Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas Rodrigues Da Silva
ID: 257114403
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004961-72.2024.8.16.0017
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA ELIZA MATTOS
OAB/PR XXXXXX
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MICHEL JEAN DE OLIVEIRA TOUKACZ
OAB/PR XXXXXX
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Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0004961-72.2024.8.16.0017, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu, LUCAS RODRIGUES DA SILVA. S E N…
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0004961-72.2024.8.16.0017, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu, LUCAS RODRIGUES DA SILVA. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de LUCAS RODRIGUES DA SILVA (já qualificado), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo 155, caput do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo dispositivo normativo, aduzindo para tanto o seguinte (seq. 19.1): “ 1º FATO No dia 02 de março de 2024, por volta das 11h39min, na Rua Mandaguari, nº 62, Zona 07, nesta cidade de Maringá, o denunciado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado, SUBTRAIU para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 14 (quatorze) peças metálicas de mangueira de incêndio (conectores, pontas e bicos), avaliadas em R$ 700,00 (setecentos reais), em face da vítima Condomínio Residencial Niagara, conforme boletim de ocorrência nº 2024/281203 (mov. 1.2), gravações de câmera de segurança (mov. 1.4 a 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 14.1), fotos (mov. 14.11 a 14.14) e auto de avaliação (mov. 16.4). Consta dos autos que o denunciado aguardou na frente do condomínio e se aproveitou do momento em que um morador saiu deste, para sorrateiramente segurar a porta de entrada aberta e adentrar no local, passando em seguida a praticar as subtrações descritas acima”.2º FATO Ato contínuo ao 1º Fato, o denunciado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado, SUBTRAIU para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) notebook Acer, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais), em face da vítima Guilherme Carlos da Silva, conforme boletim de ocorrência nº 2024/280009 (mov. 1.3), gravações de câmera de segurança (mov. 1.4 a 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 14.1), fotos (mov. 14.11 a 14.14) e auto de avaliação (mov. 16.4). Consta dos autos que após praticar o 1º Fato, o denunciado localizou atrás do balcão da portaria do condomínio, uma sacola contendo a res furtiva, que a vítima havia esquecido no dia anterior, a qual levou para si, se evadindo do local logo em seguida”. A denúncia foi recebida aos 31/07/2024 (mov. 31). Regularmente citado (seq. 101) o réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (movs. 79 / 112). Não se vislumbrando nenhuma hipótese de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária (CPP, arts. 395 e 397), fora designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (seq. 118). Durante a instrução foram colhidas as versões das vítimas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado (seq. 156). Apresentado aditamento em relação ao primeiro fato (item I.a – seq. 157), a defesa apresentou oposição (seq. 156.3). Recebido o aditamento (item II.a – seq. 157), o primeiro fato passou a constar com a seguinte redação: “[...] No dia 02 de março de 2024, por volta das 11h39min, na Rua Mandaguari, nº 62, Zona 07, nesta cidade de Maringá, o denunciado LUCAS RODRIGUES DA SILVA, com consciência e vontade de produzir o resultado, mediante rompimento de obstáculo, ou seja, cortando a mangueira, SUBTRAIU para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 14 (quatorze) peças metálicas de mangueira de incêndio (conectores, pontas e bicos), avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da vítima Condomínio Residencial Niagara, conforme boletim de ocorrência nº 2024/281203 (mov. 1.2),gravações de câmera de segurança (mov. 1.4 a 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 14.1), fotos (mov. 14.11 a 14.14) e auto de avaliação (mov. 16.4). Consta dos autos que o denunciado aguardou na frente do condomínio e se aproveitou do momento em que um morador saiu deste, para sorrateiramente segurar a porta de entrada aberta e adentrar no local, passando em seguida a praticar as subtrações descritas acima. O condomínio gastou o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para arrumar os engates das mangueiras [...]”. Na sequência foram juntados novos elementos informativos – auto de avaliação indireta e orçamento (mov. 170). Em seguida o Ministério Público apresentou memorial (seq. 172.1) onde requereu a condenação do acusado nas sanções dos artigos 155, §4º, inciso I (1º Fato) e artigo 155, caput (2º Fato), na forma do artigo 71 (crime continuado). A Defesa, de outro lado, requereu a absolvição com base no princípio da insignificância (item II). Subsidiariamente (no caso de condenação) requereu: 1) a desqualificação para a modalidade simples (CP, art. 155, caput); 2) a fixação da pena no mínimo legal; 3) o reconhecimento da atenuante da confissão; 4) a redução da pena em razão da reparação do dano antes do julgamento; 5) o agravamento da pena em 1/6 para a circunstância da reincidência e exasperação referente à continuidade delitiva e 6) aplicação do regime mais favorável (aberto). Após os autos vieram conclusos (seq. 177). É o essencial a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e nulidades. Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e oprocesso como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito. Considerando o semelhante contexto em que praticadas as subtrações, os fatos serão analisados conjuntamente abaixo. Materialidade. A materialidade é evidenciada, principalmente, pelos documentos produzidos na fase investigatória, a saber, Portaria (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n° 2024/281203 (seq. 1.2); Boletim de Ocorrência n° 2024/280009 (seq. 1.3); Vídeos (movs. 1.4 a 1.7); Termo de Declaração de Guilherme Carlos da Silva (movs. 14.2/14.3); Termo de Declaração de Paula da Silva Benites (movs. 14.4/14.5 e 14.8/14.9); Fotos (movs. 14.11 a 14.14); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa de Lucas Rodrigues da Silva (movs. 16.1/16.2); Auto de Avaliação Indireta (seq. 16.4); Relatório (seq. 17), bem como através da prova produzida na fase judicial (movs. 156 / 170). Autoria. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado (flagrado pelas câmeras subtraindo os objetos, responsável por restituir o notebook e, posteriormente, abordado com as peças metálicas), conforme apurado pelo farto conjunto probatório (elementos informativos e provas produzidas em contraditório judicial) abaixo detalhado.Narram os boletins de ocorrência: B.O. N: 2024/281203 (seq. 1.2): “[...] RELATA A NOTICIANTE QUE É SÍNDICA NO CONDOMÍNIO NIAGARA E EM COMPLEMENTO AO B.O. 2024/280009 REGISTRADO PELO CONDÔMINO GUILHERME CARLOS DA SILVA, RELATA QUE NA DATA DE 02/03/2024 FORAM FURTADOS 4 CONJUNTOS DE MANGUEIRAS DE INCÊNDIO DE TODOS OS ANDARES DO BLOCO A E 1 BICO DE HIDRANTE DA GARAGEM DO CONDOMÍNIO. QUE TÊM IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM O FATO [...]”. B.O. N: 2024/280009 (seq. 1.3): “[...] HOMEM, DE BONE PRETO, BERMUDA JEANS CAMISETA PRETA E CHINELO, ENTROU EM MEU CONDOMINIO E FURTOU MEU NOTEBOOK QUE SE ENCONTRAVA ATRAS DO BALCAO DA RECEPCAO! ATRAVES DAS CAMERAS DO CONDOMINIO E UMA MOVIMENTACAO NAS REDES SOCIAIS, O RAPAZ FOI RECONHECIDO COMO LUCAS MOURA, MORADOR DA CIDADE DE PAICANDU, RESIDENTE PROXIMO A UM COLEGIO CHAMADO COLEGIO ESTADUAL VERDINDES GEROTTO [...]”. As imagens apresentadas inicialmente para a Autoridade Policial confirmam a descrição sumária da ocorrência (movs. 1.4 a 1.6): Autor aguarda na entrada por uma oportunidade de ingressar no condomínio.Após encontrar uma brecha na segurança, entra no local. Em seguida passa a perambular pelo edifício. Minutos depois se desloca até o estacionamento.Ato contínuo, abre uma das portas e passa a subtrair as peças metálicas das mangueiras de incêndio. Após, retorna segurando algum objeto não identificado.Na saída ele ainda subtrai o notebook da recepção. Todos os envolvidos (vítimas e réu) foram ouvidos na fase policial e confirmaram o contexto da subtração dos objetos:Declaração de Guilherme Carlos da Silva (seq. 14.3): “[...] que chegou da faculdade na noite da sexta-feira; que deixou uma sacola dentro do balcão da recepção e foi buscar uma marmita; que esqueceu sua sacola lá e foi trabalhar no sábado; que no domingo deu falta do computador; que olharam nas câmeras e viram um rapaz levando a sacola; que conseguiu recuperar o equipamento depois de registrar a ocorrência; que o notebook vale aproximadamente setecentos reais (aparelho velho) [...]”. Declarações de Paula da Silva Benites: “[...] que é síndica do edifício; que o autor entrou no momento da saída de um morador; que ele subiu as escadas, cortou as mangueiras e retirou os bicos dos andares (quatro caixas); que no subsolo ele retirou apenas um bico; que a unidade das peças custa aproximadamente cinquenta reais; que o autor passou por vários andares [...]” (seq. 14.5). “[...] que confirma o furto no condomínio; que reconhece os bicos das mangueiras cortadas [...]” (complementar – seq. 14.9). Interrogatório de Lucas Rodrigues da Silva (seq. 16.2): “[...] que está preso por uma ação da polícia federal; que confirma a autoria dos delitos; que devolveu o notebook; que depois as peças subtraídas (bicos de hidrantes) foram apreendidas; que entregou o notebook para um repórter (conhecido da vítima); que assume ter pego o notebook; que só furtou os bicos no edifício (nega as mangueiras) [...]”