Processo nº 5002811-80.2024.8.13.0481
ID: 313491732
Tribunal: TJMG
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002811-80.2024.8.13.0481
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIELLI CUNHA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Hori…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002811-80.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: RONALDO ROSA FARIA CPF: 460.315.106-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO RONALDO ROSA FARIA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega que nasceu em 25/07/1963 e que é segurada da Previdência Social, tendo laborado na condição de empregada rural e segurada especial. Aponta que os registros de atividades urbanas em sua CTPS são poucos e de curta duração, uma vez que dedicou grande parte de sua vida à lida rural. Relata que o exercício de suas atividades agrícolas iniciou-se em período anterior ao seu primeiro registro na CTPS, de 01/01/1978 a 01/05/1985, sem qualquer registro em sua CTPS, indicando a data de 01/01/1978 como efetivo início de seu trabalho como rurícola. - Narra que, em 17/10/2023, pleiteou, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de averbação da atividade rural na condição de segurado especial rural, o qual foi indeferido pela parte ré, sob o argumento de que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rural na data da entrada do requerimento. Pedido de tutela de urgência: Pede a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data em que preencheu todos os requisitos necessários à sua concessão, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas. Para tanto, pugna pelo reconhecimento do trabalho rural, na qualidade de empregado rural, no período de 01/01/1978 a 01/05/1985, assim como pela averbação da atividade especial por enquadramento, em relação aos vínculos empregatícios anteriores a 1995, nos termos do Enunciado n.º 15 da Resolução n.º 30 do CRPS/2023. Eventualmente, postula que, caso não haja o reconhecimento dos requisitos para a implantação do benefício na data da entrada do requerimento (DER), seja esta reafirmada para a data em que efetivamente preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Ademais, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. 2. Decisão inicial em ID 10209742191 Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora. Não apreciado o pedido de tutela de urgência formulado. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 10245652996 - Aponta o não preenchimento da carência mínima de 180 contribuições (15 anos) anteriores à data do implemento do requisito etário, em 25/07/2023, quando completou 60 anos de idade. Sobre este ponto, sustenta que a parte autora apresentou apenas a CTPS como início de prova material, cujos períodos de trabalho rural nela contidos não perfazem 180 contribuições. - Alega que, durante o período em que exerceu suas atividades laborais, houve alternância entre atividades urbanas e rurais, conforme se verifica no CNIS e na CTPS, o que descaracteriza a sua qualidade de segurado especial e impede a concessão do benefício pleiteado. Ressalta, ainda, que, eventualmente, poderia ser o caso de concessão do benefício de aposentadoria híbrida, contudo, a parte autora ainda não completou o requisito etário exigido por lei para a implementação de tal aposentadoria. - Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, assevera que este instituto não se aplica à aposentadoria por idade pois, para a concessão desta , é imprescindível a contagem de 180 contribuições para fins de carência, ao passo que, no reconhecimento de tempo especial, a contagem do tempo é fictícia, de modo que aumenta-se o tempo real de trabalho do segurado, mas não a sua carência. Logo, sustenta que, nos casos de aposentadoria por idade, sempre que houver o cumprimento da carência, necessariamente houve também o cumprimento do tempo, razão pela qual tal aplicação não se faz adequada. 4. Manifestação da parte autora de ID 10263249107 - Manifesta-se pela desistência da ação e requer a sua homologação. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 10272204226 - Requer a desconsideração do pedido de homologação da desistência, visto que fora realizado de forma equivocada. - Afirma fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, por restar demonstrado em sua CTPS o cumprimento do período de carência, ante os registros de trabalho como empregado rural. - Anexou planilha de cálculo com o seu tempo de contribuição, a fim de demonstrar que houve o cumprimento da carência exigida. 