Ministério Público Do Estado Do Paraná x Edenilson José Jocoski Iavorski e outros
ID: 260454985
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhão
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001257-25.2023.8.16.0134
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
REGIANE DO CARMO BARBOSA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNH…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001257-25.2023.8.16.0134 Processo: 0001257-25.2023.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISANDRA MARTINS DOS SANTOS Réu(s): EDENILSON JOSÉ JOCOSKI IAVORSKI LUCAS MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de EDENILSON JOSÉ JOCOSKI IAVORSKI e LUCAS MACHADO, já qualificados, pela prática, em tese, dos fatos delituosos assim descritos na denúncia (mov. 14.1): FATO 01 – FURTO QUALIFICADO: “Entre as 18h00min do dia 06 de abril de 2023, momento em que a vítima Elisandra Martins dos Santos fechou sua loja, e o dia 07 de abril de 2023, em horário não especificado, na Loja Lis Stors, localizada na Rua Expedicionário Amarílio Lima, n. 70, bairro Araucária, neste município e comarca de Pinhão/PR, o denunciado EDENILSON JOSÉ JOCOSKI IAVORSKI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si e para outrem coisas alheias móveis, consistentes em 3 (três) botas John Deere, 5 (cinco) calças jeans femininas, 2 (duas) calças jeans masculinas, 9 (nove) pares de meia, 2 (duas) cuecas), 6 (seis) calcinhas, 3 (três) sutiãs, 2 (dois) pacotes de esponja para maquiagem, 6 (seis) camisas masculinas, 1 (uma) blusa, 1 (uma) jaqueta, 2 (dois) coletes, 2 (dois) colares, 2 (dois) pares de brincos, 4 (quatro) pulseiras, tudo avaliado no valor de R$ 2.758,00 (dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais), de propriedade de Elisandra Martins dos Santos, proprietária do estabelecimento comercial Lis Stors. Segundo consta dos autos, o furto ocorreu mediante rompimento de obstáculo, uma vez que o denunciado arrombou a janela lateral da loja para furtar os objetos”. FATO 02 – RECEPTAÇÃO: “Após o fato 01, no dia 07 de abril de 2023, em horário não especificado nos autos, neste município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado LUCAS MACHADO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, coisas que sabia ser produto de crime, sendo 02 (duas) botas marca John Deere, 02 (duas) calças jeans masculinas, 09 (nove) pares de meia, 02 (duas) cuecas, 06 (seis) calcinhas, 03 (três) sutiãs, 02 (dois) pacotes de esponja de maquiagem, 06 (seis) camisas masculinas, 01 (uma) blusa, 01 (uma) jaqueta, 02 (dois) coletes, 02 (dois) colares, 02 (dois) pares de brincos, e 04 (quatro) pulseiras, tudo avaliado no valor de R$ 1.708,00 (um mil, setecentos e oito reais), de propriedade de Elisandra Martins dos Santos, proprietária do estabelecimento comercial Lis Stors. Segundo consta nos autos, o denunciado LUCAS encontrou com EDENILSON na rua e este lhe ofereceu algumas roupas se o ajudasse a levar as sacolas para sua casa. Boletim de ocorrência n. 2023/391762 (mov. 1.2), termos de declaração (movs. 1.3 e 1.4), termos de depoimento (movs. 1.5, 1.6, 1.9 e 1.10), autos de interrogatório (movs. 1.7, 1.8, 10.9 e 10.10), autos de avaliação, exibição e apreensão (movs. 1.11 e 1.13)”. Assim agindo, teria o réu Edenilson José Jocoski Iavorski incorrido nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. E o denunciado Lucas Machado teria incorrido nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (mov. 19.1). Devidamente citados (mov. 44 e 47) os acusados apresentaram, por intermédio de defensor dativo, resposta à acusação (mov. 49). Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução (mov. 51.1). No decorrer da instrução processual, foi ouvida a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 133.1 a 133.3). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado Lucas Machado (mov. 133.4). Quanto ao réu Edenilson José Jocoski Iavorski, foi decretada sua revelia (mov. 131.1). Não tendo sido requeridas diligências pelas partes, ambas apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, por meio de alegações finais orais, pugna pela parcial procedência da denúncia. Apesar de entender comprovada a autoria, a materialidade e os elementos dos fatos típicos, requer o afastamento da qualificadora descrita no primeiro fato narrado na inicial. Com relação ao fato 02, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 133.5). A defesa de Edenilson José Jocoski Iavorski, por sua vez, requer sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devendo militar em favor dele o princípio do in dúbio pro reo. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora imputada ao primeiro fato narrado na inicial. Alternativamente, para o caso de condenação, requer a aplicação da pena em seu patamar mínimo, bem como, seja concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 141.1). Por outro lado, a defesa técnica de Lucas Machado pugnou pela desclassificação de sua conduta para aquela prevista no artigo 180, §3° do Código Penal. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, bem como, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III do Código Penal (mov. 142.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise meritória. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. Em razão da colheita da prova ter sido realizada de forma simultânea a ambos os fatos delitivos imputados ao réu, procedo à análise conjunta da prova oral colhida no curso da persecução penal, bem como à fundamentação, ponderando, de forma individualizada cada fato, quando necessário. CAPÍTULO I - ARTIGO 155, §4°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): A prova da existência material do delito é comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos aos autos: Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3 a 1.10, 10.1 a 10.8), Auto de Avaliação (mov. 1.11), Auto de Entrega (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Auto de Interrogatório (mov. 10.9 e 10.10), Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado. Sob esta ótica, cabe transcrever o depoimento das pessoas ouvidas. Inicialmente, a vítima ELISANDRA MARTINS DOS SANTOS (mov. 133.1), explicou: “No dia seguinte chegou na loja e viu que tinha um suporte no chão; utilizava esse suporte para colocar joias; quando entrou percebeu que havia sido furtada; acionou a Polícia e foram verificando o que havia sido furtado; depois foi na Delegacia reconhecer os objetos apreendidos; eles entraram pela janela do banheiro; mas acredita que na hora de sair, eles saíram por uma janela lateral; não fizeram força na janela. Foram furtadas legging, lingeries, botina, colete, joias, jaquetas, mochilas; teve um prejuízo de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais); conseguiu recuperar algumas coisas; não sabe se foi os acusados, mas as mercadorias estavam com eles; não conhecia eles. Eram duas portas, as duas com cadeado, uma por dentro e a outra por fora; as janelas tinham cadeados e travas; as janelas estavam abertas e tinha um rastro na parede; as portas estavam fechadas; as janelas estavam abertas; não participou das diligências, só foi chamada para reconhecer os bens apreendidos”. O Policial Militar ANTONIO JOSIMAR BATISTA NEGRELE (mov. 133.2), declarou: “A proprietária da loja registrou um Boletim de Ocorrência com a equipe anterior; receberam informações sobre os possíveis responsáveis pelo crime; não se recorda de quem receberam essas informações; não se recorda se foi a própria vítimas; os acusados estariam usando roupas e calçados que foram furtados do estabelecimento. Estavam fazendo patrulhamento no bairro Vila Caldas; a residência dos acusados é bem próxima uma da outra; a vítima repassou o que havia sido furtado; durante o patrulhamento, visualizaram Lucas próximo a sua residência; ele já é bem conhecido no meio policial por realizar furtos; ele estava calçando uma botina nova; a vítima relatou que as características de botinas que haviam sido furtadas. Realizaram a abordagem dele; não reagiu; indagaram ele sobre a botina e uma jaqueta; o réu disse que estava com algumas coisas de Edenilson; ele disse que ali dentro tinha mais algumas peças; ele franqueou a entrada e mostrou a equipe. Junto com Lucas, a equipe foi até a casa de Edenilson; chegando próximo à residência, ele já tentou se desvencilhar da equipe e adentrar na casa; ele estava com uma botina igual a de Lucas; Edenilson tentou correr, mas o depoente conseguir realizar a abordagem dele; indagaram sobre os objetos, num primeiro momento ele negou; mas depois confessou que estava com algumas peças de roupa; pegaram as roupas e encaminharam os réus para a Delegacia. Edenilson não falou nada sobre o furto; ele falou que tinha furtado, depois falou que não furtou; o depoente acredita que ele estava com medo de Lucas (...)”. Como testemunha de acusação, o Policial Militar SAULO ROBERTO LOUSA (mov. 133.3), narrou: “Assumiram o serviço e a equipe anterior repassou essa situação; realizaram diligências e logo receberam informações de pessoas que não quiseram se identificar de que Lucas estava com alguns objetos furtados; ele já conhecido por realizar furtos na cidade, por isso reforçaram o patrulhamento na região da casa dele; em frente a residência, ele foi abordado; ele estava com uma botina nova e batia com as características com a que havia sido furtada; realizaram sua abordagem e ele confirmou que a botina era objeto de furto, mas que não havia sido ele que furtou; apenas comprou de Edenilson; Lucas disse que tinha mais coisas em sua casa; adentraram na residência, com a anuência do acusado, e recuperaram esses objetos. Após, foram até a casa de Edenilson; ele estava em frente a residência; também estava com uma botina nova, da mesma que Lucas estava; Edenilson tentou empreender fuga para dentro da residência quando visualizou a equipe; o outro Policial conseguiu abordá-lo; ele confessou ter subtraído os objetos; tinha poucas coisas com ele; deram voz de prisão aos acusados (...)”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu LUCAS MACHADO (mov. 133.4), oportunidade em que relatou: “A acusação é verdadeira; estava num ponto de droga, Edenilson estava com 03 (três) sacos de roupa e perguntou ao depoente se poderia ajudar a levar, em troca lhe daria algumas roupas; ajudou e levou um tanto de roupa para sua casa; não sabe onde ficava essa loja (...); só ajudou a carregar, não furtou; na hora nem perguntou de onde era as roupas; no outro dia soube que Edenilson havia furtado essa loja; perguntou e ele disse que não”. No primeiro fato narrado na exordial acusatória, ao réu imputa-se o crime de furto na modalidade qualificada pela destruição/rompimento de obstáculo. O delito de furto caracteriza-se por se tratar de um crime material, ao passo que somente se consuma com a diminuição do patrimônio da vítima. O momento dessa consumação, outrossim, embora ainda penda alguma divergência doutrinária e jurisprudencial, é sedimentado como aquele em que o bem sai da esfera de disposição da vítima, ainda que esse desapossamento se dê por período pequeno de tempo e que o sujeito ativo não o exerça com tranquilidade. Além disso, o verbo subtrair