Processo nº 5005143-95.2024.4.03.6183
ID: 320995168
Tribunal: TRF3
Órgão: 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5005143-95.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA DE BARROS BARSANUFIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (…
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005143-95.2024.4.03.6183 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA CAIRRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE BARROS BARSANUFIO - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA CAIRRAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual pretende a condenação do réu à revisão do benefício de pensão por morte, com o reconhecimento do direito à reversão da cota, respeitada a prescrição quinquenal, ou concessão de prestação assistencial, com renúncia à pensão. Em acréscimo, pretende o pagamento de indenização por danos morais. Para justificar a sua pretensão, afirma a parte autora que: (i) é filha de Antônio Cairrão e de Maria da Encarnação Cairrão, nascida em 06/03/1938; (ii) é titular da cota-parte de pensão por porte identificada pelo NB 000.858.981-0, implementada em 1943 em razão do falecimento de seu genitor; (iii) o benefício era rateado com sua genitora, até o falecimento dela, ocorrido em 15/08/1998; (iv) contudo, após o falecimento dela, o INSS não efetuou a reversão de cota e manteve o benefício com valor inferior a 1 (um) salário-mínimo; (v) com o falecimento de sua genitora, faria jus ao recebimento do valor integral da pensão que era rateada entre elas, já que (a) eram as únicas beneficiárias e (b) conforme previsto na Constituição Federal de 1988, nenhum benefício previdenciário pode ter valor inferior ao mínimo; (vi) vive em vulnerabilidade econômica, o que também justificaria a concessão de benefício assistencial (BPC); (vi) em 12/03/2021, requereu administrativamente o BPC, indeferido pelo INSS, sob o argumento de que seu grupo familiar possuía renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo e da impossibilidade de cumulação com a pensão por morte; (vii) em 30/05/2023, requereu a revisão do benefício de pensão por morte, com a reversão da cota e consequente pagamento de valores retroativos (Protocolos 7088232929 e 1315308657); (viii) o INSS indeferiu o pedido de revisão, sob o argumento de que não seria possível a reversão com base no art. 142 do Decreto n° 5.493/1940 Citado, o INSS apresentou contestação (Id 354443788), pugnando pela improcedência do pedido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia a reversão da cota-parte da pensão por morte recebida por sua mãe, falecida em 15/08/1998, na condição de esposa de Antônio Cairrão, com a consequente revisão do valor de seu benefício, que atualmente é inferior ao salário-mínimo. Alternativamente, requer a conessão de benefício assistencial, com renúncia à pensão por morte. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Passo a analisar cada um dos três pedidos formulados. II.1. Benefício de pensão por morte Em linhas gerais, os requisitos para a concessão da pensão por morte devem ser aferidos em conformidade com a legislação em vigor quando da data do óbito do instituidor, segundo o canône tempus regit actum. Considerando que o instituidor do benefício, Antônio da Silva Cairrão, genitor da parte autora, faleceu em 06/10/1943, a lei de regência, na espécie, são o Decreto-Lei n° 2.122/40 e Decreto n.º 5.493/40, aplicáveis aos comerciários, ramo de atividade a que estava ligado o instituidor da pensão à época do óbito (Id 321881459). O primeiro ato normativo previa que, em caso de falecimento do segurado, teriam direito à pensão os membros de sua família: Decreto-Lei n.º 2122/40 Art. 32. Para os efeitos do seguro por morte, consideram-se beneficiários dos segurados, na ordem seguinte: a) a viuva, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição ou idade; b) a mãe assistida e o pai inválido, concorrendo com a viuva, ou o marido inválido, quando não houver filhos; c) os irmãos e irmãs menores de 18 anos ou inválidos. § 1º Os beneficiários designados nas alíneas b e c devem viver sob a assistência econômica do segurado. Do mesmo modo, o cônjuge desquitado, ou separado, só terá direito à pensão se lhe houver sido assegurada a percepção de alimentos. § 2º Não existindo beneficiários especificados na alínea a, ou não havendo inscrição de beneficiários das alíneas b e c, todas deste artigo, poderá o segurado inscrever a pessoa que viver sob sua dependência econômica, a qual, se for do sexo masculino, deverá ser menor de 18 anos ou inválida. § 3º Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou do marido inválido, que tenha a importância do seguro repartida com filhos ou filhas menores de 18 anos ou inválidos. O teor do parágrafo 3° do dispositivo supratranscrito é reiterado no art. 142 do Decreto n°5.493/40: "Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou viuvo inválido, que tenha a importância de seu seguro repartida com filhos e filhas menores de 18 anos". No caso, a autora, nascida em 06/03/1938, é filha de Antônio da Silva Carrão, conforme atesta a cédula de identidade acostada à petição inicial (fl. 6, Id 321881457). Presume-se, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão do benefício à época do fato gerador. Nesse contexto, a questão relativa ao benefício de pensão por morte está adstrita à possibilidade de reversão da cota-parte recebida por Maria da Encarnação Cairrão, mãe da parte autora, falecida em 15/08/1998 (fl. 4, Id 