Processo nº 0006182-85.2020.8.17.2480
ID: 258904101
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0006182-85.2020.8.17.2480
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIA KARINE BARRETO
OAB/PE XXXXXX
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ELAINE DE SOUZA TAVARES
OAB/SP XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006182-85.2020.8.17.2480 APELANTE: SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTD…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0006182-85.2020.8.17.2480 APELANTE: SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADO(A): JOSE RONALDO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0006182-85.2020.8.17.2480 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juíza Sentenciante: Dra. Elias Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Apelante: SPE Campos do Conde Caruaru Empreendimentos LTDA Apelado: José Ronaldo da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se julgamento da apelação cível interposta por SPE Campos do Conde Caruaru Empreendimentos LTDA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0006182-85.2020.8.17.2480, onde a magistrado de origem julgou como sendo procedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando a sentença nos seguintes termos: “01- Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSE RONALDO DA SILVA contra a SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA e SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em apertada síntese, aponta que em 28 de outubro de 2011 adquiriram os seguintes Lotes 11,12,13 da quadra F e em 30/04/15 adquiriram mais um lote através do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos sobre imóvel, passando assim a serem proprietários do lote 14 da Quadra F do Loteamento denominado Loteamento Residencial Campos do Conde, localizado no Munícipio de Caruaru. Aponta que, conforme propaganda, a obra seria entregue em JULHO/2014. Todavia, passados mais de nove anos, as obras não foram concluídas. Explica que SPE- CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA passou, com anuência da segunda demandada, a responsabilidade do empreendimento para EXSA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, conforme comunicado emitido em julho/2013. Destaca que a empresa “SPE – CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA, até meados de outubro de 2013, compartilhava a marca “Scopel”e em seguida, passou a atuar no mercado com um novo nome e uma nova marca: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.” Aponta que foi firmado um TAC junto ao MPPE, motivo pelo qual as obras retornaram (após estarem paradas por mais de quatro anos). Ante a mora, as partes pretendem o distrato contratual. Explica a parte autora que adimpliu o total de R$ 340.133,17 (Trezentos e quarenta mil cento e trinta e três reais e dezessete centavos) e que tentaram a rescisão contratual administrativamente, todavia, foi informado que seria descontado 10% do valor à título de multa por rescisão contratual e que tal restituição seria em trinta parcelas. Explica que a retenção de 10% prevista contratualmente (cláusula 7.1. alínea h e cláusula 7.1.1.) é prevista quando a infração contratual se dá pelo comprador, o que não foi a hipótese dos autos. Requereu, em sede de tutela, a rescisão contratual e a restituição imediata e em parcela única de 90% do valor pago. Ao final, requer: a) rescisão do contrato por culpa das demandadas; b) revisão das cláusulas 7.1 e 7.1.1 do contrato, que preveem a devolução parcelada da quantia paga, sendo as demandadas obrigadas a restituírem imediatamente, de forma integral e em parcela única todo o valor liquidado; c) condenação das demandadas no pagamento de multa de 10% (dez por cento) do montante pago, a título de multa rescisória por culpa das demandadas, aplicando a multa de forma reversa. Decisão de id nº 74175476 deferindo parcialmente a tutela de urgência para “determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da parte Autora, ficando, ainda, proibida de alienar os lotes objeto dos autos, até ulterior deliberação.” Contestação de id nº 75676599 da demandada A SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA explicando que caberia a SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS entregar a área correspondente a gleba A, de matrícula 40.884, registrada no 1º Registro de Imóveis e Caruaru, livre e desembaraçada, conforme cláusula V, para a empresa CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, que iria executar as obras de implantação do Loteamento Campos do Conde, bem como iria administrar as vendas, receitas e despesas, conforme cláusula IV, e repassar para a SPE CARUARU, o percentual de 27% (vinte e sete por cento), conforme cláusula VII, da receita de clientes, ou seja, a implantação do loteamento, sua administração e execução de obras foi vendida pela SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS a CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA pelo percentual de 73%(setenta e três por cento) de toda receita oriunda do presente Loteamento, tudo conforme o contrato de Parceria, Id. 71650120 a 71650123. Explica que dos valores pagos pelo autor, coube a SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA a quantia de R$ 11.363,14 (onze mil, trezentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) do lote 11 da quadra F, R$ 11.788,13 (onze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e treze centavos) do lote 12 da quadra F, R$ 11.806,91 (onze mil, oitocentos e seis reais e noventa e um centavos) do lote 13 da quadra F e R$ 11.175,22 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) do lote 14 da quadra F , tendo recebido conforme Livro Razão Contábil, Id. 71650124 , a quantia total de APENAS R$ 46.133,40 (quarenta e seis mil, cento e trinta e três reais e quarenta centavos). Aduz a SPE CARUARU que entregou suas terras para receber de volta o que fora pactuado em contrato, por isso que participou do TAC junto ao MPPE. Diz que o TAC foi arquivado e que restou evidenciado que a inexecução das obras ocorrera por parte da SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPRRENDIMENTO LTDA e não SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA. Diz que desde “01/2019 o autor poderia dispor de seus lotes e, portanto, ao invés de impetrar a presente ação poderia ter viabilizado a negociação do referido lote e cedido para um terceiro interessado.” Aponta que “o que ensejou a vontade de resolução contratual por esta via judicial foi o seu desinteresse no lote por motivos pessoais, situação que fez o autor buscar a via judicial para receber de forma imediata e integral a resolução de um contrato que o mesmo não possui mais interesse em cumprir. ” Apresenta preliminar de impugnação ao valor da causa, dizendo que o valor atribuído de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) não está correto, devendo a parte autora indicar o valor devido. Diz, ainda, que caberia a SPE CARUARU entregar a área desembaraçada e recairia sobre a SPE CAMPOS DO CONDE executar as obras de implantação do Loteamento Campos do Conde recaindo também a citada demandada a administração de vendas, receitas e despesas e repassar para a SPE CARUARU o percentual de 27% da receita. Aponta que eventual ressarcimento dos valores pagos deve se dar em percentual ao exato benefício auferido, limitando-se a 27% dos valores pagos. Contestação da SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA (id nº 79430274) apresentando preliminar de impugnação ao valor da causa, aduzindo que “os Autores atribuíram a causa o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), e pleiteiam o ressarcimento no importe de R$ 340.133,17 (trezentos e quarenta mil, cento e trinta e três reais e dezessete centavos)”. No mérito, aponta que nos contratos de cessões e transferência de direitos dos lotes F11, F12, F13, F14, foram firmados em 30.04.2015, isto é, posteriormente ao prazo que os Autores alegam que deveria ter sido entregue o loteamento. “Assim, quando da aquisição dos lotes em apreço através de instrumento próprio de cessão e transferência de direito, os Autores já eram sabedores que jamais o loteamento seria entregue em JULHO DE 2014 – visto que adquiriram os lotes no estado em que se encontrava o empreendimento.” Aponta que existe matéria afetada em sede de repetitivo no STJ com vistas a analisar a aplicação ou não do CDC em contrato de compra e venda de bem imóvel regido pela Lei de Alienação Fiduciária (tema 577). Afirma, ainda, que inexiste atraso de obra, “até porque o ingresso dessa demanda deu-se recentemente, isto é, em 06/10/2020, quando então já tinha sido entregue o empreendimento com todas as obras de infraestruturas e obras civis plenamente executadas pela Ré (...) ”. Diz que os autores não desejam mais os lotes, o que ficou evidenciado ante a sua inadimplência, que ocorreu desde o início de 2016. Aduz que o prazo fixado no contrato é um prazo ESTIMADO e não um prazo taxativo de 24 meses, estando condicionado à prorrogação de acordo com a Lei 6.766/79 e de acordo com o cronograma de obras da municipalidade. Afirma que o autor não foi emitido na posse por sua inadimplência. Argumenta, ainda, que “ como em toda obra, ocorreram fatos inesperados e imprevisíveis que inclusive culminaram na dilação de prazo expressamente autorizada pela municipalidade – como por exemplo: detonação das rochas em quadras que, apesar de já estarem no cronograma, não foi possível cumprir em tempo estimado, pois a quantidade de rocha esperada no subsolo foi muito maior do que o esperado, causando um aumento considerável de serviços pesados relacionados à detonação, remoção e transporte dessas rochas, demandando inclusive uma contratação de empresa especializada nesse tipo de serviço.” Aduz que, ante a inexistência de culpa da ré é possível a retenção de, no mínimo, 20% sobre os valores pagos, sendo que pelos instrumentos de aquisição dos lotes em apreço a ora Ré recebeu a importância total de R$ 290.557,72 (duzentos e noventa mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), e 27% (vinte e sete por cento) desse valor foi repassado para a có-ré ‘SPE Caruaru” Diz que ante a rescisão contratual, deve haver a retenção de 20% do valor adimplido, bem como que “seja deferido à Ré o direito de efetuar o pagamento de eventual importância deferida aos Autores de forma parcelada, para que não seja comprometido o fluxo de pagamentos e compromissos assumidos perante terceiros fornecedores e colaboradores, reconhecendo-se, assim, o dever de renegociação com fundamento na cláusula geral de boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.” Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica de id nº 80341089 esclarecendo que deixaram de pagar os lotos desde 2016 por se sentirem lesados e sem esperança de ter o empreendimento finalizado. “Ademais, mesmo que o empreedimento fosse entregue apenas em 2019, os autores não obteveram êxito com resolução amigavel da rescisã contratual.” Petição da SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA (id nº 91905357) apontando que desde junho/2017 que existia licença de instalação e operação, o que possibilitava que os adquirentes pudessem construir. Ademais, requereu a designação de audiência de instrução. Termo de audiência de instrução de id nº 114396197, em que foi indeferido o pedido de prova emprestada. Ofício de id nº 117906994 emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru, em que consta a informação de que SPE CARUARU EMPREENDIEMTNOS LTDA e SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS firmaram acordo extrajudicial, ficando a SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIEMNTOS LTDA responsável pelo lote referente ao processo 0006182-85.2020.8.17.2480. Temo de audiência de instrução de id nº 118250050, ocasião em que foram ouvidos um informante e uma testemunha da parte ré. Ademais, foi fixado prazo para que SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU juntasse documento da COMPESA, datado de 24.10.2022 e que SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA juntasse cópia de vídeo. Petição de SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA (id nº 118639985) apontando que em 19.08.2022 foi firmando junto à COMPESA plano de trabalho para melhorias na rede de distribuição de abastecimento da área do condomínio CAMPOS DO CONDE e que “em 24/10/2022, através do Processo SEI 0060500126.000725/2022-96, foi emitida declaração pela COMPESA, atestando a conclusão dos trabalhos externo”. Alegações finais das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 02 – Da preliminar de impugnação do valor da causa Diz a parte ré que o valor atribuído à causa é desarrazoável e requer que seja fixado do contrato discutido na presente demanda. Pois bem. Quanto ao valor da causa, necessário destacar as seguintes disposições do art. 292 do CPC : Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) Ademais, quanto ao valor da causa envolvendo pedido de rescisão contratual, assim tem decidido os tribunais superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. Decisão que altera, de ofício, o valor da causa. Valor da causa que deve repercutir o proveito econômico experimentado. Autora que busca a resolução contratual do compromisso de compra e venda. Aplicação do artigo 292, II do Código de Processo Civil. Valor da causa que corresponde ao valor total do contrato que se busca resolver. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21050972320218260000 SP 2105097-23.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/05/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) In casu, vê-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor dos contratos, razão pela qual, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e determino que o valor da causa deve corresponder a soma dos contratos, que serão objeto do pedido de rescisão contratual, uma vez que este é o valor do proveito econômico a ser obtido. Ademais, com vistas à primazia do julgamento do mérito, determino que a retificação do valor da causa e eventual recolhimento de custas processuais seja realizada na ocasião do recolhimento das custas finais (fase de conhecimento). Inexistindo preliminar pendente de apreciação, passo ao exame do mérito. O ponto nodal da lide é verificar a mora do contrato, quem lhe deu causa, bem como se eventual restituição do valor adimplido deve ser de forma integral ou não. Diz a autora que adquiriu em 28 de outubro de 2011 os seguintes Lotes 11,12,13 da quadra F e que em 30.4.2015 adquiriu mais um lote, através do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos sobre imóvel. Aponta que, conforme propaganda, a obra seria entregue em JULHO/2014, mas passados mais de 09 anos, não foi concluída. Alega que adimpliu o total de R$ 340.133,17 (Trezentos e quarenta mil cento e trinta e três reais e dezessete centavos) e que a empresa demandada disse que, em caso de rescisão, seria restituído 90% do valor adimplido e de forma parcelada. Ademais, disse que a obra ficou parada por quatro anos e que apenas retornou após TAC celebrado junto ao MPPE. SPE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA explicou que sua função foi apenas de entregar a área correspondente a gleba A, de matrícula 40.884, registrada no 1º Registro de Imóveis e Caruaru, livre e desembaraçada, o que foi feito. Ademais, aponta que só recebeu 27% do valor adimplido pelo contrato, o que totaliza a quantia de R$ 46.133,40 (quarenta e seis mil, cento e trinta e três reais e quarenta centavos). SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA afirma que os contratos de cessões e transferência de direitos dos lotes F11, F12, F13, F14, foram firmados em 30.04.2015, isto é, posteriormente ao prazo que os Autores alegam que deveria ter sido entregue o loteamento. Afirma que inexiste obra em atraso e que à época do ajuizamento da ação (outubro/2020) as obras já estavam concluídas. Aponta, ainda, que em junho/2017 já existia licença de instalação e operação, o que possibilitava que os adquirentes pudessem construir. Ademais, aponta que o prazo de 24 meses para conclusão da obra é ESTIMADO e não um prazo taxativo. Explica, também, que “ocorreram fatos inesperados e imprevisíveis que inclusive culminaram na dilação de prazo expressamente autorizada pela municipalidade – como por exemplo: detonação das rochas (...). Diz, ainda, que o “empreendimento foi entregue à Associação dos Moradores do Campos do Conde Caruaru, e conforme ata de assembleia realizada em 30/07/2020 foi instituída a taxa associativa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada unidade em estado de adimplência.” Quanto à produção de prova oral, destaque-se os seguintes trechos: DEPOIMENTO DO INFORMANTE ARROLADO PELA RÉ – RIDRIGO AUGUSTO REZENDE: Que a licença de operação das obras foi expedida em 15.06.2017 e o TVO – Termo de Vistoria de Obra – foi emitido em Janeiro/2020; Que atualmente todo o empreendimento está em funcionamento; Que, inclusive, a área de lazer está concluída; Que essa licença de operação equivale ao Habite-se e que quando foi expedida tal licença estava sendo autorizada a construção de 78 imóveis e que essa licença foi apenas em relação a parte do loteamento porque existia uma pendência do tratamento de esgoto da COMPESA; Que o prazo para entrega da obra era fim de 2015 e a Licença de Obra parcial é datada de junho/2017; DEPOIMENTO DA TESTEMINHA LUCIANA: Que a parte autora parou de pagar o parcelamento, tendo pago até a parcela 49; Que sabe informar por estas com documentos em mãos; Que apenas tem conhecimento da parte financeira dos contrato e não da parte administrativa; Que não é responsável por pagamento de obras, mas apenas recebimento de carteira; Que os 4 lotes foram adquiridos, inicialmente, em 2011, e que em 2015 foi que houve a cessão dos contratos para a parte autora. Pois bem. É incontroverso que o prazo inicial de conclusão da obra seria julho/2014 e que anos após tal prazo foi que a obra foi concluída. Ademais, quanto à data específica da conclusão da obra, a informação concreta que existe é que em julho/2017 a obra possuía licença de instalação e operação, conforme informado pela SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA e que o “ empreendimento foi entregue à Associação dos Moradores do Campos do Conde Caruaru, e conforme ata de assembleia realizada em 30/07/2020 foi instituída a taxa associativa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada unidade em estado de adimplência. ” Ademais, conforme apontado pelo informante da parte ré, o TVO foi emitido em Janeiro/2020; Que foi encontradas muitas rochas na propriedade e que isso contribuiu para o cumprimento da obras após o prazo inicial, apontou, ainda, que houve problema junto a CELPE, COMPESA, Prefeitura etc. Assim, não se pode considerar o mês de julho/2017 como de conclusão da obra, pois, conforme afirmado pela própria demandada, apenas em janeiro/2020 foi emitido o TVO e em julho/2020 foi realizada a primeira assembleia realizada pela associação de moradores, ou seja, apenas em 2020 foi que a obra foi concluída. Diante disso, considerando que as vendas dos lotes ocorreram em 2011 e 2015 (este último mediante cessão de crédito), é visível a mora da parte ré, pois apenas procedeu com a conclusão dos termos pactuados no contrato em 2020, 09 anos após os primeiros contratos e 05 anos após o último contrato. Assim, ainda que seja observado a prorrogação do prazo do contrato por 180 dias, não é possível se afastar a mora da empresa demandada, pois mesmo assim, a obra foi concluída em prazo muito superior ao estipulado. Ainda quanto ao prazo de conclusão da obra, o entendimento jurisprudencial consolidado é o de que é possível a previsão de cláusula de tolerância, no caso de compra e venda de imóvel na planta, todavia, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias úteis ou 180 (cento e oitenta) dias corridos de prorrogação. De maneira que a cláusula que prevê prazo superior a este, mostra-se abusiva. Neste sentido segue julgado do Egrégio TJPE: “1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000687-65.2017.8.17.2480 Autor: Luís Alberto Duarte Crespo de Oliveira Réu: Cidade Alta Projeto Imobiliário Ltda. Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NO ATRASO DA CONCLUSÃO DA OBRA. VALIDADE. 180 DIAS CORRIDOS OU 120 DIAS ÚTEIS. DANO MORAL EXCEPCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. O cerne da controvérsia se baseia na possibilidade de declaração de nulidade da clausula de tolerância para entrega da obra em 180 dias úteis, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. A demandante alega que o demandado não apresentou qualquer justificativa plausível para o retardamento da entrega do imóvel, tais como greve geral, desastres naturais ou desabastecimento nacional de produtos necessários à construção do imóvel. 3. Percebe-se, pois, compulsando os autos que embora tenha ocorrido atraso inicial na entrega do empreendimento, o mesmo estava pronto para ser entregue ao consumidor em 26.11.2013, conforme “habite-se” acostado aos autos no ID 6354462. 4. No que se refere a cláusula de tolerância expressamente prevista no contrato, na Cláusula 8, item 8.1, de 180 dias úteis, a mesma se mostra abusiva, vez que os tribunais brasileiros entendem que tal prazo deve ser de até 120 dias úteis ou 180 dias corridos. In casu, 180 dias úteis extrapola o razoável. 5. Bem verdade que o imóvel não foi entregue dentro do prazo inicial previsto no contrato porque o apelante não quitou o valor que estava para ser financiado, circunstância, esta, que não depende da construtora, mas do próprio consumidor, que deve se haver com sua financeira. 6. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização por dano moral em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária só será admissível em circunstâncias excepcionais que sejam comprovadas no caso concreto, o que não restou configurado nos presentes autos. 7.Recursos conhecidos e negado provimento ao recurso da demandante. 8.. Recurso da demandada provido para reformar a sentença apelada e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Condeno a demandante ao pagamento do ônus sucumbencial arbitrado em 15% (quinze por cento) incidentes sob o valor da causa, todavia suspenso em face do benefício da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n. 0000687-65.2017.8.17.2480 em que figura como Autor Luiz Alberto Duarte Crespo de Oliveira e Réu Cidade Alta Projeto imobiliário. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da demandante e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da demandada, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator 4” (APELAÇÃO CÍVEL 0000687-65.2017.8.17.2480 - Relator(a): JOSE VIANA ULISSES FILHO - Órgão Julgador: Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho - Data de Julgamento: 08/08/2019) – destaque nosso. Ou seja, o prazo máximo de tolerância de conclusão da obra é de 180 dias corridos, sendo ilegal cláusula que preveja prorrogação de prazo em tempo superior ao apontado. Ademais, ainda que as obras não tenham sido concluídas por razões administrativas como demora de expedição de licença junto ao Município e demora na prestação do serviço da CELPE/COMPESA, tais fatos correspondem a fortuito interno, pois decorrem do risco da atividade da construtora, não afastando, assim, a responsabilidade da parte demandada ante o atraso na obra. Nesse assunto, segue o julgado: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECUROS DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA. IMPOSSIVEL NOVA DETERMINAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - CONDOMINIO -DESPESA JÁ PAGA PELA CONSTRUTORA - DUPLICIDADE. 1 - Sobre o atraso na entrega da obra, tenho que isso não corresponde à culpa de terceiros, nem mesmo a fortuito ou força maior, mas tão somente "fortuito interno", inerente à atividade comercial exercida, o que não rompe o nexo de causalidade entre a conduta/omissão e o dano sofrido pelos consumidores. 2 - O prazo contratual de tolerância de 180 dias na entrega de obras da construção civil é legal, desde que não ultrapassado, pois já contempla uma dilação que deve ser apta à solução de imprevistos inerentes à atividade. Isso, contudo, já havia sido provido na sentença. (...) (Acórdão 1181150, 07225508020178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda sobre o assunto, interessante mencionar a Súmula 145 TJPE: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários.” Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, por não comprar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, resta reconhecido o inadimplemento contratual da parte demandada ao deixar de concluir a obra no prazo estipulado contratualmente. Ademais, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que no caso de descumprimento contratual por parte da construtora, devida a restituição INTEGRAL dos valores adimplidos pelo adquirente. Nesse sentido, segue julgado do E. TJDFT: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO E RESCISÃO. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVE PENALIDADE PARA A CONSTRUTORA NO VALOR DE 0.5% DO VALOR DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE QUANDO A MULTA ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO. BIN IN IDEM. 1. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (Art. 475 do CC/02). 2. A ocorrência de fatos previsíveis como chuvas, mesmo que em excesso para o período, ausência de material e mão-de-obra qualificada, ainda que previstos em contrato e comprovados, não são hábeis a afastar a mora da construtora existindo, para isso, o prazo de tolerância. Essas ocorrências constituem riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela ré não excluindo a responsabilidade da promitente vendedora, sob esse pretexto. 3. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação fixado, e tendo sido o consumidor privado de dele usufruir economicamente durante o período de mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir. 4. De acordo com o tema 970, sendo a cláusula penal moratória estabelecida em valor equivalente ao locativo e, tendo a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 5. Havendo previsão contratual expressa e específica de cláusula penal que prefixa o valor de 0.5% sobre o valor do imóvel dispensa a inversão de cláusula penal sendo inviável a sua cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento pacificado no c. STJ (Tema 970). 6. Apelos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da parte ré parcialmente provido. (Acórdão 1243233, 00062907520138070011, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido da parte autora da restituição ser adimplida em parcela única, devido tal pedido. É assente o entendimento jurisprudencial de que no caso de atraso da entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da construtora/vendedor, devida a restituição integral e em parcela única. Ressalte que esse entendimento é adotado não só em contratos que são regidos pelo CDC, mas também no caso de contratos garantidos por alienação fiduciária. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SEM PARCELAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07020451920188070006 DF 0702045-19.2018.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. FORMA DE RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. 1. As partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária do bem em garantia, averbada na matrícula do imóvel. 2. Todavia, tendo a vendedora descumprido o prazo de entrega das obras de infraestrutura, cabe a rescisão da avença, com devolução integral e imediata dos valores pagos pela compradora. As partes devem retornar ao "status quo ante". 3. Em hipóteses de rescisão por culpa da vendedora (não da compradora), não há causa para aplicação das regras da Lei 9.514/97 (que entendo reservada aos casos de rescisão do contrato por iniciativa da credora fiduciária, em razão do inadimplemento). 4. A taxa de ocupação é descabida, haja vista se tratar de lote no qual não foi erigida edificação. 5. Também não cabe exigir do comprador que não foi imitido na posse do bem o pagamento de IPTU. 6. "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição" (Súmula nº 2 do TJSP). 6. Os juros de mora incidem da citação, em se tratando de rescisão por culpa da vendedora, como assinalou a r. sentença, de forma escorreita. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Art. 252, do RITJSP. (TJ-SP - AC: 10045037620188260047 SP 1004503-76.2018.8.26.0047, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 19/11/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019) Diante disso, devida a restituição (em parcela ÚNICA) do valor total/integral adimplidos pela parte autora em razão dos valores adimplidos em razão dos contratos, objeto dos autos. Saliento, ainda, que em sede de liquidação de sentença, os valores serão liquidados, devendo incidir juros de 1% ao mês da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do efetivo desembolso/pagamento. Ademais, esclareça-se que ambos demandados possuem RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA quanto à conclusão da obra, independente do percentual de participação interna de cada uma das demandadas na efetivação da obra. Isso se dá ante pelo fato de ambas demandadas estarem inseridas na cadeia produtiva. Diante disso, esclareço que recai sobre ambas as demandadas, de forma solidária, à restituição INTEGRAL do valor adimplido pelos contratos, objeto dos autos. Por fim, passo a analisar o pedido formulado pela autora de condenação das demandadas no pagamento de multa de 10% (dez por cento) do montante pago, a título de multa rescisória por culpa das demandadas, aplicando a multa de forma reversa. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento da possibilidade de aplicar a chamada inversão da cláusula penal, no caso de inexistir previsão em contrato de qualquer penalidade à empresa inadimplente. Nesse sentido, segue julgado do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE MULTA EM CONTRATO. REDUÇÃO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSOS DOS AUTORES E DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A tese 971, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar a inversão da cláusula penal, depende da inexistência de previsão em contrato de qualquer penalidade a ser aplicada em caso de inadimplência da empresa fornecedora. Se, no entanto, o contrato firmado entre as partes preveja, de forma válida, a aplicação de penalidade à empresa inadimplente, a disposição acordada entre as partes deve prevalecer. 2. Apesar da previsão em contrato, o vínculo contratual deve ser sempre analisado à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. O legislador ordinário concebeu a possibilidade de redução judicial equitativa da cláusula penal, mitigando o Princípio da Intangibilidade Contratual em homenagem à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 413 do Código Civil. 2.1 A obrigação acessória consubstanciada na cláusula penal tem por finalidade indenizar a parte lesada pelo descumprimento do acordo. Ainda assim, o pagamento da multa não deve, sob esse pretexto, implicar em verdadeiro enriquecimento sem causa do indenizado. 3. Mesmo nas relações de consumo, se não houve inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Se, alegada a propaganda enganosa, o comprador não conseguir demonstrar que o vendedor se comprometeu a entregar objeto diverso daquele efetivamente fornecido, não existe fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por propaganda enganosa. 4. Recursos dos autores e dos réus conhecidos e providos. (TJ-DF 00035218020168070014 DF 0003521-80.2016.8.07.0014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, a parte autora pugna pela aplicação da multa de 10% sobre o montante pago ao título de multa rescisória, ante a inexistência de previsão contratual de penalidade à parte demandada quando do descumprimento contratual. Ademais, a parte ré deixou de indicar a existência de previsão contratual de eventual penalidade à empresa, no caso de descumprimento contratual. Ademais, registre-se que a jurisprudência do SJT possui tese firmada (tema nº 971) quanto à legalidade da aplicação de cláusula penal em face de construtora, ressaltando que tal valor deve ser proporcional, com fito de evitar o enriquecimento da parte. Assim, entendo que a fixação de multa de 10% sobre o valor a ser devolvido em face da empresa demandada corresponde a cláusula penal proporcional e adequada à situação em concreto. Diante disso, condeno a parte ré, de forma SOLIDÁRIA, ao pagamento de multa de 10% (cláusula penal) sobre o valor a ser restituído à parte autora. 03 – Ante o exposto, ao passo que confirmo a tutela de urgência, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a rescisão do contrato por culpa da parte demandada; b) determinar que a parte demandada (de forma solidária) proceda com a restituição INTEGRAL dos valores adimplidos pela parte autora à ré, incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pela tabela ENCOGE, a partir do desembolso/pagamento; c) condenar a parte demandada de forma SOLIDÁRIA ao pagamento de multa (cláusula penal) de 10% sobre o valor a ser restituído, incidindo juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. d) Extingo o presente feito com resolução de mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Esclareço que ante o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa, as custas finais devem observar o efetivo proveito econômico, ou seja, a soma dos contratos celebrados. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§§ 8º e 14, CPC, ou seja, sobre o valor que será restituído bem como sobre a multa aplicada”. Inconformada, SPE Campos do Conde Caruaru Empreendimentos LTDA interpôs recurso de apelação alegando que o contrato não é regido pelo Código de Defesa ao Consumidor, já que o ajuste teve por fundamento lei especial de alienação fiduciária e que, desde o ano de 2016, o apelado se encontra inadimplente com relação ao financiamento. Alegou o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pleito de produção de prova com relação aos procedimentos administrativos atestando a conclusão das obras em 25.05.2017. Destacou que, ao tempo da distribuição da presente ação, ou seja, em 06/10/2020 o loteamento residencial fechado “Campos do Conde Caruaru” já tinha recebido o Termo de Verificação de Obras (“TVO”), datado de 06/01/2020, evidenciando a conclusão e entrega de todas as obras de infraestrutura do empreendimento, já aprovadas pelo município de Caruaru/PE. Aduziu a que sentença extra petita, pois o apelado já reconhecia como devida a retenção de 10% do valor pago. Por fim, alegou que o recolhimento das custas pelo apelado deveria ter sido efetuado antes da prolação da sentença e forma como foi conduzida a solução da impugnação ao valor da causa acabou por beneficiar o apelado. Em contrarrazões, o apelado destacou inexistência de cerceamento de defesa, pois os documentos acostados se mostram suficientes para comprovar a inadimplência por parte da apelante. Com relação à alegação de julgamento extra petita, embora haja pedido liminar no percentual de 90% do valor pago, o pedido principal informa a necessidade de ressarcimento integral. Com relação ao pagamento de custas, destacou que serão direcionadas à parte sucumbente não havendo prejuízo ao feito. É o breve relato. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0006182-85.2020.8.17.2480 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juíza Sentenciante: Dra. Elias Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Apelante: SPE Campos do Conde Caruaru Empreendimentos LTDA Apelado: José Ronaldo da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Incialmente, destaco que não assiste razão ao apelante com relação à alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de consulta aos órgãos administrativos municipais para se atestar a ausência de atraso nas obras ligadas ao loteamento. Com relação à consulta destaco que, tendo o julgador condições de analisar as alegações das partes apenas com as provas documentais juntadas aos autos, pode perfeitamente indeferir a produção de provas desnecessárias. Neste sentido, cabe destacar a disposição contida no art. 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Esclareço que, fundado no princípio do livre convencimento motivado e no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as provas que entender impertinentes, aquilatar aquelas acostadas aos autos ou, ainda, determinar a produção, caso entenda necessário, sem que tais procedimentos impliquem em cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da inércia, entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negó cio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.228.