Processo nº 5058342-02.2025.8.24.0000
ID: 337510697
Tribunal: TJSC
Órgão: 6ª Câmara de Direito Comercial
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5058342-02.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5058342-02.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: ANDERSON RODRIGO SOUZA
ADVOGADO(A)
: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de
agravo de instrumento
…
Agravo de Instrumento Nº 5058342-02.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: ANDERSON RODRIGO SOUZA
ADVOGADO(A)
: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de
agravo de instrumento
interposto por
ANDERSON RODRIGO SOUZA
contra a decisão proferida pelo
13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário
que - nos autos da ação revisional n.
5045302-73.2025.8.24.0930
, movida em face de
BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
- indeferiu a tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita formulados pelo agravante (evento
12.1
).
Em suas razões recursais, argumenta, em suma, que: a) faz jus à gratuidade judiciária, por ser genitor de três filhos, todos os quais figuram como seus dependentes; por ser titular de apenas um veículo popular, além de não ostentar movimentações financeiras vultosas nos extratos bancários coligidos aos autos; e por de ter que arcar com diversas despesas fixas, tais como o financiamento de sua moradia, aluguel, plano de saúde e mensalidades escolaridades; b) os referidos dispêndios, se descontados, resultam em renda líquida equivalente a R$ 1.555,18, o que atesta a condição de hipossuficiência e o direito à benesse, a rigor do art. 99,
caput
e §§ 2º e 3º, do CPC; c) "
a mora se caracteriza pelo prolongamento injustificado do adimplemento da obrigação pelo devedor (art. 394, do CC), desde que derivado de dolo ou culpa nos termos do art. 396
"; d) à luz do entendimento firmado pelo STJ, a cobrança de encargos ilegais no interregno normal da avença desconstitui a mora e, como tal, impede a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito; e) o saldo devedor alcança quantia exorbitante e desproporcional, em manifesto descompasso com o crédito ofertado como objeto da operação revisanda, voltada à aquisição de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); f) "
há patente desequilíbrio entre a prestação fornecida (dinheiro emprestado) e a contraprestação exigida (parcelas)
"; g) os juros de 0,99% a.m., aliados à adoção da Tabela Price e à correção pelo IPCA, resultam em um financiamento astronômico de mais de R$ 1.000.000,00, embora a dívida inicial fosse de apenas R$ 275,842,37 - conjuntura a qual culmina por frustar o direito fundamental à moradia; h) há a cobrança ilegal de tarifas administrativas e despesas acessórias na quantia de R$ 8.380,00, de seguro prestamista, além de IOF no valor de R$ 12.462,37 - este último ilegítimo na operação em voga, por ser isenta de tal tributo, consoante o art. 9º, inc. I, do Decreto n. 6.306/2007; i) os juros remuneratórios pactuados superam em 43,48% a média de mercado correlata, em flagrante abusividade, porquanto a variação admitida por este Tribunal como válida é de até 10%; j) é incompatível a cobrança conjunta, como método de amortização dos juros, da Tabela Price e do IPCA, pois a primeira, efetivamente contratada, não admite a aplicação do segundo, que se trata de elemento variável (pós-fixado), o qual importa em parcelas progressivas, em violação aos termos ajustados; k) o IPCA, portanto, deve ser excluído da operação, na medida em que as dubiedades contratuais resolvem-se em benefício do consumidor, conforme o art. 47 da Lei Protetiva; l) os seguros são ilícitos porque resultam em venda casada, além de não ser indicada no pacto a seguradora, o número da apólice ou o certificado individual; m) não foi informado, no momento da contratação, dos reais valores que lhe seriam cobrados, pois a planilha apresentada pela ré com este propósito não dimensionava a extensão e o montante das parcelas, razão pela qual foi induzido em erro ao tomar parte no negócio; n) ao fixar a correção monetária pelo IPCA, em detrimento da TR, a cooperativa aufere lucro, o que desvirtua a finalidade do consectário, voltada tão só ao reajuste do saldo devedor perante os efeitos da inflação; o) é impositiva a realização de perícia judicial, a modo de demonstrar que a credora aplica método de amortização diverso do contratado; e p) ante o acréscimo de encargos ilegais, a base de cálculo inicial dos juros remuneratórios é equivocada, excesso o qual é de ser extirpado.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo para "
liminarmente
deferir a justiça gratuita à parte autora
"; sobrestar os efeitos moratórios do contrato
sub judice
; e autorizar o depósito dos valores incontroversos das parcelas. Ao final, postula o provimento do reclamo, a fim de que sejam confirmadas as medidas antecipadas (evento
1.1
).
É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do
fumus boni iuris
e do
periculum in mora
, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (STJ, RCD na AR 5879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Pois bem.
