Processo nº 5001476-06.2018.4.03.6121
ID: 337467457
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Taubaté
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 5001476-06.2018.4.03.6121
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM ANTONIO SIMEONE
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5001476-06.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: ADJAME ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA REU: …
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5001476-06.2018.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: ADJAME ALEXANDRE GONCALVES OLIVEIRA REU: EDMIR RODRIGUES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: WILLIAM ANTONIO SIMEONE - SP145197 Vistos, etc. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra Edmir Rodrigues, pugnando pela condenação do requerido por violação ao artigo 11 da Lei 8.429/1992 com as sanções fixadas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, quais sejam, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos, e ainda a condenação nos ônus sucumbenciais. Aduz o autor que a ação tem por fim a imputação e responsabilização ao requerido pela prática de ato de improbidade administrativa que violou princípio da administração pública, conforme constatado nos autos do Procedimento Preparatório de nº 1.34.018.000021/2017-59 e nos autos do inquérito policial militar nº 0000004-44.2017.7.02.0202, em trâmite perante a 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, ato este consistente no exercício de atividade empresária por servidor público federal militar da ativa. Afirma o MPF que foram constatadas irregularidades na administração e funcionamento da Cooperativa Habitacional Vale do Una (COOPERUNA), decorrentes do desvio de finalidade da associação, visando obtenção de lucro pelos cooperados, dentre os quais Edmir Rodrigues, então Coronel do Exército do Quadro de Material Bélico e presidente da referida cooperativa, em violação ao artigo 29 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que veda ao militar da ativa o exercício de atividade comercial, leia-se “empresária”, bem como a administração e/ou gerência de sociedades dessa natureza. Sustenta o MPF a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição, bem como sua atribuição, nos termos do artigo 129, III da Carta, artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar 75/1993, e artigo 17, da Lei 8.429/1992. Afirma o autor que o requerido, na condição de militar da ativa do Exército Brasileiro, praticou ato ímprobo que importou em violação a princípio da Administração Pública em virtude da prática de atividade empresarial enquanto oficial militar, mesmo ciente da expressa proibição prevista no Estatuto da categoria. Argumenta que o ato de improbidade decorreu lógica e inevitavelmente do desvio de finalidade da COOPERUNA, sendo o desvirtuamento da cooperativa é condição primordial para enquadrar a conduta do requerido como exercício de atividade empresária, pois as atividades da cooperativa da qual o requerido era diretor-presidente desde a sua constituição em 1996 estavam em desacordo com as disposições da Lei 5.764/1971. Narra também o MPF que segundo denúncia promovida pela Procuradoria da Justiça Militar em São Paulo/SP ao requerido foi imputado o delito militar próprio previsto no artigo 204 do Código Penal Castrense (exercício de comércio por oficial), constando da denúncia que, entre março de 2012 e março de 2016 e em data anterior, a COOPERUNA funcionou como “cooperativa de fachada”, posto que o pretendido regime cooperativista serviu apenas para garantir benefícios fiscais quando, em verdade, atuava como construtora e incorporadora imobiliária. O MPF detalha extensamente as atividades da cooperativa, argumentando que embora não haja vedação para simultâneos ou sucessivos empreendimentos, a magnitude dos imóveis e em número em muito superior ao necessário para cumprir o objeto da cooperativa, que seria proporcionar uma moradia para cada cooperado, permite inferir que as unidades excedentes destinavam-se ao comércio a não associados, além de revelar o desvirtuamento da cooperativa e a empresarialidade da atuação do requerido. Conclui o MPF que a COOPERUNA era verdadeira sociedade mercantil especulativa que se valia do regime adotado pelas cooperativas para reduzir custos e garantir maior rentabilidade ao empreendimento, e o requerido figurava como empresário do ramo imobiliário. Argumenta que a natureza da entidade é definida pela atividade efetivamente praticada, e não necessariamente pela nomenclatura ou o regime jurídico adotado, sendo uma incorporadora imobiliária é a empresa que vende ou promete a venda de frações ideais vinculadas a unidades autônomas em regime de condomínio, a serem edificadas ou ainda em construção, seja por terceiro contratado ou pela própria incorporadora que, nessa hipótese, também será construtora; e dessa forma é impossível não identificar que as atividades da COOPERUNA muito mais assemelhavam-se a uma incorporadora imobiliária que a uma cooperativa habitacional. Sustenta o MPF ser evidente a violação à expressa e absoluta vedação ao exercício de atividade econômica com fim lucrativo pelo requerido, enquanto associado e diretor-presidente da COOPERUNA, “cooperativa de fachada” e verdadeira sociedade empresária, por conta de sua condição de servidor público federal militar da ativa. Sustenta ainda o MPF que mediante quebra de sigilo fiscal e bancário foi possível verificar patrimônio expressivo e incompatível com os proventos percebidos pelo requerido enquanto oficial do Exército Brasileiro, sendo identificada evolução patrimonial em clara desproporção com a renda líquida anual percebida das duas fontes pagadoras declaradas: COOPERUNA e Comando do Exército Brasileiro. Pelo despacho Num 10675127 foi determinada a notificação do requerido nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8.429/1992. O requerido foi notificado e apresentou manifestação (Num. 13937846), alegando, em preliminar, que o Exército Brasileiro deverá ser citado na qualidade de litisconsorte passivo necessário para figurar na presente lide, conforme dispõem os artigos 14, §3º e 17, §3º da Lei 8.429/1991. E, no mérito, afirmou, conforme resumo ao final da peça, que (Num. 13937849 –p. 126/131): - a inicial é a repetição de fatos e situações já julgadas pela Justiça militar em sua instância máxima, cujos erros aqui se repetem; - o MANIFESTANTE teve carreira pontuada por intensa e comprovada dedicação ao serviço, sem qualquer desvio de conduta, sendo um dos mais ativos oficiais de sua geração; - o período compreendido entre os anos de 1997, em que foi o MANIFESTANTE foi promovido ao posto de major, a 2016, quando foi para a reserva, coincidiu com o período em que dirigiu a Cooperativa Habitacional Vale do Una e cujo trabalho foi o mais profícuo para o Exército Brasileiro; - nos citados vinte anos à frente da citada Cooperativa, sempre eleito por unanimidade, o MANIFESTANTE passou apenas 7 (sete) deles na guarnição de Taubaté, cidade sede da referida associação, sendo que as funções e cargos ocupados na caserna foram dos mais relevantes; - os outros 13 (treze) anos foram passados nos Estados Unidos da América, no Equador, em Manaus, no Rio de Janeiro, na França, em São Paulo e em Brasília. - o MANIFESTANTE jamais dedicou o expediente no quartel para tratar de questões ligadas à citada Cooperativa Habitacional; - acreditar que o MANIFESTANTE poderia estar em dois lugares ao mesmo tempo e ser o único a tomar decisões e dirigir a cooperativa em comento seria atribuir-lhe poderes sobrenaturais de onipresença e onisciência do que somente Deus é provido. - os militares, como todos os cidadãos brasileiros, podem se associar e fazer parte da direção de uma cooperativa habitacional, direito que a inicial tenta lhes negar. - a perseguição encetada contra o MANIFESTANTE já lhe causou muitos danos, irreversíveis, destaque-se, dentre os quais a destruição de sua brilhante carreira no Exército e de sua vontade em ajudar famílias a adquirirem a casa própria a preço e condições que somente uma cooperativa poderia proporcionar; - os danos causados também se estenderam ao Exército Brasileiro, pois a quantidade de mentiras e equívocos a respeito do MANIFESTANTE e da associação que dirige fizeram com que aquela instituição perdesse um de seus mais promissores e capacitados oficiais, além de empreendedor nato, conforme se aduz de tudo o que aqui se demonstrou; - projetando-se aos demais militares, o posicionamento do MPM e, agora, do MPF teve grande repercussão na caserna e causou total desestímulo a outros militares associarem-se sob a forma de cooperativas habitacionais, apesar de