Processo nº 5147268-89.2025.8.21.7000
ID: 291481886
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5147268-89.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO FREITAS MESQUITA
OAB/RS XXXXXX
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5147268-89.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
PACIENTE/IMPETRANTE
: JÉSSICA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO…
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5147268-89.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º)
PACIENTE/IMPETRANTE
: JÉSSICA ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: TIAGO FREITAS MESQUITA (OAB RS113479)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de
habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente
JÉSSICA ANTUNES DA SILVA
, presa pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), nos autos do Inquérito Policial n. 5007709-09.2024.8.21.0031.
Lavrado o auto de prisão em flagrante (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 1, P_FLAGRANTE1
), foi homologado pelo Juízo, em 08/12/2024 (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 6, DESPADEC1
). A Defesa Constituída requereu a liberdade provisória da paciente (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 9, PET1
), enquanto o Ministério Público postulou a conversão da prisão em flagrante em preventiva (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 13, PROMOÇÃO1
). O Magistrado converteu o flagrante em prisão preventiva, por garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 15, DESPADEC1
).
Em revisão nonagesimal, a Magistrada manteve a prisão preventiva da paciente, em 07/03/2025,(
processo 5008082-40.2024.8.21.0031/RS, evento 51, DESPADEC1
). E em 13/05/2025, a Defesa Constituída postulou novamente a liberdade provisória da paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar (
processo 5008082-40.2024.8.21.0031/RS, evento 71, PET1
), com manifestação contrária do Ministério Público (
processo 5008082-40.2024.8.21.0031/RS, evento 74, PARECER1
). Em 27/05/2025, o Juízo indeferiu os requerimentos defensivos e manteve a prisão da paciente (
processo 5008082-40.2024.8.21.0031/RS, evento 76, DESPADEC1
).
Este é o segundo
habeas corpus
impetrado em favor da paciente. Anteriormente, impetrado o
habeas corpus
n. 5369834-82.2024.8.21.7000, denegado pela Terceira Câmara Criminal (julgado em 22/05/2025 -
processo 5369834-82.2024.8.21.7000/TJRS, evento 18, EXTRATOATA1
).
Na inicial do presente
writ
(
processo 5147268-89.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1
), narra o impetrante que a paciente possui uma filha de 01 ano,
que manifesta grande saudade da genitora, apresentando frequentemente choros que são possivelmente decorrentes da ausência materna.
Alega que a paciente está vulnerável no estabelecimento prisional, pois está grávida. Aduz que a paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa. Afirma que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão. Manifesta que a paciente está presa há 05 meses e que a manutenção de sua prisão impacta sua saúde mental e causa consequências graves na vida de sua filha. Refere que a paciente é a única responsável pelo sustento da filha. Argumenta que a paciente
necessita de um acompanhamento pré-natal adequado, que deve ser garantido pelo Estado.
Sustenta a necessidade da revogação da prisão preventiva, visto que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a substituição pela
prisão domiciliar, forte no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem.
Relatado, decido.
De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano, de garantia das liberdades individuais.
A decisão que homologou a prisão em flagrante encontra-se nestes termos (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 6, DESPADEC1
):
Do que se observa, tenho que atendidos os requisitos constitucionais insculpidos no art. 5º da CF, bem como os infraconstitucionais, por sua vez, trazidos pelo art. 302 e 306 do CPP. A flagrada, após detida, foi encaminhada ao exame médico e, na sequência, conduzida à Delegacia de Polícia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
Foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório da flagrada. Apesar de estar devidamente acompanhada por advogado dativo, a flagrada optou por permanecer em silêncio. (
evento 1, DECL11
).
Por fim, foi expedida nota de culpa e oportunizada a comunicação a um familiar.
Presentes, portanto, os requisitos legais e constitucionais, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal,
HOMOLOGO
a Prisão em Flagrante lavrada em face de
JÉSSICA ANTUNES DA SILVA
.
Já a decisão que decretou a prisão preventiva, está assim fundamentada (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 15, DESPADEC1
):
Analisando o expediente, considerando as informações que dele constam, a decretação da prisão preventiva da indiciada se impõe.
