Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jean Carlos Magalhães Silva
ID: 259035306
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002897-16.2025.8.16.0030
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUAN VINICIUS KASPER ECKSTEIN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJ…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo(s) n°(s): 2897-16.2025.8.16.0030 e 12027-64.2024.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Jean Carlos Magalhães Silva. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO Em relação ao processo nº 2897-16.2025.8.16.0030 o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de JEAN CARLOS MAGALHÃES SILVA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art(s). 61, II, “e” e “f”, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 39.1, fl(s). 01/03. A denúncia foi recebida em 04/02/2025 (evento 50.1). Em relação ao processo nº 12027-64.2024.8.16.0030, em apenso, o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de JEAN CARLOS MAGALHÃES SILVA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §9º, c/c art(s). 61, II, “e” e “f”, ambos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 39.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 19/02/2025 (evento 49.1), ocasião em que foi reconhecida a conexão para saneamento, instrução e julgamento conjuntos com os autos nº 2897-16.2025.8.16.0030, seguindo a tramitação neste processo. O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 63.1, 85.1 e 91.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 04 (quatro) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 130.2/130.5), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 130.6). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 135.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Luan Vinicius Kasper Eckstein, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 139.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 13.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência do(s) fato(s) está demonstrada pelo(s) auto(s) de prisão em flagrante do(s) evento(s) 1.2 destes autos e dos autos nº 12027-64.2024.8.16.0030, em apenso, pelo(s) boletim(ns) de ocorrência do(s) evento(s) 1.1 destes autos e 1.7 dos autos nº 12027-64.2024.8.16.0030, em apenso, pelo(s) prontuário(s) médico(s) do(s) evento(s) 39.2 dos autos nº 12027-64.2024.8.16.0030, em apenso, bem como pela prova oral produzida (eventos 130.2/130.6). A autoria também é certa e inequívoca. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou ter agredido fisicamente a vítima, mas admitiu ter descumprido as medidas protetivas de urgência, justificando que foi até o local pedir socorro em razão das perseguições e ameaças que estava sofrendo: Termo de interrogatório Jean Carlos Magalhães (evento 130.6): “(...) Boa tarde, Jean, tudo bem? Boa tarde, estou bem. Teu nome completo para registrar? Jean Carlos Magalhães Silva. Jean, agora vai ser realizado seu interrogatório, já conversou com seu advogado? Já foi orientado, sabe do que que está sendo acusado nesses processos? Sim. Então eu lembro que o senhor não é obrigado a responder o que for perguntado, é um direito do senhor ficar em silêncio, sem que isso traga qualquer prejuízo para o senhor ou sua defesa. Então se não quiser responder alguma pergunta, não tem problema nenhum, isso não pode prejudicar o senhor. Só lembro que essa é a oportunidade de trazer a sua versão sobre o que aconteceu. Antes da gente falar sobre a situação, atualmente o senhor estava casado, solteiro? Solteiro. Filhos menores de idade, tem algum? Não. O senhor estava trabalhando? Uns bicos. Fazendo o que? Fazia uns extra, às vezes fazia umas viagens pra São Paulo. Tirando quanto com os bicos? Ah, fazia uns cem reais por dia. O senhor estava morando aonde antes de ser preso? Na rua. Quanto tempo que está em situação de rua? Ah, eu acho que quase um ano, acho 9 meses, 8 meses. O senhor já teve outros problemas com a justiça criminal, com a polícia, fora essa situação envolvendo sua mãe? Não, eu tive um tráfico. Foi condenado, absolvido, cumpriu pena? Eu cumpri pena. Terminou de cumprir ou estava cumprindo ainda? Eu já cumpri. O senhor tem algum vício, álcool ou droga? Sim. No quê? Álcool e droga. Faz quanto tempo que o senhor usa droga? Quatro meses. Mas há quanto tempo que o senhor usa droga? Desde que idade que o senhor usa droga? Ah, não faz uns 4 meses. Antes o senhor não usava? Não. Começou a usar droga uns 4 meses atrás, então foi um pouco antes do senhor ser preso? Consta que foi preso em 30 de janeiro, então foi um pouco antes de ser preso que começou a usar droga? Isso. Que tipo de droga? Cocaína e maconha. O senhor começou a usar depois que ficou em situação de rua, antes não usava isso? Isso, nunca tinha usado droga antes. Só maconha, mas muito tempo. Ah, mas então já tinha usado droga antes? Sim. O senhor se considera viciado, dependente de droga atualmente? Não. Em relação a essas situações. São duas. Tem uma que teria acontecido em abril do ano passado. Consta aqui que o senhor teria forçado o portão da residência e caído, e ele teria caído em cima da sua mãe, causando lesões nela. 3:22 É verdade isso, o que que aconteceu nesse dia? Não, não é verdade. Na verdade a questão foi que eu tive uma discussão com meu pai. Minha mãe foi apartar e ela caiu e se machucou. Mas não foi na hora que eu que eu abri o portão. O portão não caiu nela? Não. E o senhor não agrediu ela, ela que acabou caindo e se lesionando no meio da confusão, mas o senhor nenhum momento quis agredir ela? Isso. E como é que terminou a situação ali daí? Ah, daí a hora que eu que eu vi ela no chão lá, daí eu peguei e fiquei sem saber o que estava acontecendo, porque na verdade, não sei, nem acreditei. Daí eu levantei. Já não fiz mais nada, só fiquei vendo o que que tinha acontecido com ela daí, mas daí minha tia já estava lá em casa, daí minha mãe já foi para perto da minha tia. Minha tia já socorreu ela. E aí o senhor ficou ali, como é que foi? Daí eu saí para fora, daí eu pensei em sair fora, né? Não estava nem entendendo o que estava acontecendo, porque na verdade era uma defesa pra minha mãe. E daí quando eu vi ela estava me julgando, né? Daí eu fiquei meio sem saber o que estava acontecendo, mas aí eu saí. Daí, quando eu vi que já tinha acontecido, eu sabia que eu ia ser preso. Eu voltei lá e fiquei esperando. 5:03 E aí foram até lá, prenderam o senhor ou não? Isso. E em relação à segunda situação, consta que aconteceu em 30 de janeiro desse ano. Aqui consta que tinha as medidas protetivas, o senhor sabia que não se podia se aproximar dela da casa lá e mesmo assim o senhor teria invadido a casa lá, descumprindo as medidas, é verdade isso? O que que aconteceu nesse dia? Eu fui ameaçado de morte e na verdade eu ia embora da cidade, mas daí eu sabia que eu já ia cair preso aí em qualquer outro estado, daí eu já sabia que já estava descarregada a tornozeleira algumas vezes. Eu fui para casa e tentei conversar com a minha mãe daí. O senhor estava com a tornozeleira? Isso. 6:01 E por que que estava descarregada? Ah, porque morador de rua é complicado, porque às vezes as pessoas descobrem qual é o motivo, aí já não quer que você carregue, já te ameaça, e eu não tinha.. Então estava bem complicado pra mim na verdade. O senhor sofreu ameaça de quem? Quem que ameaçou o senhor? Ah, moradores de região. E qual foi o motivo da ameaça? Ah, descobriram as vezes que eu fico preso por agressão a minha mãe e essas coisas aí. Mas eles, mas eles ameaçavam matar o senhor, é isso? É, me ameaçaram. Mas quem que ameaçou? O senhor sabe quem foi? Quem é essa pessoa, em que contexto que foi essa ameaça o senhor consegue explicar melhor pra gente entender? Ah, não dá pra saber, porque numa região lá que eu parava tinha muita gente. Então de qualquer lado vem, vem gente ali que sabe das ideias. Então qualquer um ali, na verdade, podia em cima dessas ideias aí que um lançou, qualquer um podia me cobrar. E quem que lançou essa ideia? 7:25 Ah, morador de uma.. não sei o que que. Mas que ideia que era essa? Só não entendi direito quem que queria matar o senhor, qual que era a ideia que eu não entendi direito? Por causa disso aí porque bateu na mãe e agrediu a mãe e essas coisas. Então o senhor não teve problema com outras pessoas diretamente com outras pessoas? Que o senhor tenha tido alguma briga, alguma confusão, que outras pessoas queriam matar o senhor por causa disso, não foi isso, foi por causa dessa situação envolvida sua mãe mesmo? Sim. 7:55 E eram pessoas que o senhor não conhecia? Sim, também. E conhecido também? Também. Quem que eram os conhecidos? Ah, o pessoal que às vezes estava por perto de mim. Mas era quem morador de rua também, era amigo do senhor? Morador de rua também. Mas o senhor não teve nenhuma briga com eles assim entre vocês, o senhor com esses moradores de algum desentendimento? Não. Tem mais alguma coisa que o senhor queira dizer em sua defesa? Eu acho que não. Consta aqui que nesse dia o senhor teria pulado o muro, daí teria subido no telhado, uma coisa assim, como é que foi isso? O senhor lembra? Eu cheguei lá, eu tinha um carro me seguindo e aí eu cheguei lá e pedi pra minha mãe pra ela chamar a polícia e dizer que eu estava como medo porque eu sei que se se uma coisa a polícia chegar rápido lá era dizer que eu tinha descumprido. O senhor pulou o muro da casa mesmo? Sim. E chegou a subir no telhado? Sim. 9:23 E o senhor queria mesmo que que chamassem a polícia para o senhor ser preso pelo descumprimento, por causa das ameaças que o senhor tinha medo de morrer, é isso? Isso. O senhor falou que tinha um carro perseguindo o senhor, como é que foi isso que eu não entendi. Tinha um tinha um carro paraguaio que estava muito perto de mim. Aonde eu estava passava por perto de mim. O senhor viu quem estava no carro, sabe quem que estava, conhecia quem estava no carro ou não viu? Não. Falaram alguma coisa pro senhor ou o senhor que presumiu que estava perseguindo o senhor? Eles chegaram a falar alguma coisa em relação ao senhor? Não, não chegaram a falar nada. Foi só nesse dia que o senhor viu esse carro ou outros dias também? Só nesse dia. Aonde que o senhor viu esse carro a primeira vez em que lugar ali onde o senhor estava? Na estava na região do centro. E a casa da sua mãe é em que região? Região norte eu acho. Quanto de distância ali do centro onde o senhor viu o carro a primeira vez até a casa da sua mãe, mais ou menos, o senhor sabe, é longe? É longe, dá uns 10 km. O senhor foi caminhando desde a região do centro até a casa da sua mãe? Isso. 10:48 E o carro foi seguindo o senhor? Sim. Com a palavra o Ministério Público. Sem perguntas. Com a palavra a defesa. Jean, quando você entrou na residência e a sua mãe viu você ela deixou você entrar? Como é que foi a reação dela? Ela abriu a porta? Sim, ela abriu. Eu daí eu meio que nem cheguei a entrar dentro de casa na verdade. Eu só bati na porta, avisei que eu estava ali e nem entrei dentro de casa, na verdade. E você entrou na residência, pulou o muro, justamente pra avisar ela dessa possível perseguição que você estava sofrendo? Sim, isso. E você acha que talvez essa perseguição tem a ver com o uso de drogas ou talvez seja uma pessoa? O que que você acha? Ah, tem muitas coisas, mas esse negócio esse de você ser acusado de você bater na sua mãe no que eu conheço do mundo é uma coisa bem complicada, bem poucas pessoas que aceitam uma coisa dessas. Então só confirmando, você entrou na casa da sua mãe, ela deixou você entrar posteriormente a você ter pulado o muro com o único intuito de pedir socorro, isso? Isso. Sem mais perguntas. Depoimento encerrado.” A vítima, em juízo, confirmou que o acusado descumpriu as medidas protetivas ao ir até a sua residência sem a sua permissão, bem como confirmou que o acusado empurrava o portão com violência até que o derrubou em cima dela, fazendo com que ela quebrasse o braço: Termo de depoimento vítima Cleide Magalhães (evento 130.2): “(...) Boa tarde. Tudo bem com a senhora? Boa tarde, mais ou menos. O nome completo da senhora para registrar? Cleide Magalhães. Cleide, então, só para explicar para a senhora, a senhora figura como vítima aqui nesse processo, o que que a senhora é do Jean? Sou mãe. Ok, então só pra senhora entender, por lei, em razão da sua condição de vítima e também do parentesco com ele, a senhora não tem obrigação de prestar depoimento. Se a senhora não quiser falar sobre essa situação, é um direito da senhora. Assim como é direito da senhora dar o seu depoimento a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do depoimento da senhora pra esclarecer o que aconteceu pro julgamento do processo. A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Explicar para a gente? Podemos fazer as perguntas? Pode. Com a palavra o Ministério Público. Dona Cleide, acerca do que aconteceu no dia 30 de janeiro desse ano, quando o Jean Carlos, seu filho, teria descumprido a decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da senhora. Consta que ele havia sido cientificado da vigência dessas medidas protetivas, mas parece que ele ainda assim se aproximou da senhora, descumpriu essa ordem judicial. Explica pra gente, por favor, como é que foi? Olha, o que eu posso te explicar foi assim: a gente não sabia que o mandado ainda valia. Aí ele apareceu em casa num domingo de manhã, pulou em cima da casa, começou a gritar lá, falou que tinha gente perseguindo ele, que tinha gente seguindo ele. Aí que era pra chamar a polícia que tinha gente querendo matar ele, essas coisas. Aí a gente chamou a polícia, a polícia foi e levou ele, só que daí no momento eles soltaram que disse que não tinha nada contra ele. Aí a gente achou que o papel, tipo, não valia mais o mandado contra ele, tipo, que ele não podia chegar em casa mais. Aí ele chegou em casa e ficou lá. Daí eu ainda falei assim, mas aí eu falei pra minha menina, eu falei, mas e o papel lá que tem? 2:19 Daí nisso, a polícia falou que não, não tinha nada mais lá nos papel. Aí foi que teve audiência de novo lá na delegacia da mulher, daí a gente foi lá, daí lá que ela falou pra gente que estava valendo ainda. Até esse momento a gente achou que não valia mais nada, por isso que ele que ele falou assim, Ah, mas eu fui, eles me levaram e soltaram, então não tá valendo mais. E no caso pra mim também achava que não valia mais. Aí ele falou assim, daí nisso eles levaram ele chegou lá, ele falou, aí a delegada falou que estava valendo ainda. 2:46 Aí eu falei, agora eu não sei o que eu faço, porque ele apareceu lá, entrou né, no caso, ele pulou o portão e entrou pra dentro, eu estava dormindo e ele pulou e entrou pra dentro. Aí eu pensei quando a polícia apareceu lá eu pensei, então não está valendo mais, porque se ele tá aqui e não vieram buscar ele, não fez nada, então acho que não voga mais. Aí foi que eu pedi, ainda conversei com ele, pedi pra ele se ele queria ser internado, daí ele falou que não, aí foi que teve audiência lá de volta lá na delegacia. 3:14 Daí foi que eles foi lá em casa, buscaram ele de volta, falou que tinha mandado contra ele e buscaram ele. Aí nesse tempo daí eu não fiquei sabendo mais de nada. Até agora foi até vocês mandar de novo pra mim que tinha audiência de volta aqui. Até agora é isso. 4:07 Então, dona Cleide, por que que a senhora então foi lá na delegacia dizer que ele estava descumprindo as medidas? Porque consta aqui, diferente do que a senhora está falando agora, que você compareceu no dia 30 de janeiro esse ano lá na delegacia da mulher para informar que o Jean Carlos estava descumprindo as medidas protetivas, que estava dentro da sua residência contra a vontade da senhora. Isso, então, isso que eu quero dizer pro senhor. A gente achou que não valia o papel. Daí como ele entrou lá e chegou do nada, pulando muro, nós achou que tipo, ele chegou e não valia nada. Daí eu liguei para um rapaz lá, um amigo da gente lá, que era policial, pra perguntar pra ele como é que vogava isso aí, se eu não voltasse mais lá, retirar a queixa, e daí estava valendo. (...) Desculpa, mas o que a senhora tá falando não está me parecendo fazer sentido nenhum. Sabe? Porque a senhora tá dizendo que a senhora não achava que estava valendo a medida protetiva de que ele entrou na sua casa e a senhora, em tese, teria deixado ele ficar lá porque acreditava que esse que essas medidas já não estavam mais em vigor. Só que quando a senhora esteve lá na delegacia de polícia, no dia 30 de janeiro, a senhora falou totalmente diferente. Ou a senhora fala realmente o que que aconteceu ou se a senhora preferir, a senhora fica quieta. Mas assim, contar uma história completamente diferente do que a senhora relatou, aí fica esquisito, porque dá impressão inclusive que ele foi preso irregularmente. Cleide, só pra explicar melhor pra nós, pra entender aqui do que o doutor tá perguntando, a senhora esteve lá na delegacia, lembra na época? Sim. E a senhora teria ido à delegacia pra avisar que ele teria invadido a casa da senhora? Isso. 6:20 A senhora pode explicar melhor, não deu pra entender direito. No caso eu não tinha permitido ele entrar dentro de casa. Isso que eu quero dizer, que ele entrou sem minha permissão. Aí do que eu estou entendendo é a senhora tinha dúvida, a senhora achava que as medidas não estavam valendo, porque que a senhora achava isso? Porque na hora que os policiais foram buscar ele lá para prendê-lo os policiais pegaram lá o meu papel, que estava em casa. 6:47 Aí levaram a gente no domingo lá pra delegacia, daí liberaram ele também. Aí, como os policiais falaram que não estava valendo, que a senhora achou que não estava valendo, e aí a senhora foi na delegacia e na delegacia esclareceram pra senhora que estava valendo? Isso. Ah, agora eu entendi. Obrigada Doutor, talvez eu que não estava conseguindo me expressar direito, mas então, dona Cleide 7:17 para deixar claro que o Jean, ele invadiu a casa da senhora e lá permaneceu contra a sua vontade? Isso. E a senhora foi lá na delegacia justamente para que ele saísse lá da sua residência? Isso. A senhora foi lá pedir ajuda para que ele saísse de lá? Isso. A senhora ficou com medo dele naquele momento, ficou com medo do que ele pudesse fazer ali? Ah, fiquei doutor, porque a gente já viu o jeito que a outra vez que ele ficou, eu fiquei com medo dele reagir de volta, o mesmo jeito que ele fez. Ele inclusive já respondeu a outros processos em virtude também de descumprimento dessas medidas protetivas, correto? Então eu fiquei sabendo também depois porque nós não tinha contato com ele mais. A gente não estava sabendo dele. Foi desse dia que apareceu em casa que a gente foi ver ele de volta. Dona Cleide, imagino que a senhora não esteja tendo contato com ele, até por conta dessas medidas protetivas que permanecem em vigor? Não. Mas o que que a senhora sabe sobre o seu filho. Ele ainda está envolvido com droga? 8:35 Olha, pela última vez que eu vi ele, eu acredito que ele tá tá envolvido, porque ele tava muito alterado, muito tipo, ele tava assim, igual eu falei pro senhor, ele tava falando que tinha gente atrás dele, que tinha gente querendo matar ele. E então naquele momento eu acredito que ele ainda tá usando. E naquela situação, essa do dia 30, ele quando entrou na sua casa contra sua vontade, ele foi agressivo contra a senhora? 9:03 Não, nesse dia não. Só ficou gritando, falando que tinha gente atrás dele. Daí eu fiquei desesperada porque eu não sabia o que que eu fazia, que como que eu reagia, porque ele mesmo pediu para chamar a polícia porque tinha gente atrás dele. Daí a gente olhou o terreno lá, baldio, lá perto de casa. A gente achou que era verdade, mas daí ao mesmo tempo, eu vi que ele tava muito alterado porque acredito, não sei se ele tinha fumado ou se ele não tinha, como é que fica a situação desse negócio aí. Então eu sei que ele está bem agitado. Com a palavra a defesa. Ficou um pouco confuso pra mim essa questão da entrada do seu filho na residência, como foi, ele chegou, pulou o muro, arrombou a porta, ou ele bateu palma, campanhia, como é que foi isso aí? Ele pulou o muro e começou a bater na janela. Aí a senhora abriu pra ele a porta? No caso eu estava dormindo, acordei assustada, aí foi que eu fui abrir a porta, daí ele gritou, falou que tinha (...) aí eu escutei a voz dele, eu conhecia a voz dele, daí eu fiquei um tempão pensando, o que que eu fazia, se eu chamava alguém, eu não sabia o que ia fazer. Quando ele chegou, no momento, eu não sabia como reagir. Aí ele pediu pra entrar e a senhora deixou? Isso, daí ele chegou, no caso, assim, ele nem pediu. Eu abri a porta, no que eu abri a porta ele já entrou, sentou no sofá e ficou. E quando ele chegou ele já estava em estado de transe provavelmente por drogas? Sim. Você sabe quais drogas ele tem envolvimento ou teve envolvimento? Não sei dizer senhor se ele fuma só esse negócio que ele fala maconha, se tem outra coisa, eu não sei dizer isso aí. E assim que foi chamada a polícia, como é que foi o comportamento do seu filho? Ah, assim, até no momento ele está muito agitado, que ele subiu em cima da casa, no telhado e só desceu de lá quando a polícia chegou, daí ele desceu. 11:19 Ele subiu no telhado? Subiu. Daí ficou gritando lá que tinha gente atrás dele. Daí eu chamei a minha filha, eu falei assim que ele estava em cima da casa e eu não sabia o que fazer. Daí ela falou assim mãe, tem que ligar pra polícia, porque nós não sabemos como que ele vai reagir. Aí nisso eu acabei saindo lá fora. Daí ele falou, chama a polícia, chama a polícia, daí eu acabei chamando, aí a polícia foi olhar e falou que tinha que levar ele e levar a senhora para ver o que faz. Então basicamente ele foi na casa da senhora como pedido de socorro? Eu acredito que sim. Sem mais perguntas, excelência. Obrigado viu Cleide. Tem mais alguma coisa que a senhora queira esclarecer pra gente que a senhora acha importante? Eu não sei. Assim como eu queria só saber como esse tipo, se ele quisesse se internar, o que eu poderia fazer? 12:15 Eu pedi já para ele, tipo se ele quer se internar lá em casa ele falou que não. No momento ele falou foi agressivo, eu falei para ele se ele queria ajuda, aí ele falou assim que não e já começou a alterar a voz, daí aí eu não sei. A senhora entende que ele tem necessidade de internamento para o que? Para tratamento do problema de droga dele? Eu acredito que sim, do jeito que ele está. Ele usa droga faz quanto tempo? Olha, eu não sei dizer para o senhor assim, mas faz um bom tempo já que ele já começou a usar isso aí, depois que a gente começou a perceber o jeito dele, faz um bom tempo. Nada mais para complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” Depoimento complementar: “Oi Cleide, tudo bem? Cleide, pode falar de novo teu nome completo pra registrar? Cleide Magalhães. Cleide, só pra explicar pra senhora, a gente acabou de conversar, mas a gente percebeu aqui que faltou perguntar pra senhora sobre outra situação que tem em outro processo aqui que está junto. Então a gente só chamou a senhora de volta aqui pra gente conversar desse outro assunto que teria acontecido no ano passado, lá em abril. Deixa eu ver a data aqui. Teria acontecido em 10 de abril do ano passado, consta que ele teria forçado o portão, caído em cima da senhora e machucado. Lembra dessa situação? Sim. É pra essa situação que a gente chamou a senhora aqui pra gente complementar, ouvir sobre essa situação, tá certo? Com a palavra o Ministério Público. Então nesse dia aqui consta que ele teria machucado a senhora, forçado portão da casa da senhora e a senhora teria inclusive quebrado o braço. Como é que foi que aconteceu? Olha o que eu posso dizer foi assim que ele estava em casa, daí ele pediu para ir embora para o Mato Grosso, daí ele queria que a gente comprasse uma passagem para ele, foi embora, daí eu consegui a minha amiga comprar uma passagem para ele. Aí no caso no outro dia, ela ia comprar passagem. Daí eu cheguei e expliquei pra ele, falei, olha, amanhã ela vai comprar passagem tudo certinho. Aí ele se acalmou. Aí nesse dia que ele brigou lá, foi que eu falei, falei, ó Jean, a minha amiga já comprou passagem meio-dia pra você, pra você ir embora no caso amanhã. Daí ele veio, foi pro bar, voltou em casa, começou a brigar lá. Daí eu fui lá no bar lá chamar ele e falei lá em casa a gente conversa, vamos lá em casa conversar.1:52 Daí ele chegou me xingando, xingando de tudo quanto é coisa lá. Daí eu falei assim, você queria tanto que eu comprasse essa passagem pra você ir lá com teu tio e você faz isso aí comigo agora, Jean, o que que é isso? Nem condições a gente tem e você faz isso aí. Aí eu falei pra ele você está achando com cara de palhaça, a gente faz o que você quer e daí ele começou a me xingar, falou que não ia mais. 2:16 Aí foi aonde que ele começou a me xingar vários nomes lá, daí peguei e falei pra ele então aqui dentro do meu quintal você acha tudo isso que você tá falando, eu e teu pai, você não vai mais entrar aqui dentro. Daí ele pegou, foi que ele meteu a mão assim, o peito assim no portão, e eu fui tentar não deixar ele entrar. Eu falei aqui você não vai entrar mais. Foi aonde que ele empurrou o portão com tudo, aí foi pra cima de mim, o pai dele foi tentar socorrer também que estava assim no portão, pedi pra ele parar, e ele empurrando o portão e no que ele empurrou o portão, derrubou eu com tudo lá. Eu quebrei o braço, que ainda tem os parafusos, as coisas aqui, estou fazendo fisioterapia e tudo. Pra ele não tinha acontecido nada, porque ele acha que até hoje ele a gente vai por comentar com ele sobre o que aconteceu lá. Ele fala que ele não fez nada não, mas foi isso aí que eu estou falando pro senhor, porque ele empurrou o portão e acabou derrubando eu e quebrando o meu braço. Parece que nesse dia ele teria ido lá na casa da casa de vocês, inclusive, estaria cobrando uma suposta dívida de sessenta mil reais que vocês, em tese, que ele fala assim, que tipo fez um empréstimo pra construir um salão lá com o pai dele, que foi pra eles mesmo. Mas no caso ele só tipo usou o nome pra comprar, pra fazer um empréstimo, mas aí ele fala que a gente deve pra ele até hoje. 3:40 Ele fala que é dele as coisas que ele que manda lá, que começou a falar várias coisas, falando que lá era dele, que ele ia colocar fogo em tudo. Então a senhora teve que imobilizar o braço, né? Teve fratura? Aham. Quanto tempo que a senhora ficou sem poder exercer as suas atividades? No caso eu acho que eu fiquei de atestado por 90 dias, mas até agora ainda tenho problema porque eu não fecho a mão direito, aí tem aqui o tal dos parafusos. Dói muito e estou fazendo fisioterapia para voltar ao normal, mas até hoje ainda tenho problema no braço. Isso tudo em decorrência da agressão que ele cometeu contra a senhora? Isso. 4:37 Com a palavra, a defesa. Você se recorda qual foi o horário dessa última vez, desse conflito que você teve com o seu filho, que ele subiu no telhado? Qual foi o horário do dia ou o dia da semana? Olha, o que eu lembro, o que eu posso dizer para o senhor, era no domingo e mais ou menos que ele chegou lá era umas acho que 7 e pouco da manhã que eu lembro. E você se recorda porque tá dizendo aqui que foi no dia 30 de janeiro esse fato? Olha, agora no momento eu não sei dizer para o senhor o dia. Porque consta na denúncia que foi no dia 30 de janeiro, por volta das 2:30. Ah sim, até foi. Que tipo de manhã foi a hora que ele apareceu em casa, mas até desaparecerem lá em casa lá para buscar ele, acho que foi esses horários mesmo. Obrigado. Sem mais perguntas, excelência, nada mais. Depoimento encerrado.” O pai do acusado, em juízo, disse que o acusado lesionou a mãe ao forçar o portão, causando fratura e cirurgia, bem como descumpriu as medidas protetivas de urgência, subindo no telhado: Termo de depoimento Edmar Bezerra dos Santos (evento 130.3): “(...) Boa tarde. Tudo bem? Olá, boa tarde. O nome completo pra registrar? Edmar Bezerra dos Santos Silva. O senhor foi arrolado aqui numa ação penal que o Ministério Público move contra Jean Carlos Magalhães Silva, em que figura como vítima Cleide Magalhães. O senhor tem parentesco com algumas das pessoas? Sim, ele é meu filho. Só para esclarecer para o senhor, então, em razão do parentesco de vocês, se o senhor não quiser falar sobre essa situação, certo, é um direito do senhor. E que o senhor queira falar também é um direito do senhor, fica a seu critério. A decisão é sua, sempre lembrando da importância do depoimento do senhor pra esclarecer o que aconteceu pra decisão do processo. Mas se o senhor não quiser falar desse assunto, pelo fato dele ser seu filho, não tem problema nenhum. Podemos fazer as perguntas? O senhor quer falar a respeito da situação aqui? Podemos perguntar? Pode ser sim. Com a palavra o Ministério Público. 1:29 Senhor Edmar, boa tarde senhor Edmar, acerca desse fato, o que que o senhor se lembra dessa situação ocorrida no dia 30 de janeiro desse ano? Ah, então, na verdade assim de uns tempos pra cá foi complicando muito essa situação. Aí nesse dia ele estava sempre alterado, chegou em casa alterado e tal, daí eu já não tinha como mais como conter a situação, e aí ele, naquele dia lá, ele começou a xingar a mãe dele com umas coisas dele lá, tal, saiu, daí voltou, quando ele voltou, ele voltou para agredir ela. E aconteceu tudo isso aí. E eu como pai fui tentar defender alguma coisa e tal, ele veio para cima de mim também. E aí a situação ficou assim, até a gente pegar essa medida. Nós não queríamos jamais fazer isso. Até chegar esse ponto nós sofremos demais com ele primeiro, meu Deus. 2:24 Então ele tem problema com o quê? Com droga? Isso. Ele começou a usar droga, mas não faz muito tempo não. É de uns 3 anos pra cá. E ele costuma, por conta desse vício dele, ser agressivo com a mãe, com o senhor? Exatamente. Tem gente que usa maconha, essas coisas, essas drogas, mas não é igual a ele. Mas ele é complicado a situação, ele fica muito agressivo, não respeita ninguém. 2:51 E aí por conta disso que a dona Cleide achou por bem requerer medidas protetivas de urgência justamente para mantê-lo distante dela? Isso, exatamente, é isso aí mesmo. O senhor mora lá com a dona Cleide? Sim, nós moramos lá, nós temos até uma empresa na frente. 3:12 Está difícil até pra trabalhar, toda a vizinhança lá sabe a situação nossa. Nesse dia que ele esteve lá, no dia 30 de janeiro, ele foi lá, permaneceu na casa de vocês, contra a vontade de vocês, da dona Cleide inclusive? Isso, exatamente. Porque a Maria da Penha, na verdade, ela está funcionando muito mal a favor da gente. 3:36 Porque aí ele apareceu lá, daí a gente ligou lá, daí as pessoas disseram que não tinha viatura. Aí começa uma coisa e outra, até que eu liguei pra um amigo meu que ele é sargento, daí ele tinha acabado de chegar de serviço, aí ele mandou uma viatura lá. Ele lá esteve e lá permaneceu contra a vontade da dona Cleide e a vontade do senhor? Isso. Chegou lá no domingo de manhãzinha e aí ficou até segunda-feira, mas daí a gente ligou lá na Maria da Penha e não resolveram. Até que daí a gente foi na delegacia da mulher daí. Para que ele saísse de lá? É porque (...) até então eu precisei sair na segunda-feira, tinha muito serviço pra fazer, e daí deixei avisado, fiquei preocupado. 4:28 Ela conversou com ele lá, ele já começou a alterar a voz, já começou a ter, né? Aí na terça-feira, salvo me engano, eles foram lá buscar ele. O senhor ficou preocupado do que ele pudesse vir a fazer lá contra a dona Cleide? Isso, exatamente. Eu saí para trabalhar e fazer alguma coisa fora (...). Doutor Carlos, estava olhando aqui, acho que a gente até depois vai chamar a vítima de volta para complementar, porque tem um processo conexo. 4:56 E tem uns fatos de 10 de abril. Isso aí. E acabou ficando. Nesse caso inclusive ele não foi arrolado. Nesse de agora ele não estava nem como testemunha, ele é do outro caso aqui. Mas tem um outro fato que acho que daí a vítima também vai ter que complementar o depoimento dela, pra não ter que depois reabrir nada. 5:27 Só um minutinho, doutor. É o processo 120027, eventos 39.1 a denúncia. Senhor Edmar, eu perguntei pro senhor acerca dessa situação do dia 30 de janeiro, mas consta também aqui dos autos que no dia 10 de abril do ano passado ele teria ofendido a integridade física da dona Cleide, uma vez que ele forçou o portão da residência contra ela, fazendo-a cair. O senhor se lembra dessa situação? Exatamente. Na verdade isso aí que eu estava respondendo, que foi quando ele chegou lá alterado e aí foi lá no bar e voltou, e aí ele começou a bater nela no portão e eu fui tentar defender ela lá. E foi, na verdade, foi isso aí mesmo. Ela teve na verdade que fazer cirurgia e tudo, né? 6:20 Ela tem 8 pinos no braço. Com a palavra, a defesa. O senhor se lembra desse fato anterior da briga do seu filho com a sua esposa? Lembro. O senhor disse que foi que dia da semana? Ah, mas eu não vou me recordar não, hein? É que o senhor disse que foi num domingo de manhã, agora a pouco. Então, no domingo de manhã, na verdade, eu estava achando que você estava perguntando desse problema que ele voltou lá. É que se foi dia 10 de abril, foi numa quarta-feira. Ah, tá, então foi isso mesmo. E o desse caso, salvo engano, foi numa quinta-feira. Deixa eu até verificar aqui, foi dia 30 de janeiro. É, foi numa quinta-feira às 2:30, não foi de manhãzinha também. 7:18 Ah, tá. Na verdade, esse caso agora que ele voltou a ser preso, né? É, eu acredito que sim. É isso aí mesmo. Na verdade, eu acho que ele tirou a tornozeleira, ficou por aí ainda, eu não vi ele mais e tal. Daí, domingo lá, ele chegou lá bem de manhãzinha, mas ele foi preso depois acho que numa terça-feira, se eu me engano, numa quarta, alguma coisa assim. Foi numa quinta. Isso mesmo. 7:45 E sobre esse caso em questão dessa quinta-feira que ele apareceu às duas e meia da tarde na casa de vocês, o que que o senhor recorda disso? Na verdade ele apareceu, acho que foi no domingo e ficou até esse dia. Ah, é que aqui na denúncia está dizendo do dia 30, por volta das duas e meia. Tanta coisa, rapaz, pra me recordar bem assim é difícil de dias e horários assim. 8:09 Não, mas o senhor se recorda se foi ao menos de madrugada ou à tarde? Porque a sua esposa disse que estava dormindo na hora que ele apareceu. Então, ele apareceu no domingo, na verdade era 15 para as 7 ele apareceu e aí ficou lá. Desculpa, mas 15 para as 7 da noite ou da manhã? De manhã. Ele chegou, inclusive subiu em cima da casa. Ele estava, meu Deus, bem alterado, assim, estava um mendigo mesmo, com roupa grande, assim, uns negócios. 8:38 Aí pegou e pulou lá a cerca tudo tal, e aí chegou lá chamando a mãe dele, daí já levantei e tal, e fiquei achando que ele ia agredir, aquela coisa. Mas não, ele tava muito ruim. Aí ele subiu em cima da casa, começou a pedir a polícia e tal. Foi quando nós chamamos a polícia, exatamente, e a polícia não ia, não ia. E aí acabou indo, mas eu não sei o que aconteceu, quando foi na segunda-feira, quase na mesma hora, ele apareceu de volta. 9:00 Desculpa, desculpa interromper, mas o senhor então o senhor então deixou ele entrar na residência, já que ele bateu na porta e vocês deixaram ele entrar e subir no telhado depois? Não, ele bateu na porta e subiu no telhado e aí ficou no telhado pra lá e pra cá e tudo mandamos ele sair, ele chamando a polícia e nada da polícia ir, e aí falaram que não tinha viatura nem nada. Foi quando eu liguei pra esse meu amigo lá, o Pedroso, daí ele tinha acabado de chegar, que ele estava trabalhando à noite, aí ele falou, não vou mandar uma viatura. Aí chegou um casal de da polícia militar lá. 9:34 Aí pegaram e levaram ele e a minha menina, já que elas que tem a Maria da Penha, né? E levaram, ó, vamos levar ele, porque na verdade, aqui não consta nada. Aí eu falei assim, mas como não consta o policial? Aí falei para ele o que tinha acontecido, mostrei o papel da Maria da Penha para ele, aí ele falou, nós vamos fazer o seguinte, a senhora vai com nós. Aí levaram eles, inclusive disse que ele até dormiu na viatura aí, tá, eu fiquei casa porque daí eu não precisava ir porque a Maria da Penha não é para mim e tal, né? Aí nesse dia nós ficamos e tal. Aí quando foi na segunda-feira, ele chegou de volta, então, quer dizer, eu nem sei o que a polícia fez porque soltaram, porque ele chegou na segunda-feira, aí foi quando ele ficou na segunda e aí nós falava, chamar a polícia, nada depois e tal até que fomos na Delegacia da Mulher. A sua esposa disse que ela desconhecia que essa medida protetiva estava ativa e agora o senhor disse que sabia dessa situação, que a medida estava ativa, então assim, vocês não se comunicaram como um sabia e o outro não? Não, nós não sabíamos não porque daí eles nunca passaram lá mais, daí achava que não está nem valendo mais isso aí. Mas o senhor não acabou de falar que mostrou essa medida pro policial? 10:58 Sim, daí mostrei pra ele, mas só que daí quando ele precisava de ajuda, aí chamava a polícia e nada. Aí eu falei esse papel não está nem valendo, mostrei pra ele. O senhor achou que não estava valendo em razão dos policiais não terem atendido isso? Isso, não atendido. E outra coisa também, às vezes os policiais iam lá e às vezes ele estava preso, no caso no começo, mas o policial ia lá e “como que ele tá?” Eu falei assim que ele está preso. Aí às vezes nem sabia. Outra coisa, senhor Edimar, na entrada da residência quando seu filho chegou, salvo engano, a sua esposa diz que ele ficou no sofá e o senhor já disse que ele já foi direto, ficou transtornado e subiu no telhado, como é que foi isso? Foi, ficou transtornado, daí na hora que nós chamamos a polícia e tudo. E daí ele que pediu a polícia, chama a polícia eu quero ir preso. Foi assim. Aí ela pegou e tal e viu que não tinha muito problema que ele estava nossa, ele estava muito fraco. A situação bem fraco, assim, bem franzino, com as roupa grande de tudo e tal. Aí foi quando ela pegou e abriu lá e sentou no sofá até a polícia chegar. E por que que vocês deixaram ele entrar na residência? Olha, na verdade, nem vi. Nós temos cachorro, tem tudo, nossos cachorros latem e o portão fechado. Mas vocês não abriram a porta? Não. Nós não abrimos não. Ele pegou, chegou e começou a pular em cima do telhado. Eu falei não tem como abrir não porque é perigoso. Já fiquei ali e nós tentando ligar para a polícia. Desculpa, mas como que ele subiu no telhado se ele foi para o sofá da casa de vocês? Não, depois que ele falou assim, não, eu to de boa, de boa, tal, queria ver nós. E ele falou assim que era pra chamar a polícia e tal. Aí foi quando a minha esposa falou mais confiar na dele, e nós chamamos a polícia e aí ele sentou no sofá. 12:59 Mas esse sofá fica dentro da residência do senhor? isso fica, ele sentou, mas já saiu de novo, voltou em cima da casa e falou que tinha gente querendo matar ele, inclusive quando a polícia chegou, ele viu a polícia chegando primeiro que nós. Então vocês abriram a porta pra ele? Sim, a minha esposa abriu. Eu não tive contato nenhum, por causa que eu falei assim meu Deus e agora né? Vai que ele vai agredi-la e eu vou ter que a defende-la. Bem assim. Nada mais. Depoimento encerrado.” O policial militar Katiuscia, em juízo, relatou que atendeu a ocorrência de descumprimento de medidas protetivas e no local flagrou o acusado dentro da residência da vítima: Termo de depoimento Katiuscia Valiente Urnau (evento 130.4): “(...) Boa tarde, Katiuscia, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Tudo. O nome completo pra registrar? Katiuscia Valiente Urnau. A senhora foi arrolada como testemunha aqui em um processo criminal que o Ministério Público move contra Jean Carlos Magalhães Silva, em que figura como vítima Cleide Magalhães, parentesco com uma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade e interesse pessoal no processo? Não. Então vou tomar um compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por falso testemunho. Com a palavra, o Ministério Público. Consta que você atuou aqui no dia 30/01/2025, no atendimento de uma ocorrência envolvendo a dona Cleide e o filho dela, o Jean Carlos, que estaria descumprindo medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mãe, dona Cleide. O que que você se lembra dessa situação? Eu estava na delegacia quando os pais do Jean estiveram na delegacia para relatar o descumprimento por parte do Jean de medida protetiva. Ele se encontrava na residência dos genitores. Foi quando a autoridade policial determinou que uma equipe fosse até o local para realizar o possível flagrante do Jean por descumprimento de medidas protetivas. Foi quando, com a autorização da genitora, senhora Cleide, nós entramos no imóvel e ele se encontrava dentro da residência, foi quando nós conduzimos ele preso até a cadeia pública. O estado de ânimo dele ficou pra vocês a impressão, vocês tiveram a percepção de que ele estivesse sob o efeito de alguma entorpecente, bebida alcoólica? Sim, inclusive a própria mãe relatou que ele é usuário de drogas. Quando vocês conversaram com ele lá no local, ele chegou a manifestar que tinha conhecimento das medidas protetivas que existiam? Sim, manifestou que tinha conhecimento sim Com a palavra defesa. Ele chegou a falar alguma coisa pra você? Se ele estava tendo alucinação, se ele foi lá como um pedido de Socorro, o que que ele chegou a falar? 2:49 Não, ele não falou, inclusive ele estava deitado no chão, estava bem sonolento, aparentava sonolento, não sei se também sobre o efeito de alguma substância, mas ele não falou isso não. E no momento que vocês chegaram lá, ele estava dentro da residência, então? Dentro sim. Sem mais. Depoimento encerrado.” O policial militar Cristian, em juízo, relatou que atendeu a ocorrência onde o acusado teria investido fisicamente contra a vítima, sua mãe, após ter ido até o endereço cobrar uma dívida: Termo de depoimento Cristian dos Santos Herbes (evento 130.5): “(...) Boa tarde. Para registrar o seu nome completo. Cristian dos Santos Herbes. O senhor foi arrolado como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Jean Carlos Magalhães Silva e que figura como vítima Cleide Magalhães. Parentesco com algumas das pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não. Então vou tomar o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por falso testemunho. Com a palavra, o Ministério Público. Acerca desse fato ocorrido no dia10 de abril do ano passado, em que o Jean Carlos teria ofendido a integridade física da mãe, a dona Cleide, o fazendo mediante.. na verdade ele teria forçado o portão da residência da vítima, fazendo o portão cair em cima dela, causando fratura no braço. O que que você se lembra dessa situação? Foi repassado para nós via central 190 um possível descumprimento de medida protetiva no endereço ali da dona Cleide. Nós deslocamos até lá, já nos deparamos com a senhora Cleide sendo amparada por um bombeiro que passava lá pelo local. Estava no seu período de folga, e ela nos relatou, junto com o seu marido, o seu Edmar, que o filho dela é que teria sido o autor da situação, que ele a princípio seria o usuário de entorpecentes. E teria ido até a residência lá pra cobrar uma dívida que segundo ele os pais teriam um valor aí pra ceder pra ele no caso e mediante a negativa dos pais, ele passou a agir de maneira agressiva e acabou investindo contra a mãe dele. E pelo que eles falaram lá também no local, o Jean só teria cessado as agressões porque populares lá interviram na situação e ele acabou fugindo lá do local logo em seguida nós passamos a realizar patrulhamento nas proximidades no intuito de localizar o Jean, porém não localizamos. Ficamos procurando por cerca de alguns minutos ali e quando encostamos a viatura ali também nas proximidades pra confeccionar o boletim de ocorrência. Novamente fomos acionados por populares lá, que nos informaram que ele teria voltado ao mesmo local lá inicial dos fatos. Então nós retornamos até lá e encontramos o Jean lá em frente a residência, foi dado voz de abordagem pra ele, ele acatou a inicialmente ali, não esboçou nenhuma reação negativa. Foi informado da situação, ele falou que sim que teria investido contra a mãe dele e mediante a situação nós fizemos a condução dele até a 6ª SDP. Muito obrigado, sem mais perguntas. Com a palavra a defesa. Sem perguntas, excelência. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrada.” [1] Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) que lhe é/são imputado(s). Tenho que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a versão apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela, tendo em vista o estado de animosidade normalmente existente entre vítima e ofensor nos casos de conflito familiar que culmina em violência doméstica. Por outro lado, há de ser sopesado que os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar, hipótese em que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima merece especial relevo. Equacionando tais premissas e ponderando os valores e direitos envolvidos, com apoio no princípio da razoabilidade, concluo que a solução da questão deve necessariamente perpassar pelas peculiaridades de cada caso concreto, tomando-se como norte, todavia, que a palavra da vítima em juízo, quando é coesa, segura, sem contradições e encontra amparo no restante do conjunto probatório, não estando isolada nos autos, tende a prevalecer sobre a versão excusatória apresentada pelo/a ofensor/a, que no exercício de sua autodefesa normalmente procura se eximir da responsabilidade pelos seus atos. Neste sentido: LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.¬ PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ACr 0624988-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – J. 18.02.2010) (grifei) RECURSO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial relevo, especialmente quando o relato é coerente e confirmado por testemunhas. Sentença condenatória confirmada. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002425734, Turma Recursal Criminal do RS, Turmas Recursais, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 22/02/2010) (grifei) No caso dos autos o depoimento prestado pela vítima, acima já destacado, além de ser seguro, coeso e sem contradições, é corroborado pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo depoimento do marido da vítima e dos policiais militares responsáveis pelo atendimento das ocorrências, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuíssem falsamente a prática dos delitos ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), prevalecendo assim sobre a versão excusatória apresentada pelo/a acusado/a, que está isolada nos autos, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelos envolvidos. A vítima, em juízo, relatou que o acusado, seu filho, apareceu em sua residência em um domingo de manhã, pulando o muro e gritando que estava sendo perseguido e que queriam matá-lo, aparentando estar sob efeito de drogas. A depoente assustada com o barulho, reconheceu a voz dele e, mesmo sem querer sua presença, ficou sem saber como reagir. Ao abrir a porta, Jean entrou imediatamente, sem pedir permissão, sentou-se no sofá e permaneceu ali contra a vontade dela. O acusado ainda subiu ao telhado gritando por socorro e ainda pediu para a depoente chamar a polícia, não sabendo o que fazer acabou ligando para a polícia que conduziu o acusado, mas o liberou em seguida, dizendo que não havia nada contra ele. Por isso, a depoente acreditou que as medidas protetivas não estavam mais válidas. Posteriormente, foi informada na Delegacia da Mulher que as medidas ainda estavam em vigor, e então procurou a delegacia para denunciar o descumprimento, já que não permitiu sua entrada e se sentiu intimidada, com medo de que ele reagisse com agressividade, como já havia feito antes, e reforçou que deseja mantê-lo afastado, pois ele segue em comportamento instável e se recusa a buscar tratamento, apesar da sua insistência. Já em relação ao crime de lesões corporais, a depoente disse que o acusado havia pedido ajuda para ir embora ao Mato Grosso, e uma amiga se prontificou a comprar a passagem. No dia seguinte, ao informar ao acusado de que a passagem já estava comprada, ele inicialmente se acalmou, mas depois foi ao bar, voltou alterado e começou uma discussão agressiva. Quando ela tentou conversar, ele passou a xingá-la e afirmou que não queria mais viajar. Ao tentar impedi-lo de entrar novamente em sua casa, dizendo que ele não era mais bem-vindo, o acusado empurrou violentamente o portão contra ela, derrubando-a no chão e provocando a fratura de seu braço, que precisou ser imobilizado com cirurgia, resultando em 90 dias de afastamento das atividades e possui sequelas até hoje. O pai do acusado, em juízo, esclareceu que o acusado no dia 10 de abril estava muito agressivo e sob efeito de drogas e teria forçado o portão da casa contra a vítima, fazendo com que ela caísse e precisasse passar por cirurgia, resultando em oito pinos no braço, fato que motivou a vítima a solicitar medidas protetivas de urgência. Já em relação ao fato ocorrido no dia 30 de janeiro disse que o acusado chegou à residência do casal visivelmente alterado e permaneceu no local contra a vontade dos pais. O depoente afirmou que houve tentativas de acionar a polícia, mas não foram atendidos de imediato por falta de viatura e que somente após entrar em contato com um amigo sargento, uma viatura foi enviada ao local. Na ocasião o acusado teria subido no telhado da casa, chamado pela polícia e alegado que queriam matá-lo. Em certo momento, entrou na casa, sentou-se no sofá e depois voltou ao telhado. Apesar disso, o depoente afirma que ele não foi autorizado a entrar, e subiu no telhado, contudo, admite que a esposa abriu a porta em determinado momento. Também mencionou que o acusado ficou do domingo de manhã até a segunda-feira na casa, e voltou novamente depois de ser retirado. Por fim, esclareceu que tinha conhecimento da existência das medidas protetivas e chegou a mostrá-la para a polícia, mas passou a achar que não estava mais válida, devido à falta de resposta das autoridades e à reincidência do filho nas aproximações. A policial militar Katiuscia, em juízo, relatou foi à residência dos pais do acusado após denúncia de descumprimento de medida protetiva e com autorização da mãe, encontraram o acusado dentro da casa, sonolento e possivelmente sob efeitos de drogas, e o prenderam em flagrante, tendo o acusado confirmado que sabia da existência da medida protetiva. O policial militar Cristian, em juízo, relatou que a equipe policial foi acionada via 190 para atender um possível descumprimento de medida protetiva na casa da vítima. No local, ela estava sendo amparada por um bombeiro de folga e relatou, junto com o marido, Edmar, que o filho, o acusado, usuário de drogas, teria ido até a residência cobrar dinheiro dos pais. Diante da recusa, o acusado se tornou agressivo e agrediu a vítima, cessando apenas com a intervenção de populares, após o que fugiu. Os policiais fizeram patrulhamento, mas não o encontraram de imediato. Posteriormente, foram informados de que o acusado havia retornado à residência. Ao abordá-lo, ele não resistiu, admitiu a agressão e foi conduzido à 6ª SDP. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou ter agredido fisicamente a vítima, esclarecendo que no dia dos fatos teve uma discussão com o pai e que a mãe, ao tentar intervir, acabou caindo e se machucando sozinha. Ele afirma que não houve queda de portão sobre ela nem intenção de agressão. Diz ter ficado confuso e sem entender direito o que tinha acontecido ao vê-la no chão e, ao perceber a gravidade da situação não fez mais nada, apenas observou a situação. A tia dele já estava presente na casa e foi quem socorreu a mãe. Disse que saiu da residência e acabou decidindo voltar, ciente de que seria preso. Em relação ao episódio do dia 30 de janeiro admitiu que foi até a residência da vítima mesmo ciente das medidas protetivas de urgência, justificando o ato dizendo que estava sendo ameaçado de morte por moradores de rua, por conta das acusações de agressão à mãe. Afirma que usava tornozeleira eletrônica, mas ela estava descarregada por dificuldades em encontrar onde carregá-la. Disse que foi até a casa da mãe pedir que chamasse a polícia para ele ser preso e se proteger das ameaças. Conta que pulou o muro e subiu no telhado por medo, e que um carro paraguaio o seguia desde o centro da cidade até a casa da mãe, onde buscou socorro. Por fim, disse que a vítima abriu a porta e permitiu a sua entrada, embora não tenha entrado de fato na casa, mas que o objetivo era pedir ajuda em razão das perseguições. Todavia, a versão apresentada pelo acusado está isolada nos autos, sendo refutada pelo prontuário médico do evento 39.2 dos autos nº 12027-64.2024.8.16.0030, em apenso, não impugnado pelas partes, que confirma a veracidade da versão apresentada pela vítima em detrimento daquela apresentada pelo acusado, registrando que a vítima foi submetida a tratamento cirúrgico em decorrência de “fratura diafisária de rádio e ulna antebraço esquerdo” (CID – S524). Oras, o registro pelo laudo pericial da existência de lesões no antebraço da vítima corrobora a versão por esta apresentada e é incompatível com a versão apresentada pelo acusado, que não apresentou justificativa plausível para as lesões comprovadas pela prova pericial, ônus que era da defesa (art. 156, “caput”, do CPP). Não obstante a alegação apresentada pelo acusado de que não entendeu como a vítima se lesionou e a tese da defesa técnica acerca da ausência de dolo, com pedido de desclassificação para a forma culposa, verifico que tais argumentos não se sustentam diante do conjunto probatório. A vítima relatou em juízo que, ao tentar impedir a entrada do acusado — que estava visivelmente alterado e agressivo —, este empurrou com força o portão contra ela, derrubando-a ao solo. Tal dinâmica foi corroborada pelo depoimento do marido da vítima, pai do acusado, que afirmou que o acusado forçou o portão contra ela, ocasionando a queda e a fratura que demandou intervenção cirúrgica com colocação de pinos, como comprovado pelo prontuário médico. E diante da superioridade física do acusado em relação à vítima, sua genitora, e o fato de o acusado intencionalmente empurrar com força o portão contra a vítima assumiu o risco de atingi-la e lesioná-la, estando assim caracterizada indubitavelmente a existência de dolo eventual (art. 18, I, parte final, do CP), não havendo espaço para a pretendida desclassificação para a modalidade culposa. No tocante ao crime de descumprimento de medidas protetivas vê-se que o acusado confessou que possuía ciência das medidas protetivas de urgência vigentes e mesmo assim foi até a residência da vítima, estando a confissão do acusado amparada nas demais provas produzidas nos autos, em especial no depoimento prestado pela vítima, pelo marido da vítima e pela policial militar Katiuscia que efetuou a prisão em flagrante do acusado. E o/a(s) acusado/a(s) foi(ram) regularmente intimado/a(s) das medidas protetivas aplicadas no dia 03/03/2024 (evento 19.1 dos autos nº 6615-55.2024.8.16.0030, em apenso) e, portanto, tinha plena ciência destas quando se aproximou da vítima e de sua residência, sendo que toda a prova produzida durante a instrução processual