Processo nº 5005769-17.2024.4.03.6183
ID: 329665301
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5005769-17.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA REGINA MATIAS CANHADAS RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005769-17.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS TAKEUCHI Advogado do(a) AUTOR: PAULA REGINA MATIAS CANHADAS RIBEIRO - SP424670 RE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005769-17.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS TAKEUCHI Advogado do(a) AUTOR: PAULA REGINA MATIAS CANHADAS RIBEIRO - SP424670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS TAKEUCHI, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 207.933.328-8, DIB 18/01/2023), mediante a inclusão das diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 0001821.2015.5.02.0201 nos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/10/1985 a 30/04/2015, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. Determinada a citação do INSS e a suspensão dos autos pelo Tema 1.102 do STF. A parte manifestou-se afirmando que não se trata de pedido de revisão da vida toda e requereu o regular prosseguimento do feito. Tornada sem efeito a determinação de sobrestamento do feito, deferido o benefício da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que arguiu prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido. Não houve réplica. Autos conclusos. Conversão em diligência para determinar a juntada de cópia integral da ação trabalhista 0001821.2015.5.02.0201, em que constem os documentos apresentados para instrução daquele feito, bem como relação de salários de contribuição. O autor protocolou petição com documentos. Ante o motivo apresentado pela parte autora, foi solicitado à 1ª Vara do Trabalho de Barueri que encaminhasse a este Juízo cópia integral da referida Reclamatória Trabalhista, a fim de instruir os presentes autos, o que foi posteriormente cumprido. Vista às partes. Tornaram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO No caso de pedido de revisão de benefício previdenciário com base em direito (vínculo e/ou remunerações) reconhecido na Justiça Trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada do ajuizamento da ação previdenciária, descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo de revisão, com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas. 4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016. 5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a Primeira Seção desta Corte reconheceu que "o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária", nos termos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991. 6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do STJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco (trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral. 7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. O fato de a autarquia não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista) reconhecido. 8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda). 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração. (AREsp n. 2.264.668/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) - grifos ausentes no original. Registro, ademais, que no julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a Primeira Seção desta Corte reconheceu que, o prazo decadencial deve ser contado da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, in verbis: Assim, em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho. De ressaltar que, para efeito de fixação do marco temporal inicial na data do trânsito em julgado, esta Corte não tem feito distinção quanto ao objeto da ação judicial: se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo), como propôs o amicus curiae em sua manifestação. Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador. [...] Tese Jurídica: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." Portanto, para guardar a respectiva coerência, também no caso da prescrição deve ser considerada a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento da reclamatória trabalhista. No caso em tela, o benefício que se pretende revisar foi concedido com DIB na DER, em 18/01/2023 (ID 323410259). Houve requerimento administrativo de revisão em 15/03/2024 (ID 323234346) com base no direito reconhecido nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0001821.2015.5.02.0201. Considerando que a ação trabalhista foi proposta (29/05/2015) antes mesmo do requerimento do benefício (18/01/2023), transitou em julgado em 08/09/2016 (ID 323234340) e o pedido de revisão somente foi protocolizado em 15/03/2024 (ID 323234346), depois do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da referida ação (29/05/2015), estão prescritas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, observada a suspensão durante a tramitação do pedido de revisão. MÉRITO DA APOSENTADORIA POR IDADE. O artigo 201, § 7º, II, da CF, garante a aposentadoria por idade aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da lei e obedecidas determinadas condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Acerca dos requisitos para a concessão e da composição da renda mensal do benefício de aposentadoria por idade, a Lei n. 8.213/91 disciplina: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999] I – para os benefícios de que tratam as alíneas b [i. e. aposentadoria por idade] e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] [NB: regra de transição, Lei n. 9.876/99: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [Redação dada pela Lei n. 9.032/95] [...] Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Ressalto que o artigo 7º da Lei 9.876/99 dispensa a aplicação do fator previdenciário na concessão desse benefício, se redutor da renda mensal. Já o cálculo da RMI do benefício eventualmente concedido deve ser feito conforme a regra de transição do art. 3º da Lei 9.879/1999, conforme disposição expressa, ressalvado o direito de a parte autora discutir a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, em sede recursal. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995] IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997] V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...] No tocante à prova do tempo de serviço urbano, os artigos 19, 19-A, 19-B, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99 estabelecem: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722, de 30.12.2008] [...] § 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS. [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] I – para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; [Incluído pelo Decreto n. 6.722/08] [...] § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] § 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] § 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas. [Redação dada pelo Decreto n. 4.729/03] [...] Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.] CASO CONCRETO A parte autora é titular de aposentadoria por idade NB 207.933.328-8, DIB 18/01/2023. Requer a revisão do benefício com a inclusão das diferenças salariais, horas extras e seus reflexos sobre parcelas remuneratórias reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0001821.2015.5.02.0201. Conforme se extrai da r. sentença prolatada pelo juízo trabalhista, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001821.2015.5.02.0201, que tramitaram perante a 01ª Vara do Trabalho de Barueri - SP, foram declarados nulos os contratos de prestação de serviço firmados pelas partes, por meio de pessoa jurídica, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/10/1985 a 30/04/2015. Assim, foi condenada a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, provenientes da dispensa sem justa causa, quais sejam, aviso prévio (90 dias), férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40% (ID 351352946 - Pág. 149/168, ID 351352944 - Pág. 41/42). Foi denegado seguimento ao recurso ordinário da reclamada, eis que deserto (ID 351352946 - Pág. 186/187). Foi dado início ao procedimento de liquidação e cumprimento de sentença. Cálculos de liquidação do reclamante (ID 351352946 - Pág. 191/202) foram homologados pelo Juízo Trabalhista (ID 351352946 - Pág. 213/214). Com efeito, quando o juízo trabalhista funda sua decisão em cognição exauriente dos fatos, deve-se considerar instaurada, em face do Poder Público, a presunção de veracidade da relação jurídica declarada pela jurisdição trabalhista, de modo que o INSS não pode subtrair-se da consideração de tal provimento judicial, salvo se provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade apta a elidir a presunção estabelecida. Registro que o feito foi instruído com vários documentos da época da prestação do serviço (342922974, 342922976, 342924347, 342922981, 342922985, 342922988, 342922993, 342924310, 342924317, 342924320), razão pela qual foi embasado em início de prova material. Destaco que, no que tange às remunerações apuradas, incumbe à empresa empregadora o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias junto ao INSS. Assim, o empregado não pode ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do empregador/tomador do serviço. Ora, a autarquia ré deve efetuar o cálculo do benefício em conformidade com as verbas percebidas, não podendo desprezar os valores corretos. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. 3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos. (grifei) 4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária, bem como os honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento firmado por esta e. Décima Turma. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficia provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000822-80.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) Cumpre deixar assente, ainda, que eventual ausência de registros no CNIS, na CEF ou no RAIS não pode ser imputada ao empregado, uma vez que de atribuição do empregador. Nesse sentido, vale ressaltar que, tratando-se de vínculo empregatício, nos termos do artigo 30, I, “a” da Lei 8.212/91 “a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”. Cabe ressaltar também que o artigo 33 do mesmo diploma legal, tanto em sua redação original, como nas alterações promovidas pelas Leis 10.256/2001 e 11.941/2009, sempre deixou expresso que a fiscalização do efetivo recolhimento compete ao Poder Público, atribuindo-a seja ao INSS, seja à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Desse modo, cabe ao empregador arrecadar as contribuições dos seus empregados, bem como é obrigação da Administração Pública fiscalizar tais recolhimentos. Em outros termos, ainda que o empregado seja segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (artigo 12, I, da Lei 8.212/91) e, assim, sujeito passivo da respectiva contribuição previdenciária, não lhe compete zelar pelo efetivo repasse das contribuições previdenciárias que lhe foram descontadas. É devida, portanto, a revisão da aposentadoria por idade (NB 207.933.328-8, DIB 18/01/2023), mediante averbação da integralidade do período reconhecido em reclamação trabalhista (01/10/1985 a 30/04/2015), mediante a correção dos salários de contribuição conforme os valores da renda mensal apurados nos cálculos homologados na reclamatória trabalhista (ID 351352946 - Pág. 191/202, 213/214). DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão durante a tramitação do pedido de revisão (requerimento administrativo de revisão em 15/03/2024), com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991; e (ii) no mérito propriamente dito, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade (NB 207.933.328-8, DIB 18/01/2023), mediante averbação da integralidade do período reconhecido em reclamação trabalhista (01/10/1985 a 30/04/2015), mediante a correção dos salários de contribuição conforme os valores da renda mensal apurados nos cálculos homologados na reclamatória trabalhista (ID 351352946 - Pág. 191/202, 213/214), observado o teto do salário de contribuição e a pagar os valores decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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