Processo nº 0003867-91.2024.8.17.3370
ID: 255861079
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0003867-91.2024.8.17.3370
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Sil…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003867-91.2024.8.17.3370 AUTOR(A): ROZIMERY PEREIRA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA/PE, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente identificada, alegando, em suma, que integra o quadro de servidores da administração municipal, e, nessa condição, teria acumulado ao longo do tempo direito à percepção de “quinquênios” (adicional de tempo de serviço), equivalente, cada um, a 5% da remuneração. Defende, porém, que o ente público réu não vem efetuando o pagamento da parcela desde o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16 de 06/06/1999, que vedou, em âmbito estadual, o pagamento da gratificação ora discutida. Contudo, para a parte requerente, o ente público promovido equivocou-se, pois jamais editou lei própria e específica que também excluísse do patrimônio jurídico remuneratório dos servidores municipais o referido adicional. Ao final, a parte autora pugnou pela condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na implantação dos quinquênios a que tem direito e ao pagamento retroativo dos valores considerando a data de implementação dos requisitos necessários à percepção do adicional por tempo de serviço. A petição inicial foi instruída com documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Regularmente citado, o réu apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, o ente público promovido defende que não é possível realizar o pagamento do adicional buscado pela parte autora porque a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 inseriu proibição expressa nesse sentido. Argumenta, ainda, que independentemente de previsão em legislação municipal, cabe a todos os Municípios do Estado de Pernambuco cumprir com o que preceitua a Constituição Estadual. Ao final, requereu o demandado o reconhecimento da improcedência dos pedidos. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo, pois, totalmente desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional, uma vez que os documentos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo ao enfrentamento das questões processuais pendentes de apreciação. 2.1. Preliminares 2.1.1. Prescrição Em se tratando de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, não há dúvida de que incide a regra descrita no Decreto-Lei nº 20.910/32, in vebris: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Aliás, este entendimento pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. PROTESTO CAMBIAL. PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. [...]. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1400282/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (g.n.) Outrossim, no que tange às parcelas de trato sucessivo, deve ser aplicada a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Conforme o art. 927, IV, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”. Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos. Trata-se, portanto, de precedente obrigatório. Observo, no caso dos autos, que o direito relacionado ao pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço se renova mês a mês, sendo, portanto, prestação de trato sucessivo. Com isso, na hipótese vertente, ACOLHO a preliminar de prescrição apenas quanto as parcelas anteriores a um quinquênio contado da data da propositura desta demanda. 2.1.2. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte requerida impugnou o pedido de justiça gratuita concedido à parte autora. Porém, não lhe assiste razão. Com efeito, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É bem verdade que, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os requisitos legais. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Todavia, após a análise inicial, caso deferido o benefício da justiça gratuita, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto. In casu, o demandado se limitou apenas a afirmar que a parte autora não faz jus à aludida benesse, sem que tenha, contudo, apontado elementos concretos e apresentado documentos capazes de sustentar o argumento. Com isso, mostra-se inviável acolher a preliminar. Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial do E. TJPE: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUFICIENTE ALEGAÇÃO ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NEGADO PROVIMENTO À UNANIMIDADE.1. A matéria objeto de irresignação da parte interessada apenas diz respeito à aplicação dos efeitos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 em prol do particular. 2. A alegação do estado de pobreza, da parte recorrida, é suficiente para que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.3. O Estado de Pernambuco não se desincumbiu do seu onus probandi em comprovar a inexistência dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita em prol do particular, circunstância essa que serviu para fundamentar a decisão ora recorrida.4. Em sendo verdadeiro mister do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 7º, Lei nº 1.060/50, apresentar a efetiva prova da capacidade financeira da parte ora recorrida em arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, tenho que a sua atuação neste incidente processual se mostrou insuficiente ao êxito dessa sua aspiração, na medida em que houve pautada, apenas, em elementos constantes do processo originário e desacompanhados de qualquer outro elemento de prova capaz de denunciar a efetiva comprovação da capacidade econômico-financeira do particular em arcar com as despesas processuais no caso concreto. 5. Com efeito, não se pode admitir que a simples alegação pautada no valor do metro quadrado, onde reside a Apelada, bem como o fato desta estar sendo assistida por advogado particular seja suficiente para suprir a necessidade de prova da inexistência das condições necessárias para a concessão do benefício. 6. À mingua da efetiva comprovação das condições econômico-financeiras do particular para que se possa examinar a presença de elementos capazes de infirmar a sua alegada hipossuficiência econômico-financeira, o indeferimento do incidente de impugnação ao benefício de justiça gratuita é medida que se impõe.7. Recurso de apelação que se nega provimento à unanimidade.” (TJPE, Apelação 414571-1, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, data do julgamento: 02/05/2017, data da publicação: 16/05/2017). Assim, REJEITO a impugnação e defiro/mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito O cerne da presente demanda está em verificar se a proibição contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 quanto ao pagamento do adicional de tempo de serviço (não) se aplica automaticamente em âmbito municipal. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. Explico. A Lei Municipal nº 756/90, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Serra Talhada/PE, determinou expressamente que até a edição de lei municipal específica seriam aplicadas aos servidores públicos municipais as normas da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco). Aliás, a orientação contida na Lei Municipal nº 756/90 foi repetida no art. 24 das disposições gerais e transitórias da Lei Orgânica do Município de Serra Talhada/PE, no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 212/2013 e no art. 3° da Lei Complementar Municipal nº 358/2019. Com isso, a partir da edição da Lei Municipal nº 756/90, o Município de Serra Talhada/PE incorporou o texto com a redação então vigente da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco), que, por sua vez, prevê o seguinte: “Art. 143. Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens: [...]. V - gratificações. [...]. Art. 160. Será concedida gratificação: [...]. VIII - adicional por tempo de serviço; [...]. Art. 166. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias. Parágrafo único. A gratificação adicional por tempo de serviço é concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.” (g.n.) A referida “gratificação adicional por tempo de serviço” também foi estabelecida, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 03/1990 (alterada pela Lei Complementar Estadual nº 16/1996), que institui o regime jurídico único de que trata o art. 98 da Constituição Estadual, in verbis: “Art. 1º O regime jurídico do servidor público civil, único no âmbito da administração direta, autarquias e fundações, tem natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. [...]. § 2º São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos arts. 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do art. 39 da Constituição Federal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.) [...]. III - adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito Público; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996).” (g.n.) Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 (com redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual nº 24/2005), vedou-se o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço. Eis a redação da norma constitucional: “Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. [...]. § 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) [...].” (g.n.) Como se pode notar, o Município de Serra Talhada/PE, com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, deixou de efetuar o pagamento de novas “gratificações adicionais por tempo de serviço” (admitindo apenas o pagamento dos quinquênios adquiridos até 04/06/1999), por entender que a proibição estampada na Constituição Estadual se aplica automaticamente em âmbito municipal. Aliás, os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 212/2013 e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 358/2019 serviriam para corroborara este entendimento, na medida em que, ratificando o disposto no art. 24 das disposições gerais e transitórias da Lei Orgânica do Município de Serra Talhada/PE, estabeleceram que “Ficam recepcionadas todas as alterações promovidas na Lei Estadual nº 6.123/68 e por meio de leis extravagantes que tratam de servidor público estadual, desde que Lei Municipal específica não trate da mesma matéria” e que “As alterações promovidas no Estatuto Estadual passam a valer imediatamente ao ordenamento municipal, nos termos do art. 24, da Lei Orgânica do Município”. Todavia, não assiste razão ao Município de Serra Talhada/PE, pois, em se tratando de ente federativo, tem competência própria para legislar a respeito dos seus servidores, sendo inadmissível, por representar verdadeira e impossível delegação de competência legislativa, pretender que toda e qualquer alteração na Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) seja automaticamente aplicada aos servidores municiais. A propósito, o E. TJPE tem entendimento consolidado nesse sentido: Súmula 141: “Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos”. Em 27/07/1990, com a Lei Municipal nº 756/90, o Município de Serra Talhada/PE incorporou ao seu arcabouço normativo a Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Pernambuco) com as regras então vigentes. É como se o Legislador Municipal copiasse todo o conteúdo da Lei Estadual nº 6.123/1968, dando-lhe, porém, numeração própria das leis editadas pelo Município. Desta forma, toda e qualquer alteração do estatuto dos servidores do município de Serra Talhada/PE depende, necessariamente, da edição de lei municipal específica, não sendo admissível