Processo nº 0896919-25.2024.8.10.0001
ID: 298687439
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0896919-25.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0896919-25.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL RÉU: ARLAN BELFORT LISBOA VÍTIMA: HUGO WES…
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0896919-25.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL RÉU: ARLAN BELFORT LISBOA VÍTIMA: HUGO WESLEY VERDE DA SILVA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseada em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ARLAN BELFORT LISBOA, como incurso nas penas do art. 157, caput do Código Penal, por crime de roubo simples. Narra à denúncia, conforme se extrai do Id 142469284: “No dia 11 de dezembro de 2024, por volta das 01h, na Av. Jerônimo de Albuquerque, bairro Cohab, em frente ao Terminal de Integração Cohab/Cohatrac, nesta cidade, o indivíduo supra denunciado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida pela simulação do uso de arma de fogo, um aparelho celular, marca Samsung, e um cartão de crédito da vítima Hugo Wesley Verde da Silva, conforme Boletim de Ocorrência de ID 141723052 - Pág. 13-15. Infere-se do incluso inquérito policial, que a vítima Hugo Wesley Verde da Silva (Termo de Declarações de ID 141723052 - Pág. 5), estava em frente ao Terminal de Integração Cohab/Cohatrac, quando foi abordada por indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado ARLAN BELFORT LISBOA, o qual anunciou o assalto, dizendo que estava armado, e tomou o celular do ofendido. Após, ARLAN BELFORT mandou que a vítima caminhasse para o sentido oposto e empreendeu fuga do local, em direção ao bairro Vila Isabel Cafeteira. Então, Hugo Wesley, avistou uma viatura da polícia militar e relatou o fato aos militares Maykison de Matos Sales (ID 141723052 - Pág. 3) e Noberto Gomes Corrêa Júnior (ID 141723052 - Pág. 4), os quais passaram a diligenciar nas proximidades, encontrando ARLAN BELFORT no bairro Vila Isabel Cafeteira. Ao proceder à revista pessoal, os militares encontram o aparelho celular e o cartão de crédito da vítima com o acusado. Dada voz de prisão em flagrante a ARLAN BELFORT, este foi conduzido ao Plantão Central do Cohatrac, onde foram ouvidas a vítima e as testemunhas, ocasião em que Hugo Wesley reconheceu o conduzido como sendo o autor do assalto em que foi vítima. Em seu interrogatório de ID 141723052 - Pág. 6, ARLAN BELFORT LISBOA fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.(...)” Auto de Apresentação e Apreensão de ID 141723052 - Pág. 8; Termo de Restituição de ID 141723052 - Pág. 12. A prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em prisão preventiva, conforme decisão de ID 136855903. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2025, conforme se verifica em ID 142558540. O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 144288537 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 144609798. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, Id 145033309. Na data designada para a audiência de instrução, conforme ID 147291393, ocasião em que procedeu-se à oitiva da testemunha NOBERTO GOMES CORREA LIMA. Na data determinada para a continuação da audiência de instrução, conforme Id 149854694, procedeu-se à oitiva da vítima, da testemunha e o interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. As partes requereram que apresentação das alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido. O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme Id 150616327, fez um breve relato da denúncia, justificou seu ponto de vista através de jurisprudências, ao final pugnou pela CONDENAÇÃO acusado ARLAN BELFORT LISBOA, vulgo “ÍNDIO” ou “ALAN”, nas penas do art. 157, caput do Código Penal Brasileiro. Já a defesa do acusado ARLAN BELFORT LISBOA, vulgo “ÍNDIO” ou “ALAN”, através da Defensoria Pública, Id 151000272, oportunidade pugnou pela desclassificação do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) para o crime de apropriação indébita (art. 168, do CP), tendo em vista a autodefesa do réu. Pugnou ainda pelo reconhecimento e aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, com a superação da Súmula nº 231 do STJ, de modo que a pena intermediária seja fixada abaixo do mínimo legal. É o relatório. Passo a decidir. No mérito: A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciada nas provas produzidas desde a fase de inquérito e submetidas ao contraditório judicial, assim vejamos: A vítima HUGO WESLEY VERDE DA SILVA, conforme se extrai do