M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x V.L.
ID: 314199615
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002375-15.2021.8.16.0196
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON FARIAS FERREIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0002375-15.2021.8.16.0196 Processo: 0002375-15.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): M.G.A.L. V.A.L.M. Réu(s): VALDEMAR LEITE SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante delito em 8/6/2021 (mov. 1.2). Por ocasião da audiência de custódia realizada em 10/6/2021, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao custodiado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 17.1). Na data de 30 de setembro de 2022 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado VALDEMAR LEITE, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 41.1): “1º FATO: Em 08 de junho de 2021, por volta das 15h30min, na Rua Doutor Augusto Lobo de Moura, nº 213, bairro Fazendinha, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado VALDEMAR LEITE, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de genitor da vítima, praticou vias de fato contra V.A.L.M., empurrando-a contra a parede sem, com isso, causar lesões aparentes (conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/583295, de evento 1.13, e Termo de Declaração de evento 1.8). 2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º fato, o denunciado VALDEMAR LEITE, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de convivente da ofendida, ofendeu a integridade física de M.G.A.L., desferindo-lhe socos e empurrando-a contra um sofá, ocasionando as lesões corporais de natureza leve descritas no auto de constatação provisária de lesões corporais: inchaço e hematoma na mão (conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/583295, de evento 1.13, Termo de Declaração de evento 1.5, auto de constatação provisória de lesões corporais de evento 1.5 e imagem de evento 1.7). 3º FATO: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º e 2º fato, o denunciado VALDEMAR LEITE, com vontade livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça, exercida contra os policiais militares Ricardo Augusto Buzato e Thiago Henrique de Oliveira Ferreira, eis que, ao ser abordado pela equipe, verbalizou que ‘já havia matado um e se alguém tentasse prendê-lo, ia matar outro’, ‘se vier vai levar soco na cara’, ‘se vier vou derrubar’, ‘pode chamar reforço que eu tenho meus contatos’, ‘vou chamar o capitão’ e ‘esses dois estão ferrados comigo, vou acabar com a vida deles’ (conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/583295 de evento 1.13 e Termos de Depoimento de evento 1.3 e 1.4). 4º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º, 2º e 3º fatos, o denunciado VALDEMAR LEITE, com vontade livre e consciente, e agindo voluntariamente, deteriorou o patrimônio do Estado do Paraná, ao desferir socos no suporte acrílico que envolve o camburão, danificando a viatura da Polícia Militar (conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/583295 de evento 1.13, Termos de Depoimento de evento 1.3 e 1.4 e imagem de evento 1.12).” Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, do Código Penal (1º FATO), artigo 129, caput, c/c §9º, do Código Penal (2º FATO), artigo 329, caput, do Código Penal (3º FATO), e artigo 163, caput, c/c parágrafo único, III, do Código Penal (4º FATO), aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Recebida a denúncia em 26/10/2022, foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e homologado o arquivamento do feito no tocante ao crime de ameaça, na forma do artigo 395, II, do CPP (mov. 52.1). Citado (mov. 70.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo e reservou o direito de manifestação quanto ao mérito em momento oportuno (mov. 109.1). A decisão proferida no mov. 111.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram realizadas as oitivas das vítimas (movs. 150.1/150.2), dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 150.3/150.4) e o réu foi interrogado (mov. 150.5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática das infrações penais que lhe foram imputadas, ao argumento de que as vítimas prestaram declarações firmes, harmônicas e coerentes em ambas as fases da persecução penal, e que os relatos dos policiais foram corroborados pelos documentos juntados aos autos. No que se refere à dosimetria da pena, pugnou pela elevação da pena-base, em razão da existência de maus antecedentes criminais e do fato de as infrações penais terem sido praticadas em estado de embriaguez. Na segunda fase da dosimetria, pleiteou a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, quanto ao primeiro e ao segundo fatos. Manifestou-se pela fixação do regime inicial aberto, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, postulou pela condenação do réu ao pagamento de multa, despesas processuais, efeitos secundários da sentença penal condenatória, além do dever de reparar os danos morais causados às vítimas (mov. 150.6). No mov. 152.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado. A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu, ao argumento de que os relatos das ofendidas e dos policiais militares ficaram isolados nos autos, além de não ter sido realizado laudo pericial que comprovasse o dano ao patrimônio público (mov. 153.