6. Instrução processual - Em ID 10311629075, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. - A decisão de ID 10329247308 determinou a oitiva das testemunhas por meio de ata notarial (ID 10329247308). - Ata notarial apresentada pela parte autora em ID 10374366885. 7. Outras manifestações relevantes - A decisão de ID 10292013508 deu prosseguimento ao feito, diante do requerimento de desconsideração do pedido de homologação da desistência formulado pela parte autora. - Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID 10389803390. - A parte ré, conquanto devidamente intimada, não apresentou alegações finais, vide certidão de decurso de prazo, em ID 10402431155. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - suficiência da documentação apresentada para a comprovação do exercício de atividade rural nos períodos mencionados na petição inicial, inclusive quanto ao período de 01/01/1978 a 01/05/1985, não incluído formalmente em sua CTPS, que a parte autora pretende que seja reconhecido como trabalho rural para fins de averbação; - possibilidade de concessão do benefício por aposentadoria por idade rural, em razão dos vínculos de trabalho de natureza urbana, nos quais o autor figurou como empregado; - possibilidade de reconhecimento de atividade especial por enquadramento nos vínculos como empregado rural anteriores a 1995; e - possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício postulado. 2. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem, e 55 anos para mulher. Embora não tenha sido controvertido esse ponto, é importante destacar que a parte autora atingiu os 60 anos de idade em 25/07/2023 (ID 10192718055), portanto, antes da DER, que ocorreu em 17/10/2023 (ID 10192722403), de modo que este requisito se encontra preenchido. Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, para cuja definição deve-se considerar o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei nº 8.213 de 1991). No caso em análise, consoante já exposto, a parte autora, em tese, teria cumprido os requisitos para a obtenção do benefício após o atingimento do critério etário (25/07/2023), exigindo-se, portanto, 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo. Assim, no presente caso, a parte autora deve comprovar o cumprimento da carência no período de 2008 a 2023, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º da referida lei. 3. Análise da prova material prévia Para a solução de processos relacionados à aposentadoria por idade rural, é necessário considerar a peculiaridade do trabalho rural e as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores para comprovar o vínculo empregatício, especialmente em razão da informalidade, como a ausência de registro em carteira, comum em vínculos de curta duração. Diante disso, exige-se uma análise diferenciada dos demais benefícios previdenciários, permitindo-se maior flexibilidade na avaliação das provas apresentadas, de modo a evitar que esses trabalhadores sejam prejudicados pela falta de documentação formal, devendo-se considerar as particularidades de cada caso concreto. Por isso, não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo autorizado o emprego de todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para que o interessado demonstre seu pretenso direito (art. 369, CPC). Em outros termos, não há previsão legal, nem jurisprudencial, de que seja exigível a produção de um ou outro tipo específico de prova, em processo de natureza previdenciária (Tema 554, STJ). O que se limita é tão somente a instrução processual com prova de natureza exclusivamente oral (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149, STJ). Como início de prova material, a parte autora juntou: - Declaração de emprego, em nome de Daniel Silva Júnior, comerciante, o qual declara que a Sra. Zélia Aparecida dos Reis Cardoso laborou no estabelecimento “Casa de Carne Maresilva”, no cargo de “caixa e atendente”, em 06/02/1986 (ID 10192729349). - CTPS em nome próprio, em que consta diversos vínculos de trabalho rural nos anos de 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. Noutro giro, também há registro de vínculos empregatícios de natureza urbana, nos anos de 2007, 2008, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 (IDs 10192723346 e 10192737632, 10192727139). Em relação à declaração de emprego, consigna-se que tal documento não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que está em nome de pessoa estranha aos autos e tampouco faz referência ao exercício de atividade rural. Quanto aos registros na CTPS da parte autora, embora demonstrem o exercício de diversas atividades rurais, também evidenciam que a parte autora possui vários vínculos empregatícios de natureza urbana. Nessa perspectiva, deve-se levar em conta que a aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213 de 1991, constitui um benefício de natureza protetiva, voltado a reconhecer e compensar o desgaste precoce a que estão submetidos os trabalhadores que atuam no meio rural, frequentemente em condições adversas, com exigências físicas intensas e em contextos de informalidade e de baixa proteção social. Assim, busca-se mitigar as desigualdades entre o trabalhador do campo e o trabalhador urbano. A concessão do benefício, por essa razão, pressupõe que o segurado tenha efetivamente desempenhado atividade rural de forma habitual e preponderante durante o período correspondente à carência legal, estando exposto, de maneira contínua, às condições que justifiquem a referida concessão. A alternância com vínculos urbanos de longos períodos, por sua vez, afasta a vulnerabilidade característica do meio rural e descaracteriza o fundamento que sustenta a concessão da aposentadoria em moldes diferenciados. É importante ressaltar que breves períodos de atividade urbana não impedem o reconhecimento da atividade rural exercida pelo trabalhador, sobretudo porque esse entendimento já foi consolidado pelo STJ em diversos precedentes, como o AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.821/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/5/2022, o AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, julgado em 3/10/2022. Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio da Súmula 46, firmou o entendimento de que curtos períodos de atividade urbana — especialmente os limitados ao prazo de 24 meses, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação por analogia ao período de graça) — não descaracterizam a condição de segurado especial, desde que fique comprovada a predominância do trabalho rural. No entanto, somados aos períodos de trabalho urbano exercidos pela parte autora de 2008 a 2023, verifica-se que o tempo total de atividade urbana corresponde a aproximadamente 07 anos, ou seja, 84 meses, período significativamente superior ao limite estabelecido pelo STJ e pela TNU. Logo, no caso em tela, não há possibilidade de flexibilização admitida pela jurisprudência. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que, sendo longo o período de trabalho urbano, não há possibilidade de se reconhecer a atividade campesina exercida pela parte. Veja-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (...) 3. A fim de comprovar sua condição de rurícola, a parte autora juntou aos autos documentos que, apesar de conterem elementos de atividade rural, demonstram a preponderância de trabalho urbano, na época da carência, considerando que o requisito etário foi implementado em 2022 e o requerimento administrativo formulado no mesmo ano. Nesse sentido, sobreleva o fato de que autor exerceu labor urbano entre 2011 e 2017, conforme aponta o dossiê previdenciário, o que torna inviável afirmar que a parte se inseria em contexto essencialmente campesino, em regime de subsistência. 4. Assim sendo, em razão da fragilidade da prova documental colacionada aos autos, a conclusão a que se chega é que não restou demonstrada, de forma razoavelmente satisfatória, a condição de trabalhador rural e, portanto, de segurado especial, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 5. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa por litigar a parte recorrente sob o benefício da justiça gratuita. 6. Recurso da parte autora desprovido. Majorados os honorários advocatícios. (TRF6, AC 1003769-29.