. Em juízo as vítimas confirmaram o contexto fático da denúncia, enquanto que Lucas confessou parcialmente / qualificadamente os fatos (seq. 156). Por economia, segue abaixo a degravação ministerial da prova oral (seq. 172.1): “[...] A vítima Paula da Silva Benites, representante do Condomínio Niágara, foi ouvida em audiência e relatou (mov. 156.1): ‘Que o morador sentiu falta de um notebook e, através desta demanda, olhou as câmeras e viu o rapaz retirando e levando o notebook; Que, a partir disso, começou a olhar outras imagens e percebeu que ele estava mexendo na caixa do hidrante; Que na hora levantou e já foi observar as caixas e elas já estavam com as mangueiras cortadas; Que localizou quatro mangueiras cortadas e há dois engates cada lado, então foram sete engates cortados, mais os bicos; Que os bicos são adaptadores que são colocados na mangueira do hidrante; Que as mangueiras foram cortadas, não tem como desconectar o engate,tem que cortá-lo porque ele é como se fosse ‘chumbado’ na mangueira do hidrante; Que ele entrou junto com um morador que estava saindo, segurando a porta; Que ele foi passando pelos andares; Que no prédio não há elevador, apenas escadas; Que observou na caixa de um dos hidrantes que fica na garagem e conseguiu vê-lo mexendo ali, cortando parte da mangueira; Que nos outros andares não há câmera então não conseguiu identificar, mas olhou na hora e viu que estava com as outras mangueiras dos outros andares também cortados; Confirmou que ao total foram quatorze peças do hidrante subtraídas; Que foram cortados sete engates, já o restante são os bicos, que é um adaptador que é colocado na mangueira; (…) Que como conseguiram recuperar as peças, o custo de setecentos reais é referente à empatação das peças na mangueira; Que quanto ao custo do que foi levado, acredita que corresponderia a cerca de dois mil reais para a compra de todos os bicos e engates; Que todas as peças foram recuperadas, então tiveram apenas o custo da empatação; Que o dia em que o notebook foi levado foi o mesmo dia em que os bicos foram furtados; Que ele entrou para pegar os bicos e acabou encontrando o notebook; (…) Que encontraram na casa dele os bicos, foi informada e retirou na Delegacia; Que teve conhecimento do furto no dia seguinte; Que repuseram as mangueiras cerca de 60 dias depois, depois da recuperação das peças; Questionada se nesse tempo tivesse acontecido alguma coisa, algum apartamento pegasse fogo, respondeu que não teriam o recurso; Que não conhecia LUCAS; Que só conseguiu uma imagem; Que parecia que ele usava uma faca; Passada palavra a Defesa e questionada se regularmente há a contagem dos itens dos hidrantes, confirmou; Que a zeladora tem uma planilha e uma vez por semana ela analisa todas as caixas para conferir que está tudo em ordem; (…) Que, salvo engano, há sete caixas de hidrante no total; (…) Quanto ao notebook, foi o morador que pegou; (…) Que acredita que, pela grossura da mangueira, não teria como utilizar uma tesoura e precisaria ser algo mais afiado’. A vítima Guilherme Carlos da Silva foi ouvido em audiência e informou (mov. 156.2): ‘Que havia deixado sua bolsa na entrada da recepção e lá tinha um notebook, alguns materiais da faculdade; Que esqueceu essa bolsa atrás do balcão e no outro dia quando deu falta foi procurar e não encontrou; Que pediu as imagens das câmeras de vigilância para a síndica e lá ela verificou que uma pessoa havia entrado, pegado a bolsa e as roscas das mangueiras; Que pegou essas imagens, colocou em sua rede social, muita gente compartilhou e chegou até um repórter; (…) Que no dia seguinte recebeu uma mensagem do repórter falando que o rapaz devolveria seu notebook caso o depoente apagasse as fotos; Que ele foi lá e devolveu o notebook; Que já tinha registrado o Boletim de Ocorrência; Que a condição era que apagasse os posts, não o Boletim de Ocorrência; Que seu contato foi comLUCAS; Que ele não falou o motivo de ter praticado o crime, só pediu desculpas; Que na oportunidade ele não devolveu as mangueiras do prédio; Que falou para LUCAS que era para ele devolver as roscas também, mas não sabe dizer se ele devolveu; Que não sabe o valor do seu notebook porque era bem velho; Que só se importou com ele porque seu TCC estava no notebook; Que ele formatou o notebook e perdeu o TCC; Que precisou fazê-lo mais duas vezes; Que o trabalho estava praticamente finalizado; Que nas imagens aparece ele abrindo as caixas para retirar uma peça metálica que fica na entrada da mangueira; Que não chegou a abrir nenhuma caixa com a síndica; Passada a palavra à Defesa e questionado há quanto tempo possuía o notebook, respondeu que havia cerca de quatorze anos; Que o notebook havia passado por manutenção; Que não tem nota fiscal do notebook; Que ele estava atrás do balcão na entrada do prédio; (…) Que pediu para a síndica ‘puxar’ nas câmeras e foi quando viram que um morador passou e aí ele entrou; Que ele pegou sacola inteira, não só o notebook; Que pegou também o cabo carregador e materiais da faculdade; (…) Que o notebook havia ficado naquele local apenas de uma noite para outra; Que a única cópia que tinha era no notebook; Indagado pela Juíza acerca de prejuízo, respondeu que apenas comprou outro notebook novo já que teria que refazer o TCC e não teve perda de prazo pois conseguiu conversar com a coordenadora e explicou o que havia acontecido’. O réu LUCAS RODRIGUES DA SILVA foi interrogado em audiência e afirmou (mov. 156.4): ‘(…) Que estava trabalhando como motorista de aplicativo; Que sua renda mensal era de aproximadamente quatro salários mínimos, em torno de cinco mil reais; (…) Que tinha antecedente criminal por furto e envolvendo a Polícia Federal; (…) Que indagado sobre os fatos, respondeu que entrou no local mencionado, subtraiu as peças metálicas, mas ressaltou que foram apenas duas peças metálicas da garagem; Que a câmera de segurança deveria mostrar que apenas pegou os itens na garagem e que não circulou pelos andares do prédio; Que retirou apenas duas peças metálicas de um andar só e que não utilizou tesoura ou faca; Que as peças estavam apenas encaixadas e que bastou torcê-las para removê-las; Que não usou qualquer ferramenta ou objeto cortante, reiterando que removeu as peças apenas com as mãos; Que também pegou o notebook que estava atrás de um local, conforme a vítima havia relatado; Que no dia seguinte teve conhecimento de que ele havia postado uma foto sua atrás do notebook, entrou em contato com a vítima e conversou com ele; Que também foi um repórter; (...) Que compareceu ao local combinado e devolveu a mochila com todos os itens intactos, não mexeu em nada; Que não formatou o notebook porque ele possuía senha; Que entregou a mochila com o notebook, carregador e documentos exatamente como estavam; Que pegou o notebook e o devolveu no dia seguinte, sem passar o objeto para terceiros; Que nenhuma outrapessoa teve acesso ao notebook enquanto estava sob sua posse; Que apenas retirou duas peças metálicas que estavam na garagem; Que não subiu os andares do prédio ou circulou pelo condomínio além da garagem; Que permaneceu no condomínio por aproximadamente 10 minutos; Que entrou, viu as peças metálicas na garagem e o notebook, pegou os itens e saiu do local; Que acredita ter subido algumas escadas para acessar a garagem, mas não se lembrava com exatidão; Que, pelo que se lembrava, a portaria e a garagem não ficavam no mesmo andar; Que apenas transitou pelas escadas entre a recepção e a garagem, sem acessar outros andares; Que subtraiu os itens porque passava por dificuldades financeiras e que, em um momento de fraqueza, pensou em revendê-los, mas não concretizou essa intenção; (…) Passada a palavra à representante do Ministério Público, relatou que desengatou e pegou apenas dois bicos da mangueira, só do estacionamento; Que mostrada a imagem da mov. 1.6 e questionada sobre a faca que estava em sua mão, respondeu que não era uma faca, que era a própria ponteira; Que, se tivesse utilizado uma ferramenta para cortar, teria levado mais tempo para realizar a ação; Que só chegou, pegou e saiu, só fez o movimento de desengatar a mangueira; Questionado quanto a todos os objetos recuperados em sua casa e que conectaram nas mangueiras do prédio, respondeu que foi apreendido consigo uma mochila com essas peças pela Polícia Federal; Que uma semana depois a Polícia Federal cumpriu um mandado de prisão na sua casa e pegou essa mochila; Que não cometeu outros furtos de mangueira além do presente e do outro (AP nº 0004963-42.2024.8.16.0017 – 3a VC); Que ficou preso por quatro meses, saiu da prisão, teve um filho e que, desde então, não voltou a se envolver com esse tipo de situação; Que no furto do outro prédio também não usou faca nenhuma; Que nunca utilizou faca, tesoura ou instrumento pontiagudo para retirar peças metálicas das mangueiras; Que não falou com o morador do prédio, apenas segurou a porta ao entrar; (…) Que tem condições de reparar o prejuízo financeiro causado à vítima, assim como devolveu o notebook; Passada a palavra à Defesa e questionado como se deu o acesso à garagem, respondeu que, ao acessar a garagem, precisou descer alguns degraus da recepção, pois ficava no subsolo Que não circulou pelo prédio e apenas pegou os itens na garagem antes de sair; Que os outros objetos apreendidos com ele estavam relacionados a outro caso e que já havia participado de uma audiência sobre esse fato; Que todas as peças foram devolvidas à delegacia; Que, no caso do condomínio em questão, apenas duas peças foram subtraídas, e que os outros objetos apreendidos eram referentes a outro furto; Que os itens encontrados na mochila estavam na delegacia e que pretendia devolvê-los espontaneamente, mas não teve a oportunidade; (…) Que viu que a vítima havia publicado sua foto no Facebook e, por isso, decidiu entrar em contato com a vítima para a devolução; (…) Que se arrependeu do furto, pediu desculpas pessoalmente à vítima eentregou o notebook intacto; Que nunca utilizou objetos cortantes para remover as peças metálicas, era só de desengatar a ponteira; Que a imagem da câmera de segurança mostrava que apenas abriu a caixa e pegou as peças sem cortar nada’. [...]”. Evidente, portanto, que a prova é segura em relação à subtração dos objetos (notebook e peças metálicas) – além do registro da ação pelas câmeras de segurança, o próprio acusado (ainda que parcialmente / qualificadamente), confirmou os furtos em seus interrogatórios –, de modo que não restam dúvidas sobre a autoria delitiva (fato incontroverso). Tipicidade. Prevê o artigo 155, caput, do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” O tipo objetivo é composto pelo núcleo “subtrair”, que representa a conduta de “ deduzir, diminuir, retirar, tirar às escondidas a cois a da vítima, vale dizer, o agente tira a coisa de alguém, subordinando - a ao seu poder de disposição” 1 . O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o agente tem a livre consciência e vontade de praticar qualquer uma das condutas descritas no caput. Há também a presença de elemento subjetivo especial do tipo, consistente no ânimo de assenhoramento definitivo do bem (animus rem sibi habendi). A denúncia/aditamento narra que no dia 02 de março de 2024, o acusado subtraiu 14 (quatorze) peças metálicas de mangueira de incêndio (conectores, pontas e bicos), avaliadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da vítima Condomínio Residencial Niagara (1° Fato – seq. 157). Naquela mesma ocasião, após subtrair as peças do condomínio, Lucas ainda teria subtraído um notebook de Guilherme Carlos, objeto esse 1 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral e Parte Especial. 17 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2020. p. 1088.esquecido/guardado pela referida vítima atrás do balcão da portaria (2° Fato – seq. 19). No tocante à tipicidade objetiva, desnecessário maior aprofundamento pois, através das palavras das vítimas (movs. 156.1 e 156.2) e interrogatórios do acusado (movs. 16.2 / 156.4), possível afirmar, com segurança, que Lucas, de fato, subtraiu tanto o equipamento eletrônico/portátil (notebook) como as peças metálicas. As câmeras de segurança do local flagraram o momento da subtração de uma das peças metálicas (no estacionamento) e do notebook na receptação (movs. 1.6 e 1.7). Ademais, tempo depois, o próprio réu restituiu o equipamento eletrônico ao ofendido Guilherme e também foi apreendido guardando as peças metálicas. Logo, evidente que o acusado furtou tais objetos naquele momento de precária segurança/vigilância no Condomínio Residencial Niagara. Quanto ao tipo subjetivo, de igual maneira o contexto fático e a prova oral colhida em juízo deixam em evidência que o acusado tinha consciência e vontade de subtrair os bens e passar a efetuar atos de domínio (expressão do animus rem sibi habendi) – tanto que o réu saiu do local com os objetos em sua posse (conforme registrado pelas câmeras de segurança). No tocante à consumação / tentativa, é sabido que "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Recurso Especial n. 1.524.450/RJ). E conforme apurado nos autos, houve inversão da posse, uma vez que o réu subtraiu os pertences das vítimas sem a intenção de os restituir aos legítimos proprietários (parte das peças só foram recuperadas em razão da apreensão em outro procedimento da Justiça Federal e o notebook foi restituído apenas posteriormente – em razão da descoberta da autoria e divulgação nas redes sociais). Desse modo, em que pese o curto intervalo de tempo entre a subtração e a apreensão / recuperação das coisas, não pairam dúvidas sobre a consumação de ambos os delitos.Em relação ao primeiro fato, importante ainda tecer breves comentários sobre a figura qualificada (furto mediante rompimento de obstáculo). Segundo o aditamento (seq. 157), Lucas precisou cortar as mangueiras para subtrair as peças metálicas. Como é sabido, o rompimento de obstáculo consiste na atividade de deteriorar algum objeto, abrir brecha, arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, forçar de qualquer modo um objeto para superar sua resistência e possibilitar ou facilitar a prática do furto. No caso, a representante da vítima (síndica) confirmou os cortes para viabilizar a subtração em ambas as etapas: “[...] ele subiu as escadas, cortou as mangueiras, retirou os bicos também [...]” (seq. 14.5). “[...] fui observar as caixas e elas estavam cortadas né, com as mangueiras cortadas, os bicos cortados (...) tem a mangueira e tem o engate. Ela é presa na mangueira do bombeiro (...) ele cortou esse engate [...]” (seq. 159.1). Apesar de não confeccionada prova técnica na época, foram anexadas fotografias no caderno investigativo que corroboram a declaração da síndica e ilustram a necessidade de utilização de algum instrumento para possibilitar a subtração das peças metálicas (movs. 14.11 a 14.14):Percebe-se, portanto, que a narrativa do acusado em seus interrogatórios (no sentido de que apenas retirou os bicos com as mãos) conflita com a declaração da síndica (que checou pessoalmente as caixas de incêndio onde armazenadas as mangueiras) e com as próprias fotografias. É verdade que não houve a produção de perícia no local do crime para atestar (de forma técnica) o rompimento de obstáculos (cortes das mangueiras). Acontece que não parece razoável exigir que a vítima aguardasse a realização da perícia para, só então, restaurar os mencionados materiais de peculiar natureza (relacionados à segurança – combate a incêndios – dos moradores do condomínio). Em casos semelhantes, as Instâncias Superiores vêm autorizando, ainda que excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora por outros meios de prova: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INC. I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E À ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPOSSIBILITAVAM A VÍTIMA AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RÉU QUE DANIFICOU O TELHADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VÍTIMA QUE PRECISOU RAPIDAMENTE REALIZAR O CONSERTO PARA EVITAR CHUVA E ALAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. QUALIFICADORAS MANTIDAS. (...) PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002722-11.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 16.03.2024)”. “APELAÇÃO CRIME – ARTIGOS 155 §4º, INCISO I, II DO CÓDIGO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA QUE RESTARAM COMPROVADAS – VIZINHOS DAS VÍTIMAS QUE ACIONARAM A POLÍCIA MILITAR, AO VISUALIZAREM UMA PESSOA SOB O TELHADO DA CASA, JÁ REPASSANDO SUAS CARACTERÍSTICAS – QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA QUE FORAM CORRETAMENTE RECONHECIDAS E QUE DEVEM SER MANTIDAS, E QUEDISPENSAM PERÍCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003642-61.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 22.02.2023)”. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. VÍTIMA QUE PRONTAMENTE REPAROU O TELHADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (...) - No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, apresentaram justificativas para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação dos danos causados pelo paciente ao destelhar a cobertura estabelecimento. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. Precedentes. (...) - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 375.569/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)”. Diante desse conjunto probatório mínimo (palavra da vítima, imagens das câmeras e fotografias), plenamente possível encampar o mencionado entendimento jurisprudencial para reconhecer a citada qualificadora no presente caso. Na mesma linha seguiu o parecer ministerial (seq. 172.1): “[...] as provas juntadas aos autos atestam a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. Em que pese a inexistência de laudo pericial, as imagens apresentadas pela representante do condomínio vítima à mov. 14.11 a 14.14 são claros em demonstrar que houve o corte da mangueira de incêndio para que o réu tivesse acesso aos bicos e engates metálicos, principalmente diante do corte irregular, que é incompatível com sua alegação de que estavam tão somente encaixados (...) Não fosse só, é possível observar o acusado munido de instrumento similar a faca nos momentos que antecedem a retirada dos objetos subtraídos em vídeo de mov. 1.6, o qual deixo de colacionar neste momento diante da perda da qualidade da imagem. Nesse teor, é entendimento do Superior Tribunal de justiça de que o exame pericial não é o único meio de prova capaz de demonstrar o rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícita a utilização deoutras provas judicialmente produzidas. Relembremos, portanto, o que a vítima Paula da Silva Benites, esclareceu em Juízo (mov. 156.1): ‘Que na hora levantou e já foi observar as caixas e elas já estavam com as mangueiras cortadas; Que localizou quatro mangueiras cortadas e há dois engates cada lado, então foram sete engates cortados, mais os bicos; (…) Que as mangueiras foram cortadas, não tem como desconectar o engate, tem que cortá-lo porque ele é como se fosse ‘chumbado’ na mangueira do hidrante; Que ele entrou junto com um morador que estava saindo, segurando a porta; (…) Que observou na caixa de um dos hidrantes que fica na garagem e conseguiu vê-lo mexendo ali, cortando parte da mangueira; (…)’ Nesse contexto, levando em consideração que a vítima relatou de forma firme e reiterada que as mangueiras de incêndio foram cortadas para que o réu tivesse acesso às peças metálicas, somado às fotografias e vídeo apresentados, restou demonstrada a qualificadora do rompimento de obstáculo. Portanto, as provas colhidas durante o curso da instrução demonstram de forma clara que o acusado cometeu o crime de furto mediante rompimento de obstáculo no 1° FATO. [...]”. Assim, tratando-se de condutas típicas, ilícitas e culpáveis e por não haver causa que excluam os crimes ou isente o acusado de pena, de rigor a condenação nas sanções dos artigos 155, caput e §4° do Código Penal. Do concurso de crimes. Em relação ao concurso de crimes aplicável ao caso, requereu o Ministério Público a incidência da regra estampada no artigo 71 (continuidade delitiva). Acontece que a análise acurada do contexto fático evidencia que não foram preenchidos os requisitos legais mencionados no dispositivo. Explico. De acordo com o caput artigo 71 do Código Penal “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira d e execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,aplica - se - lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. A análise do caput autoriza a conclusão de que o reconhecimento do crime continuado depende da existência simultânea de três requisitos: (1) pluralidade de condutas (o que não se confunde com pluralidade de atos); (2) pluralidade de crimes da mesma espécie e (3) condiç ões semelhantes de: (3.1) tempo (curto intervalo de tempo entre um crime e outro); (3.2) lugar (crimes praticados em locais próximos) (3.3) execução (existir um padrão análogo nas diversas condutas do agente) e (3.4) outras [condições] semelhantes (para ex ecutar os crimes posteriores, deve o agente se valer da ocasião proporcionada pelo crime anterior). Além disso a jurisprudência é sólida sobre a necessidade de um quarto requisito: unidade de desígnios (os vários crimes devem resultar de um plano previamen te elaborado pelo agente) 2 . Não obstante a aparente incidência do referido dispositivo ( furtos praticados em sequência no mesmo local ), uma análise mais meticulosa reflete que nem todos os citados requisitos legais foram preenchidos. 2 DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ROUBO. AFASTAMENTO. (...) 3. "Esta Corte Superior entende que, '[d]e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos' (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) (...) IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 864.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES DE ROUBO. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A continuidade delitiva não foi reconhecida devido à ausência de similaridade no modus operandi entre os delitos, que foram praticados em condições distintas de tempo, lugar e maneira de execução.4. Os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, caracterizando mera reiteração criminosa e não continuidade delitiva. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos, como pluralidade de condutas e unidade de desígnio, que não foram preenchidos no caso em questão. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001867-57.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.01.2025)A pluralidade de condutas e a identidade dos crimes (da mesma espécie) são incontroversas: o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de furto (crimes tipificados pelo mesmo dispositivo / tutelando o mesmo bem jurídico). Também há evidente conexão temporal ( crimes praticados num curto intervalo de tempo) em atenção à referência consagrada pela jurisprudência – não decorreu um hiato superior a 30 (trinta) dias entre os fatos 3 . Do mesmo modo, há conexão espacial (crimes praticados em semelhantes condições de lugar), visto que a jurisprudência firmou entendimento de que os diversos delitos devem ser praticados na mesma cidade ou, no máximo, em cidades próximas entre si (limítrofes/contíguas) 4 . Assim, considerando que os furtos foram 3 “[...] 5. No que se refere ao art. 71 do CP, a jurisprudência do STJ estabelece que, para reconhecimento da continuidade delitiva, o intervalo entre as práticas delitivas deve ser de até 30 dias. (...) (AgRg no AREsp n. 2.586.512/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)”. “[...] 3. Em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias. Importante salientar que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, devendo ser tomado por base pelo magistrado sentenciante diante das peculiaridades do caso concreto. (...) (REsp n. 1.767.902/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)”. 4 CRIMINAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE ESTUPRO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS CONDUTAS PRATICADAS EM INTERVALO SUPERIOR A QUATRO MESES. CRIMES LEVADOS A EFEITO EM MUNICÍPIOS E ESTADOS DA FEDERAÇÃO DISTINTOS. ORDEM DENEGADA. I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc..), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios. II. Hipótese na qual as instâncias ordinárias afastaram a incidência da ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal, considerando o decurso de lapso temporal superior a 04 meses entre os delitos, bem como o fato destes terem sido praticados em Municípios e Estados da Federação distintos. III. Embora a lei não estabeleça parâmetros para o reconhecimento da unidade temporal entre as condutas, este Colegiado firmou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva se os delitos foram praticados com mais trinta dias de diferença (Precedentes). IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.(HC n. 206.227/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011.)praticados no mesmo local (condomínio) , evidente a configuração desse outro requisito. Também existe conexão ocasional , uma vez que o agente utilizou o ambiente proporcionado pelo primeiro crime – anterior – para executar a infração pos terior (subtração do computador portátil). Apesar de identificada s todas essas semelhanças , outros requisitos legais foram ignorados ( não estão presentes ) . A conexão modal (semelhança entre a maneira de execução pela qual os crimes são praticados) , por exemplo, não restou evidenciada , pois em relação às peças metálicas, Lucas precisou abrir as caixas, cortar as mangueiras e separar os conectores/pontas/bicos, enquanto que o notebook estava guardado na entrada do edifício (o autor apenas pegou a sac ola e deixou o local ). Além disso , não há nenhuma ligação (liame) entre os fatos capaz de evidenciar que o crime subsequente (furto do notebook) era “continuaç ão ” do primeiro (furto das peças) – ou seja, que os dois furtos eram resultado de um plano anteri or elaborado pelos associados. Na verdade, tudo indica que Lucas entrou no edifício com a finalidade de subtrair as peças metálicas (conduta essa que era praticada habitualmente pelo autor) e se aproveitou da oportunidade para subtrair o notebook encontrado por acaso na receptação (esquecido pela vítima na entrada do condomínio). Nesses casos (de habitualidade/reiteração criminosa) as Instâncias Superiores costumam afastar a continuidade delitiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS EM CONC URSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem o bjetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, adotando a teoria objetivo - subjetiva (AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. MinistroROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TU RMA, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1078483/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/12/2011). 2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios, uma vez que, "no que concerne ao preenchimento do requisito subjetivo, embora a apelante tenh a confidenciado um "projeto" delitivo de cometer furtos para pagar dívida de drogas de seu filho de apenas 13 (treze) anos, não trouxe prova a respeito desse fato que pudesse demonstrar um dolo geral ou de continuação. Ao revés, as provas constantes dos au tos demonstram que a ré é uma criminosa habitual, tanto que afirmou ter saído da cidade de Colatina, onde residia, com medo de ser reconhecida por policiais, e foi para a Comarca de Aracruz praticar crimes (...) Consoante registros realizados na sentença c ondenatória, a apelante possui diversas condenações transitadas em julgado desde o ano de 2009, entre elas por tráfico de drogas, furto qualificado, roubo circunstanciado, receptação, entre outros (...)". (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n . 664.803/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E REPOUSO NOTURNO. APELANTE 1. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL AO INVÉS DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE SER O RÉU ROGÉRIO CRIMINOSO HABITUAL. ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL. UNIDADE DE DESÍGNIOS DO AGENTE. AUSÊNCIA. MODUS OPERANDI DI VERSO EM TODAS AS CONDUTAS DELITUOSAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ATENDIMENTO. TEORIA OBJETIVA - SUBJETIVA ADOTADA NO ORDENAMENTO PÁTRIO. DECISÃO REFORMADA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005082 - 08.201 7.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 12.07.2018) Desse modo, considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou pluralidade de crimes, aplicam - se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Teses defensivas.As principais teses da defesa giram em torno da aplicação do princípio da insignificância (item II) e desqualificação para a modalidade simples (item III). Em relação à tese absolutória destacou: 1) que “não se pode afirmar que no caso em voga não se encontra presente a tipicidade material, na medida em que os objetos furtados não perfazem sequer o valor de R$150 (cento e cinquenta reais) (...) os dois itens metálicos subtraídos são objetos de fácil reposição pelo condomínio e custam por volta de R$40,00”; 2) que “no tocante ao notebook subtraído, a vítima em sede de audiência de instrução, ao ser questionada pelo Ministério Público à respeito do valor do bem, no minuto 3:30, afirmou de forma cabal que não ‘faz ideia’ do valor do mesmo e que apenas se importou com o aparelho pois nele havia o seu TCC do curso de odontologia”; 3) que “ao ser questionada pela defesa do réu que, o seu notebook já contava com mais de 14 anos de utilização (min 5:25) e que inclusive já havia esquecido o aparelho no mesmo local em outras oportunidades (7:30), sendo que era rotina deixa-lo na portaria todos os dias, restando assim demonstrado o valor irrisório do bem subtraído que no dia seguinte foi devolvido”; 4) “cumpre impugnar o auto de avaliação acostado pela autoridade policial no sequencial 16.4 que, mesmo sem qualquer comprovação efetiva, inclusive em contradição com o relato das vítimas superfaturou os valores dos bens”; 5) que “não se verifica dos autos qualquer nota fiscal, sendo que a autoridade policial avaliou os bens subtraídos em R$ 700,00 (setecentos reais) cada”; 6) que “sequer o valor de avaliação das peças metálicas, diante inexistência de materialidade, pode ser levado em consideração, pelo simples fato de tratar-se de unilateral informação prestada pela vítima, sem qualquer suporte probatório quantitativo. Sendo que, no caso, restou comprovada apenas a subtração de duas peças metálicas”; 7) que “da completa ausência de prova de aquisição das peças supostamente furtadas, sequer permite-se aferir por qual valor os objetos foram adquiridos, se novos, velhos, em condições de uso etc”; 8) que “o documento acostado no sequencial 170.2, que serviu de base para elaboração de nova avaliação, sequer tem prestabilidade nos autos, vez que se trata, não de nota fiscal, onde comprovar-se-ia os gastos do condomínio com o fato, mas de superveniente informação prestada à pedido da vítima, de forma unilateral e incomprovada dequantidade e necessidade de serviço, suficiente apenas para a elaboração de orçamento pela empresa ‘PARANÁ EXTINTORES’, não havendo que se falar em prova qualquer de gastos, muito menos que foram decorrentes do fato praticado pelo Denunciado, que assume tão somente a subtração do duas peças metálicas, não havendo qualquer prova em contrário”; 9) que “as peças de hidrante supostamente furtadas, isto é, as duas confessamente subtraídas, a muito tempo já foram restituídas, demonstrando que a vítima não teve qualquer prejuízo com o fato narrado na denúncia, bem como o “notebook” que a própria vítima diz que tratar-se de bem sem expressão monetária” e 10) que “diante do valor irrisório do “notebook” e de duas peças metálicas com valor máximo de R$40,00 (quarenta reais) que a conduta do agente não possui relevância jurídica, o que afasta a ingerência da tutela penal, em face do princípio da intervenção mínima”. No tocante ao pleito desclassificatório asseverou: 1) que a subtração das peças e notebook é fato incontroverso em razão da confissão do acusado; 2) que “o rompimento de obstáculo consistente em cortar as supostas mangueiras para separá-la dos engates não restou comprovado nos autos”; 3) que “as mangueiras cortadas juntamente com os bicos e engates (exceto dois itens metálicos no primeiro andar) não foram sequer tocadas pelo acusado ao passo que na prática da subtração dos dois itens metálicos que confessou, apenas acessou o primeiro andar do condomínio, subindo apenas em torno de “5 degraus” referente ao desnível entre a recepção do condomínio e a respectiva garagem, versão que se sustenta desde início do feito, sendo que os itens metálicos “extra” com ele apreendidos fazem menção à outros feitos em que a recuperação não teria ocorrido de forma completa (0018811- 96.2024.8.16.0017; 0004963-42.2024.8.16.0017)”; 4) que “não há qualquer suporte para apontar que o acusado acessou outros andares do condomínio, muito menos que utilizou qualquer objeto cortante para retirar os dois itens que confessa ter subtraído, não tendo sido este quem haveria “cortado” as malfadadas mangueiras. PELO CONTRÁRIO, veja-se que a única imagem acostada ao feito evidencia que o acusado somente acessou a garagem do condomínio onde abriu uma única caixa de hidrante e de lá retirou dois itens metálicos sem realizar qualquer movimento braçal compatível com o corte das mangueiras”; 5) que “mesmo afirmando a síndica pelaexistência de conferências semanais destes itens, não há qualquer documento que ateste a higidez das mangueiras antes da ocorrência do delito em voga” e 6) que “não há qualquer prova de rompimento de obstáculo que tenha sido praticada efetivamente pelo acusado, bem como que estava em pose de qualquer material cortante”; Apesar do esforço argumentativo, evidente que nenhuma das teses defensivas merece prosperar. Em relação ao princípio da insignificância, a pretensão da defesa já foi alvo de análise na decisão de seq. 118: “[...] É cediço que a aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe incentivando a prática de pequenos delitos patrimoniais. Por conta disso, não é suficiente que o valor do bem subtraído seja irrelevante, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. Os Tribunais Superiores estabeleceram alguns requisitos necessários para que se possa alegar a insignificância da conduta: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, (d) a inexpressividade da lesão jurídica causada. Tudo indica, portanto, que o valor do prejuízo, por si só, não é suficiente para aplicação do princípio da insignificância, exigindo, primordialmente, a análise das circunstâncias em que se deram a prática delituosa (e não isoladamente aos atributos / condições do agente ). No caso, o valor dos produtos subtraídos totalizou R$ 1.400,00 (movs. 16.4 / 19.1), montante esse evidentemente pequeno (próximo do salário mínimo), mas não insignificante (expressões semelhantes, mas que não se confundem). Além disso, da análise da certidão de antecedentes criminais (movs. 82.2) é facilmente perceptível que o acusado possui outras passagens criminais por crimes patrimoniais semelhantes (inclusive condenações com trânsito em julgado), o que evidencia a sua habitualidade delitiva. Apesar de não ser um fator preponderante para a aplicação do referido princípio, as instâncias superiores costumam considerar essas circunstâncias pessoais (subjetivas) negativas para afastar a aplicação da insignificância. Ademais, é pacífico na jurisprudência que a restituição / recuperação imediata e integral do(s) bem(ns) furtado(s) não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Conclui-se,portanto, que tais condutas (pequenos furtos em sequência) não podem ser equiparadas àquelas “insignificantes” pois, apesar de inexpressiva a lesão / dano, remanesce a periculosidade social da ação e acentuado grau de reprovabilidade do comportamento do agente. [...]”. Tais argumentos igualmente se aplicam para o novo pedido absolutório. No tocante às impugnações dos valores dos bens subtraídos, a Defesa não conseguiu gerar qualquer dúvida razoável sobre a idoneidade das avaliações constantes dos autos. Em relação às peças metálicas, houve a juntada de auto de avaliação (seq. 170.1), enquanto que os custos do serviço de empatação restou demonstrado pela apresentação de orçamento detalhado (seq. 170.2). Tais valores se mostram compatíveis com o preço de peças metálicas e com os danos causados pelo corte das mangueiras (necessidade de reparos nas caixas do condomínio). No que diz respeito ao notebook subtraído, sua avaliação indireta (seq. 16.4) está respaldada na própria palavra da vítima Guilherme na delegacia (seq. 14.3). Inclusive, o valor atribuído ao notebook (R$ 700,00) não parece desproporcional e nem abusivo se considerada a natureza da coisa (computador portátil) e sua peculiar condição narrada pelo ofendido (desgastado naturalmente em razão do tempo). Evidente, portanto, que tais valores guardam plena compatibilidade com a natureza das coisas subtraídas e prejuízos causados pelo réu no edifício, inexistindo motivo idôneo para questionar/desprezar as avaliações apresentadas nos autos. Além de o valor dessas avaliações superar (em muito) o critério objetivo 5 para aplicação da insignificância (res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente 5 Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 1. O princípio da insignificância não se aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo e envolve agente reincidente. (...) (AgRg no HCà época), um dos furtos foi praticado na modalidade qualificada, o que corrobora o acentuado grau de reprovabilidade do comportamento do agente 6 . Some-se ainda que o réu possui diversas anotações/condenações envolvendo crimes patrimoniais – na grande maioria, furtos simples/qualificados – e praticou dois delitos num mesmo contexto, circunstâncias que denotam sua habitualidade criminosa (outro óbice à aplicação do princípio da insignificância). Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Paranaense: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTOS SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (CP, ART. 155, C/C ART. 14, II) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS – TESE AFASTADA – CRITÉRIO MATEMÁTICO DESATENDIDO – VALOR DOS BENS VISADOS QUE, SOMADOS, ULTRAPASSAM 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE – CONFIGURAÇÃO DE TENTATIVA E DA POSTERIOR RECUPERAÇÃO DA RES IRRELEVANTES – n. 965.509/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente. (...) (AgRg no HC n. 970.198/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) 6 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva do réu - que é reincidente pelo delito de tráfico de drogas - e o fato de o furto ser qualificado pelo rompimento de obstáculo, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são fundamentos idôneos e suficientes para obstar a incidência do princípio da insignificância. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.750.435/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 962.708/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)IMPORTÂNCIA PENAL QUE NÃO SE VINCULA APENAS AO DESVALOR DO RESULTADO, MAS DA AÇÃO – CONTINUIDADE DELITIVA – REPROVABILIDADE ACENTUADA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – HABITUALIDADE CRIMINOSA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000464-25.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.03.2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA, PRESENÇA DE QUALIFICADORA E HABITUALIDADE DELITIVA QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 8. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 9. No particular, o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não podendo, de forma alguma, ser considerado irrisório, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Não bastasse, o delito em tela foi praticado em sua forma qualificada (mediante fraude), evidenciando o acentuado grau de reprovabilidade do comportamento da apelante, reforçado, também, pela habitualidade delitiva. De rigor, portanto, considerar a relevância material da conduta da ré, motivo pelo qual existe o interesse na sujeição do caso à esfera estatal, não podendo ser considerada atípica. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005236- 56.2021.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.03.2025) Na mesma linha (inaplicabilidade do princípio da insignificância) seguiu o memorial da acusação (seq. 172.1): “[...] Apenas a fim de exaurimento argumentativo, cumpre ressaltar que, para ambos os fatos analisados, não há de se falar na atipicidadematerial devido ao princípio da insignificância, pelas razões a seguir expostas: Destarte no 2º Fato, a vítima Guilherme Carlos da Silva tenha relatado se tratar de notebook antigo, o que poderia ensejar possível argumentação quanto ao seu baixo valor, deve-se levar em consideração a importância que o bem possuía para além do aspecto financeiro. Conforme narrado pela vítima em seu depoimento à mov. 156.2, o notebook subtraído possuía a única cópia de seu Trabalho de Conclusão de Curso, documento indispensável à aprovação e colação de grau de seu curso. Assim, o valor do bem subtraído transcende a esfera patrimonial e demonstra que a lesão ao bem jurídico da vítima não pode ser considerada inexpressiva. Ressalto, ainda, que o equipamento em questão foi formatado antes de lhe ser devolvido, de modo que perdeu e precisou refazer integralmente o trabalho. Ainda que não se considere o valor extrapatrimonial da vítima, tem-se que o notebook foi avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais) (mov. 16.4), bem como as peças metálicas subtraídas do condomínio foram avaliadas em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) (mov. 170.1), de modo que ambos os valores narrados superam os 10% do salário- mínimo vigente a época dos fatos, o que não coaduna com a inexpressiva lesão do bem juridicamente tutelado. Ademais, tratam-se de 02 (dois) delitos cometidos em continuidade delitiva, na forma delineada pelo artigo 71 do Código Penal. Isto, somado às diversas ações penais pelas quais o réu responde por crimes patrimoniais (cabendo destaque às ações penais nº 0004963-42.2024.8.16.0017 deste r. Juízo e 0018811- 96.2024.8.16.0017 – 2a VC pelo crime de furto a peças metálicas de mangueira de incêndio em condomínios residenciais), tornam ausente a mínima ofensividade da conduta, bem como demonstram o maior grau de reprovabilidade na ação do agente, obstando portando a aplicação da insignificância. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância para o fim de declarar a conduta atípica. [...]”. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância 7 . Sob qualquer ângulo, portanto, cristalina a inaplicabilidade do princípio da insignificância. 7 STJ. 3ª Seção. REsps 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).Em relação à desqualificação (condenação pela modalidade simples), tal pretensão é igualmente improcedente em razão do sólido conjunto probatório mencionado acima (imagens das câmeras, fotografias, palavras das vítimas) e solitária narrativa do acusado (isto é, não corroborada por nenhum elemento informativo e/ou prova). O corte das mangueiras é visível pelas imagens apresentadas na fase policial (movs. 14.11 e 14.14): Além disso, a síndica confirmou em ambas as etapas (movs. 14.5 e 156.1) ter checado as caixas após visualizar o autor pelas câmeras, bem como ter constatado (pessoalmente) os cortes das mangueiras – rompimento necessário para viabilizar a retirada das peças metálicas.Inclusive, Paula confirmou que Lucas transitou pelo edifício e subtraiu bem mais que apenas duas peças (versão apresentada pela defesa): “[...] ele entrou no condomínio junto com o morador e subiu as escadas. Cortou as mangueiras, retirou os bicos também dos andares né. Foram quatro caixas e do subsolo ele retirou um bico apenas [...]” (seq. 14.5). “[...] eu comecei a olhar outras imagens e percebi que ele estava mexendo na caixa do hidrante. Daí eu levantei na hora e já fui observar as caixas e elas estavam cortadas né, com as mangueiras cortadas, os bicos cortados (...) se eu não me engano foram quatro mangueiras cortadas. Como tem dois engates cada lado, então no total foram sete (...) sete engates cortados mais os bicos também, que é um adaptador que você coloca na mangueira do hidrante. Eles foram cortados com uma tesoura ou eles foram só ‘desconectados’? Não, foram cortados. Não tem como desconectar esse engate né, você tem que cortar, como se fosse chumbado na mangueira do hidrante [...]” (seq. 156.1). Em sentido oposto, Lucas confessou parcialmente os fatos em seus interrogatórios, todavia, não produziu nenhuma prova confiável em juízo (além, é claro, de sua própria narrativa visivelmente exculpante). Diante desse cenário, resta evidente que a narrativa solitária da defesa não merece prosperar em razão do farto/sólido conjunto probatório em sentido contrário. Sob qualquer perspectiva, portanto, notório que nenhuma das pretensões defensivas (absolutória/desclassificatória) não devem prosperar. Quanto às demais teses subsidiárias (relacionadas à dosimetria), serão analisadas abaixo no momento da individualização da pena. 2.3. Conclusão. Diante da existência de fatos típicos, da imputabilidade do acusado e consciência da inidoneidade de suas condutas e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação é medida que se impõe.3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia/aditamento para CONDENAR o réu LUCAS RODRIGUES DA SILVA como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigos 155, §4º, inciso I (1º Fato) e artigo 155, caput (2º Fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231 8 ). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado. Com relação à pena de multa, adota-se o sistema bifásico (CP, art. 49, §1°). Primeiro fixa-se a quantidade de dias-multa proporcionalmente à pena privativa aplicada (dentre os limites de 10 a 360 dias-multa). Depois fixa-se o valor de cada dia-multa, no mínimo de 1/30 do salário mínimo, até 5 (cinco) salários mínimos, de acordo com a capacidade econômica do condenado. Além disso, nos termos do artigo 60 do Código Penal, a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica 8 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo, sem prejuízo ainda de incrementos contidos em leis especiais 9 . E pode ser diminuída, se aplicáveis os termos do art. 76, §1º da Lei 9.099/95, que prescreve que nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Destarte, em face do preceito secundário do tipo (CP, art. 155, caput e §4° 10 ), passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, excedeu o normal a espécie delitiva . Isso porque o sentenciado praticou os furtos enquanto cumpria pena nos autos n° 0002995 - 50.2018.8.16.0190. Tal postura evidencia a maior reprovabilidade de suas condutas ( Lucas não assimilou os objetivos da reprimida imposta 11 - 12 ) . Por conseguinte, razoável o incremento da pena basilar. 9 De que são exemplos: a) a Lei de Drogas prevê (art. 44) o aumento em até dez vezes do valor máximo, nos casos de crimes previstos no art. 33 a 39; b) a Lei 9.297/1996, que trata dos crimes contra a propriedade industrial, prevê (art. 197) o amento em até dez vezes; c) a Lei 7.492/1996, que trata dos crimes contra o sistema financeiro, também prevê, o amento em até dez vezes. 10 Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 11 Nessa linha vem decidindo o E. TJ-PR em casos semelhantes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME (...) A prática de novo crime durante a execução, embora implique em sanções no processo executório, e a valoração negativa da culpabilidade diante da referida circunstância, não representa ofensa ao princípio “ne bis in idem”, por se tratar de esferas distintas. (...) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É possível a valoração negativa da culpabilidade, sob a justificativa de que o réu veio a cometer novo del ito enquanto cumpria pena, não configurando “bis in idem.” “ (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001231-98.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025) 12 Nesse sentido também pontuou a acusação (seq. 172.1): “[...] A culpabilidade do réu excede a normalidade, eis que praticou os crimes enquanto cumpria pena (autos de execução de pena nº 0002995-50.2018.8.16.0190 – SEEU) [...]”.O réu possui antecedentes (seq. 82.2 13 ). Diante da pluralidade de condenações anteriores, parte será considerada na atual etapa (maus antecedentes), enquanto que outra utilizada na fase subsequente (reincidência) 14 . Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu . Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito de furto (crim e contra o patrimônio). As circunstâncias do delito são a normais à espécie . Como é sabido, as circunstâncias do crime são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc. No caso dos autos, Lucas se aproveitou d e um momento d a precária vigilância do condomínio (aguardando na frente do edifício) e da abertura dada por um morador (ao sair do edifício) para a prática da infração . Além disso, o sentenciado escolheu praticar os furtos no condomínio no final de semana – mais precisamente no sábado pela manhã – , ou sej a, período de menor movimentação e vigilância. 13 Autos n. 0007732-67.2017.8.16.0017 (furto simples) com trânsito em julgado aos 21/05/2019. Autos n. 0009816-41.2017.8.16.0017 (furto simples) com trânsito em julgado aos 10/04/2018. Autos n. 0019086-89.2017.8.16.0017 (furto qualificado) com trânsito em julgado aos 06/03/2019. 