Processo nº 0000064-68.2004.8.17.0180
ID: 332174897
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (Processos Vinculados - 4ª CCrim)
Classe: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Nº Processo: 0000064-68.2004.8.17.0180
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO AVELINO DE ANDRADE
OAB/PE XXXXXX
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CAMILA ANDRADE DOS SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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CELIO AVELINO DE ANDRADE
OAB/PE XXXXXX
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LEONARDO QUERCIA BARROS
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal INTEIRO TEOR SEÇÃO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO Nº 0000064-68.2004.8.17.0180 E…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal INTEIRO TEOR SEÇÃO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO Nº 0000064-68.2004.8.17.0180 EMBARGANTES: Maria Rodrigues da Silva, Severina Amorim do Couto Rodrigues e Luiz Mário Guimarães Moury Fernandes EMBARGADO: Ministério Público de Pernambuco RELATOR: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RODRIGUES DA SILVA, SEVERINA AMORIM DO COUTO RODRIGUES e LUIZ MÁRIO GUIMARÃES MOURY FERNANDES contra o acórdão de Id 38415083, por meio do qual esta Seção Criminal negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade interpostos pelos ora recorrentes, mantendo, assim, o acórdão de Id 38414709, de condenação deles pela prática continuada do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201.1967 (“apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”). Nas suas razões (Id 38415088), os embargantes pedem a integração do julgado, alegando que esta Corte de Justiça teria incorrido em: 1) contradição quando não diminuiu as sanções penais mesmo tendo reconhecido que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente não podem, no caso, ser valoradas de forma negativa; 2) desatenção ao referencial de 1/6 (um sexto) sinalizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando da exasperação das penas-bases; 3) contradição porque os corréus Severina e Luiz Mário têm “análises do art. 59 idênticas, e penas distintas”; 4) omissão quanto à alegação de serem, as funções públicas desempenhadas pelos corréus, inerentes ao tipo penal violado; 5) obscuridade quanto à afirmação de que os R$ 48.840,93 mencionados nos autos estariam em “valores do ano de 1995”; e 6) contradição quando da invocação do precedente HC 394955/SP, da 5ª Turma do STJ, o qual, no entender dos embargantes, “mais corrobora as teses defensivas do que o respeitável voto condutor”. O Ministério Público, ora embargado, por sua vez, contrarrazoou no Id 47625337, ressaltando não estarem presentes quaisquer dos vícios agora atribuídos ao citado julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Voto vencedor: SEÇÃO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO Nº 0000064-68.2004.8.17.0180 EMBARGANTES: Maria Rodrigues da Silva, Severina Amorim do Couto Rodrigues e Luiz Mário Guimarães Moury Fernandes EMBARGADO: Ministério Público de Pernambuco RELATOR: Des. Carlos Moraes VOTO DO RELATOR No caso, diante do enredo processual que se desenhou até aqui, tem-se por adequado fazer uma pequena rememoração do caso concreto, bem como, em poucas linhas, da tramitação do feito até a oposição dos aclaratórios ora em debate. Atente-se para o seguinte: No ano de 2004, os ora embargantes e outras pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público de Pernambuco pela prática continuada do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201.1967, in verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; A tese acusatória foi de malversação de recursos municipais que seriam destinados ao pagamento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) no período de janeiro/1995 a janeiro/1996. O caso foi sentenciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho, e tramitou, em sede de apelo, na 3ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, onde, então, instaurou-se uma divergência: muito embora todos os desembargadores tenham concordado quanto ao dever de condenação dos ora embargantes, o relator e a revisora dissentiram quanto aos cálculos dosimétricos, sendo o voto da desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira o que impunha penas mais altas. No fim das contas, prevaleceu o voto da revisora, com base nestes fundamentos (Id 38414637, pp. 9-51): “(...) considerando o contexto probatório coligido ao feito, (...) emergem dos autos provas seguras da autoria e da materialidade do tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67 (...). (...) concluo que houve pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie, praticados de forma continuada, posto que, como analisado, os desvios de verbas públicas ocorreram, ao menos, 11 (onze) vezes (...), impondo-se o reconhecimento da continuidade delitiva, com consequente aumento da pena, nos termos do artigo 71 do Código Penal Brasileiro. Feitas tais considerações, passo à análise individualizada das penas referentemente a cada um dos acusados. (...) Aplicação da pena com relação ao acusado Luiz Mário Guimarães Moury Fernandes: 1ª fase – Circunstâncias judiciais art. 59 e 68 CP: Culpabilidade: Entendida como a possibilidade de aplicação da pena, a potencial consciência de ilicitude e a exigência de conduta diversa, julgo merecedor de censura considerável pelo auto (sic) grau de reprovabilidade da conduta do ora apelado que diante do cargo ocupado, de Secretário de finanças do Município de Altinho, além de ser servidor efetivo do quadro do Tribunal de Justiça de Pernambuco, deveria ter plena consciência do resultado lesivo que suas ações e omissões ocasionariam, bem como ter conhecimento de que tal conduta era contrária às normas legais. Ademais, a culpabilidade resta ainda evidenciada pois para a prática do delito foi feito uso de documento falso, para acobertar os desvios e dar aparência de regularidade às contas da Prefeitura de Altinho. Desfavorável. Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais e detém primariedade. Favorável. Conduta social: a forma do comportamento do réu dentro da sociedade resta negativa, posto que além do processo em testilha, há registros de que responde aos processos 0000004-37.2000.8.17.0180 e 0000001-48.2001.8.17.0180, por prática de improbidade administrativa. Desfavorável. Personalidade, valoro-a como neutra por não constar outras informações contrárias ao seu comportamento na sociedade. Motivos da infração são inerentes ao tipo penal, qual seja, o desejo de obter vantagem. Neutra. Circunstâncias: são as normais à espécie. Neutra. Consequências: graves diante do dano ao erário, em prejuízo à coletividade. Desfavorável. Comportamento da vítima: no caso concreto, o ente público deve ser considerado circunstância neutra. Uma vez que, em regra, não favorece ou prejudica o réu. (...) fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 2ª fase – Atenuantes e agravantes: Na segunda fase, não se vislumbram causas agravantes ou atenuantes. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena. Restou demonstrado, conforme já consignado, que a prática delitiva por parte do apelado, e dos corréus, fora levada a efeito de forma continuada (11) onze vezes (...), razão pela qual majoro a pena em 1/4 (um quarto), restando a pena fixada em 7(sete) anos 2(dois) meses e 7(sete) dias de reclusão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado, bem assim o quantum estabelecido resta justificado a imposição do regime inicial semiaberto a não substituição por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal e 44, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Como consequência da condenação pelo delito previsto no artigo 1º, inc. I, 2ª parte do Dec-lei nº 201/67, fica o réu Luiz Mário Guimarães Moury Fernandes inabilitado para o exercício de cargo público eletivo ou por nomeação durante 05 (cinco) anos, parágrafo 2º, do art. 1º, do Dec-lei nº 201/67. (...) Isto posto, julgo procedente o recurso para condenar o apelado Luiz Mário Guimarães Moury pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, 2ª parte, do Decreto-lei nº 201/67, c/c art. 71 CP, à pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, inabilitado para o exercício de cargo público eletivo ou por nomeação durante 05 (cinco) anos, parágrafo 2 º, do artigo 1º, do Dec-lei nº 201/67. (...) Aplicação da pena com relação à acusada Severina Amorim do Couto Rodrigues: Culpabilidade: Entendida como a possibilidade de aplicação da pena, a potencial consciência de ilicitude e a exigência de conduta diversa, julgo merecedor de censura considerável pelo auto (sic) grau de reprovabilidade da conduta da ora apelada que diante do cargo ocupado, de Tesoureira de finanças do Município de Altinho, deveria ter plena consciência do resultado lesivo que suas ações e omissões ocasionariam, bem como ter conhecimento de que tal conduta era contrária às normas legais. Ademais, a culpabilidade resta ainda evidenciada pois para a prática do delito foi feito uso de documento falso, para acobertar os desvios e dar aparência de regularidade às contas da Prefeitura de Altinho. Desfavorável. Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais e detém primariedade. Favorável. Conduta social: a forma do comportamento do réu dentro da sociedade resta negativa, posto que além do processo em testilha, há registros de que responde a uma ação por improbidade administrativa (Processo nº 0000001-48.2001.8.17.0180). Desfavorável. Personalidade, valoro-a como neutra por não constar outras informações contrárias ao seu comportamento na sociedade. Motivos da infração são inerentes ao tipo penal, qual seja, o desejo de obter vantagem. Neutra. Circunstâncias: são as normais à espécie. Neutra. Consequências: graves diante do dano ao erário, em prejuízo à coletividade. Desfavorável. Comportamento da vítima: no caso concreto, o ente público deve ser considerado circunstância neutra. Uma vez que, em regra, não favorece ou prejudica o réu. (...) fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. 2ª fase – Atenuantes e agravantes: Na segunda fase, não se vislumbram causas agravantes ou atenuantes. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena. Restou demonstrado, conforme já consignado, que a prática delitiva por parte da apelada, e dos corréus, fora levada a efeito de forma continuada (11) onze vezes (...), razão pela qual majoro a pena em 1/4 (um quarto), restando a pena fixada em 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis da acusada, bem assim o quantum estabelecido resta justificado a imposição do regime inicial semiaberto a não substituição por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal e 44, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Como consequência da condenação pelo delito previsto no artigo 1º, inc. I, 2ª parte do Dec-lei nº 201/67, fica a ré Severina Amorim do Couto Rodrigues inabilitada para o exercício de cargo público eletivo ou por nomeação durante 05 (cinco) anos, parágrafo 2º, do art. 1º, do Dec-lei nº 201/67. (...) Isto posto, julgo procedente o recurso para condenar a apelada Severina Amorim do Couto Rodrigues pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, 2ª parte, do Decreto-lei nº 201/67, c/c art. 71 CP, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, inabilitada para o exercício de cargo público eletivo ou por nomeação durante 05 (cinco) anos, parágrafo 2 º, do artigo 1º, do Dec-lei nº 201/67. (...) Aplicação da pena com relação à acusada Maria Rodrigues da Silva: (...) Culpabilidade: Entendida como a possibilidade de aplicação da pena, a potencial consciência de ilicitude e a exigência de conduta diversa, julgo merecedor de censura considerável pelo auto (sic) grau de reprovabilidade da conduta da ora apelada que diante do cargo ocupado, de Chefe de Contabilidade encarregada de emitir notas de empenho do Município de Altinho, deveria ter plena consciência do resultado lesivo que suas ações e omissões ocasionariam, bem como ter conhecimento de que tal conduta era contrária às normas legais. Ademais, a culpabilidade resta ainda evidenciada pois para a prática do delito foi feito uso de documento falso, para acobertar os desvios e dar aparência de regularidade às contas da Prefeitura de Altinho. Desfavorável. Antecedentes: Tendo em vista que pesa em seu desfavor condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0000061-84.2002.8.170180, sendo por tal razão essa circunstância usada como maus antecedentes. Desfavorável. Conduta social: a forma do comportamento do agente dentro da sociedade resta negativa, posto que há muito vem desfalcando o erário público municipal, respondendo além do processo penal acima referido as Ações nº 0000004-37.2000.8.17.0180 e 0000001-48.2001.8.17.0180, por prática de improbidade administrativa. Desfavorável. Personalidade, é a índole do agente, seu perfil psicológico e moral. Na hipótese a acusada, que trabalhou como cargo de Chefe de Contabilidade e encarregada de emitir notas de empenho do Município de Altinho demonstrou total falta de cuidado com a coisa pública, respondendo além das ações acima descritas, responde à Ação Penal nº 000016-80.2002.817.0180, restando condenada à pena de 4(quatro) anos e 1(um) mês de reclusão, por infringência ao disposto no Parágrafo Único do art. 299 do Código Penal, c/c art. 71, do Código Penal em vigor (crime continuado), e ainda ao Processo nº 0000042-49.2000.8.17.0180 por prática de improbidade administrativa indicando suficientemente a má personalidade da acusada. Desfavorável. Motivos da infração são inerentes ao tipo penal, qual seja, o desejo de obter vantagem. Neutra. Circunstâncias: são as normais à espécie. Neutra. Consequências: graves diante do dano ao erário, em prejuízo à coletividade. Desfavorável. Comportamento da vítima: no caso concreto, o ente público deve ser considerado circunstância neutra, uma vez que, em regra, não favorece ou prejudica o réu. (...) fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª fase – Atenuantes e agravantes: Na segunda fase, não se vislumbram causas agravantes ou atenuantes. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena. Restou demonstrado, conforme já consignado, que a prática delitiva por parte da apelada, e dos corréus, fora levada a efeito de forma continuada (11) onze vezes (...), razão pela qual majoro a pena em 1/4 (um quarto), restando a pena fixada em 10 (dez) anos e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis da acusada, bem assim o quantum estabelecido resta justificado a imposição do regime inicial fechado a não substituição por restritiva de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal e 44, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Como consequência da condenação pelo delito previsto no artigo 1º, inc. I, 2ª parte do Dec-lei nº 201/67, fica a ré Maria Rodrigues da Silva inabilitada para o exercício de cargo público eletivo ou por nomeação durante 05 (cinco) anos, parágrafo 2º, do art. 1º, do Dec-lei nº 201/67. (...) Isto posto, julgo procedente o recurso ministerial para aumentar a pena da apelada Maria Rodrigues da Silva pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, 2ª parte, do Decreto-lei nº 201/67, c/c art. 71 CP, à pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, inabilitada para o exercício de cargo público eletivo ou por nomeação durante 05 (cinco) anos, parágrafo 2 º, do artigo 1º, do Dec-lei nº 201/67, acrescentando que, confirmada pelo presente acórdão a decisão condenatória de 1ª Instância, deve ser expedido incontinenti mandado de prisão em desfavor da apelante Maria Rodrigues da Silva, uma vez que, com base no que decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, conforme acima referido, doravante não mais caberá recurso com efeito suspensivo, expedindo-se, também, Carta de Guia de Recolhimento Provisório, a ser encaminhada à Vara de Execução Penal competente.” Logo após, tendo em vista que, de acordo com a regra do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão”, os ora recorrentes interpuseram tal insurgência, disso implicando que os presentes autos foram deslocados da 3ª CCrim para a Seção Criminal. Por meio do acórdão de Id 38415083, ora recorrido, este Órgão Judicante concluiu pela necessidade de negar provimento aos embargos infringentes, fazendo prevalecer, dessa maneira, o teor do voto da ilustre desembargadora Daisy (que hoje, repita-se, conduz a dosimetria dos corréus). Eis os fundamentos adotados: VOTO DO REVISOR (Des. Carlos Moraes): (Id 38415081) “De acordo com a denúncia (fls. 02/07), alguns agentes públicos do Município de Altinho/PE (os ora embargantes e mais outras pessoas) concorreram na prática do crime de ‘desvio de bens ou de rendas públicas’ (art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/1967). Eles malversaram recursos municipais que, supostamente, seriam destinados ao pagamento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) no período de janeiro/1995 a janeiro/1996. Na época, Luiz Mário Guimarães Moury Fernandes era ‘secretário de finanças, e como tal autorizava a emissão das notas de empenho, nelas exarando a sua rubrica, inclusive em várias das que serviram à fraude (...), e anuiu quanto aos lançamentos falsos nos livros da contabilidade pública (...) por funcionários sob sua orientação’; já Severina Amorim do Couto Rodrigues ‘era tesoureira e, nessa condição, assinava notas de empenhos, inclusive as fraudulentas’; e Maria Rodrigues da Silva ‘era chefe da contabilidade e encarregada de emitir notas de empenho, condução destas à tesouraria e ao Prefeito, pagamento das dívidas do PASEP e devolução das quitações respectivas à tesouraria para lançamento nos livros pertinentes’ (trechos às fls. 05/06). São esses os fatos discutidos no processo. (...) Após fazer uma análise esmiuçada das posições divergentes, a conclusão a que chego é a de que o voto vencedor, da Ilustre Des.ª Daisy (fls. 1.247/1.268), deve continuar conduzindo o resultado do julgamento do processo. Em oposição ao que disse a Defesa, não vejo nenhuma “rigidez abissal” (expressão utilizada pelos ora embargantes às fls. 1.331, 1.358 e 1.405) no voto condutor, que prevaleceu quando do enfrentamento da Apelação nº 173299-2. Pelo seguinte: É bem verdade que a Des.ª Daisy, ao se manifestar sobre a dosimetria, levou em consideração algumas ‘ações ainda em curso’ (sem trânsito em julgado) para valorar desfavoravelmente a ‘conduta social’ dos três ora embargantes, bem como a ‘personalidade’ da corré Maria Rodrigues da Silva. Com todo o respeito, afirmo que não concordo com essa posição, pois acompanho a jurisprudência insculpida na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Entretanto, uma parte do voto condutor não pode prejudica-lo por completo, pois isso afastaria, também, todos os acertos que a eminente Desembargadora realizou. Aliás, ‘O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida’ (AgRg no HC 500135. STJ, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18/06/2019, DJe 25/06/2019). E, no restante (tirando a parte que atingiu a Súmula 444 do STJ), o aludido voto foi impecável nos fundamentos, de modo que no fim das contas conseguiu representar muito bem, na pena dos réus, a gravidade do caso controvertido. Enquanto o Des. Cláudio Jean (relator) estabeleceu as penas no mínimo possível (como se não houvesse absolutamente nenhuma razão para o aumento da pena-base nem fosse viável aplicar uma fração majorante diferente de 1/6 em razão da continuidade delitiva), a Des.ª Daisy (revisora) observou a necessidade de exasperar o grau punitivo estatal para patamares intermediários, eis que: - pelo vetor dosimétrico da ‘culpabilidade’, a pena-base, entre o mínimo (2 anos) e o máximo possíveis (12 anos), jamais poderia ficar no mínimo, tendo em vista que os réus chegaram a utilizar documentos falsos para desviar as verbas públicas, além do fato de que eles desempenhavam cargos de alta responsabilidade na Administração (Severina era tesoureira na prefeitura; Maria Rodrigues era chefe da contabilidade; e Luiz Mário era secretário de finanças, além de servidor efetivo dos quadros do TJPE); - quanto às ‘consequências do crime’, elas realmente foram ‘graves, diante do dano ao erário, em prejuízo à coletividade’. Afinal de contas, como disse a Ilustre Des.ª revisora, houve um ‘prejuízo no erário municipal no valor total de R$ 48.840,93’, isso em valores do ano de 1995, ‘conforme também concluiu o Processo TC nº 0002993-2 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco’ (trecho à fl. 1.254). Lembrando a jurisprudência do STJ: PENAL. (...) DOSIMETRIA. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (...). CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO RELEVANTE AO ERÁRIO. (...) IV - Algum dano material causado ao patrimônio público é elementar do tipo do delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/1967, não podendo, por si só, servir para legitimar o incremento punitivo. Por outro lado, quando o prejuízo causado pela conduta criminosa alcança patamar diferenciado, que desborda do que seria ínsito ao tipo penal, e esse prejuízo especial é concretamente referido pelas instâncias ordinárias, adequada está a valoração negativa das consequências do delito. (...) (HC 394955. STJ, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 13/06/2017, DJe 30/06/2017) - os ‘antecedentes criminais’ da corré Maria Rodrigues da Silva são negativos, ‘tendo em vista que pesa em seu desfavor condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0000061-84.2002.8.170180’ (trecho à fl. 1.263); - ‘os desvios de verbas públicas ocorreram, ao menos, 11 (onze) vezes (...), impondo-se o reconhecimento da continuidade delitiva, com consequente aumento da pena’ (trecho às fls. 1.261v, 1.262v e 1.264). Frise-se, neste ponto, que o voto da Desa. Daisy empregou a fração majorante de 1/4 (um quarto) mais próxima da que é adotada pela jurisprudência do STJ, enquanto que o Des. Cláudio Jean, em posição mais distante dos precedentes nacionais, valeu-se das frações mais brandas de 1/5 (um quinto) e 1/6 (um sexto). HABEAS CORPUS (...) DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. (...) 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (...) (HC 478088. STJ, Quinta Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJ 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Inclusive, perceba-se que a Des.ª Daisy poderia até mesmo ter empregado a fração mais gravosa de 2/3 (dois terços), tendo, porém, optado pela intermediária de 1/4 (um quarto), o que só reforça a constatação de que não há nenhuma ‘rigidez’ no voto condutor, de fls. 1.247/1.268; - e, por fim, a Des.ª revisora, ao contrário do relator, lembrou-se de aplicar a pena acessória prevista no § 2º do tipo penal violado (art. 1º do Decreto-Lei nº 201/1967), que diz: § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Novamente a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CARÁTER ACESSÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública tem a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que revela a natureza acessória de tais sanções (accessio cedit principali). (...) (AgRg no REsp 1373085. STJ, Sexta Turma, Rel. Min.ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJ 06/06/2017, DJe 13/06/2017) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. (...) ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. (...) 1. A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos termos do Decreto-Lei n. 201/1967, são penas acessórias, dependendo de condenação pela prática de crime tipificado na mesma norma. (...) (AgRg no Ag em REsp 270892. STJ, Sexta Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJ 16/04/2015, DJe 29/04/2015) Por tudo isso, penso que o voto proferido pelo eminente Desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio às fls. 1.227/1.242 não deveria mesmo prevalecer frente ao emitido pela Ilustre Desembargadora revisora, Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, às fls. 1.247/1.268. O voto da revisora, que venceu o debate na 3ª Câmara Criminal, compatibiliza-se melhor com as nuances do caso trazido para apreciação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, para que a condenação dos embargantes seja mantida tal como já ficou decidido, por maioria, pelos Nobres componentes da 3ª Câmara Criminal no acórdão de fl. 1.302v.” EMENTA: (Id 38415083) EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO. RECORRENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA CONTINUADA DE DESVIO DE BENS OU DE RENDAS PÚBLICAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1º, INCISO I, SEGUNDA PARTE, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E 71 DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO DO CASO, DE INÍCIO, PELA 3ª CÂMARA CRIMINAL. DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE OS NOBRES DESEMBARGADORES. POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO INFRINGENTE DE QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO, O QUAL ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DE PENAS MAIS BRANDAS. 1 – Os três ora embargantes, no desempenho de altos cargos da Administração Pública do Município de Altinho/PE (cargos de tesoureira, chefe de contabilidade e secretário de finanças), malversaram recursos que, supostamente, seriam destinados ao pagamento do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) no período de janeiro/1995 a janeiro/1996, provocando um dano ao erário no valor de R$ 48.840,93 (isso em valores do ano de 1995). 2 - In casu, deve mesmo prevalecer o voto da ilustre Desembargadora revisora, pela fixação de penas mais rígidas, e não o do nobre Desembargador relator, que sugeriu aplicar sanções menores. 2.1 – Na primeira fase dosimétrica, a ilustre revisora bem observou serem negativas as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” (pois os réus, no desempenho de altos cargos administrativos, chegaram a utilizar documentos falsos para desviar as verbas públicas), das “consequências do crime” (pelo grande prejuízo às contas municipais) e, para uma das corrés, dos “antecedentes criminais”. 2.2 – Na terceira fase, tendo em vista a continuidade delitiva (art. 71 do CP), o voto condutor empregou a fração majorante de 1/4 (um quarto), mais condizente com o caso concreto (eis que “os desvios de verbas públicas ocorreram, ao menos, 11 vezes”), e não as frações de 1/5 (um quinto) e 1/6 (um sexto), a priori cogitadas pelo insigne relator. 