Processo nº 5005067-71.2025.4.03.6301
ID: 261352839
Tribunal: TRF3
Órgão: 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5005067-71.2025.4.03.6301
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ALVES BATISTA FILHO
OAB/SP XXXXXX
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1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3…
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005067-71.2025.4.03.6301 AUTOR: RONALDO ARAUJO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALVES BATISTA FILHO - SP437378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por RONALDO ARAUJO NEVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 230.276.306-2 em 18.11.2024, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, o labor sob condições especiais nos seguintes períodos: - 01.09.1986 a 27.05.1992 - CARDAL ELETRO METALURGICA LTDA; - 01.06.1992 a 22.10.1992 - SAPCELL INDUSTRIA METALURGICA LTDA; - 03.01.2014 a 19.01.2016 e de 04.04.2018 a 13.11.2019 - TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. Afirma a parte autora que se o Instituto tivesse reconhecido a especialidade dos períodos e convertido em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria requerida na inicial. Requer, assim, sejam reconhecidos os períodos supramencionados, bem como a concessão do aludido benefício previdenciário. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 360498098). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput". Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário. Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do parágrafo 2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do Código de Processo Civil, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa, diverso daquele indicado na inicial. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Ainda em sede de preliminar, indefiro o pedido de realização de perícia ambiental genericamente formulado na inicial. Nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Isso significa que incumbe ao autor apresentar todos os documentos e informações necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Especificamente quanto à produção de prova pericial para a realização de laudo de aferição das condições técnicas ambientais, entendo que só pode ser aceita tal modalidade de prova das alegações da parte autora em situações excepcionais. O método adequado para a comprovação do exercício de atividade especial é documental por meio dos formulários pertinentes. No caso em testilha, a parte autora teve fornecido pela(s) empresa(s) empregadora(s) os formulários pertinentes (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), preenchidos pelo representante legal da empresa, com as informações obtidas junto a profissional habilitado para a aferição das condições ambientais. Assim, nada há que justifique a realização da prova ora postulada, uma vez que não há motivos que façam crer na inidoneidade dos documentos elaborados pelo antigo empregador. Neste contexto, cabe ao próprio requerente a devida instrução dos autos com os documentos necessários para a análise do caso concreto, juntando documentos pertinentes à comprovação das alegações autorais. Ainda que assim não fosse, faço constar que a parte autora está representada por advogado nos autos, que possui totais condições de tomar as medidas cabíveis para a obtenção de documentos perante o empregador. Com relação à prova pericial das empresas em atividade, é ônus processual da parte autora a apresentação de documentos e demais meios de prova visando a comprovação da natureza especial da atividade desempenhada pela requerente. Deve, assim, a própria parte anexar aos autos referida documentação, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a realização in loco de perícia, tal como pretendido pelo autor, não é prova confiável. Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado. Daí por que deve a parte juntar aos autos documentação comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada. Quando muito poderia o autor, à época em que trabalhou na empresa, ter ajuizado ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de lograr uma vistoria ad perpetuam rei memoriam em seu ambiente de trabalho. Logo, não pode agora valer-se de meios oblíquos para conseguir a prova que deveria ter produzido ex ante. Ora, o direito não socorre a quem dorme (dormientibus non sucurrit ius). Por fim, o autor sequer apresenta um fundamento para seu pedido, não impugnando de maneira específica os laudos e formulários já apresentados, não apontando qualquer erro, mácula ou vício que possa inquiná-los de ilegitimidade. Quanto à produção de prova pericial para a realização de laudo por similaridade, entendo que não pode ser aceita tal modalidade de documentos para a prova das alegações da parte autora. Reitero que o método adequado para a comprovação do exercício de atividade especial é documental por meio dos formulários pertinentes, ônus que incumbe à parte autora e do qual só poderá se livrar uma vez comprovada a impossibilidade de obtenção de tais documentos (hipótese que não é a dos autos). Admite-se, todavia, a perícia por similaridade, que só deve ser deferida quando houver a comprovação: i) do encerramento da atividade da empresa onde se realizou o lavoro; ii) da semelhança do ambiente laboral. Ocorre que, no caso dos autos, o autor não comprova o encerramento da atividade, assim como não indica qual a empresa na qual pretenderia fosse realizada a perícia, deixando, assim, de comprovar a semelhança do ambiente laboral. Assim, o pedido feito pela parte autora de perícia por similaridade não está apto a gerar uma prova segura a ser considerada pelo julgador, razão pela qual eventual laudo produzido não poderia ser acolhido. O laudo indireto só poderia ser aceito acaso comprovada a identidade das condições de trabalho do local em que a parte autora trabalhou e no local periciado, o que sequer foi mencionado pelo autor. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido." (APELREEX 00144907120064039999 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1105940, TRF3,7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012- JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES). Desta feita, indefiro a produção de prova pericial por similaridade, uma vez que este tipo de prova pericial por paradigma não se presta a demonstrar as condições de trabalho efetivamente exercidas pelo demandante, devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos demais documentos constantes nos autos. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Por fim, quanto ao reconhecimento e a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, o art. 25 da EC é expresso em garantir tal direito até a data de início de vigência da norma (ou seja, 13.11.2019), vedando a conversão, no entanto, a partir de então: "Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data". No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. O autor requer declaração no sentido de caracterizar os períodos acima referidos como tempo especial, com o fim de, realizando a devida conversão para tempo comum, ver concedida aposentadoria especial. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indo adiante, no tocante aos períodos laborados em condições especiais, cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTEMPORANEIDADE.I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, §4º,da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Cumpre ressaltar que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3. 10ª TURMA AC 1847428 - Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1: 28/08/2013). Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/97. Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No caso em exame, a parte autora visa ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos seguintes períodos: - 01.09.1986 a 27.05.1992 - CARDAL ELETRO METALURGICA LTDA; - 01.06.1992 a 22.10.1992 - SAPCELL INDUSTRIA METALURGICA LTDA; - 03.01.2014 a 19.01.2016 e de 04.04.2018 a 13.11.2019 - TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. Para fins de comprovação de suas alegações iniciais, acosta aos autos a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/22 e 23/25 do ID 353657832, fls. 01/03 e 04/05 do ID 353657836), nos quais consta a informação de que nos períodos controvertidos o autor desempenhou os cargos de "ajudante geral" e "preparador de torno". Primeiramente, em relação aos períodos anteriores a 06.03.1997, quando ainda se admitia o enquadramento pela categoria profissional, apenas com as anotações lançadas em CTPS não seria possível concluir que as atividades pelo autor exercidas ("ajudante geral" e "preparador de torno") podem ser consideradas especiais na forma pretendida. A carteira de trabalho não descreve as atribuições concernentes ao cargo, não indica qualquer informação acerca das condições ambientais do local da prestação de trabalho, não informa se no exercício de suas atividades estava o empregado exposto a algum tipo de agente agressivo e quais os níveis de exposição. Sendo assim, não tendo a parte autora logrado êxito em demostrar a exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, não há como considerar os períodos pleiteados como especiais pelo mero enquadramento em categoria profissional, já que as atividades por ele desenvolvidas jamais estiveram contempladas pela lei previdenciária como presumidamente prejudiciais. Não se admitindo enquadramento em razão da categoria profissional, passo a analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em razão da exposição a agentes agressivos. No que diz respeito ao agente agressivo ruído, consoante entendimento desta Magistrada, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: a) superior a 80dB em período anterior a 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); b) superior a 90dB em períodos compreendidos entre 05/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); c) superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Ademais, no que se refere ao método de medição dos níveis de exposição ao agente ruído no ambiente de prestação da atividade, para efeito de apuração da medição sonora existem dois aparelhos - o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, enquanto que o dosímetro tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level, NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Frise-se que o Decreto nº 4.882/2003 promoveu a alteração do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a "níveis de ruído", e sim