Processo nº 5004346-10.2025.4.03.0000
ID: 327044251
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5004346-10.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004346-10.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004346-10.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N AGRAVADO: ERICA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida no cumprimento de sentença dos autos da ação de concessão de auxílio-doença previdenciário (f. 199, autos n. 0002015-76.2023.8.26.0505) em 13.11.2024, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, SP, que, ante à ausência de impugnação pela Autarquia, homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, fixando o valor total em R$ 165.724,28 (sendo que, deste total, R$ 15.065,84 referem-se aos honorários advocatícios) atualizados até agosto de 2023. O INSS sustenta, em suas razões recursais (Id 315613452), que a parte exequente ajuizou a ação rescisória n. 5027858-90.2023.403.0000, visando desconstituir o título executivo que embasa o presente incidente de cumprimento de sentença no qual foi proferida a decisão agravada, e que isso, por si só, já é motivo de se conceder o efeito suspensivo ao presente agravo. Afirma que a conta de liquidação apresentada pela agravada, e homologada pelo Juízo "a quo", no valor total de R$ 165.724,28 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) contém graves erros materiais, gerando excesso de execução e prejuízos ao Erário. Aponta os seguintes erros: a) a agravada se utilizou de uma renda mensal fixa de R$ 2.320,00 em todo o período de cálculo, não observando a RMI (renda mensal inicial) do benefício no valor de R$ 1.778,53 (mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), bem como sua evolução até chegar ao valor de R$ 2.110,21 (dois mil, cento e dez reais e vinte e um centavos) na competência 12.2022; b) a agravada não observou o termo final do cálculo em 31.12.2022 (véspera da DIP estabelecida em 1º.1.2023) estendendo seu cálculo indevidamente até 31.8.2023, cobrando período já pago administrativamente; c) a agravada não deduziu as prestações referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez (benefício n. 32/638.028.463-3) recebidas no período de 1º.1.2022 a 31.12.2022, inacumulável com o benefício de auxílio-doença; d) a agravada aplicou índices de correção monetária, de Juros, e de SELIC divergentes e maiores que os utilizados pela Justiça Federal; e) a agravada não limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios à data da sentença de procedência (13.12.2021) de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e como estabelecido expressamente no título executivo consubstanciado no acórdão lavrado nesta Corte. Requer seja deferido o efeito suspensivo do artigo 1.019, inciso I, do CPC ao presente recurso de agravo de instrumento, e ao final, seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, bem como sejam homologados os cálculos do Id 315614597, no valor total de R$ 102.600,09 (cento e dois mil, seiscentos reais e nove centavos) com data da conta posicionada para agosto de 2023, apresentados pela Autarquia. Foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento (Id 318259705). Intimada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Do agravo de instrumento Nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I-tutelas provisórias; II-mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV-incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V-rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII-exclusão de litisconsorte; VIII-rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX-admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X-concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI-redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Além deste dispositivo legal, deve-se ter em mente a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça expressa no tema repetitivo n. 988: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Dos cálculos de liquidação, da presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo e das razões recursais genéricas Em regra, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação do julgado pode ser apresentada pelo credor, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (Omissis) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. A apuração de crédito de natureza previdenciária, em regra, depende apenas de cálculo aritmético, razão pela qual é plenamente possível o patrono da parte segurada apurar o valor a ela devido, especialmente porque os índices de correção monetária, juros e os critérios de cálculo estão disponibilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que pode ser acessado no sítio eletrônico do Conselho da Justiça Federal. Não obstante a possibilidade de início do cumprimento de sentença pelo credor, o Juízo também pode permitir a chamada execução invertida, hipótese em que o próprio INSS apresenta discriminativo de cálculos. Além dessas hipóteses, o Juízo pode valer-se da Contadoria do Juízo, nos termos do § 2º, artigo 524, do CPC: "§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." A Contadoria do Juízo é órgão técnico, equidistante das partes, geralmente com acesso aos sistemas de dados de benefícios previdenciários (CNIS, SIBE, entre outros), o que lhe propicia a obtenção das informações necessárias, como valores pagos e salários de contribuição, para a realização de seus cálculos e pareceres, os quais gozam de presunção de veracidade. Dessa forma, a insurgência contra as informações ou os cálculos elaborados pelo mencionado órgão deve ser específica. Com efeito, deve haver indicação dos critérios de fato e de direito que fundamentam essa insurgência. É importante frisar que, por ocasião da impugnação de cálculo apresentado pelo credor, sob o argumento de excesso de execução, o impugnante deve apontar, de imediato, o valor que entende devido, conforme preceitua o § 2º, artigo 535, do CPC: "§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." De igual forma e por analogia, quando se alega insuficiência de execução, o impugnante também deve discriminar, de imediato, o valor que entende devido ou apontar, especificamente, inconsistências ou erros contidos nos cálculos apresentados. Destarte, as impugnações e razões recursais genéricas, desacompanhadas de cálculos ou de indicação específica de erros, não têm o condão de afastar a presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria do Juízo ou dos cálculos acolhidos pelo Juízo. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. COMPROVANTE DE CITAÇÃO. SUPRIDO PELA CARGA DOS AUTOS. 1. Nos termos do §2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, a impugnação do INSS não merece conhecimento, pois desacompanhada dos valores que entende corretos. (Omissis)". (TRF/3.ª Região, AI n. 5035038-60.2023.4.03.0000, 10.ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJe 25.3.2024, grifei) "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O artigo 524, § 2º., do CPC, permite ao juiz se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. Isto porque, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. 3. Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação. 4. A impugnação genérica e sem indicação discriminada do valor devido, é insuficiente para invalidar ou afastar a presunção de veracidade dos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, vez que ao INSS cabe o ônus da produção da contraprova. 