todas as garantias constitucionais e infra-constitucionais a respeito; - durante sua carreira e, principalmente, nos últimos 20 (vinte) anos, o MANIFESTANTE contrariou vultosos interesses de empresas que prestam serviços à Aviação do Exército e de empresas e despachantes ligados a atividades de produtos controlados, razão pela qual despertou sentimentos negativos e ações junto ao MPM; - a acusação em comento contra o MANIFESTANTE é proveniente de vingança de um militar da reserva que foi contratado por uma empresa do ramo de blindagens automotivas, cujo mercado estava sendo ameaçado por uma concorrente; - o proprietário da empresa que contratou o acusador do MANIFESTANTE confessou que pagava propina para um militar da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, condição semelhante ao então Presidente da Associação Brasileira de Blindadoras (ABRABLIN), tudo devidamente divulgado por emissora de televisão; - um dos promotores de justiça militar disse inicialmente que teria obtido informação pela internet a respeito de o MANIFESTANTE exercer cargo de direção na tal cooperativa, quando, na verdade, tinha soubera por depoimento não registrado de militar da reserva contratado por uma empresa para destruir uma concorrente comercial; - aquele membro do Ministério Público Militar não tomou a termo uma representação feita por desafeto do MANIFESTANTE e, ao depois, disse que tivera conhecido os fatos pela internet sem fazer qualquer tipo de menção àquele cidadão; - a verdade veio à tona somente depois que o MANIFESTANTE, indignado com a falta de transparência do Ministério Público, representou disciplinarmente o membro do Parquet ao CNMP; - não houve dinheiro público envolvido nas atividades da citada Cooperativa nem o cargo exercido é de natureza pública; - a inicial não deu nem comprovou a dimensão do suposto dano causado ao Exército Brasileiro pelo fato de o MANIFESTANTE exercer cargo de direção em uma na referida cooperativa habitacional; - é perfeitamente lícito a um militar ocupar cargo em diretoria de uma cooperativa; - o MANIFESTANTE foi um dos mais ativos e eficientes oficiais de sua geração e jamais deixou em segundo plano suas obrigações funcionais públicas para se dedicar à referida Cooperativa; - não foi apontada na inicial qualquer falta ao serviço nem qualquer fato que tenha desviado o MANIFESTANTE do cumprimento do expediente no quartel, muito menos qualquer omissão funcional durante o período em que este foi dirigente da Cooperativa, muito ao contrário; - o MANIFESTANTE não cumpria expediente na citada sociedade sem fins lucrativos; - o Exército Brasileiro reconheceu a precária situação dos oficiais e praças da guarnição de Taubaté no tocante à questão habitacional e exarou Portaria para tentar solucionar essa questão; - a participação do MANIFESTANTE na gerência da citada sociedade sem fins lucrativos era e sempre foi do conhecimento de seus chefes, tendo sido, inclusive, incentivado por seus comandantes; - não são obra de ficção nem de fachada os quase 300 (trezentos) apartamentos entregues na cidade de Taubaté pela cooperativa a seus associados; - o preço mais em conta pago pelos associados comparado aos de mercado, aliado à qualidade e localização das obras realizadas, bem denota a honestidade com que foi dirigida a referida associação; - para ter ocorrido qualquer tipo de desvio de recursos da referida associação sem fins lucrativos, forçosamente, deveria ter havido o conluio dos demais membros de sua diretoria e da Comissão Fiscal, além de terceiros externos à citada organização, o que sequer foi aventado pelo Parquet, o que bem demonstra o caráter persecutório de todas essas ações contra o MANIFESTANTE e somente contra ele; - o Encarregado do IPM requisitado pelo MPM concluiu que, além de não haver elementos para indiciar o MANIFESTANTE, a Cooperativa Habitacional Vale do Una é regularmente inscrita na JUCESP e obedece a todas as condições para seu funcionamento, logo, não é de fachada; - o Ministério Público do Estado de São Paulo, órgão competente para solicitar a suspensão das atividades da citada cooperativa, jamais ajuizou qualquer ação nesse sentido; - não há qualquer decisão judicial, mandamento constitucional, que tenha ordenado a suspensão das atividades da Cooperativa Habitacional Vale do Una, razão pela qual é iníqua a acusação de ser de fachada a referida associação; - a justiça castrense decidiu por unanimidade que o MPM foi incapaz de levar elementos que pudessem justificar a denúncia contra o MANIFESTANTE pela conduta típica de exercício de comércio por oficial; - não houve qualquer tipo de vantagem financeira indevida em favor do MANIFESTANTE proveniente da citada Cooperativa ou de qualquer operação a ela relacionada, além do fato de seu patrimônio ser fruto de herança e economias ao longo de toda uma vida; - a movimentação bancária no período considerado é perfeitamente compatível com a de um oficial que exerceu cargo no exterior, recebeu em juízo vultosa quantia, que vendeu propriedades e solicitou diversos empréstimos; - em toda a história da Cooperativa gerida pelo MANIFESTANTE, jamais houve qualquer tipo de ação contra seus diretores, muito menos relacionada a desvios de recursos; - nos processos investigatórios e acusatórios referentes ao caso, eivada de erros fáticos e interpretativos, ficou cabalmente caracterizado que as autoridades que os conduziram não tinham o perfeito conhecimento da legislação que embasa o funcionamento de uma cooperativa nem a respeito do direito de os militares fazerem parte de sua diretoria; - não foi comprovada nesses processos a existência de qualquer construtora ou incorporadora por trás da Cooperativa “de fachada”, fundamento sobre o qual o MPM se baseou para dar início às investigações; - a legislação pátria não impede nenhum funcionário público de exercer cargos de diretoria em cooperativas dedicadas a sua classe, muito menos os militares, que, no funcionalismo público, são os que têm os menores proventos, logo, com muito maior razão para se associarem para a aquisição da casa própria; - num caso extremo, ao qual não se amolda a condição da Cooperativa em comento, que é sociedade sem fins lucrativos, a CGU já decidiu até que não há impedimento de o funcionário público exercer atividades de direção junto a empresas privadas, desde que não haja prejuízo ao serviço ou conflito de interesses entre a empresa e o cargo ou função exercidas pelos funcionários públicos; - a fim de haver uma interpretação equânime de direitos entre os servidores públicos, não se pode condenar os militares por se associarem em cooperativas, uma vez que o próprio Ministério Público e seu órgão corregedor aprovam e incentivam essa prática entre seus membros; e - a participação na lide do Exército Brasileiro, no momento oportuno, é necessária e poderá comprovar tudo o que aqui se relatou a respeito das realizações do MANIFESTANTE nas Unidades militares por onde passou, além de fornecer subsídios sobre a questão de moradia dos militares da guarnição de Taubaté. Pediu a rejeição da ação civil pública, nos termos do artigo 17, §8º da Lei 8.429/1992, pela inexistência de ato de improbidade administrativa, bem como a desconsideração de todos os documentos juntados pelo MPF, por não trazer nada de novo aos fatos já analisados pelo Superior Tribunal Militar. Pela decisão de Num. 14340648 foi recebida a petição inicial, com fundamento no artigo 17, §9º da Lei nº 8.429/1992 e determinada a citação do réu para apresentar contestação, bem como a citação da UNIÃO (AGU) para os fins do §3º do artigo 17 da mesma lei; e ainda determinada a juntada aos autos de cópia integral do inquérito policial n. 0006933-89.2016.403.618 e a requisição de cópia integral do inquérito policial militar e respectiva denúncia e recurso em sentido estrito. A União Federal manifestou-se pela desnecessidade de integrar o polo ativo da lide (Num. 36835217). O réu apresentou contestação (Num. 42343366), discorrendo longamente sobre os fatos, em tópicos a respeito da Cooperuna; do que denomina mentiras e perseguições; acerca da representação junto ao CNMP; sobre William Carlos do Amaral Júnior, que chama de delator; sobre o que aponta de proteção ao despachante informante Ênnio Murta; sobre a solução dada ao PAD; sobre o IPM e as decisões da Justiça Militar; sobre o que denomina de disputa comercial e midiatização da questão de proteção balística; sobre o que denominada de antecedentes e desdobramentos da delação, e André Agostini, a quem denomina de longa manus do delator. Quanto ao direito, arguiu o réu preliminarmente, a incompetência do foro com a consequente remessa dos autos a uma das varas federais de Brasília/DF; a falta de possibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade ad causam, sustentando a carência de ação ante a falta da citação da Cooperuna e dos demais cooperados no polo passivo e a falta de decisão judicial que descaracterize a Cooperuna; a coisa julgada e a falta de justa causa; o ne bis in idem nas relações penal e administrativa sancionadora; a ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório; a falta de interesse de agir; a inépcia da inicial; e a incorreção do valor da causa que deve ser atualizado para R$ 2.565.040,00. No mérito sustentou o réu que não foi resolvida a questão prejudicial em relação à Cooperuna; bem como que a ação está prescrita, devendo ser julgada improcedente. Argumentou também o réu que em razão dos cargos que ocupou no Exército Brasileiro, jamais coagiu subordinados, iludiu superiores ou civis ou obstruiu a adesão ou saída de quem quer que seja nos empreendimentos da Cooperuna; que a Cooperuna obedeceu ao previsto na legislação quanto ao número mínimo de associados, bem como observou que não há limitação quanto ao número de empreendimentos de uma cooperativa; que as principais decisões da Cooperuna foram tomadas por seus associados em gestão livre, democrática e direta, e a administração era objeto de controle por sucessivos conselhos fiscais; que os empreendimentos foram construídos com recursos próprios dos cooperados, sem nenhum centavo público; que é falacioso e temerário o argumento que a Cooperuna foi constituída para contar com benefícios fiscais, dos quais as cooperativas não gozam; que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas de improbidade administrativa, tendo o Exército já se posicionado sobre o caso no sentido de que não houve improbidade administrativa por sua parte; que a Cooperuna goza de presunção de regularidade e sempre atendeu aos ditames da lei que regula o sistema cooperativo nacional e que o STM já julgou a questão sobre as supostas irregularidades da empresa, não encontrando qualquer indício; que a sua condenação implica indiretamente a dos demais cooperados, do que decorre a citação deles e da própria empresa Cooperuna para que lhes proporcionem a ampla defesa e o contraditório; que os recursos da cooperativa habitacional são de natureza privada e os juízes naturais doa atos de sua diretoria são seus cooperados, a comissão fiscal e as assembleias gerais, jamais um terceiro que envolveu indevidamente o MPU para se vingar do requerido; que a presente ação não caracteriza defesa de nenhum interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo dos cooperados, não havendo interesse social nem vítimas na Cooperuna. Em resumo, apontou o réu na constestação: 1. Nesta peça e na farta documentação que a instrui, demonstra-se que a inicial é inepta; pois, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão de que o REQUERIDO tenha violado princípio(s) da administração pública; 2. A inicial é o encadeamento e repetição de fatos, situações e personagem já julgados pela Justiça Militar em sua instância máxima; logo, idêntica materialidade e autoria, cujos erros se repetem à exaustão, não tendo trazido fatos novos ao Juízo; 3. O STM julgou, por unanimidade, não ter havido indícios de nexo causal entre os fatos e as acusações contra o REQUERIDO e não terem sido apresentados sequer indícios de atividade empresarial ou lucratividade nem de desvio de finalidade por parte da COOPERUNA, razão pela qual, pelo princípio da coisa julgada e do ne bis in idem, dentre outros, a inicial deverá ser rejeitada; 4. Sem ter sido procurado por qualquer cooperado, apesar de não ser o órgão de controle natural para investigar cooperativas, o autor apossou-se da surrada tese de colegas do Ministério Público Militar de que a COOPERUNA seria uma “sociedade de fachada” sem contar com qualquer decisão judicial, condição da ação, o que afeta o interesse de agir e torna a inicial carente de ação; 5. Houve por parte de integrantes dos órgãos de controle da União a maior demonstração de desprezo à legislação concernente às cooperativas habitacionais e às garantias e direitos individuais, além de não demonstrarem nenhum apego à obediência de princípios da administração pública, tais como a legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social, se não outros, um verdadeiro constituicídio, em desmedida fixação para atingir o REQUERIDO e somente ele o qual representou um de seus membros à Corregedoria do CNMP, onde se apurou aquele ter faltado à verdade e deixado de reduzir a termo uma representação criminal contra o REQUERIDO; 6. A sevícia e humilhação judicial a que tem sido submetido o REQUERIDO já lhe causaram danos emocionais irreversíveis, afetando também a vontade de ajudar famílias de militares a adquirirem a casa própria a preço de custo e condições que somente uma cooperativa poderia proporcionar; 7. O REQUERIDO teve carreira pontuada por intensa e comprovada dedicação ao serviço no Exército Brasileiro, sem qualquer desvio de conduta, tendo sido um dos mais ativos oficiais de sua geração; 8. Há fortes indícios de que a carreira do REQUERIDO no Exército Brasileiro e sua honra, essa seguramente, foram atingidas devido à perseguição a que foi submetido, a ponto de terem podido influenciar aquela instituição na avaliação do referido militar e causado a perda de um de seus mais promissores e capacitados oficiais, além de empreendedor inato, conforme se aduz de tudo o que aqui se demonstrou; 9. O período da carreira do REQUERIDO compreendido entre 1996, em que foi promovido ao posto de major, a 2016, quando foi para a reserva como coronel, coincidiu com o que dirigiu a Cooperativa Habitacional Vale do Una, tendo sido o mais profícuo no Exército Brasileiro, logo, sem qualquer prejuízo para o serviço público; 10. Nos vinte anos à frente da citada Cooperativa, sempre eleito democraticamente por unanimidade sem qualquer contestação, o REQUERIDO passou apenas 7 (sete) deles na guarnição de Taubaté, cidade sede da referida associação, sendo que as funções e cargos ocupados na caserna foram dos mais relevantes; 11. Os outros 13 (treze) anos foram passados nos Estados Unidos da América, no Equador, Manaus, Rio de Janeiro, França, São Paulo e Brasília, sendo impossível acusá-lo de se desviar dos afazeres e atribuições da carreira e incoerente achar que, na absurda hipótese de ter cometido improbidade, teria sido o único beneficiado desses atos; 12. Diante do último argumento, como prova até de sua boa-fé, sob pena de haver violação do princípio da intransigibilidade da função pública por parte do autor, questiona-se por quê os órgãos de controle elegeram o REQUERIDO como o único e exclusivo “malfeitor” e imoral administrador da suposta “cooperativa de fachada”, essa um instrumento de lucro, quando, em decorrência da suposto desvio de finalidade, haveria cúmplices desse crime militar e improbidade administrativa; 13. O REQUERIDO jamais dedicou sequer um minuto do expediente no quartel para tratar de questões ligadas à citada cooperativa habitacional, fato que o autor não teve a coragem de descrever na inicial quais foram os dias e os horários que isso teria ocorrido na visão dele; 14. Os militares, como todos os cidadãos brasileiros, inclusive os membros do Ministério Público, podem se associar e fazer parte da direção de uma cooperativa habitacional, direito que a inicial lhes tenta negar; 15. Projetada aos demais militares, a denúncia do MPM e, agora, a temerária ação de improbidade administrativa do MPF tiveram grande repercussão na caserna e causou total desestímulo a outros militares associarem-se sob a forma de cooperativas habitacionais, apesar de todas as garantias constitucionais e infraconstitucionais a respeito, as quais tornaram-se letra morta diante das iniciativas desses membros dos citados órgãos de controle; 16. O REQUERIDO sempre defendeu com a maior honestidade, rigor e dedicação os interesses dos cooperados, acima, inclusive, de seus objetivos particulares, sendo irreal imaginar que o REQUERIDO tenha usado de má-fé e ludibriado a confiança valor sagrado entre os militares e a inteligência de pares, superiores, subordinados e civis, para desviar recursos da referida cooperativa habitacional ou dela se aproveitar para ganhar comissões referentes à intermediação na venda das unidades construídas, propina de fornecedores ou qualquer outra vantagem; 17. O REQUERIDO serviu à época dos fatos em Brasília-DF e vive na referida cidade; logo, deve ser julgado na circunscrição judiciária do Distrito Federal; 18. A ação por suposta improbidade administrativa prescreveu em outubro de 2001, pois foi dada publicidade da participação do REQUERIDO na administração da COOPERUNA a autoridades do Exército Brasileiro