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Por outro lado, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SOBERANIA DO MAGISTRADO NA ANÁLISE DE MATÉRIA DE PROVA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ. 2. Não há elementos novos a justificar reconsideração. Em fidelidade à res judicata, destaca-se que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de coisa julgada fundada em prova falsa. Consignou a incompletude do acervo probatório, novo ou velho, capaz de infirmar o acórdão rescindendo. Por fim ressalvou a possibilidade de ação regressiva contra seu antigo patrono por meio de ação própria instruída com provas suficientes. 3. Não há que se falar em contrariedade ao art. 966, VII e VIII, do CPC. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (AR 6.980/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022; e AgInt no AREsp 2.226.563/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.5.2023). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 30.11.2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.260/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PCAC E RMNR. EXTENSÃO DESSAS VERBAS PAGAS AOS TRABALHADORES DA PATROCINADORA PETROBRAS AOS ASSISTIDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA PETROS. INVIABILIDADE. TESE VINCULANTE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. 2. No que concerne à legitimidade passiva da Petrobras, cabe destacar que, de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 3. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Colegiado estadual concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida pelos agravantes, em virtude da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a jurisprudência desta Corte, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. 4. O aresto recorrido consolidou a orientação no sentido de afastar a tese de equiparação salarial, assentando que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial. Dessa forma, firmou-se não implicar idêntica correção dos benefícios previdenciários recebidos pelos inativos, afastando a alegação de ofensa às disposições do regulamento do plano ou à legislação aplicável ao caso. A conclusão na direção de que as alterações verificadas ao longo dos anos na Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR) a ser paga aos empregados em atividade da Petrobras não ostentariam caráter de reajuste salarial foi extraída da análise fático-probatória da causa e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Consoante o STJ, "é inviável a extensão à aposentadoria das verbas concedidas aos trabalhadores ativos, porquanto, no regime de previdência complementar, a implementação de qualquer benefício depende da formação de prévia fonte de custeio, com vistas a evitar o desequilíbrio atuarial" (AgInt no AREsp n. 2.103.137/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.979.041/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Como consequência da persuasão racional também cabe ao julgador aquilatar as provas acostadas, verificando quais são dignas de maior valoração, após análise em seu conjunto, e, principalmente, aquelas estão em consonância razoável com as alegações apresentadas pelas partes. Na verdade, a entrega efetiva da obra somente ocorreu no ano de 2020, com a emissão do TVO e a realização da primeira assembleia da associação de moradores. Neste diapasão, o presente feito deve ser analisado como uma rescisão contratual de empreendimento imobiliário sob o enfoque da culpa exclusiva do vendedor, ou seja, com a aplicação da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” Logo, não qualquer reparo na sentença com relação à devolução dos valores pagos em sua integralidade, devendo ser mantida neste ponto específico. Com relação à alegação de julgamento extra petita, de fato, o pedido de devolução de 90% do valor somente se deu em sede de antecipação de tutela do valor incontroverso. Por fim, a postergação do pagamento das custas ao final da fase de conhecimento não trouxe qualquer prejuízo ao andamento do feito, principalmente pelo fato de estar a cargo da parte sucumbente. Sendo assim, a sentença vergastada não é digna de reparo devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais são ratificados no presente voto condutor. Diante do exposto, voto pelo improvimento do apelo interposto pela empresa SPE Campos do Conde Caruaru Empreendimentos LTDA e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, pela majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0006182-85.2020.8.17.2480 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juíza Sentenciante: Dra. Elias Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Apelante: SPE Campos do Conde Caruaru Empreendimentos LTDA Apelado: José Ronaldo da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO VALOR PAGO. MAGISTADO COMO DESTINÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado 4. Apelação Cível Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelantes, SPE Campos do Conde Caruaru Empreendimentos LTDA e Outra e, como Apelado, José Ronaldo da Silva, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 16 de abril de 2025 Magistrado
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