2.3 – E, não bastasse, a ilustre revisora ainda lembrou de aplicar a pena acessória prevista no § 2º do tipo penal violado (“perda de cargo e inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação”). 3 – De fato, o voto da Desembargadora revisora, que venceu o debate na Câmara Criminal de origem, melhor se compatibiliza com as nuances do caso trazido para apreciação. 4 – Portanto, negou-se provimento ao Recurso. Decisão por maioria. E, agora, o acórdão que resolveu os embargos infringentes está sendo desafiado por meio de embargos declaratórios, em que os condenados argumentam pela configuração de uma série de vícios no citado julgamento. Enfrentem-se, então, a seguir, cada um dos pontos por eles levantados: 1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PORQUE ESTA CORTE NÃO DIMINUIU AS SANÇÕES PENAIS MESMO TENDO RECONHECIDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE NÃO PODEM, NO CASO, SER VALORADAS DE FORMA NEGATIVA: Primeiro de tudo, entenda-se que a “contradição” a que alude o art. 619 do Código de Processo Penal[1], e que autoriza a oposição de aclaratórios, é a que consiste na falta de coerência interna do julgado, incorrendo este em vício de lógica por incompatibilidade entre os seus próprios termos, mutuamente repelentes (por exemplo: o juiz diz que o réu seria inocente, mas, logo depois, condena-o). Não se dá tal vício de fundamentação com a mera divergência entre as pretensões formuladas pelas partes e a solução jurídica que lhes foi judicialmente apresentada. Dizendo com outras palavras: os embargos de declaração servem para resolver contradições lógicas, e não para reapreciar as provas ou o direito. Quando a alegação da parte é a de que “a decisão contradisse o direito”, são outros os meios processuais de que ela pode se valer[2]. E, no caso, o julgamento embargado foi claro (e não contraditório) quando disse que duas circunstâncias judiciais não foram bem sopesadas pela ilustre desembargadora Daisy, mas outras o foram, justificando-se, desse modo, o resultado das dosimetrias por ela realizadas. 2. ALEGAÇÃO DE DESATENÇÃO AO REFERENCIAL DE 1/6 (UM SEXTO) SINALIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. Essa arguição é patentemente voltada ao mérito processual – e, portanto, insustentável nesta via de recurso –, não dizendo respeito a qualquer vício de expressão ou clareza a ele atribuível. Para além disso, este ponto também já foi expressa e claramente analisado na ocasião do julgamento dos embargos infringentes. Releia-se este trecho do voto condutor: “O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida’ (AgRg no HC 500135. STJ, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18/06/2019, DJe 25/06/2019).” 3. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PORQUE OS CORRÉUS SEVERINA E LUIZ MÁRIO TÊM “ANÁLISES DO ART. 59 IDÊNTICAS, E PENAS DISTINTAS”. Na verdade, é consabido que cada circunstância judicial pesa diferentemente para cada pessoa em cada caso concreto. No caso, Luiz Mário (ex-secretário de finanças) terminou condenado a 7 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, enquanto que Severina (ex-tesoureira) recebeu a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. E transcreva-se mais uma vez aquela mesma parte do voto condutor: “O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida’ (AgRg no HC 500135. STJ, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18/06/2019, DJe 25/06/2019).” 4. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS DESEMPENHADAS PELOS CORRÉUS SEREM OU NÃO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. Não há tal omissão, pois esta Seção Criminal expressamente tratou das funções públicas dos acusados como sendo não inerentes ao tipo, mas sim verdadeiros relevantes dosimétricos. Como se sabe, “É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67” (AgRg no AREsp 651699/MG. STJ, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2016). Por isso mesmo, não só o prefeito (figura expressamente referida no caput do art. 1º), ao desviar bens ou rendas públicas, que deve ser condenado, mas sim toda e qualquer pessoa que com ele eventualmente concorra na prática da infração penal, na medida da sua culpabilidade. De acordo com o art. 29 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Assim, muito embora o cargo de prefeito seja, realmente, um “alto cargo” da Administração, sendo esse status funcional inerente ao tipo penal incriminador (não podendo, pois, ser sopesado nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), o mesmo não acontece com os eventuais coautores e partícipes, que podem ser, repita-se, qualquer pessoa (funcionária pública ou não; com influência política ou não; com poder econômico ou não; superior ou subalterna, etc.). No caso, os ora embargantes eram tesoureira, chefe de contabilidade e secretário de finanças do Município de Altinho, e tiveram os seus cargos considerados para fins de incremento do grau de reprovabilidade da conduta, o que, de fato, juridicamente se explica. Como constou no julgamento embargado: “Na época, Luiz Mário Guimarães Moury Fernandes era ‘secretário de finanças, e como tal autorizava a emissão das notas de empenho, nelas exarando a sua rubrica, inclusive em várias das que serviram à fraude (...), e anuiu quanto aos lançamentos falsos nos livros da contabilidade pública (...) por funcionários sob sua orientação’; já Severina Amorim do Couto Rodrigues ‘era tesoureira e, nessa condição, assinava notas de empenhos, inclusive as fraudulentas’; e Maria Rodrigues da Silva ‘era chefe da contabilidade e encarregada de emitir notas de empenho, condução destas à tesouraria e ao Prefeito, pagamento das dívidas do PASEP e devolução das quitações respectivas à tesouraria para lançamento nos livros pertinentes’ (trechos às fls. 05/06).” Assim, arrematando este ponto, insista-se em dizer: não há a omissão levantada pelos embargantes, pois esta Seção Criminal expressamente tratou das funções públicas dos acusados como sendo não inerentes ao tipo, mas sim verdadeiros relevantes dosimétricos. 5. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À AFIRMAÇÃO DE QUE OS R$ 48.840,93 MENCIONADOS NOS AUTOS ESTARIAM EM “VALORES DO ANO DE 1995”. Com efeito, “Não há que se falar em obscuridade quando o trecho alegadamente incompreensível, além de ser preciso e claro quanto ao argumento utilizado, apenas compõe o obiter dictum e não a ratio decidendi” (STJ, EDcl no REsp 1.745.371/SP. STJ, Terceira Turma, rel. ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2021). “A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero obiter dictum” (AgInt no REsp 1.858.594/RJ. STJ, Primeira Turma, rel. min. Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023). É evidente que o julgado embargado, ao dizer que o prejuízo ao erário municipal foi de R$ 48.840,93 “em valores de 1995”, não trouxe esse parâmetro temporal para fins exatos e de liquidação, mas apenas para contextualizar o montante histórico do dano, que foi referido em 31/3/2004 pelo Tribunal de Contas do Estado (Id 38413686, pp. 3-8) remontando a 1995 e 1996 (anos relativos aos recursos do PASEP que foram desviados, sendo coautores os ora recorrentes), isso de modo a se fazer entender que, nos dias de hoje, a expressão atualizada da moeda já não corresponde àquele antigo valor que foi nominalmente exibido. É perfeitamente compreensível, pois (não havendo obscuridade a legitimar a oposição dos aclaratórios), o cerne do fundamento do decisum embargado, qual seja: o de que o dano aos cofres públicos (no valor histórico de R$ 48.840,93) perpetrado pelos ora embargantes foi considerável, tendo lastro a exasperação do quantum punitivo estatal a título de consequências do crime. 6. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANDO DA INVOCAÇÃO DO PRECEDENTE HC 394.955/SP, DA 5ª TURMA DO STJ. Os embargantes entendem que o HC 394.955/SP mais ajudaria a sua tese defensiva do que a ministerial (da Acusação), na medida em que o STJ concluiu, no feito que lhe foi apresentado, pelo “desfavorecimento das consequências do crime em razão de os delitos (...) haverem ocasionado prejuízo relevante aos cofres públicos no montante de R$ 118.420,50”, ao passo que, no caso ora em foco, o valor seria muito menor, na ordem de R$ 48.840,93 (valor histórico). Dizem os recorrentes, então, nessa linha argumentativa, que o TJPE teria sido “contraditório” na sua invocação jurisprudencial. O argumento, contudo, por óbvio, não se sustenta. É nítida a pretensão dos embargantes de que este Tribunal revalore as suas conclusões, passando a rediscutir quanto seria “pouco” ou “muito” a título de prejuízo ao erário para justificar o aumento de pena dos condenados. De arremate, frise-se que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso” (EDcl no AgRg no AREsp 2590561/SC. STJ, Quinta Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/10/2024). CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes [1] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [2] Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE REFLETE A MANIFESTAÇÃO E DELIBERAÇÃO COLEGIADA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. CLAREZA DO TRECHO ALEGADAMENTE INCOMPREENSÍVEL E QUE, ALIÁS, É MERO OBITER DICTUM. 1. Não há que se falar em erro material ou omissão quando se depreende, do acórdão embargado e da certidão de julgamento, que houve unanimidade quanto ao resultado, embora por fundamentações distintas, inclusive com alteração da Relatoria originária. 2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas . 3. Não há que se falar em obscuridade quando o trecho alegadamente incompreensível, além de ser preciso e claro quanto ao argumento utilizado, apenas compõe o obiter dictum e não a ratio decidendi. 4. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no REsp: 1745371 SP 2018/0069218-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) SEÇÃO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO Nº 0000064-68.2004.8.17.0180 EMBARGANTES: Maria Rodrigues da Silva, Severina Amorim do Couto Rodrigues e Luiz Mário Guimarães Moury Fernandes EMBARGADO: Ministério Público de Pernambuco RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA APELAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – CASO EM EXAME – Embargos de declaração opostos por condenados em ação penal pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/1967, por malversação de recursos municipais destinados ao pagamento do PASEP no período de janeiro/1995 a janeiro/1996. Após divergência na dosimetria das penas em sede de apelação, foram opostos embargos infringentes, os quais foram rejeitados, prevalecendo o voto que impunha penas mais elevadas. E, contra esse acórdão, os embargantes agora alegam vícios de contradição, omissão e obscuridade na fundamentação. II – ALEGAÇÕES E RAZÕES DE DECIDIR 1 – Contradição porque esta Corte não diminuiu as sanções penais mesmo tendo reconhecido que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente não podem, no caso, ser valoradas de forma negativa: inexistência. 1.1 – A “contradição” a que alude o art. 619 do Código de Processo Penal, e que autoriza a oposição de aclaratórios, é a que consiste na falta de coerência interna do julgado, incorrendo este em vício de lógica por incompatibilidade entre os seus próprios termos, mutuamente repelentes (por exemplo: o juiz diz que o réu seria inocente, mas, logo depois, condena-o). 1.2 – Não se dá tal vício de fundamentação com a mera divergência entre as pretensões formuladas pelas partes e a solução jurídica que lhes foi judicialmente apresentada. 2 – Desatenção ao referencial de 1/6 (um sexto) sinalizado pela jurisprudência do superior tribunal de justiça quando da exasperação das penas-bases: 2.1 – Arguição patentemente voltada ao mérito processual – e, portanto, insustentável nesta via de recurso –, não dizendo respeito a qualquer vício de expressão ou clareza a ele atribuível. 2.2 – Para além disso, o ponto foi expressa e claramente analisado na ocasião do julgamento dos embargos infringentes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3 – Contradição porque dois corréus têm “análises do art. 59 idênticas, e penas distintas”: inexistência. 3.1 – O ex-secretário de finanças do Município foi condenado a 7 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, enquanto que a ex-tesoureira recebeu a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. 3.2 – E o julgado recorrido foi enfático ao expor que cada circunstância judicial pesa diferentemente para cada pessoa em cada caso concreto. 3.3 – Inclusive, invocou-se precedente do Superior Tribunal de Justiça para dizer: “O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida’ (AgRg no HC 500135. STJ, Quinta Turma, rel. min. Felix Fischer, DJ 18/06/2019, DJe 25/06/2019).” 4 – Omissão quanto às funções públicas desempenhadas pelos corréus serem ou não inerentes ao tipo penal violado: inexistência. 4.1 – Esta Seção Criminal expressamente tratou das funções públicas dos acusados como sendo não inerentes ao tipo, mas sim verdadeiros relevantes dosimétricos. 4.2 – Os ora embargantes eram tesoureira, chefe de contabilidade e secretário de finanças do Município de Altinho, revelando-se, pois, o alto grau de reprovabilidade da conduta. 5 – Obscuridade quanto à afirmação de que os R$ 48.840,93 mencionados nos autos estariam “em valores de 1995”: inexistência. 5.1 – “Não há que se falar em obscuridade quando o trecho alegadamente incompreensível, além de ser preciso e claro quanto ao argumento utilizado, apenas compõe o obiter dictum e não a ratio decidendi” (STJ, EDcl no REsp 1.745.371/SP. STJ, Terceira Turma, rel. ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2021). 5.2 – É evidente que o julgado embargado, ao dizer que o prejuízo ao erário municipal foi de R$ 48.840,93 “em valores de 1995”, não trouxe esse parâmetro temporal para fins exatos e de liquidação, mas apenas para contextualizar o montante histórico do dano, que foi referido em 31/3/2004 pelo Tribunal de Contas do Estado remontando a 1995 e 1996 (anos relativos aos recursos do PASEP que foram desviados, sendo coautores os ora recorrentes), isso de modo a se fazer entender que, nos dias de hoje, a expressão atualizada da moeda já não corresponde àquele antigo valor que foi nominalmente exibido. 5.3 – Perfeitamente compreensível, pois (não havendo obscuridade a legitimar a oposição dos aclaratórios), o cerne do fundamento do decisum embargado, qual seja: o de que o dano aos cofres públicos (no valor histórico de R$ 48.840,93) perpetrado pelos ora embargantes foi considerável, tendo lastro a exasperação do quantum punitivo estatal a título de consequências do crime. 6 – Contradição quando da invocação do precedente HC 394.955/SP: inexistência. 6.1 – Nítida pretensão de revaloração das conclusões a que chegou o Tribunal a partir da leitura da jurisprudência. 6.2 – Intuito de que esta Corte de Justiça passasse a rediscutir quanto seria “pouco” ou “muito” a título de prejuízo ao erário para justificar o aumento de pena dos condenados. 6.3 – Com efeito, “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso” (EDcl no AgRg no AREsp 2590561/SC. STJ, Quinta Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/10/2024). III - DISPOSITIVO - Portanto, à unanimidade, rejeição dos aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0000064-68.2004.8.17.0180, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, MAURO ALENCAR DE BARROS, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA, HONORIO GOMES DO REGO FILHO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 18 de julho de 2025 Magistrado
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