Ministério Público Do Estado Do Paraná x Vanderlei Chaves Nogueira
ID: 330879519
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Mangueirinha
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000004-06.2025.8.16.0110
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA PRIM BAUER
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000004-06.2025.8.16.0110 Processo: 0000004-06.2025.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 04/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOCELY DO CARMO RIBEIRO Réu(s): VANDERLEI CHAVES NOGUEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra VANDERLEI CHAVES NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, incidindo os rigores da referida Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Pena (mov. 33.1). Narra-se, em síntese: “Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n° 11.340/2006) No dia 04 de janeiro de 2025, por volta das 22h30min, na Rua Monte Castelo, nº 137, Centro, neste Município e Comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado VANDERLEI CHAVES NOGUEIRA, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0002028- 41.2024.8.16.0110, que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 à vítima Jocely do Carmo Ribeiro, sua ex-companheira, consistentes na proibição de aproximação e contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, eis que, mesmo intimado da concessão das medidas protetivas, se dirigiu até a residência da vítima, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/13799 (mov. 1.3), Depoimentos (movs. 1.5, 1.7, 1.9 e 1.11), Decisão que concedeu medidas protetivas (mov. 1.19). Infere-se ainda dos autos que o denunciado possuía inequívoco conhecimento da ordem judicial que o proibia de se aproximar e de manter contato com a ofendida, porquanto foi devidamente intimado e cientificado das medidas protetivas no dia 02 de janeiro de 2025, conforme se depreende de cópia do comprovante de ciência constante ao mov. 1.18.” A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2025 (mov. 48.1). O réu foi pessoalmente citado na mov. 63.1, apresentando resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 68.1). O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes (mov. 70.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas vítima, testemunhas e informante, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 98/101). O Ministério Público, por meio do douto Promotor Substituto atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 118.1, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. Ainda, teceu alguns comentários acerca da dosimetria da pena. A douta defesa do réu se manifestou na mov. 128.1, alegando a ausência de dolo específico. Ainda, aduziu a aplicação do princípio da insignificância à Lei Maria da Penha, quando a conduta não apresenta periculosidade social e grau de reprovabilidade suficiente para justificar a ação penal. Por fim, arguiu a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu. Assim, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso 386, III do CPP. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso 386, VI do CPP. Alternativamente, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.2, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.3, pela intimação das medidas protetivas concedidas nos autos nº 0002028-41.2024.8.16.0110 de mov. 1.18 e 1.19 e pela prova oral coligida e adiante comentada, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima JOCELY DO CARMO RIBEIRO, narrou (mov. 101.1): “Que, no dia dos fatos, o réu foi até sua casa; que ele chegou em frente à sua casa e a depoente estava sentada na área; que ela entrou para dentro de casa, porque tinha pedido as medidas protetivas e não podia conversar com ele; que ele ficou em frente à sua casa e queria falar com a depoente; que ela não quis sair para conversar com ele, porque tinha se comprometido [com as medidas protetivas]; que foi pedido para que ele saísse da frente da sua casa; que ele não queria sair; [...]. Que o réu foi até a sua casa na intenção de conversar com ela; que não sabia se o réu queria reatar o relacionamento, mas ele não queria sair de lá sem falar com a vítima; que ele queria conversar com a vítima; que ela entrou para dentro de casa, porque estava na área; que ela tinha pedido as medidas protetivas e não podia desobedecê-las; que não saiu para conversar com ele; que apenas escutou ele falar que queria falar com ela, insistindo. Que ligou para sua filha para ela falar para o réu sair de lá; que, porém, ele já tinha saído; que ele saiu para baixo da casa da vítima e ficou para o lado debaixo; que a polícia achou ele e levou ele preso; que ele estava para o lado debaixo de sua casa; que ele estava lá escondido; que a polícia pegou ele e o levou. Que tinham chamado a polícia para tirar ele de lá. Que no seu pátio não mora ninguém; que antes morava o irmão de criação do réu, salvo engano; que, porém, eles foram embora e não moram mais lá; que, nesse dia dos fatos, o irmão do Vanderlei ainda morava lá; que não chegou a conversar nem com o réu e nem com os parentes dele; que, então, não pode dizer que o réu tinha ido passear nos parentes dele; que os parentes do réu moravam para trás de sua casa; que não podia confirmar que o réu foi por causa disso, mas que, no caso, o réu passou em frente à