em outubro de 1996, quando da assembleia de constituição da referida cooperativa habitacional, ato que contou com a presença de seu comandante à época e outros oficiais da ativa do EB, autoridades que tinham todos os poderes para dar início a procedimentos inibidores da suposta improbidade; 22. Em prosseguimento, o cargo exercido pelo REQUERIDO naquela sociedade cooperativa sempre foi do conhecimento de outras autoridades militares, conforme atesta o próprio autor, tendo sido, inclusive, incentivado e elogiado por praticamente todos seus comandantes posteriores, não tendo havido dolo em infringir a lei ao exercer o referido cargo; o que reforça a prescrição e a falta de pressuposto para a ação de improbidade administrativa em curso; 23. A acusação contra o REQUERIDO é proveniente de delação de um militar da reserva que foi contratado por empresa bilionária do ramo de blindagens automotivas, cujo mercado era ameaçado por uma concorrente; 24. Apesar disso, o Promotor de Justiça Militar que deu início às investigações disse que teria obtido essa informação pela internet; 25. Contrariando expressa disposição do CNMP e sem qualquer autorização do Procurador-Geral do Ministério Público da União, aquele membro do Ministério Público Militar não tomou a termo a delação feita pelo supra referido oficial da reserva tampouco mencionou aquele cidadão na fundamentação do procedimento que deu início às investigações contra o REQUERIDO; 26. A verdade veio à tona somente depois que o REQUERIDO, ressabiado com o histórico de perseguição e a falta de transparência daquele membro do Ministério Público Militar, representou-o disciplinarmente à Corregedoria do CNMP, sendo esse um dos prováveis motivos dessa inexplicável e injusta perseguição, uma vez que o autor tem pleno conhecimento desse fato; 27. Desde o início, os membros dos citados órgãos de controle não demonstraram o mesmo rigor com envolvidos em situações manifestamente ilegais, senão criminosas, citadas nesta peça, em violação, em tese, aos mais caros princípios da administração pública; 28. Não houve dinheiro público envolvido nas atividades da citada Cooperativa nem o cargo nela exercido pelo REQUERIDO é de natureza pública, havendo expresso procedimento da CGU no sentido de descaracterizar atos da vida privada de servidor público como improbidade administrativa; 29. A inicial não indicou nem demonstrou a dimensão do suposto dano causado ao Exército Brasileiro, mesmo que tenha sido imaterial, pelo fato de o REQUERIDO ter exercido cargo de direção na referida cooperativa habitacional; 30. O Exército Brasileiro reconheceu a precária situação dos oficiais e praças da guarnição de Taubaté no tocante à questão habitacional e exarou Portaria de parceria público-privada para tentar solucionar essa questão; 31. A COOPERUNA veio ao encontro dos anseios da família militar e ajudou a minorar a caótica situação da moradia dos militares na guarnição de Taubaté; 32. Não são obra de ficção, especulação ou “de fachada” os quase 300 (trezentos) apartamentos construídos pela cooperativa e entregues a seus associados, perfeitamente documentados e registrados; 33. Os imóveis construídos pela COOPERUNA foram construídos a preço de custo, portanto, menor que o do mercado, aliado à qualidade e localização das obras realizadas, o que bem denota a honestidade com que foi dirigida a referida associação; 34. Em manifesta má-fé, o autor e seus predecessores, que sabem da inocência do REQUERIDO, a fim de justificar a fixação em persegui-lo, alegaram que os imóveis não foram construídos a preço de custo, mas não se deram nem ao trabalho de apresentar a esperada comparação de preços de imóveis do mesmo padrão na cidade de Taubaté, onde foram construídas e entregues as centenas de apartamentos construídos pela COOPERUNA; 35. Para ter ocorrido qualquer tipo de desvio de recursos da referida associação sem fins lucrativos, forçosamente, deveria ter havido o conluio ou omissão dos demais membros de sua diretoria e sucessivas comissões fiscais, além de terceiros externos à citada organização, o que deveria ser aventado e provado pelo autor, que não o fez, o que bem demonstra o caráter persecutório de todas essas ações contra o REQUERIDO e somente contra ele, além do perfeito conhecimento de sua inocência; 36. Como prova adicional da perseguição, o autor e seus predecessores nem se dignaram a pesquisar se houve outros militares da ativa do Exército Brasileiro que ocuparam cargos na administração da referida cooperativa habitacional e os houve indício cristalino de que sabem da inocência do REQUERIDO e que a preocupação não é propriamente com a defesa dos princípios da administração pública, ao contrário; 37. O Encarregado do IPM e o Comandante da 2ª Região Militar concluíram que, além de não haver elementos para indiciar o REQUERIDO, a Cooperativa Habitacional Vale do Una é regularmente inscrita na JUCESP, é auditada por uma comissão fiscal e obedece a todas as condições para seu funcionamento; construiu e entregou centenas de imóveis a seus associados; logo, não é de fachada, o que foi reconhecido inclusive em parecer da Assessoria Jurídica daquele comando, que destacou ainda a legalidade de o militar da ativa ocupar cargo de direção em uma cooperativa habitacional; 38. A colenda corte da justiça castrense decidiu em plenário por unanimidade!!!! que o Ministério Público Militar foi incapaz de apresentar indícios de nexo causal entre a movimentação bancária do REQUERIDO e atividade empresarial do REQUERIDO; indo ainda além ao negar o recebimento da denúncia por não haver indícios de atividade lucrativa e desvio de finalidade da COOPERUNA, do que decorre coisa julgada formal; 39. Mesmo tendo recebido cópia do volumoso IPM objeto da inicial, o Ministério Público do Estado de São Paulo, órgão de controle natural para solicitar a suspensão das atividades da citada cooperativa, mesmo acionado pelo Ministério Público Militar, concluiu, infere-se, que não havia indícios de desvio de finalidade da COOPERUNA nem de improbidade por parte do REQUERIDO, logo, não ajuizou qualquer tipo de ação contra nenhum deles 40. Não há qualquer decisão judicial, mandamento constitucional, diga-se de passagem, que tenha ordenado a suspensão das atividades da Cooperativa Habitacional Vale do Una, nem há trânsito em julgado de qualquer ação que tenha determinado sua dissolução, razão pela qual é temerária, iníqua, incongruente, preconceituosa e ineficaz a acusação de ser de fachada a referida associação; 41. A fim de haver segurança jurídica, mesmo que esse Juízo considere que houve demonstração inequívoca de “cooperativa de fachada”, condição sine qua non para o REQUERIDO ser condenado por improbidade administrativa, a hipotética decisão afetaria diretamente os cooperados da COOPERUNA, o que remete à necessidade de aqueles também serem citados, a fim de lhes serem concedidos a ampla defesa e o contraditório, garantias não presentes nesta actio; 42. Demonstrou-se que não houve qualquer tipo de vantagem financeira indevida em favor do REQUERIDO proveniente da citada Cooperativa ou de qualquer operação a ela relacionada, além do fato de seu patrimônio ser fruto de herança e economias ao longo de toda uma vida, conforme já demonstrado na MANIFESTAÇÃO por intermédio de matrículas de bens imóveis anteriores à criação da COOPERUNA e farta documentação trazida nesta peça, que fortalecem a licitude de sua evolução patrimonial e compatibilidade de sua movimentação bancária; 43. A movimentação bancária do REQUERIDO no período considerado é perfeitamente compatível com a de um oficial que exerceu cargo no exterior por mais de dois anos, gerenciou seu patrimônio, vendeu propriedades, solicitou diversos empréstimos, além de ter recebido transferências de parentes próximos, dentre outras operações lícitas e totalmente desvinculadas da COOPERUNA; 44. Nos processos investigatórios e acusatórios referentes ao caso, ficou caracterizado que as autoridades dos órgãos de controle da União, em evidente má-fé processual, deixaram de considerar vultosas rendas não tributáveis do REQUERIDO relacionadas a vencimentos, indenizações e vantagens recebidas do Exército Brasileiro no Brasil e exterior, além de lucro imobiliário em operações de venda de imóveis; 45. De fácil cognição, a perícia e as conclusões apresentadas pelo autor são imprecisas, contraditórias, incompletas e tendenciosas, tanto no que se refere à evolução patrimonial quanto à movimentação bancária do REQUERIDO; 46. A evolução patrimonial do REQUERIDO é lícita e independente de qualquer vantagem proveniente da COOPERUNA ou de pessoas ou empresas a ela ligadas; 47. Todas as acusações de supostas irregularidades contra a COOPERUNA aqui