Processo nº 1004638-60.2025.8.11.0015
ID: 258283408
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 1004638-60.2025.8.11.0015
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR
OAB/MT XXXXXX
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JORGE JERONIMO GONSO
OAB/MT XXXXXX
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TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1004638-60.2025.8.11.0015. AUTOR(A): LUIZMAR JOSE DA SILVA, LUIZMAR JOSE DA SILVA, ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA, ELIE…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1004638-60.2025.8.11.0015. AUTOR(A): LUIZMAR JOSE DA SILVA, LUIZMAR JOSE DA SILVA, ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA, ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA REPRESENTADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por LUIZMAR JOSÉ DA SILVA e ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA, integrantes do denominado “Grupo Luizmar”, produtores rurais, com atividade agropecuária, atualmente no cultivo de grãos (soja e milho) e pecuária de corte, na zona rural de Paranaíta/MT. Sustentam que a crise econômico-financeira decorreu da significativa queda no preço das commodities (soja, milho e arroba bovina) entre os anos de 2022 e 2024, somada ao aumento do custo de insumos, à incidência do fenômeno El Niño, à frustração de safras consecutivas e à retração das margens de lucro do setor agrícola. Apesar das tentativas de reestruturação administrativa e renegociação de dívidas, os esforços restaram insuficientes diante da continuidade do cenário adverso, tornando inviável o cumprimento regular das obrigações e motivando a busca pela recuperação judicial como meio de reorganização das atividades e preservação da empresa. Além disso, os requerentes pleiteiam a concessão de tutela de urgência para: (1) a suspensão de todas as ações, execuções e atos constritivos sobre bens do grupo requerente pelo prazo de 180 dias (stay period); (2) a declaração da essencialidade dos bens utilizados na atividade empresarial, impedindo qualquer tentativa de apreensão, penhora ou restrição que comprometa a continuidade da produção e comercialização; e (3) a determinação para que os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC, Cartórios de Protesto) se abstenham de realizar novos apontamentos negativos e excluam os registros já lançados, evitando o agravamento da crise financeira dos requerentes e permitindo a renegociação com credores. A petição inicial foi instruída com a documentação identificada nos ids. 185577464 a 185582196. Após a emenda da inicial e apresentação dos documentos de id. 188631084 a 188634492, foi realizada a constatação prévia, cujo laudo foi juntado nos ids. 190653398 a 190654991, acompanhado de documentação complementar referente aos requerentes e ao imóvel rural. DECIDO. 1. DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, na forma do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Nos termos do art. 1º da referida lei, sua aplicação se restringe a empresários e sociedades empresárias. No caso do produtor rural pessoa física, é possível o enquadramento como empresário, desde que haja registro no órgão competente, nos termos do art. 971 do Código Civil. Assim, há possibilidade de requerimento de recuperação judicial por produtores rurais, desde que comprovada à inscrição como empresário e demonstrados os demais requisitos legais, entre eles o exercício regular da atividade por período superior a dois anos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRODUTORES RURAIS – INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – PRESCINDIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DEMONSTRADO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(. . .) Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.(...)” (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)” (TJMT 10266213920208110000, Relator: Jose Zuquim Nogueira, Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/03/2021). Ademais, a lei de regência estabelece os requisitos para que seja requerida a recuperação judicial, conforme estabelece o art. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, sendo que, com relação ao empresário rural, há a possibilidade de comprovação do exercício regular da atividade, pelo período mínimo legalmente exigido, por meio de documentos específicos, elencados no §3º, do artigo 48, da lei. Em relação ao art. 48, caput, da Lei 11.101/05, que exige o exercício regular da atividade empresarial há pelo menos dois anos para o requerimento da recuperação judicial, verifica-se que os requerentes atenderam ao requisito legal, uma vez que, segundo o perito, a comprovação temporal ocorreu já que “ambos os requerentes, Luizmar e Eliete, comprovaram o exercício da atividade rural por mais de dois anos, com base na documentação apresentada e nos parâmetros legais definidos”. Destaca-se que no que se refere à requerente Eliete Pedrina Soares da Silva, o laudo atesta o cumprimento