sua casa e foi na casa do irmão dele; que falaram para o réu que ele tinha que sair dali e não poderia passar ali; que conversaram; que até foi falado para o réu que não era para o réu ficar ali e que ele não podia ficar; que o próprio irmão dele disse para ele sair, porque ele não podia ficar ali; que a polícia já tinha pegado as medidas protetivas e ele não poderia ir lá; que o réu desceu para baixo e a polícia pegou ele. Que o réu chamou a vítima, em frente à casa dela; que ele a chamou umas três vezes; que a vítima encostou sua porta porque achou que ele poderia chegar na sua casa; que, porém, ele não chegou na sua casa; que ele ficou na rua chamando pela vítima; que ele a chamava pelo nome, dizendo que queria conversar com ela; que, então, o réu foi atrás da casa do irmão dele, que o irmão dele morava atrás da sua casa, mas agora não mora mais lá; que eles moravam atrás de sua casa; que acredita que o irmão mandou ele sair dali porque a polícia podia ir lá, já que ficava perto de sua casa; que, naquilo, ele saiu; que ele desceu; que então a polícia o pegou para baixo de sua casa. Que naquele dia não chegaram a conversar, porque quando o viu, já entrou para dentro da casa para não conversar com ele. Que no mesmo lote tem três casas; que, na verdade, paga aluguel; que são três casas em um lote só. Que assim que viu o réu, já entrou na sua casa, porque não podia conversar com ele, porque tinha as medidas protetivas; que entrou em casa para não falar com ele; que escutava a voz dele, falando que queria falar com a depoente; que viu o réu vindo na direção do lote da casa em que mora; que nesse lote tinha as três casas juntas; que ele tinha que passar na frente do terreno da sua casa para ir até a casa do irmão dele. Que a hora que viu ele, ele estava chegando no lote; que, então, entrou para dentro de casa para não falar com ele; que ouviu o réu a chamando pelo nome quando já estava dentro da casa; que fechou a porta da casa e só escutou a voz dele falando que queria falar com ela.” A testemunha MATHEUS CEZAR DE OLIVEIRA, policial militar, narrou (mov.101.2): “Que, nessa data, a equipe foi acionada para atender a possível situação de descumprimento de medida protetiva; que se deslocaram até a casa da vítima na rua Monte Castelo. Que chegando lá, tinham bastante familiares dela no local; que conversara com a vítima; que ela relatou que o réu teria ido até a casa dela e descumprido a medida protetiva; que ela disse que ele estava bem alterado, provavelmente sob efeito de bebida alcóolica ou entorpecentes. Que, salvo engano, foi a filha dela quem acionou a equipe na data; que, nisso, falaram que o réu teria fugido para uma região de mata próxima à casa; que fizeram buscas, mas não conseguiram localizar o réu; que saíram fazer o patrulhamento, mas o réu não foi localizado; que retornaram para a residência e foram procurar atrás da casa, na região da mata; que acabaram encontrando o réu, escondido no meio do mato; que o pegaram, deram voz de prisão e o levaram para o pelotão para fazer o procedimento, as medidas administrativas. Que não pode confirmar se o réu estava sob efeito de uso de entorpecentes, porque não foi feito nenhum teste; que não pode afirmar se o réu estava embriagado, drogado. Que, no local da residência da vítima, tem uma casa nos fundos; que a vizinha falou que escutou barulho de alguém passando por ali, mas, por medo, acabou não abrindo a porta nem a janela; que no momento não averiguaram quem seria os moradores; que apenas conversaram com a vizinha dos fundos da vítima, mas não chegaram a qualificá-la, nem envolver no boletim. Que quando apanharam o réu, ele estava com uma lesão; que, salvo engano, tinha uma lesão no joelho e uma no nariz; que ele falou que teria machucado uma semana antes ou uns quatro dias antes, algo assim; que se machucou em uma possível queda. Que não podia afirmar se havia familiares do réu, porque não qualificou todo o pessoal que estava ali; que conversou com a filha da vítima, a Pricila e com a vítima, que eram os envolvidos direto na situação; que tinham cerca de oito, dez pessoas, mas não chegou a confirmar se tinha algum familiar do Vanderlei. Que a própria vítima e a Pricila falaram que o réu tentou entrar na casa e que ele se recusou a sair do local; que a Pricila acionou a equipe e, pouco antes da equipe chegar, o réu teria se evadido.” A testemunha HEULLER DOS SANTOS SANTIAGO, policial militar, narrou (mov. 101.3): “Que se lembra da ocorrência; que a atendeu juntamente com seu parceiro no dia dos fatos. Que por volta das 23h, receberam uma denúncia de possível quebra de medida protetiva de urgência na Rua Duque de Caxias, 130; que a equipe se deslocou até o local; que fizeram contato com a vítima; que ela informou que seu ex-convivente, o réu, teria tentado invadir a casa dela; que ele aparentava estar bem alcoolizado; que, na verdade, ela não sabia se estava alcoolizado ou em uso de entorpecentes, mas estava bem alterado; que ele tentou por diversas vezes invadir a casa dela; que, primeiro, a vítima ligou para a filha dela, a Pricila, para ela ir até o local e tentar convencer o réu a sair do local; que ele não atendeu aos pedidos da Pricila; que ele continuou a tentar entrar na residência a força; que, nesse momento, a equipe policial chegou ao local; que assim que chegaram, o indivíduo se evadiu