Processo nº 5003867-82.2023.4.03.6112
ID: 324338038
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003867-82.2023.4.03.6112
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSINALDO APARECIDO RAMOS
OAB/SP XXXXXX
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RHOBSON LUIZ ALVES
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003867-82.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADAUTO FRANCISCO SILVA Advogados do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APAREC…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003867-82.2023.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADAUTO FRANCISCO SILVA Advogados do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório: ADAUTO FRANCISCO SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício quando da entrada do requerimento administrativo nº 204.090.249-4, DER em 05.10.2021, ou do requerimento nº 207.773.984-8, DER em 27.03.202,3 ou ainda em momento posterior requerendo a reafirmação da DER. Aduz que exerceu atividade urbana especial por vários anos e já completou o tempo necessário para obtenção do benefício, mas que o Réu não reconhece os períodos laborados sob condições especiais. Com a inicial o Autor juntou procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária justiça gratuita foram concedidos (ID 313234549). Citado, apresentou o INSS contestação (ID 314915784), tecendo considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, asseverando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância de acordo com a metodologia então vigente. Aponta a inexistência de formulário para demonstração da condição especial de trabalho e a necessidade de fundamentação de tais documentos em avaliações ambientais. Defende a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões quanto à exposição aos agentes nocivos indicados em avaliação do empregador. Discorre sobre o enquadramento da condição especial pela categoria profissional. Aponta que a utilização de equipamento de proteção individual eficaz afasta o direito ao reconhecimento da condição especial de trabalho. Defende o caráter relativo da presunção decorrente do contrato de trabalho anotado em CTPS. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição. Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no ID 327759232. Em especificação de provas, o demandante requereu a produção de prova pericial na empresa Cia. Ultragaz S/A para avaliar as condições ambientais de trabalho, notadamente quanto à exposição aos agentes inflamáveis gasosos liquefeitos. A decisão ID 333057070 indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Manifestação do autor no ID 333338141, ocasião em que pugnou pela utilização de prova emprestada, conforme laudo ID 308857398. Instada acerca do pedido de utilização de prova emprestada (ID 353247121), a autarquia ré ofertou manifestação (ID 357418518). É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995 é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91 (art. 58, § 1º). Então a autorização diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 – PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora 15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro. Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três). Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017. Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. E ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador. Sobre o tema, colho na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. - Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/04/1995. Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. RE n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC. - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização e a apuração de irregularidades. - O uso de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial quando constatada claramente a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, comprovado por meio de -PPP. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Somados os períodos enquadrados judicialmente aos lapsos incontroversos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). - Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida”. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134. Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25.10.2019 – negritei) Por fim, havendo informação acerca do uso de equipamento de proteção individual em face do agente ruído, deve ser aplicada a tese 2 fixada no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Relativamente aos demais agentes, estabelece a Tese 1 firmada no mesmo julgado no sentido que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Atividade especial – caso concreto Pretende o Autor o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 11.11.1986 a 11.11.1990, 02.01.1991 a 11.10.1991, 20.02.1995 a 17.09.2001, 03.03.2010 a 03.10.2011, 16.11.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 31.12.2019, 01.01.2020 em diante. De partida, compulsando os autos, verifico que o demandante não pugnou pelo reconhecimento de tempo especial dos períodos de 11.11.1986 a 11.11.1990 e 02.01.1991 a 11.10.1991 quando do requerimento administrativo nº 204.090.249-4, DER em 05.10.2021, de modo que eventual reconhecimento de tempo especial deverá surtir efeitos apenas a partir do requerimento nº 207.773.984-8 (DER em 27.03.2023). Registro ainda que nos autos do requerimento nº 204.090.249-4 foram enquadrados como tempo especial os períodos de 20.02.