Processo nº 5768202-84.2024.8.09.0049
ID: 282384135
Tribunal: TJGO
Órgão: Goianésia - 1ª Vara Cível
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5768202-84.2024.8.09.0049
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME FRANCISCO MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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bcm Belo Horizonte/MG — Rua Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - T…
bcm Belo Horizonte/MG — Rua Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia/GO Autos de nº: 5768202-84.2024.8.09.0049 BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move EVANDITE OLIVEIRA COELHO CORDEIRO, vem, por seus procuradores, interpor APELAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídico que expõe nas razões em anexo, pugnando, uma vez cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes autos, remetidos à Instância Superior para análise e provimento do presente recurso, visando a reforma da sentença prolatada. Nestes termos, pede juntada e deferimento. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025. P.p. Rafael de Souza Oliveira Penido OAB/MG 99.080 – OAB/SP 368.445 2 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 RAZÕES DO APELAÇÃO APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADA: EVANDITE OLIVEIRA COELHO CORDEIRO PROCESSO Nº 5768202-84.2024.8.09.0049 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANÉSIA Eg. Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, Exmos. Srs. Desembargadores, BREVE SÍNTESE DA LIDE 1. Trata-se de ação movida em desfavor do Banco Réu/Apelante em que a Autora/Apelada afirma desconhecer o empréstimo de nº 000806534491 junto ao Banco Mercantil, ora Apelante, pelo que requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do Banco Réu a restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos. 2. Apresentada peça defensiva, o Banco Réu/Apelante esclareceu que a operação reclamada foi realizada pela Apelada eletronicamente mediante aposição de senha pessoal e intransferível, e o valor contratado foi efetivamente creditado na conta que a Apelada mantém junto ao Banco Apelante e utilizado por ela, não havendo, portanto, que se falar em qualquer vício ou abusividades no contrato celebrado, pois, como se demonstrou, a Apelada teve a oportunidade de exteriorizar, de forma perfeita, a sua vontade, fato este que obsta a procedência dos pedido iniciais tal como julgou a sentença de primeiro grau. 3. Ressalta-se também que a SEGUNDA VIA do comprovante da contratação que foi disponibilizada à Apelada no ato da transação por ela realizada eletronicamente, e extrato da conta demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta bancária desta, foram anexados à contestação apresentada, comprovando a efetiva contratação e ciência por parte da Apelada, demonstrando ainda claramente todas as informações que foram disponibilizadas no momento da contratação, e que houve a efetiva utilização de tal crédito por ela. 4. Não obstante o juízo de 1° grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme os seguintes termos: “(...) Da análise dos autos, percebe-se que o banco réu não trouxe aos autos provas sólidas e robustas que atestem a origem lícita do empréstimo. No caso em comento, não obstante o banco réu ter juntado aos autos cópia do extrato 3 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 bancário da parte autora, não há nos autos provas, cabais e incontestáveis, de que a parte autora tenha, de fato, contratado o aludido empréstimo. (...) Não obstante o extrato da conta bancária de titularidade da parte autora e o comprovante renovação de empréstimo consignado, sem a assinatura da parte autora, juntados aos autos pelo banco réu, tais documentos não trazem nenhuma informação que indique que o empréstimo foi, de fato, contratado pela parte autora, e nem que o empréstimo foi realizado junto a um terminal de autoatendimento, por meio da utilização de cartão ou senha da autora. De mais a mais, é dever da parte ré manter em seu banco de dados os contratos firmados, até para sua própria garantia, e não tendo o suposto contrato vindo aos autos, não há nenhuma prova, exigível e necessária, para a comprovação da celebração do contrato empréstimo pela parte autora. Bem como, tem-se que apesar de a parte ré deixou de comprovar a liberação do crédito em favor da parte autora, conforme alegado na contestação. (...) a confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para, confirmando a liminar deferida na decisão do evento nº 7: a) DECLARAR a inexistência de débitos referentes ao contrato nº 806534491; b) CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar a Evandite Oliveira Coelho Cordeiro, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406, caput e § 1°, do CC, a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar, em dobro, a Evandite Oliveira Coelho Cordeiro, a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário em razão do contrato n° 806534491, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido, e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406, caput e § 1°, do CC, a partir da citação (art. 405 do CC). Em conformidade ao enunciado da Sumula 326 do STJ, os honorários sucumbenciais e as custas ficam a cargo da parte ré. Custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, pela parte ré, conforme acima indicado, considerando a localidade de propositura da ação ser mesma da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, e a singeleza dos fatos discutidos, tudo em conformidade ao art. 85, § 2º, do CPC.” 5. Todavia, a referida sentença encontra-se dissociada da realidade fática do caso em comento, bem como do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência dominante, eis que, ao contrário do que foi considerado pela mesma, as contratações por meio eletrônico são perfeitamente legais e foram comprovadas através dos documentos anexados a estes autos, assim como foi oportunizado à Apelada exteriorizar de forma perfeita sua manifestação de vontade na contratação do referido empréstimo, pelo que se faz imperiosa a reforma da referida sentença, para 4 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, consoante fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA – DA LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM UTILIZAÇÃO DE SENHA ELETRÔNICA, PESSOAL E INTRANSFERÍVEL 6. Conforme já antecipado, a sentença proferida pelo juízo a quo é merecedora de reparos, haja vista que, ao contrário do que foi considerado da r. sentença, os documentos já colacionados a estes autos comprovam inequivocamente a contratação e utilização do crédito/empréstimo em discussão, sendo certo que a contratação realizada por meio eletrônico com utilização de senha é perfeitamente legal. 7. Assim, de antemão, há que se ressaltar, Excelências, que não há outra forma de proceder com a contratação de empréstimos eletronicamente senão com a utilização da senha de titularidade do correntista, sendo certo que no presente caso está comprovado através do comprovante de contratação, que, de fato, tal operação foi realizada mediante aposição de senha eletrônica, pessoal e intransferível. 8. Neste diapasão, com vias a contrapor a equivocada fundamentação da r. sentença, data venia, há que se destacar desde já que, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que são perfeitamente legais as contratações realizadas com utilização de senha, conforme verifica-se através de julgado abaixo, do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo unânime o entendimento de que tais comprovantes são perfeitamente hábeis a comprovar a realização da operação, ATÉ PORQUE SÃO ALVOS DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO BANCO CENTRAL, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE RESERVA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - RECEPCIONADA POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGISTRO DE ACESSO ARQUIVADO - ALEGAÇÃO DE PROVA UNILATERAL - DERRUÍDA PELO FATO DE QUE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SÃO SUPERVISIONADAS E FISCALIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - A CONTRATAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, NO CASO DE BENEFICIÁRIOS DO INSS, DEVE ATENDER A PREVISÃO CONTIDA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRRÊCIA - DANOS MORAIS - NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. A contratação de Reserva de Margem Consignável (CMC) não pode ser considerada unilateral quando a instituição bancária apresenta em juízo os detalhes de pesquisa de LOGs, em que se constata a utilização de terminal de autoatendimento para sua efetivação, em especial porque suas atividades são 5 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 supervisionadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, que tem por incumbência autorizar sua constituição e funcionamento. O Manual de Segurança do Sistema Financeiro determina que as casas bancárias enviem as mensagens recebidas e enviadas que devem ser gravadas em arquivos de "log", pelo prazo de 10 anos, contados a partir da emissão de cada registro, para demanda de fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Aliado ao fato de que a apresentação de contratação efetivada por terminal de autoatendimento, há que se ponderar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, exige dos segurados, por meio da Instrução Normativa nº 39, art. 3º, que a autorização de Reserva de Margem Consignável (RMC) seja realizada por meio escrito ou por meio eletrônico. Se do caderno processual não há demonstrativo de que a contratação deu-se por escrito, a outra conclusão não se chega senão a de que se deu por meio de utilização do terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal intransferível. Cabe à parte autora, o encargo de produzir provas capazes de formar a convicção do juiz em seu favor e à parte ré, o encargo de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito. Para que se configure o dever de indenizar é preciso que se demonstre a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.449610-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/0020, publicação da súmula em 14/09/2020) 9. Assim, cumpre salientar que o Exmo. Desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, relator da Apelação supra, em seu voto ponderou que “(...) tais informações arquivadas em "logs" - Sistemas de registro de eventos em sistema de computadores - são encaminhadas ao Banco Central do Brasil e, devem ficar arquivados até 10 anos depois de seu registro. Portando, há forma de fiscalização. E mais. Tais dados não são filtrados, e fornecem o registro das ações das pessoas, quando se utilizam de sistemas de computadores, como no caso de uso dos terminais de autoatendimento”, o que reforça ainda mais o descabimento do fundamento utilizado pelo juízo a quo de que não haveria comprovação da contratação da operação em discussão. 10. Ressalta-se ainda que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, também tem posicionamento firmado de que a senha é de uso exclusivo do correntista, sendo dele a responsabilidade de eventuais contratações efetivadas mediante aposição de senha, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial. 6 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020) 11. Portanto, os entendimentos supra não deixam nenhuma sombra de dúvida acerca da legalidade do contrato firmado entre as partes mediante utilização de cartão magnético e a respectiva senha pessoal e intransferível da Apelada. 12. Com efeito, tendo a Apelada efetivado por sua livre e espontânea vontade os contratos de empréstimos junto a este Banco Apelante, tendo inclusive recebido o crédito oriundo de sua contratação, não há que se falar em nulidade de tais pactos. 13. Outrossim, cumpre o Banco Apelante salientar que restou amplamente demonstrado na peça defensiva apresentada, e nos documentos que a instruem, que o crédito advindo da contratação de nº 000806534491 celebrada pela Apelada foi devidamente disponibilizado em sua conta bancária, sendo certo que a Apelada utilizou livremente de tal crédito, da forma que melhor lhe conveio. Ademais, a contratação reclamada nesses autos de nº 000806534491 trata- se de uma renovação, na qual parte do recurso contratado (“VALOR DO EMPRÉSTIMO”) foi utilizada para quitar o saldo em aberto do contrato nº 000806491223, sendo liberado na conta da parte autora o valor de R$581,04 (quinhentos e oitenta e um reais e quatro centavos), correspondente ao “VLR LIQUIDO EMPRESTIMO”, conforme evidenciado na "Segunda Via de Contratação" e nos extratos bancários anexados aos autos em sede de contestação no Evento 12. 14. Nesse sentido, invoca-se o EXTRATO BANCÁRIO, o qual comprova inequivocadamente que (i) foi a Apelada quem realizou o empréstimo indevidamente reclamado em 10/07/2023 e que (ii) a autora/Apelada procedeu com um saque do valor líquido do empréstimo, para isso. Vejam, Excelências, que o empréstimo celebrado possui valor total de R$1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor de R$418,96 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) foi utilizado para quitar o saldo devedor do contrato aberto (cuja existência e validade é reconhecida pela parte autora) e o valor R$581,04 (quinhentos e oitenta e um reais e quatro centavos) foi efetivamente creditado em sua conta bancária e por ela utilizado, conforme melhor lhe conveio: 7 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 15. Cabe destacar que o refinanciamento é medida que beneficia diretamente a parte Apelada, sendo incogitável que algum criminoso tivesse interesse em fazê-lo em prol da Apelada, sem nenhum benefício para si, isso porque, a partir da renegociação de nº 000806534491, todas as parcelas referentes ao contrato de nº 000806491223 foram liquidadas. Veja-se: Recebimento e saque do benefício previdenciário com utilização de cartão e senha Contratação da renovação e saque do saldo remanescente 8 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 16. Assim, dúvidas não restam que a Apelada, no ato da celebração do contrato em discussão com o Banco Apelante, tomou ciência de todas as cláusulas, condições, número e valores das parcelas a serem pagas, bem com o vencimento de cada uma delas. 