Segundo consta no relato policial:
Ao total, foram apreendidas
7 porções de crack com peso total de 36gramas e 27 pedras de crack com peso total de 4,3gramas
. A quantidade e a forma em que estava fracionada a droga configura fortíssimo indício de que a flagrada esteja inserido no mundo do crime, com a prática do tráfico.
Em relação a alegação de que a indiciada possui filha menor de idade, entendimento deste Juízo é que, casos como o presente, em que mães utilizam crianças menores de idade como subterfúgio para cometer delitos de tráfico de drogas e livrar-se do sistema prisional, devem ser tratados de forma rigorosa, pois não é crível que, ciente das consequências do envolvimento em eventual crime de tráfico, venham a utilizar crianças para o cometimento dessa espécie delitiva, como reiteradamente é visto em crimes desta natureza.
Também não é o caso de aplicação da prisão domiciliar, art. 318-A do CPP. Não ignoro as disposições contidas na decisão do
Habeas Corpus
nº 143.641 pelo Supremo Tribunal Federal ao conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de
"todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda"
. Entretanto, necessário observar queno HC citado foram excetuadas as situações:(
a
)
os crimes tenham sido praticados mediante violência ou grave ameaça; ou (
b
) contra seus descendentes; bem ainda (
c
) em casos de situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
.
Assim, afasta-se a prisão domiciliar quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem que a medida não se mostra adequada ou suficiente para cessar a prática delitiva ou coibir eventual reiteração criminosa.
Constato que o caso concreto reside na excepcionalidade, na medida em que a indiciada foi presa com significativa quantidade de drogas.
Ainda,
salvo a certidão de nascimento da infante, não há nos autos qualquer informação de que a flagrada seria imprescindível aos cuidados da criança. Não bastando as consequências para a coletividade em virtude da, suposta, prática de crime de tráfico de drogas, a filha da acusada, em sua companhia, estaria inserida numa situação de risco e vulnerabilidade maior, tendo em vista que sua mãe utiliza de atividades criminosas como seu meio de vida.
É imprescindível investigar com quem a criança permanecia enquanto a genitora, supostamente, se dedicava à atividade ilícita de tráfico de drogas. Essa apuração é essencial para garantir a proteção integral da criança, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma vez que a convivência com terceiros em condições potencialmente inadequadas pode comprometer o seu bem-estar físico, emocional e psicológico. Além disso, tal circunstância pode configurar situação de risco, exigindo a intervenção do poder público para assegurar os direitos fundamentais da criança.
Por outro lado, a substância apreendida causa dependência física e psíquica e os usuários colocam a sociedade em risco pois, a grande maioria, para adquirirem a droga praticam outros delitos, sendo o tráfico de entorpecentes um crime que origina a prática de outros crimes, causando insegurança a sociedade em geral.
O laudo de constatação da natureza da substância, realizado pela autoridade policial, confirmou tratar-se de crack. (
evento 1, PERÍCIA5
)
Diante da situação narrada e frente ao atual cenário apresentado pelo consumo e pela venda de drogas, tem-se por indispensáveis medidas de contenção do delito. A posse de quantidade significativa de drogas permite-se suspeitar que a flagrada estivesse realmente envolvida com o tráfico.
Diante de todos estes indicativos, surge como necessária a prisão cautelar, visando o resguardo da ordem pública. A ocorrência do tráfico ilícito de entorpecentes tem sido apontado, mais e mais, como um dos mais graves problemas sociais.
Duas vertentes podem ser apontadas como efeitos diretos do tráfico: o primeiro, os problemas decorrentes do consumo de entorpecentes, que representam desde enfermidades (crônicas ou não), até a destruição de famílias e a criminalidade, a qual surge como alternativa à manutenção do consumo de drogas. Uma segunda vertente seria o incentivo à criminalidade que o tráfico representa, através do aparate financeiro à prática de outros delitos, especialmente crimes contra a vida, o que se tem registrado com frequência bastante considerada na cidade e no país.
Por tais razões, reputo ser necessária a manutenção da segregação cautelar da flagrada, ao menos por ora. Trata-se de crime grave, que tem acelerado a prática de outros crimes para que o uso de drogas seja financiado, e que rende muito dinheiro à ilicitude.
A manutenção da autuada em liberdade acarretaria sério risco à ordem pública, tendo em vista a contribuição para o incremento da criminalidade e, dessarte, os requisitos do art. 312 do CPP restam presentes.
Nesse contexto, a prisão é adequada, uma vez que o crime em questão possui apenamento superior a quatro anos de reclusão, perfazendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
Por conseguinte, ressalto que, para o crime em comento, não vislumbro a possibilidade de substituição, ao menos por ora, por outras medidas cautelares, em consonância ao disposto no 319 do CPP, de maneira que a segregação surge como a medida adequada e necessária ao caso em tela, eis que visa proteger a ordem pública e assegurar a instrução criminal.
E mais. A prisão preventiva é autorizada não só pela pela lei ordinária (CPP, art. 312) mas também pela própria Constituição Federal (CF, art. 5º, LXI), vez que consagrado por nossos Tribunais entendimentos de que ela não viola o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII), descabendo, pois, falar-se em antecipação da pena, evidentemente, quando presentes os requisitos legais, como no caso em apreço.
Repito, a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional – onde encontra recepção – tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar o cumprimento de eventual condenação. E não traz, qualquer ofensa ao princípio de presunção de inocência, mormente ante o dispo no art. 312 do CPP cuja essência – proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.
Até porque, ao lado do princípio da culpabilidade e da garantia de liberdade (CF, art. 5º caput e LVII), tem-se a garantia constitucional da segurança, enquanto direito social dirigido à coletividade, consoante disposto no art. 6º da Carta Política de 1988.
Ademais, o art. 5º, LXI, da Constituição Federal excepciona os princípios de inocência presumida e liberdade em caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária.
Toda e qualquer pessoa tem o direito à liberdade, à presunção de inocência, a todos os direitos e garantias individuais (e tem, indiscutivelmente). Isso é fato, indesmentível, irretorquível, e não se pode pensar diferente.
Mas não é menos verdade que as pessoas, a coletividade, o cidadão, tem o direito de exigir do Estado uma atuação eficiente e suficiente contra o crime.
É dizer, se de um lado o Estado deve proteger o cidadão contra os excessos do direito penal e do processo penal (enquanto proibição de excesso – garantismo negativo –
übermassverbot
), esse mesmo Estado não deve pecar por eventual proteção deficiente (garantismo positivo –
untermassverbot
).
Por essa razão, fala-se num Garantismo Absoluto, em que a preocupação deve recair sobre
TODOS
os direitos (individuais e coletivos), com duplo viés, e não apenas através de uma leitura singular, monocular, única e hiperbólica.
No caso em análise, a despeito dos direitos individuais, mormente àqueles que assistam a flagrada – como a presunção de inocência (melhor: não culpabilidade) e a liberdade, neste momento procedimental, deve preponderar o direito da coletividade ao desenvolvimento regular do procedimento livre de interferências.
Isso porque não se pode esquecer (como referido antes), que um princípio pode ceder a outro, dentro da razoabilidade e proporcionalidade que deve imperar à análise do caso (e momento) específico. É dizer, a sociedade também tem o poder de exigir do Estado uma atuação eficiente e suficiente contra o crime (intervenção insuficiente do Estado).
É importante que se busque um equilíbrio entre as exigências de assegurar ao investigado, ao acusado, e ao condenado a aplicação de suas garantias fundamentais e a necessidade de maior eficiência do sistema persecutório para a segurança social.
Neste ponto, aliás, também brilhante a lição de Douglas Fischer, quando diz: “
O Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais) há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade
”
1
. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também, segundo ANDREY, na devida apuração do ato ilícito e na punição do responsável (p. 188)
2
.
