir a procedência deste documento efetue a leitura do QR Code impresso ou acesse o endereço eletrônico:Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 1/3 Data: 29/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 2/3 Data: 29/11/2024Requero arquivamento em Cartório de conteúdo e data, como previsto no Artigo 127-A e 127-VII da Lei 6015/73. Para validar o documento acesse o QRCODE ao lado. Pág.: 3/3 Data: 29/11/2024
Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 1/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 2/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 3/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 4/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 5/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 6/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 7/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 8/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 28/12/2021 Pág.: 9/10Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6490751285 - Selo: ACI04278. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Pág.: 10/10 Data: 28/12/2021 Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Joaquim Gomes/AL Rua Dr. Nelito, 82 - Centro Joaquim Gomes/AL Oficial Designado Hilton Loureiro Neto Hash do Documento: 0A2A479F33590638E217F78840E8534D65991ABF Algoritmo: SHA-1 Assinatura digital do documento assinado: MIGmBgkrBgEEAYI3WAOggZgwgZUGCisGAQQBgjdYAwGggYYwgYMCAwIAAQICZgIC AgCABAhY5+kuusQ7OgQQVaf0tx3SQWv0gH8ShBvWngRYOhsO3XXK28QPEg16d7gR +rvwv5/VcmYe+QbVzBgG9hipUR3/5TEi5ZjwJoOrA/CivdWy+z1pVvfYUd+MAUNf xxT/HUoujml2vESOI7Glxj/r5G3u74Y4Yg== Certificado Digital: Autor: HILTON LOUREIRO NETO:86934538404 Número Serial: 1B522FDF25941C931074AE1F8F55D119 Thumbprint: D97949400C1D6F6E5AF05D51989A646A7C80FB0B Validade Inicial: 07/04/2021 13:02:15 Validade Final: 06/04/2024 13:02:15 Versão: 3 Algoritmo: RSA Emissor: AC Certisign RFB G5 Organização: Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB País: BR Unidade: ICP-Brasil HILTON LOUREIRO NETO:86934538404 Selos e taxas recolhidos por verba Para verificar a validade deste documento, acesse http://valida.cartoriojoaquimgomes.com.br/ , e digite as informações abaixo: ID: 14890418 Hash: 0A2A479F33590638E217F78840E8534D65991ABF
Página: / DETALHE DE POSIÇÃO DE CLIENTE DETALHE DE POSIÇÃO DE CLIENTE VALORAÇÃO CLIENTE V.CLIENTE V.RISCO VENCIMENTO P/D/M A/G A/C R/B G/R S/E BANCO POSIÇÃO DE CLIENTE E GRUPO DATA RELATÓRIO CRITÉRIOS DE CONSULTA NOME TIPO DOC. NUM. DOC. STATUS GESTOR COMERCIAL GESTOR RISCOS UNIDADE DE NEGÓCIO ZONA SEGMENTO GRUPO PERÍODO RELAT. VALORES EM MOEDA LOCAL RATING CLIENTE ACORDO CLIENTE DESDE DATA FUND/NASC RENDA H21 SITUAÇÃO S. ALERTA RENDA FINAL DATA REF: DATA REF: AGENCIA DETENTORA 13/05/2025 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ANDRE CESAR DIAS 01-CPF 47071923191 DIA 05963343 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NAO POSSUI FICHA CADASTRAL VAR VAREJO 004 NAO GYS S N 14/12/1967 27/05/1993 0,00 5.023,00 04/2023 1 4 ATIVO BANCO - POSIÇÕES DEVEDORAS AGÊNCIA CONTA MOEDA PRODUTO SUBPRODUTO DESCRIÇÃO PRODUTO/SUBPRODUTO LIMITE OPERAÇÃO UTILIZADO DÍVIDA TOTAL TAXA DT. ORIGEM DT. VENC. FORMA DE AMORTIZAÇÃO GARANTIA SITUAÇÃO VLR. GARANTIA FREQ. CLEAN UP VAL. OP. PARCELAS TOTAIS PARCELA ATUAL CARÊNCIA RORAC DIAS ATRASO VEZES IRREGULAR LIMITE 660000132560 0929 BRL 66 8051 STD ELITE PLAT MC 0,01 26/01/2018 31/12/9999 MENSAL NORMAL 660000298100 0929 BRL 66 8052 STD ELITE PLAT VS 0,01 30/09/2022 31/12/9999 MENSAL NORMAL 845800007026 0929 BRL 62 8458 LY-OPER INAD-ALTAIR 24.796,91 24.796,91 24.796,91 24.883,17 1,17120 05/05/2021 15/04/2024 VENCIMENTO VENCIDO 1 1 389 TOTAL ATIVO BANCO 24.796,93 24.796,91 24.883,17 TOTAL DÍVIDA LIMITE UTILIZADO DÍVIDA TOTAL 24.796,93 24.796,91 24.883,17 TOTAL DE PROPOSTAS APROVADAS : LIMITES OPERACIONAIS BCO. Nº SOLICITAÇÃO AGENCIA SITUAÇÃO DESCRIÇÃO VALOR MOEDA UTILIZADO DISPONÍVEL 0033 PROD. SUBPROD. DESCRIÇÃO PRODUTO/SUBPRODUTO LIMITE PRODUTOPágina: / DETALHE DE POSIÇÃO DE CLIENTE 2 4 CONTA DT. ABERTURA PASSIVOS - POSIÇÕES CREDORAS SALDO MÉDIO SALDO ATUAL TAXA Nº EXCESSOS PROD. SUBPROD. Nº CHEQ. DEV. DESCRIÇÃO PRODUTO/SUBPRODUTO AGÊNCIA 0929 10075924 26/01/2018 22 8222 PF CTA DEP COMUM 0,04 0929 710059422 23/03/2018 22 8717 PF CONTA SALARIO TOTAL DE POSIÇÃO DE PASSIVO RECEITA PORCENTAGEM 0,04 MODALIDADE VALOR DEVEDOR OUTROS AGRUPAMENTOS VALOR CREDOR OUTROS SERVICOS ANÁLISE DO RAMO DE ATIVIDADE ATIVIDADE - ANÁLISE ANALISE NAO EFETUADA - PROBLEMA JC9C1030 ANÁLISE DE CONTA ANALISE NAO ENCONTRADA PARA O CLIENTE CONSULTA RESTRITIVO SANTANDER R E S T R I C O E S LZAT0R48 13/05/2025 CONSULTADOS: PE SERASA 15:23:30 CONSULTA PESSOA FISICA - CPF: 470719231-91 R E S U M O ----------- QTD SEVERIDADE DESCRICAO DATA ORI COD --- ----------------- ------------------------------------- ---------- --- --- 1 3-PESADA NIVEL I REFIN-FI-CRED.FINANC PF - FINANC CONS 16/03/2024 SER 428 UMIDOR EM GERAL, C/ SOMA ACIMA DE R$ 2000,00 1 4-PESADA NIVEL II OPERACAO LIQUIDADA ABAIXO DA CORRECAO 17/05/2024 LY 708 MONETARIA 1 4-PESADA NIVEL II POSSUI OPERACAO VENCIDA ACIMA DE 60 D 15/04/2024 MC 487 IAS 1 4-PESADA NIVEL II OPERACAO EM CL DEVEDOR PRINCIPAL 11/04/2025 LY 528CONSULTA RESTRITIVO DETALHAMENTO SERASA-REFIN ------------------------- COD DATA VALOR R$ DEVEDOR BCO PCA UF --- ---------- --------------- --------- --- --- -- 428 16/03/2024 27.561 008 GNA GO OBS.:INF.SERASA OBTIDA NESTE MOMENTOOPERAÇÃO NATUREZA: DATA CONTABILIZAÇÃO: APROVAÇÃO Página: / DETALHE DE POSIÇÃO DE CLIENTE VALOR: TAXA: PRAZO: GARANTIAS AVAIS: DATA CADASTRO: DATA CADASTRO: DATA CADASTRO: CPF/CNPJ: CPF/CNPJ: CPF/CNPJ: CONSULTA FONTES RESTRITIVAS: ( ) NADA CONSTA ( ) VIDE FOLHA ANEXA FATURAMENTO MÊS: VALOR: MÊS: VALOR: MÊS: VALOR: RENDA MENSAL (PF) PROP: AVAL1: AVAL2: AVAL3: PATRIMÔNIO (PF) PROP: AVAL1: AVAL2: AVAL3: OBSERVAÇÕES NO VERSO ASSINATURAS: GERENTE DE APOIO GERENTE DA CONTA GERENTE PRINCIPAL DIRETOR ADJUNTO 4 4
COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Instituição Financeira: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CNPJ Nº 90.400.888/0001-42 Endereço: AV. PRES. JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CEP 04543-011, SÃO PAULO/SP Cliente: ANDRE CESAR DIAS Ag: 929 C/C: 1007592-4 CPF do cliente: 470.719.231-91 Matrícula: 1797111 Nº da Proposta: 138074786 Nº do Contrato: 495165258 DADOS DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Data de Emissão: 05/05/2021 Valor do Empréstimo R$: 28.447,07 Valor Entregue R$: 27.561,25 IOF (Financiado): 885,82 Valor do Prêmio do Seguro (se contratado) R$: 0,00 Juros Remuneratórios Pré-Fixado: 1,10 ao mês / 14,04 ao ano Valor da Parcela R$: 486,23 Quantidade de Parcelas: 96 Total a Pagar R$: 46.678,08 Custo Efetivo Total (CET): 1,20 ao mês / 15,38 ao ano Forma de liberação do Empréstimo: Em Conta Banco 33 / Ag 0929-0/ Nº Conta 001007592-4 Vencimento da 1ª Parcela: 10/06/2021 Vencimento da Última Parcela: 15/05/2029 Encargos de Mora: 1. Taxa de Juros (% ao mês): 1,10 2. Multa Moratória (% sobre o valor total devido): 2,00 3. Juros Moratórios (% ao mês): 1,00 Fonte Pagadora: SIAPE Detalhamento (%) conforme determina Res.4.881: VALOR (R$): PERCENTUAL: Valor do Empréstimo: R$ 28.447,07 100,00% IOF (Financiado): R$ 885,82 3,11% Prêmio Seguro (Financiado): R$ 0,00 0,00% Valor Entregue: R$ 27.561,25 96,89% Prezado Cliente, Este comprovante contém os dados da operação por você contratada. Leia-o atentamente e verifique se as condições previamente informadas foram corretamente processadas. Importante! Qualquer divergência fale imediatamente para o seu gerente. Na formalização desta operação você: (i) teve prévia ciência do Custo Efetivo Total da Operação (CET), que foi calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo as amortizações, juros e demais despesas da operação; (ii) reconhece