Processo nº 1003982-87.2022.4.01.3906
ID: 305591521
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1003982-87.2022.4.01.3906
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO MARCOS BRAGA DE MELO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003982-87.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003982-87.2022.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI RESENDE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS BRAGA DE MELO - DF50360 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE DAVI RESENDE SOARES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de de nulidade do lançamento tributário referente ao IRPF do ano-calendário de 2006 (exercício 2007), formalizado por meio do Processo Administrativo Fiscal nº 10280.723135/2011-62, com inscrição na dívida ativa sob o nº 20.1.22.000341-75. A parte autora alega a nulidade da autuação com base em três argumentos principais: (i) descumprimento do procedimento previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, pela falta de intimações individualizadas para esclarecer depósitos bancários; (ii) invalidade do lançamento tributário por erro na apuração da base de cálculo e na caracterização da renda tributável, considerando que o contribuinte exercia exclusivamente atividade rural, cuja base de cálculo deveria ser limitada a 20% da receita bruta, conforme legislação aplicável; e (iii) inexigibilidade da multa de ofício em relação ao espólio de Davi Soares, com base na vedação constitucional à transferência de sanções pessoais aos herdeiros, devendo, portanto, ser anulada a penalidade constante no auto de infração. Afirma ter apresentado à Receita Federal livro-caixa, planilhas de crédito rural, notas fiscais e a DIRF, demonstrando a origem dos rendimentos. Também alega a inconstitucionalidade da multa de ofício de 75%, sustentando seu caráter confiscatório e defendendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução para 20%. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com expedição de ofício para registro nos sistemas da Fazenda Nacional, de modo a impedir a prática de atos de cobrança. Com a inicial, vieram documentos e a procuração (ID 1319021246). A União, em sua manifestação inicial, defendeu a legalidade da autuação com base na presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, alegando que o contribuinte foi regularmente intimado mais de uma vez, mas não apresentou extratos bancários nem comprovantes suficientes da origem dos depósitos. Informou que a fiscalização elaborou planilhas individualizadas, excluindo valores sabidamente não tributáveis, e que, embora o contribuinte declare exercer atividade rural, não comprovou documentalmente essa natureza para todos os valores. Apontou ainda movimentações sem receita rural, vínculo societário do contribuinte e rendimento de dependente como indícios de outras fontes de renda, requerendo o indeferimento da liminar. (ID 1357842767). No id 1522626884, a tutela provisória requerida foi indeferida por não estava evidenciada a plausibilidade do direito, uma vez que os documentos constantes nos autos indicam que o contribuinte foi efetivamente intimado, mas não comprovou suficientemente a origem dos créditos bancários. Destacou ainda que não houve a juntada do processo administrativo completo, o que impede uma análise mais aprofundada das nulidades suscitadas. Posteriormente, a União apresentou contestação, reafirmando a regularidade do lançamento e da multa aplicada, com base na inversão legal do ônus da prova nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 (ID 1620317365). No id 1988457679, a União informa que não tem outras provas a produzir. Em réplica, a parte autora reafirmou que o contribuinte exercia apenas atividade rural, devendo ser aplicado o regime especial de apuração. Contestou a multa ao espólio com base no art. 131 do CTN e precedentes do STF, pedindo sua exclusão da aplicação da multa de 75% ou redução para 20%. Por fim, manifestou interesse na produção de prova pericial contábil, caso necessário, e requereu o saneamento do processo conforme o art. 357 do CPC (ID 2033680183). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito encontra-se devidamente instruído e em ordem, imaculado de vícios ou nulidades, bem como tendo em vista os elementos apresentados, torna-se desnecessária o saneamento do processo e dilação probatória. Tampouco verifico a necessidade de determinar, de ofício, a realização de alguma diligência, considerando a disponibilidade do direito vindicado e que a solução da controvérsia envolve questões eminentemente jurídicas. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Assim, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o autor busca a anulação do lançamento do IRPF referente ao ano-calendário de 2006 (exercício 2007), formalizado no Processo Administrativo nº 10280.723135/2011-62 e inscrito em dívida ativa sob o nº 20.1.22.000341-75, no valor atualizado de R$ 6.489.773,96, sob os seguintes fundamentos principais: (i) descumprimento do procedimento previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, pela falta de intimações individualizadas para esclarecer depósitos bancários; (ii) invalidade do lançamento tributário por erro na apuração da base de cálculo e na caracterização da renda tributável, considerando que o contribuinte exercia exclusivamente atividade rural, cuja base de cálculo deveria ser limitada a 20% da receita bruta, conforme legislação aplicável; e (iii) inexigibilidade da multa de ofício em relação ao espólio de Davi Soares, com base na vedação constitucional à transferência de sanções pessoais aos herdeiros, devendo, portanto, ser anulada a penalidade constante no auto de infração. Como se sabe, de modo geral, o imposto de renda é tributo federal sujeito ao lançamento por homologação, de modo que cabe ao sujeito passivo (contribuinte) a declaração dos rendimentos e provimentos de qualquer natureza auferidos durante o exercício, a apuração do valor do imposto devido e seu respectivo recolhimento, além da declaração de patrimônio e outras movimentações não tributáveis, cabendo ao Fisco o controle a posteriori (art. 43, CTN). Com efeito, diante da divergência entre informações prestadas pelo contribuinte, ou entre as prestadas pelo contribuinte e outras instituições, cabe à Administração Tributária instaurar procedimento apuratório, pelo qual convoca o sujeito passivo a esclarecer as divergências, a fim de confirmar ou ajustar as informações referente à constituição do imposto, procedendo ao lançamento, se for o caso, da diferença não recolhida e das sanções pelo descumprimento das obrigações principais ou acessórias, de acordo com a legislação de regência (art. 149, inc. III, do CTN). Ressalta-se que, diante do princípio da universalidade, que direciona a constituição do imposto de renda – de acordo com a qual a tributação deve alcançar todas as espécies de renda, salvo as hipóteses de imunidade e isenção, cabe ao contribuinte, na declaração anual de rendimentos, discriminar previamente ao Fisco as movimentações financeiras ou patrimoniais que, por não se subsumirem ao conceito de renda, previsto nos incisos do art. 43, do CTN, ou por estarem abrangidas por isenção ou imunidade, não se incluem na base de cálculo do imposto, sob pena de se sujeitar à fiscalização e, a depender do caso, as sanções pelo descumprimento da obrigação. Nesse sentido, art. 42 da Lei nº 9.430/1996 institui presunção legal de omissão de receitas a partir da constatação de depósitos bancários cuja origem o contribuinte não tenha comprovado. Vejamos: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tal disposição estabelece um mecanismo de fiscalização tributária voltado à identificação de rendimentos não declarados, conferindo à Administração Fiscal meios para imputar tributos com base em elementos objetivos, desde que observadas as garantias legais e constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se de presunção relativa, reputando-se verdadeiro o fato presumido até que a parte interessada prove o contrário, chamada "inversão do ônus da prova". A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos, demonstrando que os valores creditados em conta de depósito ou investimento não correspondem a receita auferida. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da legalidade do lançamento do imposto de renda com base na presunção relativa prevista no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da origem dos recursos depositados em conta bancária: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART. 42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9 .430/1996. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento . Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (STF - RE: 855649 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2021) Assim, incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar mediante documentação hábil e idônea, a origem de trânsito de valores ou depósitos em conta bancária de sua responsabilidade. À falta de prova em contrário, prevalece a presunção legal do acréscimo patrimonial nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430/96. 2.1 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996 Uma das controvérsias apresentadas nos autos refere-se à validade do procedimento de lançamento tributário do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2007 (ano-calendário de 2006), efetuado com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, no qual o lançamento foi fundamentado na identificação de depósitos bancários de origem não comprovada em contas vinculadas ao contribuinte falecido, Davi Resende Soares. A parte autora sustenta a nulidade do procedimento previsto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, alegando a ausência de intimações individualizadas que possibilitassem o exercício do contraditório sobre cada depósito bancário utilizado como base para a autuação. Contudo, a tese não merece prosperar. Consta da análise do relatório fiscal (ID1319021260) que o contribuinte foi intimado em 22/07/2010 a apresentar os extratos bancários de todas as contas por ele movimentadas nos anos-calendário de 2006 e 2007. Tal intimação não foi atendida, o que obrigou a Receita Federal a solicitar diretamente às instituições financeiras os referidos documentos. De posse dos extratos, a autoridade fiscal procedeu à elaboração de planilha individualizada contendo os depósitos considerados de origem não comprovada, com exclusão dos valores tidos como não tributáveis. Em seguida, conforme comprovação constante no Relatório Fiscal e no Auto de Infração, houve nova intimação pessoal do contribuinte, datada de 10/11/2011, com a expressa solicitação de que fossem esclarecidos os valores indicados na planilha. Não obstante a nova oportunidade, a resposta do contribuinte foi considerada insuficiente pela autoridade fiscal, tendo em vista que não apresentou documentação comprobatória específica para cada crédito bancário indicado, tampouco demonstrou a vinculação dos valores à atividade rural. Ressalto que o § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 determina que os depósitos devem ser analisados individualmente, ou seja, cada valor deve ser especificado com data, origem e valor. Essa exigência é essencial para garantir a possibilidade de defesa do contribuinte sobre cada um dos lançamentos apontados. No entanto, não há exigência legal para que cada depósito omisso enseje uma intimação ou um auto de infração separado. O que se exige é que, em uma única intimação, todos os depósitos estejam devidamente detalhados e individualizados, possibilitando a defesa plena. Dessa forma, um único auto de infração pode reunir todos os depósitos bancários analisados no mesmo procedimento fiscal, desde que discriminados cada depósito bancário, não sendo exigível emissão de intimações separadas para cada movimentação bancária. Nesse contexto, verifica-se que foi observado o devido processo administrativo fiscal, com intimações regulares e possibilidade concreta de manifestação do contribuinte. A ausência de intimações individualizadas para cada depósito bancário, como alegada o autor, não pode ser imputada à autoridade administrativa como causa de nulidade do procedimento, pois tal argumento não é requisito. Além disso, a parte autora não apresentou cópia integral do processo administrativo, com o objetivo de permitir ao Judiciário reavaliar todos os dados em sua completude. Ademais, uma vez intimado, a obrigação de comprovar a origem dos recursos recai sobre o contribuinte, nos termos do próprio art. 42 da Lei nº 9.430/1996, e não ao Fisco como alega o autor. A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos, demonstrando que os valores creditados em conta de depósito ou investimento não correspondem a receita auferida. Assim, não procede a tese de nulidade do procedimento fiscal com base na alegação de ausência de intimações individualizadas. 2.2 DA NULIDADE LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN – CONTRIBUINTE COM ÚNICA FONTE DE RENDIMENTOS – ATIVIDADE RURAL A parte autora também sustenta que exercia exclusivamente atividade rural, devidamente documentada, razão pela qual a base de cálculo do IRPF deveria ser limitada a 20% da receita bruta anual, nos termos do art. 18, §2º da Lei nº 9.250/1995 e do art. 5º da Lei nº 8.023/1990. O art. 18 da Lei nº 9.250/1995, trata especificamente da apuração do imposto de renda para pessoa física que exerce atividade rural. O §2º, por sua vez, aduz que quando não houver comprovação da escrituração (livros, notas, etc.), a base de cálculo do IR pode ser limitada a 20% da receita bruta. Isto é, mesmo que o contribuinte não consiga provar seus custos, a Receita Federal só pode tributar até 20% da receita bruta da atividade rural. O art. 5º da Lei nº 8.023/1990 dispõe que a base de cálculo do IR para quem exerce atividade rural sem escrituração será arbitrada em 20% da receita bruta anual. Logo, na ausência de escrituração, a base de cálculo do imposto de renda de pessoa física cuja única fonte de renda é a atividade rural deve ser limitada a 20% da receita bruta. Apesar da existência de documentos que indicam o exercício da atividade rural (ID 1319046264), a comprovação da origem específica dos depósitos bancários como rendimentos rurais não foi feita de forma individualizada. Dessa forma, a ausência de associação direta entre cada depósito e uma nota fiscal ou outro documento comprobatório de operação rural inviabiliza o acolhimento da tese de limitação da base de cálculo. Ademais, a prova negativa da inexistência de outras fontes de receita, como pretendido pelo espólio, não pode ser imposta à Receita Federal. O ônus da prova da origem dos depósitos recai sobre o contribuinte, que detém as informações e documentos aptos a esclarecer as movimentações financeiras questionadas, nos termos do próprio art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Dessa forma, incumbe ao contribuinte comprovar a origem dos valores apurados pela fiscalização, a fim de demonstrar não ter havido omissão de rendimentos. Logo, não há como aplicar, ao caso, o regime especial da atividade rural com limitação automática da base de cálculo, ante a ausência de comprovação de que os recursos existentes em suas contas, omitidos em sua declaração de renda, seriam provenientes desta atividade, pois apesar das notas fiscais referentes a atividade rurais juntadas no autos (ID 1319046264), por si sós, não comprovam necessariamente que a origem dos recursos omitidos provenha de sua atividade rural. 2.3 DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO A parte autora requer a exclusão da multa de ofício de 75%, com fundamento no art. 131, III, do CTN, que limita a responsabilidade do espólio aos tributos, afastando a imposição de penalidades punitivas. Alternativamente, pleiteia a redução da multa para 20%, sob alegação de efeito confiscatório. No entanto, tal pretensão não encontra amparo legal, pois o art. 131, III, do CTN não veda a transmissão da multa ao espólio enquanto ente jurídico responsável pelo cumprimento das obrigações do de cujus, bem como não afasta a aplicação de penalidades. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IRPF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO EFETIVA COMPROVADA NOS AUTOS. MULTA PUNITIVA EM FACE DO ESPÓLIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE. I - Os débitos em tela referem-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação e, portanto, são oriundos de declaração do próprio contribuinte, o qual, nos termos do art. 150, do Código Tributário Nacional, tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa . II – Consoante farta jurisprudência, torna-se desnecessária a notificação prévia ou a instauração do procedimento administrativo, não havendo a exigência de homologação expressa por parte do Fisco (art. 150, § 4º, CTN). As declarações entregues pelo contribuinte, informando o montante do tributo devido, constituem documento de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência dos créditos nelas declarado, independentemente de qualquer atividade administrativa. Entendimento consolidado na Súmula 436/STJ . III - Além disso, a constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial do inciso I do artigo 173 do CTN. IV - Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de Infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. V - No caso em tela, o Auto de Infração foi lavrado em 2001, por omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos e da falta de recolhimento do imposto sobre ganhos de capital, referente ao ano-calendário de 1998, exercício de 1999, não se verificando, assim, a decadência . VI - Por sua vez, a inventariante do espólio teve ciência tanto do Termo de Início de Ação Fiscal (aviso de recebimento – p. 80 – ID 90302590 – 26.11.2001) quanto do Auto de Infração lavrado (aviso de recebimento – p . 82 – ID 90302590 – 11.01.2002), não havendo se falar, portanto, em ausência de notificação do lançamento. VII - Há entendimento pacificado no C . STJ, no sentido de que a responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica se estende às multas, sejam de natureza moratória ou punitiva, devidas pelo sucedido, ainda que o art. 131, III, do CTN não as tenha expressamente mencionado como débitos passíveis de transferência ao espólio em caso de falecimento do contribuinte. VIII - As sanções estão intimamente atreladas aos tributos, não havendo como separá-las, sendo dívidas tributárias, latu sensu, do devedor e, consequentemente, do seu espólio. IX – Recurso de apelação da embargante improvido. Reexame necessário provido. Recurso de apelação da União provido. (TRF-3 - ApCiv: 00004344020044036107 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 17/07/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020) Portanto, afastada a alegação de exclusão da multa de ofício. No tocante ao pedido alternativo referente a redução da multa para 20%, sob alegação de efeito confiscatório, também deve ser afastada. Estabelece o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96 que nos casos de lançamento de ofício será aplicada multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento, declaração inexata ou falta de declaração. Importante ressaltar que a multa de ofício, prevista no art. 44, inc. I da Lei 9.430/1996 não se confunde com a multa moratória do art. 61 da referida lei, pois esta, é devida quando o contribuinte reconhece o débito, mas não o paga no vencimento, revestindo-se de caráter meramente moratório. A multa de ofício também não se confunde com o tributo, pois sua hipótese de incidência é a ilicitude, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito, conforme sua própria definição no art. 3º do Código Tributário Nacional, ou seja, a multa de ofício tem natureza de sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito. Ademais, o princípio do não confisco deve ser aplicado em função da atividade fiscal dos entes federativos, ao proibir que o tributo seja oneroso a ponto de afetar o patrimônio do contribuinte, todavia, no que diz respeito a multa de ofício, de natureza punitiva, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento segundo o qual é considerada confiscatória a multa punitiva que ultrapasse o valor do próprio tributo a que se refere, tendo estabelecido a título de percentual o máximo de 100% do valor do tributo devido para as multas de ofício, como forma de evitar a configuração de confisco: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) A multa de ofício aplicada nos autos refere-se à penalidade de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/96, sobre débitos lançados de ofício pelo Fisco, no qual resultou no montante exigido a título de multa a quantia de R$ 1.182.742,29 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), enquanto o débito principal é de R$ 1.576.989,72 (um milhão, quinhentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme consta no auto de infração (ID 1319021259, pág. 7). Observa-se, portanto, que a aplicação da referida multa está dentro do patamar legal, não sendo desproporcional ou confiscatória, como alega a parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, mantendo a validade do lançamento tributário objeto da CDA nº 20.1.22.000341-75. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes desta sentença. Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação. Sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal Titular
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