Processo nº 5004363-52.2025.8.13.0188
ID: 259084909
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Lima
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 5004363-52.2025.8.13.0188
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HERMESSON FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião XXX PROCESSO Nº: 5004363-52.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião XXX PROCESSO Nº: 5004363-52.2025.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAIO MARQUES DE SOUZA CPF: 174.390.746-02 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito ajuizado no dia 20 de abril de 2025, em razão de condutas possivelmente perpetradas, na referida data, pelo autuado Caio Marques de Souza, contra a própria avó, a vítima denominada Maria da Conceição Marques Cordeiro, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Certidão de inteiro teor datada de 20 de abril de 2025 (ID nº 10434461055), na qual asseverou-se a remessa eletrônica das peças pertinentes, relativas ao expediente em epígrafe, na forma do artigo 306, do Código de Processo Penal. Autuação do auto de prisão em flagrante delito, datada de 20 de abril de 2025 (ID nº 10434379674). Termos de depoimentos prestados perante a autoridade policial, no dia 20 de abril de 2025 (ID nº 10434461057), pelo policial militar condutor Fabrício Cardoso Neves de Freitas, pelo policial militar Joel Blener Soares Silva, pela vítima Maria da Conceição Marques Cordeiro e pelo conduzido Caio Marques de Souza. Boletim de ocorrência notificador dos fatos, REDS nº 2025-018171257-001, lavrado no dia 20 de abril de 2025 (ID nº 10434461058). Folha de antecedentes criminais do autuado (ID nº 10434461060). Requisições de exames periciais corporais em face da vítima (ID nº 10434461061) e do autuado (ID nº 10434461071). Termo de representação subscrito pela ofendida na data de 20 de abril de 2025 (ID nº 10434461062). Nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais, devidamente subscrita pelo custodiado em 20 de abril de 2025 (ID nº 10434461065). Despacho proferido pela autoridade policial no dia 20 de abril de 2025 (ID nº 10434461066), no qual, de maneira fundamentada, ratificou-se a prisão do autuado pelo incurso nas iras do artigo 129, §13º, c/c o artigo 140 e o artigo 163, todos do Código Penal. Comunicações da prisão em flagrante, datadas de 20 de abril de 2025 (peças de ID’s nº 10434461067, nº 10434461068 e nº 10434461070). Ofício de formalização do encaminhamento do flagranteado ao Presídio de Nova Lima/MG, no dia 20 de abril de 2025 (ID nº 10434461069). Em razão da distribuição do expediente perante o sistema PJe durante o período de plantão, no dia 20 de abril de 2025 os autos foram remetidos para o presente Órgão Julgador de Plantão. Certidão de antecedentes criminais do autuado (ID nº 10434461599). Diante disso, vê-se que o representante plantonista do Ministério Público apresentou parecer datado de 20 de abril de 2025 (ID nº 10434463080), momento no qual requereu a conversão da prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes dos arts. 282; 310, II; 312 e 313, I, II, todos do CPP. Em seguida, nota-se que a defesa dativa se manifestou no dia 21 de abril de 2025, momento em que requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança, mediante a eventual aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo penal, e a consequente expedição do competente alvará de soltura (ID nº 10434556646). Audiência de custódia devidamente realizada no dia 21 de abril de 2025, às 16h00 (ID nº 10434577671), ocasião na qual procedeu-se à análise da legalidade do procedimento adotado durante a prisão em flagrante do imputado Caio. Na sequência, as partes manifestaram-se sucessivamente, oportunidade em que o Parquet e a defesa técnica – desempenhada por defensor dativo, nomeado para o aludido ato processual –, ratificaram os termos dos respectivos pareceres escritos. Ao final, o patrono dativo complementou sua manifestação, momento no qual pugnou pelo relaxamento da prisão com fulcro nas declarações prestadas pelo autuado, e asseverou que, se colocado em liberdade, o flagranteado residirá com o genitor. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do auto de prisão em flagrante delito. Prima facie, vislumbra-se que o custodiado foi detido em estado de flagrância (artigo 302, do Código de Processo Penal), e na lavratura do APFD foram observados os requisitos previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como as disposições contidas nos artigos 304 e seguintes, do Código de Processo Penal. Conforme artigo 310, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. §1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. §2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. §3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. §4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. À vista disso, nota-se a não incidência das hipóteses de relaxamento da prisão, posto que o flagrante sub examine obedeceu às formalidades legais retromencionadas, na medida em que, perante a autoridade policial, foram regularmente ouvidos o condutor, a testemunha, a vítima e o autuado (ID nº 10434461057), com entrega da nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais ao conduzido Caio (ID nº 10434461065), em 20 de abril de 2025. Ressalta-se ainda que, no dia 21 de abril de 2025, o imputado foi devidamente submetido à audiência de custódia (ID nº 10434577671). Nesse toar, repisa-se que, em juízo, a defesa técnica obstinou-se lograr o relaxamento da prisão em flagrante do autuado retromencionado, e para tanto, rechaçou-se a versão acusatória subsidiada nas declarações prestadas pelos militares responsáveis pelas diligências no dia do ocorrido, atribuindo-se suposta mácula em face do procedimento adotado pela guarnição. Neste azo, ressalta-se que os agentes de segurança pública, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional. As declarações prestadas pelos integrantes da guarnição, que atuaram nas investigações, merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezado se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesses próprios ou escusos, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as declarações prestadas por policiais servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador. Nesse sentido, constata-se inexistirem máculas nos incriminadores relatos dos integrantes da Polícia Militar, não havendo indício de interesse em prejudicar os autuados. Ainda, denota-se que o flagranteado se vale de uma análise essencialmente meritória, para, ao cabo, confrontar e desconstituir a descrição acusatória da dinâmica fática. Entretanto, ressalta-se que, durante o transcurso da persecução penal, será oportunizado à defesa retorquir os integrantes da guarnição policial, e arrolar testemunhas, sob o fito de dirimir eventuais dubiedades acerca do desencadeamento da ocorrência. Portanto, conforme asseverado pelo Parquet (ID nº 10434463080), giza-se que, por ora, inexiste elemento comprobatório límpido que fundamente a suposta nulidade declinada pelo custodiado Caio, e corroborada pela defesa em pedido de relaxamento da prisão. 2.2. Da análise acerca da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante de Caio Marques de Souza, em prisão preventiva. Desse modo, porquanto íntegro o flagrante, faz-se necessário analisar os requisitos previstos nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, a fim de se apurar a eventual necessidade de decretação da prisão cautelar, ou a possibilidade da concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos da prisão. No que diz respeito à prisão preventiva, há de se ver, em primeiro plano, que em razão da conjugação dos incisos LVII e LXVI, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, com os artigos 310 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o regime constitucional pátrio adotou a regra da prisão no curso do processo em caráter estritamente excepcional, de modo a vedar completamente o cumprimento antecipado da pena e, sobretudo, reservar a custódia cautelar de quem quer que seja tão somente em casos absolutamente especiais. Afora estas hipóteses, o ordenamento é expresso: descabe a prisão no curso do processo. Sobre o tema, é famosíssimo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça de seguinte dicção: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS-CORPUS'. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, MOSTRANDO A NECESSIDADE DE O PACIENTE FICAR PRESO: A) INSTRUÇÃO CRIMINAL E B) COMOÇÃO QUE O CRIME CAUSOU NA COMUNIDADE LOCAL IRRELEVANCIA DE TRATAR-SE DE TECNICAMENTE PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO ORDINARIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) II - A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal. Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado (art. 5.º, LVII). E que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuído. Mas, por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real. Daí a mesma constituição (que constitui um sistema lógico-político) permitir a prisão em circunstâncias excepcionais (art. 5.º, LXI e LXVI), exigindo sempre sua fundamentação, sobretudo por se tratar de exceção (art. 93, IX). Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais. (…) (STJ, RHC 3.715/MG, Min. Adhemar Maciel, DJ 17.10.1994). Assim, enquanto medida acautelatória, a prisão no curso do processo penal ou das investigações policiais demanda a conjugação dos elementos imprescindíveis à concessão de tutela jurisdicional de urgência, a saber: o risco de ineficácia da medida, representado pelo perigo da demora na apreciação da pretensão formulada, e a relevância da fundamentação, consistente na verificação, in status assertionis, da procedência indiciária dos argumentos articulados no pleito. Isto posto, urge imperioso delinear o exame acurado acerca dos fatos, notadamente à luz dos elementos informativos angariados a partir da persecutio criminis extra judicio, considerando-se a elevada gravidade e reprovabilidade das imputações, de modo a apurar a eventual presença dos requisitos exigidos pelos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, avaliando, assim, a necessidade e a legitimidade da possível decretação da prisão preventiva in casu. Nesse toar, extrai-se do histórico do REDS nº 2025-018171257-001 (ID nº 10434461058), que: NESTA DATA FOMOS ACIONADOS VIA 190 POR MEIO DE DUAS CHAMADAS SIMULTÂNEAS SENDO QUE NA PRIMEIRA CHAMADA A SRA SOFIA RELATAVA QUE SEU IRMÃO DE NOME CAIO ESTAVA MUITO AGRESSIVO, QUEBRANDO TUDO NA CASA DE SUA AVÓ DE 77 ANOS, NA RUA ESMERALDA, Nº 59. VIZINHOS AINDA ACRESCENTARAM QUE O INDIVÍDUO ESTARIA EM VIA PÚBLICA AGREDINDO A AVÓ E A IRMÃ. EM UMA SEGUNDA CHAMADA ORIUNDA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, HOUVE A ALEGAÇÃO DE QUE UM INDIVÍDUO ESTAVA AGREDINDO FUNCIONÁRIOS E DANIFICANDO AS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. DE IMEDIATO AS EQUIPES DESLOCARAM PARA OS DOIS LOCAIS CONSTATANDO SER O MESMO AUTOR NAS DUAS CHAMADAS. EM CONTATO COM A SRA MARIA DA CONCEIÇÃO, AVÓ DE CAIO, ESTA NOS RELATOU QUE O AUTOR CHEGOU EM CASA, VINDO DE UMA FESTA E ENTROU PARA O QUARTO DA IRMÃ DELE COM UMA MULHER QUE A VITIMA NÃO CONHECE. EM SEGUIDA PASSOU A PRATICAR SEXO NO QUARTO, SENDO QUE NÃO HÁ PORTA NO LOCAL E QUE A SRA MARIA DA CONCEIÇÃO INCOMODADA COM O ATO EM SI E COM O FATO DELE ESTAR USANDO O QUARTO DA IRMÃ, FOI ATÉ O LOCAL PARA RECLAMAR COM CAIO, MOMENTO EM QUE O AUTOR FICOU NERVOSO E COMEÇOU A ESBRAVEJAR COM ELA E A QUEBRAR A CASA. PASSOU A AGREDIR A IDOSA COM SOCOS NA CABEÇA, JOGOU-A NA CAMA, PISOU NA CABEÇA E PUXOU OS CABELOS DELA E A OFENDEU COM DIVERSAS PALAVRAS DE CALÃO. AINDA SEGUNDO A VÍTIMA O AUTOR SE APODEROU DE UM BANCO PARA JOGAR NELA, MOMENTO EM QUE A NETA SOFIA CHEGOU E INTERVEIO. DURANTE OS DANOS NA RESIDÊNCIA CAIO QUEBROU TODAS AS VIDRAÇAS DAS JANELAS, VINDO A SE CORTAR NO BRAÇO. A IRMA DE CAIO CHEGOU AO LOCAL E PRESENCIOU O COMPORTAMENTO AGRESSIVO E JÁ NA RUA, CAIO SANGRAVA MUITO E SE MANTINHA NERVOSO, MOMENTO EM QUE VIZINHOS INTERVIERAM E SAÍRAM COM O AUTOR DO LOCAL DESTINO AO HOSPITAL PARA SOCORRÊ-LO. EM CONTATO COM OS FUNCIONÁRIOS DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES, O SR ADRIANO, RECEPCIONISTA DO HOSPITAL, NOS RELATOU QUE O AUTOR DEU ENTRADA NO LOCAL PARA ATENDIMENTO E ENQUANTO AGUARDAVA O ATENDIMENTO AVISTOU O