Digno de nota, na mesma trilha, a posição de José Paulo Baltazar Júnior, quando alude “
Segurança e liberdade, vistos como princípios, podem entrar em colisão, pois, quanto maior a vigilância e menor a liberdade, maior a segurança. Ao contrário, quanto maior o grau de liberdade, maiores os riscos e menor a segurança. Com isso não se afirma que segurança e liberdade sejam incompatíveis, mas que terá que ser buscada entre ambas a concordância prática em casos concretos, de modo a conferir a máxima eficácia possível a ambos
”
3
.
Com efeito, o processo penal deve casar a defesa das garantias e liberdades com outros princípios também de domicílio constitucional, como a instrumentalização efetiva da jurisdição penal, oriunda de uma necessidade mínima de resposta eficaz à criminalidade, como reflexo de uma defesa individual projetada a partir dos deveres de proteção estatal, como refere PEREIRA
4
.
E mais (2014, p. 61): “
enfim, o sistema judiciário penal não tem unicamente a finalidade de garantir os direitos fundamentais dos acusados, mas também se move pelo propósito de fazer valer imposições de investigação e acertamento dos fatos supostamente delituosos, bem como a punição dos criminalmente responsáveis
”
5
.
Nessa trilha, a segregação, por ora, mostra-se necessária, adequada e proporcional ao caso em concreto, motivo pelo qual
converto
a prisão em flagrante
de
JÉSSICA ANTUNES DA SILVA
em prisão preventiva.
(...) -grifei
A última decisão que manteve a prisão está devidamente fundamentada pela Magistrada (
processo 5008082-40.2024.8.21.0031/RS, evento 76, DESPADEC1
):
1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas da prisão, ou concessão de prisão domiciliar, formulado em favor de
JÉSSICA ANTUNES DA SILVA
(
evento 71, PET1
).
Os autos seguiram com vista ao Ministério Público que manifestou pelo indeferimento do pleito (
evento 74, PARECER1
).
É o breve relato. Passo a fundamentar e, na sequência, a decidir.
A defesa técnica da acusada requereu a revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, arguindo, em suma, que Jéssica possui uma filha de 01 ano e 02 meses e se encontra grávida, estando abalada psicologicamente por estar longe de sua filha e em razão da gestação. Além disso, argumentou que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Inicialmente, destaca-se que a decretação de prisão preventiva,
ultima ratio
do sistema processual penal, deve se dar em consonância com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O atendimento aos ditos princípios se deve, principalmente, ao fato de que a prisão provisória consiste em medida excepcional, devendo ser decretada somente caso preenchidos os pressupostos cautelares (art. 5º, inc. LXVI, da CF c/c art. 310, parágrafo único e art. 312, ambos do CPP).
No caso dos autos, apesar das alegações da defesa, mantém-se a necessidade da prisão preventiva da ré, já que não há motivos para revogação ou concessão de liberdade provisória, tampouco concessão de prisão domiciliar, pois faltam elementos para desqualificar os fundamentos da decisão de prisão; os requisitos para a medida já foram previamente analisados e fundamentados na decisão que decretou a prisão da denunciada (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 15, DESPADEC1
).
Com efeito, verifica-se que os pressupostos da prisão cautelar (
fumus comissi delicti
) já foram apreciados por ocasião da decretação da prisão preventiva. Presente, pois, a prova da existência do crime imputado à acusada, bem como indícios suficientes de autoria.
Está presente, também, uma das hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, porquanto a pena do crime imputado à ré atinge patamar superior a 04 anos, preenchendo o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Relativamente ao
periculum libertatis,
verifica-se a imprescindibilidade da decretação da prisão cautelar de Jéssica, como medida necessária à preservação da ordem pública. Tal necessidade decorre do concreto risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de que a investigada já havia sido detida e posta em liberdade em processo de natureza semelhante (nº 5005200-08.2024.8.21.0031), no contexto da operação “Cerco Fechado”, deflagrada em ponto de tráfico consolidado na cidade, conhecido como “Boca dos Areeiros”. Ressalte-se que, mesmo beneficiada com prisão domiciliar (
processo 5004719-45.2024.8.21.0031/RS, evento 30, TERMOAUD1
), descumpriu a medida apenas seis dias após sua concessão, sendo novamente presa (
processo 5004719-45.2024.8.21.0031/RS, evento 46, P_FLAGRANTE11
). Posteriormente, obteve nova concessão de prisão domiciliar por força do Habeas Corpus nº 5261787-14.2024.8.21.0031, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal (
processo 5261787-14.2024.8.21.7000/TJRS, evento 17, RELVOTO1
), decisão esta que foi cumprida em 31/10/2024 (
processo 5005200-08.2024.8.21.0031/RS, evento 86, OFIC2
). Não obstante, acabou presa novamente no presente processo, em 07/12/2024 (
processo 5007709-09.2024.8.21.0031/RS, evento 1, P_FLAGRANTE7
), mesmo estando, à época, com uma filha de apenas sete meses de idade.