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática das infrações penais elencadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, II, “e” e “f”, do Código Penal (1º FATO), artigo 129, §9º, do Código Penal (2º FATO), artigo 329, caput, do Código Penal (3º FATO), e artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (4º FATO), aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. a) Vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) – 1º FATO Cumpre salientar que a contravenção penal de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo. Não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi. Segundo as lições da doutrina: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (LINHARES, Marcello Jardim. Comentários à Lei de Contravenções penais. São Paulo: Saraiva, 1980. vol. 1, p. 164). No caso, a materialidade da infração penal de vias de fato restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.3/1.4), termo de depoimento da informante M.G.A.L. (mov. 1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.13) e pelos relatos prestados em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como fica claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 150.1) a vítima V.A.L. relatou: “(...) Que seu genitor havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica naquela data; que soube que ele havia se desentendido com o barbeiro, seu amigo; que ele chegou em casa alterado e começou a incomodar; que a depoente o respondeu e, como isso nunca havia ocorrido antes, ele partiu para cima dela e disse que ela precisava obedecê-lo; que percebia, pelo olhar dele, que estava fora de si; que ele a prensou contra a parede; que afirmou estar sendo machucada, ao que ele respondia “você tem que me respeitar”; que sua genitora, ao ver a situação, tentou contê-lo, sendo empurrada por ele, o que a fez bater contra o fogão; que conseguiu se afastar e foi para o quarto; que o acusado foi atrás dela, mas a depoente conseguiu derrubá-lo e imobilizá-lo, pois, na época, fazia curso de socorrista; que sua mãe sentou-se sobre ele, enquanto a depoente correu para fora, foi até a casa da vizinha e ligou para a polícia; que, desde então, seu genitor parou de ingerir bebida alcoólica; que não sofreu lesões, pois ele não chegou a agredi-la, limitando-se a prensá-la contra a parede; que sua genitora, portadora de reumatismo, ficou com o braço inchaço em razão do impacto contra o fogão; que não presenciou a abordagem policial, pois estava no interior da casa da vizinha; que saiu de lá quando seu genitor já se encontrava no interior da viatura (...).” A ofendida M.G.A.L. declarou (mov. 150.2): “(...) Que o acusado chegou em casa alterado devido a uma situação ocorrida entre ele e o barbeiro; que tentaram conversar com ele, mas ele se revoltou; que se machucou ao tentar socorrer sua filha; que, ao puxá-lo, caiu e bateu a mão, que ficou inchada e roxa; que presenciou a chegada da equipe policial; que ele a empurrou para que o soltasse; que, após os fatos, o acusado parou de ingerir bebida alcoólica; que não compareceu ao IML (...).” O policial militar T.H.O.P. narrou (mov. 150.3): “(...) Que não se recorda de detalhes em razão do tempo decorrido; que o acusado estava bastante exaltado, a ponto de ser necessário acionar outras equipes; que conseguiram convencê-lo a ir até a delegacia de polícia; que uma das vítimas apresentava lesões; que precisaram algemá-lo devido à agressividade, aos chutes desferidos contra o camburão, etc.; que não se recorda quais policiais auxiliaram na contenção, mas corrobora o teor de seu depoimento prestado na fase investigativa; que, diante da situação, tiveram receio de usar força letal e, por essa razão, solicitaram apoio; que não se recorda se o acusado estava sob efeito de álcool; que se lembra de que ele desferiu chutes contra o camburão, mas não se recorda do que foi danificado (...).” O policial militar R.A.B. expôs (mov. 150.4): “(...) Que não se recorda dos fatos; que tem lembrança vaga de um episódio envolvendo a quebra do camburão; que reconhece sua assinatura no termo de depoimento prestado na Delegacia de Polícia (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 150.5) o réu sustentou: “(...) Que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica naquela data; que se recorda de ter chegado em casa bastante desnorteado; que sentiu vergonha pelo ocorrido; que mantiveram o convívio; que deixou de ingerir bebida alcoólica desde então; que é empreiteiro de obras; que já respondeu a outros processos criminais (...).” Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da vítima na fase investigativa no sentido de que, em 8/6/2021, ele a agrediu ao empurrá-la contra a parede, sem causar lesões aparentes, encontra amparo no boletim de ocorrência, nos relatos dos policiais militares na fase investigativa e nos depoimentos prestados pela ofendida e pela informante M.G.A.L. em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável da contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Além do mais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar, como no caso dos autos. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. PENA QUE DEVE SER INICIALMENTE CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO CONSIDERANDO-SE TRATAR-SE DE PENA DE DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO (R$ 700,00) ANTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como prova, sendo suficiente para demonstrar a autoria e materialidade dos delitos (...).”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006917-44.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.06.2025) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. VIAS DE FATO. INFRAÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NAS INFRAÇÕES PENAIS DESSA NATUREZA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA E TESE DEFENSIVA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (SOMENTE PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO), COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (...) III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato na forma da Lei Maria da Penha. 4. Tratando-se de infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas, ou seja, contra cônjuge, que muitas vezes se encontra em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sendo válida para ensejar o juízo condenatório. 5. “Vale destacar que nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no RHC n. 144.174/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 6. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada e se adequa perfeitamente ao disposto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 7. Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória. 8. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o recorrente, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Colegiado. 9. Majoração do valor dos honorários profissionais pela atuação em primeiro grau, diante da insuficiência do valor fixado na sentença impugnada, e fixação de quantia pela atuação em segundo grau de jurisdição (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0057524-57.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.06.2025) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento da contravenção penal de vias de fato pelo réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Aplica-se no presente caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, haja vista que a contravenção penal foi praticada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua filha. Desse modo, a condenação do acusado nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, é medida que se impõe. b) Lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) – 2º FATO A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no §9° do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Assim sendo, a materialidade do delito de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.3/1.4), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.5), termo de declaração da vítima (mov. 1.6), fotografia da lesão (mov. 1.7), termo de depoimento da informante V.A.L.M. (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.13) e pelos depoimentos prestados em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Para tanto, transcreve-se excerto dos depoimentos prestados em juízo no que tange ao crime em comento: A informante V.A.L. relatou (mov. 150.1): “(...) que ele a prensou contra a parede; que afirmou estar sendo machucada, ao que ele respondia “você tem que me respeitar”; que sua genitora, ao ver a situação, tentou contê-lo, sendo empurrada por ele, o que a fez bater contra o fogão; que sua genitora, portadora de reumatismo, ficou com o braço inchaço em razão do impacto contra o fogão (...).” A ofendida M.G.A.L. declarou (mov. 150.2): “(...) que se machucou ao tentar socorrer sua filha; que, ao puxá-lo, caiu e bateu a mão, que ficou inchada e roxa; que ele a empurrou para que o soltasse (...).” O policial militar T.H.O.P. narrou (mov. 150.3): “(...) que uma das vítimas apresentava lesões (...).” Da análise dos autos, verifica-se que o conjunto probatório reunido é suficiente para demonstrar que a responsabilidade penal do réu é manifesta. Isso porque o depoimento prestado pela vítima em juízo mostrou-se coeso e compatível com aquele prestado na Delegacia de Polícia, confirmando a prática delitiva consistente nos socos desferidos pelo acusado em sua mão, o que foi corroborado pelos relatos da informante V.A.L. em ambas as fases da persecução penal e pelos depoimentos prestados pelos policiais militares na fase investigativa. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizada a prática do crime de lesão corporal qualificada pelo réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Aplica-se ao caso a agravante elencada na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, posto que o delito foi praticado contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06. Assim sendo, diante de todo o exposto, a condenação do réu nas sanções do artigo 129, §9º, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, é medida que se impõe. c) Resistência (art. 329, caput, do CP) – 3º FATO Constou da exordial acusatória (mov. 41.1): “3º FATO: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º e 2º fato, o denunciado VALDEMAR LEITE, com vontade livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça, exercida contra os policiais militares Ricardo Augusto Buzato e Thiago Henrique de Oliveira Ferreira , eis que, ao ser abordado pela equipe, verbalizou que ‘já havia matado um e se alguém tentasse prendê-lo, ia matar outro’, ‘se vier vai levar soco na cara’, ‘se vier vou derrubar’, ‘pode chamar reforço que eu tenho meus contatos’, ‘vou chamar o capitão’ e ‘esses dois estão ferrados comigo, vou acabar com a vida deles’ (conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/583295 de evento 1.13 e Termos de Depoimento de evento 1.3 e 1.4).” No entanto, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização do crime de resistência, diante da fragilidade da prova produzida. Para tanto, transcreve-se parte dos relatos prestados em juízo: A depoente V.A.L. relatou (mov. 150.1): “(...) que não presenciou a abordagem policial, pois estava no interior da casa da vizinha; que saiu de lá quando seu genitor já se encontrava no interior da viatura (...).” A testemunha M.G.A.L. declarou (mov. 150.2): “(...) que presenciou a chegada da equipe policial (...).” O policial militar T.H.O.P. narrou (mov. 150.3): “(...) Que não se recorda de detalhes em razão do tempo decorrido; que o acusado estava bastante exaltado, a ponto de ser necessário acionar outras equipes; que conseguiram convencê-lo a ir até a delegacia de polícia; que uma das vítimas apresentava lesões; que precisaram algemá-lo devido à agressividade, aos chutes desferidos contra o camburão, etc.; que não se recorda quais policiais auxiliaram na contenção, mas corrobora o teor de seu depoimento prestado na fase investigativa; que, diante da situação, tiveram receio de usar força letal e, por essa razão, solicitaram apoio; que não se recorda se o acusado estava sob efeito de álcool; que se lembra de que ele desferiu chutes contra o camburão, mas não se recorda do que foi danificado (...).” O policial militar R.A.B. expôs (mov. 150.4): “(...) Que não se recorda dos fatos; que tem lembrança vaga de um episódio envolvendo a quebra do camburão; que reconhece sua assinatura no termo de depoimento prestado na Delegacia de Polícia (...).” Em seu interrogatório em juízo (mov. 150.5) o réu sustentou: “(...) Que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica naquela data (...).” A partir da análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares, verifica-se que ambos não souberam detalhar com clareza os fatos, tampouco especificar de maneira precisa