Processo nº 5033967-86.2024.4.03.0000
ID: 291167200
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 5033967-86.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033967-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUD…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033967-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: WILSON JORGE SANTANA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033967-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: WILSON JORGE SANTANA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP em face do D. Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5003229-42.2024.4.03.6103, promovida por Wilson Jorge Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fundada em suposta demora administrativa, com o escopo de assegurar a imediata implantação da aposentadoria de contribuição por tempo de contribuição e a liberação dos valores das parcelas acumuladas desde 11.12.2019 (DER), em cumprimento à decisão proferida pela Junta de Recursos em 17.10.2022, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 231.102,28 (duzentos e trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e oito centavos). A Ação subjacente (ID 310486959, págs. 3/6) foi proposta perante o D. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária (ID 310486959, págs. 102/103), sob o fundamento de que “No caso em testilha, como não se objetiva a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento de atrasados em Juízo, mas sim que a autarquia federal seja compelida a dar cumprimento ao acórdão n° 10.136/2022 da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social (mediante a implantação do benefício cujo direito foi reconhecido pela referida decisão e liberação administrativa das parcelas pretéritas), conclui-se que, versando a ação sobre obrigação de fazer (fundada em demora administrativa), revela-se equivocada a distribuição livre do feito a esta Vara Comum, a despeito do valor dado à causa”. Destacou, ainda, que “Em se tratando de causas cujo valor é taxativamente determinado pela lei (art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01, os parágrafos 1º e 2º do art.292, do CPC), como no caso dos autos, o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor erroneamente atribuído a causa, mormente na hipótese de fixação de competência absoluta”. Redistribuídos os autos, o D. Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP suscitou o presente conflito negativo de competência (ID 310486959 - Pág. 191), por entender que “o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida (liberar administrativamente o pagamento das parcelas mensais acumuladas desde a DER em 11/12/2019), na forma do artigo 292 do CPC, e perfaz valor superior a 60 salários mínimos”. O presente conflito de competência foi distribuído à Excelentíssima Desembargadora Federal Sílvia Rocha, no âmbito da Colenda Terceira Seção deste Egrégio Tribunal, que determinou a redistribuição à Colenda Segunda Seção, sob o fundamento de que a questão concerne à demora do INSS na implantação de benefício já concedido administrativamente (ID 310972928), vindo à minha Relatoria. Designei o D. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 312310902). O Ministério Público Federal, em Parecer de ID 312662792, manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033967-86.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: WILSON JORGE SANTANA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCOS VILELA DOS REIS JUNIOR - SP182266-N V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP em face do D. Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 5003229-42.2024.4.03.6103, promovida por Wilson Jorge Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fundada em suposta demora administrativa, com o escopo de assegurar a imediata implantação da aposentadoria de contribuição por tempo de contribuição e a liberação dos valores das parcelas acumuladas desde 11.12.2019 (DER), em cumprimento à decisão proferida pela Junta de Recursos em 17.10.2022, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 231.102,28 (duzentos e trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e oito centavos). Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a ação promovida contra o INSS, fundada em suposta demora administrativa, com o objetivo de assegurar o direito já reconhecido pela Junta de Recursos de implantação do benefício previdenciário e a liberação das parcelas acumuladas, cujo valor atribuído à causa supera 60 (sessenta) salários mínimos. Da Competência deste Egrégio Tribunal De proêmio, afirmo a competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciar o presente conflito negativo de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum, ambos da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, consoante decidido pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema 128 de Repercussão Geral, quando assentou a tese: “Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária”. O ementário: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, PERTENCENTES À MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. JULGAMENTO AFETO AO RESPECTIVO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JULGAMENTO PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIDO E PROVIDO. I. A questão central do presente recurso extraordinário consiste em saber a que órgão jurisdicional cabe dirimir conflitos de competência entre um Juizado Especial e um Juízo de primeiro grau, se ao respectivo Tribunal Regional Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. II - A competência STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF). III - Os juízes de primeira instância, tal como aqueles que integram os Juizados Especiais estão vinculados ao respectivo Tribunal Regional Federal, ao qual cabe dirimir os conflitos de competência que surjam entre eles. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. Esta também é a orientação firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428: “Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária”. Da Competência da C. Segunda Seção Lado outro, ressalto que o Colendo Órgão Especial desta Corte firmou entendimento pela competência das Turmas integrantes da Segunda Seção para as ações que versam sobre a suposta demora administrativa no julgamento de pedido de benefício previdenciário e sua implantação, o que vem reforçar a competência deste Colegiado para a análise do presente conflito negativo de competência. Nesse sentido, destaco precedentes do Colendo Órgão Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. Tratando-se de mandado de segurança cujo objetivo cinge-se em instar que o INSS implante, em prazo razoável, o pedido de benefício previdenciário já concedido, evidencia a natureza administrativa do pedido, a afastar a competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028172-07.2021.4.03.0000, Rel. , julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria). 2. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus. Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017. 3.Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018) (g.n.) Esclareço, por pertinente, que este incidente foi suscitado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum, não envolvendo varas especializadas, o que afasta a competência do Colendo Órgão Especial desta Corte, pois a matéria versada não diz respeito a mais de uma Seção, ex vi do disposto nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Do Mérito Feitas essas considerações, passo ao exame de mérito do Conflito de Competência. Ação de Obrigação de Fazer nº 5003229-42.2024.4.03.6103 foi promovida por Wilson Jorge Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, fundada em suposta demora da administração, para assegurar a imediata implantação da aposentadoria de contribuição por tempo de contribuição e a liberação dos valores das parcelas acumuladas desde 11.12.2019 (DER), em cumprimento à decisão proferida pela Junta de Recursos em 17.10.2022, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 231.102,28 (duzentos e trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e oito centavos). A demanda subjacente foi inicialmente distribuída ao D. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária (ID 310486959, págs. 102/103), sob o fundamento de que “No caso em testilha, como não se objetiva a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário e ao pagamento de atrasados em Juízo, mas sim que a autarquia federal seja compelida a dar cumprimento ao acórdão n° 10.136/2022 da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social (mediante a implantação do benefício cujo direito foi reconhecido pela referida decisão e liberação administrativa das parcelas pretéritas), conclui-se que, versando a ação sobre obrigação de fazer (fundada em demora administrativa), revela-se equivocada a distribuição livre do feito a esta Vara Comum, a despeito do valor dado à causa”. Destacou ainda o magistrado que “Em se tratando de causas cujo valor é taxativamente determinado pela lei (art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/01, os parágrafos 1º e 2º do art.292, do CPC), como no caso dos autos, o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor erroneamente atribuído a causa, mormente na hipótese de fixação de competência absoluta”. Por sua vez, redistribuídos os autos ao D. Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, o magistrado suscitou o presente conflito negativo de competência (ID 310486959, pág. 191), por entender que “o valor da causa atribuído pela parte autora corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida (liberar administrativamente o pagamento das parcelas mensais acumuladas desde a DER em 11/12/2019), na forma do artigo 292 do CPC, e perfaz valor superior a 60 salários mínimos”. A Lei nº 10.259/2001, que disciplina a instituição dos Juizados Especiais Federais Cíveis, estabelece no artigo 3º, caput, a competência para processar e julgar as causas até o valor de sessenta salários mínimos. Se a pretensão versar também sobre parcelas vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma das doze parcelas não poderá exceder ao valor de alçada (60 salários mínimos), a teor do § 2º, do artigo 3º, do citado Diploma Legal. Para melhor ilustração, transcrevo o citado artigo 3º, in verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. (g.n.) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, por sua vez, devem ser observadas quanto ao valor da causa, para além do regramento previsto na Lei nº 10.259/2001 (art. 3º), as disposições contidas no Código de Processo Civil (arts. 291, 292 e 293). Dessa forma, o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Frente a importância processual e os reflexos produzidos ao longo do processo, o valor da causa deve seguir os critérios estabelecidos para a sua fixação, não ficando ao talante das partes. Assim, cabe ao magistrado corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, consoante preconiza o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, reproduzido abaixo: Art. 292. (...) (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. In casu, a parte autora busca provimento jurisdicional para assegurar o cumprimento de decisão proferida no âmbito administrativo referente à concessão de benefício previdenciário e o pagamento das parcelas acumuladas desde a Data de Entrada do Requerimento – DER (em 11.12.2019), cujo valor total de tais parcelas corresponde ao montante de R$ 231.102,28 (duzentos e trinta e um mil, cento e dois reais e vinte e oito centavos), conforme “Resumo do Cálculo” apresentado pelo autor (ID 335256836 – autos subjacentes), no qual aponta o valor de R$ 2.855,15 referente à Renda Mensal corrigida até 15.08.2024, e indica o total das parcelas vincendas. O valor da causa, por conseguinte, encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, pois espelha o proveito econômico pretendido (liberação administrativa do pagamento das parcelas mensais acumuladas desde a DER em 11.12.2019), ainda que fundada a ação em suposta demora administrativa, o que perfaz valor superior a sessenta salários mínimos. Ressalte-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico pretendido, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, o que, na minha compreensão, aplica-se na espécie, com mais razão, pois o autor busca a condenação do INSS ao cumprimento de decisão administrativa não apenas para a implantação de benefício previdenciário, mas também para o pagamento das parcelas atrasadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR ECONÔMICO DA PRETENSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão" (AgRg no Ag 744.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/07/2008). 2. Limitando-se o Tribunal de origem a afirmar que, no caso, a atribuição do valor da causa "guarda sim correlação com o valor da causa e do proveito econômico pretendido pelo manejo da ação, embora, a princípio, tais valores guardem propósito de estimativa", a desconstituição do julgado demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1254620 ES 2011/0113626-4, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) (g.n.) Nesse diapasão, considerando o valor da causa superior a sessenta salários mínimos, resta afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, exsurgindo competente o D. Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP (suscitado). Isto posto, julgo procedente o conflito negativo de competência, nos termos da fundamentação acima exarada. É o voto. E M E N T A Ementa: Processo Civil. Conflito Negativo de Competência. Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum. Concessão de Benefício Previdenciário e Liberação de Parcelas Atrasadas. Suposta Demora Administrativa. Valor da Causa Superior a Sessenta Salários Mínimos. Proveito Econômico Pretendido. Competência desta Seção para dirimir o Conflito. Afastada a Competência do Juizado Especial Federal. Conflito Procedente. I. Caso em Questão 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP e Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária. II. Questão em Exame 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o Juizado Especial Federal é competente para processar e julgar a ação promovida contra o INSS, fundada em suposta demora administrativa, com o objetivo de assegurar o direito já reconhecido pela Junta de Recursos de implantação do benefício previdenciário e a liberação das parcelas acumuladas, cujo valor atribuído à causa supera 60 (sessenta) salários mínimos. III. Razões de Decidir. 3. É competente este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciar o presente conflito negativo de competência, consoante decidido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema 128 de Repercussão Geral. Na mesma senda, a Súmula nº 428 do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. O C. Órgão Especial desta Corte firmou entendimento pela competência das Turmas integrantes da Segunda Seção para as ações que versam sobre a suposta demora administrativa no julgamento de pedido de benefício previdenciário e sua implantação, o que vem reforçar a competência deste Colegiado para a análise do presente conflito negativo de competência. 5. Este incidente foi suscitado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal Comum, não envolvendo varas especializadas, o que afasta a competência do C. Órgão Especial desta Corte, pois a matéria versada não diz respeito a mais de uma Seção, ex vi do disposto nos arts. 11, parágrafo único, I, e 12, II, do RITRF3R. 6. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas quanto ao valor da causa, para além do regramento previsto na Lei nº 10.259/2001 (art. 3º), as disposições contidas no Código de Processo Civil (arts. 291, 292 e 293). Dessa forma, o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. 7. O valor atribuído encontra-se em conformidade com o disposto no art. 292 do CPC, pois espelha o proveito econômico pretendido (liberação administrativa do pagamento das parcelas mensais acumuladas desde a DER em 11.12.2019), ainda que fundada a ação em suposta demora administrativa, o que perfaz valor superior a sessenta salários mínimos. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico pretendido, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, o que se aplica na espécie, com mais razão, pois o autor busca a condenação do INSS ao cumprimento de decisão administrativa não apenas para a implantação de benefício previdenciário, mas também para o pagamento das parcelas atrasadas. 9. Considerando o valor da causa superior a sessenta salários mínimos, resta afastada a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, exsurgindo competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP (suscitado). IV. Dispositivo 10. Conflito negativo de competência julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.259/2001, art. 3º. CPC, art. 291, 292 e 293. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região: Órgão Especial, CC 5028172-07.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 21/02/2022; CC 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, julgado em 11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018. STJ: AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/202; AgInt no REsp: 1254620 ES 2011/0113626-4, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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