foram desmontadas por meio de documentos, sentenças e demonstrações legais e jurisprudenciais; 48. Durante toda a história da Cooperativa dirigida pelo REQUERIDO, jamais houve qualquer tipo de ação contra seus diretores, muito menos relacionada a desvios de recursos; 49. Nos processos investigatórios e acusatórios referentes ao caso, eivados de erros fáticos e interpretativos, ficou cabalmente caracterizado que as autoridades dos órgãos de controle cometeram erros básicos e capitais na interpretação legal e doutrinária sobre as cooperativas habitacionais e diversos dispositivos e princípios constitucionais, indícios claros de má-fé processual, pois tendentes a prejudicar o REQUERIDO; 50. A atividade de uma cooperativa, seja ela de qual tipo for, é de natureza econômica, o que não se confunde com atividade lucrativa; 51. As cooperativas podem vender as sobras de sua atividade a não cooperados; 52. Às cooperativas não têm sido dada nenhuma vantagem fiscal em relação aos demais tipos de sociedade, sendo falacioso o argumento dos citados membros do MPM e do autor a esse respeito; 53. Não foram comprovados, por não existirem, interesses de qualquer construtora ou incorporadora por trás da suposta cooperativa “de fachada”, a COOPERUNA, um dos falaciosos fundamentos sobre os quais o Ministério Público Militar se baseou para dar início às investigações e o Ministério Público Militar, à presente ação de improbidade administrativa; 54. A legislação pátria não impede a participação de funcionário público em cargos de diretoria em cooperativas dedicadas a sua classe, ao contrário, incentiva-a; muito menos os militares, que, no funcionalismo público federal, são os que têm os menores proventos; logo, muito maior razão lhes assiste para se associarem com o intuito de adquirirem a casa própria; 55. Num caso extremo, ao qual não se amolda a condição da Cooperativa em comento, que é sociedade sem fins lucrativos, a CGU já decidiu inclusive que não há impedimento de o funcionário público exercer atividades de direção junto a empresas privadas, desde que não haja prejuízo ao serviço ou conflito de interesses entre a empresa e o cargo ou função exercidos pelo funcionário público; 56. Igualmente, a CGU é clara a respeito da falta de condição de procedibilidade de ações de improbidade administrativa a respeito de fatos que não prejudiquem o desempenho funcional do servidor público ou não causem danos ao erário, por mais imorais que sejam esses fatos, o que, evidentemente não é o caso em tela, muito pelo contrário, pois o trabalho realizado pelo REQUERIDO em favor da família militar é digno de efusivos aplausos; 57. A fim de haver a interpretação equânime de direitos entre os servidores públicos, não se pode negar aos militares o direito de se associarem nem por dirigirem cooperativas, uma vez que o próprio Ministério Público e seu órgão corregedor aprovam e incentivam essa forma de associação entre seus membros; 58. Apesar de já ter sido rechaçada pelo STM, o autor, em canhestra tentativa de estabelecer uma 5ª instância para o caso, insistiu em induzir o Juízo ao erro ao deixar de citar, comentar ou rebater as decisões da Justiça Militar e a conclusão da autoridade militar que conduziu o IPM tomado como base para a inicial, dentre as quais, a legalidade de o REQUERIDO exercer o referido cargo na COOPERUNA e a inexistência de nexo causal entre a movimentação bancária e eventual atividade lucrativa exercida por aquele em razão de seu cargo na citada cooperativa habitacional; 59. O prolongamento ad infinitum de uma investigação – qualquer que seja ela – primeiro, configura uma clara violação da lei, haja vista que os processos devem ter duração razoável; segundo, cria o ambiente para que se cometa toda sorte de abuso em nome da suposta nobreza dos fins a que se destinam essas investigações; terceiro, se dirigida indevidamente a um funcionário público, faz com que a administração pública perca a força de trabalho e o investimento realizado na formação e aperfeiçoamento daquele servidor ou de um substituto; além dos danos irreversíveis ao investigado inocente; 60. Desde o início, na instauração do PIC, passando pelo IPM e chegando ao inquérito e exordial produzidos pelo autor, houve má-fé processual, pois a lei foi desrespeitada e foram totalmente destorcidos os ensinamentos da orientação dada pela Dra Dora Bussab Modesto aos promotores de justiça; e 61. Esse tipo de comportamento de alguns membros do Ministério Público, que não demonstram nenhum pejo em oferecer denúncias de improbidade administrativa sem fundamento ou por motivos fúteis, já chamou a atenção do Congresso Nacional, onde já tramita em ritmo acelerado um projeto de lei tendente a coibir esse tipo de abuso que destrói barbaramente a carreira de homens públicos probos, conforme publicação disponível em https://opiniao.estadao.com.br/noticias/notas-einformacoes,o-conceito-de-improbidade,70003432985. Ao final, requereu seja: seja acatada a incompetência do Juízo remetendo-se os autos parauma das Varas Federais de Brasília/DF, ou, alternativamente, extinta a ação por falta de pressupostos processuais e inépcia, inexistência de ato de improbidade e falta de interesse de agir e coisa julgada; seja reconsiderado o valor da ação; e no mérito, julgado totalmente improcedente a ação civil pública por prescrição e pelos demais elementos trazidos nesta contestação. Requereu ainda o réu seja declarado nulo o compartilhamento de provas [prova emprestada, a denúncia e supostas provas produzidas pelo Ministério Público Militar contra o requerido por omissão de formalidade essencial ao processo]; declarado nulo o compartilhamento de prova - perícia trazida dos autos da denúncia oferecida pelo ministério público militar, impugnada neste feito por inconsistências graves e tendenciosas e pela absoluta violação ao contraditório e ampla defesa; e julgados improcedentes os pedidos do Autor, não reconhecendo atos de improbidade Administrativa praticadas pelo Requerido; e condenada a União ao pagamento de ônus sucumbenciais com base no correto valor da ação, ou seja, a multa de 100 vencimentos mensais do REQUERIDO, face à patente má-fé processual. Foi juntado aos autos (Num. 45755094 - Pág. 1) cópia integral do inquérito policial militar 0000004-44.2015.7.02.0202, inclusive da respectiva denúncia (Num. 45758872 - Pág. 3/12); da r. decisão de rejeição da denúncia (Num. 45758872 - Pág. 15/19); do recurso em sentido estrito (Num. 45758872 - Pág. 25, 30/43); do v.acórdão do E. Superior Tribunal Militar que negou provimento ao recurso em sentido estrito (Num. 45758872 - Pág. 122/144) e certidão de trânsito em julgado (Num. 45758872 - Pág. 153); e ainda do despacho de encaminhamento pelo MPM das peças processuais ao MPF (Num. 45758872 - Pág. 211). Foi juntado aos autos (Num. 54620772 - Pág. 1) cópia integral do inquérito policial federal 0006933-89.2016.403.6181, inclusive da promoção de arquivamento do MPF (Num. 54620779 - Pág. 23/28) e da decisão de arquivamento (Num. 54620779 - Pág. 29). Pelo ato ordinatório Num. 54663721 o autor foi intimado a se manifestar sobre a contestação e documentos, bem como ambas as partes intimadas a especificarem as provas que pretendidas, e sobre os documentos juntados aos autos. O Ministério Público Federal ofereceu proposta de acordo de não persecução civil (Num. 55320032). Manifestações do réu, com indicação das provas que pretende produzir (Num. 55886662, Num. 58053778 e Num. 58275343). A União reiterou seu desinteresse no feito (Num. 105771653). Pelo despacho de Num. 91268361 foi determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (Num. 111461917). Pelo despacho de Num. 251488821 foi determinada vista ao MPF para especificar as provas que pretende produzir. O MPF indicou as provas pretendidas (Num. 255841332). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de incompetência de foro, arguida pelo réu, ao argumento de que os supostos fatos atentatórios aos princípios da administração pública ocorreram no exterior, Taubaté, Manaus, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, locais onde serviu; e que a Cooperuna, apesar de sediada em Taubaté/SP, não é parte no processo. A petição inicial aponta violação do artigo 29 da Lei 6.880/1980 em razão do exercício da presidência, administração e gestão da Cooperuna pelo réu, com desvio de finalidade por se tratar na verdade de “cooperativa de fachada” atuando na verdade como construtora e incorporadora imobiliária. Na época dos fatos apontados na inicial, como é incontroverso, a Cooperuna era sediada em Taubaté/SP, que é portanto o local onde ocorreram os fatos apontados como ímprobos. Mesmo antes da introdução, pela Lei 13.230/2021, do §4º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência já apontava a competência do foro local onde ocorridos os atos ímprobos, por força da norma constante do artigo 2º da Lei 7.347/1985: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DISTINTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB A IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA... 