exposição a "Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis", justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada. Cumpre salientar também que o fato de o PPP indicar, no campo destinado à intensidade/concentração, nível de ruído superior a 85 decibéis, e, no campo da técnica utilizada, descrever "dosimetria", não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho - LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO. É insuficiente a mera alusão à "dosimetria". Esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma, podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a dosimetria utilizada observou a metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a utilização da dosimetria a presunção de observância dessa norma. Por fim, em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. No mesmo sentido estabelece o enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado Seguindo tais diretrizes, a Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído --, inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 03/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 02/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de "disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores" (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou-se que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi incapaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, o que é feito pela apresentação de PPP preenchido com fundamento em informações contidas em LTCAT elaborado por profissional habilitado para tanto, a partir de 02/12/1998; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Por derradeiro, destaco que é possível ao autor, ainda que informado no PPP ou LTCAT a disponibilização e uso de EPI, bem como sua eficácia, produzir, nos autos, prova idônea de que tal dado não corresponde à verdade e que 1) não foi fornecido ou utilizado o EPI, ou 2) o EPI fornecido não foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo. Tal prova, por óbvio, deve se dar por meios idôneos a afastar a informação dos formulários, sendo insuficiente, assim, a mera alegação de ilegitimidade dos documentos. Especificamente no que se refere às atividades consideradas especiais por exposição a agente químico, é de se acrescentar que, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes. Ao revés, o anexo IV do Decreto nº 2.172/97 é expresso ao dispor que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho" (sublinhei). Ocorre que o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que "o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física" (destaquei). O Decreto nº 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos." (destaquei). Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Destaco que, quando da publicação do Decreto nº 3.048/99, não havia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, redação original, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora 15 - NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Veja-se o teor do item 15.1.5 da referida norma: 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (Sublinhei) Em 18/11/2003, com a inclusão, pelo Decreto nº 4.882, do § 11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, restou expresso que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. Nada obstante, nova alteração do legislador infralegal em 2013 excluiu a determinação acima referida e incluiu os §§ 12 e 13 no mencionado artigo 68, verbis: § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Dessa forma, a partir do Decreto nº 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos deve se dar a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO e, subsidiariamente, das normas trabalhistas. Ressalto que, em consulta ao site da FUNDACENTRO, verifiquei que não há normas de higiene ocupacional - NHO que envolvam limites de agentes químicos até o presente momento. Sendo assim, em resumo: Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de quaisquer limites de tolerância; De 06/05/1999 a 15/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15; A partir de 16/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15, até que sobrevenha normativo a respeito da FUNDACENTRO. Ocorre que há exceções à regra da análise quantitativa. Com efeito, há agentes químicos para os quais, excepcionalmente, admite-se o enquadramento especial mediante prova puramente qualitativa, independentemente do período de prestação do labor. Vejamos. O Decreto nº 3048/99 estabelece no art. 68 a relação de agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial: "Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador." Sem prejuízo, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim preconiza: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Portanto, para os agentes que encontrem correspondência nos anexos 11 e 12 da NR15, há limite quantitativo de tolerância. Assim, assinalo que, quanto aos agentes químicos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 que estiverem relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação do contato habitual e permanente do segurado para o reconhecimento do tempo de serviço especial, em qualquer período, já que, para tais agentes, a legislação trabalhista considera que não há