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 31.12.1996 (código anexo 1.1.6), conforme 308857369, pp. 119 e 128. O período de 01.01.2001 a 17.09.2001 foi enquadrado pela perícia médica (ID 308857369, p. 127). Importante anotar ainda que também há enquadramento pela Perícia médica Federal dos períodos de 01.01.1997 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 31.12.1997 como tempo especial (ID 308857369, pp. 129/130), mas que, por motivo não esclarecido, não foi computado de forma majorada no cálculo ID 308857369, pp. 97/101, que sequer contemplou tal período nas razões de indeferimento. Considerando a existência de decisão administrativa (Perícia Médica Federal) pelo enquadramento dos períodos de 01.01.1997 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 31.12.1997, não se verifica o interesse de agir do Autor quanto a tais períodos. Quando do requerimento administrativo de benefício nº 204.090.249-4, não houve o enquadramento como tempo especial dos períodos controvertidos sob os seguintes fundamentos: 01.01.1998 a 31.12.1998: “Sem informação correta sobre técnica utilizada para aferição do fator de risco” (ID 308857369, p. 139). 01.01.1999 a 31.12.1999: “De acordo com medição constante em pags. 8 e 9 do processo em epígrafe não há enquadramento pois profissiografia descrita no item 14.2 é incompatível com nível de ruído declarado no item 15.4. Nível de ruído equivale a um matelete hidraulico e permitiria exposição a esse nível de ruído por 1h diária” (ID 308857369, p. 123). 01.01.2000 a 31.12.2000: “Fundamentação legal Decreto 3048/99. Período analisado conforme PPP anexo nas folhas 8 a 10 onde informa exposição a agente nocivo ruído a 98dB(A). Apesar de informar nível acima do limite de tolerância, a profissiografia não comprova exposição a níveis elevados de ruído durante toda a jornada de trabalho, portanto não cabe enquadramento. Ademais, em documento PPP subsequente da mesma empresa, em vinculação posterior a partir de 2011, informa exposição ao fator de risco ruido a 66,7dB(A), realizando a mesma atividade, apesar de poder ter tido alterações no ambiente de trabalho, não justifica a diferença expressiva nos níveis de ruído” (ID 308857369, p. 120). 03.03.2010 a 03.10.2011: “Realizado análise de documentação constante do processo eletrônico referente ao período de 03/03/2010 a 03/10/2011 junto à instituição COMPANHIA ULTRAGAZ S A. No PPP há descrição de exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de LAVG 80,8dB(A0 com metodologia decibelímetro audiodosímetro. A partir de 01/01/2004 a metodologia exigida para mensuração do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho é a NHO 01 da Fundacentro com valores expressos em NEN, o que não foi observado no presente PPP. Além disso, os valores descritos estão dentro dos limites de tolerância. Portanto, para o período analisado, não cabe enquadramento legal para fins de contagem de tempo especial” (ID 308857369, p. 135). 16.11.2011 a 30.06.2012: “Para o fator de risco ruído no período em análise, os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional – NHO da FUNDACENTRO com ruído expresso em Nível de Exposição Normalizado – NEN, sendo informado NR15 Anexo 1 como técnica utilizada (Campo 15.5) e intensidade/ concentração em dB(A) não constando informação de ruído em NEN, cumulado ao fato do nível de ruído informado ser inferior ao limite legal para o fator de risco ruído no período em análise (Campo 15.4); portanto não justificando enquadramento do período, tendo em vista o disposto no Artigo 279 da IN 77 de 21/01/2015; Anexo IV do Descreto 3048/99; e Inciso IV do Art.280 da IN77 de 21/01/2015. Não consta caracterização dos compostos químicos constituintes do fator de risco inflamável para avaliação de enquadramento e nem sua intensidade/ concentração, portanto não justificando enquadramento tendo em vista o disposto nos Incisos II e III do Artigo 284 da IN77 de 21/01/2015; e Artigos 64, 65 e 68 do Decreto 3048/99” (ID 308857369, p. 136). 01.07.2012 a 31.12.2012: “PERIODO ANALISADO NÃO ENQUADRADO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARA NENHUM DOS AGENTES LISTADOS * PARA O AGENTE RUIDO . A partir de 18/11/03, a metodologia de medição do ruído deve ser realizada de conformidade com a NHO 01, da Fundacentro, devendo ser estabelecido o NEN (Nível de Exposição Normalizado) . O PPP NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM ESTA NORMA LEGAL E VIGENTE , NÃO PERMITINDO O ENQUADRAMENTO * RISCO MECÂNICO : AGENTES ERGONÔMICOS E DE ACIDENTES OU MECÂNICOS - : estes agentes não se encontram arrolados na legislação previdenciária para caracterização do direito a aposentadoria especial (Vide os Decretos Nº: 3048/99, 2172/97, 83080/79, 53831/64)” (ID 308857369, p. 137). 