Ministério Público Da Comarca De Maringá - Paraná x Débora Luana De Souza e outros
ID: 291439550
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003929-32.2024.8.16.0017
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA DA GAMA E SILVA VOLPE MOREIRA DE MORAES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
_______________________________________________________
SENTENÇA
AÇÃO PENAL N° 0003929-32.2024.8.16.0017
ACUSADOS: MICHEL BRAGA BESPALHOK e DEBORA
LUANA DE SOUZA
1 – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO …
_______________________________________________________
SENTENÇA
AÇÃO PENAL N° 0003929-32.2024.8.16.0017
ACUSADOS: MICHEL BRAGA BESPALHOK e DEBORA
LUANA DE SOUZA
1 – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
através de seu Representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos
autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de
01) MICHEL BRAGA BESPALHOK, brasileiro, estado civil
desconhecido, portador do RG nº 6.006.696-5/PR e CPF nº 031.629.759-30, nascido
em 06/10/1977, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de
Curitiba/PR, filho de Neusa Ribeiro Braga e Valdir Bespalhok , atualmente preso na
Casa de Custódia de Maringá; e de
02) DEBORA LUANA DE SOUZA, brasileira , estado civil
desconhecido, portadora do RG nº 13.937.025-2/PR e CPF nº 024.185.991- 32,
nascida em 14/04/1996, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, natural
de Rosana/SP, filha de Cristiane Keith de Souza, atualmente presa na Cadeia Pública
de Astorga;
Imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 157,
§2°, inciso II, do Código Penal, conforme a narrativa da inicial acusatória: Consta dos autos de Inquérito Policial que no dia 17 de fevereiro
de 2024, com horário aproximado às 06h00, em via pública, na
praça da Rua Aristides Lobo, nº 667, no Bairro Santo Antônio,
nesta cidade e Comarca de Maringá, os denunciados DEBORA
LUANA DE SOUZA e MICHEL BRAGA BESPALHOK, na
companhia de outros 02 (dois) indivíduos não identificados, agindo
dolosamente, cientes da ilicitude de suas condutas, com ânimo de
assenhoreamento definitivo, previamente ajustados e em coautoria,
1_______________________________________________________
mediante grave ameaça, consistindo em simular portar uma arma
de fogo, subtraíram, para ambos, 01 (um) aparelho celular da
marca Samsung, modelo A33, avaliado em R$1.000,00 (um mil
reais), pertencente à vítima Alice de Oliveira Borges – cf. Boletim
de Ocorrência (seq. 1.3), Auto de Avaliação (seq. 12.2), Termo de
Declaração (seq. 1.4), Autos de Interrogatórios (seq. 12.6 e 15.1),
Autos de Reconhecimento Fotográfica (seq. 9.1 e 15.3) e Pessoal
(seqs. 12.3, 13.1 e 13.2) e Auto de Declaração (seq. 1.5).
De acordo com o apurado, enquanto a vítima Alice de Oliveira
Borges transitava pela referida praça do endereço retro transcrito,
verificou a presença de um carro branco, marca Volkswagen,
modelo GOL, com uma das portas amassadas, indo em sua
direção. Ao parar, um dos 04 (quatro) indivíduos presentes no
veículo, reconhecido como MICHEL BRAGA BESPALHOK, se
aproximou da ofendida, ao passo que outro autor, não
identificado, disse ao denunciado MICHEL BRAGA
BESPALHOK para “pegá-la”, momento em que este saiu do
automóvel com uma das mãos na cintura, aparentando portar
algum armamento, mas sem exibir o objeto para a vítima, a qual
passou a gritar por ajuda.
Passado dessa forma, a vítima Alice de Oliveira Borges entregou
seu aparelho celular ao denunciado MICHEL BRAGA
BESPALHOK , o qual foi posteriormente reconhecido por
fotografia pela ofendida.
Tem-se, ainda, que a denunciada DEBORA LUANA DE SOUZA
estava no interior do veículo durante a prática criminosa, também
sendo reconhecida por fotografia pela vítima Alice de Oliveira
Borges . Os outros dois coautores, contudo, não foram
identificados e tampouco reconhecidos. Com a denúncia foram
arroladas a vítima e uma testemunha.
Após, os denunciados DEBORA LUANA DE SOUZA e MICHEL
BRAGA BESPALHOK se evadiram em poder da res furtiva, no
precitado veículo, em companhia dos demais coautores não
identificados.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado à seq. 1.1
a 1.5, 9.1 a 16.1, com destaque ao relatório de investigação (seq. 1.1), portaria (seq.
1.2), boletim de ocorrência (seq. 1.3), declaração da vítima (seq. 1.4 a 1.5),
reconhecimento fotográfico (seq. 9.1 e 9.2), auto de avaliação indireta (seq. 12.2),
reconhecimento pessoal (seq. 12.3 e 13.1), interrogatório (seq. 12.4 a 12.7 e 15.1 a
2_______________________________________________________
15.2), reconhecimento fotográfico (seq. 15.3 e 15.4) e relatório da autoridade policial
(seq. 16.1). A denúncia foi oferecida no dia 20/05/2024 (seq. 18.1) e recebida
no dia 27/05/2024 (seq. 29.1).
Citada (seq. 43.1), a acusada Débora apresentou resposta à
acusação (seq. 52.1), por meio da Defensoria Pública, na qual não arguiu
preliminares e resguardou-se do direito de adentrar no mérito em fase de alegações
finais. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação, requerendo prazo para
apresentação do rol de testemunhas e que fosse autorizada a apresentação de
testemunhas diretamente em audiência, constando tal direito expressamente no
mandado de intimação para o ato. Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita.
Ministério Público se manifestou a fim de que fosse indeferido os
pedidos da defensoria, com exceção à concessão de prazo para apresentação de rol de
testemunhas (seq. 56.1)
Citado (seq. 48.1 e 48.2), o acusado Michel apresentou resposta à
acusação (seq. 59.1), por meio da Defensoria Pública, na qual não arguiu
preliminares e resguardou-se do direito de adentrar no mérito em fase de alegações
finais. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu que fosse autorizada a
apresentação de testemunhas diretamente em audiência, constando tal direito
expressamente no mandado de intimação para o ato. Por fim, requereu o benefício da
justiça gratuita.
O juízo indeferiu a apresentação tardia e do rol de testemunhas,
postergou a análise do pedido de justiça gratuita e, não observando caso de
absolvição sumária, determinou a inclusão em pauta de audiência de instrução e
julgamento (seq. 60.1). Os antecedentes criminais dos acusados, extraídos do sistema
Oráculo, foram anexados às seq. 90.1 e 91.1.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima
Alice de Oliveira Borges (seq. 92.2) e a testemunha Eliseu Galvão Molina (seq.
92.1) e interrogados o réu Michel Braga Bespalhok (seq. 92.3) e a ré Débora
Luana de Souza (seq. 92.4).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, houve
requerimento de vista, sendo deferido e, caso não haja requerimentos ou sejam estes
indeferidos, determinou abertura de prazo para alegações finais (seq. 93.1).
Em sede de alegações finais (seq. 102.1) o Ministério Público pediu
a procedência da denúncia, indicando que houve comprovação da materialidade e
autoria. Destacou a confissão de Michel em sede policial, momento que revelou a
prática delitiva em conjunto com outros indivíduos, sendo um deles a Débora , bem
3_______________________________________________________
como que a confissão encontra respaldo nas demais provas colhidas. Discorreu
acerca das alegações da vítima e da testemunha policial, as quais possuem suas
respectivas relevâncias. Pontuou o reconhecimento fotográfico dos réus, sendo que a
única discrepância da descrição fornecida pela vítima era quanto a aparência do
cabelo de Michel . Mencionou a lavratura de outros boletins de ocorrências com o
mesmo modus operandi. Argumentou que restou comprovada a grave ameaça por
meio da menção a estar armado, bem como presente a majorante pelo concurso de
agentes. Acerca da pena do réu Michel , pediu a incidência da circunstância judicial
desfavorável referente às consequências do crime, da agravante da reincidência
compensada pela atenuante da confissão, o aumento de pena pelo concurso de
agentes e o regime inicial fechado; já quanto a pena de Débora , pugnou pela
incidência das circunstâncias judicias desfavoráveis referentes às consequências do
crime e aos maus antecedentes, pela agravante da reincidência, pelo aumento de pena
pelo concurso de agentes e regime inicial fechado. Manifestou pela manutenção da
prisão preventiva para ambos os réus. Por fim, requereu a reparação dos danos
matérias e morais causados à vítima. A Defensoria Pública, em suas alegações finais por memoriais (seq.
106.1), arguiu a preliminar de ilegalidade do reconhecimento pessoal, ante a ausência
de defesa técnica para o ato e a ausência de semelhança entre os indivíduos postos
para o reconhecimento. Em relação ao mérito, discorreu acerca da insuficiência de
comprovação de autoria delitiva, bem como a participação de menor importância da
ré Débora . Pontuou contradições no depoimento da vítima e que ambos os réus
negaram a autoria delitiva. Requereu o reconhecimento de dúvidas e a aplicação do
princípio in dubio pro reo, com consequente absolvição dos réus. Na aplicação da
pena, sustentou o afastamento de maus-antecedentes, visto a não eternização das
penas, e da valoração negativa das consequências do crime, pela compensação da
atenuante da confissão com a agravante da reincidência para o réu Michel , e pugnou
pelo regime inicial semiaberto e pelo afastamento da reparação dos danos. Por fim,
requereu o benefício da justiça gratuita. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Da preliminar de nulidade da prova obtida mediante
reconhecimento desrespeitador do artigo 226 do Código de Processo Penal, ao
réu Michel.
Em sede de preliminar, a defesa alegou que o reconhecimento
pessoal se deu de forma contrária ao disposto no artigo 226 do Código de Processo
Penal, eis que o réu não estava assistido por defesa técnica durante o
reconhecimento, bem como não foi colocado ao lado de outras pessoas semelhantes
entre si. 4_______________________________________________________
Apesar das argumentações defensivas, entendo que não há nulidade
a ser reconhecida.
Primeiramente, importa mencionar que a vítima inicialmente
descreveu características do acusado no boletim de ocorrência (seq. 1.3).
De igual forma, descreveu o acusado quando ouvida perante a
autoridade policial (seq. 1.5), mesma oportunidade em que realizou reconhecimento
fotográfico do acusado juntamente com outras 03 pessoas (seq. 9.1 e 9.2). Assim, embora firmemente demonstrada a credibilidade do
reconhecimento já realizado pela vítima, procedeu-se ao reconhecimento pessoal do
acusado (seq. 12.3 e 13.1), o qual a defesa postula a ora nulidade analisada. Destaca-se: 5_______________________________________________________
Neste viés, ressalta-se que o artigo 226, inciso II, do Código de
Processo Penal dispõe que a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada,
se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança,
convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la. Portanto, a
semelhança entre os participantes do reconhecimento não é uma obrigatoriedade.
De toda sorte, a vítima realizou o reconhecimento em delegacia nos
moldes legais, sendo o acusado colocado ao lado de outras 04 pessoas. Ademais, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Processo penal,
preconiza que o reconhecimento de pessoa far-se-á na fase de inquérito policial,
procedimento este com viés inquisitivo, que goza de contraditório mitigado e defesa
limitada, não havendo que se falara em nulidade por falta de defesa técnica. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO FORMAL NO
INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem
como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o
trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência
de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não
ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).
II - O inquérito policial é procedimento administrativo de
natureza inquisitorial destinado à formação da opinio delicti do
6_______________________________________________________
titular da ação penal, não sendo a ele aplicáveis os princípios do
contraditório e da ampla defesa (Doutrina).
III - É cediço na jurisprudência pátria que eventuais nulidades
ocorridas no âmbito do inquérito policial não tem o condão de
prejudicar a futura ação penal, ocasião em que as provas,
especialmente as orais, serão colhidas sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa (Precedentes do STF e do STJ).
IV - A ausência de indiciamento formal no inquérito policial não
tem o condão de macular a denúncia (Precedente).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 66.987/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.) Grifo nosso. Ante ao exposto, não vislumbro descumprimento das formalidades
do artigo 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de
nulidade.
2.2. Do Mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa
aos acusados DÉBORA LUANA DE SOUZA e MICHEL BRAGA
BESPALHOK a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código
Penal. Destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições
da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para
a deflagração da ação penal. A materialidade do fato resultou cabalmente comprovada por
meio do relatório de investigação (seq. 1.1), portaria (seq. 1.2), boletim de ocorrência
(seq. 1.3), reconhecimento fotográfico (seq. 9.1 e 9.2), auto de avaliação indireta
(seq. 12.2), reconhecimento pessoal (seq. 12.3 e 13.1), reconhecimento fotográfico
(seq. 15.3 e 15.4), relatório da autoridade policial (seq. 16.1) e pelas provas orais
produzidas, tanto na fase investigatória quanto na judicial.
No que concerne à autoria do fato , verifica-se que o conjunto
probatório é robusto e aponta, extreme de dúvidas, para os acusados, conforme
adiante apontado.
A vítima Alice de Oliveira Borges, ouvida na fase policial (seq.
1.5) e em Juízo, por meio de videoconferência (seq. 92.2), narrou que não era nem
sete horas quando estava saindo de casa para trabalhar, que não se recordava do
nome da rua, mas que era uma praça de areia, estando com o celular no bolso. 7_______________________________________________________
Contou que na hora não viu a frente, sabendo que eles passaram na
rua, viraram, que na praça era um redondo, pararam bem em frente e falaram que era
um assalto. Mencionou que um saiu, que foi o que a assaltou. Esclareceu que
eram em quatro, tinha uma mulher, um homem na frente e um homem atrás.
Informou que quem a assaltou foi o primeiro, sendo que ele falou
que era um assalto e pediu seu celular, que no nervosismo viu que ele sempre ficava
coma mão na barriga, parecendo que era uma arma, que saiu mais um e falou “leva
ela, leva ela”. Adicionou que quando viu que ele não tinha nada, saiu correndo e eles
foram embora. Respondeu que não era nem sete horas, sendo bem cedinho mesmo,
no período da manhã. Afirmou que eles estavam em um Gol branco, sendo que quem
desceu e a abordou era o motorista, era quem estava dirigindo. Relatou que a moça estava no banco de trás e manteve a cabeça
baixa, mas deu para ver o cabelo “e o que ela ficava” (sic), que era uma mulher que
viu. Expôs que quando pagou o celular era R$ 1.700,00, que não foi
recuperado. Perguntada se tentou rastrear, respondeu que não, porque quando
foi na delegacia tinha que ter um código e não tinha mais, deixando quieto. Questionada se fizeram alguma ameaça fora a menção de estar
armado, disse que não, só o outro que quando saiu falou “leva ela”, mas achou que o
intuito do que saiu para lhe assaltar era só levar o celular mesmo. Indagada quanto a ter feito dois reconhecimentos em delegacia e
quem conseguiu ver, informou que viu o que a assaltou, a mulher, mas por foto,
reconheceu o cabelo dela, e o outro viu, mas quando foi na delegacia e perguntou,
falaram que acabaram não achando, mas tinha reconhecido também. Discorreu que o rapaz que a assaltou era alto, muito magro, não
tinha muito os dentes da frente e estava com a cabeça raspada. Questionada quanto a constar que ele tinha cabelo cacheado no
boletim de ocorrência, falou que deve ser ele sim, porque quando foi ver ele na
delegacia ele estava com a cabeça raspada, o reconhecendo já de vista, que a boca e
os dentes a chamou atenção. Confirmou que não viu o rosto da moça, apenas o cabelo e uma
piranha rosa, que soube que era uma mulher. Acrescentou que como não chegou a
ver foi muito pelo cabelo na delegacia, a reconhecendo pelo cabelo. 8_______________________________________________________
Perguntada se chegou a ver a cor da pele ou algum traço dela, disse
que não, dela não, que era mais o cabelo. Alegou que fica até hoje com medo na rua. A jurisprudência reconhece que a palavra do(s) ofendido(s)
assume(m) especial relevância em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade,
ainda mais quando corroborados por outros elementos de prova:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA
BRANCA (CP, ART. 157, § 2º, II E VII, C/C ART. 61, II, ‘H’).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA,
EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE
PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÃO
RESPALDADA PELOS DEPOIMENTOS DAS POLICIAIS
MILITARES E DO POLICIAL CIVIL QUE ATUARAM NO CASO.
ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL
CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 155, CAPUT). PRINCÍPIO
IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR -
4ª Câmara Criminal - 0004386-14.2023.8.16.0045 - Arapongas -
Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.08.2024)
Grifo nosso.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO
NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL
RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE
DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo
e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da
vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e
em consonância com as demais provas existentes nos autos.
9_______________________________________________________
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova
colhida na fase inquisitorial, desde que ,corroborada por outros
elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma
condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que, no crime de roubo, geralmente praticado na
clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante
diferenciado, desde que corroborada por outros elementos
probatórios (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no
AREsp: 1381251 SP 2018/0274804-1, Relator: Ministro RIBEIRO
DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Grifo nosso.
Relembre-se que a vítima foi firme em seu depoimento desde a fase
policial, descrevendo, neste primeiro momento, que transitava de pela via pública,
com destino ao seu trabalho, quando foi abordada por indivíduos em um Gol branco,
em especifico, com a porta amassada. A vítima detalhou que o motorista do veículo, homem branco, foi o
primeiro a descer e anunciar o assalto, colocando a mão na cintura como se estivesse
armado e pedindo seu celular. Posteriormente, saiu do veículo um homem moreno de
cabelos cacheados, falando para que levassem ela, mas, neste momento, a vítima
percebeu que o primeiro individuo não estava armado e gritou, tendo eles ido
embora. Não somente, afirmou que tinha uma mulher no interior do referido veículo. Ainda em delegacia, a vítima realizou reconhecimento fotográfico
e reconheceu o réu Michel como sendo quem estava dirigindo o veículo Gol e a
abordou simulando arma em sua cintura (seq. 9.1 e 9.2). Neste mesmo sentido,
realizou novo reconhecimento fotográfico e identificou a ré Debora como quem
permanecera no interior do carro (seq. 15.3 e 15.4). Não foi reconhecido o indivíduo
descrito como moreno e de cabelos cacheados. O reconhecimento realizado mediante a apresentação de fotografias
deve ser considerando como meio idôneo de prova.
Sobre o assunto, entende a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º,
I E II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA
DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA CARÊNCIA
PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E
AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS -
PALAVRA DA VÍTIMA COLHIDA SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO - VALOR PROBATÓRIO - FIRMEZA E
COERÊNCIA EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO FÁTICA E À
IDENTIFICAÇÃO DO INCULPADO COMO UM DOS
10_______________________________________________________
AGENTES DO DELITO - OITIVA QUE CORROBORA A
DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA SIGILOSA OUVIDA
PELA AUTORIDADE POLICIAL - RECONHECIMENTO POR
FOTOGRAFIA - IDONEIDADE - ART. 226 DO CPP - NORMA
LEGAL QUE PREVÊ APENAS RECOMENDAÇÕES - NEGATIVA
DE AUTORIA SUSTENTADA PELO RÉU - ISOLADA NOS
AUTOS – INSERVÍVEL PARA CONDUZIR À ABSOLVIÇÃO -
INTERROGATÓRIO QUE CONSTITUI MEIO DE DEFESA -
MANTIDO - DOSIMETRIA DA PENA –DECISUM REDUÇÃO
PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - OFENDIDOS
QUE CONFIRMAM TER O RÉU PRATICADO O ROUBO EM
COMPANHIA DE OUTRA PESSOA E MOSTRADO A ARMA QUE
ESTAVA EM SUA CINTURA - CREDIBILIDADE - DE PENA
MANTIDO.QUANTUM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029068-
24.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR
GAMALIEL SEME SCAFF - J. 23.03.2020). Grifo nosso
Não só, a vítima novamente compareceu em delegacia e realizou
reconhecimento pessoal (seq. 12.3 e 13.1), identificando o réu Michel como autor do
roubo que sofrera, firmando a credibilidade deu suas declarações anteriormente
prestadas. Cumpre destacar que a vítima não possuía qualquer conhecimento
prévio ou animosidade com os acusados, razão pela qual não teria motivo para
imputar falsamente a autoria delitiva a eles.
Assim, não se vislumbra qualquer motivo para desacreditar das
declarações prestadas pela vítima, mormente porque o depoimento prestado em Juízo
foi idêntico às declarações em sede policial.
O policial civil Eliseu Galvão Molina, ouvido apenas em Juízo por
meio de videoconferência (seq. 92.1), relatou que estava lotado na 9ªSDP de Maringá
e trabalhava no setor de furtos e roubos e na inteligência. Acerca do fato em
especifico, participou da investigação. Discorreu que um dos boletins de ocorrência, em que teve como
vítima a Alice, foram ele e o Jeremias os responsáveis pela investigação,
conversando na sala da (inaudível), viram que tinha semelhança com outros quatro
crimes de roubo ocorridos naquele período. Contou que uma das vítimas destes
boletins de ocorrência conseguiu pegar parcialmente a placa do veículo e, em busca
no sistema e monitoramento da cidade, conseguiu a placa total e se tornou possível
identificar que o veículo estava em nome do Michel. 11_______________________________________________________
Informou que Michel inicialmente foi reconhecido por várias
vítimas, inclusive a destes autos, por reconhecimento fotográfico, posteriormente foi
solicitada a prisão dele e concedida pelo Poder Judiciário, no interrogatório ele
confessou alguns crimes, ele confessou inclusive o crime destes autos, e deu o nome
de quem era a mulher que estava com ele, que era a Débora. Expôs que o delegado, na época, conseguiu a qualificação da
Débora, mostraram para ele e ele confirmou que era ela mesmo, que depois fizeram o
reconhecimento fotográfico com a vítima e ela também reconheceu, e nisso foi
pedida a prisão dela. Adicionou que na oitiva dela, em seu boletim de ocorrência, ela
negou. Perguntado qual a relação do Michel e da Débora e se tinham
algum relacionamento, respondeu que não se recordava, mas que ele falara que
conhecia ela há pouco tempo, tanto que não sabia o nome dela completo, que ele
estava na cidade há pouco tempo e não se conheciam há muito tempo, mas se tinham
algum relacionamento amoroso não soube dizer. Questionado se conseguiram apreender o veículo, disse que, se não
se enganava, a equipe do Júlio conseguiu realizar a apreensão do veículo, mas que
não conseguia confirmar. Confirmou que tinha outros quatro boletins de ocorrência no
mesmo período. Indagado sobre a questão da compleição física, de que quando a
vítima foi ouvida ela falou que o homem estaria com o cabelo cacheado,
posteriormente no interrogatório o réu estava com o cabelo raspado, e se nesse meio
tempo ele foi preso e raspou o cabelo dele, respondeu que no reconhecimento
fotográfico achava que a foto era condizente com o depoimento, mas ele foi preso
por força de mandado de prisão em outro boletim de ocorrência, achando que talvez
na penitenciária tenham raspado a cabeça dele. Perguntado quanto ao cabelo da Debora, falou que a viu só no
interrogatório e ela estava com o cabelo médio, com o cabelo preso, mas não estava
com o cabelo raspado. Mencionou que da vítima destes autos, do que tinha conhecimento,
não foi recuperado o celular. Acrescentou que ele contara que o celular ficou em
posse da Débora e ela teria vendido. Questionado pela defesa se a vítima descreveu a mulher que estava
dentro do carro antes de fazer o reconhecimento, revelou que não participou da
descrição inicial, não sabendo o que ela falou. Alegou que o boletim de ocorrência era bem genérico, não tendo
muita informação.
12_______________________________________________________
Denota-se que a testemunha policial descreveu que, a partir das
informações do boletim de ocorrência registrado pela vítima, conseguiram
correlacionar o fato com outros quatro crimes de roubo semelhantes ocorridos em um
curto espaço de tempo, em que as vítimas destes também reconheceram o Michel
como autor dos delitos, bem como conseguiram identificar que o veículo Gol, cor
branca, pertencia ao acusado (informação corroborada pela vítima, eis que expôs que
Michel era quem conduzia o veículo no momento do roubo). Além disso, desprende-se do relato do investigador que, em sede
policial, Michel confessou a autoria delitiva em conjunto com Débora , bem como
que a vítima a identificou em reconhecimento fotográfico. Relevantes as declarações do policial ouvido, pois no ventre dos
fatos, a merecer, portanto, total credibilidade:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, §
4º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. OFENDIDO QUE CONTOU OS FATOS COM
PRECISÃO E DESTACOU A PARTICIPAÇÃO DO RÉU.
PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM
CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. INVESTIGADORES
DA POLÍCIA CIVIL QUE PORMENORIZARAM A
INVESTIGAÇÃO E SEUS TERMOS, ENFATIZANDO A
AUTORIA DELITIVA DO ACUSADO. PROVA ORAL
ROBUSTA E SUFICIENTE. ACUSADO QUE ADMITIU O
FATO EM DELEGACIA E O NEGOU EM JUÍZO. VERSÃO
DEFENSIVA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NO FEITO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019865-
31.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J.
12.03.2023) Grifo nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR
DE IDADE. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP E ART. 244-B, DA
LEI Nº 8.069/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA.CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR DE IDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE
13_______________________________________________________
DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA
PELO TESTEMUNHO DOS INVESTIGADORES QUE
ATUARAM NO CASO E CONFISSÃO INQUISITORIAL DO
RÉU. EVIDÊNCIAS DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
“[...] PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO ANTE A
AUSÊNCIA DE PROVAS ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA
VÍTIMA EM JUÍZO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMONICA PARA
DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DA
VÍTIMA DE GRANDE RELEVÂNCIA EM SE TRATANDO DE
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO [...] (TJPR - 4ª C.Criminal -
0011028-79.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador
Carvílio da Silveira Filho - J. 20.04.2020)”. DELITO
INSCULPIDO NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 QUE SE
CONSUMA COM O COMETIMENTO DE AÇÃO ILÍCITA NA
PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA Nº 500, STJ (“A configuração do crime do art. 244-
B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por
se tratar de delito formal.”). CONDENAÇÕES MANTIDAS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara
Criminal - 0010529-33.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.:
DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J.
06.09.2020). Grifo nosso.
Sustenta-se ao depoimento da agente o interrogatório do réu
Michel em delegacia (seq. 12.5), oportunidade em que o acusado narrou acerca de
uma menina que vem de encontro consigo e que a roubou mesmo. Assumiu que na Vila Santo Antônio a vítima estava vindo ao
encontro, parando o carro e roubando o celular dela. Ao ser indagado se ainda possuía o celular roubado, informou que
o aparelho ficou com a menina que estava consigo, que se chama Debora . Ainda, o
delegado questionou se ele estava sozinho ou com ela, tendo respondido que estava
com ela e com mais pessoas, sendo estas usuárias de drogas e conhecidas dela. Para além disso, em interrogatório complementar, o delegado
mostrou fotografia de Debora Luana de Souza, tendo o acusado afirmado que se
tratava da coautora do crime. Neste ponto, ressalta-se a relevância da confissão extrajudicial
quando corroborada pelos demais meios de prova, ensejando, inclusive, a aplicação
da atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do
Código Penal. 14_______________________________________________________
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVADA DEFESA.
PRELIMINAR AVENTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE MANIFESTOU
INTERESSE EM RECORRER. PREVISÃO PELO CÓDIGO DE
NORMAS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. INSURGÊNCIA CONHECIDA. PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PELA
DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR
RECHAÇAR PONTUALMENTE TODAS AS DISSERTAÇÕES
DESENVOLVIDAS PELA PARTE. PRONUNCIAMENTO
RECORRIDO QUE MANIFESTOU AS RAZÕES DO
CONVENCIMENTO QUE MOTIVARAM O DECRETO
REPRESSIVO. PONDERAÇÕES ALICERÇADAS EM
RACIOCÍNIO CONCATENADO, AUTORIZADO PELO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. EVENTUAL OMISSÃO, DE
QUALQUER FORMA, QUE PODE SER SUPRIDA EM
SEGUNDA INSTÂNCIA, POR FORÇA DO EFEITO
DEVOLUTIVO DO APELO. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO SEM A
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMAS QUE
NÃO REALIZARAM O RECONHECIMENTO DO IMPUTADO,
SEJA FOTOGRÁFICO OU PESSOAL, MAS TÃO SOMENTE DOS
OBJETOS APREENDIDOS EM SEU PODER. PREFACIAS
AFASTADAS. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE
CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E
DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM
FLAGRANTE DO ACUSADO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE
SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS
NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. pedido de
reconhecimento da continuidade delitiva entre os TRÊS FATOS
DESCRITOS NA DENÚNCIA. inviabilidade. não comprovação do
requisito subjetivo. desígnios autônomos. caso que retrata conduta
transgressora habitual. manutenção do concurso material.
15_______________________________________________________
sentença INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA
NOMEADA.I – "O processo penal rege-se pelo princípio da
instrumentalidade das formas, do qual se extrai que as formas,
ritos e procedimentos não existem como fins em si mesmos, mas
como meios de se garantir um processo justo, equânime, que
confira efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa,
do contraditório, e do devido processo legal." (STF, RHC 110.429/
MG)II - Nota-se que o magistrado realizou uma análise minuciosa
sobre a prova produzida nos autos, para fins de demonstrar a
comprovação da autoria e materialidade delitivas, não havendo
que se falar em ausência de enfrentamento desses tópicos no
decreto condenatório. Ademais, eventual omissão pontual da
sentença pode ser suprida no julgamento do presente recurso de
apelação criminal, sem que se possa falar em prejuízo da defesa
apto a gerar nulidade, ante o amplo efeito devolutivo inerente à
apelação criminal.III - A discussão jurisprudencial sobre a
necessidade ou não da observância das disposições do artigo 226
do Código de Processo Penal é absolutamente irrelevante, não
havendo, destarte, como se reconhecer a nulidade do
reconhecimento do réu, vez que nenhuma das vítimas efetuou o
reconhecimento do acusado, seja fotográfico, seja pessoal. Pelo
contrário, elas reconheceram, sem qualquer sombra de dúvidas os
artefatos (capacete, vestimentas e faca) utilizados pelo apenado
nas práticas delitivas. IV - Os elementos probatórios que
embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes
para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao
decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a
autoria e materialidade dos delitos de roubo majorado. V - O
interrogatório extrajudicial, ainda que com posterior retratação
em juízo, poderá ser utilizado como fundamento para condenação
quando corroborado pelos demais elementos de prova. A
confissão há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se
encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.VI
- As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem
relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o
decreto condenatório, especialmente em razão das condições em
que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de
outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência
de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou
que tenha faltado com a verdade.VII - É assente nesta Corte o
entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em
16_______________________________________________________
juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e
corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias
em que ocorreu o delito.VIII - Suficientemente demonstrada a
autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a
incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o
acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da
forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não
deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão
Colegiado.IX - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o reconhecimento da continuidade delitiva exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de
condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III)
condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e
outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional). Ainda, IV) adotando a teoria objetivo-subjetiva ou
mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes
em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame
entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes
subsequentes continuação do primeiro.X - Há unidade de desígnios
quando constatado um liame entre os crimes, apto a evidenciar de
imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do
primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano
previamente elaborado pelo agente (STJ, HC 408.842/MS). Os
delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos,
revelando traços que não correspondem à continuidade delitiva,
mas sim à reiteração criminosa. XI - “A mera reiteração de
ilícitos, ainda que análogos, desafia não a premiação, mas o
recrudescimento na aplicação da pena” (STJ, AgRg no HC
455.803/RJ). O intuito do legislador, em específico quanto a
reforma do artigo 71 do Código Penal, conforme se pode extrair
da exposição de motivos da lei que modificou a parte geral do
Codex, foi justamente a oposição ao crescimento da criminalidade
profissional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal
implicaria na inaceitável subversão do ânimo legislativo para
indevidamente premiar o recorrente por não internalizar a norma
penal e optar por viver às custas do patrimônio alheio.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000336-28.2023.8.16.0082 -
Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR
MAINARDI - J. 11.03.2024) Grifo nosso. 17_______________________________________________________
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal.
Reconhecimento da atenuante da confissão em caso de roubo
majorado. Recurso conhecido e provido, com reconhecimento da
atenuante da confissão e readequação da pena, além da fixação de
honorários advocatícios. I. Caso em exame1. Apelação criminal
interposta contra sentença que condenou o réu por roubo
majorado, com pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime fechado, e 20 dias-multa, em decorrência de subtração de
um celular mediante grave ameaça com uso de faca, ocorrida na
Rodoviária Municipal. O apelante requer a modificação da pena
com o reconhecimento da atenuante da confissão.II. Questão em
discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser
reconhecida a atenuante da confissão e se a pena imposta deve ser
readequada em razão da reincidência do apelante.III. Razões de
decidir3. O apelante confessou a prática do crime em
interrogatório extrajudicial, o que permite o reconhecimento da
atenuante da confissão, conforme o artigo 65, inciso III, alínea d
do Código Penal.4. A jurisprudência estabelece que a atenuante da
confissão deve ser aplicada independentemente de sua utilização
na sentença condenatória.5. A compensação integral entre a
atenuante da confissão e a agravante da reincidência é admitida,
mesmo que esta última seja específica.6. A pena foi readequada
para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado
devido à reincidência do apelante.7. Honorários advocatícios
foram fixados em R$ 600,00, a serem pagos pelo Estado, em razão
da atuação do defensor dativo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação
conhecida e provida para reconhecer a atenuante da confissão,
readequando a pena e fixando honorários advocatícios.Tese de
julgamento: É possível o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante
da reincidência, mesmo que a confissão não tenha sido utilizada
como fundamento da sentença
condenatória._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts.
65, III, "d", e 157, §2º, incisos II e VII; CPP, art. 5º,
LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 849.116, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no
HC n. 892.318, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
23.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 904.213, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, REsp n.
1.972.098, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022;
STJ, REsp n. 1.931.145, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 22.06.2022; Súmula nº 545/STJ. VISTOS, relatados e
18_______________________________________________________
discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000231-
48.2024.8.16.0104, do Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Laranjeiras do Sul, neste Estado, em que é apelante GIVANILDO
RATIER DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000231-48.2024.8.16.0104 -
Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J.
17.03.2025) Grifo nosso. O acusado MICHEL BRAGA BESPALHOK, quando
interrogado em juízo, por meio de videoconferência (seq. 92.3), negou a pratica do
roubo. Discorreu que somente roubou duas vezes com o seu carro e chegou cinco
BOs para ele assinar, que nem sabia disso, mas só de dois. Mencionou que sua mãe estava com setenta anos de idade, não fez
estas coisas, trabalhava com ela, fazia entrega no CEASA de Maringá. Alegou que pegaram seu carro porque tinha um monte de multa e
falaram que ele que fez os assaltos. Indagado se conhece a Débora, disse que fazia uns dois meses que
conhecia ela, que ela era usuária de droga igual a si. Negou que praticara em companhia dela e de mais duas pessoas,
que este fato, dessa menina, não. Adicionou que assaltou um rapaz com uma
bicicleta, perto do mercado Bom Dia da Avenida São Paulo, e uma mulher, perto do
parque de exposição, que estes dois fez com o seu carro. Falou que sem ser com o seu carro não fez, que os outros assaltos
estão jogando em si por causa do Gol branco, mas Gol branco tem um monte e não
prenderam seu carro. Afirmou que tinha R$ 8.500,00 de multa no seu carro, porque fazia
entrega com a sua mãe e não passava no sinaleiro aberto, passava radar, não prestava
atenção, ia para o CEASA e passava no radar correndo, que suas multas eram tudo
disso, parava na faixa de pedestre. Alegou que seu carro não tinha danos na lataria, somente no capô
de trás, no porta-malas. Informou que vendeu o carro em março para poder pagar as
multas dele. Expôs que tem antecedentes criminais de 2011 pela primeira vez. Confirmou que estava preso por outro processo, na 2ª Vara de
Execuções Penais, que este foi ele mesmo que cometeu. 19_______________________________________________________
Indagado pelo Ministério Público quanto à confissão da prática do
delito em delegacia, respondeu que ele e a Débora fizeram dois roubos, que foi o da
bicicleta da Avenida São Paulo com a Colombo e o do perto do parque de exposição
e do Assai, e que estes outros assaltos quiseram jogar contra ele. Falou que tinha dez
BOs neste dia com Gol branco e queriam jogar os dez processos em cima de si e da
Debora. Informou que nestas outras ocasiões roubou um celular e uma
bolsa. Mostrada a foto 04 à seq. 9.2, confirmou ser ele em todas as fotos,
inclusive as com cabelo. Disse que foi preso quando foi cumprido mandado de busca, no
mês dois, que achava que foi no dia 08/02, estando de cabelo comprido. Adicionou
que seu cabelo foi cortado quando foi para a CCM, dia 20/03, que rasparam seu
cabelo e ficou igual as fotos de cima, mas que seu cabelo estava do jeito das fotos
debaixo quando foi preso. Assentiu que seu veículo estava em casa quando cumpriram o
mandado de busca e apreensão, que estava até lavando o carro quando foram cumprir
o mandado de busca e apreensão. Negou que tinha um relacionamento com a Débora, a conhecendo
há pouco tempo, que eram usuários de crack.
Confirmou que nega este fato, porque a vítima até falou que a
pessoa tinha cabelo encaracolado e seu cabelo era liso. Expôs que falta um dente na frente e que não fez nada quanto aos
demais depois que foi preso. A acusada DEBORA LUANA DE SOUZA, interrogada na
delegacia (seq. 15.2) e em Juízo, por meio de videoconferência (seq. 92.4), negou o
delito.
Narrou que neste não estava, que conhecia o Michel sim, até tem
outros BOs que estava com ele e foi condenada em um já, mas este não tem
conhecimento. Falou que tinha certeza que não cometeu este crime, porque tinha
mais gente e toda vez que foi com ele, foi só ela e ele, nunca tinha mais gente
consigo, só os dois. Alegou que desta vez que tinha mais gente não estava, não se
recorda e não foi ela. Confirmou que estava presa por outro processo e já tinha
condenação por tráfico, furto e roubo. Perguntada pelo Ministério Público onde foram os outros roubos
que participou com ele, respondeu que foi um na Avenida Colombo e o outro não se
20_______________________________________________________
recorda direito, achava que foi na Morangueira, que levaram celular, porque eram
usuários de droga, que não estavam armados. Confirmou que nas duas situações levaram celulares. Assentiu que estes outros fatos foram próximo a 17 de fevereiro,
que em janeiro achava. Expôs que o Michel andava com outras pessoas também, não
era só ela que andava com ele. Afirmou que Michel eventualmente praticava outros assaltos com
outras pessoas. Contou que quando praticou o assalto estava no Gol branco dele,
estando só ela e ele, que inclusive era usuária de droga e saia com ele por causa de
droga, para roubar e manter o vício. Respondeu que ele sempre teve o cabelo curto, mas não lembra se
era curto ou raspado. Veja-se que as negativas dos acusados são meras tentativas de
esquivar-se da responsabilidade penal que lhes deve recair, isso porque todas as
demais provas colhidas nos autos, como extensamente já demostrado, apontam
extreme de duvidas pela autoria delitiva deles, sendo suas negativas isoladas e
infundadas.
Acerca do réu Michel , salienta-se que a vítima, em duas
oportunidades - reconhecimento fotográfico e pessoal, identificou o réu como quem
dirigia o veículo Gol branco, a abordou e exigiu seu celular enquanto mantinha a
mão na cintura. Destaca-se que a vítima entregou o celular para o acusado, gritando
e conseguindo se desvencilhar do crime apenas quando percebera que ele simulava
possuir arma na cintura, mas que na verdade não tinha nada. Sobre o tema, traz-se o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO (CP,
ART. 157, § 2°, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO
DA DEFESA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E
MATERIALIDADE BEM EVIDENCIADAS - VERSÃO DA VÍTIMA
CONFIRMADA QUANDO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS -
CONDENAÇÃO ESCORREITA - PRECEDENTES. É firme a
compreensão pretoriana no sentido de que, em se tratando de
delito praticado na clandestinidade, as palavras da vítima gozam
de especial relevância, notadamente quando corroboradas pelos
demais elementos coligidos (TJSC, Apelação Criminal n. 0000215-
32.2016.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
21_______________________________________________________
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 02-03-2023).
TENCIONADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O
CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - EMPREGO DE GRAVE
AMEAÇA DEMONSTRADO - PROMESSA DE CAUSAR MAL
INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADA- ELEMENTAR DO TIPO
PREENCHIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Ameaça nada mais
é que a intimidação de outrem, que, na hipótese
de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a
sua simulação, ou até mesmo de forma velada (STJ, REsp
1294312/SE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 25.10.2016).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000415-
79.2020.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 02-05-
2024) Grifo nosso
APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º,
II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA
DEFESA - preliminarmente - justiça gratuita - processo crime -
parte não conhecida - matéria afeta ao juízo da execução -
precedentes - mérito - pleito de desclassificação para o delito de
furto qualificado - alegado não aperfeiçoamento da grave ameaça
- não acolhimento - ofendida que declarou ter ficado
amedrontada com a ação criminosa - desconfiança de que a arma
empregada era de brinquedo - não arrefecimento da intimidação
e do medo declarados em juízo - entrega de todos os bens aos
agentes do delito - delito de roubo carcaterizado - dosimetria -
PENA PROVISÓRIA - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE
RELATIVA pelo juiz - redução da reprimenda aquém do mínimo
legal cominado - impossibilidade - SÚMULA 231 STJ - majoração
dos honorários devidos ao defensor dativo.RECURSO DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal -
0015182-39.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.:
DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.04.2022)
Grifo nosso.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EM CONCURSO DE PESSOAS
(ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. 1) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
22_______________________________________________________
DETRAÇÃO DO TEMPO QUE FICOU SOB MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CONFISSÃO DOS RÉUS,
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS DEMONSTRAM
A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. 3) PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O
DELITO DE FURTO. IMPROCEDENTE. ACUSADO QUE,
JUNTAMENTE COM O COMPARSA, DERAM VOZ DE
ASSALTO. PRESENTE GRAVE AMEAÇA QUANDO HOUVE
INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA E VIOLÊNCIA QUANDO A
VÍTIMA FOI EMPURRADA AO CHÃO. PALAVRA DA
OFENDIDA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR
PROBATÓRIO E, SOMADA AO RESTANTE DA PROVA
ORAL COLIGIDA AO CADERNO PROCESSUAL,
EVIDENCIA A PRÁTICA DELITUOSA. CONJUNTO
PROBATÓRIO HÁBIL A EVIDENCIAR A ELEMENTAR DO
TIPO PENAL DO ART. 157 DO ESTATUTO REPRESSIVO,
CONSUBSTANCIADA EM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA. 4) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA POR
RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DA
PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS,
MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS. RÉU THIAGO ALEX
BRANDÃO DE ANDRADE. QUE PARTICIPOU ATIVAMENTE
DO ROUBO E FOI IMPRESCINDÍVEL PARA A EXECUÇÃO DO
CRIME. DELITO PRATICADO EM COAUTORIA, COAUTOR
RESPONSÁVEL POR TODOS OS ATOS PRATICADOS. REGIME
PRISIONAL APLICADO CORRETAMENTE. RECURSO DE
APELAÇÃO 01. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE
APELAÇÃO 02. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0020739-24.2020.8.16.0017 -
Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J.
01.11.2021) Grifo nosso.
Em relação à arguição de participação de menor importância de
Debora , alegada pela defesa, entendo que neste caso específico, merece acolhida. Não se ignora que é cediço pela jurisprudência que, por exemplo, a
participação do motorista em crimes de roubo não configura a participação de menor
importância, mas sim a coautoria funcional. Porém, no caso em mesa, a ré
permaneceu como passageira do veículo durante a ação criminosa, não realizando
23_______________________________________________________
diretamente a ameaça e a subtração do celular da vítima, o que, todavia, não a isenta
de sua responsabilidade penal, eis que, conforme exposto por Michel , ela estava pré-
ajustada com o crime, desfrutando, inclusive, da res furtiva. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP) -
CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO POR
UM DOS ACUSADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO -
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO
- NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
REVELA INDUBITÁVEL A PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE
ROUBO. Ainda que não tenha participado diretamente da
violência empregada contra a vítima, o acusado que, de forma
voluntária e consciente, adere ao fato criminoso, dando auxilio
moral ao corréu para que promovesse a subtração da coisa alheia
móvel, pratica o crime previsto no art. 157 do CP, ainda que a
sua participação tenha se dado através conduta omissiva.
PEDIDOS SUCESSIVOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE FURTO (CP, ART. 155) - IMPOSSIBILIDADE -
SUBTRAÇÃO DA COISA MEDIANTE VIOLÊNCIA - CONDUTA
QUE CONFIGURA O CRIME DE ROUBO E NÃO DE FURTO.
Incabível a desclassificação da conduta para o crime de furto
quando a res furtiva foi subtraída mediante violência, ainda que
esta tenha sido praticada apenas pelo comparsa do recorrente.
RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA - POSSIBILIDADE - ACUSADO QUE,
PRESENTE NA CENA DO CRIME, NÃO EMPREGOU
VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA - CONDUTA QUE NÃO SE
MOSTROU DETERMINANTE PARA A PRÁTICA DELITIVA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DO CP - READEQUAÇÃO
DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. Faz jus ao benefício
previsto no art. 29, § 1º, do CP o acusado cuja participação não
se mostra determinante para a prática delitiva, mormente quando
o recorrente não participa das agressões empregadas para a
subtração da res furtiva, revelando que sua conduta não foi
imprescindível para o cometimento do crime. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n.
0001319-42.2011.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Luiz
Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-06-
2018). Grifo nosso. EMENTA: PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS.
DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR NÃO
24_______________________________________________________
ACOLHIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FRACIONAMENTO DE TRIBUTOS. INAPLICABILIDADE.
AUTORIA DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS REDUZIDAS. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. Eventual arguição de inépcia da denúncia só pode
ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir
a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do
acusado, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no
art. 395 do CPP, o que não se verifica no caso. Incabível o
fracionamento dos tributos para fins de aferição do princípio da
insignificância, não se aplicando o referido princípio, na medida
em que o valor de tributos iludidos superou o parâmetro adotado,
qual seja, R$20.000 (vinte mil reais). Restou plenamente
demonstrado que o réu, passageiro do veículo que transportava
as mercadorias, optou por tomar parte na empreitada criminosa
ao decidir adentrar no mesmo sabendo que os volumes
acondicionados em seu interior consistiam em mercadorias
ilícitas ou irregularmente internalizadas. Reconhecida, contudo,
a participação de menor importância, uma vez que - pelo que se
extraiu da prova dos autos - sua atuação não foi relevante para a
consecução do delito. A prestação pecuniária deve ser suficiente
para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se
ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a
situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar
seu cumprimento, havendo a possibilidade de parcelamento da
referida pena, caso comprovada, perante o juízo da execução, a
impossibilidade de seu pagamento em parcela única. Valores
reduzidos no caso. Compete ao Juízo da Execução examinar o
pedido de isenção de custas, porquanto aquela é a fase adequada
para aferir a real situação financeira do condenado, ao tempo do
cumprimento da pena. (TRF4, ACR 5000078-36.2019.4.04.7002, 7ª
Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em
10/03/2020) Grifo nosso. De mais a mais, oportuno apontar que o delito se perpetrou na
modalidade consumada, nos termos do entendimento adotado pelo STJ
1
, no sentido
de se fixar a consumação dos delitos de furto e de roubo, com base na chamada teoria
da apprehensio , a qual afirma que a mera inversão da posse da res furtiva é
suficiente, sendo desnecessário exercício de posse mansa e pacífica do bem.
1 Súmula 582 - STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de
violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e
recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
25_______________________________________________________
No tocante à adequação típica, reputa-se incontroverso o fato de
que os acusados, mediante dolo (elemento subjetivo genérico), com ânimo de
assenhoreamento definitivo (elemento subjetivo especial) e se valendo de grave
ameaça, lograram êxito em efetivamente subtraírem para eles 01 (um) telefone
celular da marca Samsung A33, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), de propriedade
da vítima Alice .
Ainda, necessária análise da majorante incidente no caso concreto. Evidencia-se a figura do inciso II, do §2º do tipo penal em
comento, posto que, conforme explicitado durante a instrução processual, os réus
agiram em coautoria. O concurso de agentes, para incidência, não exige que sejam
identificados os corréus, bastando que seja evidente a concorrência de dois ou mais
agentes na execução do delito.
O que se verifica no presente caso vai além, restando demonstrado
que os acusados praticaram o crime de roubo em conjunto entre si, bem como com
outros indivíduos não identificados – ressalta-se que um deles foi narrado pela vítima
como moreno de cabelos cacheados. Ademais, válido destacar que a forma como
ocorreu o delito demonstra que os acusados agiram de forma premeditada, tanto é
que o investigador Elizeu dispôs sobre outras diversas ocorrências envolvendo os
réus em um curto espaço de tempo e com semelhante modus operandi – cita-se os
boletins de ocorrência à seq. 13.3 a 13.6 .
Destaca-se que a vítima afirmou presentes 04 pessoas no momento
do crime, sendo reconhecido o réu Michel como um dos autores e apontou que havia
uma mulher com ele . O acusado Michel , ao ser ouvido na fase policial, contou que
sua comparsa era Débora e que os demais indivíduos eram conhecidos desta. Logo,
demonstrado que os réus agiram em conjunto, impõe-se a aplicação da majorante do
concurso de pessoas.
Desta forma, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam,
conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de
excludente de ilicitude, sendo os acusados imputáveis, tendo consciência da ilicitude
de seus atos e de que poderiam ter agido de forma diversa, merecem os réus serem
CONDENADOS pela prática da conduta típica descrita no do artigo 157, §2º, inciso
II, do Código Penal.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
denúncia, para o fim de CONDENAR os acusados DEBORA LUANA DE SOUZA
26_______________________________________________________
e MICHEL BRAGA BESPALHOK, já devidamente qualificados no preâmbulo,
como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Passo, assim, à análise das circunstâncias judiciais e legais e
demais etapas para a fixação das respectivas penas aos réus condenados.
3.1. Acusada DEBORA LUANA
Circunstâncias judiciais : Culpabilidade : grau de contrariedade ao dever e intensidade do
dolo normais à espécie.
Antecedentes criminais: conforme Oráculo (seq. 90.1), a ré possui
maus antecedentes em razão das seguintes condenações:
a) Ação penal 0020309-82.20214.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal
de Maringá, condenada pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 14/09/2014, às
penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com trânsito em julgado em
11/05/2016. Execução de pena 0001712-31.2015.8.16.0017 arquivada em
08/07/2016 pela extinção da punibilidade em razão do decurso do prazo do
livramento condicional.
b) Ação penal 0007528-18.2020.8.16.0017, da 4ª Vara Criminal de
Maringá, condenada pelo crime de furto qualificado ocorrido em 01/04/2020, às
penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 14 dias-multa, com trânsito em julgado em
31/05/2024 e cumprimento de pena em andamento nos autos de execução nº
4000935-23.2024.8.16.0190.
c) Ação penal 0003642-69.2024.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de
Maringá, condenada pelo crime de roubo majorado, ocorrido em 14/02/2024, às
penas de 6 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, com trânsito em julgado
em 09/09/2024 e cumprimento de pena em andamento nos autos de execução nº
4000935-23.2024.8.16.0190.
Esclareço que apesar de o Ministério Público ter considerado a
condenação descrita na letra “a” para fins de reincidência, verifica-se que desde a
sentença extintiva transcorreu período superior a 5 anos, devendo ser considerada,
portanto, apenas para aumento da pena-base nesta primeira fase da dosimetria. Além disso, as condenações apontadas nas letras “b” e “c”
também configuram maus antecedentes, pois há a ocorrência de crime em data
anterior e com transito em julgado posterior à data do crime aqui narrado.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos
aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada
concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre
27_______________________________________________________
outros. Sob essa ótica, a personalidade da ré não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa,
diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo : normal ao tipo penal em comento. Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no
decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento, com o registro de
que o concurso de agentes será valorado na terceira fase da dosimetria da pena. Consequências : embora o pedido de valoração negativa requerido
pelo Parquet, eis que a vítima expôs que sente medo ao sair na rua, entendo que as
consequências foram normais para o crime de espécie, não havendo extrapolação
para além do previsto no próprio tipo penal de roubo. Comportamento da vítima: não há nenhum indicativo de que a
vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado
deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu
critério o numerário a ser utilizado. No entanto, conforme orientação doutrinária e
jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a
existência de 8 circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo
casos que justifiquem um número maior
Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do
STJ
2
, esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a
pena máxima. Este também é o entendimento adotado pelo TJPR
3
.
2 PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE
DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO
PROPORCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de
convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o
reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via
do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4. No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no
preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses
por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da
dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Writ não conhecido. (STJ. Processo HC 407727 / MG HABEAS
CORPUS 2017/0168766-6. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/08/2017. Data
da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017). Grifo nosso.
Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP.
3 APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1. DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-
BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2. SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA -
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE -
PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No cálculo da pena-base, o aumento, para cada
circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas
mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância
agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal.
28_______________________________________________________
Assim, no caso do crime de roubo, que tem pena entre as balizas de
4 (quatro) a 10 (dez) anos, a fração, para a pena privativa de liberdade, deve incidir
sobre 6 (seis) anos. Portanto, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo), o aumento
por circunstância judicial desfavorável é de 9 (nove) meses de reclusão.
Tratando-se da pena de multa, importante ponderar que o artigo 60
do Código Penal determina sua fixação com base na situação econômica do réu. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema
trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das
circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento. Este juízo entende que as frações de aumento ou de redução de
pena na primeira fase da dosimetria da pena devem incidir sobre o intervalo entre a
pena mínima e máxima, em se tratando de pena privativa de liberdade. Contudo, para
fins de fixação da pena de multa, tendo em vista o princípio da individualização da
pena, impõe-se a incidência das frações de aumento e de diminuição sobre o mínimo
legal de pena de multa, posto que as balizas legais são fixas para todas as espécies de
sanção penal - de 10 a 360 dias-multa. Dessa forma, diferentes espécies de crimes
seriam apenados, em se tratando de pena de multa, de forma igual, circunstância que
ensejaria em ferimento ao princípio da proporcionalidade, assim como o da
individualização da pena.
Nesse contexto, em respeito aos princípios expostos, como também
para garantir o tratamento isonômico entre os réus, entendo que a quantidade inicial
de dias para aplicação da pena de multa deve guardar correlação com a gravidade do
crime praticado. Frisa-se que tal raciocínio já foi aceito pelo Tribunal de Justiça do
Paraná
4
.
(Processo: 1580123-3. Acórdão: 51696. Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Data Publicação:
07/08/2017. Data Julgamento: 13/07/2017).
No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR).
4 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO RESTRITO À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. 1. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE
MULTA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA CALCULADA DE MANEIRA PROPORCIONAL E EM OBSERVÂNCIA
AO SISTEMA TRIFÁSICO. CÁLCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDIVIDUALIZAÇÃO
LASTREADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS E DADOS CONCRETOS. PATAMARES DE AUMENTO
RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À ESPÉCIE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA EM
SEUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006159-
97.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021). Grifo
nosso.
OBS: Nos autos que derem ensejo ao acórdão, o crime praticado foi o previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código
Penal, sendo que na primeira etapa da dosimetria da pena, foram fixados 60 dias-multa, justificados em razão do princípio da
individualização da pena. 29_______________________________________________________
Assim, para crimes com pena mínima cominada inferior a um ano,
entendo que se deve iniciar a dosimetria com a fixação de 10 dias-multa; para crimes
com pena mínima cominada em 2 anos, deve-se iniciar com 20 dias-multas, e assim
sucessivamente.
Em razão do exposto, ante a existência de uma circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo as penas base em 4 anos e 9 meses
de reclusão e 45 dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes:
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo o que fixo a
pena intermediaria em 4 anos e 9 meses de reclusão e 45 dias-multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento:
Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
29, §1º, do Código Penal, conforme já exposto na fundamentação, pelo que diminuo
em fração mínima – 1/6, visto que a ré desfrutou da res furtiva para si. Incide, no entanto, a majorante referente ao concurso de pessoas,
prevista no artigo 157, inciso II, do Código Penal, conforme fundamentação supra ,
em razão da qual se aumenta as penas da acusada no importe de 1/3.
Ante o exposto, fixo as penas em 5 anos, 3 meses e 10 dias de
reclusão e 50 dias-multa.
Pena Definitiva:
Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das
reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 5
anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e à pena de multa em 50 dias-multa .
3.1.1. Valor do dia-multa:
Por tudo já analisado e considerando a condição socioeconômica
do réu, fixo o valor do dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do cometimento do ilícito, com incidência de correção monetária desde então.
3.1.2. Detração:
Prejudicada, eis que não houve prisão em flagrante ou cautelar
neste processo. 3.1.3. Regime inicial de cumprimento da pena:
30_______________________________________________________
Em que pese a pena aplicada in concreto seja inferior a 8 anos,
verifica-se que foi considerada circunstância judicial desfavorável na fixação da
pena-base, em decorrência dos maus antecedentes, o que admite a fixação de regime
inicial mais gravoso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
5
.
Assim, estabeleço ao sentenciado o regime inicial fechado para o
cumprimento da sua pena, na forma do artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código
Penal, a ser cumprida em estabelecimento adequado.
3.1.4. Substituição por restritivas de direito:
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, haja vista o crime ter sido cometido mediante grave ameaça
contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
3.1.5. Da prisão preventiva:
Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo
Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida
cautelar. O Ministério Público pediu a manutenção da prisão preventiva, sob
o argumento de que não houve mudanças no senário fático ensejador da cautelar.
Ocorre que a ré não foi cerceada de liberdade neste processo, não
havendo o que se falar em relação à manutenção de sua prisão. Assim, pelos mesmos motivos que não ensejaram o decreto de
prisão preventiva durante o curso processual, não se vislumbra razão para decreta-la
neste derradeiro momento processual. 3.2. Acusado MICHEL BRAGA
Circunstâncias judiciais : Culpabilidade : grau de contrariedade ao dever e intensidade do
dolo normais à espécie.
Antecedentes criminais: conforme Oráculo (seq. 91.1), o réu é
reincidente e possui maus antecedentes, contando com as seguintes condenações:
a) Ação penal 0003669-46.1996.8.16.0013, da 8ª Vara Criminal de
Curitiba, condenado pelo crime de roubo ocorrido em 27/04/1996, à pena de 5 anos e
4 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 09/12/1996. Extinta a punibilidade
5
“A fixação do regime inicial observa o quantum da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso,
nos termos do § 3º desse mesmo artigo, o magistrado deve observar os critérios da fixação da pena-base, descritos no art. 59 do
Código Penal. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de modalidade mais gravosa de cumprimento da
pena do que a indicada pela quantidade de pena, desde que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal
tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea, baseada em fatos concretos" (STJ. AgRg no AREsp 1484147/
DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
31_______________________________________________________
em 24/08/2001, pelo cumprimento da pena nos autos 0032726-72.2011.8.16.0017.
b) Ação penal 0012839-05.2011.8.16.00147, da 4ª Vara Criminal
de Maringá, condenado pelo crime de roubo majorado ocorrido em 03/06/2011, às
penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em
25/11/2011. Extinta a punibilidade em 25/12/2013 pela concessão de indulto nos
autos de execução 0032726-72.2011.8.16.0017.
c) Ação penal 0012229-32.2014.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de
Maringá, condenado pelo crime de roubo ocorrido em 14/06/2014, às penas de 2
anos de reclusão e 5 dias-multa, com trânsito em julgado em 05/12/2014. Extinção da
punibilidade pelo cumprimento da pena em 21/07/2022 nos autos de execução
0032726-72.2011.8.16.0017.
d) Ação penal 0003642-69.2024.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de
Maringá, condenada pelo crime de roubo majorado, ocorrido em 14/02/2024, às
penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e 66 dias-multa, com trânsito em julgado em
09/09/2024 e cumprimento de pena em andamento nos autos de execução nº
4000937-93.2024.8.16.0190.
Portanto, as condenações descritas nas alíneas “a” e “b” serão
utilizadas a título de maus antecedentes, eis que a extinção da pena já ultrapassou o
prazo de cinco anos, podendo ser consideradas para aumentar a pena-base. De igual
forma, será considerada a título de maus antecedentes a condenação disposta em “d”,
eis que por fato anterior com transito em julgado posterior ao ora analisado. Por outro lado, a condenação descrita na letra “c” caracteriza
reincidência e será considerada na 2ª fase da dosimetria.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos
aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada
concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre
outros. Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa,
diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo : normal ao tipo penal em comento. Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no
decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento, com o registro de
que o concurso de agentes será valorado na terceira fase da dosimetria da pena. Consequências : embora o pedido de valoração negativa requerido
pelo Parquet, eis que a vítima expôs que sente medo ao sair na rua, entendo que as
consequências foram normais para o crime de espécie, não havendo extrapolação
para além do previsto no próprio tipo penal de roubo. 32_______________________________________________________
Comportamento da vítima: não há nenhum indicativo nos autos de
que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado
deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu
critério o numerário a ser utilizado. No entanto, conforme orientação doutrinária e
jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a
existência de 8 circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo
casos que justifiquem um número maior
Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do
STJ
6
, esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a
pena máxima. Este também é o entendimento adotado pelo TJPR
7
.
Assim, no caso do crime de roubo, que tem pena entre as balizas de
4 (quatro) a 10 (dez) anos, a fração para a pena privativa de liberdade deve incidir
sobre 6 (seis) anos. Portanto, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo), o aumento
por circunstância judicial desfavorável é de 9 (nove) meses de reclusão.
Tratando-se da pena de multa, importante ponderar que o artigo 60
do Código Penal determina sua fixação com base na situação econômica do réu. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema
trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das
circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento. 6 PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE
DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO
PROPORCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de
convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o
reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via
do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4. No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada
circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no
preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses
por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da
dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Writ não conhecido. (STJ. Processo HC 407727 / MG HABEAS
CORPUS 2017/0168766-6. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/08/2017. Data
da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017). Grifo nosso.
Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP.
7 APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1. DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-
BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2. SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA -
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE -
PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No cálculo da pena-base, o aumento, para cada
circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas
mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância
agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal.
(Processo: 1580123-3. Acórdão: 51696. Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Data Publicação:
07/08/2017. Data Julgamento: 13/07/2017).
No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR).
33_______________________________________________________
Este juízo entende que as frações de aumento ou de redução de
pena na primeira fase da dosimetria da pena devem incidir sobre o intervalo entre a
pena mínima e máxima, em se tratando de pena privativa de liberdade. Contudo, para
fins de fixação da pena de multa, tendo em vista o princípio da individualização da
pena, impõe-se a incidência das frações de aumento e de diminuição sobre o mínimo
legal de pena de multa, posto que as balizas legais são fixas para todas as espécies de
sanção penal - de 10 a 360 dias-multa. Dessa forma, diferentes espécies de crimes
seriam apenados, em se tratando de pena de multa, de forma igual, circunstância que
ensejaria em ferimento ao princípio da proporcionalidade, assim como o da
individualização da pena.
Nesse contexto, em respeito aos princípios expostos, como também
para garantir o tratamento isonômico entre os réus, entendo que a quantidade inicial
de dias para aplicação da pena de multa deve guardar correlação com a gravidade do
crime praticado. Frisa-se que tal raciocínio já foi aceito pelo Tribunal de Justiça do
Paraná
8
.
Assim, para crimes com pena mínima cominada inferior a um ano,
entendo que se deve iniciar a dosimetria com a fixação de 10 dias-multa; para crimes
com pena mínima cominada em 2 anos, deve-se iniciar com 20 dias-multas, e assim
sucessivamente.
Em razão do exposto, ante a existência de uma circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo as penas base em 4 anos e 9 meses
de reclusão e 45 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes:
Presente no caso a atenuante elencada no artigo 65, inciso III,
alínea “d”, do Código Penal, eis que o réu confessou espontaneamente o delito em
juízo. Lado outro, incide a agravante genérica da reincidência, prevista no
artigo 61, inciso I, do Código Penal.
8 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO RESTRITO À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. 1. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE
MULTA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA CALCULADA DE MANEIRA PROPORCIONAL E EM OBSERVÂNCIA
AO SISTEMA TRIFÁSICO. CÁLCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INDIVIDUALIZAÇÃO
LASTREADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS E DADOS CONCRETOS. PATAMARES DE AUMENTO
RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À ESPÉCIE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PENA PECUNIÁRIA MANTIDA EM
SEUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006159-
97.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 25.10.2021). Grifo
nosso.
OBS: Nos autos que derem ensejo ao acórdão, o crime praticado foi o previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código
Penal, sendo que na primeira etapa da dosimetria da pena, foram fixados 60 dias-multa, justificados em razão do princípio da
individualização da pena. 34_______________________________________________________
Verifico que a circunstância agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea, de acordo com o posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça
9
, são igualmente preponderantes, compensando-se, razão pela
qual mantenho a pena intermediária em 4 anos e 9 meses de reclusão e 45 dias-
multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento:
Inexistem causas especiais de diminuição de pena.
Incide, no entanto, a majorante referente ao concurso de pessoas,
prevista no artigo 157, inciso II, do Código Penal, conforme fundamentação supra ,
em razão da qual se aumenta as penas do acusado no importe de 1/3. Ante o exposto, fixo as penas em 6 anos e 4 meses de reclusão e
60 dias-multa.
Pena Definitiva:
Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das
reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 6
anos e 4 meses de reclusão e à pena de multa em 60 dias-multa.
3.2.1. Valor do dia-multa:
Por tudo já analisado e considerando a condição socioeconômica
do réu, fixo o valor do dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época
do cometimento do ilícito, com incidência de correção monetária desde então.
3.2.2. Detração:
Prejudicada, eis que não houve prisão em flagrante ou cautelar
neste processo. 3.2.3. Regime inicial de cumprimento da pena:
Estabeleço o regime fechado como o inicial para o cumprimento
da pena privativa de liberdade, por ser o regime mais indicado considerando o
quantum da pena definitiva e a reincidência do réu, na forma do art. artigo 33, §2º,
alínea “a”, do Código Penal.
9 PENAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA IGUALMENTE
PREPONDERANTES.POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. (...). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) pacificou entendimento de que a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo, portanto, ser compensadas na segunda fase da
dosimetria da pena. 3. Hipótese em que a turma recursal considerou ser a agravante da reincidência preponderante sobre a
confissão espontânea, restando configurada a divergência com o entendimento desta Corte. 4. Reclamação julgada procedente.
(STJ, Rcl 17.316/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)
35_______________________________________________________
3.2.4. Substituição por restritivas de direito:
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito, haja vista o crime ter sido cometido mediante grave ameaça
contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
3.2.5. Da prisão preventiva:
Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo
Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a
necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida
cautelar. O Ministério Público pediu pela manutenção da prisão preventiva,
sob o argumento de que não houve mudanças no senário fático ensejador da cautelar.
Ocorre que o réu não foi cerceado de liberdade neste processo, não
havendo o que se falar em relação à manutenção de sua prisão. Assim, pelos mesmos motivos que não ensejaram o decreto de
prisão preventiva durante o curso processual, não se vislumbra razão para decreta-la
neste derradeiro momento processual. 3.3. Do valor mínimo para a reparação dos danos:
Conforme estabelece o artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Ministério Público requereu fixação de reparação de danos
materiais e morais, conforme consta no item VII das alegações finais.
Acolho parcialmente o pedido ministerial, para o fim de fixar o
valor de R$ 1.000,00 como valor mínimo de indenização da vítima, valor apurado no
auto de avaliação (seq. 12.2) pelo celular Samsung A33 subtraído e não restituído.
Em que pese o requerimento pela fixação do valor de R$ 1.000,00
como danos morais à vítima, deixo de fixá-lo, visto que não foi possível mensurar a
sua extensão, dentro do legítimo contraditório entre as partes e assegurada a ampla
defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que “o pedido expresso na inicial acusatória não é suficiente para
autorizar a reparação de danos à vítima. É necessária instrução específica, com
indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, viabilizando o direito de defesa
ao réu, que poderá, através de documentos, indicar quantum diverso ou comprovar a
inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no REsp n.
1.483.846/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de
29/2/2016). 36_______________________________________________________
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, em se tratando de
reparação de dano no âmbito do processo penal, é de todo necessário a indicação dos
valores e provas suficientes a sustentá-lo (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de
Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016,
p. 861). A partir daí, deve-se proporcionar ao acusado a possibilidade de
defender-se e produzir contraprova (uma espécie de contestação da reparação do
dano), de modo a indicar valor diverso, ou até mesmo apontar que inexistiu prejuízo
a ser reparado. A única exceção seria no âmbito doméstico e familiar, o que não se
enquadra no caso em tela (REsp 1.643.051-MS, relator ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018
(Tema 983).
Frisa-se, ainda, conforme exposto nas consequências (circunstância
da pena-base), que a mera exposição de que ficou com medo de sair à rua não indica
grave impacto psicológico pela vítima. Assim, fixo o valor de R$ 1.000,00 como quantia mínima de
indenização à vítima, a ser oportunamente atualizado a partir da data do prejuízo,
conforme súmula 43 do STJ, pelos índices oficiais no juízo cível competente, nos
termos do artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como juros
de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme súmula 54, do
STJ e artigo 398, do Código Civil, visto que comprovado ter sofrido prejuízo com a
ação perpetrada pelos réus.
3.4. Das apreensões:
Não há bens a serem destinados.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na
forma do artigo 804 do Código de Processo Penal
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes
comunicações e diligências:
a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando
a condenação do(s) réu(s), com a sua devida identificação, acompanhada de cópia da
presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se. Remeta-se
o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência
para a execução da pena privativa de liberdade; 37_______________________________________________________
c) em se tratando de condenação no regime fechado e/ou cujo
apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo
sistema BNMP à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença,
com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e custas processuais,
individualizada para cada réu; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor
suficiente para compensação, conforme art. 336 do Código de Processo Penal e art.
4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ; f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s)
condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao
valor da multa e custas processuais, com a emissão das respectivas guias, com os
cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ. Bem ainda, conste no
mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de
Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; C omunique-se a vítima desta decisão, por telefone, e-mail ou carta
com A.R (artigo 201, §2º, CPP).
Comunique-se a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto
de Maringá – autos 4000937-93.2024.8.16.0190 e 4000935-26.2024.8.16.0190, da
presente sentença. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes
à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MÔNICA FLEITH
Juíza de Direito
(Documento assinado digitalmente)
38
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear