Processo nº 5976353-49.2024.8.09.0051
ID: 298574675
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5976353-49.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARINA MACHADO DE OLIVEIRA AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE …
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5976353-49.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRASENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRA, imputando-lhe(s) a infração prevista no(s) artigo(s) 129, §9º, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que, "no dia 19 de outubro de 2024, por volta das 20h32, na Rua F-20, Quadra 118, Lote 08, Setor Faiçalville, nesta capital, a acusada JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de seu companheiro Osmar Moreira dos Santos, conforme Termos de Declarações, Laudos de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais”, imagens, acostados no evento n° 01 e 36. Depreende-se do caderno informativo que, na data e horário retro mencionados, a acusada JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRA encontrava-se na residência de seu companheiro, momento em que acontecia uma confraternização junto ao filho da vítima, Kauã Matheus Moreira de Sousa, bem como com o vizinho Dolivaldo Rodrigues Dutra. Na ocasião, os participantes da confraternização que lá se encontravam, estavam ingerindo bebidas alcóolicas, inclusive a acusada JANAILDES. Restou apurado que, em dado momento, devido ter ingerido bastante bebida alcóolica, a ora denunciada, de forma descontrolada, partiu para cima da vítima Osmar. Infere-se que, a todo momento, a ora denunciada partia para cima da vítima na intenção de agredi-la, inclusive tentando jogar nela água quente da churrasqueira elétrica. Diante do comportamento violento por parte da acusada, as pessoas ali presentes, bem como a vítima, tentaram contê-la, porém, não lograram êxito. Restou apurado que, no momento da confusão, a vítima Osmar exigiu que a acusada fosse embora de sua residência, ao que ela se negou a sair, instante em que Osmar conduziu JANAILDES para fora de sua casa. Já fora da residência, a ora denunciada continuava tentando agredir a vítima, sendo que alguns vizinho acionaram a polícia militar, que compareceu ao local dos fatos. Ao chegarem no local, os policiais militares depararam-se com Osmar segurando a acusada, enquanto ela se debatia e gritava por socorro. Na sequência, a situação foi amenizada e, em breve entrevista, a acusada JANAILDES alegou que estava sendo agredida por seu companheiro e os demais presentes na residência. Consta que, devido o depoimento da acusada, a vítima Osmar foi presa em flagrante delito e conduzida até a Delegacia de Polícia. Contudo, no decorrer das investigações, restou apurado que os fatos aconteceram de forma diversa do relatado por JANAILDES, ou seja, ela quem havia agredido seu companheiro OSMAR. Diante do que fora constatado, o Ministério Público manifestou pelo arquivamento do processo quanto à Osmar e pelo prosseguimento do feito em relação à JANAILDES.”. A denúncia foi oferecida no dia 29 de janeiro de 2025 (mov. 77) e recebida em 04 de fevereiro de 2025 (mov. 84). Devidamente citado(a)(s) – mov. 90, o(a)(s) acusado(a)(s) apresentaram resposta escrita à acusação, por meio de defensor(a) constituído(s) – mov. 98. Afastadas as hipóteses de absolvição previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, fora ratificado o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito (mov. 105). O mesmo decisum designou-se a audiência de instrução e julgamento. Jungiu-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s) no mov. 145. Durante a instrução criminal, as testemunhas presentes foram inquiridas, bem como o(a)(s) acusado(a)(s) qualificado(a)(s) e interrogado(a)(s), estando as declarações gravadas em áudio e vídeo na mídia constante no mov. 146. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual, tendo o parquet ofertado memoriais de forma oral e abrindo-se vista dos autos à defesa para apresentar memoriais escritos. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público aduziu, preliminarmente, a ausência de quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, tendo pleiteado pela condenação do(a)(s) acusado(a)(s) pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (mov. 146). A defesa do(a)(s) acusado(a)(s), em memoriais finais de mov. 150, requestou pela absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requestou pela desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa, à acusada JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRA, a prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a qual teria resultado em múltiplas escoriações superficiais. No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo a análise do mérito. Prescreve o Código Penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.(...)Lesão corporal culposa§ 6° Se a lesão é culposa:Pena - detenção, de dois meses a um ano.Aumento de pena§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. É cediço que, para a caracterização de determinado crime, é necessária a concorrência dos elementos do fato típico, quais sejam, o tipo objetivo, também chamado descritivo, e o tipo subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de violar o bem jurídico penalmente tutelado. Para a caracterização do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, deve estar configurada a conduta típica de ferir a integridade corporal ou saúde outrem. Contudo, o sujeito ativo e passivo devem ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. O tipo subjetivo consiste no dolo, isto é, na vontade livre e consciente de ofensa à integridade física ou saúde de alguém. Demais disso, o crime de lesão corporal abrange qualquer dano a outrem, sem animus necandi, todavia, a pluralidade de lesões não altera a unidade do crime. Cezar Roberto Bitencourt in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 507 classifica o delito da seguinte forma: A lesão corporal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito ativo, sem exigir nenhuma qualidade ou condição especial; crime material e de dano, que somente se consuma com a produção do resultado, isto é, com a lesão ao bem jurídico; instantâneo e pode apresentar-se sob as formas dolosa, culposa ou preterdolosa. In casu, o conjunto probatório evidencia, de maneira insofismável, a materialidade e autoria delitiva do crime imputado à acusada. A materialidade do crime restou comprovada através do RAI n°38391432, pelo relatório médico da vítima (fls. 62 do download integral dos autos), pelo laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” RG n.º 21200/2024 (fls. 60 do download integral dos autos), pelos depoimentos em sede policial (fls. 11/12, 14, 16, 18, 21/23 do download integral dos autos) e pelo Relatório Final do IP n°2406146334 (fls. 170/172 do download integral dos autos). Já a autoria delitiva dos respectivos fatos está comprovada, sobretudo, pelas declarações extraídas tanto durante a fase inquisitorial quanto durante a audiência de instrução e julgamento. Evidencia-se, portanto, a conduta ilícita da acusada, que desferiu diversos arranhões na vítima (causando-lhe os ferimentos especificados no relatório médico, fls. 62 do download integral dos autos) e que mordeu o vizinho (causando-lhe o ferimento observado através das fls. 145/148 do download dos autos), o que está devidamente comprovado pelo sangue na boca da acusada e ausência de lesões labiais, bem como a confissão de ser de outrem. Contudo, é imperioso a elucidação do contexto e a apreciação dos depoimentos, a fim de atestar o elemento subjetivo do delito imputado. Sendo assim, vejamos os depoimentos: QUANDO PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU: Que estávamos tomando cerveja, que houve uma discussão quando pedi para Janaildes não ingerir bebidas quentes; Que quando o vizinho chegou com a garrafa da bebida ''dominus'', havia falado pra ela não beber, foi quando ela me empurrou e pegou a grelha da churrasqueira elétrica para arremessar em mim; Que foi quando segurei o braço dela e ela começou a gritar; Que tentamos conter ela e a gritaria; Que falei pra ela ir embora, mas ela recusou sair; Que tentei colocar ela pra fora da residência; Que ela estava gritando muito; Que pedi para chamar a Polícia para apaziguar e retirar ela da minha residência; Que quando a viatura chegou, ela já havia me machucado bastante, foi quando eu soltei ela e ela melhorou; Que o vizinho foi tentar desgrudas ela de mim, ela meteu o dente na mão do vizinho e fez um buraco na mão dele; Que juntou eu, o vizinho e meu filho para tentar conter ela, mas ela estava endemoniada. (Transcrição livre do depoimento da vítima, Osmar Moreira dos Santos, em audiência de Instrução e Julgamento, mov. 147 dos autos) QUANDO PERGUNTADO PELA DEFESA, RESPONDEU:Que antes estávamos tranquilo, mas que ela estava muito bêbada já; Que o vizinho foi buscar a bebida ''dominus'', mas falei pra ela não beber; Que ela me empurrou falando que beberia; Que ela tentou pegar a grade da churrasqueira elétrica para arremessar em mim, foi quando eu segurei o braço dela. (Transcrição livre do depoimento da vítima, Osmar Moreira dos Santos, em audiência de Instrução e Julgamento, mov. 147 dos autos) QUANDO PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:Que tiveram várias ligações anônimas dos vizinhos; Que quando chegamos ao local, nos deparamos com o Osmar segurando a Janaildes no chão; Que ela estava se debatendo pedindo socorro; Que separamos os dois; Que cada um falava uma versão; Que os dois afirmaram terem bebido, mas que ela apresentava diversos sinais de embriagues, que ela não conseguia se comunicar direito com a equipe policial; Que ele estava mais lúcido; Que nele tinha alguns arranhões; Que ela estava com sangue na boca, mas ela disse que mordeu ele e que o sangue seria dele. (Transcrição livre do depoimento da testemunha, Policial Militar, João Pedro Borges Lindolfo, em audiência de Instrução e Julgamento, mov. 147 dos autos) QUANDO PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:Que fomos acionado via COPOM; Que quando chegamos lá, ele estava segurando ela no chão. (Transcrição livre do depoimento da testemunha, Policial Militar, Matheus Morais Rodrigues, em audiência de Instrução e Julgamento, mov. 147 dos autos) QUANDO PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:Que do nada ela surtou; Que tivemos que segurar ela para evitar quebradeira; Que ela quase arrancou meu dedo fora; Que ela me mordeu e arranhou o Osmar; Que ela não teve espaço; Que não a vi tentando acertar o Osmar com uma peça da churrasqueira. (Transcrição livre do depoimento do informante, Dolivaldo Rodrigues Dutra, em audiência de Instrução e Julgamento, mov. 147 dos autos) QUANDO PERGUNTADO PELA DEFESA, RESPONDEU:Que ela me falou que não se lembrava do que tinha acontecido; Que ele me falou que havia dado uma gravatada nela, para tentar segurá-la. (Transcrição livre do depoimento da testemunha, Thalita Oliveira, em audiência de Instrução e Julgamento, mov. 147 dos autos) QUANDO PERGUNTADO PELO MAGISTRADO, RESPONDEU:Que ele ficava trazendo bebidas pra mim; Que ingeri as bebidas ''Ice'' e ''cerveja''; Que não tinha costume de misturar bebidas; Que não me lembro de mais nada, apenas dele na calçada segurando meu pescoço. (Transcrição livre do interrogatório da acusada, JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRA em audiência de Instrução e Julgamento, mov. 147 dos autos) QUANDO PERGUNTADO PELA DEFESA, RESPONDEU:Que estava tudo tranquilo, até eu ficar embrigada. (Transcrição livre do interrogatório da acusada, JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRA em audiência de Instrução e Julgamento, mov. 147 dos autos) Conforme se extrai dos depoimentos da vítima e dos laudos