01.01.2013 a 31.12.2013: “Análise Pericial conforme PPP emitido na pág.11 em 23/06/2021 O formulário informa nos Campos 13.3 e 13.4 que no período em análise, a atividade laboral era cargueiro Com profissiografia descrita no item 14.2. Tendo no campo 15 informação de exposicao a agentes nocivos: Tipo RUIDO na intensidade de 66,7 db (A) aferida por NR15 anexo 1-Trata de se exposição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época de 85dB(A). O que inviabiliza o enquadramento. Período não enquadrado como laborado sob condições especiais, por ausência de comprovação técnica da efetiva exposição ao agente citado, § 1º e 2º do Art. 64 de do código 2.0.1 do anexo IV do Dec.3048/99. MECANICO- INFLAMAVEL -O formulário aponta agentes NÃO listados ou Previstos como nocivos nos anexos dos Decretos 53831/64, 83080/79, 2172/97 e 3048/99, não cabendo, portanto, a análise técnica/ enquadramento pela perícia médica” (ID 308857369, p. 131). 01.01.2014 a 31.12.2014: “1- Agente ruído abaixo do limite de tolerância definido para o período: 85dB. Também não consta conformidade da aferição com NHO 01 da Fundacentro. 2- Agentes "mecânicos" ou acidentes não são enquadráveis para fins de aposentadoria especial” (ID 308857369, p. 121). 01.01.2015 a 31.12.2015: “RUIDOS: EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA 66,7 DB REDUZIDOS PARA ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM CONFORMIDADE COM O ANEXO 3 DO DEC 53831, E ANEXO 4 DOS DECRETOS 2172/97, 3048/99 E 4882/2003. A PARTIR DE 01/01/2004 O RISCO AMBIENTAL RUÍDO DEVE SER INFORMADO EM NEN E A METODOLOGIA ADEQUADA É A DA NHO 01 DA FUNDACENTRO MECANICO : INFLAMAVEL: O agente nocivo citado não está arrolado nos Anexos da Previdência Social, não sendo considerado para fins de concessão da aposentadoria especial (IN/INSSDC Nº 77/15 Art.277 § 1º e Dec. 3048/99 Art. 68 § 5º). O fato do funcionário receber Periculosidade não indica direito à Aposentadoria Especial pois são matérias diversas regidas por Legislações específicas. No caso da Periculosidade pela Portaria 3.214/78 e Aposentadoria Especial pelo Decreto 3048/99” (ID 308857369, p. 132). 01.01.2016 a 31.12.2016: “O fator Ergonômico e de acidente não são contemplados pela Legislação Previdenciária vigente para análise de Aposentadoria Especial. Não é possível o seu enquadramento, de acordo com a IN 77/15 e Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79 e Decreto 3048/99. Para o agente ruído : Documentos apresentados não apresentam a intensidade e concentração em NEN, sendo obrigatória a partir de 01/01/2004. Não foram utilizados a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho- FUNDACENTRO, por meio das suas Normas de Higiene Ocupacional-NHO. Fundamentação legal:Decreto nº 4882, de 18/11/2003, Art 68, parágrafo 11-As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.;IN 77/15, Art 280– a exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I – até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser anexado as medições encontradas; II – a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; III – a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se: os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com as fórmulas ajustadas para incremento de duplicidade da dose igual a 3. Não cabe enquadramento” (ID 308857369, p. 140). 01.01.2017 a 31.12.2017: “ruído - METODOLOGIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. MECANICO - NAO AVALIADO E NAO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO” (ID 308857369, p. 118). 01.01.2018 a 31.12.2018: “PERIODO ANALISADO NÃO ENQUADRADO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARA NENHUM DOS AGENTES LISTADOS PARA O AGENTE RUIDO . A partir de 18/11/03, a metodologia de medição do ruído deve ser realizada de conformidade com a NHO 01, da Fundacentro, devendo ser estabelecido o NEN (Nível de Exposição Normalizado) . O PPP NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM ESTA NORMA LEGAL E VIGENTE, NÃO PERMITINDO O ENQUADRAMENTO RISCO MECÂNICO : AGENTES ERGONÔMICOS E DE ACIDENTES OU MECÂNICOS - : estes agentes não se encontram arrolados na legislação previdenciária para caracterização do direito a aposentadoria especial (Vide os Decretos Nº: 3048/99, 2172/97, 83080/79, 53831/64)” (ID 308857369, p. 124). 01.01.2019 a 31.12.2019: “Fator de risco: ruído A técnica de aferição da exposição ao ruído declarada no documento probatório está em desacordo com as indicações contidas nas normas. As indicações metodológicas (técnicas de aferição) e suas datas de introdução são obteníveis na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77 /PRES/INSS, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, em seus artigos 279. De acordo com a IN 77/2015 artigo 280 a partir de 01/01/04 a intensidade do agente ruído deverá ser expressa em NEN ou dose. Pela descrição das atividades não caracteriza permanência de exposição a ruído acima dos LT” (ID 308857369, p. 122). 01.01.2020 a 31.12.2020: “Após análise técnica do período solicitado -01/01/2020 a 31/12/2020,no PPP apresentado, constatamos a presença de 02 agentes nocivos: Ruído e Inflamável que serão analisados separadamente abaixo: Ruído-exposição do requerente para Níveis de Pressão Sonora acima de 85 dB(A), não podendo ser enquadrado este período devido a falta de registro correto da metodologia utilizada para a mensuração deste agente nocivo,o que não foi constatado no PPP apresentado. Inflamável-:este agente citado no PPP , no período analisado, não está arrolado nos Anexos da Previdência Social, não sendo considerado para fins de concessão da aposentadoria especial, de acordo com a legislação Previdenciária pertinente: IN/INSSDC Nº 77/15 Art.276 e 277 § 1º e Dec. 3048/99 Art. 68. Assim, concluo pelo NÃO ENQUADRAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO ANALISADO” (ID 308857369, p. 126). 