Jasiara Terezinha Pereira x Banco Daycoval S.A.
ID: 300338733
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5073381-04.2024.8.24.0023
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Apelação Nº 5073381-04.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: JASIARA TEREZINHA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643)
ADVOGADO(A)
: AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
APELADO
…
Apelação Nº 5073381-04.2024.8.24.0023/SC
APELANTE
: JASIARA TEREZINHA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643)
ADVOGADO(A)
: AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
APELADO
: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (
evento 29, SENT1
dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Monica do Rego Barros Grisolia, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos,
ipsis litteris
:
I - Relatório
JASIARA TEREZINHA PEREIRA
ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO DAYCOVAL S.A., alegando que firmou contrato com a instituição financeira ré, e não obteve uma cópia do instrumento contratual, possuindo como única prova da relação jurídica os dados da operação de crédito.
Alegou que, em 22/06/2022, foi-lhe oferecido e disponibilizado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou crédito consignado (código de reserva de margem n.º
52115701222
), cujo desconto mensal, no valor de R$ 60,60, era efetuado diretamente em seu benefício previdenciário. Sustentou que o produto oferecido era, na realidade, idêntico a um empréstimo consignado, já que o pagamento ocorria diretamente sobre seu benefício.
Argumentou que, ao realizar a conversão do contrato para empréstimo consignado, conforme a taxa média mensal de juros do Banco Central à época da contratação, restava incontroverso que efetuou pagamentos substancialmente superiores ao valor contratado ou recebido, possuindo um crédito de R$ 1.254,79, a ser restituído pelo banco réu. Aduziu que desconhecia a natureza da contratação, os encargos incidentes, o período dos descontos e o valor total devido.
Sustentou que a cobrança pelo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou crédito consignado configurava abuso do poder econômico, pois perpetuava uma dívida impagável nos moldes de agiotagem. Ao final, requereu: a conversão do cartão em empréstimo consignado; a restituição dos valores pagos a maior; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios; e a inversão do ônus da prova, dentre outros pedidos.
Regularmente citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (Ev. 10), arguindo, em preliminar, a irregularidade da representação da parte autora. No mérito, sustentou que a autora firmou, de forma eletrônica, contrato de cartão de crédito consignado pelo portal digital do banco. Asseverou que a contratação ocorreu com segurança, com fornecimento de documentos pessoais, captura de biometria facial e confirmação de dados.
Aduziu que a autora reconhecia a contratação, mas questionava apenas a modalidade do serviço e as informações prestadas. Argumentou que cumpriu todas as suas obrigações, inexistindo irregularidades. Destacou que a autora assinou o " termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado", no qual estavam especificadas as condições básicas do produto. Sustentou que a parte autora desbloqueou o cartão, utilizou-o para compras e despesas pessoais, efetuou pagamentos das faturas e, apenas posteriormente, ingressou com a presente demanda alegando desconhecimento sobre a natureza do contrato.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a não inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, em caso de procedência da demanda, a compensação dos valores disponíveis à autora.
Após a apresentação de réplica, vieram os autos conclusos para sentença.
A Magistrada julgou improcedentes os pedidos exordial, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por
JASIARA TEREZINHA PEREIRA
em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade desses valores permanece suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Ev. 22).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual sustenta: (i) que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a ativação de cartão de crédito RMC, sem ciência prévia ou adequada informação; (ii) que não houve ciência prévia quanto às cláusulas contratuais, tampouco comprovação de entrega do instrumento de contrato, destacando-se a ausência de assinatura digital autenticada por entidade credenciada ao ICP-Brasil, bem como, que não recebeu o contrato, nem houve comprovação de entrega válida, ausente assinatura digital nos moldes legais; (iii) que não foi alertada sobre os encargos do cartão ou sobre a inclusão automática no crédito rotativo; e (iv) que os descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho de 2022 causaram prejuízo financeiro e abalo moral. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, convertê-lo em empréstimo consignado simples, restituir os valores descontados e fixar indenização por danos morais (
evento 36, APELAÇÃO1
/1º grau).
Contrarrazões no
evento 41, CONTRAZ1
/1º grau.
O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Luiz Cézar Medeiros, integrante da Quinta Câmara de Direito Civil, que declinou da competência e determinou a redistribuição a uma Câmara de Direito Comercial.
É o relatório. Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
1 APELO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O litígio diz respeito ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em operação firmada em 14/6/2022.
Razão não lhe assiste.
O instrumento contratual colacionado junto à defesa encontra-se assinado digitalmente pela demandante e acompanhado de fotocópia do documento pessoal e confirmação mediante
selfie
.
A questão foi analisada no juízo
a quo
nestes exatos termos:
Mérito
Em suma, busca a parte autora, por meio da presente ação, a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Para tanto, alega que tal contratação foi realizada sem sua autorização, já que o pretendido sempre foi a modalidade de empréstimo consignado.
A instituição financeira ré, por sua vez, assevera que restou comprovado que a parte autora aderiu voluntariamente ao cartão, assinando o contrato, tendo inclusive recebido o valor do limite do cartão, autorizando o crédito e os respectivos descontos e a reserva de margem.
No ponto, ainda que se pudesse cogitar a existência de vício de vontade, percebe-se, na maioria dos casos semelhantes, a existência de venda casada de produtos bancários, sem que ocorra a clara e necessárias informação ao consumidor acerca dos diferentes produtos e serviços disponíveis, respectivos custos e ônus. Tal situação se dá em decorrência da vulnerabilidade dos contratantes.
Com efeito, o art. 21-A da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS determina os requisitos obrigatórios quanto à autorização e contratação dos empréstimos por meio de cartão de crédito, assegurando segurança jurídica aos consumidores.
Dito isso, observa-se que a instituição financeira ré juntou, em contestação, o contrato devidamente firmado pela autora (Ev. 10, "contrato 3"), cuja denominação -
"termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado" -
e as cláusulas contratuais revelam seu conhecimento sobre a modalidade pactuada, pois expressam informações claras e precisas acerca do negócio jurídico
contratado.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA.DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. TESE REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À MUTUÁRIA POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; E, POR FIM, 4) A ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL ESTÁ PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES, N.100, DE 28-12-2018. EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DERROGADA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR."[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5007691-78.2021.8.24.0008, RELATORA: desembargadora REJANE ANDERSEN, j. 28-06-2022).
Mais ainda, constato que a autora fez uso do cartão de crédito (Ev. 10, "fatura 11"), para realizar saques complementares. No caso, saques consecutivos levam a crer que a autora tinha ciência do cartão de crédito, pois esse difere da modalidade de empréstimo consignado, na qual se adere a empréstimo único, a ser descontado em folha de pagamento.
Dessarte, é evidente o uso do cartão de crédito com a utilização de senha pessoal e intransferível comprovando a legitimidade dos descontos realizados de reserva de margem consignável (RMC).
Para É nesse sentido a orientação mais recente do e. Tribunal de Justiça.
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. TESE ACOLHIDA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, §5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTUADO, ATÉ PORQUE HOUVE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE POSSA SER IMPUTÁVEL À CASA BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO." (Apelação n. 5049073-92.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 04-08-2022).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA. CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. CONDUMIDOR QUE REALIZOU SAQUES E EMPRÉSTIMOS. CONTRATO QUE OBSERVOU OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08. DEVENDO SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação n. 5000685-72.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 21-07-2022).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. [...] TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. ADEMAIS, REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DEMONSTRA A ANUÊNCIA DO AUTOR COM A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO E COM O LEVANTAMENTO DE VALOR POR MEIO DE SAQUE, PREVENDO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO DA FATURA ATRAVÉS DE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação n. 5004706-30.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 21-07-2022).
Do mesmo modo, não há indícios mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a vontade real da autora e a vontade declarada no contrato do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Isto é, não há provas no sentido de que tenha ocorrido qualquer modalidade de vício de consentimento capaz de gerar a anulabilidade do contrato (Código Civil, arts. 138 a 157).
Dessa forma, diante da aceitação do contrato de cartão de crédito consignado e da utilização do referido cartão para realizar saques, tudo devidamente comprovado nos autos, não merece acolhida a pretensão de ver declarada inexistente a relação jurídica estabelecida entre os litigantes.
Em caso análogo, pronunciou-se a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDANTE QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS COMPRAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE ACARRETAR A INVOCADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5002029-80.2020.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
E mais:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE REJEITADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, §5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO PACTUADO, ATÉ PORQUE HOUVE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001784-16.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022).
Não pode o consumidor que contratou essa modalidade de operação, e fez efetivo uso dos serviços contratados, por longa data buscar, posteriormente, sob a justificativa de erro e/ou má-fé do outro, pretender além da invalidade do contrato, deixar de pagar os valores tomados e ainda obter indenização por danos morais, pois isso conduziria à concessão de vantagem indevida, enriquecimento sem causa à custa alheia, o que é repudiado pelo direito.
Por fim, como pedido subsidiário, a autora pugnou pela nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, com aplicação da taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, o que também entendo inviável.
Nesse sentido, afastando as típicas teses apresentadas nestas ações, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou sobre o cabimento deste tipo de operação bancária e a impossibilidade de se modificar a taxa de juros:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do
mercado
. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de
mercado
aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.
2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n.5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nº AREsp
1518630
/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifei)
Nesse contexto, por decorrência lógica da fundamentação acima, a improcedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe.
A sentença não comporta reparo.
Em complemento às razões de decidir do Togado
a quo
, destaca-se que a contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor por meio de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. Para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por exemplo, a autorização é dada pelas Leis n. 10.820/2003 e 8.213/1991.
Quanto às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC), o INSS, por meio da Instrução Normativa n. 28/2008, a qual "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", específica as informações que devem constar nos contratos:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
A Instrução Normativa INSS n. 28/2008 ainda disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE):
Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;
II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";
III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;
IV - logomarca da instituição financeira;
VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:
a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;
b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;
c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;
d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;
e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;
f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:
1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;
e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;
g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico).
O mencionado art. 21-A, contudo, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31-12-2018, com vigência somente "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º).