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 25/02/2025 - destaques acrescidos) Desse modo, embora a parte autora tenha comprovado o desempenho predominante de atividade rural, verifica-se que sua subsistência também foi garantida por vínculos urbanos, conforme demonstram a CTPS e o CNIS juntados aos autos. Vale pontuar, ainda, que, a despeito de a parte autora ter alegado que além de empregado rural também se caracteriza como segurado especial, porém, não há elementos probatórios que gerem o convencimento de que a parte autora exercia atividades em regime de economia familiar, ou que desempenhava funções de bóia-fria. Pelo contrário, os registros formais em sua CTPS apontam que os cargos rurais exercidos pelo autor foram de “vaqueiro”, “tratorista” e “motorista agrícola”, distinguindo-se da figura do segurado especial. Cumpre salientar, ademais, que, a despeito de a parte autora ter alegado que além de empregado rural, também se enquadra na categoria de segurado especial, não há nos autos elementos probatórios consistentes que demonstrem o efetivo exercício de labor em regime de economia familiar, tampouco o desempenho de atividades típicas de trabalhador volante rural, como o bóia-fria. Ao revés, os registros constantes da CTPS indicam vínculos formais nos cargos de “vaqueiro”, “tratorista” e “motorista agrícola”, funções essas que, por sua natureza e subordinação, se enquadram na hipótese do art. 11, I, ‘a’, da Lei n.º 8.213 de 1991. 4. Análise da prova produzida no curso do processo Além das provas documentais, a parte autora apresentou declarações de testemunhas, colhidas em Ata Notarial. A testemunha LUIZ CUNHA assim declarou: “(...) que conheceu o RONALDO ROSA FARIA porque o Depoente trabalhava para o fazendeiro Silas Brasileiro, e o Silas Brasileiro comprou a fazenda que a família do RONALDO ROSA FARIA morava, motivo pelo qual o Depoente passou conhecer o RONALDO ROSA FARIA. Depoente declara não se recorda exatamente o ano que aconteceu isso, mas informa que foi na década de 70 (setenta). Depoente informa que assim que o Silas Brasileiro comprou essa fazenda, o RONALDO ROSA FARIA e sua família começaram a trabalhar na fazenda do Silas Brasileiro. Depoente declara que o RONALDO ROSA FARIA começou a trabalhar para o Silas Brasileiro quando o RONALDO ROSA FARIA era "rapazinho" ainda. Depoente informa que não se recorda exatamente quantos anos o RONALDO ROSÁ FARIA tinha, mas afirma que o RONALDO ROSA FARIA tinha mais de 12 (doze) anos de idade. Depoente declara que nessa época, o Depoente via o RONALDO ROSA FARIA fazendo de tudo na roça, como por exemplo, carpir, ajudar fazer cerca, colher e plantar. Depoente afirma que toda a família do RONALDO ROSA FARIA trabalhava para o Silas Brasileiro, tanto que o Depoente menciona que o pai do RONALDO ROSA FARIA trabalhou para o Silas Brasileiro até falecer. Depoente declara que o RONALDO ROSA FARIA trabalhou por muito tempo para o Silas Brasileiro, porém, o RONALDO ROSA FARIA praticamente não teve a carteira de trabalho assinada porque o Silas Brasileiro não assinava a carteira de ninguém. Depoente menciona que até acontecia de o Silas Brasileiro assinar a carteira de trabalho, mas depois ele dava baixa, apesar da pessoa continuar a trabalhando lá. Depoente informa que isso também aconteceu com ele, pois o Depoente declara que houve períodos em que a carteira do Depoente estava registrada e outros períodos não, apesar do Depoente ter trabalhado para o Silas Brasileiro por quase 15 (quinze) anos de forma ininterrupta. Depoente declara que após isso, ele e o RONALDO ROSA FARIA foram trabalhar em lugares diferentes, por causa disso, o Depoente não sabe dizer sobre os outros trabalhos do RONALDO ROSA FARIA.” (ID 10374366885, p. 2, declarante Luiz Cunha) A testemunha VALMIRA FIRMINA DA SILVA RIBEIRO assim declarou: “(...) que conheceu o RONALDO ROSA FARIA através do pai do RONALDO ROSA FARIA, o Sr. Ranulfo. Depoente informa que se casou em 1976 (mil, novecentos e setenta e seis), e logo após o casamento, a Depoente se mudou para a Fazenda Boa Vista localizada na região de Patrocínio/MG. Depoente declara que a família do RONALDO ROSA FARIA já morava na roça nessa época e menciona que após um tempo, a família do RONALDO ROSA FARIA foi morar e trabalhar na fazenda do Silas Brasileiro. Depoente informa que o RONALDO ROSA FARIA começou a trabalhar desde muito novo para o Silas Brasileiro. Depoente declara que não se recorda exatamente qual era a idade do RONALDO ROSA FARIA, mas informa que o RONALDO ROSA FARIA era um "rapazinho”já. Depoente informa que em meados de 1978 (mil, novecentos e setenta e oito), a Depoente estava dando aula na Escola Estadual Dr. Geraldo Campos e a Depoente se recorda com exatidão que nessa época o RONALDO ROSA FARIA estudava e trabalhava para o fazendeiro Silas Brasileiro. Depoente informa que possui conhecimento que o RONALDO ROSA FARI fazia de tudo na roça como capinar com enxada, colher arroz, feijão e milho. Depoente informa que o RONALDO ROSA FARIA até costumava faltar as aulas para ir trabalhar