acostados aos autos, é inegável a lesão causada pelos arranhões e pela mordida, vez que atestado por laudo e confessado pela própria acusada, face a comprovação de sangue em sua boca. Ainda, ressalta-se o descontrole da acusada diante de toda situação, vez que devidamente comprovado pelo depoimento da vítima, dos policiais, do informante e confessado por ela em audiência, relatando ter ficado embriagada e não lembrar dos fatos por completo. Todavia, é evidente a ausência do elemento subjetivo na conduta da ré, haja vista que toda a agressão efetivada ocorreu no momento em que a vítima tentava conter a acusada de um surto de fúria e raiva, que se deu em razão da vítima ter chamado a atenção da ré pelo consumo exagerado de bebidas alcoólicas. Ou seja, foi no momento em que a acusada tentou se desvencilhar de todas as formas da vítima, que resultou nas lesões. Portanto, a conduta da ré é pautada de imprudência, devendo ser responsabilizada por seus atos. Pondera-se que, ainda que tenha ingerido bebidas alcoólicas, a embriaguez voluntária não é causa excludente de culpabilidade. De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Assim, dispõe o Código de Processo Penal sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Ademais, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2014, p. 876) mencionam a existência de duas formas de emendatio libelli, quais sejam: Por defeito de capitulação, situação na qual o juiz profere sentença condenatória ou decisão de pronúncia em conformidade exata com o fato escrito na denúncia ou na queixa, apenas corrigindo a capitulação trazida na inicial e a emendatio libelli por interpretação diferente, ilustrada na hipótese em que o Ministério Público oferece denúncia por homicídio qualificado por meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP) enquanto que o magistrado, com amparo na mesma situação fática, vislumbra, em oposição, a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, CP), conferindo assim, nova capitulação ao fato. No caso em análise, muito embora o Ministério Público, por ocasião da denúncia, tenha imputado à acusada o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tenho que razão não lhe assiste, face a ausência de dolo e a imprudência na conduta da ré. Desta forma, interpreto que a conduta amolda-se perfeitamente a prevista no §6 do Artigo 129 do Código Penal: Lesão corporal culposa§ 6° Se a lesão é culposa:Pena - detenção, de dois meses a um ano. Ademais, denoto a impossibilidade da desclassificação da conduta para vias de fato, face as lesões atestadas em laudo pericial, que comprovou a incidência de múltiplas escoriações e hematomas, conforme fls. 62/63 do download integral dos autos. Saliento que existem provas suficientes no processo, produzidas em juízo, na audiência de instrução e julgamento, e com base também nos laudos médicos e diversos documentos médicos juntados nos autos. Presentes, pois, todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo a acusada, de forma livre e consciente, vulnerado preceito primário de norma penal incriminadora, cuja objetividade jurídica é a proteção da integridade física do indivíduo, de modo que o decreto condenatório é medida que se impõe, ante a prova inequívoca da prática de fato penalmente típico e antijurídico, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que nenhuma causa de justificação foi agitada, bem como evidenciam dos autos ser o réu penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, lhe ser exigível conduta diversa. Vejamos os entendimentos jurisprudenciais acerca do tema: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. APELO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. O recorrente foi condenado à pena de 10 meses e 4 dias de detenção. A defesa pleiteia a absolvição, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de lesão corporal;(ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, em razão da ausência de dolo ou gravidade da lesão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo laudo pericial constante dos autos, enquanto a autoria é corroborada pelos relatos firmes e coerentes da vítima, prestados em sede policial e em juízo, bem como pelo depoimento do filho do casal, confirmando a agressão física e as ameaças.4. Em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, quando harmônica e corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos.5. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois restou demonstrado que a vítima sofreu lesões corporais, fato que descaracteriza a aplicação do art. 21 da Lei nº 3.688/41, destinado a agressões sem repercussão física.6. A pena foi fixada com observância aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com valoração negativa de circunstâncias judiciais que justificam o acréscimo na primeira fase da dosimetria, não havendo fundamento para sua modificação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui valor probatório relevante quando harmônica e corroborada por outros elementos dos autos. 2. Não se aplica a contravenção penal de vias de fato quando comprovadas lesões corporais decorrentes de agressão física. 3. A dúvida razoável deve ser descartada diante de conjunto probatório firme e coerente quanto à autoria e materialidade."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 129, § 9º, e 147; Lei nº 11.340/06; Lei nº 3.688/41, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, APR 70083600650, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, 2ª Câmara Criminal, j. 29.10.2021, publ. 08.11.2021.