do requisito temporal com base na apresentação de documentação própria, evidenciando, entre outros elementos, as DIRPF relativas aos exercícios de 2021 a 2024, nas quais consta sua ocupação principal como “610 – Produtor na Exploração Agropecuária”. Além disso, verifica-se, a partir da própria DIRPF, a indicação de atividades efetivas de exploração rural, em conformidade com os dados declarados e os anexos apresentados nos autos. Ademais, ficou evidenciada a continuidade das operações dos requerentes até os dias atuais, com lavoura de milho em estágio vegetativo, infraestrutura física preservada, equipamentos em uso e movimentação condizente com a etapa atual do ciclo produtivo, revelando indícios concretos de preparo para colheita e manutenção da atividade. Assim, com base na documentação apresentada e da análise técnica constante do laudo de constatação prévia, conclui-se pelo cumprimento do requisito previsto no art. 48 da Lei 11.101/05 por ambos os requerentes. Conforme registrado no laudo de constatação prévia, os requerentes jamais foram falidos, tampouco obtiveram a concessão de recuperação judicial anterior ou sofreram condenação pela prática de quaisquer dos crimes previstos na legislação, atendendo, assim, ao disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei 11.101/05. O laudo de constatação prévia identificou a ausência das declarações formais de inexistência de falência em nome das pessoas físicas dos requerentes, conforme exigido pelo art. 48, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Consta nos autos, contudo, a apresentação das respectivas declarações pelas pessoas jurídicas constituídas para o ajuizamento do pedido (ids. 185577483 e 185577485). A exigência legal, portanto, ainda não pode ser considerada plenamente atendida, tratando-se, porém, de pendência documental de natureza sanável. Ademais, verifico que os requerentes apresentaram a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira, conforme o art. 51, I, da lei. No que se refere ao art. 51, II, consta dos autos a apresentação do balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração dos resultados acumulados, demonstração do fluxo de caixa e relatório gerencial de fluxo de caixa com sua projeção. Quanto ao art. 51, III, da Lei 11.101/05, Luizmar José da Silva apresentou a relação nominal de credores sujeitos e não sujeitos à recuperação judicial, com a indicação da natureza dos créditos, valores atualizados, endereços físicos e eletrônicos, bem como a origem das obrigações. Em relação à requerente Eliete Pedrina Soares da Silva, o laudo pericial registrou a ausência de relação quanto aos credores não sujeitos. Sobre a relação de empregados, funções, salários, indenizações e demais parcelas devidas, com o respectivo mês de competência e discriminação dos valores pendentes (art. 51, IV), a documentação pertinente foi considerada regular, conforme reconhecido no laudo complementar pericial. Destaco que a requerente Eliete Pedrina Soares da Silva declarou não possuir vínculo empregatício vigente. Já em relação ao art. 51, V, da Lei 11.101/05, os requerentes apresentaram os atos de inscrição como empresários individuais perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, bem como as certidões de regularidade cadastral respectivas, atendendo-se à exigência legal quanto à comprovação de registro atualizado no Registro Público de Empresas. Quanto à relação dos bens particulares dos requerentes (art. 51, VI), observa-se o cumprimento do requisito por meio da apresentação das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e relação de bens do grupo. No tocante ao art. 51, inciso VII, verifica-se o que os requerentes apresentaram alguns extratos bancários , mas o laudo pericial registrou a ausência dos extratos das contas bancárias e de eventuais investimentos mantidos no Banco Sicoob e no Banco da Amazônia, cujos saldos constam na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de Luizmar José da Silva (id. 185579735). Desta forma, necessária a apresentação dos referidos extratos. De igual modo, foram juntadas certidões de protesto (art. 51, VIII) e a relação de ações judiciais envolvendo os requerentes, em cumprimento ao art. 51, IX. No que se refere ao relatório detalhado do passivo fiscal (art. 51, X, da Lei 11.101/05), a requerente Eliete Pedrina Soares da Silva apresentou certidões emitidas pelos entes municipal, estadual e federal, bem como a declaração do passivo fiscal indicando o valor total. Já o requerente Luizmar José da Silva apresentou certidões estaduais e municipais, além de declaração do passivo, porém deixou de juntar as certidões emitidas pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Dessa forma, deverá Luizmar José da Silva apresentar as certidões fiscais faltantes e, se necessário, promover a atualização da lista do passivo fiscal constante no id. 185580881, a fim de assegurar a completude e fidedignidade das informações prestadas. Por fim, no que concerne ao inciso XI, foi