Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fernanda Maria Rodrigues e outros
ID: 325631965
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002049-82.2019.8.16.0145
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALINE FERNANDA DA SILVA CHAVES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: 35728311 - Celular: (43) 3572-8315 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-82.2019.8.16.0145 Processo: 0002049-82.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FERNANDA MARIA RODRIGUES Lucia Maria Alves SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES, já qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções dos artigos 33, caput (a primeira por duas vezes – 1º e 2º fatos), e 35, caput (3º fato), ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: FATO 1 “No dia 19 de julho de 2019, em horário não precisado nos autos, na residência localizada na rua Antônio Domingues de Oliveira, n.º 242, Vila Hermínia, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, a denunciada FERNANDA MARIA RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, vendeu ao usuário Luiz Henrique Alves Perolis, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, porção equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.3; termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11; auto de interrogatório de mov. 1.15; boletim de ocorrência de mov. 1.17; termo de declaração de mov. 60.2; e auto de entrega de mov. 60.4. Depreende-se dos autos que, por ocasião do fato, Luiz Henrique Alves Perolis se deslocou até a residência de FERNANDA MARIA RODRIGUES e ajustou a compra da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, em quantidade equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que o valor de cada tubo de eppendorf era comercializado por R$ 20,00 (vinte reais). Para tanto, o usuário realizou a entrega de seu aparelho celular, marca LG, cor preta, IMEI 860069034321962, em favor da denunciada, e combinou de buscar o objeto no dia seguinte, quanto então entregaria o dinheiro e receberia as porções da droga. No entanto, na manhã subsequente, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão no mesmo local, a equipe policial logrou êxito na apreensão dos tubos de eppendorf contendo ‘cocaína’ e do aparelho celular pertencente a Luiz Henrique Alves Perolis.” FATO 2 “No dia 20 de julho de 2019, por volta das 08horas, na residência localizada na rua Antônio Domingues de Oliveira, n.º 242, Vila Hermínia, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, as denunciadas FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES, de forma consciente e voluntária, agindo em comunhão de esforços e desígnios, tinham em depósito e traziam consigo, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de traficância, 02 (dois) tubos eppendorf contendo, aproximadamente, 1g (um grama) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’; 03 (três) porções maiores pesando, aproximadamente, 93g (noventa e três gramas); e mais 29 (vinte e nove) porções individuais pesando, aproximadamente, 9g (nove gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina combinada com outros elementos em forma de pedra, vulgarmente conhecida como ‘crack’, as quais são capazes de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.3; termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; autos de constatação provisória de droga de movs. 1.11 e 1.12; auto de interrogatório de mov. 1.15; boletim de ocorrência de mov. 1.17; termo de declaração de mov. 60.2; e auto de entrega de mov. 60.4. Depreende-se dos autos que, por ocasião do fato, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal dessa Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (cf. autos n.º 0001952-82.2019.8.16.0145), a equipe da polícia civil encontrou, no quarto da denunciada FERNANDA MARIA RODRIGUES, as 03 (três) porções maiores da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, além de 01 (uma) gilete, marca Wilkinson, 01 (uma) faca, marca Tramontina, 01 (uma) faca, marca Star, 01 (um) canivete, cor vermelha, e 01 (um) prato, marca SM Brazil, utensílios estes que se destinavam ao fracionamento da droga, e mais R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em espécie. Já com a denunciada LUCIA MARIA ALVES foram localizadas 29 (vinte e nove) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, e os tubos de eppendorf contendo a substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, cujas porções ocultou em seu sutiã e no cabelo, além de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie. Consta, ainda, a apreensão de 08 (oito) tubos eppendorf vazios, além de inúmeros eletrodomésticos e eletroeletrônicos sem origem comprovada”. FATO 3 “Desde data não precisada nos autos, mas certo que até o dia 20 de julho de 2019, na residência localizada na rua Antônio Domingues de Oliveira, n.º 242, Vila Hermínia, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, as denunciadas FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES, de forma consciente e voluntária, associaram-se com o objetivo de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, nas modalidades vender, ter em depósito e trazer consigo. Depreende-se dos autos que as denunciadas FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES, de forma permanente e estável, realizavam o comércio de substâncias entorpecentes na residência, notadamente das drogas vulgarmente conhecidas como ‘cocaína’ e ‘crack’. Consta, inclusive, que os tubos de eppendorf contendo ‘cocaína’ eram vendidos pelo preço de R$ 20,00 (vinte reais). Outrossim, na data mencionada, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal dessa Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR (cf. autos n.º 0001952-82.2019.8.16.0145), a equipe da polícia civil encontrou inúmeras porções de ‘cocaína’ e ‘crack’, além de certa quantidade em dinheiro, outros objetos sem procedência comprovada, e 01 (um) aparelho celular pertencente ao usuário Luiz Henrique Alves Perolis, e que estava empenhado para a aquisição de drogas.” A denúncia foi oferecida em 07/11/2019 (mov. 92.1). Determinou-se a notificação das rés para apresentarem defesa prévia (mov. 103.1) As rés foram notificadas nos cf movs. 110.2 e 111.2. Nomeou-se defensora dativa para as rés (mov. 121.1), a qual apresentou defesa prévia ao mov. 126.1. A denúncia foi recebida em 05/05/2020 (mov. 136.1). Citadas (movs. 174.1 e 175.1), as acusadas não apresentaram nova resposta à acusação, sendo os seus silêncios interpretados como ratificação total da defesa apresentada, conforme decisão de mov. 136.1 (mov. 179.1). Deixando de veicular elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária, foi dado impulso à ação penal, sendo proferida decisão saneadora do feito e designada audiência de instrução (mov. 181.1). Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação cf. mov. 208.1, e em audiência em continuação ao mov. 250.1 ouviu-se outra testemunha de acusação, e, por fim, ao mov. 283 foi a ré, Fernanda, interrogada. Acostou-se aos autos Certidão de Antecedentes criminais das acusadas (mov. 288.1 e 289.1). Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público se manifestou pela condenação das acusadas pela prática dos crimes descritos na inicial acusatória, asseverando que, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, restaram comprovadas (mov. 283.2). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais (mov. 287.1), pugnando pela improcedência da inicial, com a consequente absolvição da ré, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o réu não foi encontrado em atividade de traficância e muito menos com qualquer outro elemento que levasse a crer ser ele traficante. Em caráter subsidiário, caso entenda pela condenação, requer pelo tráfico privilegiado. É o relato essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acusadas FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES, já qualificadas nos autos, dando-as como incursos nas sanções dos artigos 33, caput (a primeira por duas vezes – 1º e 2º fatos), e 35, caput (3º fato), ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. 2.1. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – ré Fernanda) Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, como crime, a conduta de: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador. Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e especificada na Lista veiculada pela Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Embora o crime seja de mera conduta, o objetivo do agente, ao praticar quaisquer dos verbos descritos no tipo penal, é comercializar a droga, entregando-a para consumo de terceiros, ainda que gratuitamente. Quanto ao fato 01 descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputou-se exclusivamente à ré Fernanda, expressamente, a seguinte conduta: “[...] vendeu ao usuário Luiz Henrique Alves Perolis, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, porção equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, [...]”. Ocorre que, no caso em tela, entendo que não restou provado que a droga efetivamente foi vendida nesses termos, ainda mais pelo fato de que, embora em sede policial haja indícios da traficância, as testemunhas que participaram da apreensão das drogas ou não lembraram do ocorrido ou somente participando da apreensão, e desconhecem a venda para Luiz Henrique. A acusada, Fernanda, ao ser ouvida em juízo, afirmou que a droga apreendida era para o seu consumo, afirmando que, naquela época, consumia muita droga e que não lembra quem era Luiz Henrique, e não vendia drogas (mov. 183.1, transcrito de forma livre): que não conhece Luiz Henrique, que fazia bicos, que não vendia, somente usava cocaína, todos os dias, que não lembra se Luiz deixou um celular com ela, que não era comum ficar com objetos pessoais das pessoas, que não lembra de quem comprava droga, que a corré é sua mãe, que tinha drogas na casa, e eram suas, que não se lembra da quantidade de droga, e nem do valor que pagou nela, pois faz muito tempo do ocorrido, que usa cocaína e crack, desde os 16 anos, que a casa onde foi apreendida as drogas morava junto com a mãe, que era casa própria da corré, que estava dormindo na hora da apreensão das drogas, que a droga era dela, e usava todas elas, que continua usando, diariamente. Por sua vez, o policial civil, Marcos Antonio Rodrigues, ouvido em solo policial (mov. 1.5), afirmou: “que no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram até a residência das rés, que a ré Fernanda indicou o local onde estava a droga, e tinha também uma quantia em dinheiro, que na diligência a ré indicou como cortava a droga para venda, que a ré Lúcia a todo