Processo nº 0153247-92.2019.8.06.0001
ID: 342888805
Tribunal: TJCE
Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0153247-92.2019.8.06.0001
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MIRANDA DE MELO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
Sentença 0153247-92.2019.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Meta 02/CNJ O Autor, Francisco de Assis do Nascimento San…
Sentença 0153247-92.2019.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Meta 02/CNJ O Autor, Francisco de Assis do Nascimento Santos, ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela de Urgência contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos abaixo delineados. O autor, um mecânico de caminhão, afirmou que sofreu um acidente de trabalho que lhe causou ferimento nos dedos, especificamente com lesão na unha, o que gerou incapacidade para exercer suas atividades laborativas habituais. Após o acidente, obteve auxílio-doença, mas este foi cessado sob a alegação de não constatação de incapacidade. Entretanto, o autor apresentava atestados médicos que indicavam a necessidade de afastamento das atividades laborativas devido à sua condição. Nesse contexto, ele postulou a realização de perícia médica por especialista na doença que o acomete. Constatando a existência de lesão que lhe incapacita para o exercício de sua atividade habitual e para qualquer outra atividade laboral, o autor requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que foi indevidamente cessado, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. A parte autora sustentou seu pedido alegando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme disposto nos artigos 25, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91. Alega ter comprovado sua qualidade de segurado, o período de carência e, principalmente, a incapacidade para o trabalho, conforme documentado por laudos médicos, atestados e exames. Argumentou que a perícia administrativa não levou em conta esses elementos apresentados e foi feita por médico não especialista. Ao final, o autor solicitou a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de urgência para a imediata concessão do auxílio-doença, a citação do INSS para apresentação de defesa, a procedência da ação para restabelecimento do benefício desde 09/05/2018, ou alternativamente, desde a data indicada pela perícia, a conversão do benefício restabelecido em aposentadoria por invalidez, a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados e à majoração do benefício em 25%, se constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros. Além disso, pediu a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial, e a designação de perícia com médico especialista. Regularmente citada, a parte ré, INSS, apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido do autor. Inicialmente, o INSS sustentou a ausência de incapacidade permanente e absoluta do autor, destacando que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade genérica e permanente para qualquer atividade remunerada. Afirmou que se o segurado não é capaz de desempenhar sua atividade habitual, pode ser reabilitado para outra. Ressaltou que, no caso do autor, não houve comprovação de incapacidade definitiva para o trabalho. Argumentou ainda que o autor não está impedido de exercer sua atividade habitual ou outra qualquer, pois a perícia médica realizada indicou que o autor pode ser reabilitado. O INSS citou o artigo 42 da Lei 8.213/91 para embasar seus argumentos, que trata da aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, para argumentar que o início de eventual benefício deve se dar na data do laudo pericial judicial. Em réplica, a parte autora destacou que a perícia administrativa foi conduzida por médico não especialista e não ofereceu uma análise adequada da condição clínica do autor. Argumentou que seus laudos particulares indicavam a incapacidade laborativa resultante do acidente. O autor reiterou que, em virtude da incapacidade e da necessidade de maior esforço para desempenhar sua função, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91, que não exige que a redução de capacidade seja acentuada para a concessão do benefício. Reforçou a necessidade de perícia médica por especialista para comprovar a veracidade de suas alegações. Decisão determinou a realização de perícia. Contudo, o autor não compareceu ao ato pericial. Intimado para se manifestar acerca do não comparecimento, quedou-se inerte o demandante, tendo o advogado informado que não está conseguindo contato com o demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. No presente feito, houve pedidos alternativos de concessão de aposentadoria por invalidez e de restabelecimento de auxílio-doença, motivo pelo qual abaixo serão explicitados os requisitos dos benefícios requeridos e, após, ao final do tópico do auxílio-doença, será explicitado o motivo pelo qual o autor não faz jus a nenhum deles. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Acerca da aposentadoria por invalidez, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; [...] § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Logo, a redução da capacidade de trabalho, para a aposentadoria por invalidez, deve ser total e definitiva, ou seja, deve ser impossível a realização de qualquer atividade empregatícia ao segurado. O beneficiário, no gozo da aposentadoria por invalidez, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (art. 46 da Lei n. 8.213/91). O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não. Caso o seja, é hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária. Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de aposentadoria por invalidez previdenciária. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (aposentadoria por invalidez acidentária), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (aposentadoria por invalidez previdenciária), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a cem por cento do salário-de-benefício (com aumento de 25% se o beneficiário precisar do auxílio permanente de outra pessoa, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91) e se inicia a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho; da data do requerimento, em caso de requerimento em prazo superior; ou da data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, e somente cessa com o óbito, com a aposentadoria por outro motivo ou com a completa cura do acidentado, obtendo novamente plena capacidade para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade (art. 47, caput, da Lei n. 8.213/91). DO AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto e disciplinado pelos arts. 18, I, e, e 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, devido em casos de completa incapacidade laboral para a atividade habitual, além de outros requisitos. Ademais, divide-se em auxílio-doença acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho, devendo ser processado e julgado na Justiça Estadual, e auxílio-doença previdenciário, quando houver incapacidade para o trabalho habitual decorrente de outras causas, inclusive acidentes que não de trabalho, o qual deve ser processado e julgado na Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Acerca do mencionado benefício, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Primeiramente, faz-se mister esclarecer que incapacidade DEFINITIVA/PERMANENTE é a que não possui cura, e TEMPORÁRIA é a que não perdurará para o resto da vida do segurado. Ademais, incapacidade TOTAL é a que impossibilita a realização de qualquer tipo de atividade. Em contrapartida, incapacidade PARCIAL é a que impossibilita o exercício da atividade habitual do segurado. Logo, a incapacidade para o trabalho, para o auxílio-doença, deve ser total e temporária ou parcial e temporária, ou seja, deve ser impossível a realização da atividade habitual ou de toda e qualquer atividade empregatícia ao segurado, temporariamente, para que seja devido o referido benefício. O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não. Caso o seja, é hipótese de auxílio-doença acidentário. Se decorrente de acidente de natureza diversa, ou de qualquer outro motivo, é hipótese de auxílio-doença previdenciário. Se o acidente tiver ocorrido em razão do trabalho (auxílio-doença acidentário), competente a Justiça Estadual, se for acidente de outra natureza, qualquer que seja ela (auxílio-doença previdenciário), competente a Justiça Federal (art. 109, I, da CF). O beneficiário, no gozo de auxílio-doença, não pode realizar trabalho de qualquer natureza, porquanto isso faz cessar a fruição da benesse (arts. 60, §6º e 62, §1º, da Lei n. 8.213/91). O acidente de trabalho é conceituado nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, sendo, sucintamente, o acidente que ocorre por causa do exercício do trabalho, como na aquisição de doença profissional ou do trabalho, o acidente ligado ao trabalho, ainda que não seja a causa única, mas que tenha contribuído para o evento danoso, o ocorrido no local e horário de trabalho, doença adquirida no exercício da atividade, acidentes fora do local de trabalho que sejam em virtude de execução de ordem ou prestação espontânea de serviço ao empregador, de viagem pela empresa, no percurso entre o local de trabalho e o de residência, por qualquer meio de locomoção, e os acidentes ocorridos nos horários de refeição, descanso ou de satisfação de necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o trabalho. Assim, após a análise de todos os requisitos dos benefícios requeridos pela parte autora, percebe-se que, em todos eles, faz-se mister a comprovação de algum tipo de prejuízo para a atividade laboral do segurado. Na aposentadoria por invalidez, deve-se comprovar a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer trabalho. No auxílio-doença, urge a comprovação de incapacidade total ou parcial, mas temporária, para o exercício de qualquer trabalho ou da atividade habitual do segurado. Caso haja incapacidade para a atividade habitual, mas não para outra, a reabilitação é medida que se impõe, com auxílio-doença enquanto ela não ocorrer. Logo, constata-se, com axiomática clareza, que a verificação da aptidão do autor para o exercício de atividade laboral é o cerne de toda e qualquer demanda previdenciária acidentária, porquanto todos os benefícios acidentários dependem disso. Para tanto, é fundamental a realização de prova pericial, sem a qual não é possível aferir o estado de saúde do segurado, em relação a sua capacidade para trabalhar. No presente caso, o autor foi devidamente intimado pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer à perícia, mas, na data designada, não compareceu. Com o retorno dos autos, após a ausência na perícia, o autor foi novamente intimado por mandado, e não apresentou justificativa. O advogado do demandante se manifestou, informando que não está conseguindo contato com o demandante. Pediu dilação de prazo. Contudo, o presente feito se arrasta há muitos anos, já tendo sido o autor incluído em dois mutirões de perícias do INSS e faltou em ambos. Ressalte-se que os mandados foram expedidos para o endereço Rua Edesio Monteiro, n° 1224, bairro Ancuri, CEP 60874-110, FORTALEZA/CE, que é o endereço que consta na petição inicial e no comprovante de residência juntado pelo demandante. Todavia, as diligências foram infrutíferas. Veja-se o teor do CPC acerca do assunto: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse âmbito, é de se constatar que, no caso, se aplica o disposto nos arts. 274, §único, do CPC, visto que o autor alegou que residia na Rua Edesio Monteiro, n° 1224, bairro Ancuri, CEP 60874-110, FORTALEZA/CE, local que indicou como seu endereço na sua petição inicial. Assim, caso tenha se mudado, detinha a obrigação de informar sua nova residência temporária ou definitiva ao Juízo, conforme o CPC, pelo que reputo devidamente intimada a parte autora, em ambas as ocasiões. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Então, passado mais de um mês da data na qual deveria ter sido realizada a perícia, não houve comprovação de justo motivo para a ausência do demandante naquele ato - o que deveria ter sido feito previamente à data designada. Logo, apenas com os documentos que constam dos autos, sem a perícia judicial que seria realizada neste feito, não há como se considerar comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade laboral do autor. Portanto, em razão da ausência de acervo probatório satisfatório para o pleito requestado, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório, correspondente à exigência processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não restando suficientemente comprovadas as suas alegações, motivo pelo qual a decisão judicial infra se impõe. Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, consignando-se que a falta injustificada no ato pericial, tendo sido previamente intimada a parte pessoalmente, importa na preclusão da referida prova: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a constatação de impossibilidade do apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil - A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos legais cumulativamente exigidos - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 50515867320224039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. 1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que não houve manifestação da autora, quando intimada sobre os motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão. 2. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50025798320204039999 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - DESÍDIA DO SEGURADO - RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A prova médica pericial é requisito para a concessão do auxílio-doença acidentário, uma vez que a comprovação da incapacidade é imprescindível para a concessão do benefício. No caso em comento, verifica-se que o apelante deixou de comparecer ao exame médico pericial designada administrativamente, motivo pelo qual teve o seu pleito de retroação do auxílio-doença acidentário indeferido. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que sua ausência se deu por desídia, inexistindo comprovação por caso fortuito ou força maior. (TJ-MG - AC: 50058275120228130145, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho. 3. No caso, não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora, intimada pessoalmente, de forma injustificada, faltou à data do exame, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 4. A ausência injustificada da parte autora na data prevista para a realização do exame pericial inviabiliza a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois, como dito, cabe ao interessado comprovar o alegado mal incapacitante para o trabalho, para fins de percepção do benefício. 5. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 6. O exame pericial, fundamental para a verificação da existência ou não do direito ao benefício, não foi realizado por culpa exclusiva da autora, que, sem apresentar nenhuma justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia, no dia e hora marcados. 7. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00232250520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO. 1. Não guardando parte das razões do recurso correlação lógica com os fatos encontrados nos autos, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o não-conhecimento de parte do recurso, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC. 2. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que a autora, devidamente intimada, não trouxe aos autos justificação para a desídia, operando-se, assim, a preclusão. 3. Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 0004771-77.2015.4.03.6110 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019) ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO -ACIDENTE - Ausências injustificadas às perícias médicas agendadas - Preclusão da prova - Ocorrência - Ausência de outras provas quanto aos fatos constitutivos do direito - Inteligência do art. 373, I, do CPC - Improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP 10045249220148260564 SP 1004524-92.2014.8.26.0564, Relator: Nelson Biazzi, Data de Julgamento: 17/10/2017, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO OU AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA. FALHA NA INTIMAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. JULGAMENTO CONFORME PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05733693020158050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem ônus sucumbencial, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-31 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear