Jailza Nicolau Da Silva x Verzani & Sandrini Ltda
ID: 338965592
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000322-27.2025.5.21.0004
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA
OAB/RN XXXXXX
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CLEBER MAGNOLER
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000322-27.2025.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000322-27.2025.5.21.0004 RECORRENTE: JAILZA NICOLAU DA SILVA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO N. 0000322-27.2025.5.21.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: JAILZA NICOLAU DA SILVA ADVDOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA - RN0012736 RECORRIDA: VERZANI & SANDRINI LTDA ADVOGADO: CLEBER MAGNOLER - SP181462 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Reputa-se hígido o pedido de demissão da reclamante, porquanto não tenha sido demonstrado nos autos que a rescisão contratual tenha sido resultante de coação, conforme alegado na inicial, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, não tendo o recorrente se desincumbido do encargo probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. PROVIMENTO. A reclamante pleiteou o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, sob o fundamento de que, embora sua escala fosse 6x1, usufruía de apenas um domingo de folga ao mês, o que contraria o artigo 386 da CLT, que assegura à mulher a folga quinzenal que favoreça o repouso dominical. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito, entendendo que os cartões de ponto demonstraram o respeito à jornada legal e a folga semanal coincidente com pelo menos um domingo no mês, e que a prova oral não desconstituiu a documentação. Todavia, a análise minuciosa do próprio "Ponto Digital" anexado pela reclamada revela que, em diversos meses, a reclamante não usufruiu de dois domingos de folga, como exigido pela legislação. A mera compensação em outro dia da semana não supre a exigência legal de descanso dominical quinzenal para a mulher. Adicionalmente, a interpretação da prova oral foi equivocada, uma vez que a testemunha, ao declarar que "não trabalhava aos domingos" salvo "muito raro", referia-se à sua própria jornada e não à da Reclamante. A própria reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "somente folgava um domingo por mês". Diante da inobservância do art. 386 da CLT comprovada pela própria documentação da reclamada e pela incorreta valoração da prova oral, impõe-se a reforma da decisão para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas aos domingos que excederam ao limite do art. 386 da CLT, com o adicional de 100% e seus reflexos. Recurso Ordinário provido neste particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI Nº 5766. POSSIBILIDADE. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. Sentença reformada, no particular, para condenar os litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação da reclamante sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por JAILZA NICOLAU DA SILVA, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Luíza Eugênia Pereira Arraes, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada em desfavor de VERZANI & SANDRINI S/A. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, rejeitando a impugnação levantada pela reclamada. Em suas razões recursais (ID. 1bdf755, fls. 218/226), a reclamante, inicialmente, alega que o feito está apto para julgamento do mérito, invocando a "teoria da causa madura", pugnando pela reexame da causa de forma ampla, pelo princípio devolutivo em profundidade. A reclamante pugna pelo reconhecimento da invalidade do pedido de demissão, porquanto teria sido "induzida à assinatura do referido acordo em contexto de total fragilidade econômica e psicológica, após ser deixada sem ocupação funcional pela Reclamada, que alegava o encerramento do contrato com o tomador de serviços". Afirma que foi pressionada a celebrar o acordo, considerando ausência de proposta de realocação ou perspectiva de continuidade do vínculo, e argumentos como "não haveria outro caminho" e "essa era a única forma de resolver sua situação". Menciona os arts. 138 e 139 do Código Civil. Cita julgado do C. TST. Sustenta que a sentença deu maior valoração ao formalismo documental, dando maior ênfase à subscrição do acordo como fator suficiente para validação do negócio, sem "examinar o contexto fático de constrangimento, em flagrante afronta aos princípios da proteção e da primazia da realidade, pilares do Direito do Trabalho". Assevera que o art. 484-A da CLT exige a manifestação de vontade livre e consciente de ambas as partes para formalização do acordo, e a coação moral sofrida pela reclamante macula o acordo, como forma de reduzir os encargos rescisórios da empresa. Dessa forma, alega que a falta de homologação formal de petição conjunta, nos termos do art. 855-B da CLT, comprometeria a validade do acordo de demissão celebrado entre as partes, tornando-o nulo. Em