limite de tolerância seguro à saúde. Da mesma forma, os agentes cancerígenos (desde que devidamente relacionados em regulamento próprio) estão isentos de serem avaliados quantitativamente. O mesmo entendimento se aplica, por fim, ao agente nocivo Benzeno (código 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99), já que, conforme anexo 13A da NR 15, "o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição" (item 6.1). Não obstante, ressalve-se que a prescindibilidade da análise quantitativa da exposição a agentes avaliados apenas qualitativamente não afasta a obrigatoriedade da caracterização da exposição habitual e permanente, cujos requisitos vêm descritos nos mesmos regulamentos que dispensam a análise quantitativa do agente químico. Mutatis mutandi: Com base nas normas dos Decretos e na NR-15, a TNU afirmou que a caracterização de especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus derivados) não é quantitativa, e sim meramente qualitativa (TNU, PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). Ocorre que todas essas normas só dispensam a aferição de quantidade porque estabelecem um rol taxativo das atividades em que a exposição aos hidrocarbonetos é significativamente nociva à saúde do trabalhador (quase todas realizadas com contato permanente e em ambientes fechados ou de pouca ventilação). Ou seja, a NR-15 e os Decretos estabeleceram esse elenco de atividades como parâmetro do que deve ser considerado exposição permanente para caracterização da toxicidade; fora dos parâmetros verificados no exercício dessas atividades, não se atinge a exposição a uma quantidade do agente suficiente para a especialidade. Atividades que não guardam a menor proximidade com as questão elencadas, e nas quais o nível de exposição é notoriamente muito menor (como ocorre com os trabalhadores de postos de combustível, em ambientes abertos e arejados), não se deve reconhecer a especialidade. (Recurso Inominado 0171995-46.2016.4.02.5168/01, julgado em 11/02/2019 pela 5ª TR-RJ Especializada, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha). Melhor esclarecendo o acima apontado, os agentes químicos insalubres que dispensam a análise quantitativa são devidamente indicados nos anexos próprios do Decreto nº 3.048/99 e da NR 15 (situação em que o anexo também indica exatamente o tipo de atividade relacionada àquele agente que permitirá o enquadramento especial independentemente do nível de exposição ao cancerígeno). Prosseguindo, a Portaria Interministerial nº 9, de 7/10/2014 inclui, em seu anexo, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esta lista classifica, em seu art. 2º, os agentes cancerígenos em 3 grupos distintos, a saber: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2 A - provavelmente carcinogênicos para humanos; III - Grupo 2 B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Cumpre esclarecer que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi elaborada a partir da lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC, que reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107 (listagem está disponível no link http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/latest_classif.php). Por oportuno, registro que, tratando-se de substância potencialmente cancerígena, para fins de enquadramento especial, torna-se irrelevante ter ou não havido o uso de EPI eficaz. Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 destaca que: Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. De outra parte, a despeito da dispensa da análise quantitativa, o risco efetivo imposto ao segurado deve ser devidamente analisado, a fim de que o enquadramento não seja concedido a todos indistintamente ao arrepio dos regulamentos próprios. Em resumo, no que se refere a agentes químicos de enquadramento especial por técnica puramente qualitativa, admite-se o enquadramento especial independentemente de análise quantitativa nos seguintes moldes: I) Independentemente da época de prestação do serviço, haverá possibilidade de enquadramento de agentes químicos que tenham dispensa de análise quantitativa desde que o agente tenha sido devidamente apurado por técnica qualitativa e desde que a função desenvolvida em contato com aquele agente seja aquela função indicada no mesmo decreto que isentou o agente da análise quantitativa. II) Independentemente da época de prestação do serviço, no que se refere a agentes químicos potencialmente cancerígenos, desde que tais agentes sejam indicados na LINACH e desde que tenham sido devidamente apurados por análise qualitativa, o uso de EPI eficaz não impede o enquadramento especial. Pois bem. Dentre os agentes químicos insalubres que dispensam a análise quantitativa, é o caso de destacar os hidrocarbonetos e, eventualmente, os óleos minerais (que integram o grupo dos hidrocarbonetos). O enquadramento especial por exposição a hidrocarbonetos está previsto no anexo 13 da NR 15. Logo, para tais agentes, o enquadramento especial prescinde de uma análise quantitativa, bastando que o segurado demonstre que suas atividades desenvolvidas com exposição ao elemento em questão estavam previstas na normativa que isentou o agente da análise quantitativa. O Anexo 13 da NR 15, estabelece como agente prejudicial os agentes químicos "alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", dentro da categoria "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono". Nesta senda, considerando que hidrocarbonetos não são um agente químico em si, mas uma classe que abrange diversos elementos, entendo ser indispensável que o formulário PPP ou laudo técnico indique expressamente a qual destes elementos o trabalhador foi exposto. Ademais, em que pese esteja afastada a obrigação de análise quantitativa da exposição ao hidrocarboneto informado, o enquadramento dependerá da constatação de que o trabalhador desenvolvia uma das seguintes atividades, sob pena de não restar configurada a exposição habitual e permanente, mas, tão somente, eventual e intermitente: a) Destilação do alcatrão da hulha. b) Destilação do petróleo. c) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. d) Manipulação de fumo de negro (desde que a atividade tenha se dado até 08/10/1992 em razão da exclusão da possibilidade pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992). e) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. f) Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. g) Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. h) Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. i) Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). j) Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. k) Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). l) Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. m) Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. n) Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. o) Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). p) Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Em suma, no que tange à exposição a hidrocarbonetos: 1) A mera indicação da exposição a hidrocarbonetos não gera direito ao enquadramento especial se não informada a espécie de hidrocarboneto. 2) Caso a espécie de hidrocarboneto indicada esteja arrolada no anexo 13 da NR15 (alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins), fica dispensada a análise quantitativa do agente químico. 3) O autor deverá demonstrar ter exercido as tarefas indicadas no mencionado anexo, com exposição à respectiva espécie de hidrocarboneto, para caracterização da habitualidade e permanência (o que dará direito ao enquadramento especial). 4) Não sendo demonstrado que a tarefa exercida pelo autor está compreendida no anexo 13 da NR15, estará configurada exposição eventual e intermitente ao fator de risco, de sorte que não haverá direito ao enquadramento especial. 5) A menos que o hidrocarboneto especificado seja cancerígeno previsto na LINACH, o uso de EPI eficaz a partir de 02/12/1998 afasta o direito a enquadramento especial. Feita estas considerações, passo a analisar os períodos controvertidos. - 01.09.1986 a 27.05.1992 - CARDAL ELETRO METALURGICA LTDA e 01.06.1992 a 22.10.1992 - SAPCELL INDUSTRIA METALURGICA LTDA. De acordo com os PPP's anexados aos autos (fls. 11/14 e 19/22 do ID 353657832), além de não constar a intensidade do ruído ou a técnica que teria sido utilizada, verifico a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais durante os períodos controvertidos, o que inviabiliza o seu reconhecimento como tempo especial. Tratando-se o ruído de agente agressivo cuja avaliação é quantitativa, e não qualitativa, torna-se imprescindível a aferição dos níveis a que eram submetidos os trabalhadores para a finalidade de enquadramento da atividade como especial, assim como nada aduz quanto a eventuais alterações ou possível manutenção do layout e dos meios de produção presentes no ambiente de trabalho. Não desconheço o entendimento praticamente pacificado na jurisprudência, sumulando pela TNU - Súmula nº 68 e do qual, inclusive, compartilho, segundo o qual a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes agressivos era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Ademais, a experiência demonstra que as condições de trabalho, no que se refere à saúde do trabalhador, tendem a melhorar com o tempo, e não piorar, a menos que se altere o modo de produção ou se introduzam novos elementos no ambiente de produção da empresa. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos em razão da exposição ao agente agressivo ruído e calor, dada a ausência de prova de monitoração e medição contemporâneas. - 03.01.2014 a 19.01.2016 e de 04.04.2018 a 13.11.2019 - TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. Para comprovar as suas alegações iniciais, a parte autora anexou aos autos cópia da sua CTPS e formulários PPP (fls. 23/25 do ID 353657832, fls. 01/03 e 04/05 do ID 353657836), que indicam que ao exercer o cargo de "preparador de torno", esteve exposto ao agente agressivo ruído em níveis médios de 89db (03.01.2014 a 16.04.205), 87dB (17.04.2015 a 19.01.2016) e 86 dB 04.04.2018 a 13.11.2019), aferido mediante medição simultânea das técnicas utilizadas na NR-15 e NHO 01, bem como a agentes químicos (óleo). No caso em testilha, em que pese o formulário PPP revele que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em níveis SUPERIORES àqueles permitidos pela legislação (acima de 85 dB) em alguns períodos controvertidos, as informações contidas no documento são duvidosas/incertas, uma vez que há indicação conjunta