para a área de mata, que fica no terreno atrás da residência da vítima; que efetuaram buscas tentando localizar o réu; que lograram êxito ao localizá-lo em uma área de mata, um pouco afastada da casa; que ele estava deitado em meio a mata. Que foi dado voz de prisão ao indivíduo; que foi descrito a eles todos os seus direitos, inclusive o direito de permanecer em silêncio; que foi feito o uso de algemas pelo receio de fuga. Que o réu estava com algumas escoriações na região da face, principalmente no nariz, e no joelho; que por esse motivo, ele foi levado até o hospital para atendimento; que, posteriormente, tanto o autor, quanto a vítima e a testemunha Pricila foram levados até o terceiro pelotão, onde foi confeccionado o boletim e, posteriormente, foram encaminhados para a central de flagrantes em Pato Branco. Que a vítima lhes disse que o réu tentou invadir a força sua residência. Que, salvo engana, no lote tem três residências; que não se lembra se foi constatado se em uma das residências morava o irmão do réu; que chegaram e foram fazer as buscas pelo réu na área de mata; que não chegaram a conversar com os moradores das outras residências de trás.” A informante PRICILA APARECIDA DE ARAUJO TOMALAKI, filha da vítima, narrou (mov. 101.4): “Que estava em casa; que sua irmã mais nova ligou para ela, dizendo que o réu estava 'louqueando' (sic); que sempre que a depoente chegava, o réu saía da casa da sua mãe, porque os dois nunca se deram bem; que quando chegou lá, sua mãe e irmã estavam do lado de fora; que perguntou a elas o que tinha acontecido, que ele não quis deixar [inaudível], porque era ele quem mandava na casa; que falou para ele sair numa boa, porque sua mãe queria entrar para a casa e quem estava pagando as contas era a sua mãe; que o réu falou que não iria sair; que ele começou a xingar, dizendo que não tinha medo de ninguém. Que ligou para a mãe do réu; que ligou várias vezes, mas não deu certo; que tentou ligar para o cunhado dele, mas também não deu certo; que quando conseguiu ligar para a mãe do réu, ela falou que daria um jeito de buscar o réu; que, porém, ela não foi buscá-lo; que, então, falou para o réu que se não saísse por bem, iria chamar a polícia; que ele disse que não tinha medo de polícia; que a depoente disse que então veria se ele não tinha medo; que foi ao destacamento; que falou com a polícia; que a polícia chegou e falou numa boa com ele, pediu para que o réu saísse; que falaram para o levar na mãe dele [...]; que disse aos policiais para levar o réu, porque sua mãe não quis falar com ele e não tem o porquê ele ficar. Que, antes, o réu tinha jogado uma garrafa para dar na cabeça da sua mãe; que sua mãe estava fazendo macarrão de janta; que ele jogou a garrafa na cabeça da sua mãe e a sua irmã tinha gritado; que, então, chegou e perguntou se ele tinha machucado ela; que falou que não. Que, então, chamou a polícia; que a polícia chegou e levou ele; que ele até estava com um machucado no nariz dele, que ele tinha caído lá na frente; que a polícia o levou para o hospital, fez curativo e o levou para mãe dele; que levou sua mãe junto na delegacia e fizeram o boletim. Que o réu voltou de novo para casa [...]; que passados dois ou três dias, saiu a medida protetiva; que avisaram sua mãe; que também avisaram ao réu. Que, então, do nada, sua irmã liga para ela de novo, de noite; que estava se deitando na cama quando sua irmã ligou para ela; que perguntou o que tinha acontecido; que sua irmã disse que o réu estava lá e que ele queria falar com a mãe; que então a depoente desceu lá; que o réu se assustou quando a depoente chegou; que o réu perguntou quem era o diabo que havia chegado; que, então, a depoente desceu do carro e disse para o réu ir embora, porque já tinha medida protetiva contra ele e ele não poderia chegar perto de sua mãe; que o réu a responde, falando que não tinha medo de diabo nenhum e que não iria sair e pronto; que ele falou que queria falar com a vítima; que a depoente perguntou ao réu se ele tinha certeza de que não queria sair; que ela não queria chamar a polícia; que para o bem dele, era melhor ele ir para a casa de sua mãe; que ele não quis conversa; que ele desceu por um corredor para trás da casa e falou que não iria ir embora. Que o réu ficou cuidando delas pelo mato; que a depoente viu pela casa da menina que mora na casa dos fundos; que, então, foi de novo chamar a polícia; que foi isso aí; que voltou com a polícia lá; que a polícia procurou ele; que ele estava escondido na casa de um vizinho, na casa debaixo. Que a polícia conseguiu encontrar ele e o levou; que os policiais pediram para que a depoente os acompanhasse; que a depoente e sua mãe acompanharam; que foram no hospital para que ele fizesse curativo de novo, que ele tinha arrancado do nariz; que depois foram para Pato Branco.” O réu VANDERLEI CHAVES NOGUEIRA, na oportunidade de exercer seu direito à autodefesa, afirmou (mov. 101.6): “Que no dia do ocorrido, na verdade, tinha ido na casa de seu irmão; que seu irmão mora do lado da casa da vítima. Que estava bêbado; que foi na casa de seu irmão; que se lembra que não conversou com a vítima, nem nada. Que já sabia dessas medidas protetivas, mas não se lembrava, porque estava bêbado; que nesse dia tinha bebido cachaça. Que não se lembra de ter chamado a vítima; que se lembra que chegou