Processo nº 0835745-78.2025.8.10.0001
ID: 261246829
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0835745-78.2025.8.10.0001
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0835745-78.2025.8.10.0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0835745-78.2025.8.10.0001 Data: 25/04/2025 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): LEONARDO AZEVEDO MENDES, PEDRO EMANUEL NOGUEIRA COSTA, RARISSON SANDES DE SOUSA MOTA e DJEFERSON DOS SANTOS ALVES Advogado: ZOROASTRO DE JESUS PEREIRA SOUSA - OAB/MA 25.270 Tipo Penal: Art. 157, § 2°, II, V e VII e § 2º-A, I, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões), por policiais militares MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. Ato contínuo, representou pela prisão preventiva dos autuados pelos mesmos fundamentos, em caso de relaxamento da prisão em flagrante. Requereu ainda, o encaminhamento da mídia de audiência de custódia e a integralidade do auto de prisão em flagrante, à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, devido às agressões sofridas pelo(a)(s) autuado(a)(s). MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se em síntese, pelo relaxamento do flagrante em razão da ausência do flagrante, bem como em razão da ausência do termo de reconhecimento dos autuados. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de LEONARDO AZEVEDO MENDES, PEDRO EMANUEL NOGUEIRA COSTA, RARISSON SANDES DE SOUSA MOTA e DJEFERSON DOS SANTOS ALVES, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de ROUBO MAJORADO, previsto no art. 157, § 2°, II, V e VII e § 2º-A, I, do Código Penal. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 24/04/2025, logo nas primeiras horas da manhã, após assumirem o serviço, policiais militares lotados no CPAM-OESTE tomaram conhecimento de uma série de roubos ocorridos durante a madrugada, todos praticados por quatro suspeitos utilizando o mesmo modus operandi. Diante disso, as diligências foram iniciadas imediatamente após comunicação das vítimas ao CIOPS e continuaram ao longo do dia, momento em que foram informados que os bens subtraídos estariam sendo negociados, nos bairros Alto do Calhau (São Luís/MA) e Boa Vista (Paço do Lumiar/MA). Consta ainda, que na ocorrência de nº 123795/2025 - PPE, registrada por volta de 00h30 do dia 24/04/2024, quatro indivíduos armados invadiram a residência da vítima José Alves Pereira, no bairro Alto do Calhau, de onde subtraíram diversos bens, tais como: 2 (dois) celulares (um iPhone 15 Pro Max e um Motorola Moto E20), uma TV AOC de 60 polegadas, uma caixa de som JBL Bombox III, e um veículo Renault Duster branco, placa ROZ9176. Além disso, obrigaram a vítima a realizar uma transferência via Pix no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Bruno Rodrigues Prado do Nascimento. Na segunda ocorrência, de nº 124572/2025, registrada às 02h50 do dia 23/04/2025, os mesmos suspeitos invadiram outra residência localizada na Rua da União, bairro Boa Vista, também armados, de onde subtraíram: duas TVs TCL, seis aparelhos celulares, um notebook Samsung, joias, perfumes, um iPad, e uma caixa de som JBL Bombox II. Nesta ocasião, também exigiram transferência via Pix no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o mesmo destinatário, Bruno Rodrigues Prado do Nascimento. Após as diligências, por volta das 15h do dia 24/04/2025, foi possível localizar os indivíduos identificados como: LEONARDO AZEVEDO MENDES, PEDRO EMANUEL NOGUEIRA COSTA, RARISSON SANDES DE SOUSA MOTA e DJEFERSON DOS SANTOS ALVES, os quais estavam na porta de uma residência na Rua Jacinto Mala, Centro de São Luís/MA. Na ocasião, as vítimas da ocorrência nº 124572/2025, referente ao assalto na residência localizada na Rua da União, bairro Boa Vista, reconheceram todos como autores do crime e identificaram um iPhone XR branco, encontrado em posse de Rarisson Sandes de Sousa Mota, como sendo um dos itens subtraídos. Já em relação à ocorrência nº 123795/2025 - PPE, uma das vítimas reconheceu os quatro suspeitos como autores do crime, enquanto a outra reconheceu apenas Leonardo Azevedo Mendes e Pedro Emanuel Nogueira Costa. Por esta razão os autuados foram presos e conduzidos a delegacia de polícia. Em que pese o Juízo Plantonista Criminal ter homologado o auto de prisão em flagrante, reanalisando detidamente os autos de prisão em flagrante, observa-se no caso em tela que a prisão em flagrante não ocorreu com base em nenhuma das hipóteses legais, a seguir elencadas, Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No presente caso, verifica-se que os supostos crimes cometido pelos autuados teriam ocorridos na madrugada dos dias 23 e 24 de abril de 2025, porém o autuado foi preso no dia 25 de março de 2025, por volta das 15:00, ou seja, os conduzidos foram localizados mais de 12 horas após a consumação dos fatos, não sendo possível inferir situação de flagrância nos moldes legais. Ademais, a ausência de perseguição contínua e o fato de não estarem na posse imediata de objetos dos crimes, com exceção de um celular cuja origem ainda depende de confirmação, fragilizam a caracterização do estado de flagrante. Diante disso, o art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, dispõe que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, cabendo ao juiz a função de averiguar a legalidade do ato prisional. Desta forma, reconhece-se a ilegalidade da prisão em flagrante, pois os elementos constantes nos autos não são suficientes para preencher os requisitos do art. 302 do CPP, motivo pelo qual RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LEONARDO AZEVEDO MENDES, PEDRO EMANUEL NOGUEIRA COSTA, RARISSON SANDES DE SOUSA MOTA e DJEFERSON DOS SANTOS ALVES, com fulcro no art. 5º, LXV, da Constituição Federal e no art. 310, I, do Código de Processo Penal. Por sua vez, considerando o pedido de prisão preventiva formulado pela representante ministerial nesta audiência, passo à análise do referido pedido. Inicialmente, esclareço que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É certo que, a prisão cautelar, posto que anterior à sentença penal condenatória, reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da Lei Penal. Verifico que dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, resta preenchido o requisito do inciso I do referido artigo, posto que a pena máxima em abstrato do(s) crime(s) imputado(s) a(o)(s) autuado(a)(s) supera(m) 04 anos de prisão. Desse modo, em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores/testemunhas e da(s) vítima(s), corroborado pelo Auto de Apresentação e Apreensão. Presente também se faz o periculum libertatis, em relação aos autuados, tendo em vista que eles possuem os seguintes registros criminais, além de condenação criminal, a saber: LEONARDO AZEVEDO MENDES, encontra-se no seu 8° ciclo prisional no SIISP. 