com a família. Depoente informa que o RONALDO ROSA FARIA ficou trabalhando por muitos anos para o Silas Brasileiro, mas a Depoente menciona que o RONALDO ROSA FARIA não teve a carteira de trabalho assinada. Depoente informa que o RONALDO ROSA FARIA somente teve a carteira de trabalho assinada quando o RONALDO ROSA FARIA passou a trabalhar como tratorista para o Silas Brasileiro. Depoente declara que se recorda do pai do RONALDO ROSA FARIA dizendo para o marido da Depoente que o RONALDO ROSA FARIA ia começar a trabalhar como tratorista. Depoente informa que o RONALDO ROSA FARIA ficou trabalhando por muitos anos para o Silas Brasileiro, e depois disso, o RONALDO ROSA FARIA foi trabalhar para outros fazendeiros. Depoente declara que o RONALDO ROSA FARIA trabalha na roça até hoje.” (ID 10374366885, p. 2-3, Valmira Firmina da Silva Ribeiro) A testemunha CLEIDINEIDE ARAÚJO assim declarou: “(...) que conheceu o RONALDO ROSA FARIA porque ambos trabalharam juntos nas fazenda dos Miaky, sendo estas, a Fazenda Bom Jardim e Fazenda Primavera. Depoente declara que nessas fazendas, o RONALDO ROSA FARIA trabalhava realizando serviços gerais rurais e trabalhava como tratorista. Depoente declara que além do RONALDO ROSA FARIA ser tratorista, a Depoente via o RONALDO ROSA FARIA realizando o serviço braçal na roça, como capinar, colher, plantava, carpia e fazia cerca. Depoente informa que lá tinha 3 (três) tratorista e afirma que todos eles trabalhavam no trator e realizavam os serviços braçais na roça. Depoente informa que o RONALDO ROSA FARIA sempre trabalhou na roça. Nada mais tem a declarar.” (ID 10374366885, p. 3, Cleidineide Araújo) Nos depoimentos colhidos, observa-se que os declarantes afirmam que a parte autora sempre esteve vinculada ao labor rural. Tais relatos, todavia, mostram-se destoantes das demais provas documentais constantes dos autos, e inclusive das próprias alegações da parte autora, revelando, portanto, inconsistência na versão apresentada quanto à efetiva natureza das atividades por ela desempenhadas. Portanto, entendo que as provas testemunhais não são hábeis a comprovar a preponderância da atividade rural exercida pela parte autora, sobretudo em razão de os registros na CTPS e no CNIS da parte autora terem demonstrado a existência de vínculo empregatício de natureza urbana superior a 24 meses durante o período de carência legal exigido (2008 a 2023). Assim, considerando o não cumprimento do período de carência legal na condição de trabalhador rural, verifica-se a impossibilidade de deferimento do benefício postulado na petição inicial. Em atenção ao princípio da fungibilidade, consigna-se, por oportuno, que não há que se falar, tampouco, na concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que a parte autora não cumpriu o requisito etário de 65 anos de idade (ID 10192718055). 5 Reafirmação da DER Quanto à possibilidade de concessão do benefício mediante reafirmação da DER para a data em que se verificam, de forma concomitante, os requisitos legais, cumpre destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Como se depreende do referido precedente, o limite temporal para a reafirmação da DER corresponde à data da entrega da prestação jurisdicional, que, em primeira instância, é a prolação da sentença. No caso concreto, considerando que a parte autora possui registros alternados de vínculos urbanos e rurais, este somente preencherá o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida quando completar 65 anos de idade, isto é, em 25/07/2028 (ID 1019271855). Tal data, no entanto, é posterior à data de prolação da presente sentença, o que inviabiliza a reafirmação da DER. Nos termos do art. 493 do CPC, impõe-se ao julgador o dever de considerar, no momento da decisão, apenas os fatos supervenientes capazes de influenciar no desfecho da demanda até o encerramento da fase cognitiva em primeiro grau. Trata-se de aplicação direta do princípio da congruência, de modo que admitir a extensão da análise para além da data da sentença importaria violação ao disposto no parágrafo único do art. 492 do CPC, segundo o qual, “a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido” (STJ. 5ª Turma. REsp 1.147.200/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012). Assim, diante da ausência de implementação dos requisitos até a data da entrega da prestação jurisdicional, não é possível a reafirmação da DER no presente caso. 6. Averbação do tempo de atividade rural Sem prejuízo do pleito