simplesmente afirmar que aos servidores municiais se aplica a Lei Estadual nº 6.123/1968 e “alterações posteriores”. A propósito, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco já enfrentou reiteradamente essa questão, tendo, inclusive, sumulado a matéria nos seguintes termos: Súmula 128: “É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16, de 1999”. Este, aliás, quanto à situação específica do Município de Serra Talhada, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. CABIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 756/1990. LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16/99. SUPRESSÃO DE DIREITO CONCEDIDO A SERVIDOR SEM EDIÇÃO DE LEI. APLICABILIDADE IMEDIATA NA ESFERA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 128 E 141 DO TJPE. QUINQUÊNIOS DEVIDOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 358/2019, QUE REVOGOU O BENEFÍCIO. INDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS Nº 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porque a discussão se refere a pagamento de verba salarial e, assim, nasce a cada pagamento incompleto realizado o direito de ação (prestação de trato sucessivo). 2. Impende consignar o não acolhimento do pleito relativo à negativa de concessão da justiça gratuita, requerido pelo apelante. A autora, ora apelada, fez constar documento apto a comprovar a sua situação de hipossuficiência. 3. O Município de Serra Talhada, através da Lei Municipal nº 756/90, adotou, expressamente, em seu artigo 1º, o Estatuto dos Servidores Públicos Cíveis Estaduais de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/68). 4. A Lei Estadual nº 6.123/68, comumente denominada Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, estabeleceu o adicional por tempo de serviço no em seu art. 166. Posteriormente, foi aprovada a Emenda 16/99 à Constituição Estadual, que extinguiu o adicional por tempo de serviço a que se refere o art. 166 da Lei Estadual nº 6.123/68. 5. Com o advento da aludida Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 e a extinção da gratificação mencionada, o recorrente, de forma automática, passou a aplicar referido dispositivo, de modo a não mais conceder gratificações por tempo de serviço aos seus servidores. 6. A EC nº 16/99, ao revogar o direito dos servidores públicos estaduais de auferirem vantagem remunerada com base no tempo de serviço prestado, não abolira automaticamente o direito ao adicional por tempo de serviço para os servidores públicos do Município de Serra Talhada. 7. Uma vez que os Municípios gozam de autonomia administrativa e orçamentária é extremamente razoável considerar que podem eles regular livremente os direitos e deveres de seus servidores, inclusive, prever vantagem, como a do ATS, tendo como limites apenas os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual, além das regras expressamente previstas na Carta Magna, geralmente atinentes a limites orçamentários. Nesse sentido, inclusive, observe-se a redação da Súmula 141 do TJPE: “Súmula 141 - Em razão do pacto federativo, é de se respeitar e exigir o legítimo exercício da autonomia legislativa municipal para efeito de alteração do regime jurídico dos seus servidores públicos”. 8. A municipalidade, ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal n° 756/90, de modo que não poderia o Ente Público se omitir quanto ao direito da servidora em perceber o quinquênio a que faria jus, sem a edição de lei municipal revogando tal vantagem, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei Complementar Municipal nº 358, de 30/08/2019. 9. Sendo assim, a autora faz jus à percepção do adicional em questão até a edição da Lei Complementar Municipal nº 358, que extinguiu o benefício. 10. Por conseguinte, correta a sentença que determinou o pagamento da referida verba, observando a data limite de 29 de agosto de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 358, de 30 de agosto de 2019), bem assim o adimplemento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Também não merece reparo a sentença que determinou a incidência dos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, publicados no dia 26/11/2019, quanto aos juros de mora e correção monetária. 12. Do mesmo modo, irretocável o decisum quanto à determinação de fixação do percentual de honorários quando da liquidação do julgado, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, segundo o CPC/2015. 13. Não há que se falar em condenação em honorários recursais, uma vez que, de acordo com o precedente REsp nº 1.712.333/MG, não houve recurso julgado, haja vista os parâmetros do § 11, do art. 85, do CPC. O julgamento ocorrido foi aquele relativo à remessa obrigatória incidente no caso, restando prejudicado o apelo voluntário interposto pelo Município de Serra Talhada. 14. Reexame Necessário desprovido, prejudicado o recurso voluntário. 15. Decisão Unânime. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0002460-26.2019.8.17.3370, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, julgado em 07/09/2020) (g.n.) “SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SERRA TALHADA. PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO OBSERVADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIOS. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 16/99. ALTERAÇÕES NA LEI ESTADUAL Nº 6.123/68. APLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 358, EM 30 DE AGOSTO DE 2019, SUPRIMINDO QUINQUÊNIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL ANTERIOR À LEI. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNANIME. 