01.01.2021 a 23.06.2021: “PERIODO ANALISADO NÃO ENQUADRADO COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARA NENHUM DOS AGENTES LISTADOS * PARA O AGENTE RUIDO . A partir de 18/11/03, a metodologia de medição do ruído deve ser realizada de conformidade com a NHO 01, da Fundacentro, devendo ser estabelecido o NEN (Nível de Exposição Normalizado) . O PPP NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM ESTA NORMA LEGAL E VIGENTE , NÃO PERMITINDO O ENQUADRAMENTO * RISCO MECÂNICO : AGENTES ERGONÔMICOS E DE ACIDENTES OU MECÂNICOS - : estes agentes não se encontram arrolados na legislação previdenciária para caracterização do direito a aposentadoria especial (Vide os Decretos Nº: 3048/99, 2172/97, 83080/79, 53831/64)” (ID 308857369, p. 133). No caso dos autos, tenho como demonstrada a condição especial de trabalho em parte dos períodos buscados. Quando do requerimento nº 207.773.984-8 (27.03.2023) o Autor buscou o enquadramento dos períodos de 11.11.1986 a 11.11.1990 e 02.01.1991 a 11.10.1991. Pretende o enquadramento dos períodos pela categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 de forma equiparada a ajudante de caminhão. Para tanto, apresentou PPP expedido por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, informando que o autor ali laborou nos períodos de 11.11.1986 a 11.11.1990 no cargo de estivador, setor Bodega, descrevendo as atividades como “Realizar movimentação de materiais e produtos acabados no pátio, de forma manual ou com auxílio de carrinhos; efetuar a conferência de mercadorias para serem carregadas nos caminhões de entrega, bem como montagem de pallets com caixas de bebidas (vasilhames cheios e vazios); manter o local de trabalho limpo por meio de recolhimento de material não aproveitável”. Já no período de 02.01.1991 a 11.10.1991, ocupou o cargo de auxiliar de entregas, setor entregas T2, onde tinha por atribuições “Auxiliar o motorista na conferência da carga do caminhão antes da saída; executar descarregamento de mercadorias nos vários pontos de venda; arrumar a carga recolhida no caminhão e orientar o motorista em manobras do veículo”. O PPP não informa exposição a agentes nocivos e não indica responsável pelos registros ambientais da empresa (ID 308857379, p. 04). Registro desde logo que o PPP apresentado não foi expedido por qualquer dos empregadores do demandante nos períodos buscados, uma vez que a cópia da CTPS informa que o autor trabalhou no período de 01.11.1986 a 11.11.1990 para Transportadora Cofan S/A no cargo de estivador (ID 308857369, p. 29). Já no período de 02.01.1991 a 11.10.1991, o vínculo está anotado com o empregador Refrigerantes Bauru S/A no cargo de ajudante motorista. O PPP apresentado não foi avaliado na via administrativa e não consta expressamente do documento que a emissora é sucessora das empresas que anotaram o registro em CTPS do Autor e que, ademais, não estão localizadas no mesmo endereço. Nesse contexto, com a devida vênia, considero inviável a utilização do PPP para avaliação do direito do autor, de modo que passo a apreciar o pedido com amparo apenas na anotação em CTPS. In casu, a atividade de “estivador” em empresa de transportes (11.11.1986 a 11.11.1990) não está arrolada para fins de enquadramento pela categoria profissional, não sendo possível sequer concluir quais as atividades desempenhadas em cargo. Registro ainda que mesmo a utilização do PPP expedido por Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (falo em tese) não permitiria a o enquadramento como tempo especial. Pela descrição das atividades ali contida, conclui-se que o autor trabalhava no pátio da empresa, organizando movimentação de cargas, atividade que não confunde ou mesmo se assemelha ao ajudante de caminhão, profissional que trabalha embarcado, acompanhando o motorista de caminhão. Quanto ao período de 02.01.1991 a 11.10.1991, a anotação em CTPS referente ao vínculo com Refrigerantes Bauru S/A informa expressamente o cargo de “ajudante caminhão”, conforme previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4) para fins de enquadramento pela categoria profissional. Bem por isso, passível de enquadramento como especial o período de 02.01.1991 a 11.10.1991 pela categoria profissional como ajudante de caminhão conforme anotação em CTPS (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4). Por fim, repiso que o Autor não buscou o enquadramento do período de 02.01.1991 a 11.10.1991 quando do requerimento nº 204.090.249-4, de modo que eventuais efeitos do reconhecimento deverão retroagir apenas requerimento nº 207.773.984-8, DER em 27.03.2023. Quanto aos demais períodos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP expedido por Servgás Distribuidora de Gás S/A informa que o demandante laborou para no período de 20.02.1995 a 17.09.2001, no cargo de cargueiro, setor operação de plataforma, ficando responsável