conduz, estreme de dúvidas, à conclusão de que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) descrito(s) na(s) denúncia(s) oferecida(s) nestes autos, deliberadamente descumprindo as medidas protetivas de urgência. A versão apresentada pelo acusado de que teria ido até a residência da mãe em busca de socorro, por estar sendo perseguido e desejar ser preso está isolada nos autos, não encontrando amparo em nenhum elemento de prova, ainda que mínimo, ônus que era da defesa (art. 156 do CPP). E de toda forma ainda que assim o fosse, a suposta intenção de buscar ajuda não tem o condão de afastar o caráter ilícito da conduta, uma vez que havia outros meios disponíveis e adequados para procurar auxílio, como acionar diretamente as autoridades competentes. Não merece prosperar ainda a tese defensiva de que a conduta do acusado seria atípica por suposto consentimento da vítima, tampouco a alegação de inconsistências quanto à data dos fatos. A vítima relatou que, mesmo reconhecendo a voz do filho e ficando assustada com os gritos e a movimentação, não autorizou sua entrada. Ainda assim, o acusado pulou o muro da residência, entrou sem permissão e permaneceu no local contra a sua vontade, sentando-se no sofá e subindo ao telhado, causando grande temor, uma vez que apresentava sinais de alteração e possível uso de drogas. Tal narrativa é corroborada integralmente pelo depoimento do pai do acusado, que confirmou que o acusado permaneceu na casa desde o domingo pela manhã até a terça-feira ou quarta-feira, aproximadamente, mesmo ciente da existência das medidas protetivas e sem qualquer autorização dos genitores. Ambos ainda relataram que tentaram acionar a polícia diversas vezes, mas diante da ausência de resposta imediata das autoridades, foi necessário contatar um amigo sargento para que uma viatura fosse enviada ao local. A alegação de que a vítima teria permitido a entrada do acusado não se sustenta diante do contexto e do histórico de comportamento instável e intimidador do acusado. O simples ato de abrir a porta diante da presença insistente não configura consentimento livre e voluntário, mas sim uma tentativa de administrar a situação na tentativa de evitar um mal maior, até porque a vítima imediatamente acionou às autoridades, cumprindo ressaltar que eventual dúvida quanto à exata data dos fatos não descredibiliza o relato da vítima, até porque o próprio acusado confirmou ter ido até a casa da genitora mesmo ciente da proibição judicial. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência descrito(s) na(s) denúncia(s) deste processo e o(s) crime(s) de lesões corporais descrito(s) na denúncia(s) dos autos nº 12027-64.2024.8.16.0030, em apenso, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de ausência de dolo e insuficiência de provas. Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e 129, §9º, do CP, tendo ele/a(s), dolosamente, descumprido as medidas protetivas de urgência relativa à proibição de se aproximar da residência da vítima, observada a distância mínima de 500 (quinhentos) metros, bem como ofendido a integridade corporal da vítima, sua genitora, causando nela as lesões registradas pelo prontuário médico do evento 39.2. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude nem excludentes da culpabilidade. Quanto à alegada dependência química referida pela defesa técnica (não comprovada, ônus que era da defesa – art. 156, “caput”, do CPP), registre-se que a lei estabelece que a embriaguez voluntária (“pelo álcool ou substância de efeitos análogos”) não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DE LESÕES CORPORAIS FORMALIZANDO A MATERIALIDADE DO CRIME - DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COMPROVANDO A PRÁTICA DAS LESÕES. ALEGADA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DEVIDO À NATUREZA LEVE DAS LESÕES - INAPLICABILIDADE - RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1027043-0 - Primeiro de Maio - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 11.07.2013) Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do(s) fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) descrito(s) na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) e de lesões corporais qualificadas pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP). Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e reconheço em desfavor do acusado a agravante prevista no art. 61, II, “e” do CP, tendo em vista que o crime de descumprimento de medidas protetivas e o crime de lesões corporais foram cometidos contra sua genitora. Reconheço em favor do/a(s) acusado/a(s) a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois confessou em juízo a prática do(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas, o que foi utilizado como um dos fundamentos para a condenação. Com a ressalva de meu entendimento pessoal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público (evento 135.1, fl. 20) e reconheço em desfavor do/a acusado/a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, pois o crime de lesões corporais foi cometido contra sua genitora, prevalecendo-se de relações doméstica, uma vez que conforme precedente vinculante do C. STJ (Tema Repetitivo nº 1197) o reconhecimento da referida agravante nos crimes cometidos no contexto da Lei n. 11.340/2006 não configura bis in idem (STJ, REsp 2027794/MS, julgado em 12/06/2024). Por outro lado, afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que o(s) delito(s) de descumprimento de medidas protetivas está previsto na Lei Maria da Penha, sendo inerente ao tipo a prática da ação no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais e reconheço em desfavor do acusado a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, em face da condenação proferida nos autos nº 31043-19.2015.8.16.0030, que tramitaram perante à 1º Vara Criminal desta comarca, relativos a fatos praticados em 14/10/2015, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 11/12/2017, com extinção pelo cumprimento da pena em 16/12/2021 (evento 13.1, fl. 06). Reconheço a incidência da qualificadora prevista no art. 129, §1º, I, §10, do CP, pois as lesões causadas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme prova oral colhida, em especial pelo depoimento da vítima que disse ter recebido atestado de 90 (noventa) dias, mas até hoje tem dificuldades para fechar as mãos e faz fisioterapia até os dias atuais, bem como pelo prontuário médico que indicou que a vítima teve que passar por intervenção cirúrgica com inserção de placa de compressão dinâmica (DCP)[2] com sete furos e sete parafusos. Não há (outras) circunstâncias agravantes e (outras) atenuantes, nem (outras) causas de aumento e de diminuição de pena. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos não idênticos (descumprimento de medidas protetivas e lesões corporais), incide a regra do concurso material inserta no art. 69 do CP. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões). Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida. Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. No caso concreto o acusado disse que é solteiro, não possui filhos menores e estava fazendo “bicos”, fazendo viagens para São Paulo, e recebia cerca de cem reais por dia. Por outro lado, não há provas concretas sobre a situação financeira da vítima. Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s) consistindo no descumprimento de decisão judicial que aplicou medidas protetivas em favor da vítima, tendo sido o acusado flagrado em frente à residência dela, mesmo ciente de que não poderia se aproximar da vítima e da casa onde ela reside. Além disso, praticou o crime de lesões corporais, empurrando o portão contra a vítima causando as lesões corporais descritas pelo prontuário médico do evento 39.2 que causaram na vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, ainda, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do NCPC). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na(s) denúncia(s) em desfavor de JEAN CARLOS MAGALHAES SILVA já qualificado/a(s), e: a) o/a(s) CONDENO às penas do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art(s). 65, III, “d”, do CP (fato denunciado nos presentes autos), observada as alterações trazidas pela Lei nº 14.994/2024 e art(s). 129, 129, §§1º, I, e 9º, do CP (fato denunciado no processo conexo nº 12027-64.2024.8.16.0030, em apenso), observada a legislação vigente à época dos fatos, e ambos c/c art(s). 61, I, e ,II, “e” e “f”, do CP, na forma do art. 69 do CP; b) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a vítima Cleide Magalhães corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 Dosimetria da pena 3.1.