a validade e legitimidade desta operação, realizada mediante a digitação de sua senha eletrônica, vinculada à sua conta corrente/conta salário/cartão de benefício INSS; (iii) tomou ciência de que a contratação está COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO sujeita à averbação do Valor da Parcela no seu salário/benefício a ser feita pela sua Fonte Pagadora; (iv) autorizou o Santander a reduzir o Valor do Empréstimo para compatibilizar o valor dessa operação à sua margem consignável; (v) tomou ciência de que se as parcelas não forem descontadas pela sua Fonte Pagadora, por qualquer motivo, você deverá proceder ao pagamento das parcelas nas datas de vencimento, sob pena de incorrer nos encargos de mora acima indicados; (vi) Tomou ciência que não haverá débito em conta corrente quando ocorrer o desconto integral da parcela do empréstimo consignado na folha de pagamento do cliente; (vii) está ciente que o vencimento da primeira parcela é a data que ocorre o repasse da parcela pelo empregador para o BANCO, esta não é a data do débito em holerite / contracheque. Contate o seu empregador para informações sobre mês do débito em holerite; (viii) confirma que verificou ser a operação contratada adequada às suas necessidades. A comparabilidade entre as diferentes operações de crédito pode ser consultada em http://www.santander.com.br/br/pessoa-fisica/santander/creditos-e-financiamentos; (ix) teve acesso às Condições Gerais da operação, que também estão disponíveis no site www.santander.com.br e registradas no 8º Cartório de Títulos e Documentos, sob o n.º [1365920]; (x) está ciente que a autorização de débito na conta indicada acima para pagamento das obrigações deste comprovante da proposta, poderá ser cancelada e/ou substituída por outra autorização de débito em outra conta corrente de minha titularidade, aberta e mantida no Santander, por meio da Central de Atendimento, informada no final desta Cédula de Crédito Bancário. Sendo que a partir da data de solicitação o Banco Santander tem até 2 dias úteis para executar a alteração, mas caso o valor já esteja provisionado para débito, a alteração só ocorrerá no próximo vencimento; (xi) a autorização de débito das parcelas é válida por tempo indeterminado até a finalização do contrato. Ademais, você neste ato expressamente autoriza o Empregador, em caráter IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E IRRENUNCIÁVEL, a proceder aos descontos nos benefícios do valor mensal e Quantidade de Parcelas Mensais, descontos estes que deverão perdurar até integral liquidação do saldo devedor da responsabilidade ora assumida perante e em favor do BANCO, conforme previsão legal contida na Lei nº 10.820/03. Esta autorização persistirá por sucessão, em relação aos seus pensionistas ou dependentes. Fica ainda autorizado o Empregador a repassar os valores descontados dos seus benefícios, para a conta corrente indicada pelo BANCO para a liquidação das parcelas decorrentes deste Contrato. O desconto ora autorizado terá preferência sobre outros de mesma natureza que venham a ser por você autorizados perante o Empregador, posteriormente a esta data. Esta autorização somente poderá ser cancelada mediante sua autorização em conjunto com o BANCO e vigerá até a integral liquidação das obrigações decorrentes deste Contrato. O Empregador confirmará a disponibilidade de margem consignável para os fins de desconto nos seus benefícios, para pagamento de parcelas do empréstimo ora contraído e reservará tais valores para repasse ao BANCO pelo prazo e datas indicados supra. Está ciente que o Santander pode comunicar aos órgãos de proteção ao crédito o descumprimento de qualquer obrigação minha ou atraso de pagamento, bem como pode fornecer aos gestores dos bancos de dados de Cadastro Positivo, registrados no Banco Central do Brasil, meus dados financeiros e de pagamento relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento, adimplidas ou em andamento, para formação de histórico de crédito, nos termos da legislação em vigor. Se não tiver interesse em participar do Cadastro Positivo poderei, a qualquer momento, solicitar o cancelamento do meu cadastro ao gestor do banco de dados. O Valor do Empréstimo deverá ser pago acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento de todas as prestações. A falta de pagamento será informada aos órgãos de proteção ao crédito e ensejará a cobrança de encargos moratórios. Você autoriza: a) caso as parcelas não sejam descontadas em sua folha de pagamento, o débito do valor em conta corrente SANTANDER; b) débitos parciais até a quitação da parcela; c) o uso do limite da conta, se o saldo em conta não for suficiente para pagamento do valor da parcela; d) a consulta e o registro dos dados de suas operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e fica ciente de que pode acessar esses dados junto ao Banco Central. Você pode solicitar nos canais de atendimento: a) a liquidação antecipada, total ou parcial, com abatimento proporcional de juros; b) a portabilidade para outro banco e c) a desistência em até 7 dias da liberação do crédito, COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO mediante devolução desse valor acrescido dos tributos e juros devidos até a devolução. Mantenha atualizados os seus dados cadastrais e econômicos. Comunicações sobre esta operação, inclusive sobre questões referentes ao pagamento, poderão ser feitas pelos canais a seguir informados: Rede de Agências e Central de Atendimento Santander. PARA PREENCHIMENTO DO SANTANDER/CORRESPONDENTE CNPJ da Agência ou do Correspondente responsável por esta operação: 22.242.940/0001-20 Denominação ou Razão Social do Correspondente: CTO NEGOCIOS LTDA Endereço do Correspondente: R X 16, SN QUADRA212 SITIOS SANTA LUZIA APARECIDA DE GOIANIA GO Telefone do Correspondente: Código do Correspondente: 30189 Nome do Promotor: sabrina abreu marques de freitas CPF: 706.312.701-24 Local e data da emissão do comprovante: SÃO PAULO, 13/05/2025 Código de autenticação: CSG092920210505101430 Hora: 14:48 Central de Atendimento: 4004 3535 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 702 3535 (demais localidades). SAC: 0800 762 7777 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0401. Ouvidoria: 0800 726 0322 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0301.Nome do Cliente: ANDRE CESAR DIAS CPF do Cliente: 470.719.231-91 Número da Proposta: Número do Contrato: 138074786 495165258 Data Emissão: 13/05/2025 a) Valor do Empréstimo: R$ 28.447,07 b) Valor Entregue: R$ 27.561,25 c) IOF (Financiado): R$ 885,82 d) Valor do Prêmio do Seguro (se contratado): R$ 0,00 e) Juros Remuneratórios Pré-Fixado: 1,10% ao mês / 14,04% ao ano f) Valor da Parcela: R$ 486,23 g) Quantidade de Parcelas: 96 h) Total a Pagar: R$ 46.678,08 i) Custo Efetivo Total (CET): 1,20% ao mês / 15,38% ao ano j) Forma de liberação do Empréstimo: Em Conta Banco 33 / Ag 0929-0/ Nº Conta 001007592-4 k) Vencimento da 1ª Parcela: 10/06/2021 l) Vencimento da Última Parcela: 15/05/2029 Encargos de mora: 1. Taxa de Juros (% ao mês): 1,10 2. Multa Moratória (% sobre o valor total devido): 2,00 3. Juros Moratórios (% ao mês): 1,00 Fonte Pagadora: SIAPE Detalhamento (%) conforme determina Res.4.881: VALOR (R$): PERCENTUAL: Valor do Empréstimo: R$ 28.447,07 100,00% IOF (Financiado): R$ 885,82 3,11% Prêmio Seguro (Financiado): R$ 0,00 0,00% Valor Entregue R$ 27.561,25 96,89% Data do Cálculo: 05/05/2021 • As condições calculadas são válidas até às 18h00min da data acima indicada. Este documento constitui mera simulação não obrigando o Banco Santander a conceder o empréstimo. A efetiva concessão estará sujeita a análise de crédito e demais condições do produto. • O Prêmio do Seguro será repassado integralmente pelo Banco à Seguradora por conta e orderm do cliente. • Para efeito do cálculo do custo Efetivo Total (CET) foram considerados os itens “a” à “l”. Ciente: Se a contratação se der por meio de Correspondente Bancário, necessário preencher os dados do Angariador da Proposta: Razão Social do Correspondente Bancário: CTO NEGOCIOS LTDA Código do Correspondente: 30189 Nome do Correspondente/Promotor: sabrina abreu marques de freitas CPF do Correspondente/Promotor: 706.312.701-24 Declaro que a documentação apresentada foi conferida a vista dos originais: Assinatura do Correspondente: Data: 13/05/2025 Central de Atendimento: 4004 3535 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 702 3535(demais localidades). SAC: 0800 762 7777 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0401. Simulação Crédito Consignado - Demonstrativo do Custo Efetivo TotalOuvidoria: 0800 726 0322 e para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 771 0301.
Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 1/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) Cliente: ANDRE CESAR DIAS CPF: 470.719.231-91 Matrícula: 1797111 Agencia: 929 - JD GOIAS-CAP-GO Ag/pab/nuc: 929 - JD GOIAS-CAP-GO Valor Solicitado: 27.561,25 REOC: 0,00 FINANC?(S/N): S IOF.....: 885,82 FINANC?(S/N): S Seguro: 0,00 FINANC?(S/N): N Vlr. Financiado: 28.447,07 Dt. Formalização: 05/05/2021 Dt. 1º Vcto. 10/06/2021 Dt. Vcto. Final: 15/05/2029 Nr. Parcelas: 96 Prazo: 2932 Custo Efet Total CET 1,20 15,38 Tx. Efet. do contrato: 1,1011%a.m. 14,0430%a.a Tx. Aplicada a.m% (Valor Presente) 1,1011% Dívida para Liquidação: R$ 0,00 Em: 13/05/2025 Movimentações Efetuadas DT.VCTO NR.PARC VLR.PARC. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA IOF COMP. TOTAL Dt. PGTO. TX. APLICADA DESC TOT. PG. TP. MOV. HIST. FINANCEIRO 10/06/2021 001 486,23 0,00 0,00 486,23 10/06/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/07/2021 002 486,23 0,00 0,00 486,23 12/07/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/08/2021 003 486,23 0,00 0,00 486,23 10/08/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/09/2021 004 486,23 0,00 0,00 486,23 10/09/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/10/2021 005 486,23 0,00 0,00 486,23 11/10/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/11/2021 006 486,23 0,00 0,00 486,23 10/11/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/12/2021 007 486,23 0,00 0,00 486,23 10/12/2021 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/01/2022 008 486,23 0,00 0,00 486,23 10/01/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/02/2022 009 486,23 0,00 0,00 486,23 10/02/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/03/2022 010 486,23 0,00 0,00 486,23 10/03/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/04/2022 011 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 2/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 10/05/2022 012 486,23 0,00 0,00 486,23 10/05/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/06/2022 013 486,23 0,00 0,00 486,23 10/06/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/07/2022 014 486,23 0,00 0,00 486,23 11/07/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/08/2022 015 486,23 0,00 0,00 486,23 10/08/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/09/2022 016 486,23 0,00 0,00 486,23 12/09/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/10/2022 017 486,23 0,00 0,00 486,23 10/10/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/11/2022 018 486,23 0,00 0,00 486,23 10/11/2022 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/12/2022 019 486,23 0,00 0,00 420,32 12/12/2022 1,1042% 0,00 420,32 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/12/2022 019 486,23 0,00 0,00 65,91 12/12/2022 1,1042% 0,00 65,91 Liquidação 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 10/01/2023 020 486,23 0,00 0,00 486,23 10/01/2023 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/02/2023 021 486,23 0,00 0,00 486,23 10/02/2023 1,1042% 0,00 486,23 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/03/2023 022 486,23 0,00 0,00 187,68 10/03/2023 1,1042% 0,00 187,68 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/03/2023 022 486,23 0,00 0,00 298,55 10/03/2023 1,1042% 0,00 298,55 Liquidação 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 10/04/2023 023 486,23 0,00 0,00 187,68 10/04/2023 1,1042% 0,00 187,68 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/04/2023 023 486,23 12,61 0,00 187,68 10/05/2023 1,1042% 0,00 187,68 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/04/2023 023 486,23 3,37 0,00 126,85 15/06/2023 1,1042% 0,00 126,85 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 10/05/2023 024 486,23 0,00 0,00 191,55 10/05/2023 1,1042% 0,00 191,55 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 10/05/2023 024 486,23 0,04 0,00 0,04 11/05/2023 1,1042% 0,00 0,04 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 3/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 10/05/2023 024 486,23 10,63 0,00 305,31 01/06/2023 1,1042% 0,00 305,31 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 10/06/2023 025 486,23 0,00 0,00 235,91 15/06/2023 1,1042% 0,00 235,91 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/06/2023 025 486,23 0,18 0,00 2,28 16/06/2023 1,1042% 0,00 2,28 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 10/06/2023 025 486,23 3,32 0,00 251,54 04/07/2023 1,1042% 0,00 251,54 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 10/07/2023 026 486,23 0,00 0,00 97,71 15/08/2023 1,1042% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 10/07/2023 026 486,23 4,87 0,00 393,39 01/09/2023 1,1042% 0,56 392,83 Liquidação 8 - LIQUIDAÇÃO VIA BOLET 10/08/2023 027 486,23 17,60 0,00 503,83 01/09/2023 1,1042% 0,00 503,83 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/09/2023 028 486,23 0,00 0,00 97,71 15/09/2023 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/09/2023 028 486,23 0,00 0,00 4,21 15/09/2023 1,1011% 0,00 4,21 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/09/2023 028 486,23 12,51 0,00 396,82 02/10/2023 1,1011% 0,00 396,82 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/10/2023 029 486,23 0,00 0,00 97,71 16/10/2023 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/10/2023 029 486,23 0,00 0,00 6,24 16/10/2023 1,1011% 0,00 6,24 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/10/2023 029 486,23 4,50 0,00 386,78 01/11/2023 1,1011% 0,00 386,78 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/11/2023 030 486,23 0,00 0,00 97,71 16/11/2023 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/11/2023 030 486,23 0,00 0,00 0,44 16/11/2023 1,1011% 0,00 0,44 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/11/2023 030 486,23 4,29 0,00 392,37 01/12/2023 1,1011% 0,00 392,37 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/12/2023 031 486,23 0,00 0,00 97,71 15/12/2023 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/12/2023 031 486,23 0,00 0,00 6,03 15/12/2023 1,1011% 0,00 6,03 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 4/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/12/2023 031 486,23 12,73 0,00 395,22 02/01/2024 1,1011% 0,00 395,22 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/01/2024 032 486,23 0,00 0,00 97,71 15/01/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/01/2024 032 486,23 0,00 0,00 0,63 15/01/2024 1,1011% 0,00 0,63 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/01/2024 032 486,23 12,62 0,00 400,51 01/02/2024 1,1011% 0,00 400,51 Liquidação 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 0,00 0,00 97,71 16/02/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 0,86 0,00 6,73 19/02/2024 1,1011% 0,00 6,73 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/02/2024 033 486,23 2,17 0,00 2,17 04/03/2024 1,1011% 0,00 2,17 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 4,88 0,00 97,71 15/03/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 0,10 0,00 0,10 26/03/2024 1,1011% 0,00 0,10 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 3,00 0,00 3,00 03/04/2024 1,1011% 0,00 3,00 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 0,05 0,00 0,05 04/04/2024 1,1011% 0,00 0,05 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 3,50 0,00 97,71 15/04/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 0,10 0,00 0,10 29/04/2024 1,1011% 0,00 0,10 Bxa. Parcial 91 - LIQUID DEBITO INTELI 15/02/2024 033 486,23 4,29 0,00 97,71 15/05/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 2,57 0,00 97,71 17/06/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/02/2024 033 486,23 0,24 0,00 7,29 15/07/2024 1,1011% 0,00 7,29 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 53,32 0,00 90,42 15/07/2024 1,1011% 0,00 90,42 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 10,24 0,00 97,71 15/08/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 5/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/03/2024 034 486,23 9,34 0,00 97,71 19/09/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 5,26 0,00 97,71 15/10/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 4,60 0,00 97,71 18/11/2024 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/03/2024 034 486,23 1,88 0,00 89,61 16/12/2024 1,1011% 0,06 89,55 Liquidação 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 8,16 0,00 8,16 16/12/2024 1,1011% 0,00 8,16 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 97,71 0,00 97,71 15/01/2025 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 13,83 0,00 97,71 17/02/2025 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 8,29 0,00 97,71 17/03/2025 1,1011% 0,00 97,71 Bxa. Parcial 11 - BX LOTE INCOND 15/04/2024 035 486,23 0,10 0,00 0,10 01/04/2025 1,1011% 0,00 0,10 Bxa. Parcial 9 - LIQUID.LIMPA TRILHO 15/04/2024 035 486,23 5,68 0,00 318,61 11/04/2025 1,1011% 5,68 312,93 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2024 036 486,23 133,49 0,00 614,25 11/04/2025 1,1011% 133,49 480,76 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2024 037 486,23 127,82 0,00 603,17 11/04/2025 1,1011% 127,82 475,35 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/07/2024 038 486,23 122,26 0,00 592,44 11/04/2025 1,1011% 122,26 470,18 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2024 039 486,23 116,47 0,00 581,36 11/04/2025 1,1011% 116,47 464,89 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2024 040 486,23 110,64 0,00 570,29 11/04/2025 1,1011% 110,64 459,65 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2024 041 486,23 104,92 0,00 559,57 11/04/2025 1,1011% 104,92 454,65 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2024 042 486,23 98,95 0,00 548,48 11/04/2025 1,1011% 98,95 449,53 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2024 043 486,23 93,12 0,00 537,76 11/04/2025 1,1011% 93,12 444,64 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 6/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/01/2025 044 486,23 87,06 0,00 526,69 11/04/2025 1,1011% 87,06 439,63 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2025 045 486,23 80,93 0,00 515,61 11/04/2025 1,1011% 80,93 434,68 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2025 046 486,23 75,34 0,00 505,60 11/04/2025 1,1011% 75,34 430,26 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/04/2025 047 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 60,81 425,42 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2025 048 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 65,44 420,79 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2025 049 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 70,18 416,05 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/07/2025 050 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 74,71 411,52 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2025 051 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 79,34 406,89 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2025 052 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 83,92 402,31 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2025 053 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 88,30 397,93 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2025 054 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 92,77 393,46 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2025 055 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 97,06 389,17 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/01/2026 056 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 101,44 384,79 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2026 057 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 105,77 380,46 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2026 058 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 109,64 376,59 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/04/2026 059 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 113,88 372,35 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2026 060 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 117,92 368,31 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2026 061 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 122,08 364,15 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 7/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/07/2026 062 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 126,03 360,20 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2026 063 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 130,09 356,14 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2026 064 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 134,10 352,13 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2026 065 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 137,93 348,30 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2026 066 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 141,85 344,38 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2026 067 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 145,60 340,63 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/01/2027 068 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 149,43 336,80 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2027 069 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 153,22 333,01 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2027 070 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 156,61 329,62 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/04/2027 071 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 160,32 325,91 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2027 072 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 163,87 322,36 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2027 073 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 167,49 318,74 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/07/2027 074 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 170,97 315,26 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2027 075 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 174,52 311,71 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2027 076 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 178,02 308,21 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2027 077 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 181,38 304,85 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2027 078 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 184,81 301,42 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2027 079 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 188,09 298,14 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 8/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/01/2028 080 