Processo nº 0000303-64.2010.4.01.3309
ID: 343154300
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000303-64.2010.4.01.3309
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Advogados:
HELVECIO MODESTO COELHO NETO
OAB/BA XXXXXX
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SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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ANA LUISA MAGALHAES ATAIDE
OAB/BA XXXXXX
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MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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LUANA SANTOS SOUZA
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000303-64.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000303-64.2010.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OESTE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000303-64.2010.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000303-64.2010.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OESTE POCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA SANTOS SOUZA - BA34716-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A, SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650-A e HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000303-64.2010.4.01.3309 Processo Referência: 0000303-64.2010.4.01.3309 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que deu provimento às apelações interpostas pelos réus para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos do julgado à pessoa jurídica Construtora Fernandes (JK Tech). Nas razões dos embargos, o Ministério Público Federal alega, em síntese, que, embora o acórdão embargado tenha reconhecido a ausência de dolo específico na conduta dos réus, deixou de se manifestar sobre a possibilidade de prosseguimento da ação para fins de apuração de dano ao erário. Invoca, para tanto, o disposto no art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, o qual admite a continuidade do feito, ainda que afastadas as sanções da LIA, com fundamento na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), para fins de ressarcimento. O MPF também aponta omissão do acórdão quanto à análise da continuidade típico-normativa, sustentando que a conduta imputada aos réus permanece típica mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (ID 438427258). Regularmente intimados, apenas Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda. e M & M Empreendimentos Ltda. - ME apresentaram contrarrazões (IDS 439047083 e 439047136). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000303-64.2010.4.01.3309 Processo Referência: 0000303-64.2010.4.01.3309 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL OLIVIA MERLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Construtora Fernandes (JK Tech Construcões Ltda), Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda., M&M Empreendimentos Ltda. – ME, Izaurino Joaquim de Oliveira Neto e Francine Maria de Souza Coelho Capobianco acusando-os de praticar as condutas previstas nos artigos 9º, caput, incisos I e XI; 10, caput, incisos I e VIII; e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. A petição inicial relata que os requeridos teriam sido beneficiários diretos de atos de improbidade administrativa entre 2001 e 2004, durante a gestão do então prefeito de Guanambi/BA, Ariovaldo Boa Sorte, ao intermediar desvios de recursos federais do FUNDEF. Segundo o Ministério Público Federal, o período foi marcado por diversas irregularidades, como simulação de licitações com uso de documentação falsa, envolvimento de empresas de fachada e sócios com vínculos de parentesco com servidores públicos, obras executadas pela própria prefeitura em vez das empresas contratadas, superfaturamento, desvio de recursos e simulação de licitação para aquisição de carteiras escolares (ID 111361529, págs. 08/63 e ID 111361530, págs. 01/23). Entre os certames considerados fraudulentos estão os Convites nº 001/2003, 003/2004, 007/2004, 025/2004, 031/2004 e 034/2004, nos quais venceram, respectivamente, as empresas Oeste Poços Comércio e Serviços, Construtora Geoplana, M&M Empreendimentos (duas vezes), Construtora Fernandes e Construtora Capobianco, sendo apontadas inconsistências entre os valores propostos, os reais executores e os montantes efetivamente pagos. Informa, ainda que o superfaturamento e desvio de verbas federais totalizou o montante de R$ 230.975,21 (duzentos e trinta mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) à época dos fatos, atualizado para R$ 374.311,72 (trezentos e setenta e quatro mil trezentos e onze reais e setenta e dois centavos) na data da propositura da ação. A sentença recorrida, proferida pelo ilustre Juíza Federal Daniele Abreu Danczuk, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 111361541, págs. 66/94 e 111361542, págs. 01/09). Os requeridos Construtora Fernandes (JK Tech Construções Ltda), Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda., M&M Empreendimentos Ltda. - ME, Izaurino Joaquim de Oliveira Neto e Francine Maria de Souza Coelho Capobianco interpuseram recursos de apelação. A Construtora Fernandes (JK Tech Construções Ltda) aduziu, em suas razões recursais: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) incompetência da Justiça Federal; d) ausência de improbidade administrativa; e) afronta aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade na dosimetria da pena (ID 111361543, págs. 43/68). No mesmo sentido, Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda. alegou: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) incompetência da Justiça Federal; d) ausência de improbidade administrativa; e) afronta aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade na dosimetria da pena (IDS 111361543, págs. 70/88 e 111361544, págs. 01/40). Também M&M Empreendimentos Ltda. - ME sustentou: a) ilegitimidade passiva; b) prescrição; c) incompetência da Justiça Federal; d) ausência de improbidade administrativa; e) afronta aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade na dosimetria da pena (IDS 111361544, págs. 44/70 e 111361545, págs. 01/04). Por fim, Izaurino Joaquim de Oliveira Neto e Francine Maria de Souza Coelho Capobianco defenderam: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de improbidade administrativa; c) afronta aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade na dosimetria da pena (ID 111361545, págs. 12/31). Apresentadas contrarrazões (ID 111361545, págs. 37/62 e 65). Nesta instância, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento dos recursos (ID 122787556). Em julgamento realizado em 03/06/2025, a Terceira Turma, à unanimidade, deu provimento às apelações dos réus, com extensão dos efeitos do julgado à pessoa jurídica Construtora Fernandes (JK Tech), nos termos do voto do relator. O acórdão embargado está assim ementado (ID 130335523): PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS RÉUS. LEGITIMIDADE DO MPF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI 8.429/92. INOVAÇÕES DA LEI 14.230/21. FRAUDE ÀS LICITAÇÕES NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBSTIVO. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação dos réus pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 9º, caput, incisos I e XI; 10, caput, incisos I e VIII; e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. 2. Em 17/02/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 7043/DF deferiu parcialmente a medida cautelar, suspendendo os efeitos do parágrafo 20 do art. 17 da LIA, com redação da Lei 14.230/23021, reconhecendo a legitimidade ativa concorrente entre o MPF e as demais pessoas jurídicas interessadas na propositura da ação de improbidade administrativa. Em 31/08/2022, o STF, ao julgar a ADI 7043, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, da norma do §20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, inserido pela Lei 14.230/2021, “no sentido de que não existe obrigatoriedade de defesa judicial, havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia”. O mencionado acórdão transitou em julgado em 07/03/2023. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa em que se busca a responsabilização por desvio de verbas federais devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. Confiram-se: (AC 0002508-82.2014.4.01.4002, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.). 4. Nas demandas em que se apura possível malversação de recursos públicos federais, a competência é da Justiça Federal, ainda que tais verbas tenham sido incorporadas ao patrimônio do município. Essa é precisamente a situação dos autos, nos quais se discute a malversação e a ausência de prestação de contas de recursos federais repassados ao ente municipal. Nesse sentido: (AC 0001935-05.2013.4.01.3315, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/03/2025 PAG.). 5. Ademais, relevante à controvérsia o entendimento no sentido de que “o autor da presente ação é o Ministério Público Federal, órgão federal, o que atrai a competência da Justiça Comum Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme art. 109, I, da Constituição Federal” (AC 0000607-61.2009.4.01.3903, Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 30/05/2022). 6. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte segundo a qual “é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”. No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, uma vez que, anteriormente à propositura da presente ação, o Ministério Público Federal já havia ajuizado a Ação nº 2009.33.09.001417-7 (atualmente sob o nº 0005768-88.2009.4.01.3309), na qual se pleiteou a responsabilização dos agentes públicos supostamente envolvidos nos mesmos atos de improbidade imputados, em conjunto, aos réus desta demanda. 7. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que “não há que se falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiado”. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 9. No caso de particulares envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa, a jurisprudência consolidou entendimento de que aqueles se submetem ao mesmo regime de prescrição ao qual está sujeito o agente público com quem concorreram na prática do ato ímprobo (Súmula 634 STJ). 10. A perda do direito de ajuizar uma ação de improbidade administrativa ocorre cinco anos após o término do mandato do agente público. No caso em questão, não há que se falar em prescrição, uma vez que o mandato do prefeito encerrou-se em 31/12/2004, sendo que a presente ação foi proposta em 30/12/2009 (ID 111361529-pág. 02), dentro do prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, o STJ: (AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.). No mesmo sentido, esta Corte: (AC 0005233-62.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 24/03/2023 PAG.). 11. Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 12. No caso, a sentença recorrida entendeu, em síntese, que a frustração do caráter competitivo das licitações impediu a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, presumindo-se o dano ao erário (dano in re ipsa). Ressaltou também que, embora não tenha havido prova pericial, os relatórios da CGU foram considerados suficientes por terem sido elaborados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozando de presunção de legalidade. 13. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). 14. Com as inovações trazidas pela Lei 14.230/21 não mais se admite o dano presumido (in re ipsa), devendo o prejuízo ao erário ser efetivamente comprovado para configuração de ato de improbidade administrativa. Precedente: AC 0005978-88.2013.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/12/2024; AC 1001233-55.2017.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 23/11/2024. 15. O MPF não apresentou provas acerca do alegado acréscimo patrimonial que teria sido experimentado pelos réus, condição esta sine qua non para enquadramento das condutas a eles atribuídas nos tipos previstos pelo art. 9º da LIA. 16. Não demonstrado o enriquecimento ilícito dos apelados, nem o dano ao erário, não há como imputar-lhes a prática de atos de improbidade administrativa. Confira-se, no TRF1: (AC 0008294-43.2013.4.01.3000, JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 27/01/2025.). 17. No que se refere à imputação de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a Administração Pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/92, cumpre destacar que, a partir da vigência da Lei 14.230/21, o dispositivo passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, além da presença do dolo, a prática de alguma das condutas taxativamente estabelecidas nos seus incisos. 18. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a conduta antes enquadrada no caput de forma genérica, deve persistir se houver enquadramento em alguns dos incisos da nova redação do art. 11, da Lei 8.429/92, de acordo com o princípio da continuidade típico-normativa (EDcl no AgInt no AREsp 2.150.580/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 17/06/2024.) e (AgInt no AREsp 1.611.566/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2024.). 19. No caso dos autos, revogada a conduta prevista no art. 11, caput, e inciso I, deve a conduta ser tipificada no art. 11, V da Lei 8.429/92, que prevê como ato ímprobo frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, quando constatada a ação dolosa. 20. No entanto, a alegação do MPF, no sentido de que os réus teriam agido conscientemente para fraudar os procedimentos licitatórios, não se sustenta diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo específico. Precedente: STJ, AgInt no REsp 2.187.866/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 05/05/2025. 21. Apelações dos requeridos a que se dá provimento para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial. 22. Extensão dos efeitos do julgado à pessoa jurídica Construtora Fernandes (JK Tech), cujo recurso não foi processado por deserção, a teor do art. 1.005, parágrafo único, do CPC. Precedente do Tribunal: AC 0001179-87.2009.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 19/12/2019. Pois bem. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. No caso, não há omissão no acórdão impugnado a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Confira-se, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 130335544): (...) Do mérito dos recursos interpostos. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Construtora Fernandes (JK Tech Construcões Ltda), Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda., M&M Empreendimentos Ltda. – ME, Izaurino Joaquim de Oliveira Neto e Francine Maria de Souza Coelho Capobianco acusando-os de praticar as condutas previstas nos artigos 9º, caput, incisos I e XI; 10, caput, incisos I e VIII; e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações. Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843.989/PR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/08/2022 Publicação: 12/12/2022.) Passo, então, ao exame das apelações interpostas, à luz das inovações legislativas advindas da Lei 14.230/21. O Ministério Público Federal busca a condenação de Construtora Fernandes (JK Tech Construcões Ltda), Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda., M&M Empreendimentos Ltda. – ME, Izaurino Joaquim de Oliveira Neto e Francine Maria de Souza Coelho Capobianco pela praticar as condutas previstas nos artigos 9º, caput, incisos I e XI; 10, caput, incisos I e VIII; e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92. Com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, os arts. 9º, caput, incisos I e XI; 10, caput, incisos I e VIII; e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92 passaram a ter a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...). XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...). VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); (...). Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. Confira-se: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...). Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Grifei) Portanto, a partir da nova lei, é necessária a comprovação do dolo específico para a condenação por ato de improbidade administrativa. Inclusive, no julgamento do Tema 1.199, não houve nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 nas hipóteses de ocorrência apenas de dolo genérico. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 5. (...). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.107.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, os arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 passaram a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico E não é só. Para as condutas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92, ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo se faz necessária também a comprovação de obtenção de vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou efetivo dano ao erário (art. 10). No presente caso, não há comprovação do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito dos requeridos. A petição inicial relata que os requeridos teriam sido beneficiários diretos de atos de improbidade administrativa entre 2001 e 2004, durante a gestão do então prefeito de Guanambi/BA, Ariovaldo Boa Sorte, ao intermediar desvios de recursos federais do FUNDEF. Segundo o Ministério Público Federal, o período foi marcado por diversas irregularidades, como simulação de licitações com uso de documentação falsa, envolvimento de empresas de fachada e sócios com vínculos de parentesco com servidores públicos, obras executadas pela própria prefeitura em vez das empresas contratadas, superfaturamento, desvio de recursos e simulação de licitação para aquisição de carteiras escolares (ID 111361529-págs. 08/63 e ID 111361530-págs. 01/23). Entre os certames considerados fraudulentos estão os Convites nº 001/2003, 003/2004, 007/2004, 025/2004, 031/2004 e 034/2004, nos quais venceram, respectivamente, as empresas Oeste Poços Comércio e Serviços, Construtora Geoplana, M&M Empreendimentos (duas vezes), Construtora Fernandes e Construtora Capobianco, sendo apontadas inconsistências entre os valores propostos, os reais executores e os montantes efetivamente pagos. Informa, ainda que o superfaturamento e desvio de verbas federais totalizou o montante de R$ 230.975,21 (duzentos e trinta mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) à época dos fatos, atualizado para R$ 374.311,72 (trezentos e setenta e quatro mil trezentos e onze reais e setenta e dois centavos) na data da propositura da ação. A sentença recorrida, proferida pelo ilustre Juíza Federal Daniele Abreu Danczuk, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Confira-se, no que importa, o excerto da sentença (ID 111361541-págs. 66/94 e 111361542-págs. 01/09): (...). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares ventiladas pelos requeridos e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, com fundamento no art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram enriquecimento ilícito, e, subsidiariamente, dano ao erário e violação a princípios da administração pública e condenar os requeridos OESTE POÇOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CONSTRUTORA GEOPLANA LTDA, M & M EMPREENDIMENTOS LTDA, CF - CONSTRUTORA FERNANDES (IOSMAR FERNANDES DOS SANTOS E CIA), IZAURINO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO e FRANCINE MARIA DE SOUZA COELHO CAPOBIANCO, bem como para, com fundamento no art. 12, inciso II e inciso III, da Lei nº. 8.429/92, reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram dano ao erário, e, subsidiariamente, violação a princípios da administração pública e condenar ANA MARIA DUARTE (BAHIA OFFICE MÓVEIS), às seguintes sanções: 1. Réus OESTE POÇOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CONSTRUTORA GEOPLANA LTDA, M & M EMPREENDIMENTOS LTDA, CF — CONSTRUTORA FERNANDES (IOSMAR FERNANDES DOS SANTOS E CIA): a) Devolução do valor enriquecido ilicitamente119120: a.1) Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda., no importe de R$ 12.030,77 (convite 01/2003); a.2) Construtora Geoplana Ltda., no importe de R$ 12.469,64 (convite 03/2004); 3.3) M&M Empreendimentos Ltda., no valor de R$ 105.361,48 (convites 03/2004 e 34/2004); a.4) CF - Construtora Fernandes (Josmar Fernandes dos Santos e Cia), no valor de R$ 66.553,49 (convite 25/2004), considerando cada licitação fraudada121; b) Pena de multa122 fixada individualmente em 1/z(metade) do valor do enriquecimento ilícito para os réus Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda, Construtora Geopiana Ltda, M & M Empreendimentos Ltda, CF - Construtora Fernandes (Josmar Fernandes dos Santos e Cia); c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, em desfavor de Oeste Poços Comércio e Serviços Ltda, Construtora Geopiana Ltda, M & M Empreendimentos Ltda, CF - Construtora Fernandes (Josmar Fernandes dos Santos e Cia). 2. Réus Izaurino Joaquim de Oliveira Neto, Francine Maria de Souza Coelho Capobianco (sucessores da Construtora Capobianco) a) Pena de muita123 fixada em 5 (cinco) vezes, em desfavor dos sucessores da Construtora Capobianco, tendo como parâmetro o valor da última remuneração percebida pelo gestor à época (2004) 124; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da quai seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. 3. Ré Ana Maria Duarte (Bahia Oficce Móveis): a) Pena de multa125 fixada em 3 (três) vezes, tendo como parâmetro o valor da última remuneração percebida pelo gestor à época (2004)126; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral visando ao cumprimento das sanções impostas nesta sentença; b) proceda-se à inclusão do nome dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme resolução 44/2007; Confirmo a liminar deferida e mantenho a indisponibilidade dos bens dos réus para fins de ressarcimento ao erário, devendo os valores/bens eventualmente bloqueados serem assim mantidos até o trânsito em julgado, após o que deverão ser utilizados como meio de cumprimento da condenação. Sem custas e honorários advocatícios em razão do princípio da simetria e aplicação do microssistema das ações coletivas, inteligência do art. 18 da Lei 7.347/85. Publique-se. Registre-se. lntimem-se. Guanambi, 27 de março de 2019. (...). (Negritos no original) Da leitura da sentença apelada, verifica-se que a magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação dos réus na constatação de dolo genérico ou, ao menos, culpa grave, em razão da violação dos deveres legais inerentes à condução do processo licitatório. Concluiu-se que os réus participaram ativamente da montagem fraudulenta dos certames, mediante a utilização de documentos falsos, empresas controladas por parentes ou por pessoas a eles associadas, além de pessoas jurídicas já envolvidas em outras práticas ilícitas. A magistrada entendeu, em síntese, que a frustração do caráter competitivo das licitações impediu a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, presumindo-se o dano ao erário (dano in re ipsa). Ressaltou também que, embora não tenha havido prova pericial, os relatórios da CGU foram considerados suficientes por terem sido elaborados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozando de presunção de legalidade. No presente caso, repita-se, não há comprovação do efetivo dano ao erário ou do enriquecimento ilícito dos requeridos. A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). Porém o MPF não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta. Ademais, esta Corte já decidiu que é necessário comprovar a perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa. Portanto, conforme a nova legislação, a improbidade só será configurada se houver comprovação da efetiva perda patrimonial. Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. ART. 10, XI E ART.11,VI, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. RECURSO DO RÉU PROVIDO. EXTENSÃO A CORRÉU POR FORÇA DO ART. 1.005 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Corréu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra si e contra A.B.P., julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art.10, caput, e art.11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art.12, II, do mesmo diploma legal (art.487, I, do CPC). (...) 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI imputação dirigida aos Réus), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades" (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA). 9. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico", e com a consideração de um dano presumido, o que não mais admite pelo atual ordenamento. De acordo com a narrativa exordiana, os Réus deixaram de apresentar documentos que comprovassem os gastos de verbas federais recebidas através do FNS, no período de janeiro/2007 a dezembro/2008. Apontou o MPF, outrossim, que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do acórdão n° 7849/2016, julgou irregulares as contas dos Réus, também em razão da não comprovação de despesas realizadas pela Secretaria de Saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA. 12. Do alegado prejuízo ao erário. Não se olvida que, no processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNS em razão de omissão dos Réus no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNS, na modalidade fundo a fundo (de janeiro/2007 a dezembro/2008), o TCU, por meio do Acórdão n° 7.849/2016, de fato, julgou as contas irregulares, entendendo que não foram reunidos elementos que pudessem comprovar a regular aplicação dos recursos em ações destinada à saúde. 13. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-secretário municipal de saúde do Município de Cacheira do Piriá/PA, gestor da pasta à época dos fatos e saber do seu dever e responsabilidades perante o município, não há qualquer comprovação de que a sua conduta tenha tido nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna, ou mesmo beneficiar algum terceiro. Em verdade, não há prova contundente de que o ora Apelante, por exemplo, teria atuado em conluio com o Corréu (ex-prefeito), ou, ainda que agindo de forma isolada, estaria imbuído de um ardil manifesto no trato da coisa pública, sobretudo visando obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. As condutas pautadas em dolo genérico (elemento expressamente considerado pelo Juízo singular para fins de condenação) ou "culpa grave" não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. 15. A circunstância de o Tribunal de Contas ter considerado as contas irregulares (cf. Acórdão n° 7.849/2016 - TCU) não vincula este Juízo, tal como estabelece o art. 21, II, da LIA. Em verdade, embora as irregularidades apontadas possam contrariar alguma disposição expressa de lei, não assumem a configuração de ato ímprobo, porquanto absolutamente dissociadas do elemento subjetivo doloso do agente. 16. Da alegada não prestação de contas. Para o sentenciante, os Réus, na qualidade de ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de Cachoeira do Piriá/PA, não teriam exibido a prestação das contas relativas aos recursos repassados pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde no município, na modalidade fundo a fundo. Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-secretário de saúde do município (omissão no dever de prestar contas), não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem. 17. Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Dada a identidade dos fatos e da imputação dirigida a ambos os Réus, o recurso do ora Apelante B. E. N. S. aproveita ao Requerido A. B. P., cujos interesses, no caso vertente, não se revelam distintos ou opostos (cf. art. 1.005 do CPC). 20. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 21. Apelação B. E. N. S. provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (com extensão ao Corréu A. B. P. cf. art. 1.005 do CPC). (AC 0000737-61.2017.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII E XI, E ART 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021. FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MEDIANTE SIMULAÇÃO E DIRECIONAMENTO. REENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. §§ 10-C E 10-F, ART. 17, DA LEI 8.429/92. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS NÃO COMPROVADO. MERA IRREGULARIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS 1. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa. A uma, porque petição inicial descreveu os fatos de forma clara e individualizou a conduta, demonstrando evidências da prática de ato de improbidade por parte dos requeridos. E a duas, porque a produção de outras provas foi indeferida e finalizou-se a fase de instrução, por entender o Juiz de primeiro grau que a causa encontrava-se pronta para julgamento, estando os fatos devidamente esclarecidos em face dos documentos acostados, não se fazendo necessária a produção de novas provas. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau, por não vislumbrar a comprovação do prejuízo ao erário, reenquadrou a conduta dos requeridos para o inciso V do art. 11 da LIA. Todavia, a Lei 8.429/92, com alteração promovida pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C). Precedente do STF: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED. Assim, deve ser mantida a capitulação das condutas nos incisos VIII e XI do art. 10 e inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido. 7. No que se refere à conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 8. Para a configuração da conduta nos incisos VIII e XI do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de frustrar o caráter concorrencial do procedimento licitatório, com a simulação e direcionamento da licitação, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, assim como do prejuízo presumido. 9. No caso concreto, não restou demonstrado o dolo específico na conduta dos réus. E ainda que tenham sido detectadas irregularidades no procedimento licitatório promovido pelo ex-prefeito e pelo ex-presidente da comissão permanente de licitação do Município, não foi comprovado que tenham agido com o fim causar prejuízo ao erário, tampouco de se beneficiarem a si ou a terceiros. 10. A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 11. Na hipótese, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pelos réus, não há espaço para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma requerida na inicial, quanto mais para ampliação da condenação pretendida pelo MPF. 12. Apelação do MPF desprovida (item 11) e apelações dos réus providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. (AC 1000321-05.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Ressalte-se, ainda, que a presente ação fundamenta-se no relatório da fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União - CGU a partir de Sorteios de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais no período de 02/05/2005 a 06/05/2005 (IDS 111361088-págs. 26/73 ao ID 111361520-págs. 01/30). Na sentença recorrida, a magistrada entendeu estar comprovado o enriquecimento ilícito com base no superfaturamento apontado pela Controladoria-Geral da União, conforme indicado no item 1.1 (fl. 46) e na tabela constante da fl. 53 dos autos. Segundo seu entendimento, a constatação se deu por meio de simples operação aritmética entre os valores pagos e os efetivamente executados. No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, o relatório da CGU possui apenas presunção relativa de veracidade e, por si só, não é suficiente para comprovar os atos de improbidade administrativa imputados aos recorrentes. Trata-se de um documento produzido de forma unilateral, sem a devida corroboração em juízo, razão pela qual, nesse aspecto, não se pode considerar suficientemente demonstrado o dano ao erário. Sobre o assunto, confira-se. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE MÉRITO. AFASTAMENTO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, VIII E XII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFIO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. ABOLIÇÃO DO TIPO. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS CORRÉUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, J.F.S.P, I.A.O, M.C.S.M E J.H.M, contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os Réus Apelantes e contra M.C.F, MELLO SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA e W.M.O, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar J.H.M e MELLO SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA como incursos nas condutas do art. 10, incisos VIII e XII e, subsidiariamente, como incursos nas condutas do art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal e (ii) condenar J.F.S.P, I.A.O, M.C.S.M e M.C.F como incursos nas condutas do art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), e aplicar-lhes as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2. O MPF sustenta "que W.M.O incorreu na prática de ato ímprobo repudiado pelo art. 37, § 4º da Constituição Federal e tipificado no art. 3º c/c art.10, VIII, da Lei 8.429/93". Requer o provimento do recurso, "a fim de que se reconheça a prática de improbidade administrativa praticada por W.M.O, consistente na participação na fraude da Carta Convite 14/2002 e por contribuir para ocorrência do dano ao erário no valor de R$ 39.784,95, derivado do pagamento por serviços não executados". 3. J.F.S.P, I.A.O, M.C.S.M sustentam, preliminarmente, a ocorrência de (i) prescrição, ordinária e intercorrente: de (i) prescrição, geral e intercorrente; (ii) nulidade processual, sob a alegação de inobservância ao litisconsórcio necessário com o Município de Ibitiara/BA e (iii) incompetência do Juízo Federal. No mérito, defendem a incidência, na presente demanda, das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na LIA e a ausência do dolo específico para caracterização do ato ímprobo. 4. J.H.M sustenta, preliminarmente: (i) a ocorrência de prescrição, geral e intercorrente e (ii) comunicabilidade com a sentença proferida na ação panela nº 122-58.2013.4.01.3309. No mérito, defende a incidência, na presente demanda, das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na LIA, bem como a inexistência de dano ao erário e do dolo para caracterização do ato de improbidade administrativa. 5. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal. No caso dos autos, o Município de Ibitiara/BA recebeu recursos do Ministério do Esporte, por meio do Programa Federal Esporte Solidário, tendo como objetivo a implantação de infraestrutura esportiva em comunidades carentes. Assim, a demanda tem por escopo resguardar o patrimônio público federal, já que os recursos oriundos do Ministério do Esporte, embora repassados ao município, não perdem o seu caráter federal, estando sujeitos à fiscalização e ao controle do próprio órgão federal, atraindo a competência da Justiça Federal (v. Súmula 208 do STJ). Ademais, tendo o MPF ajuizado a ação, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal, estando plenamente atendidos os requisitos exigidos pelo art. 109, I, da CF/88. Preliminar afastada. 6. Da preliminar de prescrição (geral e/ou intercorrente). Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: "...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição, inclusive a intercorrente, há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Preliminar rejeitada. 7. Do alegado litisconsórcio necessário com o Município de Ibitiara/BA. Conforme determina o §3º, do art. 17, da Lei 8.429/92, com redação conferida pela Lei nº 9.366, de 1996 – legislação em vigor ao tempo da propositura da ação – quando o Ministério Público for o autor da ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público interessada poderá figurar como litisconsorte facultativo. Assim, não sendo o caso de litisconsórcio necessário, descabe cogitar de nulidade. Preliminar rejeitada. 8. Da alegada comunicabilidade com a sentença absolutória, prolatada na ação penal nº 122-58.2013.4.01.3309. Os §§ 3º e 4º, do art. 21, da Lei nº 8.429/1992 – incluídos pela Lei nº 14.230/2021 – condicionam a comunicabilidade, entre a persecução penal e a persecução por ato de improbidade administrativa, à existência de sentença absolutória que conclua pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria (§3°), bem como à absolvição criminal confirmada por decisão colegiada (§4°) – esse último regramento com eficácia suspensa, em razão de medida cautelar deferida no bojo da ADI 7236 (Min. Alexandre de Moraes - STF). No caso dos autos, na ação penal nº122-58.2013.4.01.3309, o Requerido J.H.M foi absolvido por insuficiência de provas, não estando, portanto, preenchidos os requisitos legais para que a sentença proferida naquela ação penal produza qualquer efeito sobre a presente ação de improbidade administrativa. 9. Mérito. A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 10. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 11. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 12. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 13. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Já os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 14. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA (aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA): "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 15. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 16. Da apelação interposta por J.F.S.P, I.A.O e M.C.S.M. O Juízo a quo entendeu que as Recorrentes J.F.S.P, I.A.O e M.C.S.M (membros da comissão de licitação) "faltaram com o dever de lealdade, de zelo, de legalidade e probidade, na medida em que subscreveram documentos com flagrantes indícios de irregularidades na carta convite 14/2002". Concluiu pela caracterização do ato de improbidade, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92. 17. O inciso I do art. 11 da LIA foi revogado do ordenamento jurídico pátrio (abolição da conduta), sendo absolutamente inviável uma condenação a partir da subsunção em tal norma (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). 18. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 19. Ante a inexistência de ato de improbidade nos termos preconizados pela atual redação da LIA – abolição do inciso I do art. 11 da LIA –, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos, nos termos do §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. 20. Da apelação interposta por J.H.M. Para o Juiz de 1ª instância, o Réu J.H.M praticou ato de improbidade tipificado no art. 10, VIII e XII da LIA, e, subsidiariamente, violou os princípios da Administração Pública (art. 11, caput e I da LIA), em razão de: (i)ter praticado irregularidades em procedimento licitatório (adjudicar e homologar a Carta Convite nº 14/2002; e (ii) ter realizado pagamentos de itens não executados na obra de Mucambo. 21. Verifica-se que, para ambas as imputações, o sentenciante presumiu a ocorrência do dano aos cofres públicos. Relativamente às irregularidades na Carta Convite nº 14/2002, a sentença consignou que "a hipótese em questão configura dano ao erário presumido (in re ipsa)". Quanto ao pagamento de itens não executados na obra de Mucambo, o Juízo de primeiro grau declarou que a constatação das irregularidades foi possível "a partir do cotejamento do relatório da CGU (constatação 4.1.6, fls. 291/294) com o boletim de medição que permitiu a liberação dos pagamentos (fls. 86/91)". Ocorre que o relatório da CGU é documento unilateral, que não foi corroborado em Juízo, de modo que, no ponto, o dano ao erário não foi suficientemente comprovado. 22. Para além da consideração de um dano presumido, o posicionamento externado pelo Juízo singular pautou-se na caracterização de condutas movidas por "dolo genérico" e "culpa grave", o que não mais se admite pelo atual ordenamento. 23. Embora repousem nos autos indícios de materialidade e autoria dos atos imputados ao ora Apelante, ex-Prefeito do Município de Ibitiara/BA, gestor dos recursos à época dos fatos e sabedor do seu dever de assumir as responsabilidades atinentes às atividades do município, não há qualquer comprovação, mínima que seja, de que a atuação do Réu tenha sido imbuída de ardil, com nítido e deliberado propósito de obter proveito indevido para si ou para algum terceiro. 24. Ausente a comprovação cabal do dolo específico e do prejuízo ao erário, além de haver abolição do inciso I do art. 11 da LIA, o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 25. Da apelação interposta pelo MPF. O Juiz de 1º grau consignou que não foi encontrada "conduta ímproba que possa ser imputável a W.M.O. Em que pese o requerido ter sido o representante, e responsável legal, pela Mello Santos Construções Ltda. no certame, não há como imputar, no caso, à pessoa física a responsabilidade pelos atos perpetrados pela pessoa jurídica, já alcançada pela LIA nesta sentença. Na condução do certame a participação cingiu-se a atos da Mello Santos, não havendo indicativos ou provas de que o requerido, pessoa física, tenha atuado de forma autônoma, ou se beneficiado como tal". 26. Não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular. No caso dos autos, não há evidências de que o Réu tenha contribuído para a simulação da Carta Convite 14/2002, ou seja, de que tenha concorrido dolosamente para a prática do ato de improbidade. Os atos praticados por WILSON MELO DE OLIVEIRA, tal como apontados pelo MPF em sede de apelação – atuar contratando ou realizando pagamentos de salários de funcionários, acompanhar os serviços de execução da obra, ou ainda, emitir notas fiscais e relatórios em nome da empresa MELLO SANTOS CONSTRUÇÕES LTDA, da qual é representante legal –, não comprovam, por si só, que o Recorrido se beneficiava diretamente de recursos provenientes dos cofres públicos. Assim, a sentença não merece reforma no ponto, devendo ser desprovida a apelação do MPF. 27. Apelações de J.F.S.P, I.A.O, M.C.S.M e J.H.M providas para julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Apelação do MPF desprovida. (AC 0000811-39.2012.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 10, INCISOS V, VIII E XI E ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. ALEGADO SOBREPREÇO NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM MUNICÍPIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil de improbidade administrativa em desfavor dos requeridos sob a alegação de supostas irregularidades na execução de contratos firmados pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA, que teriam ocasionado prejuízo ao erário no valor de R$ 368.117,54 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos). 2. A Lei 14.230/2021, ao introduzir e alterar diversos dispositivos da Lei 8.429/92, revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do art. 11, bem como nos incisos I, II, IX e X, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Parte dos pedidos do MPF está fundamentado na prática de conduta então tipificada no caput, do art. 11, da Lei 8.429/1992, razão pela qual é de se reconhecer a superveniente ausência de tipicidade da imputação feita aos réus, nesse ponto. 4. De acordo com a nova redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, o art. 10 da Lei 8.429/1992 passou a exigir, para fins de configuração do ato ímprobo, a prática de conduta dolosa, excluindo-se, por conseguinte, a possibilidade de condenação por conduta culposa ou dolo genérico. 5. Ainda que eventualmente comprovado o dolo específico, para a condenação por ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, faz-se necessária, também, a comprovação de efetivo dano ao erário, segundo dicção do art. 21, I, da mesma lei. 6. Mesmo que existam indícios da cobrança de sobrepreço, o MPF não logrou comprovar que as irregularidades perpetradas na execução dos contratos objeto de controvérsia tenham ocasionado efetivo dano ao erário, nem que os réus se enriqueceram ilicitamente. 7. O relatório da CGU possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente, por si só, a comprovar os atos de improbidade administrativa imputados aos requeridos, sobretudo quando a vistoria promovida pelo FNDE atesta que as obras foram integralmente executadas. 8. As irregularidades formais verificadas nas Tomadas de Preço 10042014/05-001-PMON e 16052013/02-002-PMON não se mostram suficientes a evidenciar o dolo na conduta dos requeridos, mesmo porque não comprovado o dano ao erário, nem que o serviço contratado não foi efetivamente prestado. 9. Não ficou configurada a prática de atos ímprobos por parte dos agentes públicos requeridos, em benefício próprio ou da empresa vencedora do certame, senão meras irregularidades ou inabilidade dos agentes públicos que não podem ser acoimadas como condutas ímprobas, tendo em vista que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Precedentes do Tribunal. 10. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (AC 0004528-12.2015.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Além disso, o MPF não apresentou provas acerca do alegado acréscimo patrimonial que teria sido experimentado pelos réus, condição esta sine qua non para enquadramento das condutas a eles atribuídas nos tipos previstos pelo art. 9º da LIA. Assim, não demonstrado o enriquecimento ilícito dos apelantes, nem o efetivo dano ao erário, não há como imputar-lhes a prática de atos de improbidade administrativa. A esse respeito, vale citar a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9º E 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. EXTENSÃO DO JULGAMENTO. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, inciso IV e 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas que ensejaram enriquecimento ilícito e dano ao Erário, nos termos dos arts. 9º, IV e 10, II, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na execução da obra do Convênio, firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o Município de Porto Walter/AC. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. É essencial que seja demonstrado o acréscimo patrimonial do agente para que se configure o ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito, o que não se verifica no caso. 6. Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos Requeridos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. 7. Conforme o art. 1.005, caput, do CPC, "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". O STJ compreende que a extensão dos efeitos deve ser feita àquelas situações que necessitem de tratamento igualitário. Precedente. 8. À vista do entrelaçamento fático entre os Réus e da inexistência de oposição manifesta dos litisconsortes, a eles deve ser estendido o efeito da improcedência da imputação, conquanto não tenha apelado, em respeito ao princípio da isonomia, por força do art. 1.005, caput, do CPC. 9. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. Extensão do julgamento. (Grifei) (AC 0008294-43.2013.4.01.3000, JUIZ FEDERAL BRUNO HERMES LEAL, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 27/01/2025.) Quanto ao pedido de condenação dos réus pela prática da conduta prevista no art. 11, caput e inciso I, da LIA, ressalte-se que a Lei 14.230/2021, ao introduzir e alterar diversos dispositivos da Lei 8.429/92, revogou expressamente a conduta genérica prevista no caput do art. 11, bem como os inciso I, II, IX e X, da Lei de Improbidade Administrativa. No que se refere à imputação de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a Administração Pública, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, cumpre destacar que, a partir da vigência da Lei 14.230/21, o dispositivo passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade administrativa, além da presença do dolo, a prática de alguma das condutas taxativamente estabelecidas nos seus incisos. Em casos que tais, o que antes decorria de um rol exemplificativo, passou a necessitar de enquadramento em uma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 11, a fim de se caracterizar o ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública. Veja-se a redação atual, inserida pela Lei 14.230/21: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...). Com efeito, abolidas as condutas genericamente tipificadas no caput ou nos incisos revogados do artigo 11, não haveria mais substrato jurídico normativo para o prosseguimento da demanda quanto à pretensão condenatória lastreada em tais hipóteses. Nessa linha de compreensão, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. (...). 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. (...). 7. Recurso especial não provido. (Grifei) (REsp 2.107.601/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/05/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/1992. DOLO VERIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. (...). 2. No julgamento do Tema 1.199/STF (ARE 843989 RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 4.3.2022), fixou-se o entendimento vinculante de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 3. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. 4. (...). 6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Grifei) (EDcl nos EDcl no REsp 1.788.624/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2024.) Dessa maneira, seria o caso de manutenção de plano do afastamento da imputação feita aos réus, com base na referência ao caput, do art. 11, da Lei 8.429/92. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a conduta antes enquadrada no caput de forma genérica, deve persistir se houver enquadramento em alguns dos incisos da nova redação do art. 11, da Lei 8.429/92, de acordo com o princípio da continuidade típico-normativa. Nessa linha de intelecção, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (...). 2. Haverá abolição da figura típica quando a conduta a concretizar a anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) se tornar irrelevante para os fins de tal lei, e não quando houver evidente correspondência na atual redação dos incisos do art. 11 da mesma lei. 3. Estando os fatos cristalizados no acórdão recorrido a tipificar a hipótese prevista no inciso XI do art. 11 da LIA, tem-se por presente verdadeira continuidade típico-normativa, não havendo que se falar em abolição da tipicidade. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (Grifei) (EDcl no AgInt no AREsp 2.150.580/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 17/06/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL A PERMITIR CONTRATAÇÃO DIRETA. INCLUSÃO DE OBRAS E REFORMAS DE AMBIENTES NÃO ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO DE PARTICULAR E TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. NECESSIDADE DE NOVA ADEQUAÇÃO. 1. (...). 2. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento realizado no dia 6/2/2024, no AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, acórdão pendente de publicação, seguiu a orientação da Suprema Corte no sentido de que "as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). 3. Na sessão de 27/2/2024, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, a Primeira Turma desta Corte, alinhando ao entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, atestou a prática de ato ímprobo, em razão de dispensa indevida de licitação e do favorecimento de particular e terceiro, consignando a presença do elemento subjetivo em relação aos fatos apurados. A reversão de tal entendimento exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Nesse contexto, nota-se que a referida conduta (dispensa indevida de licitação e favorecimento de particular e terceiro) guarda correspondência com a hipótese prevista no inciso V do art. 11 da LIA, de maneira a atrair a referida tese da continuidade típico-normativa. 6. Considerando que a sanção de vedação de contratar com o Poder Público foi fixada em prazo superior ao limite legal (art. 12, III, da LIA, com a redação original), merece ser reduzida para 3 anos, de modo, também, a melhor atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dadas as circunstâncias contidas no acórdão recorrido e as diversas outras penalidades aplicadas. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo, a fim de conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a 3 anos a pena de proibição de contratar com a Administração Pública. (Grifei) (AgInt no AREsp 1.611.566/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/05/2024.) No caso dos autos, revogada a conduta prevista no art. 11, caput, e inciso I, deve a conduta ser tipificada, s.m.j., no art. 11, V da Lei 8.429/92, que prevê como ato ímprobo frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório, na hipótese de constatada a ação dolosa. Eis a redação do referido dispositivo legal: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...). V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; No entanto, a alegação do MPF, no sentido de que os réus teriam agido conscientemente para fraudar as licitações nºs 01/2003, 03/2004, 007/2004, 025/2004, 031/2004 e 034/2004, mediante uso de documentação falsa, empresas de fachada e vínculos pessoais entre sócios e servidores públicos, não se sustenta diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa, qual seja, o dolo específico. (Cito): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa - mormente considerando a ausência de indicação do dolo específico voltado à obtenção de benefício ou vantagem indevida para si ou terceiros -, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor afastar a condenação imposta em desfavor dos Recorrentes. II - (...). IV - Agravo Interno improvido. (Grifei) (AgInt no REsp 2.187.866/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 05/05/2025) A responsabilização por improbidade administrativa requer a comprovação cabal de que os agentes públicos ou quaisquer outros envolvidos que tenham colaborado ou se beneficiado do ilícito atuaram com intenção deliberada de fraudar o processo ou de obter vantagem ilícita, o que, no caso em exame, não foi demonstrado nos autos. Por fim, ainda que se reconheçam eventuais irregularidades no procedimento licitatório, não se pode vislumbrar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos recorridos. Tal conduta exige a presença inequívoca de desonestidade, deslealdade ou má-fé, seja do agente público ou de terceiros que eventualmente tenham colaborado ou se beneficiado do ilícito. Contudo, conforme demonstrado pelos elementos constantes nos autos, não há comprovação robusta e inequívoca de conluio entre os requeridos para o direcionamento do objeto licitatório, o que afasta a configuração do referido ato ímprobo. Conclui-se, pois, que não ficou configurada a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos recorridos, mas meras irregularidades ou inabilidade dos agentes públicos que não podem ser acoimadas como condutas ímprobas, tendo em vista que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes desta Corte Revisora: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. ART. 10 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. TEMA 1.199 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Os apelantes foram condenados pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, já na vigência da Lei 14.230/21, uma vez que a sentença foi registrada eletronicamente no sistema do PJe em 07/01/2022. 2. As condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, em 26/10/2021, sofreram alteração pela Lei nº. 14.230/21, que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 4. A atual tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa, exige a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito, assim como a efetiva comprovação do prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de inadequação típica. 5. De acordo com a inicial formulada pelo Ministério Público Federal, é atribuído aos réus, a prática de atos ímprobos descritos no artigo 10, incisos I e VIII, da Lei nº. 8.429/92, consistente em suposta fraude no certame licitatório – Convite nº. 020/2010 – realizado pelo Município de Itaberaba/BA, envolvendo verbas federais, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na confecção e reforma de materiais de aço, ferro e vidro para atender as demandas das secretarias da municipalidade, no valor de R$ 76.234,77 (setenta e seis mil e duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos). 6. Afigura-se dos autos que o contrato nº. 205/2010, firmado entre o Município de Itaberaba/BA e o requerido Edson Nonato de Oliveira, foi cumprido em sua integralidade, o que foi reconhecido pelo próprio juízo sentenciante. 7. As irregularidades apontadas no procedimento licitatório Carta Convite nº. 020/2010, pelo Relatório de Demandas Externas nº. 00205.000125/2010-66 da CGU, não comprovaram a existência do elemento subjetivo na conduta dos requerido, nem o efetivo prejuízo ao erário. 8. O que se verifica é a existência de irregularidades formais ligadas à condução do processo licitatório. Entretanto, desacompanhadas de comprovação da conduta dolosa e do efetivo prejuízo ao erário. Ao meu sentir cuida-se de meras irregularidades. 9. Necessário se faz distinguir dolo e má-fé, de um lado, com desorganização administrativa de outro. Essa última, via de regra, não se acompanha dos predicados que justificam a aplicação das sanções de caráter civis e políticas previstas no diploma legal. O caso concreto se mostra como o clássico exemplo de má gestão administrativa. Não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 10. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 11. A configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 depende da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica, o que não ficou demonstrado nos autos. 12. Ausentes o elemento subjetivo doloso e a comprovação de dano ao erário, razão pela qual afasta-se a caracterização do ato de improbidade administrativa reconhecida na sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 13. Sentença reformada. 14. Apelações dos requeridos providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (AC 1000332-34.2018.4.01.3304, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. VERBAS PROVENIENTES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO FNDE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º). ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. RETROATIVIDADE. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.199. AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇÃO FEDERAL REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO REQEURIDO PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do ex-prefeito de Ipixuna do Pará/PA e outros, julgou procedente o pedido para condená-los pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciada em irregularidades em procedimento licitatório para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar da rede municipal de ensino, cujos recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O MPF, por sua vez, pugna pela condenação dos réus também ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 53.559,60 (cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). 2. Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO (Tema 1199, RE nº 843989/PR). Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 1º, § 2º). 4. Dano ao Erário. A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve efetiva e comprovadamente causar prejuízo. Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 6. Caso concreto. o Ministério Público Federal imputa ao ex-gestor municipal e outros irregularidades em procedimento licitatório - Carta Convite n° 11/2005 - para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, com verbas oriundas do FNDE. Segundo a acusação, lastreada em acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, o certame incorreu nas seguintes ilegalidades i) não constar o instrumento contratual hábil que substitua o termo de contrato; ii) ausência de publicidade do certame e do resumo do instrumento de contratação; e iii) ausência de fundamentação legal do processo licitatório. Não teria havido, ainda, realização prévia de pesquisa de mercado. Além disso, a empresa vencedora do certame só existia formalmente. 6.1. Ocorre que, não obstante a constatação de desconformidades do certame licitatório com as exigências da Lei 8.666/93, a acusação não se desincumbiu de comprovar o efetivo desvio doloso de recursos públicos ou de prejuízo ao erário (art. 10, VIII), com perda patrimonial efetiva, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, considerando que o juízo sentenciante reconheceu apenas o dolo geral e sem amparo probatório para reconhecer o dolo específico, condição, hoje, necessária para a condenação. 6.2. Com efeito, a sentença reputou suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa por parte do apelante o fato de, na condição de prefeito do município, ter homologado o certame. O dolo específico, no entanto, não restou comprovado, tanto que, em relação ao ora apelante e o réu Carlos André Vieira Guedes, consigna apenas que foram negligentes ao permitirem a homologação e adjudicação em processo licitatório com tantos vícios, o que permite o enquadramento também no art. art. 10, VIII, primeira parte, da LIA, ainda que de forma culposa, o que sói ocorrer no caso dos atos ímprobos que causam prejuízo ao erário. 7. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico, tampouco as demais elementares dos tipos infracionais imputados, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. Apelação do requerido a que se dá provimento para absolvê-lo da conduta que lhe foi imputada. 9. Apelação do MPF prejudicada. (AC 0003738-87.2008.4.01.3900, Rel. Desembargadora Daniele Maranhão Costa, Décima Turma, PJe 06/05/2024) Tudo considerado, DOU PROVIMENTO às apelações para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial (art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, com redação alterada pela Lei 14.230/2021). Extensão dos efeitos do julgado à pessoa jurídica Construtora Fernandes (JK Tech), cujo recurso não foi processado por deserção, a teor do art. 1.005, parágrafo único, do CPC. Precedente do Tribunal: AC 0001179-87.2009.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 19/12/2019. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. O Ministério Público Federal, sem razão, alega que o acórdão teria sido omisso por não se manifestar quanto à possibilidade de prosseguimento da ação com fundamento exclusivo no ressarcimento ao erário, o que não procede. Embora o art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei 14.230/2021) admita o prosseguimento da demanda exclusivamente para o ressarcimento de danos, no caso concreto não restou configurado o próprio requisito essencial à subsistência da ação nesse sentido, qual seja, a efetiva demonstração do dano ao erário. O acórdão expressamente reconheceu a ausência de comprovação do prejuízo concreto aos cofres públicos, afastando, inclusive, a possibilidade de aplicação do conceito de dano presumido (in re ipsa), em consonância com a nova jurisprudência do STJ. Isso porque, o ressarcimento ao erário em caso de malversação de recursos públicos, depende da comprovação do prejuízo econômico, não sendo suficiente a simples menção à verba recebida sem a devida indicação de sua destinação. É essencial a efetiva demonstração do dano, que não pode ser presumido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O ressarcimento ao erário decorrente de irregularidades na prestação de contas depende da prova de prejuízo econômico, não bastando a mera referência à verba recebida sem indicação de sua destinação, pois é indispensável a efetiva comprovação do dano, que não pode ser presumido. Não restando comprovado pela acusação que a conduta causou efetivamente dano patrimonial ao ente, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento, logo, é descabida a condenação na ação de improbidade administrativa. 2. Após as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). Assim, deve ser excluída, de ofício, a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada. 3. Apelação não provida. Excluída, de ofício, a sanção de suspensão dos direitos políticos. (AC 0006419-38.2014.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 31/01/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. STF, ARE 843.989/PR. TEMA 1.199. ART. 11, VI, DA LIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO COMPROVADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. MULTA CIVIL MANTIDA NO MESMO PATAMAR. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO, DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)". 2. Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 3. Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 4. De acordo com a nova redação do art. 11, VI, da LIA, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades. Assim, foi conferido tratamento mais rigoroso ao afastar o dolo genérico antes admitido pela Lei 8.492/1992, exigindo o dolo específico para a configuração do ato ímprobo. 5. Se o réu tinha o dever de prestar as contas referentes às verbas recebidas durante sua gestão, sendo inequívoca a ciência de tal encargo, mesmo assim deixou de fazê-lo sem justificativa, não sanando a omissão administrativamente ou em Juízo, resta caracterizado o dolo específico exigido. 6. O ressarcimento ao erário decorrente de irregularidades na prestação de contas depende da prova de prejuízo econômico, não bastando a mera indicação da verba indevidamente aplicada, pois é indispensável a efetiva comprovação do dano, que não pode ser presumido. Não restando comprovado pela acusação que a conduta causou efetivamente dano patrimonial ao ente, não é possível imputar genericamente o dever de ressarcimento, assim, deve ser excluída a condenação. 7. Com relação à sanção de multa civil, considerando seu caráter punitivo e não ressarcitório, ainda que não comprovado o dano ao erário, é devida em razão da ausência da prestação de contas, sobretudo a violação ao princípio da transparência. 8. Após as alterações da Lei 14.230/2021, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo público deixaram de ser aplicáveis em caso de condenação pelos atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei 8.249/1992, por falta de previsão legal (art. 12, III, da LIA). Assim, devem ser excluídas da condenação. 9. O STJ entende que não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, sendo certo que o referido entendimento é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em obediência ao princípio da simetria. 10. Apelação parcialmente provida. Excluída, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatício (AC 0000281-74.2018.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 16/12/2024). Portanto, não se trata de omissão, mas sim de inexistência de pressuposto fático-jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação nos moldes do § 16 do art. 17 da LIA. Também não há omissão quanto à continuidade típico-normativa invocada pelo Ministério Público Federal. O acórdão examinou detidamente o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.230/2021, ressaltando que a revogação do caput do art. 11 e de seus incisos I, II, IX e X da LIA impede o enquadramento de condutas genéricas sob o fundamento da simples afronta a princípios administrativos. O colegiado inclusive ponderou sobre a possibilidade de reenquadramento da conduta imputada no art. 11, inciso V, da nova redação, que trata da frustração do caráter competitivo de licitação, mas concluiu pela ausência de dolo específico e de prova robusta acerca de conluio ou fraude conscientemente arquitetada pelos réus. Dessa forma, a subsunção típica foi adequadamente enfrentada, e a conduta imputada foi considerada atípica sob a nova redação legal. Em outras palavras, a análise da continuidade típico-normativa foi realizada, com expressa consideração sobre a impossibilidade de subsistência da imputação diante da ausência de dolo específico e da não comprovação de conluio fraudulento. Assim, não se verifica a omissão alegada. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, embora formalmente apontem omissão, na realidade buscam rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios (art. 1.022 do CPC). Ademais, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000303-64.2010.4.01.3309 EMBARGANTE: JK TECH CONSTRUCOES LTDA, FRANCINE MARIA DE SOUZA COELHO CAPOBIANCO, IZAURINO JOAQUIM DE OLIVEIRA NETO, OESTE POCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MEM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUANA SANTOS SOUZA - BA34716-A, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242-A Advogado do(a) EMBARGANTE: HELVECIO MODESTO COELHO NETO - BA41526-A Advogado do(a) EMBARGANTE: SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA - BA40650-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF1. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que deu provimento às apelações interpostas pelos réus para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos do julgado à pessoa jurídica. 2. Os embargos de declaração, na redação do Código de Processo Civil de 2015, têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos. 3. O julgado apreciou, fundamentadamente e de modo coerente, as razões apresentadas pelas partes para o deslinde da controvérsia, dando solução jurídica diversa da pretendida pela parte embargante. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”. Nesse sentido: SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. Nessa mesma linha de entendimento, “é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019. 6. Outrossim, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (EDAC 0065444-87.2015.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Moraes Tayer, Oitava Turma, PJe 26/06/2024). 7. Por fim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não devem ser acolhidos quando não evidenciados vícios no julgado (STJ, EDcl no REsp 1.921.190/MG, Rel. Ministro José Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 26/08/2022). 8. Embargos de declaração do MPF rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora Convocada. Brasília- DF, 29 de julho de 2025. Juíza Federal OLIVIA MERLIN SILVA Relatora Convocada
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