apresentada a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, acompanhada dos negócios jurídicos mencionados no §3º do art. 49 da LRF. Saliento que todos os documentos foram analisados pelo profissional nomeado, cujo laudo de constatação prévia consta ids. 190653398 a 190654991, sendo a sua conclusão pela presença de documentação suficiente à demonstração da materialidade da operação rural e do cumprimento, com razoável completude, das exigências previstas no art. 51 da Lei 11.101/05, de modo que as pendencias documentais pontuais não impede o prosseguimento do pedido. Diante do exposto, os documentos constantes nos autos permitem o recebimento do pedido de recuperação judicial. Todavia, determino que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam: (i) a apresentação das declarações formais de inexistência de falência e das certidões expedidas pelo TJMT em nome das pessoas físicas; (ii) a relação de credores não sujeitos à recuperação judicial por Eliete Pedrina Soares da Silva; (iii) os extratos bancários das contas de Luizmar José da Silva no Banco Sicoob e no Banco da Amazônia; e (iv) as certidões da Receita Federal e da PGFN em nome de Luizmar José da Silva e, se necessário, a atualização do relatório do passivo fiscal (id. 185580881). 2. DA CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL E SUBSTANCIAL: A consolidação processual encontra fundamento no art. 69-G da Lei 11.101/2005, que autoriza os devedores integrantes de grupo econômico sob controle societário comum a requererem recuperação judicial conjunta. No caso dos autos, os requerentes caracterizam-se como um grupo econômico de fato — ou seja, sem convenção formal de grupo empresarial, mas com unidade de direção e interdependência operacional. Conforme registrado no laudo de constatação prévia, foi constatada a existência de coordenação produtiva e complementaridade entre os requerentes, evidenciada pelo uso comum da estrutura rural da Fazenda Terra Roxa, pela lavoura compartilhada, pela divisão de tarefas no campo e pela gestão integrada da atividade agropecuária. Assim, verifico que a atuação conjunta dos requerentes ocorre de forma coordenada e contínua, com unidade econômica e interligação material dos meios de produção. Além disso, conforme tópico anterior, cada um dos requerentes apresentou individualmente a documentação exigida no art. 51 da Lei 11.101/05, demonstrando o cumprimento dos requisitos legais, inclusive quanto ao exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, conforme exposto no tópico pretérito. Dessa forma, está caracterizada a possibilidade de tramitação conjunta da recuperação judicial sob a forma de consolidação processual. Já quanto à consolidação substancial, prevista no art. 69-J da Lei 11.101/2005, consiste na unificação dos ativos e passivos dos devedores integrantes do grupo econômico, impondo tratamento unitário aos credores e consolidando a recuperação judicial em um plano único. Tal instituto é medida excepcional, que só se justifica quando constatada interconexão patrimonial e confusão de ativos ou passivos, cumulada com ao menos duas hipóteses elencadas nos incisos I a IV do dispositivo legal. No presente caso, a análise dos documentos constantes dos autos permite identificar elementos que caracterizam interrelação patrimonial e funcional entre Luizmar José da Silva e Eliete Pedrina Soares da Silva. Observa-se a existência de transferências bancárias entre os requerentes, conforme demonstram os extratos de id. 185580847 e 185580849. Além disso, conforme registrado no laudo de constatação prévia, as demonstrações contábeis refletem a realidade da exploração conjunta da atividade rural, bem como a gestão integrada das operações — ainda que com personalidades jurídicas individualizadas. Constata-se também a exploração conjunta das atividades econômicas, conforme indicado nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, que demonstram vínculos econômicos nas explorações rurais de ambos os requerentes e o fato de que foi verificado que as atividades são desenvolvidas na mesma unidade territorial (Fazenda Terra Roxa) com o compartilhamento de estrutura física, equipamentos e insumos. Verifica-se, ainda, a existência de garantias cruzadas, como exemplificado na Cédula Rural n. 175385/4454/2023, na qual Eliete Pedrina Soares da Silva figura como emitente, tendo oferecido em garantia imóvel de propriedade de Luizmar José da Silva (id. 188634509). Com base nesses elementos, o laudo identificou a presença de interconexão entre os ativos e passivos, ausência de segregação patrimonial, escrituração contábil centralizada e atuação coordenada na gestão da atividade produtiva. Destaca-se que acerca do assunto o perito concluiu que “A consolidação substancial entre os requerentes encontra respaldo técnico suficiente [...]”, bem como ressaltou que “à luz dos elementos disponíveis até o momento, se verifica a presença de confusão patrimonial absoluta ou integração operacional plena justificando a consolidação substancial entre Luizmar e Eliete.”. Diante desse contexto, concluo que a análise isolada das operações e obrigações de cada membro do grupo econômico seria inviável diante da forte interligação financeira e operacional existente entre os requerentes, cuja atividade é indivisível no plano fático. Assim, se trata da hipótese de consolidação processual e substancial, de modo que o procedimento tramitará de forma única, mediante a apresentação de plano de recuperação unificado para todo o grupo econômico. 3. DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO: Diante da averiguação dos pressupostos legais exigidos, visando viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira dos requerentes, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da atividade empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRE), DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial de LUIZMAR JOSÉ DA SILVA e ELIETE PEDRINA SOARES DA SILVA. Nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pela devedora, após o respectivo nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial” (art. 69 da mencionada norma). 4. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Nomeio administradora judicial a empresa VALORIZE ADMINISTRACAO LTDA para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado via e-mail devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. Ademais, nos termos do artigo 24, §5º, da Lei 11.101/205, fixo a remuneração da administradora judicial R$ 436.915,34 (quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e quinze reais e trinta e quatro centavos) que corresponde a 2% do valor dos créditos concursais indicados, isto é, R$ 21.845.766,81 (vinte e um milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos). O valor arbitrado deverá ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 12.136,54 (doze mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informada à parte requerente, iniciando-se a primeira parcela em 02/05/2025 e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação dos requerentes, para fins de fiscalização de suas atividades, nos termos do artigo 22, II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da Lei 11.101/2005, cujos relatórios deverão ser direcionados para um único incidente, a ser formado para tal fim, visando não tumultuar o processo. Ademais, após a apresentação do plano de recuperação judicial, deverá o administrador judicial se manifestar, conforme determina o artigo 22, inciso II, alínea “h”, da LRF. No tocante à elaboração dos relatórios mensais de atividade, o administrador judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n. 72, de 19/08/2020, do Conselho Nacional de Justiça (art. 2º, caput), podendo inserir no relatório outras informações que reputar necessárias, devendo, contudo, seguir a recomendação de padronização de capítulos de forma a contribuir com o andamento do processo, em benefícios dos credores e do Juízo. O aludido relatório deverá ser também disponibilizado pelo administrador judicial, em seu website. Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, o administrador judicial deverá apresentar relatório denominado “Relatório da Fase Administrativa”, que deverá conter o resumo das análises feitas, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e seus incisos da indigitada Recomendação. Ressalto que o aludido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da administradora judicial. O administrador judicial deverá criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, que deverá conter as cópias das principais peças processuais, dos relatórios mensais de atividades da devedora, lista de credores e demais informações relevantes, conforme orientação constante dos §§ 3º e 4º da Rec. 72/2020, do CNJ. Determino que, nas correspondências enviadas aos credores pela administração judicial, seja solicitada a indicação de seus dados bancários para viabilizar o recebimento dos valores decorrentes do Plano de Recuperação Judicial, caso aprovado e homologado, evitando-se, assim, pagamentos por meio de depósitos judiciais. Nos termos do artigo 22, inciso II, alínea “m”, da LRF, o administrador judicial deverá atender aos ofícios e solicitações encaminhadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de deliberação prévia deste Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. 5. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES: Com fulcro no inciso III, do artigo 52, da Lei 11.101/05, determino a suspensão do andamento de todas as ações ou execuções contra os devedores, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05), bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, PERMANECENDO OS RESPECTIVOS AUTOS NO JUÍZO ONDE SE PROCESSAM. Cabe à parte recuperanda comunicar a suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, da Lei 11.101/05). Nos termos do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei 11.101/05, fica vedada, pelo prazo de 180 dias, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. A SUSPENSÃO ACIMA REFERIDA NÃO SE APLICA aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º, do art. 49, da Lei n. 11.101/, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do Código de Processo Civil, conforme disposição constante do artigo 6º, §7º-A, observado o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. REGISTRO QUE NÃO HÁ VIS ATRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, DE MODO QUE EVENTUAIS AÇÕES JUDICIAIS DEVEM SER DISTRIBUÍDAS AO JUÍZO COMPETENTE E NÃO VINCULADAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. 6. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS ANOTAÇÕES CARTÓRIOS DE PROTESTOS E ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO: Os requerentes pleiteiam a suspensão “seja determinada a retirada de todos os apontamentos (Cartórios de Protestos, SERASA e SPC, CCF) relativos aos títulos oriundos de créditos sujeitos ao procedimento concursal”. Ocorre que, não obstante o objetivo do processo de recuperação judicial seja possibilitar a superação das dificuldades financeiras dos devedores, o deferimento do processamento do pedido não afeta o direito material dos credores e, portanto, as negativações e apontamentos lançados em nome dos devedores não são abarcados pelo período de blindagem. Nesse sentido: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE APONTAMENTOS EM CARTÓRIOS DE PROTESTO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. CREDORES COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (....) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) se o deferimento do processamento da recuperação judicial impede a manutenção de protestos e registros de inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) se a suspensão das ações e execuções abrange credores com garantia fiduciária, considerando a devolutividade restrita do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR (......) Durante a fase de processamento da recuperação judicial, a legislação e a jurisprudência permitem a manutenção de protestos e registros de inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito, exceto se já aprovado o plano com efeito novatório, uma vez que o deferimento do processamento não atinge o direito material dos credores (.....). IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede a manutenção de protestos e registros de inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito. (....). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1374259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF.” (TJMT - 1017907-51.2024.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, DJE de 01/11/2024) Assim, indefiro o pedido de suspensão e proibição dos registros nos órgãos de proteção ao crédito, bem como dos apontamentos de protestos, tanto em relação às requerentes quanto em relação aos seus sócios e administradores. 7. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS: Na petição inicial, os requerentes pleiteiam o reconhecimento da essencialidade e a manutenção na posse dos bens relacionados ao final da referida peça, os quais compreendem maquinários agrícolas (como colheitadeiras, tratores, pulverizador, plataformas de corte e vagão misturador), veículo utilitário, dos grãos produzidos, semoventes, imóveis rurais denominados Fazenda Terra Roxa e Fazenda SV, bem como um imóvel urbano com área de 270 m² (matrícula 67.967), sob o argumento que todos são utilizados no desenvolvimento da atividade produtiva. No ponto, embora os créditos decorrentes de contratos com garantia de alienação fiduciária não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, os bens de capital essenciais à atividade dos requerentes devem permanecer em sua posse, conforme dispõe a parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” Neste aspecto, tem-se que são bens de capital aqueles que integram a cadeia produtiva da empresa, tais como: máquinas, veículos, equipamentos e instalações da sociedade empresária. Sobre o tema, a doutrina esclarece: “Os bens de capital sobre os quais recai a garantia de alienação fiduciária não podem ser retirados da posse da sociedade em recuperação judicial enquanto não transcorrido o prazo de suspensão das execuções. Aquela expressão tem sido entendida, no Poder Judiciário de modo restrito, como referida apenas aos insumos que não se transferem, na circulação de mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária. A matéria-prima, assim, embora seja insumo, não tem sido considerada bem de capital.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e recuperação de empresas / Fábio Ulhoa Coelho.- 12. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). A respeito do assunto, o Ministro Marco Aurélio Bellizze assim decidiu, ao julgar o REsp n. 1758746/GO: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio, e na lei não há dizeres inúteis, falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. (...) Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1758746 GO 2018/0140869-2, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 25/09/2018, Terceira Turma, DJe 01/10/2018). Verifica-se, portanto, que, para a caracterização do bem de capital, este deve estar inserido na cadeia de produção, além de estar sob a posse da empresa em recuperação judicial e ser passível de restituição ao credor fiduciário, ao final do período de blindagem. O laudo de constatação prévia analisou a essencialidade dos bens móveis indicados, com base na vistoria in loco realizada na área de atividade dos requerentes. Nos termos do item 10.3, o perito definiu como critérios para aferição da essencialidade: (i) a presença física do bem no local da vistoria; (ii) a vinculação direta do bem à atividade produtiva (agrícola e/ou pecuária); e (iii) a existência de documentação suficiente para identificar o bem (como nota fiscal, marca, modelo e número de identificação), bem como comprovar sua propriedade. A partir da metodologia adotada, o laudo identificou a essencialidade de diversos bens, mas registrou limitações quanto a outros, notadamente por não terem sido localizados no momento da vistoria, por informação de que já haviam sido alienados, ou por não apresentarem vínculo direto com a atividade rural exercida pelos requerentes. 7.1. Dos bens móveis: No tocante aos bens móveis, o laudo concluiu que a eventual retirada dos veículos e equipamentos identificados como indispensáveis comprometeria a continuidade das operações produtivas, gerando prejuízos à regularidade da lavoura e à execução das tarefas rotineiras dos requerentes. Nessa perspectiva, os bens efetivamente empregados na produção e reconhecidos como essenciais devem permanecer sob a posse dos requerentes durante o período de blindagem patrimonial, por se tratarem de instrumentos indispensáveis à preservação da atividade e ao cumprimento da finalidade da recuperação judicial. Assim, com base no laudo técnico e na comprovação da utilização dos bens na atividade produtiva dos recuperandos, reconheço a essencialidade dos bens abaixo, que devem permanecer na posse dos requerentes durante o período de blindagem, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: 1) ITEM 01: PULVERIZADOR FIGHTER 3000 KUHN. Marca: KUHN. Modelo: FIGHTER 3000. Chassi: KMBA1059L70A00080. Ano: 2023. Cor: VERMELHA. Localização: FAZENDA TERRA ROXA. 2) TRATOR JOHN DEERE 6100 J. Marca: JOHN DEERE. Modelo: 6100J. Chassi: 1BM6100JVKA002746. Ano: 2019. Cor: VERDE. Localização: FAZENDA TERRA ROXA. 3) VEÍCULO I/TOYOTA HILUX CDSR A4FD. Marca: TOYOTA. Modelo: HILUX CDSR A4FD. Chassi: 8AJKA3CD8P3113708. Placa: RRZ5I35. Ano: 2023. Cor: PRETA. Localização: FAZENDA TERRA ROXA. 4) COLHEITADEIRA DE GRAOS AXIAL FLOW 4150. Marca: CASE. Modelo: AXIAL FLOW 4150. Chassi: JHFY4150JMJG17103. Ano: 2021. Cor: VERMELHA. Localização: FAZENDA TERRA ROXA. 5) PLATAFORMA DE CORTE C/BARRA DE CORTE. Marca: CASE. Modelo: TERRAFLEX 3020 25P. Chassi: HCCB252KHMC322291. Ano: 2023. Cor: VERMELHA. Localização: FAZENDA TERRA ROXA. 6) VAGÃO MISTURADOR ROSTERMIX R90. Marca: ROSTER. Modelo: ROSTERMIX R90. Chassi/N. Série: VG9.0HCB00022. Ano: 2022. Cor: PRATA. Localização: FAZENDA TERRA ROXA. Ressalte-se que, embora a planilha de bens anexada à petição inicial contenha número superior de ativos indicados como essenciais, conforme consignado no laudo de constatação prévia (id. 190653401), parte desses bens já não se encontra na posse dos requerentes, por terem sido objeto de busca e apreensão. Assim, o reconhecimento ora conferido limita-se aos bens efetivamente localizados e atualmente mantidos sob posse dos devedores, não implicando, por si só, em reintegração de ativos eventualmente já retirados. Por fim, quanto ao “FERTILIZADOR ACCURA 10000 HIBRIDO KUHN 84324200 MODELO: ACCURA 10000 MARCA: KUHN CODIGO CHASSI: KBRA1045E60B00255 CODIGO DE SERIE: KBRA1045E60B0025 junto à lista de bens essenciais à atividade rural dos Requerentes, bem como a sua declaração como essencial”, cujo reconhecimento da essencialidade foi pleiteado posteriormente (id. 190812784), constato que, em razão da data do pedido (15/04/2025) não foi objeto de verificação técnica ou análise quanto à essencialidade no laudo pericial e sua situação permanece pendente de avaliação específica. Determino, portanto, que os requerentes, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem a documentação pertinente à identificação e comprovação da propriedade do bem, bem como informem a existência de eventual alienação fiduciária ou outro gravame — especialmente porque, nos contratos anexos ao pedido (id. 190819186), trata-se de anexo com 115 folhas contendo diversos instrumentos contratuais, sem qualquer índice, correlação objetiva ou menção clara ao bem cuja essencialidade se pretende reconhecer. Ressalte-se que não cabe ao juízo localizar cláusulas específicas em conjunto documental genérico, sendo dever da parte formular seus requerimentos de forma precisa e com adequada individualização dos documentos correspondentes. Após, deverá o perito nomeado proceder à vistoria do referido