DECLARANTE ACOMPANHADO DO MÉDICO QUE IRIA ATENDÊ-LO E SEM MOTIVO PASSOU A AGREDIR COM CHUTES O SR ADRIANO EM EVIDENTE DEMONSTRAÇÃO DE ESTAR EM SURTO (POSSIVELMENTE POR EFEITOS DE ENTORPECENTES). EM SEGUIDA PASSOU A QUEBRAR OS OBJETOS QUE ESTAVAM NA SALA DE ATENDIMENTO CAUSANDO OS SEGUINTES DANOS: - QUEBROU UM BANCO - COMPUTADOR E IMPRESSORA FORAM ARREMESSADAS AO SOLO E ESTÃO INOPERANTES. A SRA MARIA DA CONCEIÇÃO RELATOU QUE O NETO A AMEAÇA COM FREQUÊNCIA E QUE TEME SEU RETORNO PARA CASA, UMA VEZ QUE ELE NÃO SE CONTROLA E A AGRIDE QUANDO ESTÁ SOB EFEITO DE ENTORPECENTES. O AUTOR E A VÍTIMA (SRA MARIA DA CONCEIÇÃO) FORAM ATENDIDOS CONFORME PRONTUÁRIOS 119603/42 E 1725505/7, RESPECTIVAMENTE, E, LIBERADOS APÓS A ASSISTÊNCIA MÉDICA. DURANTE A CONFECÇÃO DO REDS O AUTOR PERMANECEU AGITADO, MESMO EM LOCAL RESERVADO PARA PRESOS NA DELEGACIA, CAUSANDO RISCO PRA SI PRÓPRIO UMA VEZ QUE AS SUTURAS REALIZADAS PELO ATENDIMENTO MÉDICO PODERIAM ABRIR, SENDO NECESSÁRIA SUA ALGEMAÇÃO. A VÍTIMA (SR ADRIANO) QUE FOI AGREDIDO COM UM CHUTE/VOADORA NA BARRIGA, FOI ATENDIDO CONFORME PRONTUÁRIO 710109/71. CONSTAM NO SISTEMA REDS OS SEGUINTES REGISTROS CONTRA O AUTOR: 2020-015572935-001 TRÁFICO DE DROGAS 2024-002738918-001 AMEAÇA 2024-016927987-001 AMEAÇA 2024-016871075-001 DANO 2024-021468927-001 AMEAÇA 2025-004711230-001 DANO 2019-049340984-001 TRÁFICO DE DROGAS 2021-002376460-001 AMEAÇA 2021-019823551-001 AGRESSÃO 2021-037427766-001 TRÁFICO DE DROGAS 2023-047673976-001 - ATENDIMENTO DE DENUNCIA DE INFRACOES CONTRA OS IDOSOS 22024-025089835-001 AMEAÇA 2024-025089835-001 AMEAÇA 2024-032781541-001 AMEAÇA 2024-032784783-001 DANO 2024-056373019-001 AMEAÇA 2025-004076858-001 AGRESSÃO 2025-014027762-001 AMEAÇA 2020-008108920-001 ROUBO 2024-051462545-001 - AMEAÇA AO AUTOR ESTÁ EM CONDICIONAL E ESTÁ NA DELEGACIA PROFERINDO AMEAÇAS CONTRA A AVÓ. FACE AO EXPOSTO, APRESENTO-VOS O AUTOR PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. (Boletim de ocorrência notificador dos fatos, REDS nº 2025-018171257-001, lavrado no dia 20 de abril de 2025, ID nº 10434461058, destaquei). Em sede de Delegacia de Polícia Civil de Ouro Preto/MG, os policiais militares responsáveis pelas diligências ratificaram, in totum, os termos da dinâmica fática acusatória supracitada, de acordo com as declarações obtidas em contato com a vítima (pp. 01/03, da peça de ID nº 10434461057). Não obstante, dadas as peculiaridades do caso sub examine, demonstra-se necessário colacionar, ipsis litteris, os termos da declaração prestada pela Sra. Maria da Conceição Marques Cordeiro, perante a autoridade policial, haja vista a especial relevância da palavra da referida vítima, e considerando-se que, na condição de avó do flagranteado, a ofendida explicitou a concatenação dos fatos em apuração, nos seguintes termos: Passou a Autoridade Policial a coletar as declarações da primeira VÍTIMA, MARIA DA CONCEICAO MARQUES CORDEIRO, Viúvo, nacionalidade Brasileira, natural de NOVA LIMA, nascido(a) aos 02 de Setembro de 1947, filho(a) de RITA EUTALIA PIMENTA e GERALDO MARQUES SANTANA, RG nº 4568850 / SSP, CPF nº 63568918668, Ensino fundamental completo (8 anos estudo), ESTILISTA, com endereço no(a)RUA ESMERALDA, 59, bairro CABECEIRAS, NOVA LIMA - MG, CEP 34003432, telefone . Aos costumes, disse: nada disse. Compromissada, na forma da Lei, sabendo ler e escrever e, inquirida sobre os fatos, respondeu QUE nesta data, seu neto, o autor, lhe bateu na cabeça e braço, isto porque ela lhe chamou a atenção por ele estar tendo relações sexuais dentro de sua casa. Ele quebrou vários objetos domésticos e precisou ser contido. Ele a chamou de puta e safada. O autor reside com a declarante e deseja representar criminalmente e pleitear medidas protetivas de urgência em seu desfavor. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com a VÍTIMA e comigo, Escrivã(o) que o digitei. (vítima, Maria da Conceição Marques Cordeiro, p. 05 da peça de ID nº 10434461057, destaquei). Noutro giro, depreende-se que, ao ser interpelado, o conduzido se obstinou a justificar e rechaçar parcialmente a imputação fática acusatória (pp. 07/08, da peça de ID nº 10434461057), mediante a apresentação de versão autodefensiva calcada no menoscabo às declarações prestadas pela ofendida, nos seguintes termos: Passou a Autoridade Policial a coletar as informações do primeiro CONDUZIDO(A), CAIO MARQUES DE SOUZA, Solteiro, nacionalidade Brasileira, natural de NOVA LIMA, nascido(a) aos 15 de Março de 2002, filho(a) de REJANE MARQUES CORDEIRO e EVERTON JESUS DE SOUZA JUNIOR, RG nº 23174590 / SSP, CPF nº 17439074602, Ensino fundamental completo (8 anos estudo), AJUDANTE, com endereço no(a)RUA ESMERALDA, 59, CS, bairro CABECEIRAS, NOVA LIMA - MG, CEP 34000000, telefone (0)3541-4566. Sabendo ler e escrever, o conduzido foi cientificado pela Autoridade Policial quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art.5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas; à identificação dos responsáveis pela sua prisão/apreensão e interrogatório; o direito de ter sua prisão/apreensão comunicada à pessoa que indicar, qual seja, sua família está ciente de sua prisão.. Que cientificado de seus direitos constitucionais e ciente do motivo de sua prisão, questionado a respeito dos fatos, o declarante nega as acusações que recaem sobre si alegando ser neto da vítima e que na noite de ontem chegou em casa embriagado, mas tranquilo (sic), e após sair do banheiro iniciou uma discussão com sua avó que possui problema e fica acionando a polícia sem necessidade (sic) e que estava embriagada. Por estar nervoso desferiu um soco na mesa que já estava danificada e ainda desferiu outro soco na porta (quando se feriu), no que saiu dizendo você tem que ficar sozinha aí mesmo (sic). Em seguida saiu da casa e foi para o hospital Nossa Senhora de Lourdes, onde o porteiro o impediu de entrar e ele me disse alguma coisa que me deixou nervoso (sic) e eu o empurrei. Perguntado, alega não se lembrar de ter danificado nada no hospital. Perguntado, nega ter agredido ou injuriado sua avó. Alega que ao ser abordado por policiais militares, um deles (cujo nome começa com S e acho que é Siqueira) o agrediu com um chute no rosto quando ele estava sentado no chão pedindo uma água. O declarante solicita que conste estar disposto a arcar com os danos causados ao erário público e privado. O declarante NEGA TER AGREDIDO SUA AVÓ. Nada mais disse. Possui registro policial. Não possui filhos menores de idade. Possui a profissão de ajudante. Não é usuário de drogas ilícitas, mas é de bebida alcoólica. Possui o Ensino Fundamental incompleto. Prestou suas declarações livremente e conscientemente, não sofrendo qualquer tipo de coação física ou psíquica.. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com os CONDUZIDO(A) e comigo, Escrivã(o) que o digitei. (conduzido, Caio Marques de Souza, pp. 07/08 da peça de ID nº 10434461057, destaquei). Isto posto, depreende-se que, a princípio, a imputação acusatória encontra subsídio material nos elementos informativos angariados até o momento, especialmente à luz das declarações retromencionadas, prestadas aos militares no local do ocorrido, e ratificadas perante a autoridade policial. Nesse contexto, denota-se a inconteste presença de provas da existência dos crimes imputados e de indícios suficientes de autoria em desfavor do autuado, ao passo que a versão autodefensiva demonstra-se, neste momento, isolada e sem fundamento sólido que lhe dê supedâneo. Pois bem. No caso específico da prisão preventiva, sua regência legal é reservada ao artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, sendo que, enquanto a expressão “prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” pertine à relevância da fundamentação, os termos “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” diz respeito ao risco de ineficácia da medida. Dessa forma, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual penal exige a reunião de ao menos três requisitos: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o requisito trazido pela Lei 13.964/19, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além desses, é imprescindível que a garantia da ordem pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou da eficiência da aplicação