pelo carregamento de vasilhames P.13, além de outras atividades correlatas (ID 308857369, pp. 08/10). Informa que havia ruído de exposição de 98dB(A) no período de 20.02.1995 a 31.12.2000 e 91dB(A) no interstício de 01.01.2001 a 17.09.2001, sempre em avaliação quantitativa conforme Anexo 1 da NR-15. Informa ainda a existência de risco mecânico inflamável. Consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais em todo o período de interesse, bem como que havia fornecimento de EPI em face do agente ruído (protetor auricular), mas sem indicar o certificado de aprovação do MTE. Consta do campo observações que o ruído de 1995 a 2001 foi extraído de PPRA produzido em 1999, não havendo avaliação quanto ao período. Informa que não ocorreu alteração de leiaute do ambiente de trabalho durante esse período. A seu turno, o PPP expedido por Companhia Ultragaz S/A (ID 308857369, p. 22), refere o labor do Autor no período de 03.03.2010 a 03.10.2011 como ajudante de carga e descarga, setor de produção, no qual experimentava ruído de 80,8 dB(A) Lavg. Dentre as atribuições do cargo estão a de abastecer insumos, retirar e colocar lacres, bem como pressurizar e despressurizar vasilhames. Consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa no período 2010/2011. Informa o fornecimento de EPI eficaz com CA 5745. Por fim, o formulário PPPexpedido pela empresa Servgás Distribuidora de Gás S.A em 23.06.2021 (ID 308857369, pp. 11/14) informa que o Autor laborou no cargo de ajudante geral no período de 16.11.2011 a 30.06.2012, bem como que havia exposição a agente físico ruído de 66,7dB(A) e agente mecânico “inflamável”. Para o período de 01.07.2012 em diante, informa o cargo de cargueiro, ficando exposto aos agentes ruído de 66,7 dB(A) e mecânico inflamável no período de 01.07.2012 a 31.12.2015; ruído de 91,0 dB(A) e mecânico inflamável no período de 01.01.2016 a 31.12.2017; ruído de 91,5 dB(A) e mecânico inflamável no período de 01.01.2018 a 31.12.2019; por fim, ruído de 88,7 dB(A) e mecânico inflamável a partir de 01.01.2020. O formulário informa o responsável pelos registros ambientais em todo o período laborado pelo Autor. Consta ainda o fornecimento de EPI em face do agente ruído (protetor auricular), não indicando o respectivo CA. Consta do campo observações que o ruído de 2011 a 2015 foi extraído de LTCAT produzido em 2015 e que os demais dados foram retirados da avaliação ambiental de cada ano. Informa ainda que não ocorreu alteração de leiaute do ambiente de trabalho durante o período. De partida, repise-se que já houve enquadramento na via administrativa dos períodos de 20.02.1995 a 31.12.1995, 01.01.1996 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.2001 a 17.09.2001. Os níveis de ruído informados para os períodos de 01.01.1998 a 31.12.2000, 01.01.2016 a 31.12.2017 e 01.01.2018 a 31.12.2019 e de 01.01.2020 em diante excedem o limite de tolerância conforme já debatido nesta sentença, autorizando o enquadramento dos períodos como tempo especial. Quanto aos períodos de 03.03.2010 a 03.10.2011, em que o autor laborou para Companhia Ultragaz S/A, e 16.11.2011 a 30.06.2012 e 01.07.2012 a 31.12.2015, laborando para Servgás Distribuidora de Gás S.A, verifico pela descrição das atividades que o demandante laborava realizando cargas, efetuando carregamento de botijões de gás de cozinha (P13), pressurização de despressurização de vasilhames etc., atividades consideradas perigosas. O anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 trata das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, assim estabelecendo: “1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: a. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. b. no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores da área de operação. c. nos postos de reabastecimento de aeronaves. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. d. nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. e. nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco f. nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. g. nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. h. nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes. j. no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. motorista e ajudantes. (...)” Registro ainda que o demandante percebia adicional de 30% justamente em decorrência do enquadramento nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria MTE nº 3.214/78, consoante anotações nos vínculo na CTPS (ID 308857369, p. 52). Nesse contexto, o labor foi exercido com elevado grau de periculosidade, em razão do efetivo risco à integridade física do obreiro durante sua jornada de trabalho, caracterizando a condição especial de trabalho. Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. AUTÔNOMO. GÁS INFLAMÁVEL DE PETRÓLEO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RISCO DE EXPLOSÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) IX - Reconhecida a especialidade dos períodos em que houve efetiva contribuição como contribuinte individual/autônomo, considerando que as atividades do autor consistiam no armazenamento e transporte de GLP (Gás Inflamável de Petróleo), substância química composta de hidrocarboneto e outros derivados de carbono, e cuja tarefa, portanto, é realizada com risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991, razão que justifica o reconhecimento da especialidade nos referidos interregnos. X - A exposição a gás GP, garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) XV - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida”. (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5379047-15.2020.4.03.9999. Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEN DATA: 03.04.2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, CPC. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, III, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) 8. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (...) 13. Apelação provida para anular a r. sentença. Pedido inicial parcialmente procedente.” (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5096008-65.2024.4.03.9999. Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN DATA: 19.03.2025) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TEMA 1124 DO STJ. (...) - Possibilidade de caracterização, como especial, da atividade consistente no transporte de produtos inflamáveis, em razão da exposição do trabalhador aos riscos a ela inerentes, na forma da Portaria MTE n.º 3.214/78 (NR-16). - O STJ admite o reconhecimento, como especial, do labor exercido com exposição habitual a agentes perigosos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que atesta o exercício da função de motorista, nos moldes exigidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, bem como a exposição a produtos inflamáveis. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. (...)” (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5000937-98.2018.4.03.6134. Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 24.02.2025) “AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BOTIJÕES DE GÁS GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. MATERIAL INFLAMÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. -A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Quanto à necessidade de julgamento colegiado, a matéria foi decidida nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores. A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, mantida a argumentação constante da decisão agravada. A decisão é clara quanto aos fatores que propiciam o reconhecimento da atividade especial, quando há manuseio de botijões de gás, como no caso concreto, devido a perigo de explosão, material altamente inflamável. Há previsão de reconhecimento da atividade especial também em Instruções Normativas, quanto a manuseio do material citado. Não procede a alegação de que haveria infringência à legislação, especialmente se levada em consideração a analogia com o caso dos frentistas. O PPP trazido aos autos é formalmente válido, obedecendo aos critérios impostos pelas Intruções Normativas da autarquia. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS improvido”. (TRF3 - 9ª Turma, ApReeNec 5252874-77.2019.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema DATA: 25.10.2019) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTE FÍSICO. ATIVIDADE COM GÁS GLP. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No caso dos autos, nos períodos de 20.08.1993 a 30.11.2000 e 01.03.2009 a 03.07.2019, a parte autora, ao envasar e comercializar botijões de gás GLP (ID 253902885, págs. 01/26), exerceu atividades consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que nos períodos de 20.08.1993 a 30.11.2000 e 01.03.2009 a 30.04.2016, também esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 253902885, págs. 01/26), conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. (...) 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais”. (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5005702-40.2020.4.03.6103. Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN DATA: 19.09.2022) O tema já foi objeto de análise em sede de uniformização de jurisprudência na TNU, cujo julgado ora transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA SUJEITO À PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2172/97. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pela pelo INSS contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, proferido em embargos de declaração, que determinou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01/10/1996 a 30/01/1998, em razão da periculosidade. 2. No incidente de uniformização, argumenta o INSS que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente da periculosidade. 3. Traz como paradigmas decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE. 4. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 5. Verifico que a decisão recorrida deu provimento ao pedido de reconhecimento do labor especial com fundamento no entendimento da TRU da 4ª Região, segundo o qual “É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97”. Assim, concluiu a Turma de origem que: “No caso, o autor desenvolvia a atividade de motorista de caminhão de gás liquefeito, o que é considerada atividade perigosa pela NR-16. Para demonstrar o exercício da atividade e a exposição ao agente periculoso, o autor juntou aos autos formulário DSS-8030 e laudo de empresa similar, que contempla a atividade por ele desenvolvida, em semelhantes condições. Sendo assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/10/1996 a 30/01/1998.” 6. Outrora, a TNU, a exemplo do que pode ser lido nos precedentes citados como paradigmas, decidiu que o limite temporal para o reconhecimento do caráter especial da atividade com base na periculosidade é a data do Decreto n.º 2.172/97. Destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente, INSS, pretende a modificação do acórdão que, por maioria, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto 2.172/97, em 5-3-1997, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de: 16-9-2002 a 3-6-2006, 19-6-2006 a 13-4-2007 e 16-4-2007 a 22-1-2010. Sustenta o recorrente que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Indicou os acórdãos paradigmas proferidos no Pedilef 2007.83.00.507212-3 (DJ 24-06-2010), AgRg no REsp 992.150/RS (DJ 17-12-2010) e AgRg no REsp 992.855/SC (DJ 24-11-2008). 2. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91, modificou a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente. A aposentadoria por categoria profissional deixou de existir, prevendo a lei a possibilidade de contagem de tempo especial se o trabalho estivesse sendo exercido sob condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Mesmo após a edição da Lei 9.032/95, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/91 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58 da referida Lei 8.213/91. A regulamentação só veio ocorrer em 5 de março de 1997, em virtude da edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). 3. O legislador, ao editar as Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência. 4. A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05. Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco. 5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, firmando a tese de que não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei especifica como perigosas, anular o acórdão da turma de origem e devolver os autos para que seja feito novo julgamento dos recursos, tomando por base essa premissa. (TNU – PEDILEF: 50136301820124047001, Relator: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ O DECRETO 2.172/97. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64” (Súmula n. 26 da TNU). 2. O referido decreto regulamentador, segundo a jurisprudência pacífica tanto da TNU quanto do STJ, teve vigência até a edição do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, quando as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para sua configuração, a efetiva exposição a agentes nocivos. Aliás, a jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). 3. O uso de arma não está previsto nos anexos posteriores a 1997 como sendo situação configuradora de exposição a agente nocivo, não sendo o caso de caracterização da atividade especial. Com efeito, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 4. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA, ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. NÃO PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Incidente de uniformização oferecido em face de sentença (mantida pelo acórdão) que reconheceu como especial, até 14.10.1996, o tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigilante 2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980. 3. O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que “A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo”), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. 7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 8. No caso ‘sub examine’, porque desfavorável a perícia realizada, é de ser inadmitido o cômputo do tempo de serviço em condições especiais. 9. Pedido de uniformização improvido. (TNU, PEDILEF 200570510038001, Rel. Juíza Federal Joana Carolina, DOU 24/5/2011). 5. Incidente conhecido e parcialmente provido para permitir a conversão da atividade especial de vigilante armado até 5-3-1997. (TNU – PEDILEF: 05028612120104058100, Relator: ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 02/05/2014) – grifei. 7. Ocorre suceder alteração de entendimento deste colegiado, não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária. Cita-se decisão atualizada da TNU, nos seguintes termos: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADEAPÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior a 05/03/1997. (…) 8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 9. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 10. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição. De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas. 11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. (…) 12. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-C do CPC) – e em outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente. 13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica”. (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). – grifei. 8. Sendo assim, com ressalva de entendimento pessoal, tem-se que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do INSS, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 deste colegiado, uma vez que a decisão impugnada se encontra no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada. 9. O voto, então, é por não conhecer do incidente de uniformização.” (PEDILEF 50000672420124047108, TNU, rel. Juíza FederalSUSANA BROGIO GALIA, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258 – grifos originais) É inconteste a permanência na exposição ao agente periculoso enquanto laborando com produtos inflamáveis, sem esquecer ainda que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, REsp 658016/SC, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005 - p. 318). Logo, deve ser reconhecida a condição especial de trabalho do Autor em decorrência da periculosidade a que esteve exposto nas atividades de “ajudante de carga e descarga” e “ajudante geral”. Quanto ao termo final do enquadramento do período laborado para Servgás Distribuidora de Gás S/A, considerando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a vedação de conversão de tempo especial em comum a partir de 13.11.2019 (conf. art. 25, § 2º da EC nº 103/2019), fixo-o em 12.11.2019. Assim, reconheço a condição especial de trabalho do Autor nos períodos de 01.01.1998 a 31.12.2000, 03.03.2010 a 03.10.2011, 16.11.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 12.11.2019 pela exposição ao agente nocivo ruído e/ou pelo exercício de atividade perigosa. Deve ainda ser considerado especial o período de 02.01.1991 a 11.10.1991 com enquadramento pela categoria profissional de ajudante de motorista (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4), na hipótese de concessão de benefício a partir do requerimento nº 207.773.984-8, DER em 27.03.2023. Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (segurado do sexo masculino), então vigente. Aposentadoria por tempo de contribuição O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), retroativamente ao requerimento nº 204.090.249-4, DER em 05.10.2021 ou ao requerimento nº 207.773.984-8, DER em 27.03.2023 ou ainda em momento posterior em reafirmação da DER. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”. Já a Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. (...)” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Conforme já debatido, foram reconhecidos como tempo especial na via administrativa os períodos de 20.02.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.2001 a 17.09.2001. Nestes autos forma enquadrados como tempo especial os períodos de 02.01.1991 a 11.10.1991, 20.02.1995 a 17.09.2001, 03.03.2010 a 03.10.2011, 16.11.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 12.11.2019. Considerando os períodos em tempo especial enquadrados na via administrativa e em Juízo, após conversão para tempo comum, verifico que o demandante, contava com os seguintes tempos de serviço, conforme demonstrativos anexos: i) 36 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na DER do requerimento nº 204.090.249-4 (05.10.2021), permitindo a concessão do benefício pela regra do art. 17 da EC nº 103/2019; ii) 38 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER do requerimento nº 207.773.984-8 (27.03.2023), também autorizando a concessão do benefício. A carência para concessão do benefício (180 contribuições mensais) também está cumprida. Considerando o pedido formulado de forma sucessiva, deve ser julgado procedente o pedido para concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 204.090.249-4, DER em 05.10.2021, considerando 36 anos, 08 meses e 12 dias. Por fim, tendo em vista que o interstício de 02.01.1991 a 11.10.1991 não foi buscado na via administrativa ao tempo do requerimento nº 204.090.249-4, forçoso também reconhecer a ausência de interesse de agir do autor relativamente a tal período. III - Dispositivo: Isto posto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a ausência de interesse de agir relativamente ao pedido de reconhecimento de tempo especial relativamente aos períodos de 20.02.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.2001 a 17.09.2001, já enquadrados na via administrativa, e quanto aos períodos de 11.11.1986 a 11.11.1990 e 02.01.1991 a 11.10.1991, não buscados pelo Autor quando do requerimento nº 204.090.249-4. II) Quanto aos períodos remanescentes, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01.01.1998 a 31.12.2000, 03.03.2010 a 03.10.2011, 16.11.2011 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 31.12.2015, 01.01.2016 a 31.12.2017, 01.01.2018 a 12.11.2019, a serem convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 e somados aos períodos já enquadrados na via administrativa (20.02.1995 a 31.12.1995 e 01.01.1996 a 31.12.1996, 01.01.1997 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 31.12.1997 e 01.01.2001 a 17.09.2001); b) conceder ao Autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 204.090.249-4, com data de início do benefício (DIB) em 05.10.2021 (DER), pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, considerando 36 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas em atraso, nos termos da fundamentação. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras. Sucumbente o Autor em menor extensão, condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nº 111 e Tema nº 1.105). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
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