Processo nº 5041385-17.2025.4.03.9999
ID: 294206666
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5041385-17.2025.4.03.9999
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TANIA ECLE LORENZETTI
OAB/SP XXXXXX
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MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041385-17.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041385-17.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N APELADO: JOSE ANTONIO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041385-17.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N APELADO: JOSE ANTONIO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, com pedido subsidiário de revisão da RMI do benefício. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 01/03/1980 a 01/08/1981, 01/11/1982 a 13/12/1982, 01/01/1983 a 10/08/1984, 04/09/1984 a 17/12/1984, 01/01/1985 a 19/03/1985, 01/09/1985 a 15/11/1985, 03/02/1986 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 11/09/1986, 02/03/1987 a 17/01/1988, 01/03/1988 a 13/07/1988, 01/09/1988 a 10/11/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1997, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Condenou cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor. O INSS é isento de custas e despesas processuais, sem prejuízo do reembolso daquelas devidamente comprovadas. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual até o julgamento do Tema nº 1.124 do STJ e a falta de interesse de agir ao acolher o pedido de revisão do benefício com base em documento não apresentado na esfera administrativa. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do Laudo Pericial em Juízo; ao afastamento da condenação ao pagamento de juros e honorários advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação; à necessidade de juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; à fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ; à isenção de custas e outras taxas judiciárias e ao desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. A parte autora também apela, pleiteando o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas até 28/04/1995 por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, bem como a fixação dos honorários de advogado de 10 a 20% do valor da condenação. Contrarrazões pela parte autora, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041385-17.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N APELADO: JOSE ANTONIO APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Rejeito a preliminar de carência de ação. A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. O caso dos autos não desborda do quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, cabendo a aplicação, por analogia, da hipótese de transição prevista na letra b do item IV daquele julgado Com efeito, em que pese a parte autora não ter submetido parte do pedido formulado nesta ação ao crivo do INSS na seara administrativa, o fato é que regularmente citado, o INSS, em sede de contestação, apresentou resistência à pretensão, legitimando o interesse de agir do segurado. Por sua vez, no presente caso, a preliminar de suspensão processual pelo Tema 1124/STJ confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito. Atividade Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Ruído O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB). Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral. Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais. Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais. Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Conversão do tempo de serviço especial em comum Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Cumpre ressaltar, no entanto, que o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 vedou a conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Da opção pelo benefício mais vantajoso Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 01/03/1980 a 01/08/1981, 01/11/1982 a 13/12/1982, 01/01/1983 a 10/08/1984, 04/09/1984 a 17/12/1984, 01/01/1985 a 19/03/1985, 01/09/1985 a 15/11/1985, 03/02/1986 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 11/09/1986, 02/03/1987 a 17/01/1988, 01/03/1988 a 13/07/1988, 01/09/1988 a 10/11/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1997. Atividade especial - 01/03/1980 a 01/08/1981, 01/11/1982 a 13/12/1982, 01/01/1983 a 10/08/1984, 04/09/1984 a 17/12/1984, 01/01/1985 a 19/03/1985, 01/09/1985 a 15/11/1985, 03/02/1986 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 11/09/1986, 02/03/1987 a 17/01/1988, 01/03/1988 a 13/07/1988, 01/09/1988 a 10/11/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1997 Empresas: Sociedade Assis Rádio Studio Ltda., José Scarabello (bar e discoteca), Rádio Cultura de Assis Ltda., Rádio e Televisão Folha de Londrina Ltda., Rádio Itaipu de Marília Ltda., Rádio Tangará de Marília Ltda., Rádio Café Londrina Ltda., Rádio Comercial de Presidente Prudente Ltda. e Rádio Liberal FM Ltda. Atividades: operador de som, locutor – apresentador animador, locutor e locutor apresentador. Agentes nocivos: ruído de 80,22 dB (NEN). Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. Provas: CTPS (ID 318423131/3-9), PPPs - Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 318423189 e ID 318423190) e Laudo Pericial Judicial (ID 318423229). Conclusão: Os períodos de 01/03/1980 a 01/08/1981, 01/11/1982 a 13/12/1982, 01/01/1983 a 10/08/1984, 04/09/1984 a 17/12/1984, 01/01/1985 a 19/03/1985, 01/09/1985 a 15/11/1985, 03/02/1986 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 11/09/1986, 02/03/1987 a 17/01/1988, 01/03/1988 a 13/07/1988, 01/09/1988 a 10/11/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1997 devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, consoante Laudo Pericial. Embora a perícia tenha sido realizada na empresa Rádio Liberal FM, segundo o perito judicial, “o local periciado é representativo de todo o período laboral do autor” (ID 318423229/12). Esclareço, ainda, que havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes. Outrossim, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. Quanto à competência da Justiça do Trabalho para se pleitear a retificação do PPP, ressalto que a presente ação, com caráter essencialmente previdenciário, visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. De acordo com o artigo 370 do CPC/2015: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”. Depreende-se da norma supra que cabe ao juiz, a fim de garantir a adequada instrução do feito e evitar o cerceamento de defesa, apreciar a pertinência das provas requeridas, determinando as diligências necessárias e, nesse contexto, o MM. Juiz a quo determinou a realização de perícia judicial, a fim de dirimir qualquer dúvida quanto às alegações das partes. Nesta seara, não se vislumbra, no caso concreto, a nulidade do laudo pericial em razão de incompetência do juízo, especialmente considerando que não possui o escopo de alterar o documento emitido pelo empregador, mas sim comprovar eventual condição especial de trabalho, exclusivamente para fins previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, julgado em 18/06/2021, DJEN data: 24/06/2021; ApelRemNec 5060911-72.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, julgado em 20/03/2024, DJEN data: 25/03/2024; ApCiv 5070905-90.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, 10ª Turma, julgado em 07/12/2023, DJEN data: 13/12/2023. Por sua vez, os períodos de 01/03/1980 a 01/08/1981, 01/01/1983 a 10/08/1984, 04/09/1984 a 17/12/1984, 01/01/1985 a 19/03/1985, 01/09/1985 a 15/11/1985, 03/02/1986 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 11/09/1986, 02/03/1987 a 17/01/1988, 01/03/1988 a 13/07/1988, 01/09/1988 a 10/11/1990 e 01/11/1990 a 28/04/1995 também devem ser reconhecidos como especiais, ante a possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, por equiparação, nos termos do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, porquanto restou comprovado o exercício das atividades de operador de som e locutor, típicas de radialistas (Decreto nº 84.134/79) em empresas de radiodifusão, conforme CTPS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS. BENESSE AFASTADA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. MERA RATIFICAÇÃO DE INÍCIO VÍNCULO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. IDONEIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. "OPERADOR DE TELECINE". EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPRESA DE RADIOTRANSMISSÃO. RADIALISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. (...) - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - Quanto ao reconhecimento da atividade especial da função de "Operador Telecine" e e "Operador Telecine II", de 01.04.1980 a 05.08.1982, junto à "Rede Mineira de Rádio e Televisão Ltda.", de 25.10.1982 a 05.03.1985 junto ao "SBT – Sistema Brasileiro de Televisão S/C Ltda.", de 31.08.1984 a 08.01.1990, junto à "TV Globo de São Paulo Ltda.", de 04.01.1988 a 10.08.1989, junto à "Rádio Record S/A", a pretensão mostra-se viável. - Sob esse enfoque, todas as empresas acima mencionadas, consoante se extrai da cópia da CTPS juntada aos autos (ID Num. 60717849 - Pág. 17/18), ostentam a natureza de "radiodifusão/televisão" e/ou "emissora de televisão", enquadrando-se, por equiparação, na categoria profissional prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. - Haure-se da documentação juntada (Termo de Assitência Sindical do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo) que o autor era filiado à entidade da categoria (ID Num. 60717849 - Pág. 13), o que corrobora a tese de que a função de "Operador de Telecine" tratava-se de atividade típica de empresa de radiodifusão, o que autoriza o enquadramento legal pela categoria profissional, nos termos do código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. - O quadro das funções e carga horária do "radialista", de acordo com a Lei nº 6615/78 e Decreto nº 84.134/79 e seu anexo, prevê e que o cargo em destaque refere-se ao Setor de "c) tratamento e registros visuais (6h)", descrevendo suas atividades. - É considerado, assim, "radialista" todo o trabalhador de empresa de radiodifusão (rádio ou televisão), que atue nas áreas de administração, produção e técnica (Lei 6.615/78 e Decreto 84.134/79, que regulamentam o exercício da profissão). - Em outras palavras, que tal legislação regia as carreiras profissionais da radiodifusão (ainda que cargos e atividades não exclusivos da área, tais como cabelereiros), o que foi corrigido com a publicação do Decreto nº 9.134/18) . - De todo modo, in casu, verificando-se tratar-se de cargo exercido e próprio do setor de radiodifusão, é possível o enquadramento pretendido. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005384-79.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) - Considerando os períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS e especiais nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 23/03/2018 (ID Num. 60717849 - Pág. 40), possuía 38 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço comum, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. (...) - Preliminar acolhida e, no mérito, apelação do INSS não provida e apelação do autor que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005464-43.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, julgado em 29/11/2021, intimação via sistema em 03/12/2021) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) sobre a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (ii) acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. No caso dos autos, nos períodos de 01.07.1987 a 30.01.1988, 01.02.1988 a 30.04.1988, 05.05.1988 a 13.04.1989, 01.09.1990 a 02.01.1993, 01.01.1994 a 11.11.1995 e 01.05.1996 a 13.12.1996, a parte autora, nas atividades de operador e locutor de rádio, esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 (rádio operadores de telecomunicações). Os demais períodos devem ser computados como tempo de contribuição comum. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.07.2019), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Ainda, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.07.2019), também insuficientes para a concessão do benefício. Por último, o segurado também não faz jus ao benefício se reafirmada a DER, uma vez que na data de 31.12.2024 não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos); também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 28 dias); e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 25 dias). IV. Dispositivo 5. Apelações não providas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004041-17.2020.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, julgado em 27/03/2025, intimação via sistema data: 01/04/2025) Destarte, reconheço o labor em condições especiais nos períodos de 01/03/1980 a 01/08/1981, 01/11/1982 a 13/12/1982, 01/01/1983 a 10/08/1984, 04/09/1984 a 17/12/1984, 01/01/1985 a 19/03/1985, 01/09/1985 a 15/11/1985, 03/02/1986 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 11/09/1986, 02/03/1987 a 17/01/1988, 01/03/1988 a 13/07/1988, 01/09/1988 a 10/11/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1997. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/180.646.905-4), considerando-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1980 a 01/08/1981, 01/11/1982 a 13/12/1982, 01/01/1983 a 10/08/1984, 04/09/1984 a 17/12/1984, 01/01/1985 a 19/03/1985, 01/09/1985 a 15/11/1985, 03/02/1986 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 11/09/1986, 02/03/1987 a 17/01/1988, 01/03/1988 a 13/07/1988, 01/09/1988 a 10/11/1990 e 01/11/1990 a 05/03/1997. No que tange aos efeitos financeiros da revisão do benefício, considerando que o reconhecimento de parte das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021. Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% do valor da condenação, aplicada a Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (Tema 1105/STJ). Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial da revisão do benefício venha a ser fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial da revisão do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. Por fim, considerando o parcial provimento dos recursos, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a observância da prescrição quinquenal, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de acordo com o que vier a ser definido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.124/STJ e determinar a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial da revisão do benefício e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especiais também por enquadramento no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64 os períodos de 01/03/1980 a 01/08/1981, 01/01/1983 a 10/08/1984, 04/09/1984 a 17/12/1984, 01/01/1985 a 19/03/1985, 01/09/1985 a 15/11/1985, 03/02/1986 a 14/03/1986, 01/04/1986 a 11/09/1986, 02/03/1987 a 17/01/1988, 01/03/1988 a 13/07/1988, 01/09/1988 a 10/11/1990 e 01/11/1990 a 28/04/1995 e fixar os honorários de advogado nos termos explicitados na fundamentação, mantendo, no mais, a sentença recorrida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. OPERADOR DE SOM E LOCUTOR EM EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Pedido não conhecido. 2. O caso dos autos não desborda do quanto decidido no Tema 350 do E. Supremo Tribunal Federal, cabendo a aplicação, por analogia, da hipótese de transição prevista na letra b do item IV daquele julgado 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. A atividade de operador de som e locutor em empresas de radiodifusão deve ser enquadrada como especial até 28/04/1995, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 10. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ. 11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 12. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 13. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91. 14. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial da revisão do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91. 15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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