Sobre a gratuidade judiciária, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê:
Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;
II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
§ 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar.
§ 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Ressalta-se, contudo, que o julgador não está adstrito ao patamar descrito no referido ato normativo, pois inexiste previsão legal, sobretudo de caráter absoluto (renda líquida ou bruta), tampouco montante bem definido, de modo que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, que abrange a renda e o patrimônio dos postulantes.
Com efeito, examinando o contexto da demanda e os documentos acostados, infere-se, ao menos nesta análise preliminar, própria deste momento processual, em cognição sumária, que a decisão não merece reforma.
Explica-se.
Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que a parte teve indeferida a concessão do benefício, sob os seguintes argumentos (evento
12.1
):
Da gratuidade de justiça.
Os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor não mercem ser acolhidos, já que os documentos juntados aos autos apontam o recebimento de benefício em valor superior a 3 (três) salários mínimos (evento 1, histórico de crédito 4), situação que é incompatível com a benesse pleiteada.
Ademais, conquanto tenha sido intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira (evento 4), a parte autora não apresentou nenhum comprovante de despesas extraordinárias que demonstrassem a alegada impossibilidade de pagamento das despesas com o processo.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO AUTOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002867-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSCITADO GASTO COM TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PRESENÇA SIGNOS PRESUNTIVOS DE RIQUEZA NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018023-31.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021).
[...]
2.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor.
Neste recurso, apresentou alguns documentos, e, com a devida vênia, a instrução documental produzida causa dúvida sobre a efetiva situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.
Veja-se que, em análise dos contracheques acostados nos autos originários (eventos
9.12
,
9.13
e
9.14
), percebe-se que a parte agravante recebeu, em média, renda
líquida
de R$ 5.172,73 (cinco mil cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos), valor superior aos 3 (três) salários mínimos considerados para concessão da benesse.
Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência.
Ademais, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Nesse rumo, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).
Posto isso, em sede de cognição sumária, peculiar desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto à gratuidade judiciária, o que obsta o deferimento do pleito, uma vez que os requisitos para concessão da liminar (
fumus boni iuris e periculum in mora
) são cumulativos.
De igual banda, carece de mínima plausibilidade o pedido de suspensão dos efeitos moratórios.
É que, conforme será explicitado adiante, ausentam-se, por ora, indicativos de abusividade a alicerçar a tutela pleiteada nos autos de origem.
Sobre o tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o STJ unificou o entendimento no sentido de que, "
para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a)
que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ
; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz
" (grifou-se).
Quanto ao primeiro requisito, crê-se devidamente atendido, pois o demandante pretende a revisão de cláusulas do contrato entabulado e, portanto, contesta parcialmente o débito.
Já com relação à probalidade do direito, o requerente não logrou demonstrá-la, pois inexiste ilegalidade,
prima facie
, nos encargos contratuais de normalidade, pelo que emerge inviabilizada, no momento, a descaracterização da mora.
Atravesso ao exame das ilegalidades ventiladas pelo autor.
Juros remuneratórios
Acerca dos juros remuneratórios, sabe-se que o tão só fato de terem sido ultrapassadas as médias publicadas pelo Bacen, como fator isolado, não implica
incontinenti
a exorbitância dos juros estipulados. Consoante preconiza o Tribunal Superior:
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. [...]. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Contudo, tal não significa que os parâmetros divulgados pela autarquia federal não possam servir de norte à revisão do encargo, mesmo que a título referencial, conforme enunciou este Colegiado em oportunidades anteriores (como exemplo, leia-se: TJSC, Apelação n. 5076844-80.2023.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2024).
Isso dito, destacam-se, do comando vergastado, as informações respeitantes às taxas de juros entabuladas e às correspondentes médias de mercado:
Para o período (
Nov/2021
) e a modalidade de operação bancária ( Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado), a taxa média de mercado anual divulgada pelo Banco Central era de 8,66% e a mensal de 0,69%. Portanto, a taxa pactuada (12,5487% a.a. e 0,99% a.m.) não destoava substancialmente da média de mercado
1
, não incorrendo, a
prima facie
, em onerosidade excessiva.
Em atenção aos dados supra, obtempera-se que os percentuais limítrofes estabelecidos pelo Banco Central como médios à pactuação do encargo foram ultrapassados em montantes incapazes de evidenciar, indene de dúvidas, a ilicitude dos juros contratuais, até porque carecem os autos, por enquanto, de fundamentação hábil a tornar crível a sustentada exorbitância em face dos contornos da controvérsia.
Por conseguinte, "
em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, até porque inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação
" (TJSC, Apelação n. 5010172-84.2022.8.24.0038, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-6-2024).
