Processo nº 1039775-93.2023.8.11.0041
ID: 324065752
Tribunal: TJMT
Órgão: Vice-Presidência
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1039775-93.2023.8.11.0041
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO BORGES STABILE RIBEIRO
OAB/MT XXXXXX
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LUIS FELIPE SAMPAIO WERNER
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1039775-93.2023.8.11.0041 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Trata-…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1039775-93.2023.8.11.0041 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão constante no id. 268429767. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados no id. 276295850. O recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; arts. 141, 369, 371, 373, II e 492 do CPC; art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94; e arts. 421, 421-A, III, 422, 476 e 884, todos do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 286950370. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, com fundamento na alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário não examinou de forma adequada as questões suscitadas por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) julgamento extra petita; (ii) à natureza do contrato; (iii) à condição suspensiva para a recuperação final; (iv) à validade e aos efeitos dos termos de quitação apresentados; e (v) fundamentação do quantum arbitrado. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia: [...] Inicialmente, necessário ressaltar que não há nenhuma ilegalidade no julgamento antecipado da lide promovido pelo juízo singular, inexistindo cerceamento de defesa. É cediço que a legislação processual em vigor define que pelo sistema probatório, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Nesse diapasão, sua finalidade consiste na formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos. Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio. Assim, imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. [...] In casu, denota-se que o feito versava sobre matéria unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído com as provas documentais necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo razão para se determinar a realização de prova oral com o representante legal da parte recorrida. [...] Diante das razões apresentadas, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame dos demais argumentos deduzidos na Apelação. [...] Como visto, não prospera a tese do Apelante BANCO BRADESCO S.A. de inaplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, eis que é certo que, tratando-se de contrato de prestação de serviços de advocacia, com estipulação de remuneração na vigência da relação contratual, não se impõe a aplicação da regra inscrita no mencionado dispositivo ao caso concreto. Outrossim, uma vez que restou incontroverso nos autos a inexistência de “estipulação ou de acordo” expresso entre as partes na hipótese de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para arbitramento judicial dessa verba, nos termos do no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, in verbis: [...] A propósito, BANCO BRADESCO S.A. não nega a existência do contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre as partes e que prevê forma de remuneração pelos serviços durante a vigência da avença. De modo que, também está alinhado com este entendimento o precedente do STJ citado pelo Apelado como paradigma (AgInt no AREsp 1.720.988/MS), no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, conforme consta do item 4 da ementa do referido aresto, que assim dispõe: [...] Ocorre que, conforme delineado na sentença, a causa de pedir deduzida na inicial é a rescisão unilateral e imotivada do contrato havida entre as partes, de modo que, constato que a Apelada visa o arbitramento de honorários justamente em razão da rescisão antecipada do contrato. Nesse ponto, é importante assentar a existência de remuneração contratualmente ajustada durante a vigência do contrato de honorários advocatícios não tem o condão de afastar o direito da Apelada ao arbitramento de honorários na hipótese de resilição unilateral e antecipada pelo contratante, na medida em que não há, no contrato, disposição específica estabelecendo a remuneração a que faria jus o advogado nesta hipótese. A propósito, observe-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar que o contrato de honorários celebrado com a Apelada contivesse disposição específica quanto à forma de remuneração a que o contratado faria jus em caso de rescisão do contrato promovida pelo contratante. A análise das disposições contratuais permite concluir que se trata de uma situação de "falta de estipulação ou acordo", nos exatos termos do art. 22, §2º do EOAB, na medida em que não havia previsão contratual sobre qual seria a remuneração devida ao advogado em caso de rescisão imotivada por iniciativa do contratante. O fato de o contrato conter a previsão da possibilidade de resilição não tem o condão de afastar o direito do advogado de postular a remuneração pelos serviços