momento queria ir ao banheiro, e em revista pessoal encontraram 29 pedras de crack, no sutiã, que as rés são traficantes conhecidas no meio policial. Ao ser ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial Marcos Antonio Rodrigues afirmou que foi junto com a polícia militar na casa das rés, e no dia dos fatos ficou na contenção, não participou diretamente das apreensões, e não sabe nada mais sobre o caso, e não conhece as rés (mov. 250.1). A investigadora Patricia Alves de Oliveira, ao ser ouvida em sede policial disse que desconhece os fatos envolvendo a venda de entorpecentes para Luiz Henrique, mas que na apreensão de drogas encontraram muitos entorpecentes com as rés, prontos para venda (mov. 1.7 – transcrição de forma livre): “que acompanhada da polícia militar foram na casa das rés, que Fernanda já indicou as drogas, que tinha uma lâmina usada para cortar a droga à venda, que a corré Lucia estava muito nervosa, e em revista pessoal foi encontrada drogas em seu sutiã e dinheiro fracionado, que tinham diversas denúncias com relação às rés, que o irmão da ré Fernanda está preso também por tráfico de drogas, que populares estavam incomodados com o fluxo de usuários de drogas. Ao ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, a policial civil Patricia Alves de Oliveira afirmou novamente que desconhece Luiz Henrique, mas que na casa das rés encontraram diversas drogas, inclusive no sutiã de uma das rés, em porções prontas para venda (mov. 208.1 - transcrição de forma livre): “que estava recebendo muitas denúncias, que conseguiram mandado de busca, que ambas as rés estavam na residência, que tinham diversas porções ainda não fracionadas de drogas, que Lúcia estava com várias pedras de crack separadas para a venda, tinha pino de cocaína escondida no cabelo também, além de drogas na residência, que foi também indicada pela Fernanda, que as rés são mão e filha, e moravam juntas, que com relação aos fatos envolvendo Luiz Henrique não recorda. Deste modo, considerando a análise do fato 1 da denúncia do conteúdo das provas colhidas, não se verifica a existência de elementos sólidos a demonstrar a prática de traficância pela acusada. Veja-se, as testemunhas presentes em audiência de instrução, em solo policial, nada souberam falar sobre o a traficância específica com relação à venda de cocaína ao Sr. Luiz Henrique, dessa forma, analisando o acervo probatório nos autos, inclusive pela notável ausência de prova durante a fase judicial, depreende-se que o feito com relação ao fato 01 comporta decreto absolutório, uma vez que, não há como basilar o decreto condenatório unicamente pelos elementos informativos do inquérito policial. Isso porque não há nos autos elementos suficientes capazes de sustentar um édito condenatório, na medida em que a acusação não logrou êxito em comprovar a ocorrência dos fatos com relação ao fato 01 da forma como narrados na denúncia. Diante de tal contexto probatório, tem-se que se mostra extremamente frágil para embasar uma condenação pelo tráfico de drogas com relação à venda de entorpecentes a Luiz Henrique, uma vez que, não se pode aferir, com a certeza necessária, a real dinâmica dos fatos e se eles realmente aconteceram. Com efeito, é necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusadas seja elidida. Isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas, ilações e elementos exclusivos do inquérito policial violaria as garantias individuais previstas Constituição. Desse modo, se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusadas, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. A partir dos princípios que regem o âmbito do Processo Penal, principalmente ao se considerar a presunção de inocência, conclui-se que o ônus probatório do presente caso recai exclusivamente sobre a acusação, cabendo à defesa desconstitui-los a partir de novos fundamentos ou provas, o que de fato se observou na hipótese dos autos. A propósito, já se manifestou o Eg. TJPR sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIABILIDADE. PROVAS CONTRADITÓRIAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000207-46.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020) Ainda, corroborando com tal entendimento, o princípio processual penal denominado favor inocentiae ou favor libertatis, segundo o doutrinador Nestor Távora: “A dúvida sempre milita em favor do acusadas (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como menciona, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. Neste contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusadasr, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis).” (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p.76). Frise-se que, em caso de dúvida, a decisão deve ser pela absolvição, pois a responsabilidade criminal precisa ser provada acima de qualquer dúvida razoável, vedando-se que exista qualquer incerteza em relação à possibilidade de inocência do acusadas. Assim sendo, diante da dúvida em relação à ocorrência dos fatos narrados na denúncia com relação ao fato 01, por falta de provas suficientes que demonstrem a materialidade e autoria do tráfco de drogas com relação à venda de entorpecentes a Luiz Henrique, concluo que é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusadas, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. Todavia, a mesma situação não ocorreu com relação aos fatos 02 e 03 narradas na denúncia, sendo de rigor a condenação das acusadas. 