na casa de seu irmão; que seu irmão mora do lado da casa da vítima; que estava sentado na casa de seu irmão quando a polícia chegou; que quando a polícia chegou, ele se assustou e correu. Que tinha o costume de beber com frequência.” Sem dúvida, o cotejo das declarações obtidas fornece robustos elementos para atribuir à autoria do crime ao denunciado. Da análise dos autos, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente a intimação do acusado acerca das medidas protetivas deferidas nos autos nº 0002028-41.2024.8.16.0110, aliada à prova oral colhida. Frisa-se que o que o réu foi intimado das medidas protetivas deferidas nos autos supramencionados em 02 de janeiro de 2025 (mov. 1.18), sendo que, consoante constou no mandado assinado pelo réu, foi-lhe impostas as seguintes medidas: a) Afastamento do noticiado do lar, facultando-o somente a retirada de seus bens de uso pessoal, no momento do cumprimento do mandado ou posteriormente, caso esteja preso, estando autorizada, desde já, a requisição de auxílio à força pública, caso seja necessário; b) Proibição de o noticiado se aproximar da noticiante a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; c) Proibição de o noticiado manter contato com a noticiante por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem de SMS ou WhatsApp, e-mail e outros), seja diretamente ou por intermédio de terceiros; d) Proibição do noticiado de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho; e) Comparecimento obrigatório do noticiado às Reuniões do Grupo de Apoio no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por no mínimo 10 vezes, acaso existentes na Comarca. (Grifei). Ocorre que, em 04 de janeiro de 2025, portanto ciente das proibições, o réu foi até a residência da vítima, com o objetivo de conversar com ela. Observa-se, assim, que o réu, poucos dias após a sua intimação, veio a descumprir a ordem judicial, mesmo tendo ciência das medidas protetivas em vigor, descumprindo, assim, de forma consciente e dolosa, a ordem judicial. Destaco que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. No caso em tela, a palavra da vítima é firme e coerente com o conjunto probatório. Acerca do tema, oportuna destacar os julgados proferidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTES. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – ACUSADO QUE EM SEDE JUDICIAL CONFIRMA QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DOLO DEVIDAMENTE EVIDENCIADO – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (2º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA - PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR E/OU REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – ACOLHIMENTO, EM PARTE – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). TODAVIA, VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTROU EXACERBADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO – QUANTUM REDUZIDO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. 4) PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – DESPROVIMENTO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – AUTOAPLICAÇÃO - CONSEQUÊNCIA IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - NATUREZA DA PENA IMPOSTA QUE NÃO INTERFERE NA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008304-77.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025 - grifei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE CONFESSOU TER IDO À RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA E CORROBORADA POR PROVA ORAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS QUANDO O CRIME FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de descumprimento de medida protetiva e ameaça. O apelante requereu a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por descumprimento de medida protetiva e ameaça deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva estão comprovadas por depoimentos da vítima, confissão do réu e prova testemunhal. 4. As palavras proferidas pelo réu configuram o crime de ameaça, pois configuram promessa de causar mal injusto e grave. 5. A indenização por danos morais foi mantida, uma vez que houve pedido expresso na denúncia e a conduta criminosa implica dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo base para fundamentar a condenação, especialmente quando amparada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 24-A e 147; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.739.525/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/12/2024; TJPR, 0000730-94.2023.8.16.0127, 1ª Câmara Criminal, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 08.06.2024; STJ, 6ª Turma, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020; TJPR, ApCrim 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, ApCrim 0005719-54.2019.8.16.0105, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 27.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011198-29.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 02.12.2023; STJ, AgRg na Pet n. 16.042/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 775.380/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001320-72.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.06.2025 – grifei). Outrossim, percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório. Nesta senda, cumpre destacar que o depoimento das testemunhas policiais em Juízo, sob a garantia do contraditório, não tem menor valor probatório que o de qualquer outra testemunha, devendo ser acatada na ausência de circunstâncias capazes de lhe desmerecer a credibilidade. Tal depoimento confirmou o quanto já havia sido afirmado durante a fase inquisitiva, sendo firme, sério e convincente e, portanto, relevante e merecedor de todo crédito, pois exerce função pública destinada à prevenção de crimes. Malgrado a alegação do réu, em juízo, de que sua intenção era ir à casa de seu irmão e não se aproximar da casa da vítima, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados. Isto porque o réu afirmou que tinha ciência das medidas protetivas, sendo comprovado nos autos que já havia sido intimado e, mesmo assim, aproximou-se da residência da vítima e tentou manter contato com ela. Neste aspecto, como acima explicitado, restou comprovado o dolo do agente. Também não há que falar em aplicação do princípio da insignificância, eis que o crime em comento envolve violência doméstica. A propósito: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 24-A, DA LEI N. 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E DO RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RÉU QUE JÁ CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS EM SEU DESFAVOR, ENTROU EM CONTATO COM A VÍTIMA – DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O RÉU NÃO ERA CAPAZ DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, AO REVÉS, HÁ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRAM PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA RESPECTIVA ORDEM JUDICIAL – EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE NÃO CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES. 2) PRETENSA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DESPROVIMENTO – INADMISSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS DELITOS PRATICADOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA – PRECEDENTES. 3) READEQUAÇÃO DA PENA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL – NÃO ACOLHIMENTO – MESMO PARA RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE PENA, É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE QUE O RÉU AGIU SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DOS FATOS, O QUE NÃO OCORREU IN CASU – ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA – HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE PENA NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA MANTIDA. 4) PLEITO FR ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESPROVIMENTO – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – RÉU QUE É REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL – REGIME MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001406-67.2024.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025 – grifei). Do mesmo modo, não há que falar em semi-imputabilidade do réu, uma vez que, contrariamente ao alegado pela defesa, não há qualquer indício nos autos de que o réu apresenta histórico de transtornos psiquiátricos, o que pode comprometer sua plena capacidade de entendimento ou autodeterminação. No caso em tela, ficou demonstrado que o réu estava embriagado ao praticar a conduta, uma vez que ele mesmo afirmou em Juízo que não se recordava das medidas protetivas, porque estava bêbado. Todavia, é cediço que a embriaguez, mormente quando voluntária, não exclui a culpabilidade do réu. Veja-se: Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, na qual a defesa requer a absolvição sob a alegação de embriaguez patológica e, subsidiariamente, a redução da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a embriaguez patológica do apelante pode ser considerada como causa excludente da imputabilidade penal e se há fundamento para a redução da pena em razão da alegada semi-imputabilidade. III. Razões de decidir 3. A embriaguez, mesmo que habitual, não exclui a imputabilidade penal, conforme o artigo 28, II, do Código Penal. 4. As provas, especialmente as declarações da vítima e os depoimentos dos policiais, demonstram que o apelante agiu com dolo, desferindo socos na vítima. 5. Não foi comprovada a embriaguez patológica do apelante, e a ausência de laudo pericial inviabiliza a alegação de inimputabilidade. 6. A tese defensiva de semi-imputabilidade não foi aceita, pois não há elementos que indiquem comprometimento severo da capacidade cognitiva do apelante. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A embriaguez, por si só, não exclui a imputabilidade penal, sendo necessária a comprovação de incapacidade total de entendimento ou autodeterminação para a aplicação das causas de exclusão da culpabilidade previstas no Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 28, § 1º e § 2º; CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0030036-89.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 01.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0031824-70.2017.8.16.0030, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 13.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008348-51.2020.8.16.0174, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 15.04.2023. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0000830-18.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL VANESSA JAMUS MARCHI - J. 28.06.2025 – grifei). Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada na denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu VANDERLEI CHAVES NOGUEIRA, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves, haja vista o réu ter praticado o crime em estado de embriaguez. Em caso semelhante: CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – lesão corporal e AMEAÇA – sentença condenatória – preliminar – suscitada nulidade da sentença em razão da emendatio libelli – rejeição – réu que se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal – possibilidade de o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa (cpp, art. 383) – nulidade afastada – mérito – PLEITO DE absolviÇÃO – desACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA firme e coerente e CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA E FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA REPELÍ-LA – ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO – AGRESSÕES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ameaça – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO – DOSIMETRIA PENAL – PENA-BASE – prescindibilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do código penal estarem descritas na denúncia – culpabilidade – vetorial negativa – fundamentação idônea – crime praticado na presença dos filhos da vítima – conduta social – valoração negativa – possibilidade – conduta reprovável do réu no âmbito da família – motivo do crime – negativação escorreita – futilidade na conduta do réu demonstrada – vetorial afastada, contudo, em relação ao crime de ameaça – fundamentação inidônea para este delito – circunstâncias negativas do crime – possibilidade – embriaguez do réu comprovada pela prova oral – consequências do delito – TRATAMENTO PSICOLÓGICO EM RAZÃO DO TRAUMA – CONSEQUÊNCIAS QUE EXCEDEM AS NORMAS À ESPÉCIE – segunda fase – possibilidade de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso ii, alínea “e” do código penal (crime praticado contra cônjuge) na conduta qualificada prevista no §13 do art. 129 do Código Penal (crime cometido contra a mulher por condições do sexo feminino) – fundamentação diversa – inexistência de bis in idem – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – RÉU não REINCIDENTE condenado a pena inferior a 4 (QUATRO) anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis – REGIME SEMIABERTO que se adequa melhor ao caso (CP, ART. 33, §2º, “C” e §3º) – Pedido DE suspensão condicIonal DA PENA (SURSIS) – IMPossibilidade – ausência dos requisitos exigidos pelo art. 77 do código penal – pena acima de 2 (DOIS) anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis – RECURSO – parcial PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001594-44.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.08.2023 – grifei). As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 1.17, p. 1/2 (processo número 0001214-05.2019.8.16.0110, com trânsito em julgado em 13/12/2021). Presente também a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal. Assim, agravo a pena em 1/6 para cada circunstância agravante, fixando-a em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. Da pena definitiva Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 70 (SETENTA) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu ficou custodiado cautelarmente por 46 dias. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, porquanto os maus antecedentes e a reincidência, já analisados na dosimetria penal, foram determinantes para a estipulação de regime inicial mais gravoso. Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/06 e na Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ainda, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a parte ré é reincidente. Da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto no artigo 77, I, do Código Penal. Da prisão preventiva Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No caso em análise, constato que o Ministério Público, em sede de oferecimento de denúncia, requereu a aplicação de indenização a título de danos morais sofridos pela vítima. Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a produção específica de provas no que tange ao dano moral sofrido pelas vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se trata de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, e que independe do momento em que o pedido foi realizado, bastando que exista apenas o pedido expresso, o que ocorreu nos presentes autos, impõem-se a fixação de valor mínimo para a reparação. Portanto, no caso em análise, verificado o dano moral causado à vítima, fixo a título de indenização civil o valor de um salário-mínimo, considerando as particularidades do caso, as circunstâncias e consequências do crime, com fulcro no art. 387, IV do Código de Processo Penal. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios a(o)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s) na(s) mov. 65.1, Dr(a)(es). Ana Paula Prim Bauer, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 822 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 3. Expeça-se guia de execução definitiva. 4. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a vítima. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Mangueirinha, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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