bem e apresentar manifestação técnica quanto à sua essencialidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.2. Dos bens imóveis: Em relação aos bens imóveis, os requerentes buscam o reconhecimento da essencialidade da: (i) fazenda terra roxa, matrículas 4207, 4208 e 4209; (ii) fazenda SV, matrícula 4215; e (iii) lote urbano com área de 270,00m² - matrícula 67.967. Em relação à Fazenda Terra Roxa, observa-se que, embora seja indicada como área produtiva principal e base da atividade rural desenvolvida pelos requerentes, não consta nos autos, até o momento, a apresentação das respectivas matrículas imobiliárias. Assim, determino que os requerentes apresentem, no prazo assinalado, as certidões atualizadas das matrículas n. 4207, 4208 e 4209, a fim de permitir a verificação formal da titularidade, de eventuais gravames incidentes e da existência de risco de desapossamento por créditos extraconcursais. Cabe aos requerentes, inclusive, indicar de forma clara e objetiva quais são os riscos concretos que motivam o pedido de declaração de essencialidade, demonstrando a urgência e a necessidade da medida excepcional, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Dessa forma, deverão os requerentes apresentar manifestação complementar, contendo a justificativa técnica para a imprescindibilidade da área, a existência de risco de desapossamento por créditos extraconcursais, bem como os documentos que comprovem a titularidade e os eventuais negócios jurídicos que envolvam a área em questão, ou, se já juntados aos autos, a indicação precisa dos respectivos ids No tocante à Fazenda SV, matrícula n. 4215, verifica-se que o imóvel está registrado em nome de Rafael Valentini Bastos, conforme certidão de matrícula de id. 190653439. O laudo de constatação prévia destaca que, embora a área seja contígua à Fazenda Terra Roxa e haja alegação de uso conjunto, não foram apresentados documentos que comprovem vínculo jurídico ou contratual entre os requerentes e o proprietário. Não consta contrato de arrendamento, cessão de uso ou qualquer instrumento que legitime a posse direta pelos requerentes, tampouco comprovação de que a exploração da área se dá de forma formalizada. Quanto ao lote urbano de matrícula n. 67.967, trata-se de um terreno com área de 270,00 m², situado no Loteamento denominado “Planalto Ipiranga”, localizado na cidade de Várzea Grande/MT. Trata-se, portanto, de bem localizado fora da comarca de domicílio rural dos requerentes e sem qualquer relação funcional ou até mesmo territorial com a atividade agrícola desenvolvida. Desta forma, o imóvel não integra a estrutura produtiva, tampouco é utilizado para fins logísticos, operacionais ou administrativos da empresa rural, razão pela qual não se identifica qualquer vínculo com a atividade econômica protegida pela recuperação judicial. Diante disso, não reconheço a essencialidade da Fazenda SV e do lote urbano de matrícula n. 67.967. 7.2. Dos semoventes e grãos: Os requerentes pleiteiam o reconhecimento da essencialidade de semoventes e grãos supostamente vinculados à atividade rural desenvolvida, argumentando tratar-se de bens necessários à manutenção da cadeia produtiva e, portanto, merecedores da proteção conferida pelo art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. O laudo de constatação prévia, contudo, registrou que tais bens não se encontravam mais sob a posse dos requerentes no momento da vistoria, tendo sido expressamente informado por eles que os grãos e os semoventes anteriormente relacionados haviam sido integralmente comercializados. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, a proteção conferida aos bens essenciais à recuperação judicial aplica-se aos bens de capital indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, desde que permaneçam na posse do devedor e estejam diretamente afetos à continuidade da produção. A declaração de essencialidade, portanto, pressupõe a existência material e a destinação funcional do bem no contexto da atividade econômica recuperanda. No caso concreto, diante da ausência física dos grãos e dos semoventes na data da diligência pericial e da inexistência de elementos que indiquem sua permanência na estrutura operacional dos requerentes, não se verifica a presença dos requisitos legais e fáticos para o reconhecimento de sua essencialidade. Tais bens, já alienados, não mais integram o patrimônio ativo dos devedores e, por essa razão, não se enquadram na proteção excepcional. 8. DO EDITAL PREVISTO NO ART. 52, § 1º, DA LEI 11.101/2005: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte requerente deverá apresentar, na secretaria judicial, por meio do e-mail sin.4civel@tjmt.jus.br, a minuta do edital previsto no artigo 52, § 1º, da 11.101/2005, na qual deverá constar o resumo do pedido dos devedores e da presente decisão, bem como a lista completa de credores, na forma exigida pelo artigo 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, em formato compatível (word). Ressalto que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial, consignando que o prazo alhures deve ser observado, sob pena de revogação desta decisão. Conste do edital que, eventuais habilitações e divergências quanto aos créditos elencados pelos devedores deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 7º, §1º, da 11.101/2005), e deverão conter os requisitos previstos no art. 9º da LRF. Deste modo, saliento que eventuais habilitações ou divergências apresentadas nestes autos ou por dependência, durante a fase administrativa de verificação dos créditos, não serão aceitas e recebidas em hipótese alguma, determinando, desde já, que a Senhora Gestora proceda o cancelamento das movimentações ou dos incidentes distribuídos por dependência. Outrossim, após a publicação de relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, §2º), as impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas por dependência à recuperação judicial, EM PROCESSO APARTADO, pois não serão aceitas caso sejam protocolizadas no presente processo. Conste essa advertência do edital a ser expedido com a relação de credores. 9. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS: A parte autora deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência, observando os requisitos previstos no artigo 53, incisos I, II e III, da Lei n.º 11.101/2005. DETERMINO, AINDA, QUE A PARTE REQUERENTE APRESENTE, DIRETAMENTE À ADMINISTRADORA JUDICIAL, AS CONTAS DEMONSTRATIVAS, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE, ENQUANTO PERDURAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO DE SEU ADMINISTRADOR (ART. 52, INCISO IV, LEI N. 11.101/2005). Ademais, deve utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005. Registro que cabe aos credores exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira das requerentes, uma vez que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005. 10. DAS PROVIDÊNCIAS: a) Intime-se a administradora judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. Encaminhe-se o termo para o e-mail, devendo ser providenciada a imediata devolução, devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (sin.4civel@tjmt.jus.br). No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. b) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para o fim de proceder à anotação da recuperação judicial no registro correspondente, conforme dispõe o artigo 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. c) Intime-se o Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito (inciso V do art. 52, da Lei 11.101/2005). d) Após a apresentação da minuta do edital, deverá a Secretaria expedir o edital, para publicação no órgão oficial, o qual deverá conter os requisitos previstos no artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, quais sejam: I – o resumo do pedido dos devedores e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência de que os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. e) A secretaria deve providenciar que o edital seja publicado no DJe. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, DEVE RETIRAR O EDITAL e comprovar a sua publicação no órgão oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. f) Após a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se novo edital, contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções pelos credores; g) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, Lei 11.101/2005, expeça-se edital, que poderá ser publicado no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item anterior). Conste que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º, da norma em comento. Ademais, ficam os credores advertidos que, na fase processual de habilitação/impugnação, seus pedidos devem ser distribuídos por dependência aos autos principais da recuperação judicial, na forma de incidente. h) Retire-se o sigilo dos autos. A secretaria deverá incluir no sistema PJE os dados dos credores e respectivos advogados que porventura apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos. i) Autorizo o levantamento dos valores depositados em conta judicial a título de remuneração da perícia de constatação prévia, arbitrado no id. 189123749, referentes à primeira parcela já recolhida (id. 189956695), bem como da segunda parcela, cujo vencimento foi fixado para 30/04/2025, nos termos da decisão de id. 189869714. j) Os requerentes devem, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as pendências documentais apontadas no item 1 desta decisão, a sob pena de revogação da presente. Devem, ainda, apresentar a documentação complementar e os esclarecimentos mencionados no item 7 desta decisão, especialmente quanto ao bem móvel (fertilizadora) e à área rural denominada Fazenda Terra Roxa. ADEMAIS, NO PRIMEIRO RELATÓRIO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL ORA NOMEADO DEVERÁ VERIFICAR SE TAIS INCONSISTÊNCIAS FORAM DEVIDAMENTE SANADAS. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito K
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