2.2. Do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 – ré Fernanda e Lucia – fato 02) Finda a instrução criminal, a materialidade do delito restou evidenciada pelo: auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.3; termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.5; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; autos de constatação provisória de droga de movs. 1.11 e 1.12; auto de interrogatório de mov. 1.15; boletim de ocorrência de mov. 1.17; termo de declaração de mov. 60.2; e auto de entrega de mov. 60.4, bem como pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Consta da denúncia que, na data dos fatos, que as acusadas “FERNANDA MARIA RODRIGUES, tinha as 03 (três) porções maiores da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, além de 01 (uma) gilete, marca Wilkinson, 01 (uma) faca, marca Tramontina, 01 (uma) faca, marca Star, 01 (um) canivete, cor vermelha, e 01 (um) prato, marca SM Brazil, utensílios estes que se destinavam ao fracionamento da droga, e mais R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em espécie. Já com a denunciada LUCIA MARIA ALVES foram localizadas 29 (vinte e nove) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, e os tubos de eppendorf contendo a substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, cujas porções ocultou em seu sutiã e no cabelo, além de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie”. Sendo que foram denunciadas, pois de forma consciente e voluntária, agindo em comunhão de esforços e desígnios, tinham em depósito e traziam consigo, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, entorpecentes. Em seu interrogatório em sede judicial, conforme já demonstrado acima (mov. 283.1), a ré Fernanda negou a traficância, limitando-se em dizer que não se lembrava da maioria dos fatos. Contudo, em que pese a negativa de autoria formulada pela referida acusada, denota-se que os demais elementos e provas colhidos nos autos levam à certeza do envolvimento dele na prática delitiva. Nesse sentido, vale destacar os depoimentos dos policiais que participaram da operação, que já foram transcritos acima. A investigadora Patrícia (mov. 208.1), foi incisiva e descreveu com detalhes a apreensão, asseverou que no dia da busca e apreensão a própria ré Fernanda indicou o local onde estavam os entorpecentes, que inclusive demonstrou como fazia a repartição das pedras de crack para venda. Ainda, segundo o referido testemunho, a investigadora da polícia civil disse que a corré, Lucia, estava muito nervosa, e em buscas pessoais encontraram 29 (vinte e nove) porções individuais pesando, aproximadamente, 9g (nove gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina combinada com outros elementos em forma de pedra, vulgarmente conhecida como ‘crack’, além de valor em dinheiro em notas pequenas, para facilitar a venda dos entorpecentes. Afirmou ainda que as rés, que são mãe (Lúcia) e filha (Fernanda), vendiam as drogas juntas, e que diversos populares já haviam denunciado a traficância há certo tempo. Acerca do valor probatório do depoimento dos policiais que atuaram na ocorrência, é consolidada a jurisprudência no sentido de que são estes dotados de especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos com as demais provas, como é o caso dos autos, mostrando-se aptos a ensejar uma condenação. Neste sentido, é o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM CONSEQUENTE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE DROGA (53 PEDRAS DE CRACK). NEGATIVA DO RÉU DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS FIRMES E HARMÔNICAS, CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RELEVÂNCIA. DITOS CONSISTENTES E REITERADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO. FÉ PÚBLICA. CRIME SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010893-85.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO A AMBOS OS DELITOS – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DOS DELITOS EM ANÁLISE – VERSÃO DA ACUSADA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002011-57.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 16.03.2020) Conforme se verifica, no dia 20 de julho de 2019 a polícia civil, com auxílio de polícia militar da região, dirigiu-se à casa de Fernanda e Lúcia para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0001952-82.2019.8.16.0145. Chegando ao local, encontraram 02 (dois) tubos eppendorf contendo, aproximadamente, 1g (um grama) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’; 03 (três) porções maiores pesando, aproximadamente, 93g (noventa e três gramas); e mais 29 (vinte e nove) porções individuais pesando, aproximadamente, 9g (nove gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina combinada com outros elementos em forma de pedra, vulgarmente conhecida como ‘crack, além de 01 (uma) gilete, marca Wilkinson, 01 (uma) faca, marca Tramontina, 01 (uma) faca, marca Star, 01 (um) canivete, cor vermelha, e 01 (um) prato, marca SM Brazil, utensílios estes que se destinavam ao fracionamento da droga. Na espécie, logrou-se êxito de apreender, para além das drogas acima delineadas, 08 pinos eppendorfs vazios, R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em espécie na posse de Fernanda, e R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, na posse de Lúcia, que estava em seu sutiã, junto com a droga. Desse modo, não obstante a negativa da ré Fernanda, sua versão se encontra isolada nos autos e diverge das provas produzidas durante as investigações e a instrução. Vale dizer, a apreensão dos objetos ilícitos pela equipe policial, qual sejam, o dinheiro fracionado, os pinos vazios, e as drogas, bem como as declarações dos policiais que participaram da operação, são provas robustas de que as acusadas FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES efetivamente tinham em depósito e traziam consigo substâncias entorpecentes em descordo com determinação legal. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusadas. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. No caso presente, não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11343/06 aos acusadass. O dispositivo, que visa a punir de forma mais branda o “traficante de primeira viagem”, disciplina que: § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No particular, em relação às acusadas, em especial Lúcia verifica-se que, embora seja primária e não ostentasse maus antecedentes na época dos fatos (cf. certidão de mov. 289.1), resta evidenciada sua dedicação às atividades criminosas, e a ré Fernanda, também é evidente tal inclinação. Isso porque, de acordo com as informações colhidas nos autos, restou demonstrado que estavam se dedicando à traficância há algum tempo, conforme depoimento prestado pelos policiais. Por isso, uma vez caracterizada a dedicação a atividades ilícitas, inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INARREDAVELMENTE COMPROVADAS PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA. VALIDADE. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS ANTERIORES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PENA. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE NÃO ACOLHIDA. ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO APELANTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRIME SOB ANÁLISE NÃO SE TRATA DE UM FATO ISOLADO NA SUA VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 4°, LEI N° 11.343/2006. APENAMENTO MANTIDO, NESTA FASE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000004-18.2018.8.16.0056, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 11/12/2019 De igual modo, o C. STJ: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I - Dá análise dos excertos acima transcritos, mostra-se correto o v. acórdão objurgado, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa" ( AgRg no AREsp n. 911.058/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017). II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o ora agravante se dedica a atividades criminosas, em razão da maneira em que se desenvolveu a situação que ensejou a apreensão, além da droga, de dinheiro e cigarros oriundos do crime de contrabando. Impende registrar que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1251694 SP 2018/0039559-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018). Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta das acusadas se amolda perfeitamente naquela descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo formalmente e materialmente típica. É também antijurídica, uma vez que as rés não agiram amparadas por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas. As rés também são culpáveis, vez que imputáveis e estavam cientes dos seus ilícitos comportamentos, podendo delas ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva contida no tipo por ele praticado, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, devem ser as rés responsabilizados pela imputação descrita do FATO 2 da inicial acusatória. 2.3. Do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 – rés Fernanda e Lucia – fato 03) Quanto ao fato 3, de terem as rés, de forma consciente e voluntária, se associado com o objetivo de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, nas modalidades vender, ter em depósito e trazer consigo, a condenação também é medida que se impõe. Isso porque, quanto ao delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, ressalte-se que a associação para o tráfico de drogas, na verdade, é uma associação para a prática das condutas tipificadas no artigo 33 (tanto no caput quanto no § 1º). Para tanto, exige-se uma união de pessoas visando à delinquência com finalidade específica: a prática dos crimes dos artigos 33 e 34. Em resumo, quanto ao crime do artigo 35, é possível citar como suas características: a) envolvimento mínimo de duas pessoas - crime plurissubjetivo. Diferentemente do crime de associação criminosa, do artigo 288 do CP (que exige o mínimo de três pessoas), basta o concurso de duas pessoas para a sua configuração; b) finalidade específica: no presente caso, a associação não é para a prática de qualquer crime, é necessária a intenção de cometer qualquer um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. c) desnecessidade da reiteração delitiva: o texto legal afirma que os agentes associados queiram praticar os crimes de forma reiterada ou não. Assim, ao contrário do que ocorre no crime de associação criminosa do CP, é desnecessária a intenção de reiteração delituosa. Por fim, destaque-se que, como o tipo penal exige uma “associação” para a prática do tráfico de drogas, a doutrina e a jurisprudência majoritária, muito embora o artigo 35 não exija a finalidade de reiteração criminosa, entendem que é necessário um ajuste prévio entre as partes, um animus associativo, fazendo com que o concurso de agentes meramente ocasional não caracteriza o referido crime. Com relação ao fato 03 da denúncia, o Ministério Público ressalta que no dia “20 de julho de 2019, na residência localizada na rua Antônio Domingues de Oliveira, n.º 242, Vila Hermínia, nessa cidade e comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, as denunciadas FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES, de forma consciente e voluntária, associaram-se com o objetivo de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, nas modalidades vender, ter em depósito e trazer consigo” Ainda que elas, “realizavam o comércio de substâncias entorpecentes na residência, notadamente das drogas vulgarmente conhecidas como ‘cocaína’ e ‘crack’. Consta, inclusive, que os tubos de eppendorf contendo ‘cocaína’ eram vendidos pelo preço de R$ 20,00 (vinte reais)”. Vale dizer, as rés participavam ativamente da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. As provas testemunhais, documentais e periciais são inequívocas e convergem para a conclusão de que ambas não apenas estava ciente das atividades ilícitas, mas também se beneficiavam delas. Desse modo, não obstante a negativa da ré Fernanda, sua versão novamente se encontra isolada nos autos e diverge das provas produzidas durante as investigações e a instrução. Por outro lado, as declarações dos policiais civis são firmes em apontar a prática do delito. Consigne-se que não há nos autos nenhum elemento que evidencie que os agentes policiais possuíam interesse particular em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Assim, infere-se que, de fato, principalmente na fala da investigadora da polícia civil Patrícia (mov. 208.1) de que ambas as rés realizavam o comércio de entorpecentes, tanto que parte da droga estava no armário de Fernanda, e outra porção maior estava no sutiã da ré Lúcia, e com elas tanto foi encontrado dinheiro em notas trocadas, usualmente encontrado na prática da traficância. Tudo isso, demonstra que havia prévia e habitual coligação entre mãe e filha, na associação instaurada com fim de traficância, conforme indicado pelos elementos colhidos pelos setor de investigação da polícia civil desta urbe, de sorte que o modo da prisão das acusadas e as circunstâncias do fato possibilitam concluir tal assertiva. A propósito, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CARACTERIZADOS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM AS INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E MONITORAMENTO. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. TESE DEFENSIVA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. RÉUS QUE COMETEU OS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO UNIVERSITÁRIO. MAJORANTE OBJETIVA. PRECEDENTES. 3. DETRAÇÃO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO ENSEJARIA EM MODIFICAÇÃO DE REGIME IMPOSTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0028437-30.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 31.03.2022) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO QUE NÃO VERSOU ACERCA DA ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE FRENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NARRATIVA DA APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS CABALMENTE COMPROVADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA N°15/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFESA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002296-70.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 29.03.2022) Vale ressaltar que uma vez demonstrado o vínculo associativo, desnecessário que tal tenha se prolongado por extenso lapso temporal, tanto que o dispositivo legal prevê como elemento do tipo a possibilidade de que essa finalidade seja reiterada ou não. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pela acusada. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, as rés podiam e deviam agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capazes de entender o caráter criminoso de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportaram-se de maneira contrária à lei. Era as denunciadas imputáveis, detentoras de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor das rés FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. CONCLUSÃO: Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que as condutas das acusadas se amoldam perfeitamente naquela descrita nos artigos 33, caput (uma vez – 2º fato), e 35, caput (3º fato), ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típicas. São também antijurídicas, uma vez que a ré não agiu amparada por quaisquer das causas que excluem a ilicitude das suas condutas. As rés também são culpáveis, vez que imputáveis e estavam cientes dos seus ilícitos comportamentos, podendo delas ser exigidas condutas de acordo com as normas proibitivas contidas nos tipos por ela praticados, ausentes quaisquer causas excludentes da culpabilidade. Desse modo, devem ser as rés responsabilizadas pela imputação descrita na inicial acusatória. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER a denunciada FERNANDA MARIA RODRIGUES, qualificada nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 33, caput (fato 1) da Lei n.º 11.343/2006. Ainda, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR as rés FERNANDA MARIA RODRIGUES e LUCIA MARIA ALVES, qualificadas nos autos, como incursa nas sanções dos artigos 33, caput (uma vez – 2º fato), e 35, caput (3º fato), ambos da Lei n.º 11.343/2006. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, CPP. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo aos aspectos contidos nos art. 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria das penas aplicáveis as acusadas. 4.1. Com relação à ré Fernanda Maria Rodrigues 4.1.1. Do crime tráfico de drogas (FATO 2) 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e artigo 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade não extrapola à espécie; a ré não possui antecedentes criminais pois, embora haja condenação nos autos 0002457-39.2020.8.16.0145, trata-se de fatos e condenação posterior a estes fatos, o que impossibilita a reincidência e os maus antecedentes (mov. 288.1). Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias não ultrapassam o tipo; o comportamento da vítima não se aplica à espécie. Ainda, deve ser considerada, por ser norma especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Em que pese a quantidade de droga apreendida não ter sido expressiva, a natureza (crack e cocaína) indicam maior potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, considero as circunstâncias do art. 42, LD como desfavoráveis. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem, nesta fase da dosimetria, causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 4.1.2. Delito de associação para o tráfico de drogas (Fato 3): 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e artigo 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade que extrapola à espécie, na medida em que, ao lado de sua mãe, exercia o tráfico no bairro, destacando-se que utiliza sua própria casa para o comércio e armazenamento de entorpecentes; a ré não possui antecedentes criminais pois, embora haja condenação nos autos 0002457-39.2020.8.16.0145, trata-se de fatos e condenação posterior a estes fatos, o que impossibilita a reincidência e os maus antecedentes (mov. 288.1). Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias não ultrapassam o tipo; o comportamento da vítima não se aplica à espécie. Ainda, deve ser considerada, por ser norma especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Em que pese a quantidade de droga apreendida não ter sido expressiva, a natureza (crack e cocaína) indicam maior potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, considero as circunstâncias do art. 42, LD como desfavoráveis. Assim, ante a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem, nesta fase da dosimetria, causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos 4.1.3. Do concurso de crimes e pena final: Considerando que a ré, mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, praticou dois delitos, as penas devem ser somadas (CP, art. 69), quedando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses de reclusão, além de 1.516 (mil quinhentos e dezeseis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 4.1.4.- Regime Inicial e Detração Penal: Pelo montante de pena estabelecido e considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, o regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea ‘a’, do Código Penal. O tempo de prisão provisória não influi na fixação do regime, porquanto mesmo computado na linha do que dispõe o artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal, a reprimenda permanece em patamar superior a 8 (oito) anos. Saliente-se que o cômputo da pena nos termos do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014. 4.1.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Em razão do quantum da pena aplicada deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP). Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), uma vez que a acusada não preenche os requisitos legais. 4.1.6. Da prisão cautelar: Considerando que respondeu o processo em liberdade, concedo-lhes o direito de recorrem em liberdade, se por outro crime já não estiver presa. 4.1.7. - Do valor mínimo para reparação dos danos (Artigo 387, IV, Código de Processo Penal) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, embora se tratem de crimes cujos bens jurídicos tutelados são a incolumidade pública, a saúde pública e a sociedade em geral, existe a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos coletivos causados. Contudo, mesmo havendo pedido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, verifico que a instrução probatória, ao menos nesta seara criminal, não foi suficiente para comprovar e quantificar eventual dano coletivo advindo das condutas da ré. 4.2. Com relação à ré Lucia Maria Alves 4.2.1. Do crime tráfico de drogas (FATO 2) 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e artigo 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade não extrapola à espécie; a ré não possui antecedentes criminais (mov. 289.1); Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias não ultrapassam o tipo; o comportamento da vítima não se aplica à espécie. Ainda, deve ser considerada, por ser norma especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Em que pese a quantidade de droga apreendida não ter sido expressiva, a natureza (crack e cocaína) indicam maior potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, considero as circunstâncias do art. 42, LD como desfavoráveis. Assim, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem, nesta fase da dosimetria, causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 4.2.2. Delito de associação para o tráfico de drogas (Fato 3): 1ª Fase: Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e artigo 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a ré agiu com culpabilidade que extrapola à espécie, na medida em que, ao lado de sua filha, exercia o tráfico no bairro, destacando-se que utiliza sua própria casa para o comércio e armazenamento de entorpecentes; a ré não possui antecedentes criminais (mov. 289.1); Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias não ultrapassam o tipo; o comportamento da vítima não se aplica à espécie. Ainda, deve ser considerada, por ser norma especial prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida. Em que pese a quantidade de droga apreendida não ter sido expressiva, a natureza (crack e cocaína) indicam maior potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, considero as circunstâncias do art. 42, LD como desfavoráveis. Assim, ante a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que mantenho a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 3ª Fase: Inexistem, nesta fase da dosimetria, causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos 4.2.3. Do concurso de crimes e pena final: Considerando que a ré, mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos, praticou dois delitos, as penas devem ser somadas (CP, art. 69), quedando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses de reclusão, além de 1.516 (mil quinhentos e dezeseis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigidos. 4.2.4.- Regime Inicial e Detração Penal: Pelo montante de pena estabelecido e considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré, o regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea ‘a’, do Código Penal. O tempo de prisão provisória não influi na fixação do regime, porquanto mesmo computado na linha do que dispõe o artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal, a reprimenda permanece em patamar superior a 8 (oito) anos. Saliente-se que o cômputo da pena nos termos do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014. 4.2.5. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Em razão do quantum da pena aplicada deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP). Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), uma vez que a acusada não preenche os requisitos legais. 4.2.6. Da prisão cautelar: Considerando que a respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrem em liberdade, se por outro crime já não estiver presa. 4.2.7. - Do valor mínimo para reparação dos danos (Artigo 387, IV, Código de Processo Penal) Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, embora se tratem de crimes cujos bens jurídicos tutelados são a incolumidade pública, a saúde pública e a sociedade em geral, existe a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos coletivos causados. Contudo, mesmo havendo pedido pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, verifico que a instrução probatória, ao menos nesta seara criminal, não foi suficiente para comprovar e quantificar eventual dano coletivo advindo das condutas da ré. 4.3 - Dos bens apreendidos e perdimento de bens: Determino a destruição das amostras de substâncias entorpecentes guardadas para contraprova, mediante certificação nos autos (art. 72 da Lei nº 11.343/2006), caso ainda não tenha sido feito. Quanto aos celulares, bem como os valores em dinheiro apreendidos nestes autos e já devidamente depositados, determino sua perda em favor da União, com fundamento no art. 63, caput, da Lei nº. 11.343/06, c/c. art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Com o trânsito em julgado, os valores apreendidos e ainda não destinados deverão ser imediatamente transferidos ao SENAD, expedindo-se o competente ofício requisitório de transferência, devendo ser oficiado à SENAD para que proceda a retirada dos celulares. Prazo: 10 (dez) dias. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do art. 387, VI, do CPP. b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. c) No tocante aos honorários advocatícios da defensora nomeada, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu as rés nos autos, na forma do artigo 22, §1º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n° 06/2024 PGE/SEFA, arbitro honorários em favor da Dr(a). Aline Fernanda Da Silva Chaves OAB/PR 90.993, no importe de R$ 4.000 (quatro reais), considerando o limite mínimo para o procedimento especial, e o valor que não ultrapassou a multiplicação do valor mínimo pelo número de partes atendidas (duas rés). Expeça-se certidão de honorários, caso requerida. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; b) expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade imposta; c) elabore-se a conta geral (pena de multa e custas processuais), bem como notifique-se o condenado para o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta
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