321881456). Embora o óbito da beneficiária tenha ocorrido em 1998, os atos normativos aplicáveis são aqueles vigentes à época do óbito do instituidor da pensão. Desse modo, a respeito da reversão de cotas, estabeleceu o parágrafo 3º do art. 32 do Decreto-Lei nº 2.122/40 e o art. 142 do Decreto nº 5.493/40, acima transcritos, que somente seria possível a reversão da cota da viúva no caso de benefício rateado com filhos ou filhas menores de 18 anos ou inválido. Considerando que a autora contava 60 anos de idade na data do falecimento de sua genitora, não faz jus à reversão pretendida por não se enquadrar na hipótese descrita no Decreto. No que tange à alegação de recebimento de benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo, de acordo com as leis de regência não há vedação nesse sentido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, nos quais se firmou o entendimento de que a pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do fato gerador do benefício, não se aplicando retroativamente reajuste ou alteração que modifique o valor originalmente concedido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STF, ARE 763.761- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, ARE 717.077- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012) Nesse contexto, o benefício foi implementado em conformidade com a legislação vigente à época da concessão Por conseguinte, a parte autora não faz jus à revisão do benefício, com a retroação da cota-parte auferida por sua genitora. II.2. Benefício assistencial O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Entretanto, a parte autora não recebe qualquer outro benefício e pretende o pagamento do benefício de prestação continuada. Acerca do benefício pretendido, dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C.Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos -- trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Destarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada: 1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduo de maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015. 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto: A parte autora nasceu em 06/03/1938, contando atualmente 87 (oitenta e sete) anos de idade, sendo que já tinha completado 65 anos de idade na data em que formulou requerimento administrativo do benefício. Em relação ao requisito socioeconômico, na perícia social foi constatado que a autora vive sozinha, em imóvel próprio, de médio padrão, situado no Bairro da Lapa em São Paulo/SP, com boas condições de habitabilidade, segundo o perito social: A autora reside há 20 anos em imóvel próprio, contendo 3 cômodos, (Sala, cozinha, quarto, banheiro) o imóvel é um apartamento de médio padrão, está com os cômodos em ótimo estado, possui elevador e portaria 24 horas, autora informou que ele foi cedido aos sobrinhos estando no sistema usufruto. O imóvel está localizado na região oeste da capital, estando 08 quilômetros do centro de São Paulo, sendo um bairro residencial, possui atendimento com sistema de saneamento básico, transporte, saúde e segurança pública, o local também é atendido por Centro de Referência de assistência social [...] Diante do exposto, após estudo social, é possível perceber que a autora tem seus gastos supridos por seus irmãos e sobrinhos, chama a atenção o apartamento que a autora reside, sendo próprio de médio padrão (informado que foi passado como herança em vida aos sobrinhos), levando em conta a situação de renda, tecnicamente a autora Maria de Lourdes Cairrão está em situação de Hipossuficiência, diante da ajuda dos irmãos e sobrinhos (nomes não informados), verificamos que a autora depende do auxílio de terceiros para manutenção básica de sua sobrevivência e no momento não passa por situação de pobreza ou vulnerabilidade social Ademais, as fotografias constantes do laudo (fls. 10/12, Id 339224924) revelam que a residência da parte autora se encontra em excelente estado de conservação, guarnecida com eletrodomésticos e mobiliário necessário. Desse modo, depreende-se que ela não vive em estado de miserabilidade e penúria. Embora a parte autora tenha declarado receber apenas o recebimento de pensão por morte, em valor inferior ao salário-mínimo, ela conta com a ajuda dos irmãos, residentes nos Bairros da Lapa e de Perdizes (fl. 2, Id 339224924), para o custeios de todas as suas despesas. Com efeito, existem outras fontes financeiras que garantem a subsistência digna da parte autora, provenientes de sua família, de modo que a presunção de miserabilidade não pode ser baseada exclusivamente na renda formal do grupo familiar. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. V O T O Não assiste razão à parte recorrente. O benefício assistencial é devido à pessoa idosa (aquela com idade igual ou superior a 65 anos) ou à pessoa com deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la garantida por sua família (art. 203, V, da Constituição Federal, art. 20 da Lei 8.742/93 e art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Não é absoluto o critério da renda "per capita" previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (1/4 do salário-mínimo), conforme julgamento do Plenário Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dessa norma sem pronúncia de nulidade (Rcl 4374, j. 18/04/2013). Entendeu a Suprema Corte que, em decorrência notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro, alguns considerando o valor padrão de ½ salário-mínimo para fins de acesso ao programa ou ação de transferência de renda), ocorreu processo de inconstitucionalização progressiva do critério objetivo utilizado pelo INSS para a aferição do direito ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Igualmente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos (PEDILEF nº 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DJ: 09/04/2014). Assim, não basta a demonstração de renda "per capita" inferior a ½ salário-mínimo para que se configure o estado de pobreza extrema do núcleo familiar. Deve ser analisado, em cada caso, se as condições de moradia condizem com o estado de penúria econômica afirmada pelo requerente do benefício e se este ou sua família possuem bens incompatíveis com tal situação. Nesse sentido: [...] Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de miserabilidade. Não pode ser classificado como miserável, também como exemplo, o proprietário de veículo automotor. [...] (PROCESSO Nr: 0000073-17.2015.4.03.6340 - RECURSO INOMINADO - JULGADO EM 17/02/2016 - REL. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI) O benefício assistencial consiste em responsabilidade estatal subsidiária e esse amparo não tem como objetivo complementar a renda familiar ou trazer maior conforto ao beneficiário, "mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei" (AC 200303990319762, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, DJU DATA:26/01/2006 PÁGINA: 545). Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda "per capita" na aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1° do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e no art. 16 da Lei n. 8213/91, devendo ser levada em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício (TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e descendentes, quando se verificar elementos probatórios que evidenciem a possibilidade desses familiares prestarem alimentos aos requerentes do amparo social. Sendo assim, a análise da vulnerabilidade social deve ser realizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a jurisprudência supracitada e as seguintes Súmulas da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: SÚMULA Nº 21- " Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 000014985.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 000015240.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 000606692.2014.4.03.6302, 0010812-03.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 009261033.2007.4.03.6301) SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada" (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-85.2015.4.03.9300, 000015070.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-40.2015.4.03.9300; processos 000092019.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301) SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 001081203.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301) Caso concreto. [...] No que tange à questão da miserabilidade, o pedido inicial também é improcedente. De acordo com o laudo socioeconômico (ID 285067633), a autora reside sozinha em imóvel próprio, composto por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, área coberta e quintal cimentado e não apresenta risco a vida, os bens pertencentes são geladeira duplex, fogão,1 tv, sofá, armário, mesa, sofá, máquina de lavar roupas, camas. Sua genitora reside próxima a região central da cidade de Bauru e tem ajudado a requerente dentro das suas possibilidades. Não foi constatada a percepção de rendimentos pela autora. As despesas declaradas totalizam 173,97 (cento e setenta e três reais e noventa e sete centavos). As características do imóvel próprio da autora e dos bens móveis que o aparelham indicam que, embora resida em imóvel simples, não se encontra em situação de miséria e não é compatível com a ausência de rendimento. Há, portanto, nítida indicação de que as necessidades básicas da autora vêm sendo supridas por sua genitora. Deve-se considerar, para aferição da miserabilidade econômica, a responsabilidade de pais, filhos maiores e irmãos, mesmo que não residam com a parte interessada na obtenção do benefício, pela prestação de alimentos. A Constituição Federal, em seu art. 229, prevê, expressamente, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos, bem como o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O Código Civil, nos arts. 1.694 a 1.697, também prevê a obrigação de prestar alimentos dos pais em favor dos filhos, dos filhos maiores em favor dos pais e dos irmãos entre si. Assim, a responsabilidade do Estado pelo sustento é subsidiária em relação à da família. Nessas condições, entendo que a autora está diante de caso em que há dificuldades financeiras, mas não de estado de miséria ou extrema pobreza. Assim reputo incabível o amparo social. O benefício assistencial destina-se a amparar aqueles que vivem em situação de extremo risco ou vulnerabilidade social, não alcançando as situações correntes de dificuldade econômica que, aliás, aflige a maioria da população nacional. Pelo exposto nego provimento ao recurso da autora. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado, Relator: Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, data do julgamento: 18/04/2024; data da publicação no DJEN: 26/04/2024) I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de impedimento de longo prazo. É o relatório. II - VOTO Não assiste razão ao recorrente. Analisando o caso concreto, observo que o autor, portador de impedimento de longo prazo em razão de obesidade, doença pulmonar obstrutiva crônica e úlcera venosa crônica em perna esquerda não comprova a alegada alta vulnerabilidade social. [...] Conforme recente decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) "É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos. Ademais, a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos ( CPC - artigos 131 e 436) que é um dos cânones do direito processual pátrio. Processo 5009459-52.2011.4.04.7001, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS.". Assim, apesar da escassa renda declarada, o que em tese configuraria a alta vulnerabilidade social, verifico que as circunstâncias concretas não demonstram tal situação, podendo a parte autora ser amparada pela sua família. Neste sentido a Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da 3ª Região. Confira-se : "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil". Sendo um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial a comprovação de que a parte autora não possua meios de prover a própria manutenção, e nem de tê-la provida por sua família, e ficando demonstrado pela análise dos autos que no caso em tela a autora está com sua subsistência assegurada, conclui-se não estar caracterizado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. [...] Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Danilo Almasi Vieira Santos. (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. Processo: 0035398-34.2019.4.03.6301. Recurso Inominado. Relatora: Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis. Órgão: 9ª Turma Recursal). Portanto, a definição de miserabilidade, no caso concreto, não pode ser adstrita aos rendimentos formais do grupo familiar, uma vez que há inúmeras variáveis que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p. ex., enfermidades, despesas mensais extraordinárias, etc.), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Em outras palavras, embora o critério de renda seja importante, ante sua objetividade, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. É pertinente observar que a responsabilidade dos irmãos no cuidado mútuo não pode ser afastada. Sob esse prisma, o art. 3º da Lei n. 10.741, de 1/10/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece (destaquei): "Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária." Por sua vez, o art. 11 desse Estatuto determina que os alimentos sejam prestados ao idoso na forma da lei civil, sendo certo que, na forma do art. 12, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores". (destaquei) Essa ideia é reforçada pelos comandos dos arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/1/2002), segundo os quais "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos, em grau, uns em falta de outros" e "na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais". Observadas essas premissas, revela-se evidente que, em situações como a relatada, a prioridade no cumprimento da obrigação alimentar deve ser sempre a da família, porquanto mais forte o vínculo e, por consequência, mais intensa a obrigação. É justamente o que se depreende do art. 12 do Estatuto do Idoso e do art. 1.697 do Código Civil supratranscritos. Ademais, reitere-se, as próprias conclusões do laudo socioeconômico não apontam para a miserabilidade da parte autora, uma vez que depende e recebe auxílio financeiro dos irmãos. Diante disso, tendo em vista que os irmãos da parte autora possuem meios de prover a sua subsistência, não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, razão pela qual a demandante não tem direito à concessão do benefício assistencial. II.3. Responsabilidade civil do Estado e indenização por danos morais Conforme dispõe o § 6º, do art. 37 da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa." Assim, no direito brasileiro, prevalece a teoria da responsabilidade objetiva: "Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato ilícito ou lícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 719). Isso significa que, independentemente da culpa de seus agentes, o INSS deverá responder pelos danos causados a terceiros em decorrência de suas ações ou omissões. No caso em exame, não há fundamento para o acolhimento do pedido de indenização formulado pela autora, pois o simples indeferimento administrativo não enseja danos morais. Isso se configura como mera pretensão resistida, condição básica para a propositura de ações judiciais. Admitir o contrário significaria que, em todas as ações judiciais, o perdedor teria de reparar dano moral em favor do vencedor. Para a configuração do direito à reparação por dano moral, faz-se necessária a comprovação de perturbação aviltante ou humilhante nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, causada por ato ilícito e capaz de produzir diminuição no gozo de seu respectivo direito. Em outras palavras, em face da mera pretensão resistida, seria imperiosa a comprovação de atos ilícitos específicos da ré que qualifiquem essa resistência à pretensão da parte autora, de modo a causar perturbação humilhante na tranquilidade e nos sentimentos pessoais. Ademais, não se comprovou que a conduta do Réu tenha, de alguma forma, acarretado constrangimento à parte autora, ou afetado sua esfera íntima, honra objetiva ou imagem, sendo imperioso o indeferimento do pleito de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do CPC. Defiro, ainda, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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