17. Não há qualquer erro, seja ele substancial, escusável e/ou real. Como demonstrado, a Apelada, diferentemente do que ela alega, a todo momento, tinha ciência de todas 9 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 as cláusulas, condições contratuais, forma e tempo de pagamento, tanto é que, conforme se vê do extrato de sua conta corrente, recebeu o crédito contratado, e dele utilizou ao seu bel prazer, sem nunca ter apresentado qualquer questionamento anterior. 18. Ademais, como dito reiteradas vezes, a contratação questionada pela Apelada foi atrelada à conta corrente mantida neste Banco Apelante e que para qualquer transação de qualquer natureza, é imprescindível que seja digitada a senha pessoal e intransferível da cliente. 19. Com efeito, a existência de tais especificações no ato da contratação, por si só, é suficiente para afastar a possibilidade de que tenha a Apelada sido acometida por erro ou ignorância e/ou lesão. A justificativa para tal assertiva encontra respaldo na inexistência de qualquer vício de consentimento nas manifestações de vontade exteriorizadas, posto não ter havido qualquer tipo de má-fé por parte do Banco Apelante, ou situação do gênero, sendo certo que assim, refuta-se por completo todas as alegações da Apelada, assim como os fundamentos expostos na r. sentença, no sentido de que subsistem irregularidades na contratação em discussão, celebrada pela Apelada de forma consciente, com base em sua livre e espontânea vontade. 20. Assim, não há que se falar em qualquer vício ou abusividades no contrato celebrado, pois, como se demonstrou, a Apelada teve a oportunidade de exteriorizar, de forma perfeita, a sua vontade, fato este que deverá obstar a procedência de seu pedido e, via de consequência, ensejar o provimento do presente recurso para necessária reforma da r. sentença. 21. Destarte, dúvidas não restam de que a Apelada tinha sim, a todo momento, plena ciência da contratação por ela efetivada, fato este que é reforçado pelos os documentos que anexados a estes autos e comprovam que a celebração do contrato foi efetivada mediante utilização de senha sua de titularidade, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil e restituição de valores por parte do Banco Apelante, conforme entendimento do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, senão veja-se: APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO - SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM SENHA E CARTÃO PESSOAL - AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADA - RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO - FRAUDE AFASTADA - Autor que alega que o empréstimo tomado pela via de seu cartão e senha pessoais em caixa eletrônico do banco réu não foi feito por ele. Empréstimo tomado quase três anos antes do ajuizamento da demanda, sendo o valor integralmente e de imediato sacado pelo autor, logo após disponibilizado pelo banco. Operação Apelante no histórico do autor. Documentos que atestam a contratação pela via eletrônica que, ainda que derivados dos sistemas da ré, não tiveram a veracidade ou legitimidade impugnadas, embora discorde o autor de seu valor probante. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJSP 10 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 - AC 1004311-97.2020.8.26.0072 - Bebedouro - 19ª CDPriv. - Rel. Nuncio Theophilo Neto - DJe 16.02.2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Contratação de Empréstimo operada pela via eletrônica com a senha do autor - Possibilidade da contração pelo art. 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 - Comprovação da disponibilização do crédito em conta em favor do apelante - Inexistência de ilícito - Danos materiais e morais não configurados - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP - AC 1000133-56.2020.8.26.0153 - Cravinhos - 11ª CD.Priv. - Rel. Marino Neto - DJe 19.04.2021) 22. Desta forma, são totalmente legítimos os descontos havidos na conta corrente da Apelada visando o pagamento das parcelas do empréstimo por ela contraído, que por sua vez utilizou livremente de tal valor que lhe fora creditado em razão da contratação realizada com utilização de sua senha pessoal e intransferível. 