1) Execução 0039140-26.2018.8.10.0141 – tramitando na 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís – Pena total de 10 anos, 8 meses e 13 dias – Cumprido: 8 anos, 9 meses e 7 dias – Em livramento condicional – Processos originários n° 0003859-41.2018.8.10.0001 (roubo majorado), n° 0015782-35.2016.8.10.0001 (furto noturno) e n° 0007922-75.2019.8.10.0001 (roubo majorado); 1.1) Ação Penal n° 0859456-49.2024.8.10.0001 – tramitando na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar – pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 - condenado a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2) Auto de Prisão em Flagrante n° 0828173-71.2025.8.10.0001 - tramitando na 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís - delito de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, previsto no art. 311, caput, do Código Penal - em audiência de custódia realizada no dia 01/04/2025, foi concedida a liberdade do autuado com aplicação de medidas cautelares, inclusive com monitoração. PEDRO EMANUEL NOGUEIRA COSTA, sem registro no SIISP. 1) Ação Penal n° 0833794-54.2022.8.10.0001- tramitando na 2ª Vara Criminal de São Luís - pelo crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP - encontra-se suspenso em razão da proposta de suspensão condicional do processo. RARISSON SANDES DE SOUSA MOTA, sem registro no SIISP. 1) Ato Infracional n° 0864974-54.2023.8.10.0001 - tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís - pelos ato infracional análogo ao delito de ROUBO MAJORADO, previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal - onde foi aplicado medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 3 (três) anos, com matrícula e frequência em estabelecimento de ensino - transitou livremente para as partes em 25/01/2024; 2) BOC nº 0800052-61.2024.8.10.0003 - tramitou na 2ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís - ato infracional análogo ao delito de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - previsto no art. 311, caput, do CP - onde foi concedida a remissão pura, em razão de ter atingido a maioridade. DJEFERSON DOS SANTOS ALVES, encontra-se no seu 2° ciclo prisional no SIISP. 1) Auto de Prisão em Flagrante n° 0827741-52.2025.8.10.0001 - tramitando na 1ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís - delito de RECEPTAÇÃO, previsto no art. 180, caput, do Código Penal - em audiência de custódia realizada dia 31/03/25, foi concedido ao autuado liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Dessa maneira, verifica-se que aos autuados encontraram estímulos para voltarem a delinquir, motivo pelo qual entendo que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 e art. 313 do CPP em relação a ele(s), em especial, a garantia da Ordem da Pública, uma vez que este não é um fato isolado em sua(s) vida(s). Tais antecedentes são indicativos de que o(a)(s) autuado(a)(s) possui(em) periculosidade em concreto e propensão à reiteração criminosa, sendo que tais circunstâncias são aptas a ensejar o decreto preventivo, como forma de resguardar a ordem pública e a paz social. Com efeito, em situações similares, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que “a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública” (AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. em 09/04/2024, DJe 18/04/2024). Desse modo, estão presentes os requisitos da preventiva consubstanciados na reiteração criminosa, a qual é apta a demonstrar a periculosidade em concreto do(a)(s) autuado(a)(s). Ademais, a reiteração em práticas criminosas é circunstância que por si só, segundo jurisprudência do STJ, autoriza a prisão preventiva, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada, notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a prisão pela garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime (modus operandi) e o risco de reiteração delitiva. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) - (HC n. 415.653/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC nº 679.414/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 28/09/2021, publicado em 30/09/2021). DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de roubo mediante grave ameaça. A decisão recorrida entendeu pela inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso e pela inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva do agravante, com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco à ordem pública, ou se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e do modus operandi do agravante, que subtraiu bem alheio mediante grave ameaça em via pública. A conduta evidencia periculosidade concreta que justifica a manutenção da segregação cautelar. 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias registraram que a soltura do agravante representaria risco concreto à ordem pública, dado o modus operandi da conduta criminosa e a periculosidade do agente, fatores que justificam a segregação cautelar. 6. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se revela insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. O princípio da proporcionalidade e da necessidade demanda a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar o curso regular do processo penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 921.105/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Outrossim, imperioso ressaltar que, a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a decretação cautelar, conforme escorreito na jurisprudência do STJ (Precedentes: AgRg no RHC nº 161.712/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 03/05/2022, publicado em 09/05/2022). Desse modo, pelos registros criminais do autuado, verifica-se que este ostenta conduta desabonadora, motivo pelo qual entendo que a prisão é necessária no caso em questão para a garantia da ordem pública, na medida em que se mostra a única medida capaz de frear a atividade criminosa por parte do autuado, que, ao que tudo indica, continuam delinquindo, demonstrando que faz do crime um meio de vida e forma de obtenção de lucro fácil, o que não deve ser admitido. Ademais, é necessário pontuar que os fatos ora delineados se revestem de considerável gravidade, vez que o autuado simulou estar armado e mediante grave ameaça subtraiu os pertences da vítima, o que demonstra uma situação real de periculosidade do autuado. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça aduz que, “A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (Precedentes: AgRg no RHC nº 172.962/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 26/06/2023, publicado em 29/06/2023). Quanto alegação acerca do reconhecimento fotográfico, imperioso ressaltar que em relação ao reconhecimento do autuado, o STJ já firmou entendimento que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”, como é o caso dos autos, onde as vítimas descreveram com riquezas de detalhes o delito praticado pelo autuado e seu comparsa. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). (grifei e negritei). Outrossim, as palavras das vítimas ganham especial credibilidade diante do fato de que o autuado fora reconhecido logo após ter cometido o delito, tal fato corroborou para que a vítima facilmente identificasse o autuado como autor do ato ilícito perpetrado. Além disso, a jurisprudência da Corte Superior orienta no sentido de que o reconhecimento da ausência de estado flagrancial, como ocorreu na hipótese em apreço, não impede a análise dos elementos validamente colhidos pela Autoridade Policial e a posterior decretação da prisão preventiva, inclusive porque houve pedido expresso do Ministério Público, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o reconhecimento da ausência de estado flagrancial, como ocorreu na hipótese em apreço, não impede a análise dos elementos validamente colhidos pela Autoridade Policial e a posterior decretação da prisão preventiva, inclusive porque houve pedido expresso do Ministério Público pela prisão do Agravante. 4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes na residência do Agravante, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois ele havia sido preso no dia anterior na posse de drogas. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública . 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso. Precedente. 6 . Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. Agravo desprovido . (STJ - AgRg no RHC: 171308 SC 2022/0305512-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022). Necessário ainda destacar que essa modalidade de assalto vem atormentando a população deste Estado, eis que a prática de roubos dessa natureza têm sido cada vez mais constantes, posto que as vítimas acabam sendo alvos fáceis, sem possibilidade de resistência, o que reforça a gravidade do crime e a periculosidade social do autuado, motivo pelo qual segregação cautelar faz-se necessária como forma de garantir a ordem pública. Não é demasiado lembrar que diante da repercussão social das práticas perpetradas, há necessidade de se reforçar a credibilidade nas instituições públicas, no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas. Desta forma, conforme entendimento consolidado do STJ, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se revela insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. O princípio da proporcionalidade e da necessidade demanda a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar o curso regular do processo penal. (AgRg no HC n. 921.105/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais (art. 310, II, 312 e art. 313, I, do CPP), em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do(a)(s) autuado(a)(s) LEONARDO AZEVEDO MENDES, PEDRO EMANUEL NOGUEIRA COSTA, RARISSON SANDES DE SOUSA MOTA e DJEFERSON DOS SANTOS ALVES, com fundamento na garantia da ordem pública, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. Defiro o pedido formulado pela representante ministerial, e determino o encaminhamento da mídia de audiência de custódia à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, devido às agressões sofridas pelo(s) autuado(s). Determino ainda, a juntada de Exame de Corpo de Delito efetuado no autuado, caso não tenha sido realizado, determino desde logo a imediata realização, nos termos do(s) artigo(s) 158, caput, do código de processo penal e seguindo as diretrizes da Resolução nº 414, do CNJ. SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO OFÍCIO. Dito isto, inexistindo diligências pendentes de cumprimento por este Juízo, acautele-se o processo na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo inquérito policial, o qual deverá ser apensado a estes autos. Havendo atraso por parte da autoridade competente, requisite-se a remessa do inquérito policial devidamente concluído, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. Apresentado o inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo, esgotada estará a competência desta Central, devendo ser realizada a remessa ao Juízo Criminal competente. A mesma providência deverá ser adotada diante de pedido de arquivamento e de requerimento de extinção de punibilidade. Intimados os presentes neste ato. Façam os devidos registros no BNMP. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da 2ª Central de Inquérito e Custódia da Comarca de São Luís/MA
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