14 Na mesma toada o memorial da acusação (seq. 172.1): “Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu possui maus antecedentes e é reincidente, possuindo diversas condenações transitadas em julgado (cf. oráculo de mov. 82.2), em que uma delas deverá ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena”.T a l (peculiar) modo de execução evidencia a maior reprovabilidade d as condutas – por conta da premeditação e da astúcia/ousadia do agente – , motivo pelo qual , autoriza da a exasperação da pena - base (valoração negativa das circunstâncias do crime). As consequências também são desfavoráveis (extrapolam aquelas ordinárias previstas para o crime de furto). Como o próprio nome sugere, as “consequências do crime” envolve o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade 15 . No caso, as vítimas ressaltaram em juízo que as subtrações afetaram temporariamente a segurança do condomínio (que permaneceu sem o equipamento de incêndio em regular funcionamento) e os estudos do ofendido Guilherme (que perdeu seu trabalho de conclusão de curso): Declaração de Paula (seq. 156.1): “[...] acho que foi no sábado que ele entrou, de manhã e daí foi no domingo que o morador veio me procurar (...) E quando que vocês repuseram esses conectores das mangueiras, depois de quanto tempo? Acho que uns sessenta dias depois né, que eu consegui a recuperação dessas peças e daí encaminhei para a empresa para fazer a empatação dos engates com as mangueiras. Então se tivesse algum problema, pegasse fogo em algum apartamento vocês não teriam esse recurso ali? Não, não teria [...]”. Declaração de Guilherme (seq. 156.2): “[...] eu só me importei com o notebook porque o meu TCC estava no notebook e ele formatou o notebook. Você perdeu o TCC? Perdi o TCC. Eu tive que fazer mais um TCC, mais duas vezes [...]”. 15 Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1 / Cleber Masson – 11ª ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 747/748Não pairam dúvidas, portanto, que tais efeitos danosos causados pelos crimes extrapolam aqueles (comuns) compreendidos pelo tipo penal em comento (furto) e devem ser considerados nesta primeira etapa de calibragem 16 . O comportamento da s vítima s não teve relevância para prática da infração penal. Assim, diante da presença de quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências dos crimes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa (1° Fato – furto qualificado) e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa (2° Fato – furto simples), considerando a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância desfavorável. Registro, por oportuno, que em recentes julgados, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6, a partir da pena mínima em abstrato 17 . Das Agravantes e Atenuantes. 16 Na mesma linha o memorial da acusação (seq. 172.1): “[...] Quanto às consequências do crime, tem- se que deverão ser valoradas negativamente, eis que no 1° FATO o condomínio permaneceu cerca de 60 dias sem que o equipamento de segurança esteja em funcionamento, colocando em risco todo o prédio em caso de eventual incêndio. Da mesma forma, quanto ao 2º FATO, a ação do réu ensejou a perda da única cópia do Trabalho de Conclusão de Curso da vítima já finalizado, sendo obrigada a refazê-lo em sua integralidade, sendo consequência grave a ser considerada [...]”. 17 “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021).Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal , dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Conforme mencionado acima, incide a circunstância da reincidência (CP, art. 61, I), uma vez que o réu praticou os crimes depois de transitar em julgado sentença que o condenou por delito anterior (CP, art. 63). Ainda, nos moldes da fundamentação, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc. III, alínea ‘d’), visto que Lucas confirmou os fatos – ainda que parcialmente / qualificadamente 18 - em seus interrogatórios. Em relação à circunstância atenuante prevista na alínea ‘b’ do inciso III (reparação do dano antes do julgamento), trata-se de hipótese que envolve questão de política criminal buscando estimular o acusado, mediante a diminuição da pena, a reparar o dano provocado a um bem jurídico penalmente tutelado. Acontece que para o reconhecimento da atenuante genérica é necessária a comprovação da reparação integral e espontânea 19 , algo inexistente nos presentes 18 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). 19 Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Paranaense: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DESCABIMENTO DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A devolução de bens furtados à vítima, para fins de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do Código Penal, deve ser espontânea e integral, não podendo ocorrer apenas em razão da intervenção de terceiros ou com a ausência de reparação total do dano causado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003867-12.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 01.03.2025)autos (a restituição do notebook apenas ocorreu em razão da intervenção de terceiros e não houve a integral reparação do dano causado no condomínio). Por consequência, inviável a redução da pena nos moldes sugeridos pela defesa (seq. 176). Diante desse cenário (existência de duas circunstâncias opostas e igualmente preponderantes) e da impossibilidade de compensação integral 20 , promovo a compensação parcial entre elas, agravo a pena-base em 1/12 e fixo as sanções intermediárias em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (1° Fato – furto qualificado) e 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (2° Fato – furto simples). Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. A defesa também requereu genericamente em seu memorial (seq. 176) a redução da pena devido a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia: “[...] Na terceira fase da dosimetria pugna-se pela redução em dois terços da pena aplicada ao passo que, no dia seguinte ao crime, portanto antes do recebimento da denúncia ou da queixa e por ato voluntário do agente, este restituiu o notebook 20 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1931145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742).subtraído à vitima GUILHERME, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça (...) Trata-se, portanto, da figura do ARREPENDIMENTO POSTERIOR, a qual requer a aplicação. [...]”. Tal pleito também não merece prosperar em razão do não preenchimento dos requisitos estampados no mencionado dispositivo (CP, art. 16). A leitura do referido artigo fornece os requisitos do arrependimento posterior: a) natureza do crime (praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) reparação do dano ou restituição da coisa e c) limite temporal (até o recebimento da denúncia). No tocante a reparação do dano e/ou restituição coisa, a doutrina é categórica sobre suas características (voluntariedade, pessoalidade e totalidade): “[...] Voluntária, no sentido de ser realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares, do advogado ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penal. Não se exige, contudo, espontaneidade. É prescindível tenha surgido a ideia livremente na mente do agente. Pessoal, salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, como quando o agente se encontra preso ou internado em hospital, e terceira pessoa, representando-o, procede à reparação do dano ou restituição da coisa. Não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime. Por óbvio, também não pode ser resultante da atuação policial ao apreender o produto do crime, pois essa circunstância excluiria a voluntariedade. Integral, pois a reparação ou a restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do Código Penal. A completude, entretanto, deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua constatação” (Direito Penal: parte geral (arts. 1° a 120) / v.1 Cleber Masson – 14. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). No caso, não houve pessoalidade/voluntariedade em relação às peças metálicas (apreendidas na posse do acusado e, posteriormente, restituídas à representante da primeira vítima pela Autoridade Policial).No tocante ao notebook, apesar da posterior restituição do equipamento para a vítima, evidente a falta de voluntariedade já que a entrega do equipamento ocorreu apenas em razão da ampla divulgação das imagens do autor furtando os objetos nas redes sociais e do condicionamento à retirada das postagens (movs. 16.2 / 156.4). Some-se ainda que as peças foram restituídas sem a mão de obra necessária para encaixe nas mangueiras e o computador portátil formatado, ou seja, não houve integral reparação dos danos causados. Assim, não preenchidos os requisitos legais, inviável a aplicação da referida causa de diminuição da pena. Ademais, não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena (gerais e/ou especiais). Diante desse cenário, mantenho as penas nos patamares fixados anteriormente. Do concurso de crimes. Consoante robusta fundamentação, aplicável à hipótese o concurso material de crimes (CP, art. 69), motivo pelo qual as penas supracitadas devem somadas (sistema do cúmulo material). Por conseguinte, fixo as penas definitivas em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Com relação ao valor do dia-multa, e atentando-se à capacidade financeira da parte apenada, estipulo em 1/30 do salário-mínimo. Do Regime Prisional. De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a de detenção,em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O §2°, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri- la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena 21 . Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada, da quantidade da pena, das condições pessoais do agente e das circunstâncias judiciais, se mostra adequada a fixação do regime FECHADO para o início do 21 “Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e d) ci rcun stân ci as judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).cumprimento da reprimenda nos termos do art. 33, § 2°, alínea “a” e §3° do Código Penal. Da Detração. Para fins de detração (CPP, art. 387, §2°), anote-se o período que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente durante a persecução penal. Consigne-se, contudo, que a detração não tem o condão de modificar o regime prisional no presente caso, razão pela qual deverá ocorrer perante o Juízo da Execução (que possui as ferramentas mais adequadas para tanto). Da Substituição da Pena. O artigo 44 do Código Penal prevê que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Na espécie, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em razão do não preenchimento dos requisitos legais (incisos I, II e III). Da Suspensão Condicional da Pena. Segundo o artigo 77 do Código Penal , a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) aculpabilidade, os antecedentes , a conduta social e personalidad e do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Igualmente i ncabível a suspensão de que trata o referido artigo em razão do não p reenchimento dos requisitos legais ( caput, incisos I e II). Da Prisão Preventiva (impossibilidade de recorrer em liberdade). Nos termos do art. 387, §1°, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. O dispositivo em tela impõe ao juiz que, condenando o réu, decida fundamentadamente sobre sua manutenção preso. Quis o legislador demonstrar com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida a prisão, cumpre esclarecer de maneira fundamentada os motivos que justificam a medida de exceção 22 . No caso, o sentenciado permaneceu preso ao longo de toda a persecução penal (movs. 85 / 142) e o Ministério Público requereu a manutenção da cautelar extrema por não verificar mudança do cenário (seq. 172.1): “[...] O réu teve sua prisão preventiva decretada em 30 de julho de 2024 (mov. 14.1 dos autos nº 0018869-02.2024.8.16.0017), sendo preso em 19 de outubro de 2024 (mov. 20.1 dos mesmos autos). Da análise dos autos, não se vislumbra a necessidade de alteração da medida, ante a inalteração da situação fática concreta, ao pedido de condenação cuja cumprimento de pena deverá se iniciar em regime fechado, somado a necessidade de garantia da ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, eis que possui conduta voltada a práticas delitivas, sendo reincidente específico no crime de 22 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2018. P. 1070furto e conhecido pela prática habitual de tais atividades ilícitas, consubstanciando-se o risco de reiteração delitiva. Assim, restam devidamente preenchidos, os requisitos para a prisão preventiva, elencados nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. [...]”. E conforme analisado recentemente (mov. 142 – 22/01/2025), a segregação cautelar merece ser mantida, seja em razão das condições pessoais negativas do sentenciado, seja para evitar que continue praticando infrações penais / delitos patrimoniais – o que não será possível caso substituída a preventiva por cautelares alternativas (de notória precária / insuficiente fiscalização). Ademais, diante da condenação, houve a imposição ao sentenciado de pena considerável de reclusão em regime inicial fechado, ou seja, inexiste incompatibilidade / desproporcionalidade com a manutenção da prisão preventiva até o trânsito em julgado da sentença. Desse modo, persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva, mantenho a prisão com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Da Reparação de Danos. Conforme estabelece o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, o Ministério Público requereu na denúncia (seq. 19) a fixação de indenização para a reparação dos danos levando em consideração o prejuízo suportado pelas vítimas. Em seu memorial (seq. 172.1) reiterou o requerimento indenizatório, contudo, restringiu a pretensão em relação aos danos materiais (despesas com oserviço de empatação) suportados pela primeira vítima (R$ 630,00) em razão da restituição das peças metálicas e do notebook 23 . Referida importância (prejuízo suportado pela primeira vítima) restou comprovada através da narrativa detalhada da síndica em juízo (seq. 156.1) e do respectivo orçamento encaminhado após a audiência de instrução (seq. 170.2). Dessa forma, comprovado satisfatoriamente o prejuízo suportado pela vítima, necessária a fixação de um valor (mínimo) para reparação desses danos causados pela infração. Assim, acolho o requerimento ministerial (seq. 172.1) e fixo o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) como quantia mínima de indenização (danos materiais) à primeira vítima, a ser oportunamente atualizado a partir da data do prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, pelos índices oficiais no juízo cível competente, nos termos do artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme súmula 54, do STJ e artigo 398, do Código Civil. Deixo de fixar indenização a título de danos morais pois, além de inexistir pedido específico (individualizado com indicação do valor) 24 , não há prova segura do abalo suportado pelas vítimas. Dos Bens Apreendidos. 23 “[...] Quanto à vítima Paula da Silva Benites, em audiência de instrução e julgamento (mov. 156.1), esta informou que teve todas as peças metálicas restituídas (cf. mov. 159.2 e 159.3), tendo o prejuízo recaído tão somente quanto à empatação dos adaptadores e esguichos. O serviço em questão foi avaliado em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) conforme orçamento de mov. 170.2. Já quanto à vítima Guilherme Carlos da Silva, este informou em audiência (mov. 156.2) que teve o notebook restituído, não suportando prejuízos de ordem financeira em decorrência direta do crime. Assim, o Ministério Público pugna pela fixação do valor de reparação de dano apenas à vítima Paula da Silva Ben i tes em R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). [...]”. 24 Em situações envolvendo dano moral presumido (in reipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos: (i) não exige instrução probatória específica, (ii) mas requer um pedido expresso e (iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. STJ. 3ª Seção. REsp 1.986.672-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).Consta ainda do Projudi a existência de apreensões pendentes de destinação (uma mochila e um modem/retransmissor) – objetos encaminhados pela Polícia/Justiça Federal (movs. 12 / 14). Durante a investigação, restou apurado que os objetos não foram indicados em outros boletins de ocorrência, aparentando pertencerem ao próprio autor (Lucas): “Efetuamos consultas ao sistema de investigações policiais buscando por uma mochila da marca Santino e um modem da operadora Claro, mas não localizamos boletim com os respectivos objetos, razão pela qual acreditamos serem de propriedade do preso LUCAS RODRIGUES DA SILVA” (seq. 14.7). Em relação ao modem/retransmissor, considerando que não guarda qualquer relação com os fatos apurados nos autos, promova-se a restituição ao legítimo proprietário. Assim, após o trânsito em julgado, intime-se a defesa do sentenciado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na restituição e comprove a propriedade do aparelho. Decorrido o prazo, se manifestado desinteresse ou se não comprovada a origem lícita, promova-se a doação/destruição (a depender da condição do equipamento e existência de interessados) em atenção aos comandos do Código de Normas. Se manifestado interesse tempestivamente e comprovada a legitima aquisição/propriedade, promovam-se as diligências necessárias para formalização e restituição da apreensão ao sentenciado. No que diz respeito a mochila, consta do termo de apreensão que encontrada na casa do autor com as peças metálicas em seu interior (seq. 14.1).Pelas imagens das câmeras de segurança anexadas no caderno investigativo (movs. 1.4 a 1.7) é possível verificar Lucas com uma mochila de características semelhantes (instrumento utilizado para facilitar as subtrações): Assim, por cautela – para a correta elucidação da natureza da apreensão remanescente –, intime-se a defesa (oportunamente) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a origem do referido objeto e sua relação com os fatos criminosos (utilização para armazenamento/ocultação das peças metálicas subtraídas). Em seguida, renove-se vista ao Ministério Público e, oportunamente, voltem conclusos para decisão (possibilidade de restituição ao sentenciado ou perdimento com posterior destruição/doação). Das Custas e Despesas Processuais. Condeno o réu ao adimplemento das custas e despesas processuais.5. DISPOSIÇÕES FINAIS. Certificado o trânsito em julgado: a) Comunique-se a condenação definitiva: I - ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme art. 824, VIII 25 , encaminhando-se os autos ao Distribuidor para anotação, consoante art. 825 26 , ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); II - ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art. 875 27 , do CNFJ; e c) observe-se, conforme for, o disposto quanto à fiança, em especial o art. 869 28 , do CNFJ. b) Intime-se a parte ré: I - acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 50 29 , do CP, e 877 30 , do CNFJ, anexando- se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, 25 Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; 26 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: 27 Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré); 28 Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. 29 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 30 Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos.desde que haja justificativa, de forma parcelada CNFJ, art. 889 31 ); II - sobre eventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes. c) Expeça-se: I - Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (arts. 833 e 834, CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: II - Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Maringá-PR, 14 de abril de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta 31 Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.
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