Processo nº 5003437-64.2023.4.03.6134
ID: 308451994
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003437-64.2023.4.03.6134
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003437-64.2023.4.03.6134 AUTOR: DENILSO FERREIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003437-64.2023.4.03.6134 AUTOR: DENILSO FERREIRA GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO DENILSO FERREIRA GUIMARAES move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 06/06/2022, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 328143165) sobre a qual o autor se manifestou (id. 338454054). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Requerimento de expedição de guia para recolhimento ou complemento da diferença de competências – falta de interesse de agir: A parte autora pretende a expedição de guia para recolhimento das competências posteriores a 24/07/1991 até 31/12/1993, referentes ao trabalho rural, tendo em vista que a partir de 24/07/1991, para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido (aposentadoria por tempo de contribuição), deve haver o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). Sobre a forma de pagamento, cabe destacar que o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição. Neste sentido: "Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): I -da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou II -da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. § 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei) Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 - pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, é que se admite a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009) Não obstante, não comprovada, nesse contexto, a devida indenização, incabível o reconhecimento do período de 25/07/1991 a 31/12/1993 para os fins pretendidos. Outrossim, não tendo a parte autora comprovado qualquer óbice ao pagamento da citada indenização no âmbito administrativo, de modo que, acerca do requerimento, não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim, interesse de agir. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade rural – segurado especial: A edição da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.06.2019, promoveu alterações na forma de reconhecimento do tempo rural do segurado especial, que passou a ser determinado por autodeclaração do segurado corroborada por consulta a bases de dados governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural. De acordo com o art. 38-B, caput, da Lei nº 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes do cadastro dos segurados especiais no CNIS para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos (art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/). Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos (art. 38-B, §4º, da Lei nº 8.213/919). A prova do direito material deve ser feita de acordo com a legislação específica sobre o tema, observada nos âmbitos administrativo e judicial; no processo judicial, incidem também as normas processuais civis, porém não se afasta a aplicação do regime probatório específico vigente no ordenamento. Portanto, o novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço de segurado especial com base em declaração do segurado (autodeclaração), ratificada por prova material contemporânea aos fatos e exame de bases de dados governamentais, sendo necessária prova oral subsidiariamente em casos de dúvida, contradição ou inconsistência. As alterações legislativas foram incorporadas pelo INSS, constando dos arts. 114 e seguintes da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, de modo a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. O Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", nele constando, entre outras coisas, que: “[a] partir de 19 de março de 2019 no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração” (item 2.3). Na via judicial, não há razão para se fazer a limitação temporal disposta no ofício, tendo em vista o poder instrutório do/a magistrado/a nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR examinou esse novo arcabouço jurídico e concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Destaca-se o que consta da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 sobre a ratificação da autodeclaração: “Há no INSS, portanto, um quadro totalmente novo, mas já em pleno funcionamento, quanto à prova da atividade do segurado especial. (...) Não se trata de decidir propriamente sobre a aplicabilidade ou não em juízo dos minuciosos atos normativos do INSS. Estes são necessários para balizar a atividade do servidor, o que é dispensável para o Poder Judiciário, que decide com base no mesmo direito material, mas com critérios mais amplos de valoração da prova. O que é relevante é captar o espírito da mudança legal (e não apenas de normativos internos), para dispensar a produção de provas desnecessárias e que não são mais produzidas nem mesmo pelo INSS. Quanto à ratificação da autodeclaração, prevista no Artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 e em diversos itens do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, é importante destacar que em juízo todas as provas estão submetidas ao contraditório, inclusive a autodeclaração e demais documentos juntados aos autos pelo segurado, o que dispensa o procedimento de ratificação, que só faz sentido quando da análise administrativa do benefício, como um comando ao servidor do INSS, unicamente”. Essa compreensão tem amparo na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. [...] 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5016324-59.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) E ainda, por exemplo: TRF4, AI 5032218-46.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/11/2020; TRF4, AI 5026867-24.2022.4.04.0000/RS. Rel. João Batista Pinto Silveira, j.14/06/2022. O rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados com início de prova material consta do art. 106 do PBPS e do art. 19-D, § 11, do RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020 (sucedendo o antigo art. 62, §2º, II, RPS). Dispensa-se a prova material somente se houver caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º, PBPS; STF, RE nº 226.588, de 2000). Conforme jurisprudência do STJ, "são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal". (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, concluindo, no entanto, ser descabida a extensão de prova material em nome de um deles que passa a exercer trabalho de natureza urbana, por ser incompatível com o labor rural. Súmulas do STJ e da TNU sobre a prova da atividade própria dos segurados especiais: Súmula nº 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula nº 46/TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Súmula nº 34/TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Súmula nº 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula nº 6/TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Atividade rural – caso concreto: A autodeclaração juntada aos autos informa o exercício na condição de segurado especial em regime de economia familiar no período de 17/12/1984 a 31/12/1994. A parte autora apresentou os seguintes documentos que são considerados como início de prova material: •Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Umuarama/SP que consta que o irmão estudou na escola rural municipal André Rebouças nos autos de 1984, 1985 e 1986 (Num. 309468859 - Pág. 12); • Requerimento de matrícula do segurado para o ano de 1988, constando o pai como lavrador, com assinatura deste e com data de 12/01/1988 (id. Num. 309468859 - Pág. 17); • Requerimento de matrícula do irmão do segurado para o ano de 1989, constando o pai como lavrador, com assinatura da mãe e com data de 22/12/1988 (ID. Num. 309468859 - Pág. 13/14); •Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama/PR em nome do pai do segurado, o qual foi admitido no sindicato em 1981 e efetuou contribuições para os anos de 1989, 1990 e 1991 (ID. Num. 309468859 - Pág. 10/11). Outros documentos juntados aos autos não podem ser tidos como início de prova material. Não há incongruências ou inconsistências na autodeclaração. O INSS não apontou os demais membros da família que não estariam na autodeclaração, conforme alegou na sua contestação. O início de prova material apresentado corrobora a autodeclaração, pois não há informa nem contradiz. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1043663/SP) entende que é possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar. No mesmo sentido há a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Ressalto, contudo, que apenas poderá ser considerado como tempo de serviço em regime de economia familiar, na hipótese, o período até 24/07/1991, tendo em vista que a partir de tal data, para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido (aposentadoria por tempo de contribuição), deve haver o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91). Sendo assim, deve ser reconhecido o período de 17/12/1986 (data em que a parte autora completou 12 anos) a 24/07/1991 como tempo de serviço rural na condição de segurado especial. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo, com a tese seguinte: “[o] reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS, tema 1083). Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). TREPIDAÇÃO/VIBRAÇÃO: o código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 autoriza o enquadramento pelo agente físico trepidação apenas no caso de operadores de perfuratrizes e marteles pneumáticos (máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minuto). Da mesma forma, o faz o código 1.1.5 do Anexo I ao Decreto 80.083/1979. Os códigos 2.0.2 nos Anexos aos Decretos 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999 autorizam o enquadramento no caso de trabalho com perfuratrizes e marteles pneumáticos ou na exposição acima de limites de tolerância (NR-15, Portaria MTb nº 3.214/1978, Anexo 8, itens 2.1 e 2.2). HIDROCARBONETOS E TÓXICOS ORGÂNICOS: tem-se que os hidrocarbonetos, tóxicos orgânicos e outros compostos de carbono são agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Anexo Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10 do Anexo Decreto nº 83.080/79 e por itens diversos (como, p. ex., 1.0.3 e 1.0.17) do Anexos IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo atual Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No Decreto nº 53.831/64, os agentes químicos eram mais abrangentes, não se exigindo que o segurado trabalhasse na fabricação da matéria prima; o mero manuseio do agente ou sua presença no ambiente de trabalho ensejava o direito ao reconhecimento do tempo especial. Já no Decreto nº 83.080/79, para o enquadramento em razão dos hidrocarbonetos, passou a ser necessário trabalhar diretamente na fabricação do produto. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992). Nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento em razão de exposição a agentes químicos, o que determina o direito é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente de trabalho, sendo as atividades listadas exemplificativas. O item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 prevê especialidade por exposição a petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados exemplificativamente nos casos de: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. Há, ainda, enquadramento por exposição a outras substâncias no item 1.0.19 do Anexo IV dos referidos Decretos. ÓLEO E GRAXA: a atividade do profissional com exposição a direta a óleo e graxa permite reconhecimento da especialidade conforme código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Anexo IV ao do Decreto nº 3.048/99 (hidrocarbonetos). Nesse sentido, a TNU fixou a tese de que “[a] manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial” (PEDILEF 2009.71.95.001828-0/ RS, tema 53). AGENTES AGRESSIVOS CANCERÍGENOS: os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, oficialmente listados pelo Poder Executivo federal ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho (art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999). Até 1º.7.2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, era suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (art. 68, §4º, do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013). Com a nova redação do dispositivo conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, deve haver a comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo segundo as normas gerais (isto é, não mais bastando a mera presença no ambiente de trabalho). Nesse contexto, até 1º.7.2020, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (IRDR (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017; TRF4, AC 5007554-65.