Processo nº 5828616-42.2024.8.09.0051
ID: 282837908
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5828616-42.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL FILIPE RESENDE DOS REIS
OAB/GO XXXXXX
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DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 1 de 20 AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA/GO. Ref. Processo nº 5828616-42.2024.8.09.0051 DISBRAVE ADMINIS…
DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 1 de 20 AO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA/GO. Ref. Processo nº 5828616-42.2024.8.09.0051 DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.659.838/0001-54, com sede na SEPN Quadra, 503, Conj. A Bloco B 3º Andar, Asa Norte CEP 70730-500, Brasília - Distrito Federal, por sua advogada que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, proposto por SAMUEL LUZ PEREIRA DE LIMA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, após as formalidades de estilo, requer o processamento deste recurso e a sua remessa ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para o fim de reexame das questões suscitadas no processo e reforma da respeitável sentença Apelada, mediante os fundamentos jurídicos e RAZÕES ANEXAS a seguir consubstanciadas Requer ainda que todas as notificações, intimações e publicações do feito sejam realizadas, exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome do advogado ÉLIDA DOS SANTOS LACERDA, inscrita na OAB/DF nº 43.569, com indicação expressa ao nome da advogada mencionada, nos termos dos artigos 272 e 280 do CPC/2015. Termos em que pede deferimento. Brasília – DF, 27 de abril de 2025. ELIDA DOS SANTOS LACERDA ADRIANA SANTOS MARTINS OAB/DF Nº 43.569 OAB/DF 37. 843 DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 2 de 20 RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELADO: SAMUEL LUZ PEREIRA DE LIMA Origem: Proc. 5828616-42.2024.8.09.0051 -4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA/GO EGRÉGIA TURMA RECURSAL, COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES. I. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Importância Paga ajuizada por Samuel Luiz Pereira de Lima em face da Disbrave Administradora de Consórcios requerendo, em suma, a restituição imediata e integral dos valores pagos. Na data de 16 de maio de 2017 o autor firmou dois contratos de consórcio, passando a integrar o Grupo 4044, Cotas 397 e 207. Afirma o autor que devido a liquidação extrajudicial, devido a falta de informação da ré, tentou a rescisão do contrato e a devolução dos valores, não obtendo nenhum retorno da requerida. Em sede de contestação a requerida demonstrou a ausência de qualquer irregularidade na contração do consórcio. Ato contínuo e finda a fase instrutória, o D. Juízo a quo saneou o feito e proferiu, equivocadamente, a sentença de parcial procedência da ação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar rescindidos os contratos de consórcio celebrados entre as partes, referentes às cotas 397 e 207 do Grupo 4044; b) Condenar a ré DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a restituir ao autor a quantia de R$ 109.496,18 (cento e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), correspondente aos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais... “ DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 3 de 20 Ocorre que a r. sentença não deve subsistir, razão pela qual não deve ser determinada a restituição integral e imediata dos valores pagos, portanto, a apelante interpõe o presente Recurso de Apelação objetivando a reforma da r. sentença proferida, em atenção a legislação vigente e jurisprudência pátria relacionada ao tema. II. PRELIMINAR a) DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À APELANTE Foi deferida a justiça gratuita da apelante conforme sentença IN VERBIS: “Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, entendo que merece acolhimento. A DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA comprovou sua situação de insolvência através da decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Ato do Presidente n° 1.365, de 12/04/2024) e apresentou balancete patrimonial evidenciando prejuízo acumulado de R$ 129.239.564,90. Tais documentos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e da massa liquidanda, em consonância com o art. 98 do CPC e com a Súmula 25 do TJGO.”(GN) Assim, deixa de juntar o preparo do recurso por ter sido deferida a justiça gratuita da apelante. III. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA a) DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO CONTRATUAL A liquidação extrajudicial visa proporcionar o equilíbrio das finanças de determinada empresa, trata-se de uma intervenção forçada na livre inciativa e domínio econômico para a proteção do mercado financeiro e dos consumidores. Diante do fato atípico da liquidação extrajudicial, os contratos de consórcio foram temporiamente suspensos, como mencionado, e tal fato não prejudicou a continuidade das operações dos grupos por ela administradoras, conforme regulamenta a Lei Federal nº 11.795/2008. DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 4 de 20 Assim, resta claro que inexiste inadimplemento contratual somente pelo fato de decretação da liquidação extrajudicial, e, se assim fosse o entendimento correto, na prática não haveria qualquer aplicabilidade do referido artigo 40 da Lei de Consórcio, sendo assim, uma letra morta na legislação. Portanto, tal medida não prejudicou as atividades dos grupos de consórcios em andamento, não justificando a ruptura do vínculo contratual, mas somente a suspensão temporária de suas atividades, permanecendo hígidos e válidos os contratos de consórcios firmados. Ademais, corrobora o exposto os Tribunais de Justiça de diversas regiões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação da ocorrência de erro material no acórdão embargado. Verificação. Desistência formulada pela consorciada em momento precedente ao decreto de liquidação extrajudicial da empresa administradora de consórcios. Restituição dos valores das parcelas pagas acrescidos de juros e de correção monetária. Legalidade da cláusula inserida em contrato de consórcio que posterga a restituição dos valores pagos por consorciada desistente a momento posterior ao encerramento do grupo. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Matéria sedimentada em função de julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo. Consideração de que a decretação da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos grupos por ela administrados (art. 40, da Lei n. 11.795/08). Dedução apenas das taxas de adesão e de administração, bem assim do prêmio do seguro, por ser abusiva a aplicação de qualquer outro redutor, dentre os quais as multas estabelecidas em prol do grupo consorcial e da administradora. Suspensão da incidência dos juros moratórios, em relação à administradora, porque se encontra em regime de liquidação extrajudicial, até o pagamento integral do passivo apurado, mas desde que não fique estabelecido nos autos que outra empresa tenha assumido a administração dos grupos de consórcio da embargante, pois, nessa hipótese, os juros serão contados a partir do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo. Erro material suprido com o provimento parcial do recurso de apelação interposto pela ré, estabelecida então a procedência apenas parcial da demanda, com a verificação da sucumbência recíproca. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo. Dispositivo: acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. (TJ-SP - ED: 10032788520178260037 SP 1003278-85.2017.8.26.0037, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 10/10/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2018). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – TRANSFERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSÓRCIO PARA OUTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DE PAGAMENTO POR PARTE DO CONSORCIADO – DESISTÊNCIA CARACTERIZADA – REGULARIDADE DA RETENÇÃO DE TAXAS E ENCARGOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos do art. 40 da Lei n. 11.795/2008, a liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não é motivo para justificar a rescisão do contrato, pois tal fato, por si só, não traz prejuízo à continuidade das operações dos grupos DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 5 de 20 por ela administrados, mas provoca a mera suspensão temporária da realização das assembleias para que, através de licitação, outra administradora possa assumir a administração dos grupos, como ocorrera no caso presente. 2. Tendo o consorciado optado por deixar de pagar as parcelas do consórcio, restou caracterizada sua desistência em continuar integrando o grupo de consórcio, sendo lícita a retenção de taxas de administração, seguro de vida e multa contratual, além do que a restituição é devida somente após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Improvido. (TJ-MG 00539223220198130040 MG, Relator: RODRIGO DA FONSECA CARISSIMO) Ressalta-se que o grupo não se confunde com a administradora, dessa forma, em que pese a liquidação extrajudicial da administradora, o grupo de consórcio continua em atividade, como esclarece a Lei 11.795/2008: Art. 3 o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2 o . (...) §3 o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. §4 o Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente. Note Excelência, que por se tratar de consórcio, cuja natureza do