da lei penal esteja ameaçada consoante a previsão do artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo necessário, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não sejam suficientes. Está atrelada, também, ao exame quanto aos requisitos previstos no artigo 313, do referido diploma legal, os quais passo a averiguar. Válido salientar, por oportuno, que em primeira análise, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. No caso sob averiguação, vê-se que a soma das penas privativas de liberdade máximas cominadas aos crimes dolosos supostamente praticados pelo autuado – previstos no artigo 129, §13º, c/c o artigo 140 e o artigo 163, todos do Código Penal –, é superior a 04 (quatro) anos, o que, em tese, autoriza a decretação da prisão preventiva. Outrossim, depreende-se que, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, admitir-se-á a decretação da prisão preventiva se o imputado “(…) tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (…)”. Com efeito, em análise detida aos antecedentes do autuado (peças de ID’s nº 10434461060 e nº 10434461599), é possível constatar claramente que Caio Marques de Souza ostenta a condição de reincidente, na forma do artigo 63, do Código Penal. Nesse sentido, sobreleva-se tratar de agente que, hodiernamente, se encontra, inclusive, em cumprimento de pena perante a Vara de Execuções Penais de Nova Lima/MG, nos termos da guia de execução nº 4401667-65.2022.8.13.0231, que tramita no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. No entanto, denota-se que, a partir das declarações prestadas pela vítima (p. 05, da peça de ID nº 10434461057), o flagranteado supostamente permanece envolvido com a prática de atividades ilícitas. De mais a mais, evidencia-se que, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, caberá prisão preventiva se medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes. Em relação aos fatos sub examine, vê-se que, após o ocorrido, o presente juízo plantonista deferiu o pedido da vítima e determinou a aplicação de medidas protetivas de urgência, especificamente nos autos da MPUMPCrim nº 5004361-82.2025.8.13.0188. Contudo, considerando-se a brutalidade das possíveis violações perpetradas pelo flagranteado contra a própria avó, demonstra-se necessário manter, por ora, o acautelamento do autuado para garantir também a execução das medidas protetivas, posto que, ao ofender a integridade da vítima idosa, o autuado evidenciou que, se agraciado imediatamente pela benesse da liberdade provisória, poderá descumprir as cautelares impostas. Por oportuno, sobreleva-se que resta igualmente suprido o requisito legal previsto no artigo 311, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (destaquei). Nesse ínterim, urge imperioso consignar que, em estrita observância ao sistema acusatório, a decretação do édito acautelatório, neste momento, demonstra-se congruente com as garantias do processo penal, que vigoram no ordenamento jurídico brasileiro, posto o Ministério Público, na condição de custos legis e de titular de eventual ação penal – a ser possivelmente ajuizada, no futuro, se preenchidos os pressupostos legais para tanto – pugnou pela conversão da prisão em flagrante do autuado, em prisão preventiva (ID nº 10434463080). Nessa esteira, o art. 20, da Lei 11.340/06 também autoriza a decretação da prisão preventiva do agressor: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Isto posto, ao revés dos argumentos trazidos à lume pela defesa dativa (ID nº 10434556646), tem-se que, uma vez preenchidos os pressupostos processuais retromencionados, e em coadunação com o parecer ministerial (ID nº 10434463080), para o caso, demonstra-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante do autuado Caio Marques de Souza, em prisão preventiva, tendo em vista a gravidade e reprovabilidade das condutas delitivas em apuração, as quais causam temor e insegurança pela integridade da ofendida Maria da Conceição Marques Cordeiro. Não bastasse isso, repisa-se o relato atinente à existência de histórico de violações – supostamente perpetradas pelo requerido contra a avó em datas