Bem por isso que, efetivamente comprovada a contratação, é pacífica a orientação deste Tribunal de Justiça acerca da validade das operações bancárias instrumentalizadas por cartão de crédito com reserva de margem consignável, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5108014-70.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO A CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA.
CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO E COM O LEVANTAMENTO DE VALOR MEDIANTE SAQUE PREVENDO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO DA FATURA POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO.
CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.
DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO REVÉS DA AUTORA/APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5056287-03.2021.8.24.0038, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-9-2024).
Pois bem.
Na hipótese, observa-se que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco Daycoval S/A, tendo recebido crédito no valor de R$ 1.160,00 diretamente em sua conta bancária, conforme comprovante de TED juntado aos autos (
evento 10, COMP7
/1º grau).
A contratação ocorreu por meio digital, com registro da biometria facial (
selfie
), envio de documentos pessoais e declaração de residência, nos moldes do que prevê o art. 15 da Instrução Normativa INSS n. 138/2022 . O banco apresentou nos autos, ainda, o termo de adesão, o termo de consentimento esclarecido e a autorização para saque do limite do cartão, constando de forma clara a natureza da operação, os encargos financeiros incidentes e a possibilidade de pagamento por meio de fatura mensal, além do desconto da parcela mínima via RMC (
10.3
,
10.4
,
10.5
,
10.6
/1º grau).
Assinala-se que o ajuste veio acompanhado do obrigatório Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), indispensável para demonstrar que a consumidora foi informada, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades, conforme se verifica no
evento 10, DOC5
/1º grau:
Não se extrai dos autos qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de vício de consentimento, erro substancial, coação ou ausência de informação suficiente que comprometa a validade do negócio jurídico.
Ao contrário, os documentos juntados demonstram que a parte autora teve ciência inequívoca da modalidade contratada, optou pelo saque do limite do cartão e autorizou expressamente a reserva de sua margem consignável para abatimento do valor mínimo das faturas. Tais condições estavam devidamente descritas em linguagem clara e acessível.
Ademais, extrai-se das faturas juntadas (
evento 10, FATURA11
/1º grau) que a autora utilizou diversas vezes o referido cartão para realizar compras, a exemplo de Shopee, Mercado Livre, Art e Artes Esparco, entre outras.
Portanto, a alegação de que acreditava estar contratando empréstimo consignado simples não é suficiente, por si só, para infirmar a validade de contrato livremente firmado, com aceitação expressa dos seus termos, especialmente quando ausentes indícios de manipulação, dolo ou fraude.
Sustenta, ainda, que a assinatura eletrônica seria inválida por não possuir certificado de segurança emitido pelo ICP-Brasil ou sistema similar. Contudo, embora tenha questionado a validade da assinatura eletrônica e da biometria facial, sua insurgência é superficial, baseada apenas na ausência de certificação pelo ICP-Brasil — o que, de todo modo, não é exigência legal —, sem que tenha arguido falsidade de assinatura ou requerido a produção de prova pericial grafotécnica. Tais alegações, portanto, não se mostram suficientes para derruir os elementos probatórios constantes nos autos.
A propósito, esta Corte já se manifestou pela desnecessidade da assinatura ser conferida pela plataforma do ICP-Brasil quando demonstrada que o ajuste respeitou os requisitos necessários a sua autenticação, a exemplo da validação por geolocalização, consoante se verifica do seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. ARGUIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO RECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. PARTE AUTORA QUE NEGOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. PRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL PARA A ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATO CELEBRADO DE FORMA ELETRÔNICA. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES. REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008 PREENCHIDOS. PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A VALIDADE DA ASSINATURA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 430, 431 E 373, INC. I, TODOS DO CPC. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA N. 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5008490-23.2024.8.24.0039, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-5-2025).
Dessarte, não se verifica prova mínima capaz de infirmar o contrato apresentado pelo Banco réu, pois devidamente assinado digitalmente pela autora (inclusive com captura de
selfie
e
registro de geolocalização), nem sequer havendo na exordial negativa de recebimento dos valores sacados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5030279-58.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001704-06.2022.8.24.0015, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...]
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. [...]
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022135-32.2022.8.24.0930, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2-5-2024).
Reforça-se que, nesses casos, ainda que o contratante não receba o cartão, a sua utilização nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, como, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor, sem olvidar ser incontroverso o recebimento do valor sacado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. ACOLHIMENTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ESTAMPADA NA LEI N. 10.820/2003 (ARTIGO 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004016-23.2022.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
E mais, conforme também já decidiu este Tribunal de Justiça, a eventual ausência de envio das faturas à residência do consumidor "não é capaz, por si só, de tornar a contratação inválida - contratação, reitere-se, não negada pela autora -, havendo inúmeros meios disponíveis ao consumidor para obtê-las em caso de não recebimento" (Apelação n. 5001148-58.2021.8.24.0073, rela. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 5-11-2024).
Ressalta-se que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte.
Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva e repetição do indébito, tampouco indenização por danos morais.
A sentença, portanto, merece ser preservada.
2 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
in verbis
:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à autora na origem.
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à autora na origem.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear