C B S Parafusos Importadora Ltda - Me x Joao Vieira Do Carmo Junior
ID: 323661732
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000004-75.2024.5.07.0034
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA
OAB/CE XXXXXX
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BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
OAB/CE XXXXXX
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RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000004-75.2024.5.07.0034 RECORRENTE: C B S PARAF…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000004-75.2024.5.07.0034 RECORRENTE: C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME RECORRIDO: JOAO VIEIRA DO CARMO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d18fcb9 proferida nos autos. ROT 0000004-75.2024.5.07.0034 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (CE44118) RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES (CE16077) Recorrido: Advogado(s): JOAO VIEIRA DO CARMO JUNIOR FRANCISCO CHAGAS CIDRAO ROCHA (CE6477) RECURSO DE: C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 9d33e38; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id ed02a65). Representação processual regular (Id 5f6ebc9, b5442e3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d9b637f, 05ac977 : R$ 346.619,81; Custas fixadas, id d9b637f, 05ac977 : R$ 6.932,40; Depósito recursal recolhido no RO, id 4f9b020: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0407c2a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6ae10f0, 6c3dc24 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 5º, V; CF art. 5º, LV; CF art. 5º, XXXVI; CF art. 93, IX. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 457, §2º; CLT art. 468; CLT art. 223-G, §1º. - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Natureza jurídica da verba: Discute se os valores pagos "por fora" possuem natureza salarial (comissões) ou de prêmio. Redução do percentual de comissões: Questiona a suposta redução do percentual de comissões e seus impactos. Valor arbitrado à condenação em danos morais: Impugna o valor da indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade. Erro nos cálculos de liquidação: Aponta erros nos cálculos de liquidação, especialmente em relação aos reflexos de verbas. Multa por embargos protelatórios: Contesta a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. A parte recorrente aponta as seguintes violações: I. Violações à Constituição Federal: Art. 5º, V, da CF: Ofensa ao princípio da proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado é desproporcional ao dano sofrido. Art. 5º, LV, da CF: Ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, mesmo diante da plausibilidade da tese recursal. Art. 5º, XXXVI, da CF: Ofensa à coisa julgada, devido a erros nos cálculos de liquidação que resultaram em condenação em duplicidade e que não foram corrigidos pelo Tribunal. Art. 93, IX, da CF: Negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, pois o Tribunal se limitou a transcrever a sentença de piso sem analisar os argumentos da recorrente, especialmente em relação aos erros nos cálculos de liquidação. II. Violações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 457, §2º, da CLT: Ofensa ao artigo que trata da natureza das verbas que compõem a remuneração, ao reconhecer a natureza salarial de valores pagos a título de prêmio (pagamentos "por fora"). Art. 468 da CLT: Ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, relacionado à suposta redução do percentual de comissões, sem que houvesse comprovação da alteração contratual lesiva. Art. 223-G, §1º, da CLT: Ofensa aos critérios para fixação da indenização por danos morais, em razão do valor arbitrado, que a recorrente considera desproporcional. A parte recorrente requer: [...] Em face de todo o exposto, demonstrada a afronta aos artigos 5º, V, XXXVI e LV e 93, IX da Constituição Federal, bem como aos artigos 457, § 2º, 468 e 223-G, § 1º da CLT e ao artigo 1.026, §2º do CPC, a Recorrente requer que o presente Recurso de Revista seja conhecido e provido em seus termos para o fim de REFORMAR o decisum vergastado para julgar improcedentes os pedidos de condenação da reclamada à integração de supostas comissões pagas “por fora” e reflexos, de pagamento de diferenças salariais em virtude de suposta redução do percentual de comissão, bem como minorar os danos morais concedidos e, ainda, determinar a retificação dos cálculos de liquidação. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, eis que presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO A reclamada sustenta a inexistência de pagamentos "por fora" e diferenças salariais, que se tratavam de premiações cujo pagamento dependia do atingimento de metas; ademais defende que se trataria de montante irrealista; requer seja afastada a condenação; pugna, ainda, que seja excluída da condenação as diferenças salariais sobre "férias (10/12), ferias simples do período aquisitivo 2022/2023 e 13º proporcional (11/12), tudo como consta nas parcelas descritas no TRCT". E continua: a reclamante alega que as comissões foram reduzidas de 5% para 2%, sofrendo o obreiro perda remuneratória em razão da alteração contratual lesiva; a recorrente defende a inocorrência de diminuição do percentual de comissões conforme alega a reclamante que, na verdade, apenas a partir de outubro de 2021 a empresa teria passado a pagar, além do salário fixo, remuneração variável no percentual de 0,5% sobre as vendas; Alternativamente, requer-se que seja tomado como marco inicial para o cálculo da verba o ano de 2022, vez que a única testemunha com conhecimento dos fatos a dispor sobre o ocorrido alegou ter sido apenas neste ano que a sede da empresa foi alterada; e ainda que, sendo mantida a condenação, seja reduzida de diferença salarial para R$2.000,00, considerando que, na exordial, a parte reclamante teria informado que, após a redução, sua média salarial era de R$6.000,00, invés de R$8.000,00; Requer a exclusão da indenização por dano morais. Inobstante o inconformismo do recorrente, razão não lhe assiste. O MM. juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II -Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Sobre o tema, confiram-se, ademais, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017); "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - perrelationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe -13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais. Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença para manter o julgado, conforme abaixo transcrito: "FUNDAMENTAÇÃO 1 - DO PERÍODO DE VÍNCULO DE EMPREGO DO RECLAMADO. Em relação ao primeiro ponto a ser esclarecido nesta decisão, referente às reais datas do vínculo empregatício. Observa-se que a tese apresentada pela parte autora sustenta que o reclamante laborou para a reclamada no período de 02 de maio de 2014 até 06 de janeiro de 2024. Durante este período, o reclamante alega que exerceu a função de vendedor, recebendo uma remuneração média de R$ 8.000,00, composta por salário fixo e comissões sobre vendas. Esta alegação se baseia no entendimento de que, apesar das anotações formais em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicarem outros valores e períodos contratuais, houve omissões por parte da reclamada quanto ao registro correto da remuneração e da duração do contrato de trabalho. A antítese apresentada pela parte reclamada sustenta a existência de dois vínculos empregatícios distintos entre as partes. Segundo a reclamada, o primeiro contrato de trabalho ocorreu entre 2014 e outubro de 2019, sendo finalizado com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas ao reclamante. A partir daí, teria havido uma interrupção até 20 de julho de 2020, quando então se iniciou um segundo contrato, que perdurou até 01 de novembro de 2023. Este segundo período é o único que, segundo a reclamada, deveria ser objeto de discussão neste juízo, pois foi devidamente documentado e formalizado, com as comissões e salário-base corretamente registrados, divergindo das alegações do reclamante sobre pagamentos por fora e a duração contínua do vínculo empregatício desde 2014 sem interrupções. Neste caso, a confissão do reclamante durante o depoimento pessoal é crucial para a análise da veracidade das alegações. Ele admite a existência de dois vínculos empregatícios distintos, e revela que a interrupção entre esses contratos foi utilizada estrategicamente para atender a uma necessidade pessoal de compra de um veículo. Importante ressaltar que ele também confirmou ter recebido todas as verbas rescisórias devidas no término do primeiro contrato, o que corrobora a tese da reclamada de que o encerramento daquele contrato foi formal e completamente regular. A alegação do reclamante de que continuou trabalhando durante o período de interrupção entre os dois contratos não foi acompanhada de provas convincentes, como testemunhas ou documentos que corroboram essa continuidade laboral. Sem provas testemunhais ou documentais que sustentem a alegação de trabalho ininterrupto, enfraquece-se significativamente a alegação de unicidade dos contratos. Esses fatos orientam para a conclusão de que não houve a alegada continuidade laboral entre os dois períodos contratuais declarados. Isso implica que as questões trabalhistas a serem consideradas devem se restringir ao segundo contrato de trabalho, estabelecido de 20/07/2020 a 01/11/2023, conforme registrado e documentado pela reclamada. 2 - DA REMUNERAÇÃO PAGA "POR FORA" A questão central do debate sobre as comissões reside nas alegações conflitantes entre as partes quanto ao percentual de comissão recebido pelo autor ao longo do vínculo empregatício. A tese da parte autora afirma que, apesar das anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indicarem inicialmente apenas um salário fixo, e posteriormente uma comissão de 0,5% a partir de outubro de 2021, ele sempre recebeu 5% sobre as vendas como comissão "por fora". Ele alega ainda que essa comissão foi reduzida unilateralmente para 2% em outubro de 2021, resultando em uma diminuição significativa de sua remuneração de em media R$ 4.000,00. Por outro lado, a reclamada contesta vigorosamente essa alegação, insistindo que as comissões sempre foram pagas conforme registradas formalmente, começando em 0,5% em outubro de 2021 e negando qualquer pagamento "por fora" ou ajuste no percentual de comissão antes dessa data. A reclamada também desafia a validade das provas apresentadas pelo autor, particularmente a gravação que supostamente suportaria suas reivindicações, argumentando que este áudio não identifica claramente os interlocutores e não prova o pagamento de comissões não registradas. Com relação ao pagamento por fora, existe uma confissão do preposto da empresa. Destaco a relevância da confissão do preposto da reclamada durante o depoimento pessoal, onde afirmou explicitamente que o reclamante recebia uma remuneração adicional "por fora", consistente em uma bonificação que não era registrada nos contracheques. Essa bonificação era calculada com base nas vendas e, embora não fosse incluída para fins de FGTS e INSS, era considerada no cálculo de férias e 13º salário. Isso confirma a natureza salarial da verba e indica uma prática de remuneração variável oculta que viola as obrigações legais da empresa em termos de registro e contribuição previdenciária. A testemunha da empresa corroborou essas informações, confirmando que tais bonificações eram de fato praticadas e integravam os cálculos de determinadas verbas trabalhistas. Esta conjuntura evidencia não apenas a existência de pagamentos extraoficiais, mas também implica a necessidade de retificação dos registros e das contribuições previdenciárias para refletir a verdadeira remuneração paga ao reclamante. Portanto, a partir dessas constatações, torna-se clara a procedência das reivindicações do reclamante por diferenças salariais, o que fundamenta a necessidade de ajustes nas verbas rescisórias e demais direitos derivados do contrato de trabalho. Com base nas informações disponíveis, constatamos que o valor médio registrado nos contracheques era de R$ 3.290,00 (TRCT f. 121), enquanto a média de comissões totais recebidas, não registradas oficialmente e reconhecidas apenas em depoimento, era de R$ 8.000,00 mensais. Este valor surge da confissão do preposto, que admitiu a falta de conhecimento sobre a quantia exata, mas reconheceu o pagamento de comissões. Assim, identifica-se uma diferença de R$ 4.710,00 que não foi devidamente registrada. Diante disso, determino que essa diferença de R$ 4.710,00 deve incidir reflexos em contribuições ao FGTS e ao INSS, bem como sobre os valores referentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional, durante o período de 20/07/2020 a 01/11/2023. Os reflexos sobre férias (10/12), ferias simples do período aquisitivo 2022/2023 e 13º proporcional (11/12), tudo como consta nas parcelas descritas no TRCT, que foi pago sem as devidas observações. Já os 13º salário e férias anteriores aos períodos suscitados acima serão indeferidos, conforme a própria manifestação do reclamante de que as comissões eram consideradas para esses cálculos nos períodos mencionados. Essa decisão busca assegurar a correção das remunerações e benefícios do reclamante, refletindo a realidade dos valores recebidos e garantindo a devida contribuição previdenciária e fundiária, promovendo justiça no acerto das verbas trabalhistas e previdenciárias. Indefiro, outrossim, a aplicação de multa do artigo 467 da CLT, porquanto a instauração de controvérsia acerca das parcelas reclamadas torna improcedente o pedido. 3 - DA DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES RECEBIDAS Analisando a questão das comissões e a alegada redução de 5% para 2% ocorrida em outubro de 2021, é necessário considerar as evidências e depoimentos apresentados nos autos. O reclamante sustenta que recebia comissões de 5% sobre as vendas, as quais foram reduzidas unilateralmente pelo empregador. Por outro lado, a reclamada contesta essa alegação, argumentando que as comissões sempre foram de 0,5%, formalizadas apenas a partir de outubro de 2021, sem mencionar qualquer redução posterior. Contudo, a confissão do preposto da reclamada e o testemunho corroboram parcialmente a versão do reclamante, reconhecendo o pagamento de comissões "por fora". Além disso, um vídeo nos autos, apresentado pelo reclamante, mostra uma funcionária da empresa confirmando que existia uma folha de pagamento extraoficial para comissões. Esse elemento sugere que, de fato, havia uma prática de pagamento de comissões não registradas formalmente. Com base nesses elementos, parece razoável concluir que o reclamante recebia um percentual de comissões superior ao formalmente registrado. No entanto, a ausência de provas concretas quanto à exata porcentagem e a mudança alegada de 5% para 2% tornam complexa a verificação exata dos percentuais reivindicados pelo reclamante. Diante disso, e considerando a confirmação de pagamentos por fora, entendo que o reclamante possuía uma remuneração variável significativa que impactava diretamente seus ganhos totais. Portanto, embora não seja possível confirmar categoricamente a redução específica das comissões de 5% para 2%, reconheço que houve uma prática de pagamento de comissões não inteiramente formalizada e, possivelmente, alterada ao longo do tempo. Considerando as declarações categoricamente afirmadas pelas testemunhas do autor, que atestam que houve uma redução nas comissões por ocasião da mudança de endereço da empresa de Aguanambi para Eusébio, é evidente que houve uma alteração nos termos remuneratórios do reclamante. Tais depoimentos são corroborados pelo contexto apresentado e pela documentação que sugere pagamentos variáveis "por fora", que não estavam devidamente registrados. As testemunhas indicam que, apesar de a empresa formalmente registrar uma comissão de 0,5% a partir de outubro de 2021, na prática, as comissões que eram mais elevadas anteriormente foram reduzidas após a mudança de localização da empresa. Essa prática, conforme indicado pelas testemunhas, resultou em uma diminuição significativa na remuneração total do reclamante, configurando uma alteração unilateral e prejudicial das condições de trabalho, contrariando o princípio da irredutibilidade salarial, salvo disposição legal ou negociação coletiva, conforme estabelece o artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Neste sentido, reconhece-se a procedência da alegação do reclamante sobre a redução da percentagem das comissões de 5% para 2%, considerando o conjunto probatório e os testemunhos apresentados. Esta redução configura uma alteração ilícita do contrato de trabalho que justifica a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das comissões desde a data da redução até o término do vínculo empregatício (recebia R$ 8.000,00 e passou a receber uma média de R$ 4.000,00, isto é uma diferença de R$ 4.000,00), refletindo também nas demais verbas trabalhistas como férias, 13º salário, e FGTS com a respectiva multa de 40%. 4 - DO DANO MORAL A tese da parte autora alega que sofreu assédio moral e foi submetido a constantes humilhações e xingamentos no ambiente de trabalho, além de enfrentar uma redução unilateral e lesiva em sua remuneração. Esses fatores, segundo o autor, contribuíram para um ambiente de trabalho hostil e degradante, justificando seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00. Este pedido se baseia na alegação de que tais práticas violaram sua dignidade e integridade psíquica, configurando violação aos seus direitos enquanto trabalhador. A parte reclamada contesta vigorosamente as alegações de assédio moral feitas pelo autor. Segundo a defesa, não existem evidências ou provas que sustentem as afirmações de humilhações, xingamentos, ou qualquer tratamento que caracterize violação à dignidade do trabalhador. A reclamada argumenta que o ambiente de trabalho mantinha normas de respeito e cordialidade entre todos os funcionários e que as relações interpessoais na empresa eram pautadas pelo respeito mútuo. Além disso, enfatiza que não houve qualquer redução ilícita da remuneração que pudesse contribuir para uma situação de assédio moral, reforçando que todas as alterações contratuais foram legais e justificadas. Assim, a defesa pede que as alegações de dano moral sejam julgadas improcedentes por falta de base factual. Considerando os depoimentos das testemunhas do autor, que afirmam ter presenciado o dono da empresa dirigindo ofensas e palavras de baixo calão ao reclamante em um contexto público e diante de outros funcionários, verifica-se a materialização do assédio moral. Essas alegações demonstram um padrão de comportamento abusivo por parte do empregador, caracterizado pelo desrespeito contínuo e diminuição da dignidade do trabalhador. A conduta descrita pelas testemunhas, que inclui xingamentos e a desqualificação profissional do reclamante em um ambiente compartilhado com outros empregados, configura uma clara violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, conforme assegurado pela Constituição Federal. Portanto, os relatos consistentes e corroborados pelas testemunhas fornecem substância suficiente para reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, justificando uma compensação por essas ofensas, em observância aos princípios de reparação e de dissuasão de futuras condutas semelhantes por parte do empregador. Portanto, está comprovada a conduta ilícita do reclamado, que ofendeu a dignidade do trabalhador. As evidências apresentadas, sustentadas pelos depoimentos das testemunhas do autor, indicam que o reclamante foi exposto a situações humilhantes e degradantes no ambiente de trabalho, configurando assédio moral. Diante desses fatos, fica evidente o impacto negativo sofrido pelo reclamante, tanto em sua integridade psicológica quanto em seu ambiente profissional, o que gera o dever de indenizar por danos morais. Esta indenização visa compensar o autor pelos danos sofridos e também atua como uma medida punitiva ao empregador, para desencorajar práticas similares no futuro. Fixo em R$20.000,00 valor do dano moral. 5 - DA JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §3º da CLT, haja vista que mesmo enquanto empregado seu salário era inferior aos 40% do valor máximo do RGPS. 6 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA Defiro os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora em 15% sobre o valor da condenação, uma vez que a ação foi julgada procedente. 7 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS DAS PARTES RECLAMADAS Com a novel redação dada pela lei 13.467/2017, assim dispõe o dispositivo celetista: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Considerando que o dispositivo trata a respeito da forma de pagamento de honorários advocatícios pela parte sucumbente. Considerando a existência da ADI 5766 que trata da inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 13.467/17, tais como art. arts. 790-B, caput e § 4o; 791-A, § 4o, e 844, § 2o da CLT. Considerando que a ADI foi julgada em 20.10.2021 declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fazem com que o trabalhador pague honorários periciais e os advocatícios sucumbenciais, caso seja a parte vencida, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita. A decisão é extremamente importante, porque permite ao trabalhador ter um amplo acesso à justiça, como assegurado na Constituição Federal. A Constituição de 1988 consagra a garantia de amplo acesso à jurisdição no art. 5º, XXXV e LXXIV, que tratam dos direitos a inafastabilidade da jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados. Vale ressaltar que o art. 98, § 1º, do CPC dispõe que a gratuidade de justiça compreende os honorários advocatícios e periciais. Indefiro, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pelo ao autor, beneficiário da justiça gratuita". Com efeito, reproduz-se, igualmente, trecho da sentença de embargos de declaração a qual esta segunda turma endossa a compreensão dada em complementação jurisdicional: "2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/15 estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os embargos de declaração somente são cabíveis, conforme prescrição legal, para elidir omissão, obscuridade ou contradição porventura existente nas decisões judiciais. No presente caso, contudo, a alegada omissão feita pelo reclamante assim não pode ser vista. Em verdade, quis o embargante modificar o entendimento deste juízo constante na decisão de mérito, no tocante aos valores e à data consignada para o cálculo das verbas deferidas. Na decisão embargada não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão do embargante não guarda amparo nos artigos 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, uma vez que não há falar em omissão, contradição, obscuridade e, nem mesmo, erro material na espécie. Ao contrário do que sustenta a embargante, o Órgão Julgador não está obrigado a apresentar manifestação sobre cada ponto aduzido pelas partes. Trazendo fundamentos suficientes para o seu convencimento, a decisão se torna inatacável pela via de embargos de declaração. Repisar a matéria que fora exaustivamente apreciada pelo juízo é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração. Ademais disso, certo é que os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, posto que nessa via não se rediscute o mérito da matéria decidida. Fundamentada a decisão, não se prestam os embargos aclaratórios para reexame de provas dos autos, sob pena de se macular sua finalidade legal. Esse é o entendimento do C. TST em recente julgado, conforme aresto abaixo transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TST - ED: 3941720185050000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/09/2020) Conforme se percebe, pretende o embargante, através da peça de embargos, reverter o entendimento adotado na decisão, o que não é possível, devendo manejar o remédio processual adequado à instância superior, quando então será possível o reexame. Em face da manifesta inexistência de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado, este Juízo rejeita os presentes embargos de declaração por absoluta falta de amparo legal e fático, porquanto opostos fora das hipóteses específicas previstas em lei. Eventual alteração deste entendimento somente é possível pela via recursal à instância superior". Nesse sentido, não há o que reformar. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A recorrente questiona cálculos de liquidação com relação aos reflexos do salário por fora sobre férias e 13º salário, afirmando houve contrariedade ao dispositivo sentencial eis que, nos cálculos da Vara, foram considerados as férias e 13º salários de todo o período, merecendo impugnação neste ponto, considerando que a sentença teria restringido os referidos reflexos às verbas constantes do TRCT. Sem razão vide razões postas na sentença de Embargos de declaração. Também, com relação à taxa selic, afirma a reclamada que verificou a utilização da taxa selic Receita Federal, quando deveria ter sido utilizada a taxa Selic Simples. Esclarece que a principal diferença entre a tabela "Selic Simples" e a tabela "Selic Receita Federal" é que esta última acrescenta 1% a todos os índices mês a mês da primeira, o que seria indevido para os créditos trabalhistas. No que tange ao índice de correção, tem-se que no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, firmou-se o entendimento de que, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve incidir a taxa SELIC, como índice único englobando correção monetária e juros moratórios. Embora a decisão do STF, nas ADCs 58 e 59, não especifique a SELIC considerada (se simples, composta ou Receita Federal), certo é que, ao fazer referência aos juros moratórios dos tributos federais, infere-se que se trata de SELIC RECEITA FEDERAL, porque utilizada para a cobrança de dívidas da Fazenda Nacional. Em respaldo, diviso o trecho do voto de Ministro Gilmar Ferreira Mendes, quando da apreciação dos embargos declaratórios opostos pela AGU: "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Ora, considerando que a SELIC Receita Federal é a metodologia de cálculo utilizada para os pagamentos de tributos federais, infere-se que esta é a que deve ser utilizada nos cálculos da SELIC da fase judicial, máxime quando o Min. Gilmar Mendes fez expressa alusão nesse sentido. Cita-se julgado da Especializada I acerca do tema: "[...] PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC´S 58 E 59. TAXA SELIC APLICÁVEL PARA A FASE JUDICIAL. SIMPLES OU "RECEITA FEDERAL". O STF (ADC´s 58 e 59), ao equiparar os parâmetros de juros e correção monetária da dívida trabalhista com as dívidas cíveis em geral, atraiu a aplicação do art. 406 do Código Civil, que preceitua que os juros aplicáveis correspondem à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Essa taxa aplicável aos impostos devidos à Fazenda Nacional é justamente a SELIC (art. 84, I, da Lei 8.981/1995 c/c art. 13 da Lei 9.065/1995), a qual, segundo a legislação, deve ser fixada em 1% no mês de pagamento (art. 84, §2º, da Lei 8.981/1995; art. 39, §4º, da Lei 9.250/1995; art. 61, §3º, da Lei 9.430/96; art. 30 da Lei 10.522/02). Desse modo, conclui-se que, no sistema Pje-Calc, a taxa correta é a "SELIC (Receita Federal)", haja vista que utiliza o índice SELIC efetivamente parametrizado para aplicação aos impostos devidos à Fazenda Nacional (inclusive em relação ao valor fixo de 1% no mês de pagamento). Nada a reparar na conta exequenda.Agravo de petição da executada parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000445-90.2022.5.07.0013; Data de assinatura: 26-07-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) No mais, não vinga a tese de anatocismo aduzida, pois não há apuração de juros compostos por ocasião da utilização SELIC Receita Federal. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do reclamada e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". A parte recorrente não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau. A adoção dos fundamentos constantes da decisão recorrida (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e do Tribunal Superior do Trabalho, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. […] Fundamentos da decisão dos primeiros embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada. MÉRITO OMISSÃO A embargante narra que opôs embargos de declaração em face da sentença de mérito, ocasião em que teve acolhida a pretensão quanto ao tema retificação de cálculos, determinou-se a retificação da conta, com exclusão das diferenças salariais apuradas "mês a mês", mantendo-se os reflexos nas contribuições do FGTS e INSS, bem como sobre os valores referentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional. No mais restou mantida a decisão em todos os seus termos, sem efeito modificativo. Na sequência, a parte reclamante opôs seus embargos declaração em face já da sentença dos embargos de declaração, que, por sua vez, foram rejeitados. Entende que o acórdão combatido ao fazer referência na sua fundamentação à sentença de embargos de declaração movida pela reclamante incorre em erro material. Assiste-lhe razão. Afigura-se clara omissão na construção da fundamentação do acórdão, que equivocadamente acresceu às suas razões de decidir apenas a sentença dos embargos de declaração então opostos pela parte autora, mas olvidou de transcrever também a sentença que julgou e acolheu os embargos de declaração opostos pela parte reclamada. Assim, verifica-se que o acórdão embargado utilizou a técnica "per relationem", o que significa dizer que esta Turma julgadora compreendeu que o recurso ordinário não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau, integralmente, ou seja, foram mantidas tanto a primeira sentença quanto as sentenças complementares proferidas nos julgamentos dos embargos de declaração de ambas as partes. Portanto, também deve ser mantida a sentença de Embargos de declaração no tópico em que determinou a retificação dos cálculos. Nessa senda, e em tempo, visando sanar a omissão apontada, transcreve-se o teor da sentença de embargos de declaração, para fins de acrescer os fundamentos do acórdão embargado, endossando a compreensão dada na complementação jurisdicional: "II.FUNDAMENTAÇÃO O art. 897-A da CLT c/c art. 1022/15 do CPC estabelecem os casos de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Os erros materiais podem ser conhecidos de ofício ou mediante provocação de quaisquer das partes. Pois bem. O embargante alega obscuridade no julgado que teria resultado na liquidação de parcelas que não foram objeto de condenação. No caso em tela, teriam sido apuradas pagamentos de comissões mensais, ao passo que a condenação teria sido apenas sobre reflexos das verbas rescisórias, FGTS e recolhimento previdenciário. Razão lhe assiste. Na espécie, este juízo estabeleceu a condenação da reclamada nos reflexos das contribuições ao FGTS e ao INSS, bem como sobre os valores referentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Não há condenação "mês-a-mês" das comissões, mas apenas os reflexos do valor reconhecido que não foram considerados na rescisão do contrato de trabalho do reclamante. Registre-se, mais uma vez, que segundo a manifestação do próprio reclamante, as comissões eram consideradas para o cálculos das verbas nos demais períodos. Ademais disso, a redução das comissões foi analisada em tópico próprio da sentença. Com efeito, devem ser retificados os cálculos de liquidação para adequação ao julgado, conforme fundamentação e dispositivo da sentença, de modo que devem ser excluídas dos cálculos de liquidação as diferenças salariais apuradas "mês a mês", mantendo-se os reflexos nas contribuições ao FGTS e ao INSS, bem como sobre os valores referentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Face ao exposto, sanada a obscuridade apontada, os embargos são procedentes. Passo ao dispositivo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por C. B. S. P. I. L. M. na ação movida por J. V. C. J., para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com exclusão das diferenças salariais apuradas "mês a mês", mantendo-se os reflexos nas contribuições ao FGTS e ao INSS, bem como sobre os valores referentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional. Mantida a decisão em todos os seus termos, sem efeito modificativo, porquanto a presente sentença se preste a sanar obscuridade e retificar os cálculos de liquidação. Ao cálculo para atualização. Em seguida, notifiquem-se as partes". Embargos de declara opostos pela reclamada acolhidos nesse particular. OMISSÃO - REFLEXOS DO SALÁRIO "POR FORA" EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO A empresa alega que o acórdão é omisso em relação aos argumentos apresentados no recurso ordinário sobre os reflexos do salário "por fora" em férias e 13º salários; argumenta que a sentença utilizada como base para o acórdão não aborda os reflexos combatidos no recurso ordinário; detalha que os embargos de declaração de primeira instância focaram na inclusão de "diferenças salariais" não deferidas, enquanto o recurso ordinário questionava a inclusão dos reflexos de salário "por fora" nas férias e 13º salários em todo o período contratual; afirma que a decisão de primeira instância havia determinado que os reflexos do salário "por fora" incidissem apenas nas verbas rescisórias, e não em todo o período contratual. Pois bem. Analisando o recurso ordinário da reclamada (tópico acerca do tema "inexistência de pagamento por fora e diferença salarial", fl.281), a parte requer exclusão da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do suposto pagamento pago "por fora" nas verbas rescisórias; alternativamente pugna que seja excluída da condenação as diferenças salariais sobre "férias (10/12), ferias simples do período aquisitivo 2022/2023 e 13º proporcional (11/12), tudo como consta nas parcelas descritas no TRCT". Compreendo que a tanto a sentença como o acórdão não foram omissos acerca do tema. E, ainda, se assim o fosse, reconhecendo o salário clandestino como integrante da remuneração autoral, são devidos os reflexos nas verbas rescisórias, férias e 13º salários. Nesse sentido, não há se falar em qualquer omissão. CONCLUSÃO DO VOTO Acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada para, sanando omissão, acrescer aos fundamentos do acórdão embargado o teor da sentença que acolheu os embargos de declaração da reclamada, endossando a compreensão dada na referida complementação jurisdicional no tocante à retificação dos cálculos. […] Decisão dos primeiros embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA SANAR O VÍCIO. Verificada a omissão apontada no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração para sanar o vício, nos termos do art. 897-A da CLT. […] Fundamentos da decisão dos segundos embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada. MÉRITO ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Insta-se promover breve relato dos atos processuais. O juízo sentenciante julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos na reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento da diferença R$4.710,00 (deve incidir reflexos em contribuições ao FGTS e ao INSS, bem como sobre os valores referentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional, durante o período de 20/07/2020 a 01/11/2023. Os reflexos sobre férias (10/12), férias simples do período aquisitivo 2022/2023 e 13º proporcional (11/12), tudo como consta nas parcelas descritas no TRCT, que foi pago sem as devidas observações); diferenças de comissões desde a data da redução (outubro de 2021) até o término do vínculo empregatício (recebia R$8.000,00 e passou a receber uma média de R$4.000,00, isto é uma diferença de R$4.000,00), refletindo também nas demais verbas trabalhistas como férias, 13º salário, e FGTS com a respectiva multa de 40%; indenização por danos morais de R$20.000,00 e honorários sucumbenciais a 15% sobre o valor da condenação. Já na primeira sentença de Embargos de Declaração (Id.05ac977), motivada por embargos opostos pela reclamada Id.9b23efa, determinou-se a "retificação dos cálculos de liquidação, com exclusão das diferenças salariais apuradas "mês a mês", mantendo-se os reflexos nas contribuições ao FGTS e ao INSS, bem como sobre os valores referentes ao aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional." Empós, julgou-se improcedentes os pedidos deduzidos nos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante. Interposto recurso ordinário pela reclamada C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA esta: (i) rechaçou o reconhecimento do pagamento de comissões "por fora"; (ii) refutou a alegação de redução do percentual de comissões de 5% para 2%, alegando que o percentual de 0,5% teria sido implementado somente em outubro de 2021 e nunca alterado; (iii) mesmo admitindo a redução das comissões, questiona-se o período da condenação (outubro de 2021) e o valor arbitrado (R$4.000,00), propondo a correção para o ano de 2022 e a redução do valor para R$2.000,00; (iv) requer a exclusão da indenização por danos morais; (v) promove impugnação aos cálculos de liquidação em dois prontos, aos reflexos dos salários pagos "por fora" sobre férias e 13º salário, sob o argumento que a sentença teria restringido os referidos reflexos às verbas constantes no TRCT, ou seja, às "ferias proporcionais, férias simples do período aquisitivo 2022/2023 e 13º proporcional"; requereu a utilização da taxa SELIC da Receita Federal, ao invés da SELIC Simples. O acórdão desta segunda turma denegou seguimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Entretanto, em Embargos de Declaração opostos pela reclamada (Id.07edc24). Motivado por Embargos de declaração Id. 18490b7 (reclamada), sustentando existência de erro material, no novo acórdão de Id. 18490b7, os embargos de declaração opostos foram acolhidos para, sanando omissão, acrescer aos fundamentos do acórdão embargado o teor da sentença que acolheu os embargos de declaração da reclamada (Id.05ac977), endossando a compreensão dada na referida complementação jurisdicional no tocante à retificação dos cálculos. Com efeito, novamente, a reclamada C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA opôs novos Embargos de declaração sustentando que o acórdão foi omisso ao não analisar o mérito do pedido de retificação dos cálculos, pois utilizou como fundamentação uma sentença de embargos de declaração do reclamante que não tratava do assunto em questão. A reclamada argumenta que a sentença de primeiro grau deferiu os reflexos apenas nas verbas rescisórias, não em todo o período contratual, e que a nova planilha de liquidação contém erros. A reclamada defende que o acórdão utilizou uma sentença que não tratava do tema em questão, reforçando o argumento de omissão. Entende que teria havido excesso de liquidação nos cálculos disponibilizados pela Vara. Sem razão. As irresignações da embargante não evidenciam omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de modificação da condenação mediante revitalização do debate da matéria, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Para agasalhar o pleito reformista, a legislação processual prevê recurso específico. A discordância da parte com os fundamentos da decisão não significa que esta seja omissa, obscura ou contraditória, sendo que a irresignação não alicerça revisão do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão, como preconiza o art. 505 do CPC/2015 (Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide). Nesse sentido, vê-se que a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro, sem omissões, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses do recorrente. No mais, conforme dispõe o art. 371 do CPC/2015, não está o Juiz obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Nesse sentido, a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro, sem omissões,apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses do recorrente. Logo, não havendo nenhuma lacuna a suprir, nega-se provimento ao apelo vertente, que se revela meramente protelatório, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à empresa recorrente, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os Embargos de Declaração, e, considerando-os protelatórios, aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º do CPC). […] Decisão dos segundos embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. Não constatadas as alegadas omissões, nega-se provimento ao apelo, que se revela nitidamente protelatório, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. […] À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME, em face do acórdão proferido por este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. A parte recorrente, em suas razões recursais, alega, em síntese, violação a dispositivos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade a entendimentos jurisprudenciais. No caso em apreço, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 457, §2º, da CLT, ao art. 468 da CLT e ao art. 223-G, §1º da CLT, além de ofensa aos arts. 5º, V, LV, XXXVI e 93, IX, da Constituição Federal. Em relação à alegação de ofensa ao art. 457, §2º, da CLT, verifica-se que a matéria foi analisada sob o enfoque da natureza das verbas pagas, buscando a recorrente descaracterizar a natureza salarial de valores pagos "por fora". Contudo, o Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário, baseou-se na análise das provas dos autos, especialmente a confissão do preposto e o depoimento de testemunhas, concluindo pela natureza salarial da verba. A reapreciação da matéria, com base em premissas fáticas diversas, demandaria o reexame da prova, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que tange à alegação de ofensa ao art. 468 da CLT, bem como ao art. 223-G, §1º da CLT, a recorrente busca rediscutir a questão da redução do percentual de comissões e do valor arbitrado a título de danos morais. A análise da matéria também envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Quanto à arguição de ofensa aos arts. 5º, V, LV, XXXVI e 93, IX, da Constituição Federal, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada e desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. Contudo, as alegações da recorrente não demonstram ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, mas sim a irresignação da parte com o resultado do julgamento. Ademais, a análise da matéria envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o disposto na Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
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- C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME
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