consequência, requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas inerentes a uma ruptura contratual imotivada, além das multas legais e seguro-desemprego na forma indenizada. Aduz que a prova oral comprovou que o labor aos domingos violava o art. 386 da CLT, que garante à mulher o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e dois por mês. Alega que a jornada de trabalho 6 x 1 com horários que ultrapassam 8h diárias evidencia a habitualidade da sobrejornada, ensejando o pagamento de horas extras com os reflexos. Requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, não fixados na sentença de primeiro grau. A reclamada apresentou contrarrazões (ID. baca841), sem arguições preliminares. Na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se a irregularidade da procuração apresentada pela recorrente, tendo sido concedido prazo de 5 (cinco) dias para que fosse apresentado instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, por defeito de representação, nos termos do despacho de ID. ee27cdd. A reclamante apresentou novo instrumento de mandato no ID. 795ee03. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS Em suas razões recursais (ID. 1bdf755, fls. 218/226), a reclamante, inicialmente, alega que o feito está apto para julgamento do mérito, invocando a "teoria da causa madura", pugnando pela reexame da causa de forma ampla, pelo princípio devolutivo em profundidade. A reclamante pugna pelo reconhecimento da invalidade do pedido de demissão, porquanto teria sido "induzida à assinatura do referido acordo em contexto de total fragilidade econômica e psicológica, após ser deixada sem ocupação funcional pela Reclamada, que alegava o encerramento do contrato com o tomador de serviços". Afirma que foi pressionada a celebrar o acordo, considerando ausência de proposta de realocação ou perspectiva de continuidade do vínculo, e argumentos como "não haveria outro caminho" e "essa era a única forma de resolver sua situação". Menciona os arts. 138 e 139 do Código Civil. Cita julgado do C. TST. Sustenta que a sentença deu maior valoração ao formalismo documental, dando maior ênfase à subscrição do acordo como fator suficiente para validação do negócio, sem "examinar o contexto fático de constrangimento, em flagrante afronta aos princípios da proteção e da primazia da realidade, pilares do Direito do Trabalho". Assevera que o art. 484-A da CLT exige a manifestação de vontade livre e consciente de ambas as partes para formalização do acordo, e a coação moral sofrida pela reclamante macula o acordo, como forma de reduzir os encargos rescisórios da empresa. Dessa forma, alega que a falta de homologação formal de petição conjunta, nos termos do art. 855-B da CLT, comprometeria a validade do acordo de demissão celebrado entre as partes, tornando-o nulo. Em consequência, requer a condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas inerentes a uma ruptura contratual imotivada, além das multas legais e seguro-desemprego na forma indenizada. Aduz que a prova oral comprovou que o labor aos domingos violava o art. 386 da CLT, que garante à mulher o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e dois por mês. Alega que a jornada de trabalho 6 x 1 com horários que ultrapassam 8h diárias evidencia a habitualidade da sobrejornada, ensejando o pagamento de horas extras com os reflexos. Requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, não fixados na sentença de primeiro grau. A sentença, na Origem, julgou improcedente o pleito de conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, com base nos seguintes fundamentos (ID. 0acc26d, fls. 212/216): DO ACORDO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante argumenta que o acordo rescisório foi firmado sob coação moral, configurando vício de consentimento e tornando-o anulável. Sustenta que foi pressionada por sua supervisora a assinar o acordo, receando a ausência de realocação. A reclamada, de seu turno, nega a ocorrência de coação, alegando que o acordo foi celebrado livremente. Vejamos. A narrativa da autora não foi provada. O acordo rescisório é previsto em lei e pode ser pactuado, cabendo sua nulidade somente se provado algum vício de consentimento. Este não se provou. A prova oral colhida deixou evidente que a nova empresa pretendia contratar os empregados, tanto que realizou treinamento, mas não evidenciou qualquer tipo de coação por parte da reclamada. O relato da autora também deixa claro que ela optou pelo acordo a fim de buscar sua imediata admissão pela nova empresa contratada pelo shopping, o que de fato ocorreu. A assinatura do avença denota uma opção consciente por parte da reclamante, ainda que sua situação não fosse a mais confortável, de modo que não há elementos suficientes para considerar anulável o acordo firmado, em razão de vício de consentimento. A alegação de coação não se sustenta. Dito isto, e considerando que a reclamante confessou ter recebido o valor constante no TRCT Id 15a01bf (fl. 178), cujas verbas foram apuradas em conformidade com o