pretéritas –, ao passo que, no dia dos fatos sub judice, o investigado teria chegado ao ápice do cometimento das múltiplas violações arguidas pela Sra. Maria da Conceição. Nesse prospecto, frisa-se que restou patente a presença do fumus comissi delicti, pois demonstram-se evidentes as provas da existência dos fatos narrados e os indícios suficientes de autoria por parte do autuado, que se coadunam com o histórico da ocorrência policial (ID nº 10434461058), subsidiada pelas declarações prestadas em Delegacia de Polícia (ID nº 10434461057). Logo, sendo certa a gravidade das infrações atribuídas ao agente, e considerando a forma de execução dos delitos, as condutas reiteradas do investigado e as circunstâncias fáticas declinadas pela vítima, impõe-se a constrição da liberdade do imputado. Posto que os elementos de informação constantes nos autos acabam por traçar quadro fático provisório que se configura incompatível, neste momento, com o estado de liberdade do imputado, porquanto evidenciado o indicativo de periculosidade do agente – consubstanciada na renitência do autuado no envolvimento em atividades ilícitas –, que, por conseguinte, atesta a existência do periculum libertatis, a justificar a medida extrema consistente na segregação cautelar preventiva como meio de garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, ao passo que a manutenção de Caio em liberdade implicaria inegável risco à integridade física e psicológica da ofendida. Ademais disso, como já asseverado alhures, sendo a prisão preventiva a ultima ratio, para sua decretação, deve-se analisar a sua concreta, real e efetiva necessidade para tutelar o bem jurídico e, se outras medidas atingem a finalidade de proteção dos interesses do processo e da sociedade, elas devem ser aplicadas em substituição à medida extrema de restrição da liberdade, levando-se em consideração a proporcionalidade da medida e sua suficiência. No presente feito, verifica-se a necessidade efetiva da imposição da prisão preventiva em face do flagranteado Caio Marques de Souza, visto que, conforme exaustivamente disposto acima, o custodiado já possui um histórico de conflito com a lei, haja vista sopesar em seu desfavor a existência de condenação definitiva. Nesse ínterim, conforme aventado pelo Parquet, depreende-se que o caso em liça demonstra uma clara tendência de Caio Marques de Souza à reiteração delitiva. Por conseguinte, a recalcitrância do investigado se constitui enquanto notório desrespeito com o judiciário, e patente afronta às leis penais vigentes no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o referido comportamento transgressor do agente evidencia uma predisposição contínua do acusado para a violação da ordem pública, propiciando-se manifesta perturbação e o desassossego no seio social. Dessa maneira, conforme asseverado pelo Parquet, denota-se que os argumentos declinados pelo patrono (ID nº 10434556646) não são suficientes para afastar a imputação acusatória, que, por ora, permanece incólume em face do autuado. Portanto, verifica-se que os fatos sub examine se afiguram em hipótese autorizativa da decretação da prisão preventiva, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas, ao menos por ora, para a lesividade social demonstrada, e o estado de liberdade do autor coloca em risco a ordem pública e a paz social, havendo a premente necessidade de neutralizar o animus do agente, posto que a manutenção de sua liberdade pode contribuir para que volte a causar transtornos à sociedade, e notadamente à vítima e às testemunhas, intimidando-as. 3. CONCLUSÃO 3.1. Da homologação do auto de prisão em flagrante delito. Precipuamente, mediante os fundamentos delineados no tópico 2.1, assevera-se que o flagrante é formalmente perfeito, razão pela qual, em coadunação com o parecer ministerial (ID nº 10434463080), INDEFIRO o pedido defensivo de relaxamento da prisão, e HOMOLOGO o expediente. Não obstante, diante das declarações prestadas pelo autuado durante a realização da audiência de custódia (ID nº 10434577671), DETERMINO a imediata comunicação da direção do presídio no qual o autuado se encontra