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de propositura de Ação Civil Pública para apuração de improbidade administrativa, aplicando-se, para apuração da competência territorial, a regra prevista no art. 2o. da Lei 7.347/85, que dispõe que a ação deverá ser proposta no foro do local onde ocorrer o dano (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.08.2013). 2. Trata-se de uma regra de competência territorial funcional, estabelecida pelo legislador, a par da excepcionalidade do direito tutelado, no intuito de facilitar o exercício da função jurisdicional, dado que é mais eficaz a avaliação das provas no Juízo em que se deram os fatos. Dest'arte, tem-se que a competência do local do dano é funcional e, portanto, de natureza absoluta... (STJ, EDcl no CC n. 138.068/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017.) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir arguídas pelo réu. A análise da regularidade da petição inicial e do cabimento da ação de improbidade já foi feita na decisão Num. 14340648, que recebeu a petição inicial. Acrescento que contra a referida decisão o réu não se insurgiu pela via do agravo de instrumento, recurso cabível nos termos do artigo 17, §10º da Lei 8.429/1992, em sua redação original, vigente à época, tornando preclusa a questão. As demais preliminares arguídas pelo réu dizem respeito, na verdade, ao mérito do pedido. Superada as preliminares, anoto ser o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez desnecessária a produção de outras provas, comportando a lide pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Rejeito a arguição de prescrição feita pelo réu, arguida pelo réu, ao argumento de que era de conhecimento da Administração que exercia o cargo de Diretor-Presidente da Cooperuna desde 1996, em mandatos sucessivos até a data a apresentação da contestação. A petição inicial aponta a prática de ato ímprobo em violação ao artigo 29 do Estatuto dos Militares no período de março de 2012 a março de 2015, e foi ajuizada em 30/08/2018. Logo, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 23 da Lei 8.429/1992, quer seja em sua redação original, quer seja na redação dada pela Lei 14.230/2021. No mérito propriamente dito, a ação é de ser julgada improcedente. O Ministério Público Federal aponta a ocorrência de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11, inciso I, da Lei 8429/1992 e artigo 29 da Lei 6.880/1980, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Como consta da petição inicial, a, a conduta ímproba consistiria no fato de o requerido, enquanto militar da ativa, ter permanecido à frente da COOPERUNA que, a despeito de seu formal registro como cooperativa regida pela Lei 5.764/1971, foi por ele desviada para servir como fachada à atividade empresária de incorporação imobiliária/compra e venda de imóveis, facilitadas com o regime mais vantajoso dispensado às cooperativas. Esse mesmo contexto e respectivos elementos probatórios fundamentaram denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar à Justiça Militar da União, por infringência ao tipo previsto no artigo 204 do Código Penal Militar: Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos Em suma, a presente ação tem por fundamento a imputação de violação de norma de idêntico teor àquela já apreciada no âmbito da Justiça Militar da União. Aliás, a petição inicial reproduz, em boa medida, a denúncia (Num. 45758872 - Pág. 3/12): Consta do incluso Inquérito Policial que o ora denunciado, no período compreendido entre os meses de março de 2012 e março de 2016, praticou atos de comércio, incorrendo, portanto, no delito de exercício de comércio por oficial. Os referidos atos de comércio, praticados de forma habitual e com a finalidade de lucro, consistiram em administrar a Cooperativa Habitacional Vale do Una (COOPERUNA) como uma "cooperativa de fachada", que se utiliza da roupagem de cooperativa para, a um só tempo, gozar de benefícios fiscais previstos na regulamentação das cooperativas habitacionais e praticar atos de comércio com o intuito de auferir lucro. [...] A despeito de constar do artigo 1° do Estatuto Social da COOPERUNA que ela se trata de sociedade sem fins lucrativos, há sérias dúvidas sobre sua verdadeira finalidade. [...] Embora não haja vedação legal da criação de cooperativa para finalidades permanentes ou para a realização de vários empreendimentos habitacionais concomitantes ou sucessivos, a realização de diversos empreendimentos habitacionais de vulto pela COOPERUNA já representa indício de que ela está sendo usada como fachada para a prática fraudulenta de atividade empresarial. [...] Firmada a verdadeira natureza jurídica comercial da COOPERUNA, também podem ser extraídos dos autos diversos elementos de informação que apontam que o Cel. Edmir Rodrigues tomou parte na administração ou gerência da referida sociedade. [...] Outro fato que desperta dúvidas acerca da regularidade do funcionamento da COOPERUNA é que, embora instada diversas vezes, ela jamais apresentou o livro de matrícula dos cooperados. Observa-se que o livro de matrícula é documento obrigatório por parte das cooperativas (artigo 22, I da Lei n. 5764/71), até mesmo para que a cooperativa não perca o controle do número de pessoas a ela associados e a subscrição das respectivas quotas-partes. No livro de matrícula os associados são inscritos por ordem cronológica de admissão, contando, ademais, a qualificação de cada associado, a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão, assim como a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social (artigo 23 da lei n. 5764/71). Essa resistência em apresentar tal documento se deve, provavelmente, ao fato de simplesmente não existir livro de matrículas da COOPERUNA, o que reforça, mais uma vez, que se trata de "Cooperativa de Fachada". [...] A não observância dos requisitos constantes da lei n. 5764/71 também pode ser comprovada pela precariedade — ou quiçá inexistência — de um conselho fiscal. De fato, consoante disposto no art. 56 da referida lei, a administração das cooperativas deve ser fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. Suas atribuições são listadas no art. 78 do estatuto Social da Cooperativa Habitacional Vale do Una. [...] Há, portanto, diversos indícios de que a COOPERUNA se trata de "Cooperativa de Fachada", funcionando, de fato, como verdadeira sociedade comercial, leia-se, construtora/incorporadora, praticando atos de comércio com o intuito de lucro, consubstanciados na construção de prédios de apartamentos e salas para fins de comercialização. Firmada a verdadeira natureza jurídica comercial da COOPERUNA, também podem ser extraídos dos autos diversos elementos de informação que apontam que o Cel. Edmir Rodrigues tomou parte na administração ou gerência da referida sociedade. Com efeito, diversos documentos acostados aos autos demonstram que o Cel. Edmir Rodrigues exerce o cargo de diretor presidente da COOPERUNA desde a sua fundação, no ano de 1996, recebendo mensalmente, a título de reembolso de despesas, o valor de 3 (três) salários mínimos por empreendimento viabilizado do qual participe, a título de representação, nos exatos termos do art. 63, §2° do Estatuto Social da COOPERUNA. Realmente, o que justifica o ingresso do cooperado na Cooperativa Habitacional é a intenção de adquirir moradia para si, não se admitindo que o ingresso se dê apenas para exercer cargos de Direção ou Fiscalização. É o que se extrai dos artigos 47, "caput", e 56, "caput", da Lei n° 5764/71. Ocorre que o Cel Edmir é proprietário de dois imóveis construídos pela COOPERUNA no município de Taubaté, além de diversos outros imóveis, conforme se verifica de suas declarações de rendimentos (Apartado n° 6/2015), quais sejam: o apartamento n° 81, do Edifício Ibiza, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e o apartamento n° 1902, do Edifício Belvedere, em construção, no valor de R$ 176.567,00 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais). Tal fato, por si só, o impossibilitaria de gerenciar a COOPERUNA. De outra parte, os dados obtidos com a quebra do sigilo fiscal do Cel Edmir Rodrigues permitem concluir que ele auferiu no período de 2010 a 2013 um patrimônio incompatível com seus proventos de oficial do Exército, deixando entrever que, à frente da COOPERUNA, na verdade