negócio impõe a separação patrimonial entre grupo e administradora, ainda que a empresa administradora venha a sofrer liquidação extrajudicial, isso jamais irá interferir nos recursos do grupo, e via de consequência não há prejuízo ao consorciado: Art. 5º. A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7 o , inciso I. (...) §5 Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de consórcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o seu patrimônio, observado que: I – Não integram o ativo da administradora; II – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da administradora; III – não compõem o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV – Não podem ser dados em garantia de débito da administradora. DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 6 de 20 Tem-se que a parte autora objetiva burlar o sistema de consórcios e a liquidação extrajudicial, já que busca, em detrimento dos demais consorciados, se desligar dos efeitos jurídicos vigentes e ter os seus valores devolvidos de imediato. Outrossim, a liquidação extrajudicial da administradora não significa que o contrato de consórcio a que o consorciado aderiu foi encerrado ou interrompido, mas sim que houve a suspensão temporária da realização das assembleias de contemplação, até que fosse encerrada a fase de licitação entre as administradoras de consórcio interessadas na administração dos grupos. O autor não pode considerar o contrato encerrado, ao fazê-lo dá causa à exclusão do grupo, devendo a restituição de valores obedecer a legislação pertinente e a jurisprudência firmada sobre o tema. Não merece guarida rescindir todos os contratos de consórcio sob o fundamento da decretação de liquidação extrajudicial da empresa administradora. O procedimento de liquidação extrajudicial, conforme informação contida no site do BACEN 1 , costuma passar pelas seguintes fases: • Decretação do regime e posse do liquidante; • Levantamento econômico e financeiro da administradora e dos grupos pelo liquidante; • Tentativa de transferência dos grupos; • Formação do quadro de credores; • Avaliação de possibilidade de pagamento (rateio); • Encerramento do regime. Diante do exposto, restou comprovado a ausência de prejuízo aos consorciados do grupo, assim, deve ser julgado improcedente o pedido autoral de rescisão do contrato por culpa exclusiva da administradora, já que afronta dispositivo legal. Logo, se não houve o encerramento ou a dissolução do grupo de consórcio em virtude da liquidação extrajudicial, conforme preceitua o artigo 40 da Lei nº 11.795/08 (Lei de Consórcios), não há que se falar em rescisão motivada por culpa exclusiva da Administradora, 1 ttps://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/como-se-da-o-processo-de-liquidacao-extrajudicial-de-administradora-de- consorcios DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 7 de 20 devendo a restituição de valores obedecer ao previsto em contrato, eis que válido, além da lei de consórcios e jurisprudência. b)DA NECESSÁRIA CONTEMPLAÇÃO DA COTA CANCELADA PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE FORAM DESTINADOS AO GRUPO CONSÓRCIO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 11.795/2008 Cumpre esclarecer, primeiramente, que não há que se falar em restituição de valores no momento, conforme demonstrado. Portanto, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deverá ocorrer no momento da contemplação da cota (sorteio) ou até sessenta dias do encerramento do grupo, sendo que, no presente caso o grupo tem seu encerramento previsto para janeiro de 2033, conforme extrato financeiro anexo. Ora Excelências, o Autor desistiu do contrato celebrado entre as partes, causando prejuízo ao grupo e como não bastasse isso procura o judiciário, tentando assim obter vantagens indevidas, utilizando-se como prova alegação de outros conusmidores. Dessa forma, a devolução só poderá ocorrer após o encerramento do grupo, conforme o estabelecido em contrato e na legislação vigente. A devolução após o encerramento do grupo, inclusive, já foi pacificada em sede de Recurso Repetitivo REsp nº 1.119.300-RS com a fixação da seguinte tese. “(...)Para os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (Relator Min. Luis Felipe Salomão – DJ 14/04/2010). A partir desse contexto, verifica-se que a devolução imediata pretendida pela Parte Autora, afronta o disposto no §2º do art. 22 da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, cumpre ressaltar que o interesse individual da Parte Autora não pode prejudicar o interesse do grupo de consorciados. É incontroverso que a desistência declarada do consórcio por parte do consumidor enseja a infração contratual. Nesses termos, o autor figurará como excluído, na acepção da