prestados até o momento da revogação do mandato, sendo tal pretensão amparada por lei, doutrina e jurisprudência pátrias. Nessa ordem de pensar, tenho que, não obstante constarem a assinatura do representante do escritório GALERA MARI nos Termos de Quitação juntados pelo BANCO BRADESCO S.A. (vide ID. 263013263), são inservíveis para eximir a Instituição Financeira contratante de remunerar o Escritório contratado pelos serviços prestados até a rescisão unilateral, como alegado pelo BANCO Apelante, pois não indicam a que processos ou serviços se referem, e, portanto, não podem ser considerados documentos hábeis a comprovar a quitação dos honorários buscados nestes autos. [...] De mais a mais, é cediço que, para produzir efeitos jurídicos, a quitação deve observar estritamente o comando normativo previsto no Código Civil, em seu art. 320, segundo o qual a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Na espécie, entretanto, verifico que as cartas de quitação acostadas aos autos são genéricas e desprovidas de especificações, pelo que não atendem aos requisitos dispostos no mencionado artigo. Além disso, em nenhum momento a quitação se referiu aos honorários pelos serviços prestados nos autos dos processos que são objeto desta ação, tampouco aos valores a eles pertinentes. Para, além disso, conforme consignado na sentença, a quitação diria respeito aos valores adiantados ao escritório em conformidade com a cláusula 6.22 do contrato e não aos honorários devidos ao final de cada demanda, conforme recuperação final do crédito então pleiteado pelo contratante. Neste prisma, é insubsistente a tese da quitação suscitada pelo Apelante, de modo que, considerando que a rescisão contratual se deu por iniciativa do Apelante, sem que o Apelado tenha contribuído de qualquer modo para tanto, é imperativo que ele seja remunerado pelos serviços prestados em prol do ex-cliente até o momento da revogação do mandato, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Outrossim, não prospera o argumento do Apelante no sentido de que não seria devida qualquer remuneração ao apelado em razão da inexistência de proveito econômico advindo de sua atuação nos processos em que houve a destituição. Além de o Código de Ética da Advocacia estabelecer que a revogação do mandado judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratados, é certo que eventual insucesso da demanda não pode ser oposto ao advogado como motivo para frustrar sua remuneração, pois é assente o entendimento de que o mesmo não pode ser responsabilizado pelo resultado final do processo, já que sua obrigação é de meio e não de resultado. Ademais, conforme amplamente fundamentado na petição inicial e comprovado mediante farta documentação, os benefícios auferidos pelo Apelante em decorrência da contratação dos serviços da apelada extrapolam a mera recuperação do crédito nos autos das ações ajuizadas. Isso porque o ajuizamento das cobranças judiciais confere à instituição financeira o direito à dedução fiscal de valores, a título de perdas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, o que representa vantagem econômica expressiva resultante do serviço advocatício prestado, ainda que a demanda venha a ser extinta sem êxito ao final. Superadas essas questões, resta a análise do pleito alternativo de minoração do quantum dos honorários arbitrados pelo Juízo a quo na sentença objurgada. [...] Na espécie, volto a repetir: embora o Escritório Apelado já tenha recebido parte dos honorários pelas etapas até então concluída nos processos, ainda faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios pleiteados nestes autos, uma vez que o contrato firmado entre as partes era essencialmente ad exitum, ou seja, a maior parte da remuneração pelos serviços advocatícios prestados seria recebida somente ao final do processo, auferida após a apuração do benefício econômico obtido pelo Banco. Assim, justifica-se o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido até o momento do encerramento do contrato, já que, repise-se, não foram pactuados honorários em caso de rescisão unilateral. [...] Partindo dessa preliminar legal, creio não ser possível fixar os honorários com base nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi interrompido antes de proferida sentença nos processos em questão, portanto, não há condenação ou proveito econômico mensurável, além do que o arbitramento judicial não deve ser confundido com os honorários sucumbenciais, visto que não possui natureza processual e independe do resultado da demanda, devendo ser fixado por apreciação equitativa (§ 8º do mesmo artigo), como fez o Juízo a quo. Como bem sintetizou o juízo sentenciante, dos documentos juntados pelo Escritório de Advocacia para comprovar o trabalho por ele desempenhado nos processos em questão, ressai que: “* Processo nº 0654991-56.2018.8.04.0001 – Comarca de Manaus/AM: Ação de execução → A atuação se iniciou em 22/11/2018, com o ajuizamento da ação. A atuação compreendeu, basicamente, o protocolo de inúmeras petições buscando a citação do requerido, até que, após as várias tentativas