em que teria consistido a suposta resistência do acusado. O policial militar T.H.O.P., que apresentou maior lembrança da ocorrência, limitou-se a afirmar, de forma vaga, que o acusado estava bastante exaltado, sem, contudo, esclarecer em que consistiu a resistência ativa. Além disso, as vítimas dos fatos 1 e 2 não fizeram qualquer menção ao ocorrido, enquanto o réu declarou apenas que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica naquela data. Dessa forma, diante da fragilidade da prova produzida em juízo, torna-se difícil sustentar o decreto condenatório e todas as graves consequências dele advindas. Não se conclui que o crime não existiu, afirma-se apenas que não há prova robusta para a condenação. Nesse passo, é sabido e ressabido que para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do delito por meio das provas produzidas nos autos. A propósito do tema, ensina a doutrina que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...) 44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738). Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E RESISTÊNCIA. ARTS. 307 E 329, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. (ART. 307 CP). NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE NATUREZA FORMAL, QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE INDICARAM QUE O RÉU SE APRESENTOU FORNENCENDO NOME DISTINTO DAQUELE QUE O PERTENCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. CRIME DE RESISTÊNCIA. (ART. 329 CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE OPOSIÇÃO ATIVA MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA POR PARTE DO APELANTE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O RÉU. ART. 386, VII, DO CPP. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE EXACERBADA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO POR DELITO DIVERSO ENCONTRANDO-SE EVADIDO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA UTILIZADA PELO MAGISTRADO A QUO PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA CONSIDERAR A PRESENÇA DA AGRAVANTE E A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. 5. PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO SENTENCIANTE QUE AUMENTOU A SANÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRITÉRIO RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA E APLICADO DENTRO DA DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NO CASO. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, O QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002809-52.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.03.2025) Assim, o pleito de absolvição exarado pela defesa merece ser acolhido, na forma prevista no artigo 386, VII, do CPP. d) Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) - 4º FATO O artigo 163, caput, do Código Penal dispõe que constitui crime: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. Será considerado qualificado o dano quando cometido contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, na forma do inciso III do parágrafo único do citado artigo. No caso em apreço, a materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), termos de depoimentos dos policiais militares (movs. 1.3/1.4), fotografia (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.13) e pelos depoimentos prestados em juízo. Em que pese a ausência de perícia técnica no veículo, verifica-se dos autos que a fotografia acostada no mov. 1.12 dos autos confirma o dano causado ao suporte acrílico que envolve o camburão da viatura policial. Nesse sentido, é a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, VIAS DE FATO E DANO QUALIFICADO (VIATURA) – ART. 129, §13 C/C §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE – ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS – FOTOGRAFIAS DA VIATURA QUEBRADA JUNTADAS AO PROCESSO – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005546-12.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.04.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO (ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – clamor absolutório em face da insuficiência de provas por ausência de laudo de pericial – impossibilidade – auto de avaliação indireta, pedidos e orçamentos apresentados, fotografia da viatura avariada, declarações dos policiais militares, além da confissão do corréu – prescindibilidade do laudo – pleito absolutório mediante APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – EXEGESE DA SÚMULA 599/STJ – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (animus nocendi) – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – RÉU QUE AGIU COM O PROPÓSITO DELIBERADO DE DANIFICAR A VIATURA – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – CLAMOR PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – RECORRENTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – SOPESADAS CONDENAÇÕES DIVERSAS EM CADA ETAPA DOSIMÉTRICA – BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO – REGIME SEMIABERTO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000002-41.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.03.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ARTIGO 164, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO CRIME PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE FOI SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM O DANO CAUSADO PELO ACUSADO NA VIATURA POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR PARA ADEQUÁ-LO EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008488-80.