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 191,44 294,79 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2028 081 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 194,76 291,47 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2028 082 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 197,83 288,40 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/04/2028 083 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 201,07 285,16 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2028 084 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 204,18 282,05 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/06/2028 085 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 207,35 278,88 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/07/2028 086 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 210,39 275,84 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/08/2028 087 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 213,49 272,74 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/09/2028 088 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 216,56 269,67 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/10/2028 089 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 219,50 266,73 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/11/2028 090 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 222,50 263,73 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/12/2028 091 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 225,38 260,85 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/01/2029 092 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 228,31 257,92 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/02/2029 093 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 231,21 255,02 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/03/2029 094 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 233,80 252,43 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO continua...Banco Santander S/A Extrato de Dívida - Crédito Consignado Pg. 9/9 Prc. : 13/05/2025 15:13:08 Sist.:13/05/2025 Cont.:12/05/2025 Nr. Contrato: 495165258 Dt. Consulta: 13/05/2025 CDC - 11050601 ACT797536 - MTRCEXDB (ACT797536) 15/04/2029 095 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 236,64 249,59 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO 15/05/2029 096 486,23 0,00 0,00 486,23 11/04/2025 1,1011% 239,36 246,87 Liquidação 100 - BAIXA PREJUIZO Resumo Vencidos: 0,00 A Vencer: 0,00 Total: 0,00 Fim da Impressão. (*) A redução proporcional dos juros e demais acréscimos é aplicada no cálculo do valor presente, em eventual liquidação antecipada e válida para a data da consulta, conforme resolução 3516/07, podendo variar Atendimento Santander Superlinha 4004-3535(capitais e regiões metropolitanas) e 0800-702-3535 (outras localidades) - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente 0800-762-7777 - Ouvidoria 0800-726-0322. de acordo com a taxa Selic da data de liquidação. Para as operações não enquadradas na Resolução, aplicam-se os encargos pactuados em contrato.
EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:1/10 Prezado Andre, Saiba como identificar um boleto falso e não cair no golpe. Informação é a nossa melhor defesa. Boletos podem ser interceptados, adulterados e chegar até você como se fossem o verdadeiro. Por isso, fique atento! - Quando for efetuar um pagamento de um boleto emitido pelo Santander, identifique se os três dígitos da linha digitável são do banco: 033. - Se notar divergências no Beneficiário, não pague e contate o emissor do boleto. - Se precisar emitir uma segunda via do boleto, acesse pelo site oficial da Instituição Financeira. Para comunicar uma fraude, entre em contato com a Central de Atendimento. Atenção! Esta é uma comunicação informativa de prevenção contra golpes.ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:2/10 Fale Conosco SANTANDER VAN GOGH Agência: 0929 JD GOIAS-CAP-GO (062) 3589-5400 Central de Atendimento Santander Consultas, Informações e Serviços Transacionais. 4004-3535 (Regiões Metropolitanas) 0800 702 3535 (Demais Localidades) 0800 723 5007 (Atendimento a clientes deficientes auditivos e de fala) Atendimento : 24h por dia, todos os dias. Ouvidoria Se não ficar satisfeito com a solução apresentada. 0800 726 0322 De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, exceto feriados. Atende também deficientes auditivos e de fala. SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor Reclamações, Cancelamentos ou elogios 0800 762 7777 Atende também deficientes auditivos e de fala. No exterior ligue a cobrar para: 55 11 3012 3336 Atendimento: 24h por dia, 7 dias por semana. Redes Sociais Twitter:@santanderbr http://facebook.com/santanderbrasil www.santander.com.br Resumo - maio/2021 Nome ANDRE CESAR DIAS Agência 0929 Conta Corrente 01.007592-4 (=) Saldo de ContaMax em 30/04 884,19 - (+) Total de Créditos 34.287,14 Depósitos / Transferências 2.800,00 Salário e Proventos 3.925,67 Outros Créditos 27.561,47 (-) Total de Débitos 19.998,72 Saques Efetuados 50,00 Compras com Cartão de Débito 4.409,49 Pagamentos / Transferências 15.452,77 Outros Débitos 86,46 (=) Saldo de ContaMax em 31/05 13.404,23 (-) Provisão de Encargos* 0,14 (=) Saldo Disponível de Conta Corrente 13.404,23 (+) Limite Santander Master 950,00 (=) Saldo Disponível Total em 31/05 14.354,23 *Valores não deduzidos do saldo disponível ContaMax Movimentação Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) SALDO EM 30/04 884,19 - 03/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 01/05 F A DE SOUZA ME 095163 27,33- PIX RECEBIDO OUTRA INST - DIF TIT RESIDENCIAL GRAN ESPANA - 2.750,00 COMPRA CARTAO MAESTRO 01/05 CARREFOUR POSTO PGS 171163 173,80- COMPRA CARTAO MAESTRO 01/05 GOIANIA DRIVE 282463 82,90- COMPRA CARTAO MAESTRO 02/05 F A DE SOUZA ME 154063 6,28- COMPRA CARTAO MAESTRO 02/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 321563 122,32-EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:3/10 Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) COMPRA CARTAO MAESTRO 02/05 LOJAS AMERICANAS 01 530063 46,97- TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVICOS ABRIL / 2021 - 62,88- COMPRA CARTAO MAESTRO 03/05 PANIFICADORA E CONF 581263 7,44- CREDITO DE SALARIO CNPJ 000396895001105 010503 3.925,67 COMPRA CARTAO MAESTRO 03/05 PAG.Allegretto 065863 20,00- PIX ENVIADO OUTRA INST - MESMATIT 001/3689/0000000000290564 - 2.000,00- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT LILIAN FABIANE PARO - 321,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 03/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 530163 36,38- IOF IMPOSTO OPERACOES FINANCEIRAS PERIODO: 01/04 A 30/04/21 - 0,75- IOF ADICIONAL - AUTOMATICO PERIODO: 01/04 A 30/04/21 - 3,29- 2.880,14 04/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 F A DE SOUZA ME 470163 4,10- COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 PHARMACIA ARTESANAL 070463 110,00- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET LINQ TELECOMUNICACOES LTD - 99,90- PAGAMENTO DE TITULOS - BCE 02.476.067/0001-22 - 237,17- CONTA DE AGUA E ESGOTO EM CANAIS INTERNET SANEAGO GOIAS - 210,40- PAGAMENTO CONTA LUZ EM CANAIS INTERNET CELG GOIAS - 326,75- COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 PAG.Allegretto 021563 16,00- PIX ENVIADO OUTRA INST - MESMATIT 212/0000/0000000001821296 - 100,00- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET RESIDENCIAL GRAN ESPANA - 473,85- COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 F A DE SOUZA ME 294563 16,50- COMPRA CARTAO MAESTRO 04/05 DOG DO BARTO 052563 22,00- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,01 1.263,48 05/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 05/05 F A DE SOUZA ME 404763 3,86- COMPRA CARTAO MAESTRO 05/05 PAG.Allegretto 475163 20,00- CONTRATACAO CREDITO CONSIGNADO - 27.561,25 COMPRA CARTAO MAESTRO 05/05 PANIFICADORA E CONF 344863 8,65- COMPRA CARTAO MAESTRO 05/05 PRATIKO SUPERMERCAD 410963 70,49- 28.721,73 06/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 06/05 F A DE SOUZA ME 480363 7,35- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET BANCO PAN SA - 4.000,00- TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP Yeda Ayres da Silva Neiva - 3.000,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 06/05 NOVA YNK 421863 125,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 06/05 PAG.Allegretto 105663 20,00- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT Letcia Mara Paro - 300,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 06/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 104663 89,16- PIX ENVIADO OUTRA INST - MESMATIT 001/3689/0000000000290564 - 180,00- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,01 21.000,23 07/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 07/05 F A DE SOUZA ME 432663 4,79- COMPRA CARTAO MAESTRO 07/05 COSTA MULTICANAL 254163 63,50- COMPRA CARTAO MAESTRO 07/05 PAG.Allegretto 023263 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 07/05 PINBANK.BOTEQUIM 223963 203,94- 20.708,00ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:4/10 Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) 10/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 08/05 F A DE SOUZA ME 462563 4,75- COMPRA CARTAO MAESTRO 08/05 AUQMIA PET SALON 360363 36,00- PAGAMENTO CARTAO CREDITO BCE 08/05 20:35 CARTAO MASTER 203556 326,15- COMPRA CARTAO MAESTRO 09/05 F A DE SOUZA ME 250163 3,97- COMPRA CARTAO MAESTRO 09/05 PRATIKO SUPERMERCAD 572363 83,76- COMPRA CARTAO MAESTRO 09/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 252463 98,93- COMPRA CARTAO MAESTRO 09/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 320263 33,32- COMPRA CARTAO MAESTRO 10/05 F A DE SOUZA ME 511663 4,88- COMPRA CARTAO MAESTRO 10/05 PAG.Allegretto 275763 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 10/05 MISTER BOX 533663 11,00- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET UNIODONTO G C C DENTISTAS - 142,10- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET UNIODONTO G C C DENTISTAS - 31,45- 19.911,69 11/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 F A DE SOUZA ME 502763 4,79- COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 VALERIA MANICOBA DE 461263 95,00- PIX RECEBIDO OUTRA INST - DIF TIT SERGIO SANTOS BRAGA - 50,00 PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT Rafael de jesus brandao l - 80,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 PAG.Allegretto 071163 16,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 055563 30,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 11/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 174063 24,77- 19.711,13 12/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 12/05 F A DE SOUZA ME 475763 7,30- COMPRA CARTAO MAESTRO 12/05 CARREFOUR POSTO PGS 120563 309,28- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT Guilherme Gomes Teles - 50,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 12/05 PAG.Allegretto 590563 16,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 12/05 DOG DO BARTO 071263 33,00- 19.295,55 13/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 13/05 F A DE SOUZA ME 473863 4,80- TED DIFERENTE TITULARIDADE CIP Ercy Ferreira de Moura - 80,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 13/05 PAG.Allegretto 441663 20,00- 19.190,75 14/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 14/05 F A DE SOUZA ME 464163 9,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 14/05 COSTA MULTICANAL 104863 51,80- COMPRA CARTAO MAESTRO 14/05 ALLEGRETTO RESTAURA 524663 16,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 14/05 PINBANK.BOTEQUIM 104063 146,19- 18.967,76 17/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 15/05 F A DE SOUZA ME 444463 14,30- COMPRA CARTAO MAESTRO 15/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 433663 7,49- COMPRA CARTAO MAESTRO 15/05 F A DE SOUZA ME 583763 10,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 16/05 F A DE SOUZA ME 561863 27,35- COMPRA CARTAO MAESTRO 16/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 093263 91,84- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 F A DE SOUZA ME 471263 4,35- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 HYDROFER 362463 83,90- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 PAG.Allegretto 342663 20,00-EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:5/10 Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 ICEOKIDS 394163 150,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 490863 30,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 17/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 495363 30,00- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,01 18.498,54 18/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 18/05 F A DE SOUZA ME 495563 4,77- COMPRA CARTAO MAESTRO 18/05 PAG.Allegretto 554163 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 18/05 PANIFICADORA E CONF 560963 18,10- 18.455,67 19/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 19/05 PANIFICADORA E CONF 562063 8,74- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT ELTON RIBEIRO DE SOUZA - 90,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 19/05 PAG.Allegretto 480763 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 19/05 DOG DO BARTO 015263 36,00- 18.300,93 20/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 F A DE SOUZA ME 554763 8,45- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 PAG.Allegretto 573763 16,00- PGTO TITULO OUTRO BCO - INTERNET ROQUETTE ADVOGADOS ASSOCI - 3.000,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 PAG.SidineyMarcos 455263 35,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 POSTO 2824 GOIANIA 022363 189,36- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 F A DE SOUZA ME 493063 6,20- COMPRA CARTAO MAESTRO 20/05 PINBANK.BOTEQUIM 152663 80,19- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,09 14.965,82 21/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 21/05 F A DE SOUZA ME 474563 7,44- JUROS SALDO UTILIZ ATE LIMITE PERIODO: 21/04 A 20/05/21 - 19,54- 14.938,84 24/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 24/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 580763 46,66- COMPRA CARTAO MAESTRO 24/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 483163 118,22- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,01 14.773,97 25/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 25/05 PAG.Allegretto 010163 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 25/05 BANHO TOSA 523063 45,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 25/05 DOG DO BARTO 501263 13,00- 14.695,97 26/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 26/05 F A DE SOUZA ME 482563 4,60- COMPRA CARTAO MAESTRO 26/05 PAG.Allegretto 091163 20,00- 14.671,37 27/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 27/05 F A DE SOUZA ME 455863 4,54- PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT MILZA DE BARROS - 404,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 27/05 PAG.Allegretto 581863 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 27/05 PAG.BAKEASYBRASIL 063063 16,20- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,03 14.226,66 28/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 28/05 F A DE SOUZA ME 433363 4,35- COMPRA CARTAO MAESTRO 28/05 PAG.Allegretto 054563 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 28/05 MULTICAR VEICULOS 444563 370,00- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,03 13.832,34 31/05 COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 F A DE SOUZA ME 122163 20,60- COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 AUQMIA PET SALON 324463 20,00- SAQUE BANCO 24HS 244385 50,00-ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:6/10 Data Descrição Nº Documento Movimento (R$) Saldo (R$) COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 PIZZARELLA 243163 95,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 CARREFOUR GOS 18 302063 66,49- COMPRA CARTAO MAESTRO 29/05 F A DE SOUZA ME 442363 10,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 30/05 PANIFICADORA E CONF 382663 16,35- COMPRA CARTAO MAESTRO 30/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 141363 83,19- COMPRA CARTAO MAESTRO 30/05 PAO DE ACUCAR FLAMB 145863 30,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 31/05 F A DE SOUZA ME 481063 4,70- COMPRA CARTAO MAESTRO 31/05 PAG.Allegretto 493363 20,00- COMPRA CARTAO MAESTRO 31/05 F A DE SOUZA ME 210163 11,81- REMUNERACAO CONTAMAX CDB DI - 0,03 13.404,23 SALDO EM 31/05 13.404,23 Se você não tem Limite da Conta e a sua conta ficou com saldo devedor, terá sido prestado o serviço de Adiantamento a Depositantes, sujeito à cobrança de juros de acordo com a taxa do produto contratado, juros moratórios mensais de 1% e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor total, além da respectiva tarifa prevista na Tabela de Serviços vigente. Caso você tenha recomposto o saldo devedor no mesmo dia, não há cobrança desses encargos. Desconsidere esta informação se não tiver esse serviço. Saldos por Período Dia Saldo de ContaMax (+) Saldo Bloqueio Dia (+) Saldo Bloqueado (-) Saldo Bloqueio Judicial (-) Provisão de Encargos* (-) Saldo de Investimentos com Resgate Automático (+) Saldo Disponível (=) 03 2.880,14 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 2.880,14 04 1.263,48 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 1.263,48 05 28.721,73 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 28.721,73 06 21.000,23 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 21.000,23 07 20.708,00 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 20.708,00 10 19.911,69 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 19.911,69 11 19.711,13 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 19.711,13 12 19.295,55 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 19.295,55 13 19.190,75 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 19.190,75 14 18.967,76 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 18.967,76 17 18.498,54 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 18.498,54 18 18.455,67 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 18.455,67 19 18.300,93 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 18.300,93 20 14.965,82 0,00 0,00 0,00 19,68 0,00 14.965,82 21 14.938,84 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.938,84 24 14.773,97 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.773,97 25 14.695,97 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.695,97 26 14.671,37 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.671,37 27 14.226,66 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 14.226,66 28 13.832,34 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 13.832,34 31 13.404,23 0,00 0,00 0,00 0,14 0,00 13.404,23 * Valores deduzidos do saldo disponível para contas sem limite. Compras com Cartão de Débito Data Número do Cartão 1 Estabelecimento Valor (R$) 01/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 27,33 01/05 5201.9724 CARREFOUR POSTO PGS 173,80 01/05 5201.9724 GOIANIA DRIVE 82,90 02/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 6,28 02/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 122,32 02/05 5201.9724 LOJAS AMERICANAS 0128 46,97 03/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 7,44 03/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 03/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 36,38 04/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,10 04/05 5201.9724 PHARMACIA ARTESANAL 110,00 04/05 5201.9724 PAG.Allegretto 16,00 04/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 16,50 04/05 5201.9724 DOG DO BARTO 22,00EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:7/10 Data Número do Cartão 1 Estabelecimento Valor (R$) 05/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 3,86 05/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 05/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 8,65 05/05 5201.9724 PRATIKO SUPERMERCADO 70,49 06/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 7,35 06/05 5201.9724 NOVA YNK 125,00 06/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 06/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 89,16 07/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,79 07/05 5201.9724 COSTA MULTICANAL 63,50 07/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 07/05 5201.9724 PINBANK.BOTEQUIM 203,94 08/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,75 08/05 5201.9724 AUQMIA PET SALON 36,00 09/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 3,97 09/05 5201.9724 PRATIKO SUPERMERCADO 83,76 09/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 98,93 09/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 33,32 10/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,88 10/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 10/05 5201.9724 MISTER BOX 11,00 11/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,79 11/05 5201.9724 VALERIA MANICOBA DE SO 95,00 11/05 5201.9724 PAG.Allegretto 16,00 11/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 30,00 11/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 24,77 12/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 7,30 12/05 5201.9724 CARREFOUR POSTO PGS 309,28 12/05 5201.9724 PAG.Allegretto 16,00 12/05 5201.9724 DOG DO BARTO 33,00 13/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,80 13/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 14/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 9,00 14/05 5201.9724 COSTA MULTICANAL 51,80 14/05 5201.9724 ALLEGRETTO RESTAURANTE 16,00 14/05 5201.9724 PINBANK.BOTEQUIM 146,19 15/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 14,30 15/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 7,49 15/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 10,00 16/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 27,35 16/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 91,84 17/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,35 17/05 5201.9724 HYDROFER 83,90 17/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 17/05 5201.9724 ICEOKIDS 150,00 17/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 30,00 17/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 30,00 18/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,77 18/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 18/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 18,10 19/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 8,74 19/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 19/05 5201.9724 DOG DO BARTO 36,00 20/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 8,45 20/05 5201.9724 PAG.Allegretto 16,00 20/05 5201.9724 PAG.SidineyMarcos 35,00 20/05 5201.9724 POSTO 2824 GOIANIA 189,36 20/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 6,20 20/05 5201.9724 PINBANK.BOTEQUIM 80,19 21/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 7,44 24/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 46,66 24/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 118,22 25/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 25/05 5201.9724 BANHO TOSA 45,00 25/05 5201.9724 DOG DO BARTO 13,00 26/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,60 26/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 27/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,54 27/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 27/05 5201.9724 PAG.BAKEASYBRASIL 16,20 28/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,35 28/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:8/10 Data Número do Cartão 1 Estabelecimento Valor (R$) 28/05 5201.9724 MULTICAR VEICULOS 370,00 29/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 20,60 29/05 5201.9724 AUQMIA PET SALON 20,00 29/05 5201.9724 PIZZARELLA 95,00 29/05 5201.9724 CARREFOUR GOS 18 66,49 29/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 10,00 29/05 5201.9724 50,00 30/05 5201.9724 PANIFICADORA E CONF RO 16,35 30/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 83,19 30/05 5201.9724 PAO DE ACUCAR FLAMBOYA 30,00 31/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 4,70 31/05 5201.9724 PAG.Allegretto 20,00 31/05 5201.9724 F A DE SOUZA ME 11,81 1 Números referentes aos 4 primeiros e 4 últimos dígitos do cartão. Comprovantes de Pagamento Contas de Consumo Data de Pagamento Canal Nome da Empresa Data de Vencimento Valor (R$) Código de Barras Autenticação Bancária 04/05 INTERNET BANKING SANEAGO-SANEAMENTO DE GOIAS SA - 210,40 826100000023-104001066216- 374014181845-385000105200 MBB351B5CC47A2AA149A0 DD 04/05 INTERNET BANKING CELG-CIA.ENERG.GOIAS - 326,75 836400000037-267500090365- 172208042108-001741812976 MBB353896E732D1C638185 F Transferências entre Contas, DOCs, TEDs e PIXs Enviados Data Canal Tipo Favorecido Banco Agência Conta Valor (R$) 03/05 INTERNET BANKING PIX LILIAN FABIANE PARO 0001 3229 0000000101630 321,00 03/05 INTERNET BANKING PIX ANDRE CESAR DIAS 0001 3689 0000000290564 2.000,00 06/05 INTERNET BANKING PIX ANDRE CESAR DIAS 0001 3689 0000000290564 180,00 06/05 INTERNET BANKING PIX LETCIA MARA PARO 0001 4678 0000000424013 300,00 06/05 INTERNET BANKING TED YEDA AYRES DA SILVA NEIVA 0001 3656 0000001260138 3.000,00 13/05 INTERNET BANKING TED ERCY FERREIRA DE MOURA 0104 1340 0000000452916 80,00 Data Canal Tipo Favorecido ISPB* Agência Conta Valor (R$) 04/05 INTERNET BANKING PIX ANDRE CESAR DIAS 92894922 0000 0000000000000 100,00 11/05 INTERNET BANKING PIX RAFAEL DE JESUS BRANDAO LIMA 08561701 0000 0000000000000 80,00 12/05 INTERNET BANKING PIX GUILHERME GOMES TELES 10573521 0000 0000000000000 50,00 19/05 INTERNET BANKING PIX ELTON RIBEIRO DE SOUZA 60701190 0000 0000000000000 90,00 27/05 INTERNET BANKING PIX MILZA DE BARROS 17184037 0000 0000000000000 404,00 Não estão contempladas nesse quadro as transferências efetuadas para Conta Corrente, Conta Poupança de mesma titularidade e as seguintes transações realizadas via Pagamento a Fornecedores: Transferência entre Contas e Docs. *Identificador do Sistema de Pagamentos BrasileiroEXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE maio/2021 ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:9/10 Créditos Contratados MASTER 10 D S/ JUROS Limite Contratado (R$) Data de Venc. Dia de Débito dos Juros Período Taxa Juros 1 a.m. (%) Quantidade de Dias Sem Juros Utilizados Juros Não cobrados 2 (R$) Juros Período 3 (R$) 950,00 21/06/21 21 21/04/2021 a 20/05/2021 8,00 10 12 0,00 19,54 CET (Custo Efetivo Total) para o produto MASTER 10 D S/ JUROS 4 : 173,65 % a.a Caso você queira acompanhar os dados relacionados ao saldo devedor e demais detalhes das linhas de crédito de Empréstimos Parcelados/Financiamentos/Leasing, destinados à Pessoa Física, solicite o demonstrativo da evolução da dívida por meio de um dos canais de atendimento ao cliente: Agências, SAC, Ouvidoria e Fale Conosco – Site – www.santander.com.br . “Conheça a nossa Cartilha de Crédito Consciente em www.santander.com.br > Sustentabilidade > Saiba mais no site > espaço de práticas > guias e cartilhas > Cartilha do Consumo Consciente do Dinheiro e do Crédito.” ¹ Taxa de juros aplicável em caso de utilização do Cheque Especial até o limite contratado. ² Juros não cobrados por utilizar seu Santander Master por até 10 dias. ³ Após o 10º dia de utilização são cobrados juros sobre todo o período. O IOF sempre será cobrado na forma da legislação vigente. 4 Para efeito do cálculo do Custo Efetivo Total (CET) foram considerados o valor do limite concedido e as despesas vinculadas a concessão do crédito no último dia do mês de referência do extrato. Caso o saldo devedor exceda seu limite de Cheque Especial, terá sido prestado o serviço de Adiantamento a Depositantes, sujeito à cobrança dos juros do seu Cheque Especial também sobre o valor excedido, juros moratórios mensais de 1% e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor total, além da tarifa de Adiantamento a Depositantes, conforme Tabela de Serviços vigente. Caso você recomponha o valor excedido no mesmo dia, não haverá cobrança desses encargos. Desconsidere esta informação se não tiver este serviço. Saiba como funciona o golpe do falso motoboy. Pessoas mal-intencionadas podem entrar em contato com você se passando por nós do Santander. Veja como funciona o golpe: - O falso funcionário falará que existem transações suspeitas feitas em seu cartão e pedirá pra você entrar em contato com a central; - A falsa central pedirá seus dados pessoais e senha, e informará que um portador irá retirar o cartão em sua casa. Lembre-se que nós nunca ligamos para você solicitando sua senha, dados de acesso ou do cartão; e nunca enviamos ninguém à sua casa para retirar cartão, tablet, computador ou celular. Para garantir ainda mais sua segurança, sempre que precisar descartar o seu cartão, corte o chip ao meio e nunca entregue o cartão a ninguém. Para denunciar uma fraude, ligue para a Central de Atendimento. Pacote de Serviços SERVICOS SANTANDER VAN GOGH Produtos e Serviços Quantidade Contratada MOVIMENTACOES DE CONTA SAQUES ilimitado TRANSF ENTRE CONTAS PROPRIA INSTITUICAO ilimitado RETIRADA NO EXTERIOR 2 DOC/TED ATM - IB - CENTRAL ATENDIMENTO 4 DOC/TED PESSOAL 1 EXTRATOS EXTRATO TERMINAL ilimitado EXTRATO CONSOLIDADO INTELIGENTE 1 EXTRATO MES ANTERIOR 2 EXTRATO CONSOLIDADO BASICO 1 CHEQUES TARIFA SUSTACAO / REVOGACAO 8 ENTREGA DE TALAO DE CHEQUES EM DOMICILIO 1 FORNECIMENTO DE FOLHAS ilimitado FORNECIMENTO COPIA CHEQUE 3 OUTROS SERVICOS AVISOS IMPRESSOS 2 SERVICO DE COURIER PROGRAMADO 1 AVISO POR CELULAR 60 Valor da Mensalidade (R$) 1 62,88 Status do Débito EFETIVADO Dia de Débito 01ExtratoPFA4Inteligente - 22/10/2020 BALPUYM3VM4544MXDD0521.PIM - Pagina:10/10 Você pode obter preços diferenciados na mensalidade do pacote, podendo chegar a zero, conforme regras de pontuação abaixo: Valores Praticados no Pacote de Serviços Pontos 50.000 a 79.999 Acima de 80.000 Valor da Mensalidade (R$) 39,30 0,00 Para saber mais sobre as regras para obtenção de preços diferenciados na mensalidade dos pacotes de serviços elegíveis, consulte nossa equipe de atendimento. Consulte sempre a quantidade de serviços incluída em seu Pacote. Transações excedentes podem ser cobradas de forma avulsa, conforme valores previstos na Tabela de Serviços vigente. Índices Econômicos / Financeiros Referência % Mês % Ano % Últimos 12 meses % Ano 2020 % Ano 2019 % Ano 2018 IBOVESPA FECHAMENTO MAIO 6,16 6,05 44,41 2,92 31,58 15,03 IGPM MAIO 4,10 14,41 37,06 23,14 7,31 7,54 INCC MAIO 1,80 6,93 14,62 8,68 4,13 3,97 INPC ABRIL 0,38 2,35 7,59 5,45 4,48 3,43 IPCA ABRIL 0,31 2,37 6,76 4,52 4,31 3,75 CDI MAIO 0,27 0,96 2,17 2,75 5,95 6,42 TR MAIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 POUPANCA MAIO 0,16 0,67 1,57 2,11 4,26 4,62 EURO MAIO (1,56) 0,35 6,16 40,78 2,06 11,83 DOLAR COMERCIAL MAIO (3,17) 0,68 (3,58) 28,93 4,02 17,13 Valores Referência Mai Abr Mar Fev Jan Dez DOLAR COMERCIAL 31/05/2021 5,23 5,40 5,70 5,53 5,48 5,20 EURO 31/05/2021 6,40 6,50 6,69 6,71 6,65 6,38 SALARIO MINIMO 31/05/2021 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.100,00 1.045,00
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