23. Ora, resta devidamente comprovada a celebração pela Apelada do contrato de empréstimo, INCLUSIVE O EXTRATO ANEXADO AOS AUTOS, DEMONSTRA DE FORMA ROBUSTA QUE O CRÉDITO FOI EFETIVADO PELO BANCO APELANTE E UTILIZADO PELA APELADA, e assim, os descontos efetivados em sua conta bancária são legítimos e necessários visando o adimplemento contratual por parte da Apelada que se beneficiou e utilizou do crédito/empréstimo/benefício contratado perante o Apelante. 24. De fato, jamais o numerário pago espontaneamente pela Apelada com vias de adimplir as suas obrigações contratuais perante o Banco Apelante poderá ser objeto de qualquer restituição, muito menos de forma dobrada, sob pena de se reforçar ainda mais o enriquecimento sem causa da Apelada buscado por meio do ajuizamento da presente ação. 25. Assim, não há como se admitir em hipótese alguma, a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, no caso em tela, consoante o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente 11 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má- fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) 26. Com efeito, dúvidas não restam quanto estampada impossibilidade de rescisão do empréstimo em discussão, assim como de determinação para que o Banco Apelante restitua qualquer quantia à Apelada, pois, conforme já exaustivamente demonstrado nestes autos, não restou comprovada qualquer má-fé ou falha na prestação de serviços por parte desta Instituição Financeira na situação em comento, razão pela qual a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. 27. Alternativamente, na remota hipótese deste Eg. Tribunal entender que deve ser acatado o pedido de repetição de indébito feito pela Apelada, requer-se seja realizada na forma simples, haja vista a inexistência de má-fé por parte do Banco Réu, permitindo-se a compensação com o valor INTEGRAL do empréstimo em discussão. DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS 28. Em se tratando de relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil ganha contornos diferenciados, visto que não se indaga a existência de dolo ou culpa, verificando-se somente a ocorrência do ato ilícito, do dano advindo do comportamento antijurídico e o nexo de causalidade. 29. O ato ilícito nada mais é do que a infração de um dever legal ou contratual de conduta por ação ou omissão do agente; o dano é a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano por ele causado. 30. Ora, in casu, verifica-se que todos os atos praticados pelo Banco Apelante decorrem do fato de haver expressa contratação entre as partes, ou seja, trata-se de um simples exercício regular de direito. 31. Nesse sentido, estabelece o art. 188 do Código Civil Brasileiro que o ato praticado no exercício regular de um direito NÃO constitui ato ilícito. 12 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 32. Ademais, o art. 14, § 3.º, I e II, do CDC, prevê a ausência de qualquer responsabilidade do fornecedor quando tenha havido a prestação de serviços sem defeito, o que é a hipótese dos autos, porquanto os créditos dos empréstimos contratados pela Apelada foram devidamente disponibilizados em sua conta bancária, que deles utilizou ao seu bel prazer, sendo certo que se comprova pela farta prova documental produzida na presente ação que o Banco Apelante seguiu à risca com o seu dever de prestar informações claras e precisas aa Apelada em relação à todas as condições contratuais, especialmente os encargos financeiros, prazo de pagamento e número de prestações. 33. Outrossim, no caso vertente observa-se a completa ausência de ato ilícito, já que (i) a par da total regularidade e licitude da contratação celebrada entre as partes; (ii) e do fato de que o Apelante agiu em simples exercício regular de direito, tem-se ainda que tampouco a Apelada faz prova de que dos fatos alegados sobreveio uma lesão de cunho moral, passível de indenização. 34. Por outro lado, os fatos narrados pela parte Apelado não passam de momentâneo aborrecimento, tendo-se em vista que não existe nos autos qualquer espécie de prova da ocorrência de intenso abalo psíquico, tão pouco de extensão de eventual dano que tenha sofrido. A parte Apelado, portanto, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, I, do CPC/2015, o que reforça sobre maneira a impossibilidade de condenação do Banco Apelante ao pagamento indenização por danos morais. 35. No mais, em consonância com a atual jurisprudência, para que se imponha o dever de indenizar o dano moral, é necessário mais do que mero dissabor, ressaltando- se que, ainda que as cobranças fossem indevidas, o que não é o caso, frisa-se, não estaria configurado o dano moral. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação. Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.049492-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/0020, publicação da súmula em 24/06/2020) 36. Como se vê, não são meros aborrecimentos ou dissabores que ensejam indenização por dano moral, ainda mais no presente caso, em que o Banco Apelante agiu em 13 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 exercício regular de direito, seguindo a legislação pátria, ressaltando que o contrato em discussão foi livremente celebrado entre as partes, concluindo-se, portanto, pela insubsistência do direito pleiteado na presente demanda e pela necessidade de reforma da sentença apelada, para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos iniciais. ALTERNATIVAMENTE – DA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS 37. Outrossim, mesmo que se considere a existência do alegado dano moral, o que se admite apenas em caráter argumentativo, cumpre ao Banco Apelante ressaltar que o valor arbitrado pelo juízo singular se mostra extremamente elevado e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 38. Assim, ainda que se entenda pela ocorrência do suposto dano moral suportado pela Apelada, a sentença deverá ser reformada, para que seja minorada a quantia fixada a título de danos morais, conforme recente entendimento do TJSP, veja-se: APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimos não solicitados. Procedência, com determinação de restituição simples do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Irresignação das partes. RECURSO DO RÉU Inexigibilidade do débito. Aplicação da tese de caráter vinculante firmada no Recurso Especial Repetitivo sob tema 1061. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, Arts. 6º, 368 e 429, II). Autenticidade não comprovada. Fraude perpetrada por terceiros adequadamente declarada. De rigor o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores depositados na conta corrente da autora e a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário desta, autorizada a compensação de valores. Dano moral caracterizado, posto que presumível na situação em tela. Indenização fixada em R$5.000,00 que, entretanto, enseja redução para R$2.000,00, em sintonia com a norma do Art. 944, caput, do CC e com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do locupletamento ilícito (Art. 884, CC), estando dentro dos parâmetros adotados por esta C. Câmara. Valor suficiente para compensar os dissabores sofridos, permanecendo na condenação o teor educativo que se busca, a fim de forçar os prestadores de serviços a exercerem seu múnus com acuidade. Termo inicial dos juros de mora. Pleito de incidência a partir da prolação da sentença. Não acolhimento. Aplicável ao caso a responsabilidade civil extracontratual. Súmula nº 54 do mesmo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DA AUTORA Termo inicial dos juros de mora. Pleito de incidência a partir do evento danoso. Cabimento. Aplicável ao caso a responsabilidade civil extracontratual. Súmula nº 54 do mesmo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024646-11.2020.8.26.0405; Relator (a): Rodolfo 14 bcm Belo Horizonte/MG — Ru a Sergipe, 1293, Savassi — CEP 30.130- 174 - Tel: 55 31 3507-1500 www.barbosacastro.com.br São Paulo/SP — Avenida Paulista, 326, conj. 28-29, Bela Vista — CEP 01.310-902 - Tel: 55 11 3262-5525 Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) 39. Registre-se, Excelências, que no caso do julgamento supra, em que foi considerada a existência dos danos morais, a condenação imposta no juízo originário foi minorada para R$2.000,00 (dois mil reais), ou seja, em valor bem inferior ao valor arbitrado pelo juízo a quo (R$5.000,00), o que reforça ainda mais o fato de que a condenação imposta revela-se extremamente elevado e em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 40. Com efeito, na remota hipótese de ser mantida a condenação a título de danos morais, requer o Banco Apelante seja o valor fixado reduzido consideravelmente, visando à melhor adequação de tal valor aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que regem o instituto jurídico em voga. CONCLUSÃO E PEDIDOS 41. Por todo o exposto, requer o Apelante seja dado provimento ao presente recurso, para a necessária reforma da r. sentença, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a comprovada legalidade dos contratos firmados entre as partes e da utilização dos créditos deles oriundos pela Apelada. 42. Alternativamente, na eventualidade de assim não entenderem estes d. Desembargadores, o que se admite apenas em razão Banco Apelante requer seja afastada a condenação a título de indenização por danos morais, bem como seja afastada a condenação dessa instituição financeira à restituição dobrada de valores, haja vista a inexistência de má-fé, devendo ainda ser permitida a compensação com o valor INTEGRAL do contrato em discussão na presente ação. Pelo PROVIMENTO do Recurso. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025. P.p. Rafael de Souza Oliveira Penido OAB/MG 99.080 – OAB/SP 368.445
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01951293-6 Nosso Número 16/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01951293-6 Num. Documento 16/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 06/06/2025 Vencimento 06/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 16/05/2025 Data Documento 16/05/2025 Dt. de Processamento 109/01951293-6 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 17.184.037/0001-10 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF MG UF 74130-011 CEP CEP 30160--04 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário Banco Mercantil do Brasil SA Pagador Rua rio de Janeiro 654, CENTRO Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01951293-6 Nosso Número 7851623-4/50 7851623-4/50 Banco Mercantil do Brasil SA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 17.184.037/0001-10 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5768202-84.2024.8.09.0049 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/3f2efd15-a30f-4349-b6aa- 69c882b4db645204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63040C2B Pix Copia e Cola 34191.09016 95129.364428 21905.220006 1 11040000062177 Ficha de Autenticação mecânica
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FERIADOS 2025 DATA DIA DA SEMANA DESCRIÇÃO FERIADO 1º de janeiro Quarta-feira Ano Novo Feriado Nacional 3 de março Segunda-feira Carnaval Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 4 de março Terça-feira Carnaval Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 5 de março até 12h Quarta-feira Carnaval Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 16 de abril Quarta-feira Semana Santa Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 17 de abril Quinta-feira Semana Santa Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 18 de abril Sexta-feira Semana Santa Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 21 de abril Segunda-feira Tirandentes Feriado Nacional 01 de maio Quinta-feira Dia do Trabalho Feriado Nacional 02 de maio Sexta-feira Ponto Facultativo Em todo o Poder Judiciário Estadual 24 de maio Sábado Dia de Nossa Senhora Auxiliadora Feriado Municipal (restrito ao Tribunal e às comarcas de Goiânia, Iporá, Leopoldo de Bulhões e Senador Canedo) 19 de junho Quinta-feira Corpus Christi Feriado Nacional 20 de junho Sexta-feira Ponto Facultativo Em todo o Poder Judiciário Estadual 26 de julho Sábado Fundação da Cidade de Goiás Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 7 de setembro Domingo Independência do Brasil Feriado Nacional 12 de outubro Domingo Dia de Nossa Senhora Aparecida (Padroeira do Brasil) Feriado Nacional 24 de outubro Sexta-feira Aniversário de Goiânia Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 27 de outubro Segunda-feira Ponto Facultativo Em todo o Poder Judiciário Estadual 28 de outubro Terça-feira Dia do Servidor Público Feriado Estadual (Lei nº 20.756/20) 2 de novembro Domingo Finados Feriado Nacional 15 de novembro Sábado Proclamação da República Feriado Nacional 20 de novembro Quinta-feira Dia da Consciência Negra Feriado Nacional 21 de novembro Sexta-feira Ponto Facultativo Em todo o Poder Judiciário Estadual 8 de dezembro Segunda-feira Dia da Justiça Feriado (Art. 123 do Regimento Av. Assis Chateubriand, 195, St. Oeste. Goiânia-GO. CEP 74280-900 – Telefone (62) 3216-2000PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Interno do TJGO) 20/12/25 a 6/1/2026 Recesso Forense - Recesso (Art. 123 do Regimento Interno do TJGO) 25 de dezembro Quinta-feira Natal Feriado Nacional ¹Os feriados estão previstos no artigo 123 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Re- solução 170/2021 TJGO) e no artigo 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (COJEG), Lei 21.268/2022. Certidões referentes a feriados e pontos facultativos são expedidas pela Divisão de Protocolo Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após a emissão da guia pelo site do Tribunal, a solicitação e o comprovante de pa- gamento deverão ser enviados ao e-mail div.atend.judicial@tjgo.jus.br As datas dos feriados estão sujeitas a alterações, assim como poderão ser decretados pontos facultativos no decor- rer do ano, a critério da Presidência, em virtude de circunstâncias eventuais que justifiquem referidas medidas. Atualizado em 02/04/2025. Av. Assis Chateubriand, 195, St. Oeste. Goiânia-GO. CEP 74280-900 – Telefone (62) 3216-2000
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