período laborado e o ajuste feito com amparo no art. 484-A, CLT, indevidas as verbas postuladas de aviso prévio, saldo salarial, 13º salário e férias proporcionais + #. Indevido o pleito relativo ao FGTS e multa de 40%, dado que o extrato Id 4966f6e (fls. 25/26) revela o recolhimento de todas as competências do período laborado, bem como da rescisão e multa de 40%, esta pela metade, em consonância com art. 484-A, CLT. Por fim, em razão da imediata contratação da autora pela nova empresa a prestar serviços ao shopping, não há direito ao seguro-desemprego. Analisa-se. A reclamante alegou, na petição inicial, que teria sido coagida a pedir demissão. Disse que trabalhou normalmente até o término do contrato de prestação de serviços da reclamada, porém, após a rescisão desse contrato, a reclamada não promoveu a realocação da reclamante, o que a deixou em situação de insegurança quanto à continuidade do vínculo empregatício (ID. 1c6e237, fl. 4). Nesse contexto, relata que a supervisora geral da reclamada pressionou não somente a reclamante como também os demais funcionários para que solicitassem demissão, sob argumento de que não havia mais local para sua alocação, insistindo na celebração de um "acordo de demissão". A reclamante narra na petição inicial que recusou as duas primeiras tentativas, mas que na terceira cedeu à pressão da supervisora, que afirmava não haver outra saída, sendo o acordo a única forma de resolver a situação. Alegou, dessa forma, a existência de vício de vontade, pela coação, nos termos do art. 138 do Código Civil, requerendo a declaração da nulidade do "acordo de demissão" celebrado entre as partes. Em sede de contestação, a reclamada refutou a prática de coação em desfavor da reclamante e aduz não ter sido demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de justificar a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada (ID. 3282898). Impende salientar que o art. 408 do CPC disciplina que "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Na hipótese, o Termo de Extinção do Contrato de Trabalho por Acordo Mútuo (ID. a296f3f, fl. 177), fora devidamente firmado pela reclamante na data de 05/09/2024. A recorrente alega que foi coagida por sua superior hierárquica a celebrar acordo de demissão, por ser a única saída para a situação em que se encontrava, devido à inexistência de local para realocação em posto de trabalho. Nesse sentido, é imprescindível verificar se houve algum vício que possa anular o negócio jurídico estabelecido. Estabelece o art. 171 do Código Civil Brasileiro - CCB os casos em que são anuláveis os negócios jurídicos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Nos termos do art. 151 do CCB, "A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens". Por sua vez, "Considera-se dolo a malícia ou o artifício inspirado na má-fé para induzir a outra parte a realizar o negócio jurídico, em seu prejuízo (animus dolandi)" (Lôbo, 2023, p.699). Em sede de audiência de instrução, foi tomado o depoimento da reclamante e inquirida uma testemunha, ouvida a rogo da reclamante. A parte reclamante, em seu depoimento pessoal, limitou-se a ratificar, respectivamente, a tese da inicial. Noutro quadrante, o interrogatório da única testemunha ouvida pelo juízo é inservível como meio de prova quanto à alegada coação, porquanto nada lhe foi perguntado acerca dos fatos controvertidos. Dessa forma, não se vislumbra, no conjunto probatório, qualquer prova apta a balizar a coação e/ou o dolo exercidos pela reclamada para o pedido de demissão realizado pela reclamante, que não se desvencilhou do ônus quanto à existência de vício de consentimento apto a influenciar ou determinar o ato de vontade resultante no requerimento de demissão dos serviços na reclamada (art. 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC). Sabe-se, também, que o juízo singular colhe diretamente e imediatamente a prova oral, razão pela qual possui condições de avaliar uma série valiosa de elementos não perceptíveis através da simples leitura dos autos. Tendo o juízo de origem, valorando a prova, convencido-se de que não houve, efetivamente, qualquer vício de consentimento, não há como o juízo revisor compreender de modo diverso sem a evidência de equívocos patentes na valoração probatória. Portanto, diante da validade da forma de extinção contratual e, uma vez que esta foi a pedido do(a) empregado(a), não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias correspondentes à modalidade da rescisão imotivada do contrato de trabalho, conquanto o(a) reclamante não logrou se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vício de consentimento capaz de anular o pedido de demissão por acordo mútuo e assinado pelo(a) obreiro(a). Diante disso, valendo-me da técnica da fundamentação per relacionem, admitida tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, que faz referência à decisão anterior proferida no processo (a sentença de primeiro grau, objeto do recurso), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (ID. 0acc26d), nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Em consequência, restam desprovidos os pedidos de reclassificação da rescisão para dispensa sem justa causa, nos termos do art. 9º da CLT, e condenação em verbas rescisórias pertinentes (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre FGTS e liberação da chave do FGTS), indenização do seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS A reclamante aduz que a prova oral comprovou que o labor aos domingos violava o art. 386 da CLT, que garante à mulher o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e dois por mês. Alega que a jornada de trabalho 6 x 1 com horários que ultrapassam 8h diárias evidencia a habitualidade da sobrejornada, ensejando o pagamento de horas extras com os reflexos. A reclamante narrou na inicial que laborava na escala 6 x 1, com folgas fixas nas quartas e um domingo ao mês, de 13h às 21h20, com 1h de intervalo. Aos domingos, cumpria jornada das 11h às 21h, com 1h de intervalo intrajornada. A partir de 21/06/2024, passou a trabalhar aos domingos das 13h às 21h20, com o mesmo intervalo. A reclamada, a seu turno, nega a prestação de serviços em sobrejornada pela reclamante, cuja jornada era registrada fielmente nos cartões de ponto. Alega que os cartões de ponto eram assinados e a partir de 2020, passou a utilizar a biometria, dispensando a necessidade de assinatura do empregado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos (ID. 0acc26d): DAS HORAS EXTRAS Pretensão ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada semanal e pelo labor aos domingos. Na inicial, a autora descreve sua jornada de trabalho nos seguintes termos: "Trabalhava de na escala 6x1, com folgas fixas nas quartas e um domingo ao mês, de 13h as 21h20, com 1h de intervalo. Os domingos, cumpriu a jornada das 11h às 21h, também com 1h de intervalo. A partir de 21/06/2024 dessa data, passou a trabalhar aos domingos das 13h às 21h20, mantendo o mesmo intervalo." A empresa reclamada negou a prática de horas extras e apresentou cartões de ponto que demonstram o respeito à jornada legal, bem como a folga semanal coincidente com pelo menos um domingo no mês. Somado a isto, os contracheques anexados apontam o pagamento de eventuais horas extras a 50% e 100%. A documentação apresentada pela defesa, portanto, fragiliza a tese da autora. Não fosse o suficiente, a prova oral não foi capaz de desconstituir a documentação apresentada pela defesa. Ao contrário, seu relato reforçou a ausência de horas extras em aberto quando afirmou que não trabalhava aos domingos, salvo raras exceções, cumpria jornada de trabalho 6x1 e que rendia a reclamante no horário de intervalo. Vejamos trecho do seu depoimento: "que não trabalhava aos domingos; que trabalhava 6x1; que esclarecendo, já trabalhou alguns domingos, mas isso foi muito raro; que a sua saída do shopping coincidiu exatamente com a mudança da terceirizada, ou seja, a saída da reclamada e a entrada de uma nova; que a nova empresa, ao assumir, fez um novo treinamento com a equipe de trabalho, inclusa a reclamante, para que as pessoas viessem a ser contratadas pela nova terceirizada; que costumava render a autora no momento do intervalo ; que o intervalo da autora para descanso era de 01h a fim de que pudesse almoçar' (Id b199b71 - fl. 200). Diante de todo o exposto, não provada a jornada de trabalho descrita na inicial e prática de horas extras sem o devido pagamento, restam indevidas em sua integralidade as horas extras postuladas, o que inclui os correlatos reflexos. Analisa-se. A Súmula n. 338 do c. TST firmou o entendimento segundo o qual é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Com o advento da Lei n. 13.874/2019, o § 2º, do art. 74, da CLT, passou a ter a seguinte redação: "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". (Destaques acrescidos) Assim, a obrigatoriedade de controle de jornada passou a ser exigida apenas para os estabelecimentos com mais de 20 funcionários. Tendo a reclamada apresentado cartões de ponto, não havendo insurgência em sentido contrário inclusive pela própria reclamada, presume-se que está inserida na obrigatoriedade de apresentação dos cartões de ponto, conforme antedito, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, sob pena de prevalecer a jornada descrita pela reclamante em sua petição inicial. Convém ressaltar que, com relação ao ônus da prova do labor em horas extras, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido compete à reclamante, de modo que, ao alegar o labor em horas extras, incumbe-lhe demonstrar o labor em sobrejornada, sem o qual resta prejudicado o reconhecimento do direito. Nesse sentido: EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE - Incumbe à reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, I, da CLT c/c o art . 373,I, do CPC/2015, sendo indeferidas as horas extras, quando a parte não produz as provas necessárias para albergar suas pretensões. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO CONCESSÃO DO DESCANSO. HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES . IMPOSSIBILIDADE - Tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu de provar que o intervalo previsto no art. 71 da CLT não era concedido, impossibilita a concessão das horas extras correspondentes. Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 00186754720165160012, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 21/03/2020) A reclamada anexou os registros de jornada da reclamante no ID. dd3312b e ss., nos quais observa-se a anotação de horários variáveis de entrada e saída, e o horário do intervalo intrajornada, bem como os contracheques no ID. 86c516a e ss., nos quais é possível visualizar o pagamento de horas extras a 50% e 100%. A reclamante impugnou os cartões de ponto, alegando que, por não estarem assinados, não serviriam como meio de prova (ID. 3aa36cc). Contudo, a reclamante não produziu nem sequer uma prova das suas alegações, não tendo anexado aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a extrapolação da jornada, nem trouxe testemunhas que pudessem comprovar a jornada alegada. Ora, considerando que os controles de jornada e os contracheques foram trazidos aos autos, caberia à reclamante apontar diferenças que entendesse devidas - para demonstrar seu direito ao recebimento de diferenças de horas extras. E a amostragem deve ser feita através de cálculo aritmético, com os cálculos demonstrativos onde haveria eventuais diferenças de horas extras laboradas e não pagas. Assim, não cabe ao Magistrado perquirir acerca da existência de valores em favor do litigante, mas é dele o ônus de discriminar as diferenças que entende devidas, nos termos do art. 324 do Novo CPC, porém desse ônus a reclamante não se desincumbiu. Quanto aos cartões de ponto não assinados pela reclamante, a jurisprudência trabalhista, inclusive do C. TST, admite a validade dos cartões de ponto para comprovação de horas extras, constituindo mera irregularidade administrativa a ausência da assinatura do empregado. No julgamento do RR-0000425-05.2023.5.05.0342, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.". Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS . CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10005072220165020706, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Nesse cenário, não comprovado o labor em sobrejornada, a sentença deve ser mantida. Recurso desprovido, no item. INCIDÊNCIA DO ART. 386 DA CLT Nas razões recursais, a reclamante reiterou que a prova oral teria revelado que prestou labor aos domingos com frequência que violava o citado artigo 386 da CLT, que garante à mulher repouso semanal preferencialmente aos domingos em, no mínimo, dois domingos por mês. A reclamante pleiteou, na petição inicial, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, alegando que, apesar de sua escala 6x1 com folgas fixas nas quartas-feiras, usufruía de apenas um domingo de folga ao mês. Sustentou que, de acordo com o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a mulher tem direito à folga quinzenal que favoreça o repouso dominical, requerendo, assim, o pagamento em dobro dos demais domingos trabalhados. A reclamada, por sua vez, em sede de contestação, afirmou que o trabalho aos domingos era devidamente compensado na jornada 6x1, com a concessão de folgas em outros dias, de acordo com a escala da reclamante. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito de horas extras referentes ao labor aos domingos, sob o fundamento de que a reclamada apresentou cartões de ponto que demonstram o respeito à jornada legal e a folga semanal coincidente com pelo menos um domingo no mês. Ademais, a decisão de origem entendeu que a prova oral não foi capaz de desconstituir a documentação, interpretando o depoimento da testemunha como reforço à ausência de horas extras em aberto, pois a testemunha teria afirmado não trabalhar aos domingos, salvo raras exceções. Entretanto, uma análise mais detida dos autos revela que a decisão de origem merece reforma neste particular. Inicialmente, observa-se que a reclamada se trata de empresa cuja atividade econômica principal é serviços de limpeza e conservação, dentre outros (ID. a10ca42, fl. 80), atividade essencial que tem permissão estatal para abertura em domingos e feriados. No capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho que trata "DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER", o art. 386 da CLT disciplina que "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical" (grifei). A seu turno, a Lei n. 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e outras providências, prevê, no parágrafo único do art. 6º, cuja redação foi dada pela Lei n. 11.603/2007, que: Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007) Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007). O entendimento por mim anteriormente perfilhado era de que não atentava contra a proteção do trabalho da mulher a escala de repouso remunerado que recaísse em pelo menos um domingo por mês, na forma do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, com redação dada pela Lei 11.603/2007, e que a Lei n. 10.101/2000 foi taxativa quando da autorização de flexibilização da regra insculpida no art. 386 da CLT em relação às empresas que atuam no ramo do comércio, além de não existir, na legislação vigente, previsão de pagamento de horas extras pelo descumprimento do disposto no art. 386 da CLT. No entanto, mudei o meu posicionamento a partir do julgamento do processo 0000457-14.2022.5.21.0014 (DEJT 30.03.2023), de relatoria do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, que, amparado em precedentes da SBDI-1 do C. TST, fundamentou que não houve conflito de normas entre o art. 386 da CLT e o art. 6º da Lei n. 10.101/2000, devendo aquele prevalecer por ser a norma com maior especificidade, tutelando as mulheres trabalhadoras no comércio em geral, bem como se reportou à decisão do STF, que tratou da constitucionalidade do art. 386 da CLT, condenando a parte demandada ao pagamento da dobra dos domingos trabalhados em discordância com a escala quinzenal de revezamento das empregadas, e respectivos reflexos, e determinando a implantação de escala de revezamento em consonância com os ditames do art. 386 da CLT, enquanto mantidas as atuais condições de trabalho e diante das normas legais e convencionais ora vigentes. A ementa é a seguinte: [...] Trabalho aos domingos. Art. 386 da CLT. Folga quinzenal. Norma de proteção do trabalho da mulher. Constitucionalidade. É constitucional a norma de proteção do trabalho da mulher inserta no art. 386 da CLT, impondo a organização de escala de revezamento quinzenal para favorecer o repouso dominical, não havendo que se cogitar de afronta ao princípio da isonomia. No caso, inexistindo norma coletiva com regramento diverso do legal, a citada norma é cogente e sua inobservância implica obrigação de remunerar a dobra. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido Posteriormente fui Relatora do ROT 0000004-88.2023.521.0012 (DEJT 16.10.2023), o qual versava sobre idêntica matéria, tendo perfilhado o mesmo entendimento. De fato, o c. TST pacificou o entendimento de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que não houve conflito de normas entre aquele dispositivo legal e o art. 6º da Lei n. 10.101/2000, devendo o artigo celetista prevalecer por se tratar de norma de maior especificidade, tutelando mulheres trabalhadoras em geral. Isso ocorre porque a lei geral, de alcance de todos os trabalhadores que laboram nesse ramo de atividade não derroga a lei especial anterior, quanto ao gênero dos trabalhadores alcançados (art. 386 da CLT), com base no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Nesse sentido, ementas de julgados do c. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101 c/c MP 388/2007). Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, E-ED-RR-554-39.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023). RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOMINGOS - ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - EMPREGADA MULHER - ART. 386 DA CLT - ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL - NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no artigo 386 da CLT como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em favor de todos os trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. Embargos conhecidos e providos (TST, E-ED-ED-RR-555-58.2017.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, proclamando a constitucionalidade do artigo 386 da CLT, por analogia à decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em que reconhecida a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, reconheceu o direito às horas trabalhadas em descumprimento à escala de revezamento prevista no artigo 386 da CLT, em que determinado o trabalho aos domingos em escala quinzenal. Considerou, ainda, que o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que possibilita a abertura aos domingos nas atividades do comércio em geral, assume caráter geral, não derrogando a regra especial do art. 386 da CLT, a teor do art. 2º, § 2º, da LINDB. 2. De acordo com as razões de decidir prevalecentes no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, lavrado pelo Pleno deste TST, o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não encerrando conteúdo discriminatório em relação aos trabalhadores do século masculino, não apenas em razão das diferenças de ordem fisiológica que gravam os referidos sexos, mas também por força da realidade social e familiar diversa a que estão submetidos. Essa mesma compreensão justifica e legitima o critério legal e especial, inscrito no art. 386 da CLT, que deve ser considerado recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. Consagrada essa diretriz na decisão regional recorrida, o recuso de revista não enseja processamento. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST, Ag-AIRR-777-57.2016.5.12.