implica, necessariamente, em uma figura dolosa, é intrínseco à conduta que o agente tenha consciência e vontade de praticá-la. Somado a isso, o tipo também exige um elemento subjetivo específico, qual seja o ânimo de assenhoreamento definitivo, externado pela expressão “para si ou para outrem”. Assim, analisando o conjunto probatório, entendo plenamente comprovada a materialidade e a autoria dos fatos típicos imputados ao réu, de modo que se faz imperiosa a sua condenação. Por outro lado, tenho que a qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, relativa ao rompimento de obstáculo, descrita na inicial acusatória, não comporta acolhimento. Isso porque, embora, inicialmente, tenha se apurado que o acusado ingressou no estabelecimento mediante arrombamento da janela lateral, a vítima, em Juízo, relatou que as janelas estavam abertas, apenas. A inexistência de Auto de Constatação de Dano e de Furto Qualificado, aliado à informação de que as janelas estavam apenas abertas, obsta o reconhecimento da qualificadora, já que ausente, extreme de dúvidas, a certeza quanto a presença ou não da causa de modificação da reprimenda penal. Sob essa ótica, colhe-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – JUSTIÇA GRATUITA – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, INCISOS I E III, ALÍNEA “D”, DA NORMA PUNITIVA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NÃO CONFIGURADO – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO INICIAL ESCORREITA – CENSURA PROVISÓRIA MODIFICADA, DE OFÍCIO – SENTENÇA ALTERADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Padece de interesse, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como de emprego das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, pois tais providências já foram adotadas pelo Juiz da instância originária. O princípio da insignificância não se aplica aos casos nos quais o desvalor da conduta do agente reclama a resposta punitiva do Estado. Na ausência injustificada de laudo pericial e havendo dúvida acerca do rompimento de obstáculo, deve ser afastada a qualificadora (...). Apelação conhecida em parte e, nesta extensão parcialmente provida, para afastar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, com compensação, de ofício, da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e redução da pena provisória em razão da menoridade relativa. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016744-58.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 19.06.2021)”. Grifei. E, ainda: “APELAÇÃO CRIME - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I E III DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS - TESTEMUNHAS OCULARES QUE RECONHECERAM SEM HESITAÇÃO O INCULPADO COMO AUTOR DO DELITO NA FASE EXTRAJUDICIAL E REITERARAM A IDENTIFICAÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MINORANTE DO REPOUSO NOTURNO E AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO - NÃO RECONHECIMENTO - PRECEDENTES DO STJ - QUALIFICADORA DO “ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO” - AFASTAMENTO EX OFFICIO - DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO JUSTIFICADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E, EX OFFICIO, AFASTADA A QUALIFICADORA “ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO”, COM READEQUAÇÃO DA PENA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001176-18.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.04.2021)”. Grifei. Assim, afasto a qualificadora referente à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, constante no primeiro fato da inicial acusatória. Assim delineado o conjunto probatório, a existência material do delito de furto e sua autoria por parte do réu emerge inconteste, sendo imperiosa a condenação do denunciado. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INVIABILIDADE. ROBUSTA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRAM COM CLAREZA A CONDUTA DELITIVA PRATICADA PELO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NO DELITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. RÉU QUE CONFESSOU SUBTRAIR, PARA SI, KIT DE FACAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO DO DELITO DE FURTO SIMPLES. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NA ESPÉCIE. PENA ANALISADA DE OFÍCIO. CARGA PENAL ADEQUADAMENTE LANÇADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001240-69.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.06.2024)”. Grifei. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria dos fatos delituosos e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos no artigo 155, caput, do Código Penal, por duas vezes, sendo o último na forma tentada. CAPÍTULO II - ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02): A prova da existência material do delito é comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos aos autos: Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3 a 1.10, 10.1 a 10.8), Auto de Avaliação (mov. 1.11), Auto de Entrega (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Auto de Interrogatório (mov. 10.9 e 10.10), Relatório da Autoridade Policial (mov. 11.1), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado. Sob esta ótica, para se evitar tautologia, faço referência aos depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo, acima transcritos. Inicialmente cabe ressaltar que a receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser “produto de crime”. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa “produto de crime”, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem, basta, assim, um boletim de ocorrência, ou mesmo a anotação no prontuário do veículo acerca da ocorrência do furto, pouco importando se é conhecido ou se foi punido o seu autor. O tipo penal da receptação própria apresenta 05 (cinco) núcleos: adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar. Adquirir é a obtenção da propriedade, a título oneroso ou gratuito; Receber significa ingressar na posse do bem; Transportar consiste em levar um objeto de um local para outro; Conduzir, por sua vez, diz respeito à situação em que alguém dirige um veículo, automotor ou não, para levá-lo a algum outro local; e Ocultar, por fim, equivale a esconder o objeto material, colocando-o em local no qual não possa ser encontrado por terceiros. A receptação própria exige o dolo direto. Logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem. Consequentemente, se o sujeito limita-se a desconfiar da origem criminosa da coisa, sem ter certeza sobre tal circunstância, e mesmo na dúvida a adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, a ele deverá ser imputado o delito de receptação culposa (artigo 180, §3º do Código Penal), pois a receptação própria é incompatível com o dolo eventual. Além do dolo direto, a receptação também reclama um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consubstanciado na expressão “em proveito próprio ou alheio”. O receptador busca uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro. Ademais, a receptação é crime material, consuma-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa produto de crime. Nas três últimas modalidades o crime é permanente. A consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente, enquanto a coisa é transportada, conduzida ou ocultada. Por sua vez, nas formas “adquirir” e “receber” a receptação própria é crime instantâneo, aperfeiçoando-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Pois bem. O Boletim de Ocorrência n° 2023/391762, assim descreveu os fatos: “RELATA A SOLICITANTE PROPRIETÁRIA DA LOJA "LIS STORS", QUE FECHOU SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA QUINTA FEIRA DIA 06/04/2023 POR VOLTA 18H00, E NA DATA DE HOJE POR VOLTA DAS 09H10 QUANDO FOI ABRIR SUA LOJA ENCONTROU A MESMA COM A JANELA LATERAL ARROMBADA E DO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL FORAM FURTADAS DIVERSAS PEÇAS DE ROUPAS, MASCULINAS E FEMININAS NO VALOR APROXIMADO DE CINCO MIL REAIS E MAIS CENTO E CINQUENTA REAIS EM ESPÉCIE DO CAIXA DA LOJA”. A vítima, durante sua oitiva na audiência de instrução e julgamento, afirmou que apenas no dia seguinte percebeu que seu estabelecimento havia sido furtado, as janelas estavam abertas e logo deu falta de algumas mercadorias, como joias, roupas e calçados. Os Policiais Militares que atenderam a ocorrência, de forma uníssona, relataram que receberam informações sobre a ocorrência do furto e que os acusados estariam utilizando alguns produtos do crime. Ao intensificar o patrulhamento na região da casa dos réus, realizaram a abordagem de Lucas, o qual afirmou ter ajudado Edenilson carregar algumas coisas e em troca, ganhou algumas peças de roupas e calçados. Após isso, abordaram Edenilson José, o qual acabou confessando a prática do furto. Durante seu interrogatório, o réu afirma que Edenilson José pediu sua ajuda para carregar algumas roupas e calçados, em troca, lhe daria algumas peças. Afirmou, ainda, que não tinha ciência de que os objetos eram produtos de crime anterior. Desta forma, a nobre defesa requereu em alegações finais a desclassificação de sua conduta para receptação culposa, prevista no artigo 180, §3° do Código Penal. Contudo, a simples alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem não pode servir como fundamento exclusivo para a descaracterização do dolo, principalmente quando há circunstâncias evidentes que apontam para a ciência do agente. A aquisição de bens por valores irrisórios, a ausência de comprovação lícita da propriedade pelo vendedor e a natureza dos bens adquiridos são fatores que evidenciam a intenção deliberada de se beneficiar de produto de crime. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/06) -TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)- CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDGIO PENAL) - CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL) - CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) – CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS. APELANTE 01 (JOSÉ VITOR) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE, AUTORIA E CONDUTA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA – ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESCOLADAS DAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE RESISTÊNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – DESTAQUES AOS RELATOS OBJETIVOS E COESOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO –MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE – IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DO ACUSADO DESARMÔNICA NO MEIO SOCIAL EM QUE SE INSERIA, BEM COMO GERAVA TEMOR NOS VIZINHOS POR SUA RELAÇÃO COM O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI N.º 11.343/2006 - COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO CAUSÍDICO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELANTE 02 - (MATHEUS) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE, AUTORIA E CONDUTA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA – ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DESCOLADAS DAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO –MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI N.