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.11.2024) A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Nesse sentido, transcreve-se trecho dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, apenas no que se refere à infração penal em análise: O policial militar T.H.O.P. narrou (mov. 150.3): “(...) que precisaram algemá-lo devido à agressividade, aos chutes desferidos contra o camburão, etc.; que não se recorda quais policiais auxiliaram na contenção, mas corrobora o teor de seu depoimento prestado na fase investigativa; que, diante da situação, tiveram receio de usar força letal e, por essa razão, solicitaram apoio; que não se recorda se o acusado estava sob efeito de álcool; que se lembra de que ele desferiu chutes contra o camburão, mas não se recorda do que foi danificado (...).” O policial militar R.A.B. expôs (mov. 150.4): “(...) que tem lembrança vaga de um episódio envolvendo a quebra do camburão; que reconhece sua assinatura no termo de depoimento prestado na Delegacia de Polícia (...).” Com efeito, verifica-se que, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, o policial militar T.H.O.P. confirmou que o acusado deteriorou a viatura policial ao desferir chutes contra o suporta acrílico que envolve o camburão, causando danos ao veículo, o que restou corroborado pela fotografia constante no mov. 1.12. Dessa forma, resta evidenciada, de forma clara e objetiva, a autoria do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal, uma vez que o réu danificou bem público — o suporte acrílico da viatura da Polícia Militar do Estado do Paraná. Assim sendo, a condenação do acusado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu VALDEMAR LEITE da prática do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (3º FATO) e, com fulcro no artigo 387 do CPP, condená-lo como incurso nas penas das infrações penais elencadas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (1º FATO), artigo 129, §9º, do Código Penal (2º FATO), ambos c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06, e no artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (4º FATO). Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1. Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie de contravenção penal em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 152.1, visto que foi condenado nos autos nº 85766/2000, que tramitou perante a 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri, cujo fato ocorreu em 12/9/1999, o trânsito em julgado se deu em 10/12/2004 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 7/4/2008. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações anteriores já atingidas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos justificam o reconhecimento dos maus antecedentes. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa alegou nulidade da condenação por prova ilícita decorrente de busca pessoal sem justa causa, sustentou bis in idem na dosimetria pela valoração dos maus antecedentes e da reincidência, e contestou a legalidade da fixação do regime semiaberto sem fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base por maus antecedentes já alcançados pelo período depurador configura ilegalidade; (iii) determinar se a fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada, à luz da reincidência e dos antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal foi legitimada pela existência de fundada suspeita consistente na visualização do réu, durante a madrugada, correndo em via pública com objetos possivelmente furtados, situação imediatamente corroborada por relato das vítimas aos policiais, o que autoriza a medida, conforme arts. 240, §2º, e 244 do CPP, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A análise da existência ou não de justa causa para a abordagem policial baseia-se em premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, cujo reexame é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a consideração de maus antecedentes. 6. A consideração de outras três condenações para agravar a pena na segunda fase da dosimetria descaracteriza bis in idem, uma vez que as condenações utilizadas como maus antecedentes deixaram de ser computadas novamente como reincidência. 7. O regime inicial semiaberto foi fixado com base na reincidência múltipla do agravante e na presença de maus antecedentes, sendo o entendimento do Tribunal de origem compatível com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos quando presentes tais circunstâncias (Súmula 269/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundada suspeita decorrente de conduta atípica observada por policiais justifica a realização de busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Condenações com trânsito em julgado há mais de 5 anos podem ser consideradas para fins de maus antecedentes, pois o prazo depurador do art. 64, I, do CP aplica-se apenas à reincidência. 3. Inexiste bis in idem quando diferentes condenações são valoradas nas fases distintas da dosimetria da pena. 4. A reincidência múltipla e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo em penas inferiores a 4 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; CP, arts. 33, §2º, "c" e §3º, 44, §3º, 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 755.632/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 737.649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.823.580/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.10.2021; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.12.2009; STJ, AgRg no HC 937.170/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 946.905/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.11.2024.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.320/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei n. 11.343/06) – autoria e materialidade devidamente comprovadas e sequer questionadas – insurgência defensiva voltada ao abrandamento da pena – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – DESCABIMENTO – 2.1 CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR QUE PODE SER VALORADA A TÍTULO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – 2.2 RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA QUE NÃO IMPEDE SUA UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – 3. PLEITO DE EXTIRPAÇÃO DO VETOR NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – INVIABILIDADE – RÉ QUE TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE MERCÂNCIA, 135 COMPRIMIDOS DE ECSTASY – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 – 4. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) – NÃO PROVIMENTO – PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO – AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO – 5. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ – NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – INTELIGÊNCIA DO TEMA 158 DO STF (RE 597.270) E DO TEMA 190 DO STJ (RESP 1.117.068/PR) – 6. CLAMOR PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – 7. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003106-29.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 30.09.2023) Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos da infração penal, não há nada a ser valorado. As circunstâncias da contravenção penal merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou a infração penal sob a influência de álcool, o que emprestou à conduta de V.L. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REVELIA DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – ACUSADO QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO E BLOQUEOU O CONTATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – INEXIGIBILIDADE DE DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO ACUSADO, COMO EM REGRA ENTENDE ESSA C. CÂMARA, TENDO EM VISTA A DESÍDIA DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA, DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOMÉSTICA DO DELITO – LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESPROVIMENTO – DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ESCORREITA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO §9º, DO ART. 129 DO CP. 3) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DECORRENTE DE O DELITO SER PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR, TENDO EM VISTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CÁLCULOS ESCORREITOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VALOR DE R$2.000,00 COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006773-80.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática da infração. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo duas condições desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e circunstâncias da infração penal) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para a contravenção penal em questão (prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 3 (três) dias de prisão simples. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente à contravenção penal, que resultou em um acréscimo de 9 (nove) dias de prisão simples para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) b) Das circunstâncias legais Observa-se que a infração penal foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua filha. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de prisão simples. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 8 (oito) dias de prisão simples. 2. Do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do CP) a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie de contravenção penal em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 152.1, visto que foi condenado nos autos nº 85766/2000, que tramitou perante a 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri, cujo fato ocorreu em 12/9/1999, o trânsito em julgado se deu em 10/12/2004 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 7/4/2008. Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou a infração penal em estado de embriaguez, o que emprestou à conduta de V.L. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo duas condições desfavoráveis ao réu (maus antecedentes e circunstâncias do delito) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos), fixo a pena-base do delito de lesão corporal em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção por cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Das circunstâncias legais Aplica-se ao caso a agravante elencada no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, posto que o delito foi praticado contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06. Diante disso, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 2 (dois) dias de detenção. 3. Do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu possui maus antecedentes criminais, conforme se extrai do oráculo acostado no mov. 152.1, visto que foi condenado nos autos nº 85766/2000, que tramitou perante a 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri, cujo fato ocorreu em 12/9/1999, o trânsito em julgado se deu em 10/12/2004 e a pena foi extinta pelo cumprimento em 7/4/2008. Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do delito, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou a infração penal em estado de embriaguez, o que emprestou à conduta de V.L. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. As consequências da infração penal foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento dos policiais militares tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo duas condições desfavoráveis ao acusado (antecedentes criminais e circunstâncias do delito) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) meses, e multa), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observadas as condições econômicas do réu, que trabalha como empreiteiro de obras e respondeu o processo em liberdade, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao crime, que resultou em um acréscimo de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção para cada circunstância judicial, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O cálculo da pena de multa foi baseado no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de que “A pena de multa deve ser equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, aplicando, então, as frações reconhecidas nas fases subsequentes, caso tenham sido reconhecidas.”. É a ementa do julgado: “APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (FATOS 01 E 02), DESACATO (FATO 03) E DESOBEDIÊNCIA (FATO 04) – ARTS. 147, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE AMEAÇA – pleito de ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. 2. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – MATERIALIDADE E AUTORIA evidenciadas – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – inaplicabilidade – 4. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – ALEGADA EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 28 DO CP. condenação mantida – 5. número de dias-multa que não guarda a devida proporcionalidade com o aumento da pena corporal – adequação DE OFÍCIO - 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Tendo sido demonstrado que o acusado ameaçou as vítimas de causar-lhes mal injusto e grave, mantém-se a condenação nas sanções do artigo 147 do Código Penal.2. Evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas, mantém-se a condenação pelos crimes de desobediência e desacato, sendo inviável reconhecer o princípio da consunção, por constituírem condutas autônomas.3. O Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, segundo a qual o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade penal afastada. 4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício. 5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004365-09.2024.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024) b) Das circunstâncias legais Inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Deste modo, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, 17 (dezessete) dias-multa, cada uma no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e 1 (um) mês e 8 (oito) dias de prisão simples. VI – DETRAÇÃO DA PENA O denunciado ficou preso em regime de reclusão por 3 (três) dias em razão da sua prisão em flagrante (8/6/2021 a 10/6/2021). Desse modo, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/12 e no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, reconheço como detraído o período de 3 (três) dias em que o réu permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, 17 (dezessete) dias-multa, cada uma no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e 1 (um) mês e 8 (oito) dias de prisão simples. VII – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Tratando-se de penas de naturezas distintas (detenção e prisão simples), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo cada uma ser cumprida em seu regime inicial próprio. No entanto, em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c art. 208, §4º, III da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, não há como conceder o benefício, dada a proibição expressa prevista no enunciado da Súmula 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. 2) MÉRITO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO - CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS AVENTADA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE REMUNERAR OS ADVOGADOS QUE SUPREM A OMISSÃO ESTATAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002937-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IX – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL ABERTO. SENTENÇA APELADA QUE FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL E DETERMINOU O CUMPRIMENTO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL, POR SER MAIS PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SER MEDIDA MAIS GRAVOSA AO ACUSADO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002803-45.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.11.2024) "(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. (II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DOLO NA CONDUTA DO RÉU. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA QUE FIGURA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) DOSIMETRIA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”). CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO FORMADOR DE CONVICÇÃO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, READEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A REPRIMENDA, BEM COMO AFASTANDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005911-58.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.02.2023) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. X – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando que vigoram no presente momento as condições elencadas na decisão de mov. 17.1, revogo-as, diante do integral cumprimento da pena. 1.1. Expeça-se o competente mandado no BNMP 3.0, se necessário. 2. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Anderson Farias Ferreira (OAB/PR nº 72.466), no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no item 1.2 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito ordinário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o art. 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à ofendida, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática das infrações penais de vias de fato e lesão corporal qualificada (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no art. 129, §9º, do CP, ambos c/c art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em alegações finais e que as infrações penais praticadas pelo acusado são caracterizadas como violência doméstica (art. 7º da Lei nº 11.340/06), razão assiste ao Parquet no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pelas vítimas. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu declarou trabalhar como empreiteiro de obras e, na data dos fatos, empurrou sua filha contra a parede e desferiu socos na mão de sua convivente, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada vítima a título de reparação pelos danos morais por elas suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA - art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir do evento danoso (8/6/2021), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados às vítimas Não houve a utilização de serviços de saúde em razão das infrações penais praticadas, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção das vítimas, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intimem-se as vítimas do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 90 (noventa) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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