link de Id 149970513, em síntese declarou “que no dia dos fatos, era na madrugada, encontrava-se nas imediações do Terminal de Integração da Cohab aguardando seu UBER, atravessando avenida, pois seu uber estava vindo, quando foi abordado por o acusado que se identificou como segurança do local e afirmou estar armado. Que o acusado iniciou um diálogo sob o pretexto de estar “vigiando o terminal”, tendo então anunciado o assalto ao exibir parcialmente um objeto que a vítima identificou como sendo o cabo de uma arma de fogo, levando-o a crer que se tratava de um revólver. Que o acusado ordenou que o acompanhasse até a parte posterior do terminal e exigiu que entregasse o aparelho celular, no qual havia também um cartão bancário. Que se sentiu intimidado, por isso atendeu à ordem e se afastou conforme instruído, sem olhar para trás. Que após conseguir entrar em contato com o motorista de aplicativo que tinha sido chamado pela própria vítima, conseguiu rastrear a localização do aparelho celular por meio do GPS do aplicativo da Uber, oportunidade em que se dirigiu a uma viatura da Polícia Militar que patrulhava a área. Que deu as características físicas e vestimentas do autor, e retornou à sua residência. Que pouco tempo depois, foi contatado pelos policiais, que comunicaram haver localizado o autor com os pertences subtraídos, oportunidade em que se dirigiu à delegacia. Que realizou o reconhecimento do acusado na audiência, apesar dele esta diferente hoje. Que a pessoa apresentada na delegacia era a mesma que o havia assaltado, reconhecendo inclusive os objetos recuperados como de sua propriedade. Que os bens lhe foram restituídos sem avarias e que não sofreu lesões físicas durante o crime. Que teve um dialogo com o acusado antes do assalto e o mesmo estava sozinho. Que o acusado segurou a sua mão, mostrando como se fosse uma arma e dizendo que era um assalto e mandou entregar o celular”. (Grifado) A testemunha NOBERTO GOMES CORREA JÚNIOR, PMMA, conforme se extrai do link de Id 147321682, em síntese afirmou “que no dia 11 de dezembro de 2024, a vítima, utilizando um moto-Uber, abordou a guarnição, que se encontrava em ponto-base, comunicando à equipe policial que havia sido assaltado momentos antes, em frente ao Terminal de Integração da Cohab, por um indivíduo supostamente armado com um simulacro de arma de fogo. Que a vítima informou que lhe foram subtraídos um aparelho celular e um cartão bancário, que se encontrava na capa do telefone. Que de posse das características físicas e das vestes do autor, repassados pela vítima, os policiais iniciaram as diligências nas proximidades, especificamente na região da Vila Isabel, local comumente associado à receptação de bens subtraídos. Que durante a diligência, a equipe localizou o acusado em situação compatível com as descrições fornecidas. Que no momento da abordagem, o acusado encontrava-se tranquilo, em posse do aparelho celular e do cartão da vítima. Que o acusado alegou que os bens pertenciam à sua irmã, que estariam com ele para serem desbloqueados, mas a versão apresentada revelou-se inconsistente diante da constatação de que o celular se encontrava ativo com dados vinculados à vítima. Que mesmo diante do confronto, o acusado manteve a negativa de autoria até o momento da apresentação na delegacia, onde passou a admitir parcialmente os fatos. Que embora a vítima tenha relatado o uso de uma arma de fogo na execução do crime, tal objeto não foi localizado durante a abordagem. Que o acusado não apresentava sinais de embriaguez ou uso de substâncias entorpecentes no momento da prisão”. (Grifado) A testemunha MAYKISON DE MATOS SALES, PMMA, coordenador de policiamento do Batalhão à época dos fatos, conforme se extrai do link de Id 149970513, em síntese afirmou “que participação ativamente na diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado ARLAN BELFORT LISBOA. Que se encontrava em patrulhamento ostensivo na região da Cohab, juntamente com outros integrantes da guarnição, quando foi abordado por um indivíduo que alegava ter sido vítima de roubo, a mesma falou que havia sido assaltada minutos antes em frente ao Terminal de Integração da Cohab. Que informando como foi que deram os fatos, de que o autor do crime o abordara sob o pretexto de solicitar o celular emprestado, mas em seguida, exibiu o que parecia ser uma arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo-lhe o aparelho celular e um cartão bancário que se encontrava na capa protetora do telefone. Que a vítima descreveu o autor como sendo um homem negro, trajando bermuda branca estampada e sem camisa, tendo a guarnição se dirigido à região da Vila Isabel após a ação delitiva. Que a guarnição iniciou diligências imediatas no itinerário informado, logrando localizar o acusado nas redondezas. No momento da abordagem, ARLAN encontrava-se em posse do aparelho celular da vítima, contendo, em seu interior, um cartão bancário correspondente aos dados previamente informados. Que o acusado, inicialmente, negou a prática do crime, afirmando que os bens pertenciam a um familiar, mas após verificação dos dados do dispositivo e identificação do titular através do aplicativo da polícia, a versão foi desmentida. Que o acusado se apresentou visivelmente nervoso e assustando durante a abordagem, o que reforçou a suspeita fundada de autoria. Que não foi localizada arma de fogo com o acusado, embora a vítima tenha reiterado que o autor fizera menção explícita a estar armado e tenha visualizado parte do cabo de uma suposta arma de fogo. Que o acusado não demonstrava sinais evidentes de intoxicação por álcool ou entorpecentes, tampouco apresentou justificativa plausível para a posse dos bens alheios. Que a vítima não apresentava lesões físicas aparentes e colaborou prontamente com a identificação do autor”. (Grifado) No interrogatório do acusado ARLAN BELFORT LISBOA, conforme se extrai do link de Id 149970513, em síntese disse “que é meio verdade a acusação, pois no dia dos fatos, se encontrava no Terminal De Integração da Cohab, onde aguardava transporte coletivo e estaria alcoolizado, momento em que foi abordado por um jovem, identificado posteriormente como a vítima, que teria se aproximado dele com medo, pedindo para permanecer ao seu lado. Que a vítima afirmou estar sendo perseguido e relatou que era LGBTQIA+ e trabalhava com buffet. Que durante a conversa, foi proposta uma relação íntima mediante pagamento no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), via Pix. Que ambos se dirigiram para os fundos do terminal, local mais reservado, mas não chegaram a manter qualquer contato físico. Que apesar de ter aceito a proposta de intimidade física, jamais o fez, mesmo assim, cobrou da vítima o prometido, oportunidade em que esta disse não ter dinheiro em espécie e que entregaria o valor posteriormente, tendo deixado o celular como garantia, sob o compromisso de retornar com o pagamento. Que esperou por um tempo considerável, mas como a vítima não retornou, decidiu ir embora levando o celular. Que não ter conhecimento da presença de um cartão bancário dentro do aparelho e afirmou que não usou qualquer tipo de ameaça ou violência para obter os bens. Que nega a posse de arma de fogo ou qualquer simulação de armamento, de constrangimento, se dando de maneira consentida. Que não foi encontrada nenhuma arma na sua posse. Que sua conduta pode ter sido de enganar a vítima, pois prometeu algo por dinheiro e não fez, ficando com o aparelho da vítima, o que não seria roubo e sim estelionato”. Diante das provas produzidas desde a fase de inquérito e corroboradas pela instrução, resta inequivocamente demonstrada a autoria e materialidade do crime de roubo simples, previsto no art.157, caput, do Código Penal, que tem como autor o acusado ARLAN BELFORT LISBOA, destacando a prisão do acusado, que se deu em flagrante, pouco tempo após a subtração, no exato momento em que portava o celular e o cartão bancário da vítima. A vítima relatou com riqueza de detalhes toda a dinâmica do crime, revelando que foi abordada enquanto aguardava seu aplicativo de transporte, momento em que o acusado se aproximou se passando por segurança, exibiu parcialmente um revólver, na realidade um simulacro com o cabo aparente, anunciou o assalto e ordenou que ela se afastasse, sob grave ameaça. Constrangida, a vítima entregou o celular por medo e temor durante o episódio, obedecendo as ordens dada pelo acusado. Em seguida aos fatos, conseguiu pegar o uber que atendeu ao seu chamado, acrescendo que a corrida ainda estava acusando no aplicativo do motorista, e por isso conseguiu rastrear o acusado, e ao avistar policiais, relatou imediatamente o ocorrido e descreveu o autor, colaborando com a localização do réu. Logo na sequência, o acusado foi preso em flagrante no bairro indicado pelo rastreamento, em posse dos bens subtraídos. Finalizando que identificou o acusado pessoalmente, após a prisão e a restituição dos bens. Nos autos, há reconhecimento expresso e imediato da pessoa do denunciado, sem que houvesse dúvidas sobre a identidade dele, o que, em conjunto com a apreensão dos bens, retira qualquer contestação quanto à autoria, prova essa ainda somada aos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência que culminou na prisão em flagrante delito do réu na posse dos bens, o que é corroborado ainda com o Auto de Apresentação e Apreensão de ID 141723052 - Pág. 8; Termo de Restituição de ID 141723052 - Pág. 12, provas essas seguras para apontar o réu como o autor do roubo. A prova testemunhal é consistente na palavra da vítima, somado as testemunhais, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588). Ementa: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Palavra das vítimas e testemunha. Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais. Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. ISONOMIA DOS JULGADOS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho. Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP. Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º 70054691258, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa. Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. Latrocínio tentado. Redução da pena-base ao mínimo legal. Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados. Pela tentativa, mantida a redução de 1/3. Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão. Roubo duplamente majorado. Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime. Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão. Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70059488627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia, pela vítima ou por populares. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o crime se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem). No caso em análise, verifica-se que o acusado deteve a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP). Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo simples descrito na peça acusatória, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal do roubo, mediante grave ameaça, pela forma como ordenou para a vítima passasse o celular, fazendo menção que estava armado, e por temer por sua vida, entregou seu aparelho celular, o que facilitou na subtração da res furtiva, com a inversão da posse do bem. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do acusado. Neste sentindo é entendimento que está consubstanciado no enunciado n. 582 do STJ. Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. A defesa sustenta que os elementos do tipo de roubo estariam ausentes, defendendo a desclassificação para apropriação indébita, alegando que o acusado agiu "de boa-fé", aceitando o celular como garantia e que a subtração teria sido consentida. No entanto, o conjunto probatório demonstra exatamente o contrário. A vítima relatou, em depoimento, ter sido abordada pelo acusado que simulou estar armado, exibiu o cabo de um revólver, anunciou o assalto, ordenou que fosse para os fundos do terminal e subtraiu o celular e o cartão bancário “mediante grave ameaça exercida pela simulação do uso de arma de fogo”. Tal conduta típica exige violência ou grave ameaça, elementos indispensáveis para a configuração do crime de roubo (art.157, caput), ausentes na apropriação indébita. No caso concreto, resta claro que a subtração não foi consentida, mas imposta: a vítima entregou os bens coerciada, com medo emergente da simulação armada. O celular e o cartão não foram entregues voluntariamente, tampouco houve cessão pacífica da posse. Logo, não se sustenta a alegação de que a conduta se enquadraria no art.168 do Código Penal. Quanto a versão de autodefesa do acusado, de que teria apenas retido o celular como “garantia” de um encontro íntimo que sequer ocorreu, conforme admitido por ele próprio em seu interrogatório, revela-se totalmente fantasiosa e desconectada das provas constantes nos autos. A palavra da vítima, amplamente detalhada e imediata, adquire status preponderante, especialmente considerando que o roubo se deu na madrugada, sem testemunhas presenciais, e sob grave ameaça simulando arma de fogo. Não há qualquer justificativa plausível para que, em circunstâncias tão intimidatórias, a vítima, tomada pelo medo, entregasse espontaneamente seus bens em garantia de algo que sequer existiu, como mesmo afirmou o réu que não manteve relação sexual com a vítima; portanto, não merece prosperar tal argumento defensivo, pois tal versão não gerou nenhuma dúvida deste juízo, quanto a pratica do crime de roubo. Rejeita-se também o pedido de reconhecimento da causa de diminuição por confissão espontânea (art.65, III, “d”), pois o acusado absteve-se de reconhecer os fatos em seu interrogatório, negando que sua conduta foi de fato um roubo. Sendo assim, examinando os elementos de convicção existentes no bojo dos autos, a conclusão que se extrai, é que a presente ação deve ser julgada procedente, nas penas do crime cometido pelo denunciado, ou seja, crime tipificado no art. 157, caput do CPB, uma vez que se encontra provado à prática desse delito. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar o acusado ARLAN BELFORT LISBOA, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal. Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena. Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais o réu responde à outras ações penais: possui uma Execução n° 0007280-12.2015.8.10.0141 – 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís – Pena total de 31 anos e 8 meses – Pena cumprida 11 anos, 10 meses e 9 dias, processos originários: 1. Proc. nº 0000726-60.2010.8.10.0004, com pena de 5a4m0d, que tramitou na 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, pelas penas do rt. 157, § 2o, II, Lei 2848/40 - Código Penal, com trânsito em julgado em 14/03/2016; 2. Proc. nº 0023917-07.2014.8.10.0001, com pena de 5a4m0d, que tramitou na 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal, com trânsito em julgado em 10/11/2014; 3. Proc. nº 0013529-79.2013.8.10.0001, com pena de 6a8m0d, que tramitou na 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, pelo crime do Art. 157, § 2o, Lei 2848/40 - Código Penal, com trânsito em julgado em 03/07/2017; 4. Proc. nº 0010803-35.2013.8.10.0001, com pena de 4a0m0d, Art. 157, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal, que tramitou na 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, com trânsito em julgado em 13/02/2017; 5. Proc. nº 0061266-44.2014.8.10.0001, com pena de 5a7m0d, Art. 157, § 2o, Lei 2848/40 - Código Penal, que tramitou na 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, com trânsito em julgado em 23/03/2018; 6. Proc. nº 0061045-61.2014.8.10.000, com pena de 4a9m0d Art. 157, caput, Lei 2848/40 - Código Penal, que tramitou na 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, com trânsito em julgado em 02/12/2019; 7. Proc. nº 0864274-15.2022.8.10.0001, com pena de 4a0m0d, Art. 157, caput, Lei 2848/40 - Código Penal que tramitou na 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS, com trânsito em julgado em 11/03/2025, portanto, possui diversas condenações com trânsito em julgado, por essa razão usarei uma como maus antecedentes e as demais na segunda fase da dosimetria. Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação. Não há elementos para verificar a personalidade do réu. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora. Quanto às circunstâncias do crime estas são próprias do tipo penal. No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo. Por fim, observo que a vítima, não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há uma circunstância desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Não existem atenuantes ao caso, tendo em vista que o réu não confessou a autoria delitiva do roubo. Enquanto agravantes, tem-se MULTIRREINCIDÊNCIA, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu registra nada menos que seis condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato ora julgado, todas pelas quais já cumpriu ou está cumprindo pena. Tal histórico revela propensão à reiteração delitiva e desprezo reiterado pelas normas penais, circunstância que justifica o agravamento da pena com maior intensidade. Diante da quantidade expressiva de reincidências, e considerando a necessidade de reprovação e prevenção individual da conduta, elevo a pena em 1/2 (metade), patamar que se mostra proporcional e adequado ao grau de censura revelado. Fixo, portanto, a pena provisória em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Não havendo causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 18 dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime mais gravoso, tendo em vista sua reincidência, ou seja, em regime FECHADO, na forma do art. 33, § 2°, “a” do Código Penal. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Ademais, em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu, se encontra preso preventivamente desde o dia 11.12.2024 até a presente data, perfazendo 06 (seis) meses, restando ainda 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, todavia o tempo que ficou preso, não modificará o regime inicial da pena, bem como a necessidade de unificação de penas. Reexaminando a pertinência da custódia cautelar do réu. A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). De mais a mais, em consulta ao Sistema SIISP, observa-se que o réu, possui vários ciclos prisionais, assim como possui sete sentenças condenatórias com trânsito em julgado, conforme pesquisa no SEUU, tem uma execução no SEEU sob o nº Execução n° 0007280-12.2015.8.10.0141 – 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís – Pena total de 31 anos e 8 meses – Pena cumprida 11 anos, 10 meses e 9 dias, processos originários: 1. Proc. nº 0000726-60.2010.8.10.0004, com pena de 5a4m0d, que tramitou na 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, pelas penas do rt. 157, § 2o, II, Lei 2848/40 - Código Penal, com trânsito em julgado em 14/03/2016; 2. Proc. nº 0023917-07.2014.8.10.0001, com pena de 5a4m0d, que tramitou na 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal, com trânsito em julgado em 10/11/2014; 3. Proc. nº 0013529-79.2013.8.10.0001, com pena de 6a8m0d, que tramitou na 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, pelo crime do Art. 157, § 2o, Lei 2848/40 - Código Penal, com trânsito em julgado em 03/07/2017; 4. Proc. nº 0010803-35.2013.8.10.0001, com pena de 4a0m0d, Art. 157, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal, que tramitou na 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, com trânsito em julgado em 13/02/2017; 5. Proc. nº 0061266-44.2014.8.10.0001, com pena de 5a7m0d, Art. 157, § 2o, Lei 2848/40 - Código Penal, que tramitou na 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, com trânsito em julgado em 23/03/2018; 6. Proc. nº 0061045-61.2014.8.10.000, com pena de 4a9m0d Art. 157, caput, Lei 2848/40 - Código Penal, que tramitou na 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS, com trânsito em julgado em 02/12/2019; 7. Proc. nº 0864274-15.2022.8.10.0001, com pena de 4a0m0d, Art. 157, caput, Lei 2848/40 - Código Penal que tramitou na 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS, com trânsito em julgado em 11/03/2025, totalizando mais de 30 anos de prisão, verifica-se que é contumaz na prática de delitos patrimoniais, possuindo, inclusive, condenações por crime de mesma natureza, fatos estes demonstradores de sua periculosidade e contumácia delitiva, havendo probabilidade de reiteração delitiva em caso de concessão de liberdade ao requerente, sendo, portanto, sua liberdade um risco à ordem pública. Ademais, no que concerne à manutenção da custódia cautelar do réu, denota-se além de sua periculosidade e risco de reiteração delitiva, a gravidade delitiva, mostrando-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas. Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva. Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6. A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7. Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistirem os elementos da Prisão Preventiva, eis que presente a necessidade de garantia da ordem pública, no art. 312 do CPP, bem como a existência do requisito contido no inciso I do art. 313 do CPP, posto que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, bem como o réu possui outras sentenças com trânsito em julgado. De mais a mais, além da justificativa acima para manutenção da prisão do acusado, sua reincidência, há de se observar também que este permaneceu preso durante toda a instrução criminal desde sua prisão em flagrante, somado ainda ao regime inicial da pena ora fixado, além de seu histórico criminal e reincidência, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do réu, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, eis que inalteradas as condições que a justificaram, e determino que aguarde no estabelecimento penal onde se encontra custodiado, até posterior deliberação. No que tange à irresignação voltada à indenização fixada na sentença, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal que prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, o c. STJ tem entendimento consolidado de que: “A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no REsp: 2014039 MG 2022/0217635-4, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/02/2023, g.n.) Sucede que o Ministério Público não formulou pedido indenizatório expresso na denúncia, bem como não se apurou um valor possível para mensurar um valor de reparação, por essa razão deixo condenar o acusado em reparação de danos. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
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