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). Outrossim, inócuo o debate acerca da indigitada não recepção do prefalado dispositivo legal pela CRFB/88, porquanto o STF decidiu, no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 1403904, que a escala de revezamento quinzenal instituída pelo art. 386 da CLT não afronta o princípio da isonomia. Transcrevo a ementa do aludido precedente, o qual transitou em julgado na data de 03.02.2024: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: MÁTERIA (sic) ANÁLOGA ÀQUELA DO TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1403904 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) Dessarte, tendo sido declarada a constitucionalidade do art. 386 da CLT pela 1ª Turma da Suprema Corte brasileira, resultam incólumes os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, XX, ambos da Constituição da República. Ressalte-se, ademais, que o posicionamento defendido pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, no sentido de haver prevalência da regra constante do parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000 sobre a norma do art. 386 da CLT, resultou vencido no julgamento do RE 1403904 AgR/SC. Assim, na esteira dos precedentes do STF e do TST adredemente transcritos, reputa-se indubitável a recepção, pela ordem constitucional vigente, do art. 386 da CLT e de sua prevalência sobre a regra geral prevista no art. 6º da Lei n. 10.101/2000, por se tratar de norma especial, topograficamente localizada no capítulo da CLT destinado às normas de proteção ao trabalho da mulher. Da análise da prova documental, os próprios controles de ponto digital anexados pela reclamada, que foram utilizados como base para o indeferimento do pedido, contrariam a conclusão da sentença de que houve respeito à norma legal quanto aos domingos de folga. O artigo 386 da CLT estabelece que para mulheres, o repouso semanal remunerado deve ser preferencialmente aos domingos e deve ser concedido quinzenalmente, ou seja, em ao menos dois domingos por mês. Ao examinar os registros de ponto, observa-se que em diversos meses a reclamante não usufruiu de dois domingos de folga. Por exemplo: - Novembro de 2023: A reclamante trabalhou nos dias 05, 12, e 26. O dia 19/11 foi "Compensado". Isso significa que dos quatro domingos do mês, ela trabalhou em três e um foi compensado, não tendo gozado de folga em dois domingos distintos, como a lei exige. - Dezembro de 2023: Trabalhou no dia 03/12. O dia 04/12 (segunda-feira) foi DSR Compensado. - Janeiro de 2024: O domingo de 07/01 foi "Compensado" e trabalhou em 28/01. - Abril de 2024: Trabalhou em 07/04 e 21/04, com DSR em 14/04 e 28/04. Neste mês, a regra de dois domingos de folga foi cumprida. - Maio de 2024: Trabalhou em 12/05 e 26/05, com DSR em 05/05 e 19/05. Neste mês, a regra foi cumprida. - Junho de 2024: Trabalhou em 23/06 e 30/06, com DSR em 02/06 e 16/06. O dia 09/06 foi "Compensado". Neste mês, a regra foi cumprida. - Julho de 2024: Trabalhou em 14/07 e 28/07, com "Folga" em 07/07 e 21/07. Neste mês, a regra foi cumprida. - Agosto de 2024: Trabalhou em 04/08 e 18/08, com "Compensado" em 11/08 e DSR em 25/08. Neste mês, a regra foi cumprida. - Setembro de 2024: Trabalhou em 01/09. Conforme se verifica nos registros, houve meses em que a reclamante não usufruiu da folga quinzenal aos domingos, como determinado pelo art. 386 da CLT. A mera compensação em outro dia da semana não supre a exigência legal de que o descanso dominical para as mulheres seja garantido quinzenalmente. Em segundo lugar, a interpretação da prova oral pela sentença quanto ao labor em domingos também se mostra equivocada. A testemunha, Lana Karen do Nascimento Mendes, ao ser inquirida sobre o labor aos domingos, respondeu: "que não trabalhava aos domingos; que trabalhava 6x1; que esclarecendo, já trabalhou alguns domingos, mas isso foi muito raro". A sentença utilizou esta afirmação para concluir que a reclamante não provou sua tese. No entanto, a testemunha se referia à sua própria jornada de trabalho e não à da reclamante. O depoimento da testemunha não tem o condão de refutar a jornada de trabalho da autora, em especial quanto aos domingos. A própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que "somente folgava um domingo por mês", o que está em linha com a alegação da inicial e com as inconsistências dos cartões de ponto em relação ao art. 386 da CLT. Assiste parcial razão à recorrente, contudo, quanto à insurgência contra o pagamento dos domingos laborados, uma vez que o trabalho prestado nos domingos era efetivamente pago e compensado com folga em outro dia da semana, mas apenas em um domingo por mês, em contrariedade ao disposto no art. 386 da CLT. Dessarte, é devida à reclamante tão somente a correspondente dobra do dia de repouso semanal remunerado, sob pena condenação bis in idem. Nesse sentido: [...] Trabalho da Mulher. Artigo 386, da CLT. Constitucionalidade. Repouso Quinzenal aos Domingos. Inobservância. Pagamento apenas da Dobra. Pacificada a jurisprudência no sentido de