exercia atividade especulativa própria do comércio. [...] Essa evolução patrimonial incomum é indicativa de que o Coronel Edmir desempenhava atos de comércio junto à COOPERUNA com o intuito de lucro, paralelamente às funções que desempenhava no Exército Brasileiro. Demais disso, também os dados obtidos com a quebra de sigilo bancário do Cel. Edmir revelam uma movimentação bancária incompatível com a de um oficial do Exército Brasileiro. [...] Conforme previsto no artigo 204 do Código Penal Militar, é vedado o exercício do comércio por oficial da ativa das Forças Armadas, consistente, no caso concreto, na prática de atos de comércio. Como já mencionado, a habitualidade do exercício de comércio pelo Cel. Edmir é aferida pelo fato de ele estar à frente da COOPERUNA desde a sua criação, no ano de 1996, e pela circunstância já descrita de este ente desbordar da finalidade para que foi criado para praticar atos de comércio, visando ao lucro. De tudo quanto relatado se extrai que o cel Edmir Rodrigues, ao utilizar a COOPERUNA como Cooperativa de Fachada para realizar e comercializar empreendimentos imobiliários com o objetivo de lucro praticou o delito de exercício ilegal de comércio por oficial. Já a petição inicial da presente ação expressa (Num. 10506807): A presente ação civil pública tem por fim a imputação e responsabilização de Edmir Rodrigues pela prática de ato de improbidade administrativa que violou princípio da administração pública, conforme constatado nos autos do presente Procedimento Preparatório de nº 1.34.018.000021/2017-59 e nos autos do inquérito policial militar nº 0000004-44.2017.7.02.0202, em trâmite perante a 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, ato este consistente no exercício de atividade empresária por servidor público federal militar da ativa. Segundo apurado, foram constatadas irregularidades na administração e funcionamento da Cooperativa Habitacional Vale do Uma (COOPERUNA), decorrentes do desvio de finalidade da associação, visando obtenção de lucro pelos cooperados, dentre os quais Edmir Rodrigues, então Coronel do Exército do Quadro de Material Bélico e presidente da referida cooperativa. Ocorre que, nos termos do artigo 29 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao militar da ativa é vedado o exercício de atividade comercial, leia-se “empresária”, bem como a administração e/ou gerência de sociedades dessa natureza, o que justifica a presente ação civil pública por improbidade administrativa. [...] Primeiramente, importa frisar que o ato de improbidade administrativa ora imputado decorreu lógica e inevitavelmente do desvio de finalidade da COOPERUNA. Noutros termos, o desvirtuamento da cooperativa é condição primordial para enquadrar a conduta do requerido como exercício de atividade empresária, razão pela qual é necessária a exposição das inúmeras irregularidades constatadas no âmbito da cooperativa. [...] Foi apurado desvio de finalidade da Cooperativa Habitacional Vale do Una (COOPERUNA) da qual Edmir era associado, haja vista o intuito lucrativo inerente aos empreendimentos por aquela realizados, em clara contrariedade à natureza e destinação legal do regime jurídico previsto para as cooperativas. [...] Segundo denúncia promovida pela Procuradoria da Justiça Militar em São Paulo/SP (fls. 616/620-v - volume nº 4), ao requerido foi imputado o delito militar próprio previsto no artigo 204 do Código Penal Castrense (exercício de comércio por oficial). Narra a inicial acusatória que, entre março de 2012 e março de 2016 e em data anterior, a COOPERUNA funcionou como “cooperativa de fachada”, posto que o pretendido regime cooperativista serviu apenas para garantir benefícios fiscais quando, em verdade, atuava como construtora e incorporadora imobiliária. A COOPERUNA foi criada em assembleia geral realizada em 10 de outubro de 1996 com a participação de (vinte o oito) integrantes, ocasião em que teriam sido definidos o estatuto social e os membros dos órgãos internos de controle e administração. Nos termos do referido estatuto, a cooperativa não teria fins lucrativos porque seu único objetivo seria a construção e/ou aquisição de habitação a preço de custo para seus associados (fls. 32/37-v). [...] Sob o aspecto formal, em tese, a cooperativa teria observado as disposições da Política Nacional de Cooperativismo instituídas pela Lei n.º 5.764/71. Entretanto, outra é a conclusão extraída da análise do funcionamento da cooperativa presidida por Edmir Rodrigues, uma vez incompatível com a Lei n.º 5.764/71 (Estatuto das Cooperativas). Ainda perante a Justiça Militar, a COOPERUNA foi instada a apresentar o livro de matrícula de seus cooperados, porém se manteve inerte sem justificativas. Nos termos da Lei n.º 5.764/71, é obrigatório o registro no livro de matrícula das inscrições e subscrições das quotas-partes de associados admitidos pela diretoria ou conselho de administração, pois tal documento é essencial para o controle do número de membros e dos valores que deverão integralizar o capital social. [...] Corrobora tal conclusão o número expressivo de empreendimentos imobiliários realizados pela COOPERUNA e cujas unidades não se mostravam proporcionais ao quadro relativamente reduzido de cooperados, composto por apenas 28 (vinte e oito) membros. [...] De fato, não há vedação para simultâneos ou sucessivos empreendimentos, mas a magnitude dos imóveis e em número em muito superior ao necessário para cumprir o objeto da cooperativa, que seria proporcionar uma moradia para cada cooperado, no mínimo permite inferir que as unidades excedentes destinavam-se ao comércio a não associados, além de revelar o desvirtuamento da cooperativa e a empresarialidade da atuação de Edmir. [...] E mais. O desvio de finalidade e a consequente atividade empresarial exercida pelo requerido revelaram-se também pela inexistência de controle das atividades pelo conselho fiscal, supostamente instituído em assembleia geral. Cristini Pereira Brunácio, em tese nomeada para compor a comissão, nada soube esclarecer sobre o funcionamento e gerenciamento da cooperativa, recebimento de remuneração pela diretoria ou sobre a contratação de construtora para as obras. [...] Em suma, os elementos colhidos nos autos da investigação militar revelam duas conclusões: a COOPERUNA era verdadeira sociedade mercantil especulativa que se valia do regime adotado pelas cooperativas para reduzir custos e garantir maior rentabilidade ao empreendimento, ao passo que Edmir figurava como empresário do ramo imobiliário. [...] Logo, inexiste outra justificativa plausível para a presidência estendida de Edmir, a não ser o fato de que pretendia manter o controle sobre a lucratividade dos negócios. Conforme dados obtidos mediante quebra de sigilo fiscal e bancário (fls. 675/693), foi possível verificar patrimônio expressivo e incompatível com os proventos percebidos pelo requerido enquanto oficial do Exército Brasileiro. Há, portanto, absoluta identidade entre aquilo que foi pedido pelo Ministério Público Militar e o que agora pede o Ministério Público Federal, diferenciando-se, apenas, quanto ao regime de responsabilização. No caso dos autos, a Justiça Militar, ao apreciar os mesmos fatos, rejeitou a denúncia ante a atipicidade da conduta (Num. 45758872 - Pág. 15/19, negritei): 5. O Ministério Público Militar alega que, inobstante a COOPERUNA esteja devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, há certas distorções no funcionamento da cooperativa. Contudo, o parquet parte de suposições para afirmar que a COOPERUNA atua como sociedade empresária, de modo a exercer atividade empresarial com finalidade lucrativa. 6. Ora, não cabe a esta Justiça Penal Castrense avaliar a regularidade das atividades de cooperativa. Se há desvio de finalidade envolvendo cooperativas habitacionais, estes devem ser comprovados e coibidos por meios próprios, que não se inserem no âmbito da competência da Justiça Militar da União. [...] 9. Desse modo, caso haja desvio ou abuso de finalidade de cooperativas habitacionais, cabe ao Ministério Público Estadual atuar de modo a reprimir vícios constitutivos ou defeitos de atuação prática dessas cooperativas, no âmbito da Justiça Comum competente. [...] 11. Sendo assim, partindo do pressuposto que a cooperativa seja regular, já que não há prova em contrário, analisando o Estatuto Social de fls. 50/61, depreende-se que a Cooperativa Habitacional do Vale do Uma foi constituída sob a forma de sociedade sem fins lucrativos, por cotas de responsabilidade limitada, regidas pelas disposições do artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal e da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. [...] 15. Logo, as cooperativas não são voltadas às atividades de produção e circulação de bens ou serviços, com a finalidade lucrativa, conforme disciplinam os artigos 966, caput, e 982, caput, do Código Civil, que trazem as bases para conceituação de atividade empresária. [...] 17. Portanto, o fato de o denunciado estar à frente da COOPERUNA, na condição de presidente, não permite concluir que esteja exercendo atividade empresária. 18. Desse modo, o fato trazido na denúncia não se amolda à hipótese do artigo 204 do Código Penal, in verbis: [...] 19. A “sociedade comercial” referida neste tipo penal é exatamente aquela sociedade que desenvolve atividade empresária, com habitualidade e finalidade de lucro [...]. O caso tratado nos presentes autos é diverso, pois a COOPERUNA é sociedade simples e não comercial. Como já dito, desenvolve atividade econômica, não empresarial ou comercial, para obtenção de moradia aos cooperativados. Ante o exposto, os elementos informativos do inquérito policial militar trazidos aos autos demonstram a total carência de tipicidade da conduta. E a referida decisão foi confirmada, por seus próprios fundamentos, pelo Superior Tribunal Militar (Num. 45758872 – Pág. 122/144, negritei): [...] In casu, as provas produzidas no decorrer da fase inquisitorial não demonstraram a existência dos mencionados elementos descritos no art. 30 do CPPM, afinal, não constam dos presentes autos os indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito tipificado no art. 204 do CPM. [...] No vertente caso, o Parquet Castrense sustentou que a quebra do sigilo bancário do Recorrido (Apenso 3) apontaria indícios de que o Cel. Ex. EDMIR RODRIGUES teria percebido importâncias a título de comércio decorrentes da atividade de compra e venda de imóveis realizadas como Diretor-Presidente da Cooperativa Habitacional COOPERUNA, uma vez que demonstraria "(..) uma movimentação bancária incompatível com a de um oficial do Exército Brasileiro (..)" (fl. 1.125). No entanto, olvidou-se o Ministério Público Militar de verificar que os supostos valores ilícitos constantes da conta bancária do Oficial Recorrido, a saber: "(...) 331.553,38 (..)" (fl. 1.126) e "(..) 3.424.210,84 (..)" (fl. 1.126), referem-se às movimentações realizadas no ano de 2011, mais precisamente entre 3 de janeiro de 2011 e 8 de agosto de 2011 (fl. 71 do Apenso 3), sendo que, conforme narrado pelo próprio Órgão de Acusação, os fatos imputados ao Cel. Ex. EDMIR RODRIGUES teriam ocorrido "(..) no período compreendido entre os meses de março de 2012 e março de 2016 (..)" (fl. 1.091), posteriormente, portanto, aos alegados indícios de autoria e de materialidade delitivas. [...] Além disso, os autos demonstram que os imóveis adquiridos pelo Recorrido em decorrência de sua atuação na mencionada Cooperativa Habitacional permanecem registrados em seu nome, conforme consignado no Oficio n° 266/2014/CE/EGF, de 4 de agosto de 2014, oriundo do Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 1.023/1.035-v). Evidencia-se, assim, a ausência de indícios de atividade comercial de compra e venda com intento de lucro, afinal, os imóveis adquiridos pelo Oficial não foram alienados, sendo que, alguns deles estariam desocupados, conforme se extrai do Relatório de Viagem subscrito pelo Encarregado do IPM (fls. 156/157), demonstrando que, nem mesmo indiretamente, com proventos de aluguéis, por exemplo, o Denunciado auferiria frutos provenientes desses bens. Conclui-se, pois, em preliminar análise, própria do Juízo de prelibação, que se trata do seu patrimônio, adquirido no decorrer de sua vida laborativa como Oficial das Forças Armadas. Nesse sentido, para a caracterização dos indícios de autoria e de materialidade delitivas necessários ao tipo penal descrito no art. 204 do CPM, seria imprescindível que os autos demonstrassem, ainda que superficialmente, a prática de ato comercial de compra e venda pelo Recorrido [...]. [...] Impende salientar que o Órgão de Acusação sustentou em seu arrazoado que a COOPERUNA tratava-se de "(..) cooperativa de fachada (..)". Em consequência, deveria ser desconsiderada sua natureza de sociedade simples, caracterizando, na ótica ministerial, "(..) o exercício de comércio pelo denunciado (..)". Não há como acolher os argumentos expendidos pelo Parquet das Armas, uma vez que refoge à competência desta Justiça Castrense definir a natureza de sociedades registradas de acordo com a legislação civil, afinal nos termos do art. 124 da Constituição Federal, "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". [...] Incumbiria, portanto, ao Ministério Público Militar demonstrar indícios de que a Cooperativa Habitacional presidida pelo Oficial estaria desvirtuada de suas funções institucionais, colacionando, por exemplo, processos cíveis nos quais se questionem a validade dos registros da sociedade simples ou a própria desconsideração de sua personalidade jurídica por desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil. [...] Diante do exposto, nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a Decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em síntese, a Justiça Militar decidiu que os fatos imputados na denúncia eram atípicos, à luz do do artigo 204 do Código Penal Militar, que criminaliza o exercício do comércio ou exercício de administração ou gerência de sociedade comercial. E a ação de improbidade imputa ao réu os mesmos fatos, apontando violação do artigo 29 do Estatuto dos Militares, que veda o exercício do comércio ou o exercício de administração ou gerência de sociedade comercial. Não seria jurídico concluir que o réu, absolvido por atipicidade da conduta na esfera criminal, possa ser processado e condenado na esfera da improbidade pelos mesmo fatos e por violação a norma que contém idêntica proibição. Dessa forma, é inegável a repercussão da decisão da esfera criminal na esfera da improbidade. É certo que em regra, as instâncias civil, administrativa e penal são independentes, de modo que o mesmo fato pode ensejar a tríplice responsabilização. Todavia, há hipóteses nas quais essa regra é mitigada. Nesse sentido aponto precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Reclamação constitucional. 2. Direito Administrativo Sancionador. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 3. Possibilidade de se realizar, em sede de reclamação, um cotejo analítico entre acervos probatórios de procedimentos distintos. Caracterizada a relação de aderência temática entre a decisão reclamada e a decisão precedente. 4. Identidade entre os acervos fático-probatórios da ação de improbidade e da ação penal trancada pelo STF nos autos do HC 158.319/SP. 5. Negativa de autoria como razão determinante do trancamento do processo penal. Obstáculo ao reconhecimento da autoria na ação civil de improbidade. Independência mitigada entre diferentes esferas sancionadoras. Vedação ao bis in idem. 6. Liminar confirmada. Reclamação procedente. Determinado o trancamento da ação civil pública de improbidade em relação ao reclamante, com sua exclusão do polo passivo. Desconstituição definitiva da ordem de indisponibilidade de bens. (STF, Rcl 41557, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.). É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares. - Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas. 3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. - Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado. 4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)". - Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas. - A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal. - Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível. - A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008. 5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência. - Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento. (STJ, RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Por fim, acrescento que por requisição do próprio Ministério Público Federal, foi instaurado o Inquérito Policial Federal 0006933-89.2016.403.6181, para apurar eventuais crimes contra a ordem tributária praticados pela COOPERUNA e pelo requerido, assim como possível evolução patrimonial ou movimentações financeiras incompatíveis. Ao cabo das investigações, foi requerido pelo MPF o arquivamento, sendo o inquérito arquivado (Num. 54620779 – Pág. 13/19, Num. 54620779 - Pág. 23/29). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Incabível condenação em honorários advocatícios. Sem incidência de custas. Sentença não sujeita a ao rexame necessário (artigos 23-B, caput e §2º, e 17-C, §3º da Lei 8.429/1992. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
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