º 11.343/2006 - COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PENA INALTERADA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA MAIS BRANDO – NÃO PROVIMENTO – PENA SUPERIOR A 8 ANOS – REGIME FECHADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 33, §2°, ‘A’ DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO CAUSÍDICO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELANTE 03 - (TAINAN) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO – ACUSADO JÁ ABSOLVIDO EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO - DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI DA LEI N.º 11.343/2006 - COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO CAUSÍDICO DATIVO. NECESSIDADE DE INVERSÃO NA INDICAÇÃO DOS REGISTROS CRIMINAIS DO ACUSADO NA DOSIMETRIA DA PENA EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MEDIDA DE OFÍCIO - SUPRESSÃO DA OMISSÃO ARBITRANDO O VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000061-06.2023.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.03.2025)”. Grifei. E, ainda: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÕES QUALIFICADAS (ARTIGO 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME NARRADO NO 1º FATO DA DENÚNCIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO TOCANTE AO DELITO DESCRITO NO 2º FATO. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DO AGENTE PUBLICO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM ADQUIRIDO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu da prática de receptação qualificada narrada no 1º fato da denúncia e, no tocante ao 2º fato, desclassificou a conduta para o delito de receptação própria. A defesa pleiteia a absolvição do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, alegando ausência de conhecimento da origem ilícita do bem adquirido, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de receptação qualificada (2º fato da denúncia) para receptação própria deve ser mantida ou se há possibilidade de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do delito, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária à manutenção da sentença, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.6. No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência da origem ilícita do bem.7. As alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado acerca da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. 8. Suficientemente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa imprecisão nenhuma capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A partir das provas constantes dos autos complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, permite-se concluir, com a segurança necessária, que o apelante sabia que o bem era fruto de crime, razão pela qual o presente caso não autoriza a absolvição do acusado, tampouco a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, sendo inaplicável, inclusive, o princípio in dubio pro reo, posto que a prova colhida foi capaz de elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado.”_________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei nº 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12.03.2013; STF, HC 235.498, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2012; STJ, AgRg no AREsp 918.323, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1250627, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0003449-41.2020.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 03.05.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0002656-44.2020.8.16.0086, Rel. Desembargador Sonia Regina de Castro, j. 29.01.2024; TJPR, 4ª C. Criminal, 0004459-89.2020.8.16.0077, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 12.12.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 0001637-08.2013.8.16.0099, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 18.07.2022; TJPR, 4ª C. Criminal, 0005469-91.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 16.05.2022; Súmula nº 705/STF. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007505-36.2013.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.03.2025)”. Grifei. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu LUCAS MACHADO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, Código Penal (fato 02). E DESCLASSIFICAR a conduta do réu EDENILSON JOSÉ JOCOSKI IAVORSKI do crime descrito no artigo 155, §4°, inciso I do Código Penal, a fim de CONDENAR o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (fato 01). Condeno-lhes, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. A) CRIME DE FURTO SIMPLES (RÉU EDENILSON JOSÉ JOCOSKI IAVORSKI): O crime de furto em sua modalidade simples prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 01 (um) ano de reclusão, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base): Quanto à culpabilidade, afere-se que não foge ao ordinário. Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 134.1) o réu não registra antecedentes criminais. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos. As circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido no artigo 59, do Código Penal, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Ausentes agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas Desta forma, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena, agora em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com fulcro nos §§1º e 2º do artigo 49, do Código Penal, arbitro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente por ocasião dos fatos, atualizado até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a inexistência de informações concretas sobre os rendimentos do réu. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu não é reincidente e a pena fixada é inferior a 04 anos, de modo que fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A pena aplicada ao réu não supera 04 (quatro) anos de reclusão e ele é tecnicamente primário. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos, conforme já analisados, indicam que a substituição se mostra suficiente. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade igual a 01 (um) ano de reclusão, logo sua pena pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do artigo 44, do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação pecuniária. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. Autorizo desde já o fracionamento da pena restritiva de direitos em 10 (dez) vezes, a critério do condenado. Consigno, por oportuno, que a presente prestação não exclui a multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, bem como, por não estarem presentes quaisquer fundamentos, deixo de decretar-lhe a prisão provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência produção de provas específicas sobre o ponto e de discussão sob o pálio do contraditório, o que faço em homenagem aos princípios do contraditório e da congruência. B) CRIME DE RECEPTAÇÃO (RÉU LUCAS MACHADO): O crime de receptação prevê pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, inexistindo elementos que denotem necessidade de maior severidade na dosagem da pena. O réu registra maus antecedentes, conforme Certidão Oráculo de mov. 135.1, pois possui condenação nos autos n° 0002615-30.2020.8.16.0134 (fatos ocorridos em 22/12/2020, com trânsito em julgado em 04/11/2024). Em relação aos fatos praticados anteriormente à empreitada sob apuração, mas com a data do trânsito em julgado ocorrida posteriormente à referida empreitada, a jurisprudência consolidada se posicionou no sentido de que, embora não possa haver o reconhecimento da reincidência, é possível a valoração do fato como maus antecedentes (“Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020) (...).” - AGRG NO HC N. 811.839/SC, MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 11/9/2023, DJE DE 15/9/2023). Acerca da personalidade, não há elementos nos autos para constatação. A conduta social visa sopesar o comportamento do agente em meio à vida social como um todo, bem como se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva. In casu, não há nos autos elementos que desabonem a conduta do réu. O motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos. As circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta. As consequências do crime são normais. O comportamento da vítima certamente em nada contribuiu para o delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59, do Código Penal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Chego aos mencionados patamares valendo-me do entendimento jurisprudencial de que, “[s]obre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...).” (AGRG NO HC 808.224/MT, MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/5/2023, DJE DE 26/5/2023). 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Deste modo, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada. Assim, fixo a pena, agora em definitivo em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Com fulcro nos §§1º e 2º do artigo 49, do Código Penal, arbitro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente por ocasião dos fatos, atualizado até a data do efetivo pagamento, tendo em vista a inexistência de informações concretas sobre os rendimentos do réu. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, §§ 3° e 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do réu ostentar maus antecedentes, nos termos do artigo 44, inciso III do Código Penal. Pelo mesmo motivo, inviável a suspensão condicional da pena, de acordo com o artigo 77, inciso II do Código Penal. DA PRISÃO PROVISÓRIA: Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do feito, assim como o regime inicial fixado para cumprimento da reprimenda é o aberto, por não verificar, agora, os fundamentos legais, deixo de decretar a prisão preventiva e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência produção de provas específicas sobre o ponto e de discussão sob o pálio do contraditório, o que faço em homenagem aos princípios do contraditório e da congruência. 5. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A) Ausente ou deficiente a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado. Veja-se, para tanto, o artigo 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por Resolução Conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§1°). Assim, a referida verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Nesse diapasão, arbitro em favor do profissional nomeado, DR(A). REGIANE DO CARMO BARBOSA, OAB-PR n. 103.953, que representou o acusado, honorários no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 06/2024. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança administrativa dos honorários advocatícios, nos termos do Artigo 663, §3º do Código de Normas, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia, tendo a defensora o dever legal de manter o sigilo. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. (b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público; e Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) procedam-se às devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. (assinado e datado eletronicamente) Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
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