Processo nº 1002474-70.2025.8.11.0000
ID: 298268244
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1002474-70.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
APOENO HENRIQUE SILVA SOARES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1002474-70.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: APOENO HENRIQUE SILVA SOARES AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, interposto por APOENO HENRIQUE SILVA SOARES, contra a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR” n.º 1012026-79.2024.8.11.0037, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, MT, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID. 178244519 – proc. n.º 1012026-79.2024.8.11.0037): “Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por APOENO HENRIQUE SILVA SOARES em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte impetrante candidatou-se ao concurso público regido pelo Edital nº 01.001/2023, organizado pela banca Selecon, destinado ao provimento do cargo de Procurador Municipal de Primavera do Leste/MT, que contava com 3 (três) vagas mais cadastro reserva. Relata que, na primeira fase do certame composta por prova objetiva de 50 (cinquenta) questões, obteve 41 (quarenta e um) acertos, garantindo sua classificação para a segunda fase (prova prática). Na segunda etapa, alcançou a nota máxima, ou seja, 100 (cem) pontos, somando um desempenho que lhe conferiu o primeiro lugar na classificação geral do concurso. Na terceira fase (avaliação de títulos), o impetrante galgou mais 1,125 pontos, garantindo, assim, a sua permanência na primeira colocação do concurso público. Afirma que, após a publicação do resultado da segunda fase e antes mesmo do início da terceira fase (prova de títulos), o certame ganhou destaque, pois o impetrante é assessor jurídico da Prefeitura Municipal, o que gerou descontentamento entre candidatos que obtiveram colocações inferiores. Com base nisso, diversos candidatos ingressaram com ações judiciais e demais expedientes visando à anulação da segunda fase, buscando uma “segunda chance” sob o pretexto de irregularidades nos critérios de avaliação e argumentos de demérito, objetivando, inclusive, à exclusão do impetrante do páreo. Declara que, embora mantenha vínculo jurídico com a Administração Pública, não participou de nenhuma etapa interna do concurso público, tampouco exerceu qualquer poder de deliberação ou influência sobre o certame. Ainda, declara que apesar das inúmeras tentativas de anulação do concurso pelas vias judiciais, as ações resultaram infrutíferas, não havendo qualquer indício de ilegalidade ou prejuízo na condução do concurso. Em busca de outros argumentos para contestar o certame, os candidatos produziram um documento unilateral e isolado, no qual o membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) indicado para fiscalizar o concurso declarou não ter participado pessoalmente de nenhuma fase do certame, diga-se, elaboração do edital e aplicação das provas em primeira e segunda fase. Este documento foi utilizado para provocar o Ministério Público, resultando na formalização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 002/2024 entre o MP, o Município de Primavera do Leste/MT e a banca examinadora Selecon. O concurso foi anulado pelo chefe do executivo no Edital de Homologação Parcial nº 03/2024, de 29 de novembro de 2024. Aduz que o TAC nº 002/2024 também fundamentou sua recomendação de anulação do certame na suposta identificação dos candidatos na folha de respostas da prova discursiva. Contudo, essa alegação teria sido esclarecida e superada nos autos do processo judicial nº 1000620-61.2024.8.11.0037, no qual a banca organizadora demonstrou que o sistema eletrônico utilizado para a correção das provas destacou automaticamente a parte da folha de resposta onde constavam os dados identificadores dos candidatos, garantindo que os examinadores tivessem acesso apenas ao conteúdo das respostas, sem qualquer elemento de identificação. Alega que a anulação do concurso pelos motivos exarados no Edital de Homologação Parcial nº 03/2024, de 29 de novembro de 2024, são insubsistentes, ou seja, não possui correlação de seus motivos com a realidade fática que o fundamenta, ferindo, portanto, o requisito indispensável para a validade e legalidade dos atos administrativos (motivação). Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Edital de Homologação Parcial nº 03/2024, de 29 de novembro de 2024, no que tange à anulação do concurso de Procurador Municipal e suas consequências lógicas; bem como que a Administração Pública Municipal se abstenha de inaugurar novo concurso público para o cargo de Procurador Municipal até a resolução definitiva do presente mandado de segurança. É o relatório. Fundamento e decido. De início, imperioso destacar que o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor da parte impetrante, ante a existência de fundamentos relevantes, bem como que a medida se torne ineficaz caso seja, ao final, deferida a segurança. Como é cediço, para a concessão de liminar é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no mandado de segurança faz-se necessário para obtenção da liminar a comprovação de plano, através de prova pré-constituída, do direito líquido e certo, e não apenas aparência do direito, como nas cautelares. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DO MÊS DE REFERÊNCIA – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – DECISÃO FUNDAMENTADA – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – CARÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1. A teor do art. 7º, III da Lei 12.016/09, a concessão de medida liminar em MS requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. (...).” (STJ - AgRg no MS 17.526/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012). O § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 inviabiliza a concessão de medida liminar que tenha por objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, e a concessão de aumento ou exclusão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (1003670-90.2016.8.11.0000, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Relator(a): ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/05/2017, Publicado no DJE 23/05/2017). Hely Lopes Meirelles instrui: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 13.ª ed. São Paulo: RT, 1989, p. 13). No caso sub judice, a parte impetrante alega vício nos motivos que levaram à anulação do concurso público. Sobre o assunto, ao tratar do princípio da autotutela administrativa, a jurisprudência consolidada há muito pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 346 e 473 é no sentido de que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A doutrina, por sua vez, trata a autotutela não apenas como um poder de anulação dos atos administrativos ilegais, mas também como um dever: A Administração Pública, estando sujeita ao princípio da legalidade, tem que exercer constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhe o poder-dever de anular aqueles que contrariam a lei; é a prerrogativa que alguns chamam de autotutela e que não deixa de corresponder a um dos atributos dos atos administrativos, que diz respeito à sua executoriedade pela própria Administração. Esta decide e põe em execução a própria decisão (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020). O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato. (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022). Já quanto ao motivo e à motivação do ato administrativo, de acordo com Alexandre Mazza, há distinção entre tais institutos, sendo que a motivação “é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Exemplo: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato”, e o Motivo “é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito” (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022). Com efeito, da análise dos autos, observa-se do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 002/2024 (id. 177464402) que deu origem à anulação do concurso público para o cargo de Procurador (id. 177466698) que o motivo do ato foi a ausência de participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no concurso, bem como a inobservância do item 10.3.4 (O documento de textos definitivos das provas discursivas não poderá ser assinado, rubricado ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato). Destarte, a Lei Municipal nº 1.755, de 03 de outubro de 2018, vigente à época do início do certame e que dispunha sobre a instituição, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, estabelecia em seu art. 2º, § 1º, inciso II, que um dos requisitos para provimento do cargo de Procurador Municipal é a “prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil”. Esse texto foi mantido pela Lei Municipal nº 2.216, de 23 de novembro de 2023, que revogou a Lei nº 1.755/18 e passou a viger em 11/2023. Conforme consta do id. 177464440 - Pág. 138, verifica-se que a Administração encaminhou solicitação de indicação de membro para acompanhar o processo de concurso público para o cargo em comento à OAB, ocasião na qual a entidade indicou o advogado Dr. Jefferson Lopes da Silva. O mencionado advogado, ao ser indagado acerca do concurso, informou que “[...] Em que pese Vossa Senhoria tenha me indicado para ser membro da Ordem para fiscalizar o concurso para cargo de procurador do município de Primavera do Leste/MT, em nenhum momento fui procurado pela banca ou pela comissão organizadora do concurso. Diferente aconteceu com o concurso realizado no município de Santo Antônio do Leste/MT, onde fui informado de todos os atos e os editais eram enviados para minha aprovação. Sobre o concurso de procurador do município de Primavera do Leste/MT, estava convicto de que outro membro da Ordem havia sido nomeado em meu lugar, uma vez que nunca recebi nenhuma informação sobre o certame. [...]” (grifo nosso). Assim, percebe-se que não houve a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no certame objeto do mandamus, pois o Município apenas solicitou a indicação de representante da entidade sem que tenha de fato o integrado ao procedimento administrativo do concurso, incorrendo, portanto, em ofensa ao Princípio da Legalidade, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não verifico vício no supracitado motivo do ato administrativo atacado, já que a Administração tem o poder-dever de anular os atos que não estejam de acordo com a lei. Veja-se o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUTOTUTELA. SÚMULA 473/STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, COM PREJUÍZO A DIREITO DE PARTICULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS DE DENTISTA DO DISTRITO FEDERAL, OCORRIDO EM 2006. ANULAÇÃO DAS PROVAS. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. ATO REALIZADO DURANTE CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME, AINDA NÃO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DOS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG, consoante o disposto nos arts. 543-B, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. II - Adequação da inteligência da Súmula 473, daquela Corte, ao sistema de garantias processuais, introduzido por meio da Constituição de 1988. III - Embora o caso tratado na mencionada questão de repercussão geral diga respeito a revisão de contagem de tempo de serviço público, o preceito esposado encontra aplicação também no âmbito dos concursos públicos. Precedentes. III - Tratando-se de impugnações à anulação do concurso público promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para o provimento do cargo de Cirurgião Dentista, nos termos do Edital n. 09, de 26 de maio de 2006, as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte continuam decidindo pela legalidade do ato administrativo atacado. IV - A homologação do resultado final é o ato por meio do qual a Administração conclui a análise da legalidade do processo seletivo. Consequentemente, antes da publicação da homologação, não há que se cogitar de direito à nomeação, nem tampouco de direito à não preterição de qualquer candidato, porquanto a validade da seleção depende de posterior verificação, pela Administração, de sua legalidade. V - A autoridade Impetrada informou ter anulado a prova, por meio do ato inquinado como coator, após constatar que um dos membros da banca examinadora seria irmão do candidato classificado em primeiro lugar, o qual acertou todas as questões da prova de conhecimentos específicos, elaborada por aquela banca. VI - Consoante o art. 24, § 2º, do Decreto Distrital n. 21.688/2000, a inscrição, no concurso público, de parente consanguíneo de membro da banca examinadora, constitui causa de impedimento deste, cuja permanência em tal cargo maculou todos os atos subsequentes à situação que provocou seu impedimento, inclusive a aplicação das provas e a divulgação do resultado, em ofensa, não só à determinação expressa no decreto mencionado, mas também aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como à lisura, à credibilidade, e à legitimidade do processo seletivo, o que impôs sua anulação e a constituição de nova banca. VII - Providências saneadoras imediatamente implementadas pela Administração, no âmbito do controle de legalidade do concurso público, decorrente do poder de autotutela, antes da homologação do certame, e, portanto, sem ofensa ao direito à não preterição dos Agravantes, porquanto inexistente até então. Preservação do direito de todos os candidatos inscritos a uma seleção pública isenta de vícios, o que também atende ao interesse público envolvido. VIII - Inexistentes efeitos concretos a atingir a esfera de direitos dos Agravantes, razão pela qual inaplicável o precedente do Supremo Tribunal Federal consistente no RE n. 594.296/MG, submetido ao regime do art. 543-B. IX - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 24122 DF 2007/0084811-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 10/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - AUXILIAR LEGISLATIVO - CONCURSO ANULADO - NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIRIETO LÍQUIDO E CERTO. Candidata aprovada em concurso público para provimento do cargo de Auxiliar Legislativo, junto ao Município de Nova Iguaçu. Concurso anulado por irregularidades. Legítimo exercício do poder-dever de autotutela. Pretensão de nomeação e posse. Precariedade da prova documental para fins de exame da legalidade do ato administrativo. Ausência de direito líquido e certo. Improcedência do pedido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00660863820178190038, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso Público – Município de Santa Adélia – Questões não inéditas – Plágio – Municipalidade que acatou recomendação do Ministério Público e anulou o certame – Princípio da autotutela da Administração Pública – Súmulas 346 e 473 do STF – Cópia de questões que viola os princípios que norteiam o concurso público – Legalidade do Decreto Municipal 2.544/2019 – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Sentença concessiva da segurança, reformada – Recurso de apelação e reexame necessário, providos. (TJ-SP - APL: 10010053820198260531 SP 1001005-38.2019.8.26.0531, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 22/11/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021). Por fim, concernente ao segundo motivo utilizado para a anulação do concurso, qual seja, a inobservância do item 10.3.4 (O documento de textos definitivos das provas discursivas não poderá ser assinado, rubricado ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato), inobstante as alegações do impetrante e o documento de id. 177464399 juntado pela banca nos autos nº 1000620-61.2024.8.11.0037, entendo que o fato de o examinador ter ou não acesso ao caderno de respostas sem/com a identificação do candidato não restou incontroversamente comprovado, sendo que tal ponto demanda dilação probatória, a qual é vedada na via estreita do mandado de segurança. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. BLOQUEIO DOS VALORES PAGOS EM ADIANTADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO OBJETO DE PERÍCIA A TERCEIRO. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO. 1. No mandado de segurança o direito líquido do impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64007 SC 2020/0175540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Assim, verifico, em juízo de cognição sumária, que não restou demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual entendo que no caso dos autos não estão presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Decorrido o prazo para informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito” Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita decisão merece ser reformada, porquanto “o Agravante, aprovado em primeiro lugar no concurso, demonstrou na inicial do Mandado de Segurança que os motivos invocados para a anulação do certame não possuem respaldo na realidade fática, sendo incompatíveis com a Teoria dos Motivos Determinantes, que exige que a motivação de um ato administrativo corresponda à verdade dos fatos”. Assevera que a anulação do certame não encontra amparo jurídico legítimo, na medida em que “não há qualquer norma legal ou constitucional que condicione a validade do concurso público para Procurador Municipal à presença física do representante da OAB em todas as fases do certame”, e que a suposta identificação dos candidatos na correção das provas discursas já foi objeto da ação anulatória n.º 1000620-61.2024.8.11.0037, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Primavera do Leste, MT. Esclarece que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada recursal. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, pede: “a) O recebimento do presente agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja imediatamente suspenso os efeitos do Edital nº 03/2024 no que tange ao concurso de Procurador Municipal de Primavera do Leste/MT, impedindo a realização de um novo concurso até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança; b) A intimação do agravado para se manifestar, querendo; c) Ao final, a confirmação da tutela antecipada recursal, visando a revisão/reforma da decisão agravada, objetivando conceder a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, suspendendo os efeitos do ato administrativo denominado Edital n. 03/2024 em relação ao concurso de Procurador Municipal até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, impedindo, outrossim, a inauguração de outro certame para o cargo de Procurador Municipal neste interregno;” O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID. 266530256). Sem contrarrazões (ID. 279010857). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso (ID. 285751396). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o vertente recurso não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento. Em consulta ao sistema eletrônico pertinente, constata-se que a ação mandamental n.º 1012026-79.2024.8.11.0037, que originou o agravo que ora se analisa, foi sentenciada e, denegada a segurança, conforme transcrevo (ID. 194581850 dos autos em referência): “Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por APOENO HENRIQUE SILVA SOARES em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte impetrante candidatou-se ao concurso público regido pelo Edital nº 01.001/2023, organizado pela banca Selecon, destinado ao provimento do cargo de Procurador Municipal do Município de Primavera do Leste/MT, que contava com 3 (três) vagas mais cadastro reserva. Relata que, na primeira fase do certame composta por prova objetiva de 50 (cinquenta) questões, obteve 41 (quarenta e um) acertos, garantindo sua classificação para a segunda fase (prova prática). Na segunda etapa, alcançou a nota máxima, ou seja, 100 (cem) pontos, somando um desempenho que lhe conferiu o primeiro lugar na classificação geral do concurso. Na terceira fase (avaliação de títulos), o impetrante galgou mais 1,125 pontos, garantindo, assim, a sua permanência na primeira colocação do concurso público. Afirma que, após a publicação do resultado da segunda fase e antes mesmo do início da terceira fase (prova de títulos), o certame ganhou destaque, pois o impetrante é assessor jurídico da Prefeitura Municipal, o que gerou descontentamento entre candidatos que obtiveram colocações inferiores. Com base nisso, diversos candidatos ingressaram com ações judiciais e demais expedientes visando à anulação da segunda fase, buscando uma “segunda chance” sob o pretexto de irregularidades nos critérios de avaliação e argumentos de demérito, objetivando, inclusive, a exclusão do impetrante do páreo. Declara que, embora mantenha vínculo jurídico com a Administração Pública, não participou de nenhuma etapa interna do concurso público, tampouco exerceu qualquer poder de deliberação ou influência sobre o certame. Ainda, declara que apesar das inúmeras tentativas de anulação do concurso pelas vias judiciais, as ações resultaram infrutíferas, não havendo qualquer indício de ilegalidade ou prejuízo na condução do concurso. Em busca de outros argumentos para contestar o certame, os candidatos produziram um documento unilateral e isolado, no qual o membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) indicado para fiscalizar o concurso declarou não ter participado pessoalmente de nenhuma fase do certame, diga-se, elaboração do edital e aplicação das provas em primeira e segunda fase. Este documento foi utilizado para provocar o Ministério Público, resultando na formalização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 002/2024 entre o MP, o Município de Primavera do Leste/MT e a banca examinadora Selecon. O concurso foi anulado pelo chefe do executivo no Edital de Homologação Parcial nº 03/2024, de 29 de novembro de 2024. Aduz que o TAC nº 002/2024 também fundamentou sua recomendação de anulação do certame na suposta identificação dos candidatos na folha de respostas da prova discursiva. Contudo, essa alegação teria sido esclarecida e superada nos autos do processo judicial nº 1000620-61.2024.8.11.0037, no qual a banca organizadora demonstrou que o sistema eletrônico utilizado para a correção das provas destacou automaticamente a parte da folha de resposta em que constavam os dados identificadores dos candidatos, garantindo que os examinadores tivessem acesso apenas ao conteúdo das respostas, sem qualquer elemento de identificação. Alega que a anulação do concurso pelos motivos exarados no Edital de Homologação Parcial nº 03/2024, de 29 de novembro de 2024, são insubsistentes, ou seja, não possui correlação de seus motivos com a realidade fática que o fundamenta, ferindo, portanto, o requisito indispensável para a validade e legalidade dos atos administrativos (motivação). Assim, requer a anulação do Edital de Homologação Parcial nº 03/2024, de 29 de novembro de 2024, no que tange ao cargo de Procurador Municipal, declarando a validade do certame para o referido cargo. Com a inicial vieram documentos. A parte impetrada apresentou suas informações no id. 182707817, alegando, em síntese, que o ato administrativo de anulação do concurso para o cargo de Procurador Municipal baseou-se em razões objetivas, foi praticado em estrita observância ao princípio da legalidade e foi devidamente fundamentado. No id. 185313326, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No mesmo sentido enuncia o art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Portanto, pela localização de sua disposição legal, é considerado direito e garantia fundamental do cidadão, que visa amparar os direitos individuais contra abusos praticados pelo Estado. Nas lições de José Afonso da Silva, que conceitua o mandado de segurança, é considerado “um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público”. (in: Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000). Hely Lopes Meirelles, por sua vez, prossegue dizendo o que entende por direito líquido e certo: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo). No caso dos autos, a parte impetrante alega vício nos motivos que levaram à anulação do concurso público. Sobre o assunto, ao tratar do princípio da autotutela administrativa, a jurisprudência consolidada há muito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Súmulas 346 e 473 é no sentido de que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A doutrina, por sua vez, trata a autotutela não apenas como um poder de anulação dos atos administrativos ilegais, mas também como um dever: A Administração Pública, estando sujeita ao princípio da legalidade, tem que exercer constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhe o poder-dever de anular aqueles que contrariam a lei; é a prerrogativa que alguns chamam de autotutela e que não deixa de corresponder a um dos atributos dos atos administrativos, que diz respeito à sua executoriedade pela própria Administração. Esta decide e põe em execução a própria decisão (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020). O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato. (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022). Já quanto ao motivo e à motivação do ato administrativo, de acordo com Alexandre Mazza, há distinção entre tais institutos, sendo que a motivação “é a justificativa escrita sobre as razões fáticas e jurídicas que determinaram a prática do ato. Exemplo: na multa de trânsito, o documento de notificação do infrator contém a motivação do ato”, e o Motivo “é o fato que autoriza a realização do ato administrativo. Exemplo: a infração é o motivo da multa de trânsito” (Mazza, Alexandre Manual de Direito Administrativo. - 12. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022). Com efeito, da análise dos autos, observa-se do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 002/2024 (id. 177464402) que deu origem à anulação do concurso público para o cargo de Procurador (id. 177466698) que o motivo do ato foi a ausência de participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no concurso, bem como a inobservância do item 10.3.4 (O documento de textos definitivos das provas discursivas não poderá ser assinado, rubricado ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato). Destarte, a Lei nº 1.755, de 03 de outubro de 2018, vigente à época do início do certame e que dispunha sobre a instituição, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, estabelecia em seu art. 2º, § 1º, inciso II, que um dos requisitos para provimento do cargo de Procurador Municipal é a “prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil”. Esse texto foi mantido pela Lei nº 2.216, de 23 de novembro de 2023, que revogou a Lei nº 1.755/18 e passou a viger em 11/2023. Conforme consta do id. 177464440 - Pág. 138, verifica-se que a Administração encaminhou solicitação de indicação de membro para acompanhar o processo de concurso público para o cargo em comento à OAB, ocasião na qual a entidade indicou o advogado Dr. Jefferson Lopes da Silva. O advogado mencionado, ao ser indagado acerca do concurso, informou que “[...] Em que pese Vossa Senhoria tenha me indicado para ser membro da Ordem para fiscalizar o concurso para cargo de procurador do município de Primavera do Leste/MT, em nenhum momento fui procurado pela banca ou pela comissão organizadora do concurso. Diferente aconteceu com o concurso realizado no município de Santo Antônio do Leste/MT, onde fui informado de todos os atos e os editais eram enviados para minha aprovação. Sobre o concurso de procurador do município de Primavera do Leste/MT, estava convicto de que outro membro da Ordem havia sido nomeado em meu lugar, uma vez que nunca recebi nenhuma informação sobre o certame. [...]” (grifo nosso). Assim, percebe-se que não houve a participação da Ordem dos Advogados do Brasil no certame objeto deste mandado de segurança, pois o Município apenas solicitou a indicação de representante da entidade sem que tenha de fato integrado esse ao procedimento administrativo do concurso, incorrendo, portanto, em ofensa ao Princípio da Legalidade, razão pela qual não verifico vício no supracitado motivo do ato administrativo atacado, já que a Administração tem o poder-dever de anular os atos que não estejam de acordo com a lei. Veja-se o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RE n. 594.296/MG. REPERCUSSÃO GERAL. AUTOTUTELA. SÚMULA 473/STF. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, COM PREJUÍZO A DIREITO DE PARTICULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONCURSO PARA O PREENCHIMENTO DE CARGOS DE DENTISTA DO DISTRITO FEDERAL, OCORRIDO EM 2006. ANULAÇÃO DAS PROVAS. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. ATO REALIZADO DURANTE CONTROLE DE LEGALIDADE DO CERTAME, AINDA NÃO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DOS CANDIDATOS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG, consoante o disposto nos arts. 543-B, do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual a anulação, pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que, contudo, já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. II - Adequação da inteligência da Súmula 473, daquela Corte, ao sistema de garantias processuais, introduzido por meio da Constituição de 1988. III - Embora o caso tratado na mencionada questão de repercussão geral diga respeito a revisão de contagem de tempo de serviço público, o preceito esposado encontra aplicação também no âmbito dos concursos públicos. Precedentes. III - Tratando-se de impugnações à anulação do concurso público promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para o provimento do cargo de Cirurgião Dentista, nos termos do Edital n. 09, de 26 de maio de 2006, as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte continuam decidindo pela legalidade do ato administrativo atacado. IV - A homologação do resultado final é o ato por meio do qual a Administração conclui a análise da legalidade do processo seletivo. Consequentemente, antes da publicação da homologação, não há que se cogitar de direito à nomeação, nem tampouco de direito à não preterição de qualquer candidato, porquanto a validade da seleção depende de posterior verificação, pela Administração, de sua legalidade. V - A autoridade Impetrada informou ter anulado a prova, por meio do ato inquinado como coator, após constatar que um dos membros da banca examinadora seria irmão do candidato classificado em primeiro lugar, o qual acertou todas as questões da prova de conhecimentos específicos, elaborada por aquela banca. VI - Consoante o art. 24, § 2º, do Decreto Distrital n. 21.688/2000, a inscrição, no concurso público, de parente consanguíneo de membro da banca examinadora, constitui causa de impedimento deste, cuja permanência em tal cargo maculou todos os atos subsequentes à situação que provocou seu impedimento, inclusive a aplicação das provas e a divulgação do resultado, em ofensa, não só à determinação expressa no decreto mencionado, mas também aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como à lisura, à credibilidade, e à legitimidade do processo seletivo, o que impôs sua anulação e a constituição de nova banca. VII - Providências saneadoras imediatamente implementadas pela Administração, no âmbito do controle de legalidade do concurso público, decorrente do poder de autotutela, antes da homologação do certame, e, portanto, sem ofensa ao direito à não preterição dos Agravantes, porquanto inexistente até então. Preservação do direito de todos os candidatos inscritos a uma seleção pública isenta de vícios, o que também atende ao interesse público envolvido. VIII - Inexistentes efeitos concretos a atingir a esfera de direitos dos Agravantes, razão pela qual inaplicável o precedente do Supremo Tribunal Federal consistente no RE n. 594.296/MG, submetido ao regime do art. 543-B. IX - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 24122 DF 2007/0084811-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 10/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2013). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - AUXILIAR LEGISLATIVO - CONCURSO ANULADO - NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIRIETO LÍQUIDO E CERTO. Candidata aprovada em concurso público para provimento do cargo de Auxiliar Legislativo, junto ao Município de Nova Iguaçu. Concurso anulado por irregularidades. Legítimo exercício do poder-dever de autotutela. Pretensão de nomeação e posse. Precariedade da prova documental para fins de exame da legalidade do ato administrativo. Ausência de direito líquido e certo. Improcedência do pedido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00660863820178190038, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). MANDADO DE SEGURANÇA – Concurso Público – Município de Santa Adélia – Questões não inéditas – Plágio – Municipalidade que acatou recomendação do Ministério Público e anulou o certame – Princípio da autotutela da Administração Pública – Súmulas 346 e 473 do STF – Cópia de questões que viola os princípios que norteiam o concurso público – Legalidade do Decreto Municipal 2.544/2019 – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Sentença concessiva da segurança, reformada – Recurso de apelação e reexame necessário, providos. (TJ-SP - APL: 10010053820198260531 SP 1001005-38.2019.8.26.0531, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 22/11/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021). Por fim, concernente ao segundo motivo utilizado para a anulação do concurso, qual seja, a inobservância do item 10.3.4 (O documento de textos definitivos das provas discursivas não poderá ser assinado, rubricado ou conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique o candidato), inobstante as alegações do impetrante e o documento de id. 177464399 juntado pela banca nos autos nº 1000620-61.2024.8.11.0037, entendo que o fato de o examinador ter ou não acesso ao caderno de respostas sem/com a identificação do candidato não restou incontroversamente comprovado, sendo que tal ponto demanda dilação probatória, a qual é vedada na via estreita do mandado de segurança. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. BLOQUEIO DOS VALORES PAGOS EM ADIANTADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO OBJETO DE PERÍCIA A TERCEIRO. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO. 1. No mandado de segurança o direito líquido do impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64007 SC 2020/0175540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Portanto, não caracterizada, sob qualquer ângulo, a ilegalidade do ato ou abuso de poder da parte impetrada, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da Lei nº 12.016/09 e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e despesas processuais ou honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito” Evidente, portanto, que, sentenciados os autos originários, a apreciação do presente Agravo de Instrumento fica prejudicada, em razão da carência superveniente do interesse recursal e consequente perda do objeto. Sobre o tema, leciona o eminente processualista Nelson Nery Junior, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.1.851: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Com efeito, a situação comporta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente.” Logo, o recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, uma vez que a decisão contra a qual foi interposto já está superada pela sentença. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, uma vez que prejudicado, ante, repito, a perda de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 51, inciso XV, do RITJMT. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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