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5600037-36.2022.8.09.0149, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/06/2025 13:08:35) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. CUMPRIMENTO EM REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I – Restando comprovado nos autos por meio de perícia grafotécnica, que o acusado no intuito de receber a dívida da vítima, fez uso de um cheque (documento particular parcialmente falso), com a assinatura da emitente falsificada, apresentando-o à Secretaria do Juizado, infringiu a norma jurídica prevista no artigo 304, c/c artigo 299, do Código Penal, o que impõe a sua condenação. II – É possível a aplicação da emendatio libelli, mesmo em sede de apelação, haja vista que a denúncia narrou o fato e dele o acusado se defendeu amplamente ao longo da instrução, de maneira que a resposta penal não se afastou da imputação, procedendo adequação da norma jurídica, na forma do artigo 383, do Código de Processo Penal. III – Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por inexistência de crime. IV – Diante de todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis e/ou neutras, a pena base foi fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão), fixando assim definitivamente, ante a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes e causas especiais de aumento e/ou diminuição, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 80174-73.2016.8.09.0142, Rel. DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2019, DJe 2714 de 26/03/2019) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. INCOMPORTABILIDADE. ATENUANTE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 13, do Código Penal, em virtude de agressões físicas contra sua filha. A defesa alega insuficiência de provas, pedido de desclassificação para vias de fato, e requer a aplicação de atenuante e redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para a condenação por lesão corporal qualificada; (ii) a possibilidade de desclassificação para vias de fato; (iii) a aplicação da atenuante da violenta emoção; e (iv) a redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto pelo depoimento consistente da vítima, laudo pericial comprovando lesões, e depoimentos de testemunhas, demonstram a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui relevância especial, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. A desclassificação para vias de fato é inviável, pois o laudo pericial comprovou lesões corporais, demonstrando a ocorrência do crime de lesão corporal e não de contravenção penal. 5. A atenuante da violenta emoção não se aplica, pois a reação do réu foi desproporcional à suposta provocação da vítima. O contexto demonstra uma agressão física grave e injustificável. 6. A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, está em conformidade com a jurisprudência, considerando o dano moral "in re ipsa" em casos de violência doméstica, e não foi demonstrada a hipossuficiência do réu para justificar a redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Manutenção da sentença condenatória. "1. A condenação por lesão corporal qualificada é amparada por provas robustas e suficientes. 2. A desclassificação para vias de fato é inviável diante das lesões constatadas. 3. Não há elementos para o reconhecimento da atenuante da violenta emoção. 4. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; art. 44, inc. I; art. 65, III, ?c?; art. 77; Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 387, IV; Lei nº 11.340/06, art. 41. Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 588 do STJ; Tema Repetitivo 983 do STJ; TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5033710-95.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0000123-24.2020.8.09.0146, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023 16:21:45; STJ ? HC: 672632 SP 2021/0178186-6, Relator.: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 15/06/2021. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5611013-60.2024.8.09.0011, WILSON DA SILVA DIAS - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/06/2025 09:16:49) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CORRELAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. 1. É possível dar nova definição jurídica, com aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), às condutas descritas na denúncia, mas sem alterar a sua descrição, posto que o agente se defende dos fatos, sendo, desnecessário o aditamento da exordial, visto que não houve alteração da descrição dos fatos, mas mera redefinição jurídica da conduta. 2. Ficando comprovado que o acusado atuou de forma ativa na prática delitiva, com relevante colaboração, configurada está a coautoria, não sendo possível o reconhecimento da participação de menor importância, nem desclassificação para a modalidade tentada. 3. Os tribunais superiores consolidaram entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 4. Impõe-se o redimensionamento da sanção patrimonial quando esta não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE MULTA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 3798-59.2014.8.09.0128, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 06/08/2019, DJe 2815 de 26/08/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. QUALIFICADO. CORRUPÇÃO. MENOR. ADITAMENTO. DESNECESSIDADE. EMENDATIO (ART. 383, CPP). DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. PROCEDÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. 1 – É possível dar nova definição jurídica à conduta sem alterar a sua descrição (art. 383, CPP), posto que o agente defende-se dos fatos. 2 – A sentença enfrentou todas as questões relevantes, demonstrando de forma coerente os motivos que levaram ao decreto condenatório, em obediência ao artigo 93, IX, da CF. 3 – O contexto fático probatório não permite acolher o pedido de absolvição por ausência de provas. Devidamente comprovada a participação, concorrendo para o crime (art. 29, CP). 4 – Tem-se da prova que a subtração ocorreu sem qualquer tipo de violência ou ameaça. Não caracterizado o roubo, imperiosa a desclassificação para furto qualificado, com readequação da pena. Recurso parcialmente provido.(TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 295850-12.2015.8.09.0175, Rel. DES. IVO FÁVARO, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/03/2019, DJe 2718 de 01/04/2019) Feitas essas considerações, tenho que a acusada é culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Vejamos o entendimento do Sodalício Goiano: ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5654530-29.2023.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA - 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERAPELANTE: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO DIVERGENTE VENCIDO {...} Do excesso na legítima defesa e da desclassificação para lesão corporal culposa: Conforme exposto anteriormente, embora não haja provas suficientes da presença do dolo direto por parte do acusado em lesionar a vítima, isso não afasta a tipicidade de sua conduta, mas apenas enseja a desclassificação para a modalidade culposa. A versão apresentada pelo acusado Lucas Cavalcante de Araújo em seu interrogatório (mov. 106) é firme no sentido de que agiu em legítima defesa. Afirmou que a vítima Ludmila de Souza Brito iniciou as agressões, inclusive empunhando uma faca, de modo que agiu para se defender e desarmar a ofendida. Vejamos: "[...] ela pegou meu celular e viu umas conversas lá e começou a falar as coisas, começou a agredir eu, bater em mim, falei não moço eu vou embora, foi quando ela correu para o portão. Ela correu para o portão, pegou e trancou o portão, aí eu sem reação, peguei e liguei pra minha mãe e falei assim 'ô mãe, vem cá, que a Ludmila me trancou aqui dentro e veio me bater'. Ela foi e se dirigiu a cozinha e pegou uma faca de serra. Ela pegou a faca de serra e veio ao meu lado e falou que ia enfiar em mim a faca, peguei a faca e puxei pra não poder pegar em mim e foi e cortou o dedo dela [...]". O auto pericial realizado no apelante (mov. 5, p. 20-21) confirma a existência de lesões em seu corpo, atestando "equimoses avermelhadas em região dorsal" e "escoriações lineares avermelhadas em região posterior do braço esquerdo, antebraço esquerdo, dorso do primeiro dedo da mão direita e terço proximal da coxa esquerda". Na mesma linha, os policiais militares Vitor da Silva Lopes e Douglas Chales da Silva, em seus depoimentos (mov. 106), confirmaram ter verificado escoriações e arranhões no acusado: "[...] ele também estava machucado, com marcas no corpo, hematomas e arranhuras [...]" (Vitor) "[...] sim, tinham alguns arranhões na parte das costas, não lembro se era da parte das costas ou se era na parte do peito, mas tinham alguns arranhões." (Douglas) A genitora do acusado, Tatiana Ferreira de Araújo, inquirida como testemunha (mov. 106), também confirmou que ouviu da própria vítima que ela teria partido para cima de seu filho: "[...] ela só falou assim que ia matar ele e agrediu ele em tapas e socos e arranhões [...] Ela não quis soltar meu filho, só agrediu ele com socos e arranhões." Portanto, as provas juntadas aos autos indicam que de fato houve agressões praticadas pela vítima contra o acusado, ou, no mínimo, que este possuía fundado receio de sofrer injusta e iminente agressão. Configurada, portanto, ao menos em tese, a situação de legítima defesa, que consiste em reagir a uma agressão injusta, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários para repeli-la (art. 25, CP). Entretanto, mesmo reconhecendo ter agido inicialmente amparado pela excludente, o próprio apelante admite ter causado lesão à vítima durante sua reação, ao puxar a faca que ela portava. E, pelo que percebo do acervo probatório, essa reação defensiva se deu de forma excessiva e desproporcional à agressão sofrida. Conforme já exposto, o laudo pericial realizado na ofendida (mov. 5, fls. 46-47) constatou a presença de múltiplas e extensas lesões, especialmente na região da face e cabeça, como edemas, equimoses, escoriações e uma lesão corto contusa no lábio. Tais ferimentos demonstram que o acusado se excedeu no uso dos meios para fazer cessar a agressão. Mesmo no exercício da legítima defesa, o agente deve agir com moderação, utilizando apenas dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Havendo excesso, seja doloso ou culposo, a excludente será afastada e o agente responde pelo resultado mais gravoso. É o que dispõe o parágrafo único do art. 23 do Código Penal: "Excesso punível: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo." No caso, não há elementos suficientes para afirmar que o acusado tenha agido com excesso doloso, ou seja, com a intenção de agredir a vítima além do necessário. Todavia, pelas lesões provocadas, especialmente na cabeça e face da ofendida, percebo a ocorrência de um excesso culposo, por negligência, imprudência ou imperícia na reação defensiva. A corroborar: EMENTA: Apelação. Lesão corporal (art. 129, § 13, do CP). Pleito objetivando a absolvição ante o reconhecimento de legítima defesa ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa . Parcial viabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, mediante puxão para retirar a chave do veículo da mão da ofendida, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve. Inviabilidade de acolhimento da tese defensiva referente à excludente de ilicitude da legítima defesa. Entretanto, o dolo de praticar a conduta não restou sobejamente demonstrado, evidenciando-se da prova oral a harmonia do depoimento da vítima e do apelante no sentido que houve uma disputa pela chave do veículo, que estava sob o domínio da vítima, tendo o réu empreendido força desmedida para se apropriar do objeto, movimentos que provocaram as escoriações na vítima nos locais apontados no laudo. Caracterização da culpa, na modalidade da imprudência. Réu que se distanciou do "animus laedendi". Desclassificação para a modalidade culposa que se impõe. [...] (TJSP, apelação criminal 15023609720238260559, rel. des. Guilherme de Souza Nucci, data de julgamento: 29/6/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, dje em 29/6/2024) Dessa forma, embora o acusado tenha agido inicialmente acobertado pela legítima defesa, terminou por atingir a integridade física da vítima de maneira excessiva e desproporcional, extrapolando os limites da excludente. Deve, portanto, responder pelo resultado mais grave a título culposo, conforme art. 23, parágrafo único, do CP. Deve ocorrer a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal. Da inviabilidade da absolvição do crime de ameaça por insuficiência probatória. A defesa pugna pela absolvição do acusado Lucas Cavalcante de Araújo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que há dúvida sobre a autoria delitiva e a dinâmica dos fatos, o que atrai a incidência do princípio do in dubio pro reo. Tal pleito, contudo, não merece prosperar. Ainda que se reconheça a ocorrência de legítima defesa no caso em análise, bem como a ausência de dolo direcionado a lesionar, isso não implica atipicidade da conduta do acusado, apenas conduzindo à desclassificação para a modalidade culposa, conforme exposto. O acervo probatório juntado aos autos, ainda que não seja uníssono quanto à dinâmica inicial das agressões, é robusto em demonstrar que o acusado de fato atingiu a integridade física da vítima Ludmila de Souza Brito, causando-lhe lesões. Nesse sentido, o auto de exame de corpo de delito n. 17055/2023 (mov. 5, fls. 46-47) é categórico ao atestar a materialidade do crime, indicando a presença de múltiplas lesões por ação contundente na ofendida, especialmente na região da cabeça e face, como edema em região frontal, parietal e occipital, lesão no lábio superior e escoriações cervicais. Em que pese o apelante tenha sustentado em seu interrogatório (mov. 106) que teria apenas segurado a faca que estava em posse da vítima e a puxado, ocasionando um corte em seu dedo, as lesões descritas no auto pericial vão muito além dessa versão. Os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, ainda que com algumas contradições pontuais, também corroboram a ocorrência das agressões por parte do acusado. O policial militar Vitor da Silva Lopes relatou (mov. 106): "[...] ela mostrou um corte superficial na mão e que, segundo ela, esse corte superficial na mão havia sido ele [...] ele relatou que ele tinha ficado com um perfume e um cartão de banco dela e foi levar esse cartão de banco lá pra ela e chegou lá, ela começou a agredir [...]." No mesmo sentido o policial Douglas Chales da Silva (mov. 106): "[...] a vítima teria dito que foi agredida pelo acusado com socos [...] que o acusado teria dito que a vítima foi pra cima dele para lhe agredir, tendo apenas se defendido; que o acusado teria dito que a vítima se apoderou de uma faca e foi pra cima dele; que ele teria quebrado o cabo da faca no intuito de se defender, momento em que teria lesionado a mão da vítima [...]" Portanto, não obstante haja elementos a indicar que a vítima tenha também praticado agressões contra o acusado, as provas dos autos evidenciam que este se excedeu em sua reação, atingindo-a com golpes no rosto e cabeça. Ressalto que, a teor do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Logo, competia à defesa demonstrar de forma cabal a ocorrência da legítima defesa, o que não ocorreu integralmente no caso, pois embora tenha comprovado a agressão injusta, não comprovou ter agido com moderação, dentro dos limites da excludente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas amealhadas aos autos (RAI, relatório médico de vítima de lesões corporais, depoimentos da ofendida e de informante ocular do crime) são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito. A versão do apelante mostra-se contraditória e inconsistente. A palavra da vítima, corroborada pelas demais provas, é suficiente para embasar a condenação em crimes dessa natureza, dada a sua tipicidade clandestina. [...] (TJGO, apelação criminal 5752386-50.2022.8.09.0011, rela. desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, data de julgamento: 29/4/2025, dje em 29/4/2025) No caso em apreço, o conjunto probatório é firme em apontar a responsabilidade penal do acusado pelas lesões sofridas pela vítima, ainda que a título culposo, por excesso na legítima defesa. Não há espaço, portanto, para a aplicação do princípio da presunção de inocência. Ainda que o depoimento da ofendida apresente pontuais inconsistências e que ela possua fragilidades psicológicas, isso não é suficiente para afastar a higidez do restante do acervo probatório. Os depoimentos dos policiais, o auto pericial e até mesmo a versão do acusado confluem em demonstrar sua conduta lesiva, não havendo se falar em insuficiência de provas. Logo, em atenção aos princípios da livre apreciação motivada das provas e da busca da verdade real que regem o Processo Penal, não merece acolhida a tese defensiva de absolvição com base no in dubio pro reo. A condenação do acusado Lucas Cavalcante de Araújo pelo crime de lesão corporal culposa é medida de rigor. Da aplicação da pena e da indenização por danos morais. Reconhecida a desclassificação da conduta imputada ao acusado Lucas Cavalcante de Araújo para o crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 129, §6º, do Código Penal, é necessária a readequação das penas. Na primeira fase do critério trifásico, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que não há elementos nos autos aptos a macular a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) meses de detenção. Na segunda etapa, reconheço a presença da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado possuía 19 anos na data dos fatos (mov. 1, fl.9). Assim, atenuo a pena na fração de 1/6 (um sexto), alcançando o montante de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Tendo em vista a ausência de causas de aumento ou diminuição, torno a reprimenda definitiva no patamar acima explicitado, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, notadamente