Nesse cenário, faz-se necessária a custódia cautelar para acautelar a ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para futura aplicação da lei penal.
Por fim, apesar das alegações defensivas, cumpre ressaltar que este Juízo não ignora o possível sofrimento vivenciado pela ré em razão de sua segregação cautelar, especialmente diante de sua condição gestacional e da distância imposta em relação à filha menor de idade.
No entanto, acerca das hipóteses de concessão da prisão domiciliar, assim trata o Código de Processo Penal, em seus artigos 318 e 318-A,
in verbis
:
"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
(...)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que a ré seja, efetivamente, imprescindível aos cuidados da prole, devendo-se considerar, ainda, que o art. 318-A do CPP não pode ser aplicado de forma automática, sendo necessário ponderar os elementos do caso em particular e sua adequação ao caso concreto.
Ademais, embora tenha sido comprovado o estado gestacional da ré (
evento 71, PET1
, p. 5), não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de risco à gestação, especialmente considerando que a gravidez foi recentemente descoberta, conforme se depreende do receituário médico acostado.
Outrossim, quando aos demais argumentos defensivos, saliento que serão analisados em momento oportuno, uma vez que adentram ao mérito.
Diante desse contexto, e considerando a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente diante da evidenciada reiteração delitiva, revela-se inadequada a concessão de liberdade à acusada, bem como a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. Do mesmo modo, mostra-se insuficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e
INDEFIRO
o pedido de revogação da prisão preventiva de
JÉSSICA ANTUNES DA SILVA
, ante a permanência da situação fática que autorizou a custódia. (grifei)
Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar, visto que os argumentos acostados não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade.
Registro que a legalidade da prisão preventiva, as condições pessoais eventualmente favoráveis, o pedido de prisão domiciliar em razão da filha menor, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas já foram objeto de anterior impetração, no
Habeas Corpus
n. 5369834-82.2024.8.21.7000, julgado em 22/05/2025, sendo denegada a ordem, por maioria, nestes termos:
HABEAS
CORPUS
. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI.
PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE, 07 PORÇÕES DE CRACK, PESANDO 36G, 27 PORÇÕES PEQUENAQS DE CRACK, PESANDO 4,3G, 3 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 13G E 06 PORÇÕES DE COCAÍNA, PESANDO 2,3G. PERICULUM LIBERTATIS.
.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EMBORA PRIMÁRIA, A PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, POR FATO SUPOSTAMENTE COMETIDO APENAS 02 MESES ANTES, SENDO QUE NAQUELES AUTOS TEVE A PRISÃO SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR, OBSERVADA A SITUAÇÃO DE SER GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E HISTÓRICO CRIMINAL QUE DEMONSTRAM QUE A PACIENTE NEGLIGENCIA OS DEVERES DA PARENTALIDADE (ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS MENORES, ART. 229 DA CF/88; SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, ART. 1566, IV, DO CC), E NÃO PODE INVOCAR A CONDIÇÃO MATERNA, EM SEU PROVEITO.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.
Assim,
não conheço do
writ
,
no tocante às alegações já analisadas no
habeas corpus
antes impetrado, uma vez que vedada a reiteração de impetração.