lei, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 8 de 20 ao passo que permanecerá participando dos sorteios mensais de contemplação, só que agora, com o objetivo de restituição dos valores pagos com as deduções cabíveis, como assim precípua a LEI DE CONSÓRCIOS: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (...) §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, §1º. Ainda é necessário trazer à baila as obrigações da consorciada previstas em contrato e regulamentada pela Lei do Sistema de Consórcio retro citada, em seu artigo 27 e artigo 28, in verbis: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à somadas importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. §3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: I – Destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão; II – Deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Dessa forma, do valor a ser restituído a autora – consorciado desistente, deverão ser descontadas as seguintes taxas contratadas: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 9 de 20 DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A referida taxa nada mais é do que a remuneração da Administradora paga pelos consorciados. Pois, ela corresponde aos serviços prestados pela administradora como: gerenciamento, formação, organização e administração do grupo. Isso porque, a empresa administradora não é proprietária do grupo de consórcio, e sim a representante do grupo, cujos patrimônios não se confundem. No que se refere à alegação de abusividade do percentual cobrado a título de taxa de administração, deve ser lembrado que a questão atualmente é regida pela Lei nº 8.177/91, revigorada pela Lei nº 11.795/2008, que não estabelece teto, permitindo a cobrança da taxa de administração prevista em contrato. E assim, o trabalho exercido pela Ré lhe dá direito a sua remuneração, e qualquer entendimento contrário a isso, estar-se-á em evidente violação ao artigo 5º, §3º da Lei 11.795/2008: §3 o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. Afinal, há de se considerar todo o trabalho de formação, organização e administração da empresa Ré, que exerce gestão tanto dos consorciados ativos como os excluídos, haja vista que após desistirem do plano, os excluídos continuam participando dos sorteios mensais como já esclarecido Nesse sentido, o percentual fixado no contrato é de 17%, como consta expressamente nas cláusulas do contrato de adesão. Corroborando o exposto, é o entendimento dos Tribunais: CONSÓRCIO. Ação de restituição de valores. Pleito de redução proporcional da taxa de administração. Descabimento. Consideração de que a taxa de administração cobrada em contrato de consórcio não tem natureza de encargo financeiro próprio de contrato bancário, afastada, assim, a aplicação ao caso da regra a que alude o parágrafo segundo, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor [redução proporcional dos encargos convencionados, em caso de liquidação antecipada da obrigação]. Restituição dos valores das parcelas pagas. Legalidade da cláusula inserida em contrato de consórcio que posterga a restituição DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 10 de 20 dos valores pagos por consorciado desistente a momento posterior ao encerramento do grupo. Jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Matéria sedimentada em função de julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo. Pedido inicial julgado parcialmente procedente (...). Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10049102620188260001 SP 1004910-26.2018.8.26.0001, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 24/11/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020) EMENTA – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. NÃO CONTEMPLADO. DESISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO (SÚMULA 538/STJ). RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É legítima a taxa de administração do grupo de consórcio quando pactuada, não se justificando a limitação do percentual fixado (art. 5º, § 3º e art. 27, da Lei nº 11.795/2008), consoante enunciado da Súmula 538/STJ. 2. Determinada a rescisão contratual pela desistência e inadimplência do consorciado, excluído sem ter sido contemplado, aplicam-se as disposições pactuadas acerca da retenção de percentual referente à cláusula penal e do seguro pactuado, quando da restituição dos valores pagos. 3. Apelação Cível a que se dá provimento. (TJ-PR - APL: 00062305120198160170 Toledo 0006230-51.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 07/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) Assim, segue colacionado julgado, no qual fica evidenciado o entendimento soberano dos Tribunais Pátrios, exarado pelo E. Tribunal Superior de Justiça: Consórcio de bem imóvel. Antecipação. Art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Taxa de administração e seguro. 