considerando que a pena aplicada não é superior a 4 anos, que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça (foi reconhecido o excesso na legítima defesa), bem como que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do acusado indicam ser medida suficiente, substituo a sanção corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em condições e pelo prazo a ser definido pelo juiz da Execução Penal. Da indenização por danos morais. No que tange à indenização por danos morais, verifico que houve pedido expresso por parte da acusação nesse sentido, como se extrai da denúncia (mov. 39): "[...] Requer seja ainda fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, conforme art. 387, IV, do Código de Processo Penal [...]" Contudo, embora tenha havido requerimento formal, entendo que não há elementos suficientes nos autos a embasar uma condenação a tal título. Isso porque, conforme exaustivamente explicitado, o acusado agiu inicialmente amparado pela legítima defesa, uma vez que a vítima Ludmila de Souza Brito é quem teria dado início às agressões, inclusive empunhando uma faca, consoante se extrai de seu interrogatório (mov. 106): "[...] ela pegou meu celular e viu umas conversas lá e começou a falar as coisas, começou a agredir eu, bater em mim [...] Ela foi e se dirigiu a cozinha e pegou uma faca de serra. Ela pegou a faca de serra e veio ao meu lado e falou que ia enfiar em mim a faca, peguei a faca e puxei pra não poder pegar em mim e foi e cortou o dedo dela [...]" Aludida narrativa encontra respaldo nos depoimentos da testemunha Tatiana Ferreira de Araújo, mãe do acusado (mov. 106), e dos policiais militares Vitor da Silva Lopes e Douglas Chales da Silva (mov. 106), que confirmaram que a vítima relatou ter sido ela quem primeiro agrediu o acusado. Não bastasse, os autos periciais (mov. 5, p. 20-21 e 46-47) atestaram a presença de lesões tanto no acusado quanto na vítima, corroborando a tese de agressões recíprocas e de que o apelante de fato atuou, ao menos em um primeiro momento, em legítima defesa. Ocorre que, pelas lesões constatadas na ofendida, especialmente aquelas mais graves em sua face e cabeça, resta evidenciado que o apelante terminou por exceder os limites da excludente, atingindo-a de forma desproporcional à agressão que sofreu. Entretanto, consoante demonstrado, tal excesso se deu de forma culposa, não havendo nos autos elementos suficientes a indicar que tenha agido com dolo de agredir ou com a intenção deliberada de causar dano moral à vítima. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E INCÊNDIO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DOSIMÉTRICO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - DESCABIMENTO. ? [...] À míngua de elementos de convicção a demonstrar a extensão do prejuízo material ocasionado pelo delito, impossível a fixação de indenização a título de danos materiais pelo Juízo Penal. (TJMG, apelação criminal 0000852-73.2023 .8.13.0133 1.0000 .23.238225-9/001, rela. desa. Maria das Graças Rocha Santos, data de julgamento: 22/5/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, dje em 22/5/2024) Não houve elementos concretos trazidos aos autos apontando objetivamente o abalo psíquico suportado pela vítima em virtude da discussão e agressões recíprocas. Logo, seja pela ausência do elemento volitivo na conduta do agente, seja pela inexistência de provas quanto à efetiva ofensa moral sofrida pela vítima, afasto a pretensão condenatória relativa aos danos morais. Da isenção das custas processuais. Por fim, quanto às custas processuais, observo que o apelante Lucas Cavalcante de Araújo juntou aos autos sua atual condição de hipossuficiência econômica. Conforme se verifica da carteira de trabalho juntada (mov. 126, arq. 2), o acusado estava desempregado à época da interposição do recurso. Além disso, juntou aos autos comprovantes de que reside em imóvel alugado (mov. 125, arq. 3), evidenciando não possuir habitação própria. Até a fase recursal, o acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública, demonstrando não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, passando a constituir advogado apenas em momento posterior, o que não elide automaticamente sua condição de vulnerabilidade. Atento às condições pessoais do acusado, vejo que a imposição das custas processuais poderia comprometer seu sustento, acarretando violação à garantia fundamental da proteção à dignidade humana. Nesse caso, a medida mais recomendável é a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em inteligência ao artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante da possibilidade de alteração da condição financeira do apelante após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de gratuidade de justiça compete ao juiz da Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial (mov. 141), CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao apelante LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO para o crime previsto no art. 129, §6º, do Código Penal (lesão corporal culposa), em razão do excesso culposo na legítima defesa (art. 23, parágrafo único, do CP); REDIMENSIONAR a pena para 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito; e AFASTAR a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (art. 387, IV, CPP). No mais, fica mantida a sentença nos seus demais termos. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §13 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), fixando pena de 1 ano de reclusão para o primeiro delito e 1 mês e 27 dias de detenção para o segundo, em regime aberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há provas suficientes para a condenação por lesão corporal dolosa ou se configurada a legítima defesa; se é cabível a desclassificação para lesão corporal culposa por excesso na legítima defesa; e se é devida a manutenção da indenização por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica possui especial relevância probatória, mas deve estar em consonância com os demais elementos de prova. O depoimento da vítima apresenta contradições relevantes quanto ao início do desentendimento e à dinâmica dos fatos. O policial militar confirmou que a ofendida possuía problemas psicológicos e se automutilava, corroborando parte da tese defensiva. O auto pericial realizado no apelante confirmou a existência de lesões em seu corpo, atestando equimoses e escoriações. As provas indicam que houve agressões praticadas pela vítima contra o acusado, configurando situação de legítima defesa. O acusado excedeu-se no uso dos meios para fazer cessar a agressão, conforme demonstram as múltiplas e extensas lesões constatadas na vítima. Não há elementos suficientes para afirmar que o acusado tenha agido com excesso doloso, mas as lesões provocadas na cabeça e face da ofendida indicam ocorrência de excesso culposo. Não há nos autos elementos concretos apontando objetivamente o abalo psíquico suportado pela vítima em virtude das agressões recíprocas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Configura excesso culposo na legítima defesa, punível nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal, a reação desproporcional à agressão sofrida, respondendo o agente pelo crime de lesão corporal na modalidade culposa. A condenação por danos morais em sede criminal exige, além do pedido expresso da acusação, elementos concretos que demonstrem o abalo psíquico suportado pela vítima. Legislação citada: CP, arts. 23, parágrafo único, 25, 44, 65, I, 129, §6º, 129, §13, 147; CPP, art. 156, 386, VII, 387, IV; CPC, art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência citada: TJGO, apelação criminal 5847146-31.2023.8.09.0051, rel. des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, data de julgamento: 24/4/2025; TJSP, apelação criminal 15023609720238260559, rel. des. Guilherme de Souza Nucci, data de julgamento: 29/6/2024; TJGO, apelação criminal 5752386-50.2022.8.09.0011, rela. desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, data de julgamento: 29/4/2025; TJGO, 0136829-58.2019.8.09.0175, Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 25/08/2023; TJMG, apelação criminal 0000852-73.2023.8.13.0133, rela. desa. Maria das Graças Rocha Santos, data de julgamento: 22/5/2024. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5654530-29.2023.8.09.0051, OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2025 18:02:46) Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que à acusada deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de lesão corporal culposa. Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a acusada JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRA no crime previsto no artigo 129, §6º do Código Penal Brasileiro. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados, conforme denota-se da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em mov. 145; A conduta social da acusada é considerada dentro dos padrões da normalidade; A personalidade da acusada não apresenta nenhum traço que a desabone; Os motivos do crime que são próprios do tipo penal; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; As consequências do crime não foram graves, vez que a lesão foi leve. O comportamento da vítima, que não facilitou ou influenciou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, fixo a pena base da acusada JANAILDES DE SOUZA OLIVEIRA em 02 (dois) meses de detenção. Reconheço a configuração da agravante, “prevalecendo-se de relações domésticas”, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que ambos confessaram que estavam residindo juntos por mais ou menos 2 meses, ao passo em que agravo a pena base em 1/6 (um sexto), ficando-se, assim, a reprimenda em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Utilizando a pena aplicada e as circunstâncias acima apontadas, aplico à acusada 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção,, a qual torno definitiva. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, §2º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto. No caso, não há como aplicar o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o regime de cumprimento fixado já é o mais benéfico, qual seja o aberto. No que diz respeito à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, dispõe o Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Em atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento se dará na forma prevista no artigo 46, do Código Penal. Deixo de conceder o benefício da Suspensão Condicional da Pena em razão de a pena aplicada ter sido substituída por restritiva de direitos (artigo 80, do Código Penal). Considerando que a acusada respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a acusada ao pagamento do mínimo indenizatório, considerando que não foi apurado nos autos o prejuízo acometido à vítima, o que impossibilita o arbitramento de valor para sua reparação. A acusada, pelas informações prestadas em audiência, não possui condições de arcar com as despesas processuais, nada obstante tenha constituído advogado. Logo, condeno-o em custas, contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, e suspendo a cobrança dessas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Deixo de ordenar a inserção do nome da sentenciada no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no artigo 393, inciso II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos da sentenciada nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, c/c artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (artigo 51, do Código Penal). Intimem-se, inclusive a vítima e a sentenciada por whatsapp através dos telefones elencados no mov. 147, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)
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