que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição, deve ser observada a escala de revezamento quinzenal para viabilizar o repouso dominical das empregadas do sexo feminino em sintonia com a citada norma. Na hipótese, objetivando evitar o pagamento em duplicidade, já que a folga semanal era concedida em outro dia, as substituídas fazem jus apenas à dobra dos domingos trabalhados em discordância com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, e não ao pagamento em dobro, conforme deferido na sentença. [...] (TRT-21, ROT n. 0000702-88.2023.5.21.0014, 1ª Turma, Relatora: Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, Publicação DEJT: 16.05.2024) Assim, tendo em mira o disposto nos artigos 181 e 492 do CPC, e que de acordo com a Lei n. 605/49, o trabalho em domingo e feriado deve ser compensado ou pago em dobro, são devidas as horas extras correspondentes ao labor aos domingos que excederam a permissão do artigo 386 da CLT, com o adicional de 100% (já que é repouso semanal) e seus reflexos legais, conforme pleiteado na inicial e no recurso obreiro. Recurso parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante insurge-se contra a ausência de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Examina-se. Apesar da sucumbência total, a magistrada de primeiro grau não condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, isentando-a por ser beneficiária da justiça gratuita, com base na decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766, senão vejamos (ID. 0acc26d, fls. 214/215): JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Filio-me ao entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência, prestado pela pessoa natural ou procurador bastante, mesmo constatando-se que o autor recebe(eu) salário superior ao limite fixado pela Lei nº 13.467/2017, e desde que não infirmada por outras provas a cargo do impugnante, basta à comprovação da insuficiência econômica da parte, compatibilizando-se o art. 790, §3º, da CLT com o previsto no art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83. Por tais fundamentos, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ficando rejeitada a impugnação à justiça gratuita levantada pelo reclamado. Em razão do exposto acima, não há que se falar em condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a tese firmada pelo C. STF na ADI 5766. O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças envolvendo os honorários advocatícios na seara trabalhista. O novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e a parte seja beneficiária da justiça gratuita. No presente caso, não obstante o provimento do recurso da reclamante, a mesma permanece vencida quanto ao pedido de horas extras e reflexos, verbas rescisórias, nulidade do pedido de demissão, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, julgados improcedentes no juízo de primeiro grau. Nesse contexto, a condenação em honorários advocatícios deve ser aplicada a ambas as partes, proporcionalmente à sucumbência de cada uma, sendo vedada a compensação (art. 791-A, § 3º da CLT). Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade. Eis a redação do referido dispositivo, atualizada: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766) Dessa forma, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros expressamente delineados no § 2º do art. 791-A da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. A proporcionalidade da sucumbência deve ser levada em consideração, razão pela qual fixa-se os honorários devidos pela reclamada no importe de 10% sobre o valor da condenação, o que atende o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso provido, no item. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por JAILZA NICOLAU DA SILVA, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: 1.Reformar a sentença de origem, julgando procedente o pedido de horas extras pelo labor aos domingos que excederam a permissão do artigo 386 da CLT, com o adicional de 100%, com os devidos reflexos; e 2.Condenar ambos os litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do advogado da reclamante, e a reclamante, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da reclamada, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por JAILZA NICOLAU DA SILVA. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: 1. Reformar a sentença de origem, julgando procedente o pedido de horas extras pelo labor aos domingos que excederam a permissão do artigo 386 da CLT, com o adicional de 100%, com os devidos reflexos; e 2. Condenar ambos os litigantes em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo a reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do advogado da reclamante, e a reclamante, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da reclamada, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 29 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 30 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI LTDA
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