1 - Cumpre afastar a tese de ser indevida a concessão de gratuidade judiciária à parte Autora. Como cediço, o CPC/2015, dispõe em seu art. 99, § 2º e 3º, que se presume verdadeira a simples alegação de hipossuficiência. A parte Requerente não mais precisa comprovar sua miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, tendo o Município se limitado a afirmar que a parte autora não faz jus à aludida benesse. 2 - Não há como se acolher a tese de prescrição de fundo de direito, por se tratar prestação de trato sucessivo, de modo que apenas estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, mas não o direito de reclamar judicialmente a situação de ilegalidade, ex vi da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não se observa, ainda, ter havido negativa inequívoca e formal do direito reclamado, eis que não foram acostadas cópias de Processo Administrativo ou negativa formal da Administração. 3 - No mérito, verifica-se que a Lei Municipal n.º 756/90, que instituiu o regime jurídico único para os servidores do Município de Serra Talhada, bem como o art. 24 da Lei Orgânica do Município, adotaram os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 ao regime dos servidores municipais. Foi incorporado, por conseguinte, o dispositivo que assegurava aos servidores públicos estaduais o adicional por tempo de serviço. 4 - Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a aludida gratificação no âmbito dos Estados. Não obstante, o Município de Serra Talhada deixou de editar legislação própria a revogando. Não é possível, contudo, a supressão automática do direito à percepção dos quinquênios em razão das modificações operadas na legislação estadual, conforme entendimento da Súmula 128 deste Eg. Tribunal. 5 - As alterações à legislação estadual não têm aplicabilidade imediata no âmbito municipal, na medida em que este ente federado detém autonomia própria (auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação), ou seja, independe das disposições estaduais. 6 - Vale frisar que, somente em 30 de agosto de 2019, com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 358, o município de Serra Talhada extinguiu o direito à percepção da gratificação adicional por tempo de serviço. Dessa forma, agiu corretamente o julgador monocrático ao limitar os efeitos da condenação observando o seu tempo de serviço e a data limite de 29 de agosto de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 358 de 30 de agosto de 2019), para que se incorpore os quinquênios que a parte autora faz jus, sobretudo porque a edição de lei municipal posterior, não é capaz de extinguir um direito já assegurado, de forma que a autora/ apelada terá direito à percepção do adicional do período não prescrito (parcelas anteriores a um quinquênio contado da data da propositura desta demanda), por se tratar de direito adquirido. 7- Quanto ao pleito de majoração dos honorários na fase recursal, há de se aplicar o inciso II, §4º do art. 85 do NCPC, visto tratar-se de sentença ilíquida. 8. Reexame necessário a que se nega provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, prejudicada a apelação. 9 – Decisão Unânime.” (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0002193-54.2019.8.17.3370, Rel. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, julgado em 05/09/2020) (g.n.) De todo modo, cabe registrar que, nos termos do art. 4° da Lei Complementar Municipal nº 358 de 30 de agosto de 2019, o município de serra talhada extinguiu o direito à percepção da “gratificação adicional por tempo de serviço”, senão vejamos: “Art. 4º É vedado o pagamento ao servidor público municipal: I – de qualquer adicional relativo a tempo de serviço; [...].” Com isso, os servidores do Município de Serra Talhada/PE que implementarem os requisitos legais somente fazem jus ao pagamento do “quinquênio” (gratificação adicional por tempo de serviço) até o dia 29 de agosto de 2019. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça[1] decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao Município de Serra Talhada/PE que: a) INCORPORE as “gratificações adicional por tempo de serviço” (quinquênios) que a parte autora faz jus, observando o seu tempo de serviço e a data limite de 29 de agosto de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 358 de 30 de agosto de 2019), calculadas no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município; b) EFETUE o pagamento das prestações vencidas durante os últimos cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda até o dia 29 de agosto de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 358 de 30 de agosto de 2019), tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como as prestações que se vencerem no curso deste processo: b.1) os JUROS DE MORA a serem calculados a partir da citação[2], na forma dos Enunciados Administrativos nºs 8 e 11 da Seção de Direito Público do E. TJPE, ou seja, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021; b.2) a CORREÇÃO MONETÁRIA a ser calculada desde o inadimplemento (Súmula 154 do TJPE e Enunciado Administrativo nº 15 da Seção de Direito Público do E. TJPE), de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora, nos termos do Enunciado Administrativo nº 20 da Seção de Direito Público do E. TJPE. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida. Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Na forma do art. 496 do CPC, Súmula n° 490[3] do STJ e REsp 1101727/PR[4] (recurso repetitivo), tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e REMETAM-SE os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo [1] EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. [2] Súmula 157: Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação. [3] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” [4] “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.” (STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009)
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