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021); após, essa data, observam-se as regras gerais, de modo que o uso de EPI realmente eficaz afasta a especialidade. A LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. O Grupo 1 da LINACH contém os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Entre eles está o benzeno, também elencado no item 1.0.3 dos Anexos VI aos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A CONTAR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. RESP 1719607/SP. RELATOR MIN. HERMAN BENJAMIN. BENZENO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO CONSTANTE DA LISTA DE AGENTES CANCERÍGENOS PREVISTOS NA LINACH. EPI EFICAZ NÃO AFASTADA A ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DOSIMETRIA E EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDOS SUPERIOR A 85 DECIBÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0001902-08.2019.4.03.6303, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 22/04/2022) Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 02/12/2004 a 31/05/2012; 01/10/2012 a 31/07/2013 e de 08/12/2014 a 14/04/2015, que passam a ser individualmente analisados. PERÍODO 1: de 02/12/2004 a 31/05/2012 Empresa/empregador: CATERPILLAR BRASIL LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador de produção Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, manganês, cobre e ferro. Prova apresentada: PPP id. Num. 309468858 - Pág. 43/46. A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: Os documentos anexados informam, ainda, que o segurado estava exposto aos agentes químicos manganês, cobre, e ferro, com a utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza as condições especiais de trabalho. Além disso, os agentes acima não estão na lista dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014), conforme já exposto acima. Já no interregno de 26/09/2011 a 31/05/2012, o obreiro estava exposto a ruído de 86,4 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial de 26/09/2011 a 31/05/2012. PERÍODO 2: de 01/10/2012 a 31/07/2013 Empresa/empregador: CATERPILLAR BRASIL LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador de produção Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, óleo mineral, poeira total, óxido de alumínio (fração respirável), dióxido de nitrogênio, “poeira respirável, óxido de ferro (fração respirável), manganês, cobre, dióxido de carbono, monóxido de carbono, dióxido de titânio e ferro. Prova apresentada: PPP id. Num. 309468858 - Pág. 43/46. A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: Os documentos anexados informam, ainda, que o segurado estava exposto aos agentes químicos óleo mineral, poeira total, óxido de alumínio (fração respirável), dióxido de nitrogênio, “poeira respirável, óxido de ferro (fração respirável), manganês, cobre, dióxido de carbono, monóxido de carbono, dióxido de titânio e ferro, com a utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza as condições especiais de trabalho. Além disso, os agentes acima não estão na lista dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014), conforme já exposto acima. Já no interregno de 01/06/2013 a 31/07/2013, o obreiro estava exposto a ruído de 93,7 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial de 01/06/2013 a 31/07/2013. PERÍODO 3: de 08/12/2014 a 14/04/2015 Empresa/empregador: CATERPILLAR BRASIL LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador de produção Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, poeira total, ferro, cobre, poeira respirável e manganês. Prova apresentada: PPP id. Num. 309468858 - Pág. 43/46. A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Os documentos anexados informam, ainda, que o segurado estava exposto aos agentes químicos poeira total, ferro, cobre, poeira respirável e manganês, com a utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza as condições especiais de trabalho. Além disso, os agentes acima não estão na lista dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos (Grupo 1 da LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014), conforme já exposto acima. Contudo, no período, o obreiro estava exposto a ruído de 88,2 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019, aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se os períodos acima reconhecidos como rural/comuns/especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 17/12/1986 a 24/07/1991, 26/09/2011 a 31/05/2012, 01/06/2013 a 31/07/2013 e 08/12/2014 a 14/04/2015, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa. A exigibilidade, relativamente à parte autora, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5003437-64.2023.4.03.6134 AUTOR(A): DENILSO FERREIRA GUIMARAES ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: -- RMI/RMA: -- PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: 17/12/1986 a 24/07/1991 (ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL); 26/09/2011 a 31/05/2012, 01/06/2013 a 31/07/2013 e 08/12/2014 a 14/04/2015 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.
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