Ocorre que no presente
habeas corpus
, o impetrante traz como fato novo em relação à impetração anterior, o transcurso adicional do tempo
de prisão (agora de quase 06 meses de segregação cautelar) e o pedido de prisão domiciliar, devido à gravidez da paciente, conhecida depois da prisão, recentemente.
Conheço do
habeas corpus, no ponto
e passo a analisar os novos elementos, à luz da situação processual atual.
A paciente está presa há aproximadamente 06 meses, período que embora não ideal em se tratando de custódia cautelar, tal circunstância não configura, por si só, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando especialmente a ausência de desídia da autoridade apontada como coatora - tanto que
a instrução já foi encerrada
(
processo 5008082-40.2024.8.21.0031/RS, evento 76, DESPADEC1
)., sendo que o feito aguarda a apresentação de memoriais pelas partes, desde 27/05/2025 (
processo 5008082-40.2024.8.21.0031/RS, evento 76, DESPADEC1
).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só se configura, quando a demora processual é injustificada e decorrente de desídia do Estado-juiz, o que não se verifica, no caso em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] 4
. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito.
[...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)-grifei
Ademais, encerrada a instrução, superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ.
No que se refere ao pedido de
prisão
domiciliar
,
não assiste razão à Defesa, ao menos em sede liminar.
Não se desconhece o julgamento do HC 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu por conceder prisão domiciliar a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência […]
, ressalvando hipóteses excepcionais, analisadas caso a caso.
E, segundo o artigo 318-A do Código de Processo Penal:
Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta
à mulher gestante
ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Ocorre que o delito é de extrema gravidade, na medida em que a paciente, em local conhecido pelo narcotráfico, foi vista pela guarnição vendendo drogas, sendo apreendida significativa quantidade de entorpecentes e de variedades diversas (07 porções de
crack
, pesando 36 gramas, 27 pedras de
crack
, pesando 4,3 gramas, e 09 porções de cocaína, pesando 15,3 gramas), além de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) em cédulas de valores diversos.
Além disso, conforme referido no no
Habeas Corpus
n. 5369834-82.2024.8.21.7000 (
processo 5369834-82.2024.8.21.7000/TJRS, evento 19, VOTODIVERG2
):
Conforme certidão de antecedentes criminais (
evento 4, CERTANTCRIM1
),
o histórico criminal da paciente demonstra risco concreto de reiteração delitiva, já que, embora primária, responde a outra ação penal pelo delito de tráfico de drogas, por fato supostamente ocorrido em 04-08-2024 (processo n.° 50052000820248210031, com denúncia recebida em 16-09-2024). Naqueles autos, permaneceu segregada até o dia 30-10-2024, quando a 1ª Câmara Criminal concedeu a ordem de
habeas corpus
para substituir a preventiva por prisão domiciliar, justamente levando em consideração a condição de mãe de menor de 12 anos.
Ou seja, a paciente voltou a se envolver na mesma prática delitiva apenas dois meses após ser beneficiada com a prisão domiciliar, o que evindencia a insuficiência das medidas mais brandas no caso concreto. (grifei)
Dessa forma, malgrado tenha sido agraciada com medida menos gravosa, a paciente voltou a se envolver na mesma conduta delituosa pouco depois, motivo pelo qual evidenciado, de forma inequívoca, a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo prisão domiciliar, no caso concreto.
Tocante à alegação de que a paciente
necessita de um acompanhamento pré-natal adequado, que deve ser garantido pelo Estado,
inexiste, por ora, qualquer indicativo nos autos de que a gravidez demande cuidados especiais ou represente situação de risco, sequer havendo informação de que a paciente não esteja recebendo os cuidados que uma gestação demanda.
Destaca-se, inclusive, que a condição gestacional é muito recente (30 dias), conforme se verifica no documento apresentado (
processo 5147268-89.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, OUT3
), o que reforça o entendimento de que a paciente está recebendo os cuidados necessários, cabendo à Defesa informar o juízo singular acerca de qualquer eventual situação que demande maior atenção, inclusive atendimento médico.
Por estas razões,
indefiro o pleito liminar
.
Intime-se o impetrante.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Dispensadas as informações, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Diligências legais.
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