5. Agravo de instrumento improvido." (TRF/3.ª Região, AI n. 5005449-91.2021.4.03.0000, 10.ª Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, DJe 1.7.2021, grifei) "PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DO CONTADOR. IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCICA DOS INTERESSES DAS PARTES. I - A certeza e a liquidez dos cálculos elaborados pela Contadoria não podem ser elididas por alegações genéricas que não indicam os equívocos verificados na referida conta. II - A impugnação dos cálculos tem que ser efetuada de forma analítica, demonstrando, parcela por parcela, as eventuais incorreções. III - Existindo dúvida quanto aos cálculos apresentado por ambas as partes, pode o julgador se valer do laudo do Contador Judicial, não havendo dúvida quanto a sua imparcialidade e equidistância das partes, devendo o laudo ser prestigiado pelo Juízo. IV - Agravo improvido." (TRF/3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 613407 - 0020781-91.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 09/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2014, grifei) "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. (Omissis) 3. Em sede de execução do julgado, as divergências apontadas pelas partes foram solucionadas pelos cálculos da Contadoria Judicial, elaborados em consonância com o julgado exequendo. 4. Os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo observaram o julgado exequendo e, portanto, irreparável a decisão recorrida que os acolhera. 5. O apelante aponta incorretos os valores indicados nos cálculos do Contador Judicial, sem, no entanto, indicar, de forma pormenorizada, os critérios que entendem errôneos outrora adotados pelo "expert". 5. A jurisprudência pátria não permite a adoção de impugnação genérica, sem a precisa indicação do erro cometido pelo expert ou dos fundamentos que ensejariam acolher o quantum pretendido. 6. Agravo legal desprovido." (TRF/3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 999199 - 1306662-79.1997.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015, grifei) Dos efeitos da revelia Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito acima mencionado, se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, porquanto indisponível o interesse público. Nesse sentido, a despeito da não oposição dos embargos à execução, o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à Contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INSS. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA E APURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Consoante entendimento do E. STJ, o protocolo de peça nos autos corretos após o decurso do prazo implica intempestividade. 3. Na hipótese dos autos, em que pese a intempestividade da impugnação, não há falar em preclusão do direito de a Fazenda Pública se manifestar sobre os cálculos. Isso porque, a jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, foi determinada a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, cujas informações e cálculos apresentados, denotam acerto no cálculo apurado pela Autarquia, no valor de R$ 63.621,08, em 01/2020 e erro nos cálculos elaborados pelo exequente. 5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013385-70.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)". Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis) 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF/3ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022). Esta egrégia Corte já se pronunciou no sentido de que: os índices estabelecidos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução; os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas; e de que deve ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015. Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF/3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Nesse contexto, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021: i. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; ii. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11.1.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22.9.2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Do caso dos autos Conforme referido anteriormente, o INSS sustenta que a conta de liquidação apresentada pela agravada, no valor total de R$ 165.724,28 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) contém graves erros materiais, gerando excesso de execução e prejuízos ao Erário. Requereu sejam homologados os cálculos do Id 315614597, no valor total de R$ 102.600,09 (cento e dois mil, seiscentos reais e nove centavos) com data da conta posicionada para agosto de 2023, apresentados pela Autarquia. Primeiramente, importante mencionar que a parte exequente ajuizou (sob a alegação de incompetência material absoluta, pois considera que o beneficio discutido é de índole acidentária e não previdenciária) ação rescisória em tramitação nesta Corte (autos n. 5027858-90.2023.4.03.0000) em que pleiteia a rescisão e desconstituição da coisa julgada formada nos autos n. 5062390-03.2022.4.03.9999, na qual esta Corte deu parcial provimento à apelação do INSS, porquanto entendeu não ser caso de deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, e decidiu pela concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora a contar da data da citação (6.5.2019). Compulsando os autos n. 0002015-76.2023.8.26.0505, verifico que a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando seu cálculo de liquidação das prestações vencidas no valor total de R$ 165.724,28 (cento e sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado para 8.2023 (fls. 169-174 dos autos subjacentes). Sobreveio a decisão da f. 199, homologando os mencionados cálculos, a qual é atacada pelo presente agravo de instrumento. O despacho da f. 216 proferido pelo Juízo "a quo" manteve nos termos a decisão da f. 199 por seus próprios fundamentos. Autarquia não se utilizou do instituto da execução invertida no Juízo "a quo". Por sua vez, o Juízo de origem não se utilizou da sua Contadoria para verificar a exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente. Feitas tais considerações, nota-se que a divergência se dá em torno dos índices de correção monetária e de Juros, porquanto afirma a Autarquia que a conta homologada não observou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como de eventuais erros na conta homologada, gerando excesso de execução haja vista não ter o Juízo "a quo" se utilizado da sua Contadoria para a conferência dos cálculos, sob o argumento da ausência de impugnação do INSS. Importante registrar que, em observância ao princípio do exato adimplemento, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, ainda que não tenha sido impugnado o cumprimento de sentença, o Juízo "a quo" poderia se valer da sua Contadoria para verificação da exatidão da conta ou elaboração de novos cálculos, mormente os graves erros suscitados pela parte agravante. Ademais, não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, de modo que a verificação de possível excesso de execução, no cumprimento de sentença contra a Autarquia, por constituir matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão. Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que o juízo "a quo" submeta os cálculos apresentados pelas partes à conferência da Contadoria do Juízo, nos termos da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator
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