Em julgado de minha lavra, decidiu este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. D
ECISÃO QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PARA DESCARACTERIZAR A MORA, OBSTAR A ANOTAÇÃO DA DÍVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS E SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS
. RECURSO DA PARTE AUTORA.
TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO
. PLEITO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTE A SUPOSTA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DO CDI AUTORIZADA POR ESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
SOMATÓRIO DAS TAXAS QUE NÃO SUPEROU AS MÉDIAS DE MERCADO EM MONTA EXPRESSIVA. EXORBITÂNCIA, POR ORA, NÃO VISLUMBRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA
. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEFERIMENTO DA TUTELA BUSCADA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXIGÊNCIAS INSATISFEITAS.
FORMULAÇÃO ARREDADA
. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034236-10.2024.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2024 - grifou-se).
Acrescento que a margem de tolerância invocada neste reclamo - até 10% acima das médias do Bacen - não vincula
o magistrado, a quem compete, em juízo discricionário, revisionar o encargo com base nas nuances do caso concreto, e não em critérios pré-tabelados.
De fato, a Corte de Uniformização repudia a mera referência a parâmetros abstratos, que desconsideram as circunstâncias do caso em particular, e exige, à guisa de se demonstrar eventuais ilicitudes, comprovação casuística do ventilado excesso - o qual, nos termos expostos, não está evidenciado no momento.
Logo, não se denota, ainda, a ilicitude arguida a respeito das taxas de juros remuneratórios convencionadas, a despir de mínima veracidade as alegações vertidas nesse tocante.
IPCA, IOF, seguros pessoal/de imóvel e tarifas administrativas
Quanto às demais rubricas impugnadas neste reclamo, acima nominadas, a pretensão deduzida em esfera antecipada também não encontra morada.
A uma, porque a ilegalidade de parcela dos encargos - especialmente das tarifas bancárias - foi sustentada, nesta via intrumental, de forma vaga, genérica, e à míngua de argumentos hábeis a alicerçá-la; convém salientar, aliás, que, assim como a petição inicial, o recurso desprovido de fundamentos é também inepto, conjuntura a qual impede a competente análise.
A duas, porque, à exceção do IPCA, as demais rubricas não foram apreciadas pelo juízo de origem, o que igualmente constitui óbice à incursão, por este Relator, no cerne das matérias, sob pena de supressão de instância e de malferir o princípio do duplo grau de jurisdição.
A três, porquanto, ao que interessa à concessão da tutela de urgência buscada pelo autor, mostra-se de todo irrelevante eventual ilegalidade dos sobreditos encargos.
Com efeito, a rigor do entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 972, "
a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora
" (REsp n. 1.639.320/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12-12-2018), a qual se tem por afastada tão só acaso verificada a ilicitude dos juros remuneratórios e/ou capitalizados.
A propósito, leia-se a decisão também emanada da Corte de Cidadania sob a égide dos recursos repetitivos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA.
a)
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora
;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008, Tema n. 28 - grifou-se).
No mesmo compasso, enunciou este Aerópago:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NA AVENÇA. ÍNDICE QUE POUCO SE DISTANCIA DA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO
. COBRANÇAS NÃO EVIDENCIADAS. ADEMAIS,
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA, CONFORME A SÚMULA N. 972 DO STJ
. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5072294-76.2022.8.24.0930, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
Bem se nota que a suspensão ou o afastamento da mora
estão condicionados à verificação de ilegalidades, exclusivamente, no bojo dos juros remuneratórios ou da capitalização, mas não, ao revés, nos encargos acessórios, dentre os quais se inserem a atualização da moeda e as demais rubricas questionadas no presente tópico.
Assim, independentemente de a incidência do IPCA, das tarifas, do IOF e dos seguros vir a ser reputada abusiva, isso, por si só, não teria o condão de fazer desconstituir a mora, pelo que se desvela inócua a discussão das matérias na presente via, em que se visa justamente à decretação da medida.
E nem diga a parte recorrente, particularmente quanto ao IPCA, que estaria previsto como método de amortização dos juros remuneratórios, pois o instrumento contratual acostado
por si própria
aos autos é cristalino ao referenciá-lo como fator de correção monetária.
Confira-se (evento
1.7
):
Como se percebe, os juros remuneratórios foram entabulados em taxas pré-fixadas, com amortização expressamente ajustada pela Tabela Price, ao passo que o IPCA, reitera-se, vem disposto como indexador do reajuste da moeda, e não, como insta fazer crer o agravante, como método de liquidação dos juros.
Por conseguinte, despe-se de credibilidade a linha de intelecção tecida no aspecto de que o referido índice estaria sendo aplicado em detrimento da sistemática da Tabela Price, notadamente porque não é possível extrair tal conclusão, a toda evidência, dos cálculos que aparelham a exordial (evento
1.9
).