de apuração do ruído nos moldes da NR 15 e da NHO. Conforme já exposto anteriormente, a NR-15 esteve vigente somente até 18.11.2003, sendo substituída pela metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 a partir de 19.11.2003, do que se extrai que seria impossível a observância simultânea das normas em questão, uma vez que todos os períodos são anteriores à vigência da NHO-01. Dessa forma, considerando o conteúdo duvidoso/incerto das informações contidas no formulário PPP, entendo que o mesmo é inidôneo ao fim proposto, restando, portanto, inviável, o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pela exposição ao agente agressivo ruído. Indo adiante, no que se refere às atividades consideradas especiais por exposição a agente químico, não se pode presumir que os agentes químicos descritos no PPP estão dentre os descritos no rol taxativo dos anexos do Decreto nº 3.048/99, tampouco nos anexos da NR15. Além disso, ainda que estivesse dentre os agentes químicos previstos pela legislação, não havendo nos documentos apresentados a especificação da concentração a que a parte autora esteve exposta, não é possível reconhecer a especialidade do período controvertido. No ponto, não seria possível afirmar que a indicação da presença de "óleos" no ambiente de trabalho equivale a informar a exposição a hidrocarbonetos no exercício das funções profissionais. O Anexo 13 da NR 15, estabelece como agente prejudicial os agentes químicos "alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins", dentro da categoria "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono". Por sua vez, o Decreto nº 3048/99 estabelece no art. 68 a relação de agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial: "Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador." Em seu Anexo IV, código 1.0.7, classifica em sua alínea "b" a "extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas", sendo que seu caput é expresso no seguinte sentido: "O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos" De outra parte, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim preconiza: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: (...) Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Ainda, a Portaria Interministerial nº 9, de 7/10/2014 inclui, em seu anexo, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esta lista classifica, em seu art. 2º, os agentes cancerígenos em 3 grupos distintos, a saber: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2 A - provavelmente carcinogênicos para humanos; III - Grupo 2 B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Dentro do Grupo 1, consta a menção expressa ao agente químico "óleos minerais" (não tratados ou pouco tratados). Resta concluir, portanto, que a exposição ocupacional a óleos minerais, quando não tratados ou pouco tratados, é potencialmente cancerígena. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi elaborada a partir da lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC, que reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107 (listagem está disponível no link http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/latest_classif.php). Nesta lista pode-se verificar a existência de duas classificações distintas para "óleos minerais": Óleos minerais altamente refinados (Mineral oils, highly-refined) - "Grupo 3" - não classificado como carcinogênico humano. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados (Mineral oils, untreated or midly treated) - Grupo 1 - carcinogênico para humanos. Logo, tendo em vista que nem todos os óleos minerais são carcinogênicos, bem como que o anexo 13 da NR 15 estabelece que só há que se falar em insalubridade nas hipóteses de contato com "substâncias cancerígenas e afins", conclui-se que só há que se falar em caracterização da atividade como especial por exposição a óleo mineral na hipótese de a substância ser não tratada ou pouco tratada, devendo-se distinguir, então, os óleos minerais "não refinados ou pouco tratados" e contendo substâncias cancerígenas daqueles outros óleos minerais "refinados e tratados", muitos deles, inclusive, isentos de substâncias cancerígenas (tanto é assim que existem óleos minerais com diversos usos, inclusive domésticos, dermatológicos e estéticos, de que é exemplo o "Óleo Johnson", amplamente utilizado em bebês e recém nascidos, sem que ofereçam qualquer risco à saúde"). A explicitar tudo o que foi até aqui dito, temos, no âmbito da Previdência Social, o "Manual de Aposentadoria Especial do INSS", datado de Agosto/2017: "Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP (...). Em conclusão, a mera indicação, no laudo ou no PPP, de exposição a "óleos", sem informação de seus componentes ou acerca de ser tratado/refinado ou não tratado/não refinado, é insuficiente para que se presuma se tratar de substância carcinogênica e, portanto, prejudicial à saúde, sendo insuficiente, assim, para a caracterização da atividade como especial. Sendo assim, não há como reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos no tocante à exposição a agentes químicos. Por tudo o que foi dito, são improcedentes os pedidos contidos na inicial. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
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