1. O disposto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor refere-se a encargos de ordem financeira. O caso do consórcio tem outra natureza jurídica, exercendo a administradora função de gerenciamento que alcança todo o grupo consorciado. A saída de um dos participantes não justifica a devolução ou a redução daquelas parcelas que são contratadas no interesse de todo o grupo, sob pena de lesão à própria estrutura do sistema. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 688794 RJ 2004/0132052-4, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 27/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/06/2007 p. 233) "RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONSÓRCIO. TAXA DA ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO PELASADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº1.115.354/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012)” [g.n.] DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 11 de 20 “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo de controvérsia, a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído. 2. Também conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva taxa fixada em percentual superior a 10% (dez por cento). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1141328/DF; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0181633-1; RELATOR: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data da Publicação: DJe 29/06/2018) A matéria, inclusive, já foi consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrição abaixo: SÚMULA 538 DO STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (SÚMULA 538, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Outrossim, a chamada Taxa de Adesão, também conhecida como taxa de inscrição, é um valor cobrado dos consorciados, por ocasião de suas adesões aos grupos consorciais, pelas administradoras de consórcios, como antecipação de parte da taxa de administração. Esta taxa é cobrada no ato da assinatura do contrato de adesão. Tal como a taxa de administração, é incabível sua restituição ao consorciado desistente/excluído do plano, uma vez que é utilizada para fazer face aos altos custos de comercialização das cotas consorciais e organização dos grupos de consórcio aos consorciados. A previsão legal para a cobrança da Taxa de Adesão ou Taxa de Administração Antecipada, está devidamente estampada na Circular do Banco Central do Brasil, de nº 3.432/2009 em seus Art. 5º, inciso VII, item “c” e Art. 15º, inciso II, in verbis: Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 12 de 20 (...) VII - as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de:(...) c) antecipação da taxa de administração; Art. 15. É facultado à administradora, desde que previsto contratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão a grupo de consórcio: I – a primeira prestação; II – a antecipação de recursos relativos à taxa de administração.” [g.n.] Do mesmo modo, há previsão contratual no Regulamento Geral de Grupos de Consórcios, desta forma, deve ser deduzida a taxa de administração, no percentual contratado de 22%, sobre o valor do bem, como descrito no contrato e devidamente anuído pelo Autor. Portanto, comprovada a impossibilidade de redução da taxa de administração devidamente contratada, sob pena de violação ao art. 5º, §3º, da Lei 11.795/08 c/c Súmula 538, do STJ, razão pela qual deve ser calculada sobre o valor do bem, quando devida a restituição ao consorciado. DA CLÁUSULA PENAL Ao desistir de um plano de consórcio, o consorciado deixa enormes prejuízos para o grupo, pois provoca um descontrole nas contemplações mensais por falta de saldo, que fica prejudicado, insuficiente para a aquisição do bem ao consorciado contemplado. É injusto prejudicar o grupo de consorciados que continua pagando as prestações para adquirir o bem e cumprindo o compromisso assumido na assinatura do contrato, para simplesmente beneficiar de imediato os inadimplentes ou desistentes que, além de deixarem de contribuir para o grupo, prejudicam a contemplação dos demais consorciados ativos. É necessário que a parte Autora repare os prejuízos que sua desistência causou ao grupo de consórcio, não havendo qualquer abusividade em tal determinação. Conforme as Condições Gerais do Contrato, as partes prefixaram referida reparação em 20% (dez por cento) do valor do crédito a que fizer jus, sendo 10% de indenização em favor do grupo e 10% em favor da Administradora, tudo conforme disposição legal e contratual. A medida reparatória visa proteger os integrantes do grupo de consórcio, que sempre adimpliram as prestações mensais pontualmente, e tem embasamento na legislação DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 13 de 20 consumerista (art. 53, §2º do CDC 2 ), a qual dispõe que, os consorciados que não primam com suas obrigações devem responder pelos prejuízos causados ao grupo que pertencem. Da leitura do dispositivo supramencionado, tem-se que o próprio CDC determina que, nos contratos de consórcio, a restituição das parcelas quitadas deve ocorrer com os descontos dos prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Oportuno dizer que se discorda do entendimento manifestado da necessidade de prova do prejuízo, por considerarmos que a função da cláusula penal nas obrigações pecuniárias é a de, sobretudo, reforçar o cumprimento da obrigação. Conforme lecionado por Fábio Ulhoa Coelho, nas obrigações pecuniárias: “a multa convencional não tem a função de prefixar o valor das perdas e danos para a hipótese de inadimplemento.”, uma vez que existe “expressa previsão da lei no sentido de que a indenização, no inadimplemento das obrigações de pagamento e dinheiro, é devida sem prejuízo da pena convencional (CC, art. 404)” (in CURSO DE DIREITO CIVIL, volume 2, 2ª edição, pág. 189, São Paulo, editora Saraiva, 2005). Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA. CONSUMIDOR. GRUPO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DEVIDA SOMENTE COM BASE NO PERCENTUAL DISPOSTO NO ITEM 9.9 DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES; ANULADA A COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO ITEM 9.5, POR ABUSIVIDADE. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO COM OBSERVÂNCIA DAS DEDUÇÕES DAS TAXAS PACTUADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 35 DO STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES DE TRIBUNAL PÁTRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §2º E INCISOS DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DO AUTOR/APELADO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2020.01585114-44, 213.428, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-06, publicado em 2020-08-06) (G.N) 2 Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. [...] § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 14 de 20 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PECENTUAL CONTRATADO - FUNDO DE RESERVA - RESTITUIÇÃO AO FINAL DO CONSÓRCIO - TAXA DE SEGURO - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a devolução das parcelas ao consorciado desistente não pode se dar de imediato, mas até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Não é ilegal a incidência da cláusula penal estipulada para o consorciado que se afasta do grupo antes do encerramento, sendo permitida pelo ordenamento, a teor do disposto no art. 53, § 2º do CDC. O STJ sedimentou o entendimento segundo o qual a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72, não se aplica às administradoras de consórcios. Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP). Administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de prêmio de seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.036056-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) Afinal, o abandono do grupo consorcial por parte da autora criou, no mínimo, a necessidade de captação de novo consorciado, gerando despesas não só ao grupo, mas também à Administradora, como por exemplo: pagamento de comissão ao vendedor. Logo, a legalidade da multa é clara, e não se mostra abusiva a ponto de enriquecer a administradora, pelo contrário, auxiliará nas despesas decorrente da captação de novo consorciado além de coibir descumprimentos e inadimplementos das obrigações do qual se obrigou. Todo negócio jurídico é firmado na intenção de cumpri-lo integralmente, se não houver nenhuma penalidade, todos os contratos seriam facilmente rompidos, incorrendo em prejuízo a parte que criou a expectativa e/ou investiu para a execução do negócio firmado. Por fim, o contrato foi convencionado mediante manifestação de vontade de ambas as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social, da lei consorcial e das diretrizes do BACEN. Sendo o negócio jurídico válido e eficaz, não há nos autos, a comprovação de fatos capazes de ensejar a sua nulidade, devendo, assim, ser decotado o percentual a título de multa penal, conforme previsto em contrato. C)DA ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS NO SISTEMA DE CONSÓRCIOS DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 15 de 20 A r. sentença determinou a restituição dos valores pagos com correção monetária pelo índice do IPCA, desde o desembolso. Contudo, é de se saber que o Sistema de Consorcio não se confunde com as demais atividades consumeristas do mercado, isso porque, é uma modalidade específica para a aquisição de bens e serviços sem a cobrança de juros, feita por meio de autofinanciamento. (art. 2º da Lei). Por isso, antes de sua regulamentação por LEI FEDERAL, existia muitas discussões e interpretações a respeito da devolução daquele que desiste do consórcio, utilizando-se para isso, de várias leis esparsas, até que fosse regulamentada a lei específica ao tema. E na própria Lei, o reajuste do crédito do consórcio é devidamente tratado, assim como o prazo e a forma para devolução, do consorciado ativo e o excluído. Portanto, os valores devidos ao Apelado, possuem reajuste, porém nos termos do contrato, inclusive, o mesmo reajuste utilizado para todos os consorciados que integram o mesmo grupo de consórcio que o Apelado. Portanto, Excelência, não é crível aceitar a imposição do Apelado, que objetiva utilizar índice que entende devido, sem qualquer supedâneo na legislação do consórcio. Nesse sentido, faz-se necessário observar o que diz o art. 30 da lei 11.795/08, que dispõe sobre a forma em que será restituído os valores, vejamos: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1 o . Por conseguinte, na sistemática do grupo de consórcio, no art. 30 da lei 11.795/08, dispõe que os valores de direito ao consorciado, no momento da restituição, são àqueles pagos ao fundo comum do grupo, sendo que a mesma lei, conceitua o que é fundo comum nos termos do art. 25. Assim, veja que a lei é expressa e clara em determinar que o consorciado tem direito ao valor proporcionalmente pago ao fundo comum, observando-se o percentual DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 16 de 20 amortizado e aplicando-o sobre o valor do crédito vigente, ocorrendo assim, a correção dos valores, uma vez que será utilizado como base de cálculo o crédito vigente na respectiva assembleia. A respeito da correção monetária em conformidade com a LEI DE CONSÓRCIOS, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS ENCARTADAS AO FEITO QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA – PRELIMINAR REPELIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO – INSTRUMENTO CONTRATUAL DESENVOLVIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.795/2008 – CONSORCIADO DESISTENTE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, E DO ADEQUADO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO, QUE DEVEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO EM COMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA - PARCELAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS COM BASE NO PERCENTUAL AMORTIZADO DO VALOR DO BEM VIGENTE À DATA DA RESTITUIÇÃO - JUROS DE MORA – EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA A ADMINISTRADORA PROMOVER AO EFETIVO REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDOS AO CONSORCIADO EXCLUÍDO - RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVERÁ SE DAR NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, POR FORÇA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, EM RAZÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO NOS MOLDES DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FORÇA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300-RS, CONFORME EDITADO EM 14/04/2010, OU AINDA MEDIANTE A CONTEMPLAÇÃO DA QUOTA PERTENCENTE AO CONSORCIADO DESISTENTE – DEMAIS ASPECTOS APRECIADOS PELO JUÍZO – EXIGÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASPECTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR PARTE DA TURMA JULGADORA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM" – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PENAS DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESACERTO DA R. SENTENÇA - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00106046620138260001 SP 0010604-66.2013.8.26.0001, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 10/05/2016, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2016) Já pelos fatos supramencionados, a r. sentença deve ser reformada, para determinar que a atualização monetária ocorra nos moldes expostos. d)DOS EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA APELANTE – LIMITAÇÃO DA DATA PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 17 de 20 Pois bem, conforme informado em sede de preliminar, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial desta apelante, no dia 12 de abril de 2024, conforme se verifica do documento denominado Ato do Presidente nº 1365. Dessa forma, houve a instituição de um regime especial, disciplinado, em sua essência, pelos dispositivos legais contidos na Lei n°. 6.024/74, haja vista o expressamente convencionado pelo artigo 39 da Lei n°. 11.795/08. Vejamos: Art. 39. A administração especial e a liquidação extrajudicial de administradora de consórcio são regidas pela Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, pelo Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, e por legislação superveniente aplicável às instituições financeiras, observado o disposto nesta Lei. Ademais, enquanto não houver leis específicas para regulamentar esse tipo de situação, as normas contidas na Lei n°. 11.101/05 serão aplicadas de forma subsidiaria, no que couber, aos regimes de liquidação extrajudicial previstos no Decreto-lei n°. 73/66, na Lei n°. 6.024/74, no Decreto-lei n°. 2.321/87 e na Lei n°. 9.514/97. Assim, tem-se que em razão da decretação da liquidação extrajudicial desta apelante em 12 de abril de 2024, iniciou-se uma medida administrativa saneadora que por consequência enseja a suspensão das atividades da administradora e, por consequência, as atividades dos grupos por ela administrados. Logo, a liquidação extrajudicial das administradoras de consórcio será executada por um Liquidante devidamente nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. Ainda, com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, o Liquidante também poderá, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso, por meio de licitações. DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 18 de 20 Assim, além de outros efeitos, segundo o disposto no artigo 18 da Lei n°. 6.024/74, a liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos: “... b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira; f) não reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.” Posto isso, Excelência, necessário se considerar que, ante o regime especial ao qual atualmente se submete esta empresa Recorrente, a fixação de juros e correção monetária deve se limitar a data da liquidação extrajudicial, não podendo retrotrair a momento anterior, requerendo-se, desde já, a necessária limitação. e) EM CASO DE PERMANÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INDEVIDA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITOS DA MASSA LIQUIDANDA - ART. 18, ALINEA “D” DA LEI Nº 6.024/74 De forma subsidiária, tendo em vista a decretação da liquidação extrajudicial desta apelante, requer seja considerada a Lei nº. 6.024/74 (por força do Art. 3º, da Lei 10.190/01) e, subsidiariamente, pela Lei de Falências - 11.101/2005 (por força do artigo 34 da Lei 6.024/74 e artigo 197 da Lei de Falências). Prosseguindo o regime de liquidação extrajudicial levando em consideração o disciplinado pela Lei nº 6024/74, haverão de concorrer todos os credores da massa, após comprovados os seus créditos. Assim, eventuais valores devidos e apurados em detrimento da Massa Liquidanda, não poderão incidir juros ou multas durante o período compreendido entre a data da liquidação e o momento em que se encerrar o pagamento do passivo da massa. O artigo 18, alínea “d” da Lei n.º 6.024/742 e o artigo 124, da Lei nº. 11.101/2005 (aplicável às sociedades sob o regime de liquidação extrajudicial por força do disposto nos artigos 197, da Lei nº. 11.101/2005 e no artigo 34, da Lei nº. 6.024/74), EXPRESSAMENTE vedam DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 19 de 20 a aplicação de juros em face da Massa Liquidanda, enquanto não satisfeito de forma integral o seu passivo. Em suma, em caso de mantida a decisão condenatória e estando confirmada a continuidade da liquidação extrajudicial, deve ser levada em consideração a observância do procedimento mencionados na Lei 6.024/74, afastando a fluência de juros enquanto perdurar o regime liquidatário. IV. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, restando demonstrado que a tese esposada pelo Apelado se encontra desprovida de fundamento jurídico e contraria a farta e consagrada doutrina, jurisprudência e legislação, requer: Requer seja o presente recurso provido, para julgar improcedentes os pleitos do Apelado, vez que não houve rompimento do vínculo contratual em razão da liquidação extrajudicial, bem como considerar o fato de se tratar de consorciado excluído, devendo ser considerado o que preceitua a Lei 11.795/2008. Caso assim não se entenda, requer seja determinada a restituição dos valores requeridos nos termos do contrato e respeitadas as deduções. Por fim, requer seja observada a correta correção monetária, além da fixação dos juros conforme determina a Legislação inerente aos consórcios, ademais deverão se limitar a data da liquidação extrajudicial, não podendo retrotrair a momento anterior. Requer que as publicações e intimações constantes destes autos doravante sejam feitas, sob pena e nulidade, exclusivamente, em nome da advogada ÉLIDA DOS SANTOS LACERDA, inscrita na OAB/DF nº 43.569. Nestes termos pede deferimento. Brasília – DF, 27 de maio de 2025. ELIDA DOS SANTOS LACERDA ADRIANA SANTOS MARTINS OAB/DF Nº 43.569 OAB/DF 37. 843 DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Página 20 de 20
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