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) denunciado nos presentes autos: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência, excluídos os casos em que esta não prevalece por força do art. 64, I, do CP, pois tenho firme convicção de que o período depurador da reincidência deve se estender também aos antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários; e) as circunstâncias do delito são desfavoráveis, tendo em vista que para cometer o(s) delito(s) o acusado descumpriu a monitoração eletrônica aplicada para fins de fiscalização das medidas protetivas de urgência fixadas contra si (autos nº 6615-55.2024.8.16.0030), o que demonstra descaso com as ordens emanadas por este juízo, não merecendo acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o delito sob efeito de substâncias entorpecentes e/ou álcool, uma vez que a drogadição/embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; f) as consequências do(s) delito(s) são ordinárias; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Destaco que o número de dias multa foi fixado com base no princípio da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, mediante aplicação da fórmula criada pelo eminente magistrado Ricardo Augusto Schmitt (In: Sentença Penal Condenatória. Jus Podivm: 2008, p. 192) Diante do reconhecimento da agravante da reincidência não específica (art. 61, I do CP), agravo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Diante do reconhecimento da agravante do art. 61, II, “e”, do CP, nos termos da fundamentação supra, agravo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), nos termos da fundamentação supra, atenuo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa. Assim, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, que torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista as informações acerca da situação econômica do/a acusado/a. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado é reincidente, bem ainda considerada a desfavorabilidade das circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, que evidencia que a fixação de regime mais brando se mostraria insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Incabível a substituição prevista no art. 44 do CP, em razão da reincidência (art. 44, II do CP), bem ainda por força do disposto no art. 44, III, do CP, uma vez que as circunstâncias do delito, acima já analisadas, indicam que essa substituição se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06), observado que para a prática do crime consiste no descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas contra si (processo nº 6615-55.2024.8.16.0030, em apenso), demonstrando descaso para com a ordem judicial, afrontando a autoridade do Poder Judiciário. Diante da quantidade de pena aplicada incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77, II, do CP). 3.1.2. Do crime de lesões corporais qualificadas (art. 129, §§1º, I, e 9º e 10, do CP) denunciado nos autos nº 12027-64.2024.8.16.0030, em apenso: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência, excluídos os casos em que esta não prevalece por força do art. 64, I, do CP, pois tenho firme convicção de que o período depurador da reincidência deve se estender também aos antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários, não merecendo acolhida o pedido ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade de tal circunstância sob o fundamento de que o delito teria sido praticado por desavença de somenos importância, uma vez que entendo que frente as circunstâncias do caso concreto tal não justifica por si só a exasperação da reprimenda porque os motivos não extrapolam a ordinariedade e de toda forma a instrução processual evidenciou que a agressão ocorreu após a vítima impedir o acusado de adentrar na residência, tanto é que forçou e empurrou o portão contra ela, e ao que tudo indica o acusado estava alterado, possivelmente em razão de bebida alcoólica/uso de substâncias entorpecentes; e) as circunstâncias do(s) delito(s) são ordinárias, não merecendo acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o delito sob efeito de substâncias entorpecentes e/ou álcool, uma vez que a drogadição/embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; f) as consequências do(s) delito(s) são ordinárias; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao/à acusado/a, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes. Diante do reconhecimento da agravante da reincidência não específica (art. 61, I do CP), agravo a pena base em 02 (dois) meses de reclusão. Diante do reconhecimento da agravante do art. 61, II, “e”, do CP, nos termos da fundamentação supra, agravo a pena base em 02 (dois) meses de reclusão. Diante do reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, nos termos da fundamentação supra, agravo a pena base em 02 (dois) meses de reclusão. Assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Em face do reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 129, § 10, do CP, nos termos da fundamentação, aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado é reincidente, bem ainda considerada as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, que evidencia que a fixação de regime mais brando se mostraria insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por força do art. 44, I e II, do CP, uma vez que o(s) delito(s) foi(ram) cometido(s) mediante violência contra a pessoa e o acusado é reincidente em crime doloso. Diante da reincidência incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77 do CP). 3.1.3. Do concurso de crimes: Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes de descumprimento de medidas protetivas e lesões corporais, nos termos da fundamentação, fixo a pena definitiva do processo em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista as informações acerca da situação econômica do/a acusado/a. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime fechado, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado é reincidente, bem ainda considerada as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, que evidencia que a fixação de regime mais brando se mostraria insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que um dos delitos foi(ram) cometido(s) mediante violência contra a pessoa, que o acusado é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias em que se deu a prática do(s) delito(s), acima já analisadas, indicam que essa substituição seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77, I e II, do CP). 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença: Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”. Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso em 15/02/13). Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr. Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria. Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo. Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Art. 2º. O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP). O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal. Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos. Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória. Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada. Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença. Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural. A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial. A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP). Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos. Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmo crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3. Provimentos finais 3.3.1. Tendo em vista que o acusado encontra-se preso e que persistem os motivos determinantes de sua segregação cautelar, agora agravados pela condenação, nada de novo tendo vindo aos autos a justificar a alteração do seu “status libertatis”, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, resguardado o direito de adequação da situação prisional ao regime inicial de cumprimento de pena ora fixado. 3.3.1.1. Em havendo recurso expeça-se a guia provisória de recolhimento e forme-se o respectivo PEC provisório, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, competente para adequar a situação prisional ao regime inicial de cumprimento de pena ora fixado,, devendo ser certificada no presente processo a expedição da guia (art. 2º, parágrafo único, da LEP e art. 835 do Código de Normas). 3.3.2. Por sucumbente, condeno o/a(s) acusado/a(s) ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal), suspendendo, no entanto, a exigibilidade desta verba nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98, §3º, do NCPC, uma vez que concedo ao/à(s) acusado/a(s) o benefício da justiça gratuita em razão de ser(em) presumidamente carente(s) por ter(em) sido assistido/a(s) por defensor/a(s)/(es) dativo/a(s). 3.3.3. O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos/as acusados/as pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s). LUAN VINICIUS KASPER ECKSTEIN os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.3.1. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.3.4. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo da pena de multa, intimando-se o/a(s) acusado/a(s) para o pagamento da pena de multa a que foi(ram) condenado/a(s), no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Steam, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo. [2] Têm por finalidade auxiliar na recuperação de fraturas de ossos grandes, quando o caso requer total estabilidade na fixação dos fragmentos. Disponível em: https://www.ortocir.com.br/subcategoria/trauma-geral-placas/. Acesso em: 11 abr. 2025.
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