Não fosse isso, nos dizeres do magistrado prolator, "
o
cálculo juntado pela parte autora no
evento 1, CALC15
foi confeccionado de forma unilateral e não submetido ao contraditório. Assim, tem-se que o documento produzido unilateralmente, é incapaz de, em juízo de cognição sumária, fazer concluir pela abusividade
".
Em semelhante jaez, leia-se,
mutatis mutandis
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS OS PARÂMETROS CORRETOS NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MERA DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO RESULTADO OFERTADO PELO SERVIDOR DO JUÍZO. PARÂMETROS DO CÁLCULO QUE JÁ DEFINIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SÓLIDOS APTOS A LASTREAR SUAS ALEGAÇÕES. PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL CONTRATADO PELO EXECUTADO QUE DEVE SER INTERPRETADO COM RESSALVAS, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE PROVA UNILATERAL
. CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE DEVE PREVALECER, POR TER POSIÇÃO EQUIDISTANTE DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002361-56.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-6-2025 - grifou-se).
E justamente por tal razão é que também não há se cogitar, na presente via, dos ventilados excessos praticados pela cooperativa sobre o saldo devedor (item "p" do relatório), até porque a análise revisional, propriamente dita, ostenta eminente cunho satisfativo, próprio do juízo de cognição exauriente e que, como tal, refoge ao escopo desta análise liminar.
Dessa feita, sob nenhum prisma estão configuradas, por enquanto, as condições indispensáveis à descaracterização antecipada da mora, haja vista que, à luz da tese repetitiva fixada pela Corte Superior, só haveria se falar na decretação da medida acaso presentes abusividades nos juros remuneratórios e/ou na capitalizados, o que não se verifica nesta altura do processo.
É esta a postura referendada por este Sodalício em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO COGENTE DA LEI QUE NÃO IMPORTA EM INOVAÇÃO RECURSAL, TAMPOUCO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DO INDÍCE COMO CORREÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A MORA, TENDO EM VISTA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA SE TRATA DE ENCARGO ACESSÓRIO, DIFERENCIADO-SE DAQUELES EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNETATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DISPÕE QUE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA
.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5024388-22.2024.8.24.0930, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-4-2025 - grifou-se).
Logo, seja à luz do art. 300 do CPC, seja por insatisfação dos requisitos fixados pelo STJ no julgado paradigma (Resp n. n. 1.061.530/RS) citado alhures, o pedido de tutela provisória formulado pela parte, por enquanto, carece de anteparo.
Adita-se, a título de argumentação, não ser o caso de intimar o recorrente a promover o depósito dos valores incontroversos, pois, embora se trate de um dos pressupostos elencados pelo STJ ao deferimento da medida liminar (REsp n. 1.061.530/RS), a consecução da diligência estaria, de toda sorte, condicionada à prévia demonstração da probabilidade do direito quanto às ilicitudes praticadas nos encargos de normalidade - circunstância, de se frisar, ainda não vislumbrada.
No mesmo norte, em que pese não se descurem as lamentáveis consequências oriundas do indeferimento da tutela buscada - afinal, o nome do autor pode vir a ser negativado -, tal não basta ao deferimento da tutela liminar, haja vista que, a par do perigo de dano, haveria de estar demonstrada, cumulativamente, a plausibilidade mínima das alegações ventiladas.
Ressalvo, de outra banda, inexistir óbice para que, à superveniência de indicativos que corroborem as ilegalidades arguidas pelo acionante, a questão possa ser revista pelo julgador
a quo
, e a tutela de urgência seja porventura concedida, mormente por tratar este juízo de cognição tão só perfunctória.
Por derradeiro, deixa-se de enfrentar o pedido de submissão do feito à prova técnica, sob pena de incursionar no âmbito de jurisdição do togado originário, a quem compete, primeiramente, o exame da questão.
Ante o exposto,
INDEFERE-SE
a antecipação da tutela.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (cinco) dias, querendo, juntar, complementarmente, documentos que entender pertinentes tais como: declaração completa de imposto de renda (2024 e 2025), comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de
todas as contas que é titular,
comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito e etc), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM), tudo em nome próprio e de seu cônjuge, visto que é casado (evento
9.4
), tudo a fim de fazer prova da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
É que no caso, dispensável a intimação para contrarrazões já que eventual contraditório poderá ser realizado pelo agravado quando de seu ingresso na lide, inclusive é a oportunidade adequada para fins de impugnação a eventual concessão da benesse ora discutida.
Cumpra-se.
1. Como parâmetro este Juízo adota a tolerância de 50% da média.
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