custodiado, para que providencie, com urgência, deslocamento do imputado Caio Marques de Souza até a Unidade de Pronto Atendimento e viabilize sua submissão a novo exame de corpo de delito – enviando, assim que possível, o respectivo laudo complementar ao juízo competente, para adoção das providências cabíveis, bem como para eventual reanálise acerca da pertinência do édito acautelatório –, e para que, se necessário, lhe sejam fornecidos os tratamentos médicos adequados. De mais a mais, considerando-se o teor das aludidas declarações prestadas pelo autuado Caio Marques de Souza, em juízo (ID nº 10434577671), especificamente acerca de possíveis violações perpetradas pelos agentes de segurança pública em face do flagranteado, DETERMINO desde já a extração de cópia dos autos – em especial, do depoimento prestado pelo autuado em voga (ID nº 10434577671), e dos relatórios médicos correlatos –, bem como a posterior remessa à Promotoria de Justiça Titular e à Corregedoria da Polícia Militar de Minas Gerais para adoção das providências cabíveis, no plexo de suas respectivas atribuições, no âmbito da curadoria do controle externo da atividade policial. 3.2. Da análise acerca da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante de Caio Marques de Souza, em prisão preventiva. Com arrimo nos fundamentos exaustivamente expostos no tópico 2.2 – em especial, a fim de garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima –, estando presentes os requisitos dos artigos 311, 312 e 313, incisos I, II e III, todos do Código de Processo Penal, e com fundamento no artigo 20, da Lei nº.11.340/2006, bem como por ser a medida mais adequada e necessária ao caso, INDEFIRO o pedido defensivo de liberdade provisória (ID nº 10434556646), e em acolhimento ao parecer ministerial (ID nº 10434463080), CONVERTO a prisão em flagrante de CAIO MARQUES DE SOUZA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, sobretudo por se revelarem inócuas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do referido diploma legal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão com validade prevista para o dia 19/04/2037, em observância às recomendações da d. CGJ/TJMG. 3.3. Das disposições finais. Considerando-se que o autuado se encontra, atualmente, em cumprimento de pena perante a Comarca de Nova Lima/MG, nos termos dos autos nº 4401667-65.2022.8.13.0231, do SEEU, determino a extração de cópia do feito em epígrafe, e posterior remessa à referida Vara de Execuções Penais – caso tal diligência ainda não tenha sido efetivada –, sob o fito de viabilizar a análise acerca de possível regressão de regime, pela ocorrência de reiteração delitiva. Por oportuno, de acordo com a tabela de honorários advocatícios para dativos, arbitro o valor de R$265,25 (duzentos e sessenta e cinco reais, e vinte e cinco centavos), a título de honorários, em favor do advogado Dr. Hermesson Fernandes de Oliveira, inscrito nos quadros da OAB/MG sob o nº 231.745, em razão de sua atuação no exercício da defesa correspondente ao acompanhamento durante a audiência de custódia. Expeça-se a competente certidão. Diligencie-se com a necessária URGÊNCIA. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Por oportuno, intime-se pessoalmente a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/2006. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao juízo competente, perante o qual deverá ocorrer o apensamento dos autos à MPUMPCrim nº 5004361-82.2025.8.13.0188, e se aguardar a remessa do respectivo Inquérito Policial, sob o escopo de promover as devidas diligências subsequentes. Ao cabo, registra-se que servirá a presente decisão, por cópias digitalizadas, como ofícios a serem eventualmente remetidos, se necessário, para o cumprimento das disposições elencadas acima. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, considerando-se que o feito se refere a investigado preso. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ÁDERSON ANTÔNIO DE PAULO Juiz de Direito Plantonista da XXX Microrregião Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto
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