frustradas, foi deferida a citação por edital. * Processo nº 0808483-17.2017.8.10.0040 – Comarca de Imperatriz/MA: Ação de busca e apreensão → A atuação se iniciou em 27/07/2017, com o ajuizamento da ação, obtendo liminar e conduzindo diligências processuais de buscas infrutíferas pelo endereço da parte requerida, até ser destituído após a rescisão contratual. * Processo nº 0000395-15.2013.8.11.0079 – Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT: Ação de execução → A atuação iniciou em 22/02/2013, com a distribuição da ação, e compreendeu diligências de citação, cálculo de atualização de débito, tentativa de penhora via oficial de justiça e BACENJUD, todas infrutíferas. * Processo nº 1003905-75.2017.8.11.0015 – Comarca de Sinop/MT: Ação de execução → A atuação se iniciou em 28/03/2017, com o ajuizamento da ação, e compreendeu diversas diligências de citação, pesquisas no INFOJUD, emissão de carta precatória e tentativa de penhora, todas sem êxito. * Processo nº 0000444-92.2006.8.11.0017 – Comarca de São Félix do Araguaia/MT: Ação de execução → O autor assumiu a defesa em 29/03/2010, atuando em diligências para confirmação de propriedade de bens penhorados, desconstituição de penhora, atualização de débitos e tentativas de bloqueio de ativos via BACENJUD e RENAJUD, todas infrutíferas.” (g. n.). Nesse contexto, denoto que o arbitramento realizado na sentença levou em consideração não apenas os atos processuais formalizados e documentalmente comprovados nos autos, mas também o trabalho extra autos desempenhado pelos advogados nessa espécie de ação judicial, que exige atos de diligência, investigação patrimonial, deslocamentos, tratativas, emissão de relatórios e pareceres, dentre outras providências que, embora não necessariamente se materializem em manifestações processuais, são fundamentais para a condução exitosa da demanda e implicam em uma carga expressiva de trabalho. Confira-se: Diante disso, em observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC acima transcrito, entendo que o valor arbitrado para os citados processos no montante total de 27.825,00 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais), atende ao grau de complexidade das causas, ao conteúdo do trabalho jurídico apresentado até a rescisão do contrato, e à presteza do trabalho profissional exercido pelo Apelante, observadas as peculiaridades de cada caso, notadamente quanto ao tempo de tramitação e a desnecessidade da prática de atos demasiadamente complexos. Destarte, o quantum ora fixado está adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta ainda o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância dos direitos envolvidos, mostrando-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo Escritório de advocacia no patrocínio de tais demandas. [...] Por derradeiro, no tocante à insurgência quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, entendo que, tal como fixado na sentença, os juros devem incidir a contar da citação válida, em observância ao que dispõe o art. 405 do CC e o art. 240 do CPC. Por todo o exposto, conheço do recurso e REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de BANCO BRADESCO S.A., mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. [...]. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal consignou o seguinte: [...] Sem razão, portanto, o Embargante, na medida em que o acórdão cuidou de abordar detalhadamente as questões trazidas em seu recurso de apelação, com base em farta jurisprudência deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, tal entendimento, ao contrário do que quer fazer crer o Embargante, também está alinhado com o que restou decidido por esta colenda Câmara Privada no acórdão embargado, no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Não bastasse isso, outros julgados do Superior Tribunal de Justiça também corroboram este entendimento, conforme se vê dos seguintes trechos em destaque: “(...) 4. Havendo a possibilidade de que parte significativa da remuneração do escritório pelo patrocínio da causa estivesse condicionada ao êxito, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (g.n.). “De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação’” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023) (g.n.). No mesmo sentido, confira-se recente acórdão do STJ, reafirmando a própria jurisprudência: [...] Partindo de tais premissas, concluo como manifestamente infundados os presentes embargos de declaração, visto que não se prestam a questionar os fundamentos já resolvidos no decisum embargado, nem mesmo quaisquer aspectos que pudessem constituir questão de ordem pública, de modo a permitir que fossem sanados de ofício. Portanto, constato que o BANCO embargante busca, em verdade, a infringência do julgado com o “acréscimo de razões que, para a parte, pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma. DJe de 19/08/2013), não havendo que se falar em vícios do art. 1.022 do CPC, se ao decidir o Tribunal emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da Recorrente. [...] Ademais, também é certo que o julgador não se obriga a analisar, uma a uma, as alegações das partes, tampouco deve se ater aos fundamentos por elas indicados, quando já encontrou motivo suficiente para embasar sua decisão. Ele deve, sim, enfrentar a questão de acordo com o que entender conveniente ao processo, conforme seu livre convencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há a obrigatoriedade de se rebater todos os argumentos levantados pelas partes, desde que enfrente a questão e faça constar a fundamentação em que firmou seu convencimento para resolver a demanda, conforme se vê: [...] Por tais razões, constatando-se que o acórdão não padece de omissão, contradição ou de qualquer outro vício em relação à matéria nele abordada e, extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao resultado do julgamento de seu recurso de apelação, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos [...]. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no processo. 3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e mais um em percentual sobre o sucesso 4. O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do advogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se referia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a adiantamentos para distribuição de ações judiciais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2706395 MT 2024/0285515-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRGIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...). 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Diante desse quadro, não há evidência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, ambos do CPC, circunstâncias que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da suposta decisão extra petita e da dialeticidade recursal Quanto à alegação de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento extra petita, cumpre analisar se houve decisão de natureza diversa da requerida ou condenação em objeto diverso do demandado. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, a fim de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, haja vista que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação autônoma da decisão. No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial consistiu, especificamente, em “condenar o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao autor, referentes ao trabalho realizado nos processos n.º 0654991- 56.2018.8.04.0001, 0808483-17.2017.8.10.0040, 0000395-15.2013.8.11.0079, 1003905-75.2017.8.11.0015 e 0000444-92.2006.8.11.0017, arbitrando-os em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão”, em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.906/94. O acórdão recorrido, ao analisar tal pretensão, reconheceu que: [...] Dito isso, colhe-se dos autos que o escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS pretende sejam arbitrados honorários advocatícios nos processos n. 0654991-56.2018.8.04.0001, n. 0808483-17.2017.8.10.0040, n. 0000395-15.2013.8.11.0079, n. 1003905-75.2017.8.11.0015 e n. 0000444-92.2006.8.11.0017, tendo em vista a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte do BANCO BRADESCO S.A. ocorrida em 19/11/2020, com fulcro no art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 85, §20, do CPC. [...] Como visto, não prospera a tese do Apelante BANCO BRADESCO S.A. de inaplicabilidade do art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, eis que é certo que, tratando-se de contrato de prestação de serviços de advocacia, com estipulação de remuneração na vigência da relação contratual, não se impõe a aplicação da regra inscrita no mencionado dispositivo ao caso concreto. Outrossim, uma vez que restou incontroverso nos autos a inexistência de “estipulação ou de acordo” expresso entre as partes na hipótese de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que foi necessário o ajuizamento da presente ação para arbitramento judicial dessa verba, nos termos do no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] A propósito, BANCO BRADESCO S.A. não nega a existência do contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre as partes e que prevê forma de remuneração pelos serviços durante a vigência da avença. De modo que, também está alinhado com este entendimento o precedente do STJ citado pelo Apelado como paradigma (AgInt no AREsp 1.720.988/MS), no sentido de que a revogação do mandato do advogado no curso da demanda autoriza a apuração da proporção cabível ao escritório dos honorários pelo trabalho desempenhado até então, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, conforme consta do item 4 da ementa do referido aresto, que assim dispõe: “(...) 4. Havendo a possibilidade de que parte significativa da remuneração do escritório pelo patrocínio da causa estivesse condicionada ao êxito, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. 5. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS. Relator Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma. Julgado: 13/12/2021, DJe: 15/12/2021; g. n.). No mesmo sentido, trago à baila recente acórdão do STJ, reafirmando a própria jurisprudência: [...] Ocorre que, conforme delineado na sentença, a causa de pedir deduzida na inicial é a rescisão unilateral e imotivada do contrato havida entre as partes, de modo que, constato que a Apelada visa o arbitramento de honorários justamente em razão da rescisão antecipada do contrato. Nesse ponto, é importante assentar a existência de remuneração contratualmente ajustada durante a vigência do contrato de honorários advocatícios não tem o condão de afastar o direito da Apelada ao arbitramento de honorários na hipótese de resilição unilateral e antecipada pelo contratante, na medida em que não há, no contrato, disposição específica estabelecendo a remuneração a que faria jus o advogado nesta hipótese. A propósito, observe-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar que o contrato de honorários celebrado com a Apelada contivesse disposição específica quanto à forma de remuneração a que o contratado faria jus em caso de rescisão do contrato promovida pelo contratante. A análise das disposições contratuais permite concluir que se trata de uma situação de "falta de estipulação ou acordo", nos exatos termos do art. 22, §2º do EOAB, na medida em que não havia previsão contratual sobre qual seria a remuneração devida ao advogado em caso de rescisão imotivada por iniciativa do contratante. O fato de o contrato conter a previsão da possibilidade de resilição não tem o condão de afastar o direito do advogado de postular a remuneração pelos serviços prestados até o momento da revogação do mandato, sendo tal pretensão amparada por lei, doutrina e jurisprudência pátrias [...]. O recorrente sustenta que haveria julgamento extra petita porque o tribunal teria "anulado" o regime contratual sem pedido específico nesse sentido. Contudo, o arbitramento de honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 não constitui anulação do contrato, mas sim aplicação de norma legal supletiva para hipótese de "falta de estipulação ou de acordo" quanto à remuneração na rescisão antecipada. Além disso, as razões recursais não impugnam especificamente o fundamento do acórdão que reconheceu a aplicabilidade da ação de arbitramento na hipótese de rescisão antecipada, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não há, portanto, decisão de natureza diversa da pedida ou condenação em objeto diverso do demandado, mas sim o exame da pretensão tal como deduzida na inicial e fundamentada na legislação aplicável, circunstância que afasta a alegação de julgamento extra petita. Da ausência de matéria exclusivamente de direito No que tange à suposta violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, 369, 371 e 373, II do CPC, e aos arts. 421 e 421-A, 422, 476 e 884 do Código Civil, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende fundamentalmente da interpretação das cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, bem como do reexame do conjunto fático-probatório dos autos para determinar se havia ou não previsão contratual específica para a hipótese de rescisão antecipada, desconsideração das provas documentais e desrespeito à autonomia da vontade das partes. A discussão central gira em torno da natureza das cláusulas contratuais — se estabeleciam efetivamente todas as formas de remuneração ou se havia lacuna quanto à rescisão antecipada —, da validade e extensão dos termos de quitação apresentados, e da efetiva prestação de serviços sem a correspondente contraprestação. Tais questões atraem a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes. 4. Não se aplica o Tema nº 1.076/STJ ao caso porque há distinção entre a tese do recurso e aquela firmada no referido precedente, já que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido não teve como fundamento a sucumbência, mas a incidência do art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/1994. 5. O conhecimento das alegações recursais acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo de Galera Mari e Advogados Associados conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Agravo do Banco Bradesco S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.595.324/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que admite o arbitramento judicial dos honorários advocatícios nas hipóteses de rescisão contratual imotivada pelo mandante. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – AREsp n. 2.872.746/MT (2025/0071773-7), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 16/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 20/05/2025). Para se determinar a aplicabilidade do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 — que trata do arbitramento judicial "na falta de estipulação ou de acordo" — seria necessário reinterpretar as específicas disposições contratuais que estabeleciam ou não formas de remuneração para a hipótese de rescisão antecipada, bem como examinar a validade e alcance dos instrumentos de quitação apresentados, matérias vedadas na via especial. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível neste ponto. Por se tratar de pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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