principal de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a parte autora pretende, também, o reconhecimento do labor rural supostamente exercido ao seu empregador Silas Brasileiro, no período compreendido entre 01/01/1978 e 01/05/1985, para fins de averbação perante o INSS, já que não se encontra em seu CNIS (ID 10272206379). Nesse sentido, verifica-se que a CTPS da parte autora apresenta anotação de vínculo empregatício com o mencionado empregador, especificamente entre 01/01/1982 e 30/11/1982. A CTPS, nesse quadro, é considerada um documento idôneo e satisfaz a exigência de início de prova material em relação a este período. O tempo de serviço rural alegado, demonstrado por início de prova material, está corroborado, ainda, pela prova oral, pois, conforme narrado pelas testemunhas, a parte autora, juntamente com a sua família, prestou serviços na referida fazenda. Contudo, no tocante aos intervalos anteriores e posteriores ao vínculo formalmente anotado – ou seja, de 01/01/1978 a 31/12/1977 e de 31/11/1982 a 01/05/1985 –, não há nos autos qualquer documento que configure início razoável de prova material da prestação de serviços rurais em favor do referido empregador. Ressalte-se que, em matéria previdenciária, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a demonstração do exercício da atividade rural, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213 de 1991 e da Súmula 149, do STJ. Diante do exposto, reconhece-se, para fins de averbação perante o INSS, apenas o período de 01/01/1982 a 30/11/1982, durante o qual restou comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido de averbação de atividade rural. 7. Averbação do tempo de atividade especial Outrossim, a parte autora também pretende a averbação do tempo de atividade especial, mormente em relação aos períodos em que laborou na condição de empregado rural, anteriormente ao ano de 1995, em aplicação ao Enunciado n.º 15 da Resolução n.º 30/CRPS de 2023. 7.1 Aspectos gerais sobre a aposentadoria especial Primordialmente, para fins de análise do reconhecimento de tempo especial, mister salientar que este deverá ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente ocorreu a prestação do trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum (v.g. TRF6 - Apelação Cível n.º 1035271-29.2021.4.01.9999/MG, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, DE 08/05/2025). A aposentadoria especial, respaldada no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, visa a redução do tempo de contribuição necessário à inativação, em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Para fins previdenciários, considera-se como tempo especial aquele exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme estabelecido no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Tradicionalmente, esse enquadramento se dava de forma automática por meio de presunção legal, a partir da atividade profissional constante dos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir, contudo, a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, excluindo-se a possibilidade de enquadramento por categoria profissional. No entanto, em atenção à transição da norma restritiva, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Representativo de Controvérsia, Tema 198 da TNU, entendeu-se que a regra anterior, quanto ao reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, prevalece até a data de 29/04/1995. Veja-se: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. (PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, data do julgamento: 22/08/2019, DJe 03/09/2019). Nessa ordem de ideias, a TNU entendeu que a exigência da permanência no exercício da atividade nociva, anterior a 29/04/1995, também era dispensável, já que a referida restrição foi acrescida pela Lei n.º 9.032/95 (Súmula 49 do TNU). A referida regra também encontra respaldo na Instrução Normativa n.º 128 de 2022 do INSS, verbis: Art. 268. Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. (...) §2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput para os trabalhos exercidos em condições especiais que prejudiquem a saúde, bem como no enquadramento por categoria profissional. No que se refere especificamente ao trabalho rural desenvolvido por empregado vinculado à Previdência Urbana antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o Conselho de Recursos da Previdência Social passou a reconhecer peculiaridades que justificam o enquadramento como atividade especial, no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, em razão da insalubridade, conforme expressamente consta no referido quadro. Nessa perspectiva, foi aprovado o Enunciado nº 15 da Resolução nº 30/2023 do CRPS, que sistematiza os critérios para o reconhecimento do tempo especial no exercício da atividade rural: ENUNCIADO Nº 15 Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei nº 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II. I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial. II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária. III - Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado à pessoa física ou jurídica, observado o inciso II. (...) O Enunciado ainda estabelece que, para fins de enquadramento no período compreendido entre 25/07/1991 e 28/04/1995 (anterior à publicação da Lei nº 9.032/1995), admite-se o reconhecimento da especialidade mesmo quando a atividade foi desenvolvida em favor de pessoa física, desde que se comprove que estava diretamente ligada à extração ou produção rural utilizada ou comercializada. Vale ressaltar, no ensejo, que o TNU reconheceu, no julgamento do PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300, que, em que pese o quadro conter o termo “agropecuária”, também será caracterizada a atividade rural especificamente para fins de lavoura, ou seja, sem abarcar efetivamente a “pecuária”. Posto isso, diante do critério de enquadramento profissional, consigna-se que, independentemente de laudo técnico para os períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo rural como especial, desde que observados os critérios definidos no Enunciado. Inclusive, de igual modo fica dispensada a exigência da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esta foi inserida posteriormente, com a redação da Instrução Normativa n.º 99 do INSS de 2003, que regulamentou o disposto no art. 68 e parágrafos do Decreto n.º 3.048/03. Nesse sentido colaciona-se precedente do TRF da 6ª Região: “O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995. Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.o 9.032/95, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do, trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas. A Lei n. 9.032/95 acrescentou o §3o ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (...) A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudicais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poder-se-ia dar por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo. Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).” (AC n.º 1035271-29.2021.4.01.9999/MG, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, DE 08/05/2025) O precedente citado reforça a dispensa da comprovação por laudo técnico ou PPP em relação ao labor rural exercido até 29/04/1995, ao destacar a transição legislativa e a alteração do regime probatório, assinalando que apenas com a edição da referida lei passou-se a exigir a prova efetiva da exposição a agentes nocivos, afastando-se, a partir de então, o enquadramento por presunção. 7.1.1 Reconhecimento e conversão de tempo especial para fins de averbação No presente caso, a parte autora não pretende a aposentadoria especial, mas o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, em período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), com o fim de utilizá-lo para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante a conversão em tempo de contribuição comum. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo especial em comum para atividades exercidas após a sua entrada em vigor. No entanto, tal vedação não possui efeito retroativo, subsistindo plenamente a disciplina legal anterior quanto aos períodos pretéritos. Aplica-se, nesse ponto, o princípio do tempus regit actum, de modo que os requisitos para a conversão do tempo especial devem ser apreciados à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço. Pois bem. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, vigente à época dos fatos, autoriza a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, mediante aplicação dos fatores legais de acréscimo, inclusive para fins de aposentadoria por idade. Art. 57 (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. No mesmo escólio fixou entendimento o STJ no Tema Repetitivo 546: 1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. 2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão. De todo modo, ainda que não houvesse, no momento, o preenchimento de todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, é plenamente possível o reconhecimento judicial do tempo de serviço especial, com o consequente direito à averbação, para fins de eventual e futura composição de tempo de contribuição no próprio RGPS. 7.2 Análise das atividades rurais indicadas pela parte autora No caso dos autos, a parte autora aponta que os vínculos empregatícios anteriores ao ano de 1995 devem ser averbados como atividade especial, referentes às atividades laborativas que efetivamente exerceu. São elas: “1) Silas Brasileiro – serviços gerais – de 01/01/1978 a 01/05/1985; 2) Amir João de Oliveira – serviços gerais – de 02/05/1985 a 30/06/1986; 3) Altair Olimpio de Oliveira – serviços gerais – de 01/07/1986 a 04/01/1988; 4) Sebastião Martins Ribeiro – tratorista – de 01/02/1989 a 31/03/1990; 5) João Elias Abrahão – agropecuária - de 01/09/1990 a 30/04/1992; 6) Petrônio Pereira – vaqueiro – de 02/05/1992 a 06/04/1997; 7) Petrônio Pereira – vaqueiro – de 01/08/1997 a 15/07/1998” (ID 10192722146, p. 5)” Desde logo, ressalvo que o vínculo referente ao empregador Silas Brasileiro, no período de 01/01/1978 a 31/12/1981, não será considerado, uma vez que, conforme já fundamentado anteriormente, não houve reconhecimento do exercício da referida atividade. Ressalte-se, no entanto, que foi reconhecida a atividade rural no vínculo com o mesmo empregador no intervalo de 01/01/1982 a 30/11/1982, conforme anotação regular em CTPS. De igual modo, não serão considerados os períodos posteriores a 29/04/1995, data fixada como limite pela jurisprudência para o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Assim, não deve ser reconhecida como especial a atividade rural exercida junto ao empregador Petrônio Pereira, no cargo de vaqueiro, no intervalo de 30/04/1995 a 15/07/1998. Por outro lado, da análise dos documentos acostados aos autos, em especial a CTPS (ID 10192723346) e o CNIS (ID 10192722403, p. 49), infere-se que os vínculos empregatícios restantes, todos anteriores a 29/04/1995, configuram atividades tipicamente rurais, prestadas a pessoas físicas, em propriedades rurais, como serviços gerais, tratorista e vaqueiro. A natureza especial dessas atividades, pela sua vinculação ao labor rural exercido em condições historicamente reconhecidas como insalubres e penosas, prescinde da produção de prova técnica específica, por força do enquadramento profissional então vigente, além de não ter sido especificamente impugnada pela parte ré, operando-se, nesse ponto, os efeitos do art. 341 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência também tem reconhecido, de forma reiterada, tais atividades como tipicamente rurais, conforme se observa do julgado a seguir: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal. (...) (TRF6, AC 0020788-88.2018.4.01.9199, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 27/05/2025) Por todo o exposto, reconheço os seguintes períodos como tempo de serviço especial: a) de 01/01/1982 a 30/11/1982; b) de 02/05/1985 a 30/06/1986; c) de 01/07/1986 a 04/01/1988; d) de 01/02/1989 a 31/03/1990; e) 01/09/1990 a 30/04/1992; e f) de 02/05/1992 a 29/04/1995. Esses períodos, devidamente reconhecidos como especiais por enquadramento profissional em razão da natureza rural das funções exercidas, deverão ser averbados pela autarquia previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: I) RECONHECER o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período compreendido entre 01/01/1982 a 30/11/1982, exclusivamente para fins de composição do tempo de contribuição; II) RECONHECER o tempo especial exercido pela parte autora, nos seguintes períodos: a) de 01/01/1982 a 30/11/1982; b) de 02/05/1985 a 30/06/1986; c) de 01/07/1986 a 04/01/1988; d) de 01/02/1989 a 31/03/1990; e) 01/09/1990 a 30/04/1992; e f) de 02/05/1992 a 29/04/1995; III) CONDENAR o INSS a averbar os períodos reconhecidos nos itens I e II deste dispositivo. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a parcial procedência do pedido declaratório. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem repartidos na proporção acima indicada. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial que lhe foi imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003 (Minas Gerais). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à origem para as providências finais, baixa e arquivamento.
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