Luciana Combre Siqueira x Omni S/A Credito Financiamento E Investimento
ID: 280666801
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Umuarama
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0012963-48.2024.8.16.0173
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR UMBERTO SANTOS SERUTTI
OAB/PR XXXXXX
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ALINE NARIMATSU CORREIA
OAB/PR XXXXXX
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NARIMATSU & SERUTTI - ADVOGADOS
OAB/PR XXXXXX
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ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB/PR XXXXXX
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CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB/PR XXXXXX
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PAULO TURRA MAGNI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012963-48.2024.8.16.0173 Processo: 0012963-48.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.395,88 Autor(s): LUCIANA COMBRE SIQUEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento que move a parte autora contra a parte ré, pretendendo a revisão do contrato 1.01897.0000590.21. Sustenta [1] Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, [2] Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, [3] Ilegalidade da taxa de juros, [4] Capitalização ilegal de juros, [5] Ilegalidade dos encargos moratórios e [6] Ilegalidade de tarifas e serviços bancários. Pede a revisão do contrato com a repetição do indébito. Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 29.1). Em sede preliminar alegou [1] Inépcia da petição inicial e [2] Tarifa de avaliação, aduz que a parte autora não apresentou causa de pedir correspondente e que não há previsão contratual e em razão disso, alegou falta de interesse processual. No mérito, alegou [1] Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, [2] Inocorrência de hipótese de revisão de cláusulas contratuais, [3] Legalidade da capitalização de juros, [4] Legalidade dos encargos moratórios e [5] Regularidade na cobrança de tarifas e serviços. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 32.1). Instadas para especificarem provas, a parte ré em (seq. 36.1), manifestou desinteresse na produção de novas provas, a parte autora se manifestou (seq. 38.1), solicitou prova, pericial contábil para confirmar os cálculos do excesso pago e desinteresse em autocomposição. É, no essencial, o relatório. No essencial, o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Fundamentação O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. Além disso, cumpre ressaltar que as provas requeridas pela parte autora são desnecessárias, tendo em vista, que o ônus de comprovar a legalidade contratual incumbe a parte ré, e está, não se manifestou para especificar provas. 2.1. Questões Preliminares 2.1.1. Aptidão da demanda A aptidão da demanda está atrelada à adequação da forma como a petição inicial é apresentada ao juízo, devendo ela preencher todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, necessários ao traçado inicial dos contornos da causa e ao adequado desenvolvimento da dialética processual. Em síntese, deve ela definir o quanto mais se possa: a) as partes do processo; b) a causa de pedir, próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fatos); e c) o pedido, imediato (tutela pretendida) e mediato (bem da vida perseguido). A falta ou a exposição inadequada, desconexa ou genérica da causa de pedir ou do pedido, leva à inépcia da petição inicial e de consequência à extinção do feito sem resolução de mérito, tal como prevê o art. 330, inciso I, além dos seus §§ 1º e 2º, e art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o estatuto processual que 'a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta [...]' (CPC, art. 330, I) e queconsidera-se inepta a petição inicial quando' (CPC, art. 330 § 1º):'I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si', sendo que no caso específico das '[...] ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito' (§ 2º). É possível também que a aptidão da demanda exija a demonstração imediata de elementos externos de natureza material ou processual, que constituem verdadeira condição de procedibilidade ao pedido formulado. Neste sentido, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que 'a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação'. É o caso, v.g., da comprovação da constituição em mora na busca e apreensão de bem gravado de alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º caput), da interpelação prévia na ação de exibição de documentos, da ou mesmo o recolhimento das custas e honorários, no caso de repetição de feito que veio a ser extinto de forma anômala pelo art. 485 do Código de Processo Civil (CPC, art. 486, § 2º). Com espeque em tal raciocínio, logo se vê a aptidão da demanda em apreço para deflagrar o processo, posto cumpridos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando as partes suficientemente qualificadas, de modo a possibilitar a sua identificação e localização. A causa de pedir foi exposta adequadamente, tendo a parte aludido tanto aos fatos quanto aos fundamentos jurídicos que deram ensejo à sua pretensão. E além disso, há suficiente delimitação do pedido, tendo a parte autora afirmado o tipo de tutela jurisdicional que pretende e o bem da vida que busca ver satisfeito em juízo. No mais, não se vislumbra a ausência de quaisquer condições de procedibilidade que o caso possa exigir, não havendo razão para o acolhimento da preliminar levantada. Posto isso, afasto a preliminar. 2.1.2. Interesse processual Pela disciplina do Código de Processo Civil (art. 17), 'para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade'. Conforme a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 207), '[...] o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito. Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto a tutelá-lo ou protegê-lo seja realmente adequado a tanto. Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional'. Para Fábio Caldas de Araújo (in Curso de Processo Civil, Tomo I - Parte Geral, pg. 351) o citado art. 17 do Código de Processo Civil '[...] estabelece a natureza transitiva dessa condição da ação, pois todo aquele que postular em juízo deverá demonstrar o interesse de atuar em juízo'. É transitivo, pois, '[...] todos que postulam na relação processual necessitam demonstrar o interesse de estar em juízo', revelando a necessidade de sua presença no iter processual. Daí porque a perda superveniente do interesse, se observado anteriormente à sentença, conduz à resolução do processo sem análise de mérito. Vale ressaltar, que a grande maioria da doutrina, a despeito de silenciado o novo código de processo civil a respeito, situa a possibilidade jurídica do pedido como faceta do próprio interesse processual. De fato, como alerta o próprio Fábio Caldas de Araújo (idem, pg. 350) 'a ausência de possibilidade jurídica do pedido revela ausência de interesse de postular, por ausência de necessidade e utilidade no desenvolvimento do iter procedimental', sendo certo que 'a possibilidade jurídica do pedido foi apenas absorvida pelo interesse de agir, cuja configuração acarretará a carência de ação [...]'. Disso decorre que, o interesse processual se manifesta pela conjugação dos seguintes elementos: a) possibilidade jurídica do pedido; b) necessidade e utilidade do provimento jurisdicional; e, c) adequação do procedimento utilizado. Esta pois a razão pela qual haverá interesse processual, sempre que: (a) o pedido não encontrar vedação no ordenamento jurídico, observados para tal investigação todos os recursos hermenêuticos; (b) a tutela jurisdicional for meio necessário para a realização da pretensão do postulante; (c) a par de necessária, sua concessão também revelar utilidade à concreção, ou seja, à efetividade do direito da parte; e (d) o procedimento eleito, sempre observada a sua natureza instrumental, possa ser utilizado com sucesso em vias de perseguir a pretensão almejada. No caso dos autos, o pedido da parte não encontra expressa vedação no ordenamento jurídico, de modo que o mesmo é juridicamente possível. Vale destacar que a mera contrariedade isoladamente considerada, não é razão suficiente a afastar o interesse processual, se pelos recursos de interpretação ou integração normativa, for possível vislumbrar a juridicidade do pedido. Por outro lado, tal qual se observa dos autos a parte autora tem encontrado resistência à execução voluntária de sua pretensão pela parte ré. Logo, tendo em mente que o interesse enquanto necessidade da tutela jurisdicional se revela como predicado da ação ao alcance da inafastabilidade da jurisdição, e pois, que seu intento último é o de impor obstáculo ao exercício supérfluo do direito de ação, cabe aqui apenas observar, se sem a tutela jurisdicional a parte autora teria condições de ver seu direito satisfeito, o que não é o caso. Quanto à utilidade da tutela jurisdicional, sua análise é relegada ao plano hipotético. Com efeito, o que deve ser verificado quanto a ela é a potencialidade de concreção do direito perseguido, ou seja, a possibilidade de que a tutela, uma vez concedida, venha a se tornar efetiva, com a entrega do objeto jurídico pretendido ao postulante. Logo assim, por via de regra, a utilidade só deixa de existir quando do perecimento do objeto jurídico perseguido, seja ele um dar, fazer ou se abster. E este não é o caso dos autos. Por fim, pelo que verifico dos autos, o procedimento eleito pela parte em vias de veicular sua pretensão é o adequado ao desenvolvimento de uma dialética processual que permita alcançar o provimento jurisdicional perquirido. Logo, presente o interesse processual, deixo de acolher a preliminar. 2.2. Análise do mérito 2.2.1. Considerações gerais 2.2.1.1. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, já que se enquadram no conceito de fornecedora de serviços e produtos (crédito) ao passo que o correntista ou mutuário, no mais das vezes, recebe tais bens e serviços na qualidade de destinatário final. A questão, de mais a mais, já restou pacificada na jurisprudência através da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'. E vale observar que mesmo nos casos de cooperativas de crédito, quando presente o enquadramento na definição de consumidor, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre elas e os respectivos cooperados, porque equiparadas às instituições financeiras. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. 'Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ.' (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1302248/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019) 2.2.1.2. Revisão de cláusulas contratuais Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê, todavia, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso V como direito básico do consumidor 'a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas'. O referido dispositivo traça um paralelo com o que disciplinado no art. 478 do Código Civil, que também positiva a cláusula rebus sic stantibus, dele constando que 'nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação'. A revisão nestes casos, todavia, se dá a luz da teoria da imprevisão, exigindo, para além da onerosidade excessiva, que ela seja superveniente e além mais causada por fatos que não se podia prever e evitar. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário, em seu art. 51, IV estabelece que 'são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade'; e ademais que 'presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso' (art. 51, § 1º, III). Observa-se então que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos 'contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'. 2.2.1.3. Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações Mesmo ao tempo em que ainda vigorava a redação do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o entendimento pacificado pela Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal era de que a regra não era autoaplicável. Hoje, menção qualquer existe sobre taxa máxima de juros no texto da Constituição Federal, além do que, a corte constitucional, já há muito tem assentado pela Súmula nº 596 que 'as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional'; sendo regidas, a partir de sua edição, pela Lei nº 4.595/1964. Deste modo, as limitações às taxas de juros praticadas, a exceção das previstas em leis especiais, só podem ser feitas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, e a vista de situações específicas (urgentes e imprevistas), conforme estatuído na própria Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, IX). De modo que, não se exige expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, já que tal limitação só lhe cabe, quando lhe couber intervir, e ainda assim, a limitação da taxa e não sua fixação. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Quanto à limitação dos juros remuneratórios, esta Corte é uníssona no entender que com o advento da Lei 4.595/1964 ficou delegado ao Conselho Monetário Nacional poder normativo para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais, aplicando-se à espécie o Enunciado da Súmula nº 596/STF. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 893444/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 277). Deste modo, exceto quando haja limitação outra por legislação específica, somente a caracterização da onerosidade excessiva é que autoriza a revisão da taxa de juros, seja pela aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), seja pela nulidade da cláusula abusiva que a preveja. Neste diapasão, importante destacar inclusive, que inaplicável a limitação do spread bancário a 20% (vinte por cento), ao argumento de que caracterizaria lesão enorme e de conseguinte abusividade nos termos da Lei nº 1.521/1951; mormente porque a simples diferença entre os juros aplicados na captação de recursos e na concessão de empréstimos não se obtém o lucro líquido do Banco, pois tal conta não leva em consideração os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária e o risco (nível de inadimplência). E considerando, a propósito, a ausência de limitação do spread pela Lei nº 1.521/1951, vale conferir a seguinte jurisprudência: '[...] 4. No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos. 5. [...] (REsp 1013424/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 07/11/2012)'. Bem assim, também não é possível no caso dos empréstimos consignados limitar a taxa de juros remuneratórios ao teto estabelecido pelo INSS, na medida em que se trata de normativa com eficácia meramente administrativa, refletindo, pois, apenas entre as instituições financeiras e a administração. Neste sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR FALTA DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XXXV DA CF. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. juros remuneratórios. TAXA EFETIVAMENTE COBRADA, POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. PRECEDENTE STJ. RESP 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO AO TETO DO INSS. TAXA COM EFICÁCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001802-95.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.10.2021)' Logo, a abusividade deve ser aferida caso a caso, tomando-se por base a taxa média de juros remuneratórios praticados no mercado. E mesmo assim, não vislumbro a principio abusividade, de juros que não excedam, ao menos, duas ou três vezes a referida média, consideradas ainda as peculiaridades que podem influir na fixação da taxa para além disso, tal como o custo da captação, o custo da atividade bancária e o risco de inadimplência (credit score). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA PROCEDENTE: APELO - PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS - CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.'A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Assim entendo porque, se a taxa é média, como o nome mesmo diz, é porque há outras maiores e menores. Fosse reduzido ao médio patamar todo e qualquer índice excedente, isso geraria um efeito decrescente da própria taxa, até ela atingir viés de tarifação. Quanto a isso, vale conferir o seguinte julgado: '[...] 1. 'A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras' (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1.8.2011). [...] (AgRg no REsp 1309365/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012). Isto, todavia, aplica-se aos contratos em que haja disposição expressa da taxa de juros remuneratórios a ser praticada. Para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) E não poderia ser diferente. Com efeito, a serem considerados os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária, o risco (nível de inadimplência) e o lucro da instituição financeira, não seria razoável limitar a 1% ao mês a taxa de juros - insuficiente à remuneração do empréstimo, para o caso de ausência de pacto expresso, impingindo prejuízo ao banco, que atendeu aos interesses do cliente ao conceder-lhe o empréstimo. Logo assim, nada mais justo para ambas as partes neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 2.2.1.4. Capitalização de juros, suas limitações e a dicotomia entre ela e os juros compostos para os efeitos legais Deste o Decreto nº 22.626/1933 a regra é a de que é proibido contar juros dos juros, premissa incorporada pelo Código Civil de 2002, qual estabelece em seu art. 591 que 'destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual'. E mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 4.595/1964, persistiu a vedação da cobrança de juros sobre juros mesmo em relação a contratos bancários; à exceção, é claro, dos casos previstos em legislação esparsa em que a capitalização era expressamente permitida, como, v.g., as cédulas de crédito rural, comercial, industrial e bancário.Ocorre, que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, permitiu em seu art. 5º que 'nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano' norma que foi reeditada até a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º) e que continua em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Friso que nenhuma inconstitucionalidade vislumbro em referidas normas, seja de ordem formal ou material. Com efeito, os requisitos da relevância e urgência, a princípio cabem ser analisados pelo Presidente da República, e posteriormente pelo Congresso Nacional. Somente em caso de flagrante abuso de poder, onde evidente a inexistência dos requisitos, é que se poderia na esfera jurisdicional, adentrar o campo de discricionariedade do Presidente da República. No caso, não restou demonstrado, este abuso. Por outro lado, não penso se trate de matéria reservada a lei complementar, já que somente a exigem as matérias correlatas à estruturação do sistema financeiro nacional (Constituição Federal, art. 192). A capitalização de juros, já é permitida, todavia em periodicidade maior, por leis ordinárias, normas de mesma hierarquia das medidas provisórias. Por fim, não vislumbro qualquer ofensa a direito ou garantia fundamental na cobrança de juros capitalizados, mormente porque devem ser pactuados e incidem apenas no período de inadimplência, ou seja, no caso de ilicitude praticada pelo devedor. Logo assim, aos contratos celebrados até 31/03/2000 - data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. É importante, contudo, entender que o que visou a lei anteriormente proibir e atualmente restringir é o chamado anatocismo, consistente em nada mais que a incorporação periódica dos juros vencidos e não pagos ao capital, permitindo-se sobre eles nova incidência de juros. Por outro lado, há que se considerar a par da capitalização, o método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, obtida pela aplicação da fórmula de matemática financeira M=P.(1+i)^n, onde 'P' é o capital emprestado, 'i' o índice representativo da taxa nominal de juros e 'n' o número de meses do empréstimo. Não há como negar que o sistema composto leva em conta a incorporação periódica dos juros ao capital. Difere, todavia, da capitalização, por essa incorporação ser considerada numa fase preliminar à formação do contrato, e além mais por ser a periodicidade limitada ao número de meses do empréstimo, permitindo ao contratante a prévia visualização dos seus reflexos no saldo devedor; o que é consentâneo com o principio da boa-fé objetiva, que deve permear a atitude dos contratantes, tanto na formação como na execução dos contratos (Código Civil, art. 422). Bem por isso, não se aplica ao método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, o Decreto nº 22.626/1933, ou mesmo a MP nº 1.963-17/2000 e reedições seguintes, nenhuma proibição havendo nesta prática. A propósito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52, II dispõe que 'no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros'. Pelo que se vê o próprio estatuto consumerista ao mencionar a taxa 'efetiva' de juros reconhece a pratica de sua formação pelo método composto, e passando ao largo de proibi-la, simplesmente determina que isto seja devidamente esclarecido ao consumidor; o que leva a concluir que o só fato de haver divergência entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato induz juros compostos e já autoriza concluir a concordância da parte com a taxa efetiva contratada. Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Logo, relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 2.2.1.5. Limitações impostas aos encargos da mora No que concerne aos encargos da mora, de um modo geral é por certo cabível a aplicação da correção monetária, para recomposição do valor da moeda, acrescida de juros de mora e multa contratual. 2.2.1.5.1. Correção Monetária Quanto à correção monetária, entendo que à falta de índice pactuado, é possível de ser utilizado o(a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor ou qualquer outro que reflita de modo satisfatório a inflação ou deflação do período. Havendo, todavia, pactuação entre as partes, é de ser adotado para a correção monetária o índice contratualmente por elas escolhido para servir de recomposição do valor monetário da obrigação. 2.2.1.5.2. Juro de Mora Relativamente aos juros da mora, deve ser observado que caso se tratem de contratos bancários regidos por legislação específica, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933 (art. 5º), de modo que se admite sejam contratados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Súmula nº 379). E caso não haja pacto neste sentido, aplica-se nos períodos anteriores a Janeiro/2003 o art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que previa juros moratórios de 0,5% ao mês; e a partir de então o art. 406 do Código Civil de 2002, que fixa para os juros moratórios não convencionados a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a Selic. Todavia, como a Taxa Selic engloba tanto juros como correção monetária, no período em que fora aplicada, não pode ser aplicado cumulativamente outro índice de correção monetária. Neste sentido: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)' (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) 2.2.1.5.3. Cláusula Penal (multa contratual) Relativamente à multa contratual, limitava-se a 10% (dez por cento) até a edição da Lei nº 9.298/1996, que modificou o teor do § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Com a entrada em vigor da referida lei em 02/08/1996, o limite contratual para a multa moratória, passou a ser então de 2% (dois por cento). Vale ressaltar, que a alteração não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em homenagem ao ato jurídico perfeito e sua proteção constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. 1. É vedado inovar em sede de agravo regimental com o fim de suprir eventual falha do recurso especial. 2. Revela-se ausente o interesse recursal quanto à capitalização, haja vista que a decisão agravada decidiu que permitida na forma anual, no mesmo sentido de seu pleito regimental. 3. A redução da multa contratual de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) somente se aplica aos contratos bancários celebrados em data posterior à vigência da Lei nº 9.298, de 1º/8/1996. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 135.185/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013). 2.2.1.5.4. Comissão de Permanência A comissão de permanência, foi instituída em período que inexistia previsão legal para a correção monetária, visando compensar a desvalorização da moeda e remunerar o mutuante pelo capital emprestado e não adimplido. Com a Lei nº 6.899/81, deixou de justificar-se pela primeira finalidade (compensar a desvalorização da moeda), pelo que se passou a não admitir sua cumulação com a correção monetária. Neste espirito foi editada a Resolução nº 1.129 de 1986 do Banco Central do Brasil, que previu a possibilidade de sua cobrança, proibindo, contudo, a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias. A partir daí, houve uma constante evolução jurisprudencial envolvendo a questão. Assentou-se a proibição de sua cumulação com correção monetária (STJ, súmula nº 30). Afastou-se o seu caráter potestativo (STJ, súmula nº 294), visto que quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, sua estipulação não fica ao alvedrio do credor, mas das contingências de mercado, sendo a apuração feita por órgão oficial. Além mais, a vista de sua faceta remuneratória do capital no período de inadimplência, foi proibida sua cobrança quando cumulada com os juros remuneratórios (STJ, súmula nº 296). A orientação definitiva, contudo, só veio com o julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, pinçado à leading case para fins de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em seu voto, a Min. Nancy Andrighi, bem expôs as dificuldades de se estabelecer contornos objetivos à comissão de permanência, pontuando, que mesmo o Banco Central do Brasil (BACEN), convidado a se manifestar no incidente de recursos repetitivos, aduziu desconhecer os encargos que comporiam a comissão de permanência, dadas as variáveis possíveis na recomposição da situação de liquidez de cada instituição financeira, frente ao inadimplemento. Não há dúvida, contudo, sua finalidade seja a recomposição do capital mutuado, e assim como sua remuneração no período em que persiste a inadimplência; tendo sido em decorrência disso reconhecida, durante as discussões do caso pelo Superior Tribunal de Justiça, a tríplice faceta de: a) remuneração do capital (juros remuneratórios), b) atualização da moeda (correção monetária), e c) compensação pelo inadimplemento (juros de mora e multa contratual). De modo que, a proibição de sua cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios visa primordialmente evitar bis in idem e consequente locupletamento ilícito. Visando ainda evitar imprevisibilidade que possa prejudicar o consumidor, assentou-se o entendimento de que, não é possível sua cobrança em patamar superior à taxa de juros pactuada para o período de normalidade contratual. Assim, restaram definidos quanto à comissão de permanência os seguintes parâmetros: a) deve estar prevista no contrato; b) vigerá no período de inadimplência; c) não poderá ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contratual. Vale ressaltar, que a vista do princípio da conservação dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 170), o percentual que eventualmente sobejar o patamar dos encargos remuneratórios e moratórios, será meramente decotado, não havendo ensejo à decretação da nulidade da cláusula que esteja a estipular a comissão de permanência. E para conferir, colaciono o acórdão do leading case analisado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja:a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) 2.2.1.6. Imputação do Pagamento Nos termos do art. 354 do Código Civil 'havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital'. Para resolver controvérsia sobre a aplicabilidade do instituto ainda que não determinado em sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento em sede de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no seguinte sentido: 'Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.' (TJPR - IRDR nº 1620630-7, Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer). Acompanha assim o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea 'a' do permissivo constitucional. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 5. 'Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital' (art. 354 do CC/2002). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito de cobrança indevida de juros capitalizados encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1421473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Logo, tratando-se de norma cogente e pois de observância obrigatória, deve ser determinada de ofício pelo juiz, se não estiverem presentes as hipóteses que a excluem, a saber: a) transito em julgado de decisão que afaste a regra; b) inexistência de acordo em sentido contrário; e c) quitação passada pelo credor por conta do capital. 2.2.1.7. Cobrança de tarifas e serviços bancários e suas limitações O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções quanto à remuneração a ser paga pelos serviços bancários, entre estes, as tarifas bancárias, que restaram consolidadas pela Resolução nº 3.919/2010. Nos termos do artigo 1º desta resolução, para regularidade da cobrança da tarifa bancária, esta 'deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário'. De modo que, o que estabelece a regularidade da cobrança é o ajuste prévio entre as partes, seja pela previsão contratual da cobrança imediata da tarifa ou pela autorização de cobrança futura. Para além disso, é bom observar que a referida resolução, proibiu as cobranças decorrentes da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados, antigamente reconhecida pela sigla TEC (art. 1º, § 2º, inciso II) e bem assim dos serviços essenciais que especifica, a saber: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea 'a', exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea 'a', exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Deste modo, a cobrança de tarifas fica circunscrita aos serviços prioritários e diferenciados, conforme assim definidos pela própria resolução. Nos termos do art. 3º da referida Resolução, 'a cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais'. Logo, a cobrança por serviços prioritários, não pode desbordar a lista padronizada pelo banco central, devendo a tabela de custos ser disponibilizada para consulta do cliente. Além disso, dispôs a resolução mencionada em seu art. 5º que 'admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; VIII - cartão pré-pago; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas'. Em qualquer caso, todavia, deve ser demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente à taxa que pela instituição estiver sendo cobrada. 2.2.1.7.1. Tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, mesmo antes da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.518/2007 já permitia a sua cobrança, o que fundamentou a edição da súmula nº. 566 do Superior Tribunal de Justiça, qual assenta o entendimento de que 'nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira'. Ainda quanto às tarifas de cadastro restou editada a súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que 'a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008'. Logo assim, no que se refere às tarifas de cadastro, temos duas situações: a) até 30/04/2008 podem ser cobradas cumulativamente; e b) a partir desta data, só podem ser cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2.2.1.7.2. Tarifas de avaliação e registro do contrato Nos termos do art. 17 da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional 'é vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010'. Todavia, no que se refere à cobrança da tarifa de avaliação de bem e ressarcimento das despesas com o registro do contrato a cobrança é permitida, desde que seja comprovada a prestação do serviço. De fato, a tarifa de avaliação é autorizada pela resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, conforme já foi abordado linhas atrás. Assim, pouco importa seja a avaliação realizada pelo banco, por correspondente ou por terceiro, sua cobrança é legitima, desde que realizada. O registro do contrato, por outro lado, não é serviço realizado pelo próprio banco ou por correspondente bancário, nem é ato de sua responsabilidade, de modo que, é legitimo o ressarcimento das despesas realizadas com este ato, desde que expressamente previsto no contrato ou autorizado em ato anterior pelo consumidor. Neste sentido, já firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Deste modo, apenas nos casos em que não haja autorização do cliente, seja em contrato ou ato anterior, é que não podem dele ser cobradas as referidas tarifas, ressalvada sempre a revisão dos valores que se mostrarem abusivos. 2.2.1.7.2. Seguro de proteção financeira (Seguro prestamista) No que se refere ao seguro de proteção financeira adjeto aos contratos bancários, o que configura a sua ilegalidade não é a contratação em si, já que o sistema de proteção do consumidor tem por finalidade apenas garantir a sua liberdade de escolha em contratar ou não o serviço, e não tutelá-lo a ponto de impedir-lhe a contratação. Assim, não haverá ilegalidade na contratação, quando não restar demonstrada a imposição da contratação do seguro junto à própria instituição financeira ou outra por ela indicada, a que o serviço ou produto bancário pretendido pelo consumidor seja também contratado, caracterizando assim o que se costuma chamar de 'venda casada'. De fato, nestes casos o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 51, inciso V que 'são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade', sendo que, conforme o art. 39, inciso I do mesmo código 'é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos'. Sobre a questão o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça assentando entendimento em sede de recursos repetitivos, como se observa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Logo assim, é de ser verificado em cada caso, se houve ou não a imposição da contratação do seguro pela instituição financeira, tolhendo a liberdade de escolha do consumidor, tanto em relação a contratação em si, como em relação à seguradora por ele escolhida. 2.2.2. Caso concreto Feitas as considerações gerais, mormente quanto à matéria de direito debatida e suas nuances, necessária então a análise do(s) contrato(s) questionados em cotejo com as premissas até aqui estabelecidas, o que se passa a realizar adiante. 2.2.2.1. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que se denota dos autos é que recebeu a parte autora os valores a título de destinatário final, enquadrando-se na qualificação de consumidor de modo que aplicável ao caso o referido código. 2.2.2.2. Quanto à revisão de cláusulas contratuais Tratando-se de caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desnecessário se faz então que se comprove a superveniência de fato imprevisível que tornou excessivamente onerosa a obrigação, podendo a onerosidade excessiva a caracterizar cláusula abusiva do contrato de consumo, ser contemplada no momento da sua formação. 2.2.2.3. Análise dos contratos discutidos nos autos 2.2.2.3.1. CONTRATO: 1.01897.0000590.21 Tipo de Operação: 25471 - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data: 05/06/2021 1) JUROS Circunstâncias observadas: Os juros são pós-fixados Contratados: 2,57% a.m. 35,60% a.a. Praticados: 2,57% a.m. 35,60% a.a. Média consultada (BCB): 1,64% a.m. Aferição do excedente: Percentual: 0,93% a.m. Vezes excedidas: 1,57x Considerado: Mais do que 2,00x a média (BCB) - 3,28%. Conclusão: Cobrança de juros regular Pelo que se observa, a taxa contratada não excede, conforme indicadores disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, mais do que 2,00 vezes a média mensal de juros, restando assim regular, pelo que não cabe revisão neste tocante em relação ao contrato em questão. 2) CAPITALIZAÇÃO Contratação por cláusula expressa: Não Capitalização dedutível pele análise do duodécuplo: Da taxa mensal contratada em comparação à taxa anual: Sim Da taxa mensal praticada em comparação à taxa anual: Sim Conclusão: Capitalização legal Pelo que se observa do contrato juntado aos autos, a possibilidade de capitalização de juros, em que pese não conste de cláusula expressa que a autorize, pode ser facilmente deduzida pela análise do duodécuplo da taxa mensal contratada em comparação à taxa anual, razão está pela qual, a capitalização praticada é legal em relação ao contrato em questão, assim devendo ser considerada em eventual recálculo. 3) TARIFAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS Tarifa de cadastro - Contratada no início do relacionamento: Pelo que se constata dos autos, a taxa foi contratada e cobrada no início do relacionamento entre a instituição financeira e o cliente, razão pela qual resta satisfeita a hipótese de seu cabimento, sendo a sua cobrança regular no caso dos autos. Seguro de proteção financeira - Conforme se verifica dos autos, o seguro foi contratado mediante termo de adesão com opção previamente assinalada, conforme se observa no contrato juntado à sequência 1.7, página 1. Tal circunstância revela que não foi conferida à parte autora a efetiva possibilidade de optar pela contratação do seguro ou pela escolha da seguradora, tratando-se, portanto, de cláusula imposta unilateralmente. Diante dessas particularidades, evidencia-se a prática de venda casada, em afronta ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo manifesta a ilegalidade da cobrança realizada a título de seguro prestamista, por configurar prática abusiva Assistência - Da mesma forma, observa-se que a assistência foi contratada por meio de cláusula com opção previamente assinalada, constante do contrato de seq. 1.7, p. 1, o que demonstra que não foi oportunizada à parte autora a escolha consciente quanto à adesão ao serviço, tampouco a possibilidade de contratação de fornecedor diverso de sua preferência. Dessa forma, resta configurada a ilegalidade da cobrança, impondo-se a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de determinar, nos termos da fundamentação, a revisão dos contratos acima em que constada alguma irregularidade, sendo que, sobre eventual saldo credor em favor da parte autora, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e, a partir da citação, reajuste apenas de 1% de juros moratórios, conforme previsto em instrumento contratual em seq. 1.7, p. 2, cláusula 9. Condeno cada qual das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários em favor do advogado da parte contrária, que com base no art. 82, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido pelos respectivos clientes, manifesto, no caso da parte autora, à diferença do entre o saldo anterior e o atual, e no caso da parte ré, à diferença entre o valor pretendido pela parte autora e o efetivamente auferido. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Publicada e registrada pelo próprio sistema, intimem-se. Cumpram-se no que couberem, o Código de Normas da Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná e as portarias deste juízo. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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