Processo nº 5245947-92.2023.8.09.0125
ID: 322502099
Tribunal: TJGO
Órgão: Piranhas - Vara Cível
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 5245947-92.2023.8.09.0125
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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LUCIANA SEZANOWSKI
OAB/PR XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Piranhascomarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5245947-92.2023.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimen…
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Piranhascomarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5245947-92.2023.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação JudicialPolo ativo: AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDAPolo passivo: CEIFAR – PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPPDECISÃO Trata-se de recuperação judicial propugnada, com fulcro nos artigos 47 e 52 da Lei n.º 11.101/2005 (“LRJ”), por AGROPECUÁRIA SCAPUCIM LTDA e Outros, em conjunto denominados “GRUPO SCAPUCIM”, todos devidamente qualificados.Com a inicial vieram os documentos jungidos no ev. 1 e 4.A decisão do ev. 5 concedeu o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes e determinou o recolhimento da primeira parcela das custas, o que foi efetivado pelos devedores no ev. 13.Depois, no ev. 15, foi proferida decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual, dos devedores, bem como reputou prejudicada a análise do pedido de tutela apresentado na inicial. Na ocasião, foi nomeado administrador judicial e fixado os termos de sua remuneração, itens “1” e “1.1”, bem como determinado no item “2”, em suma: a) dispensa da apresentação de créditos e certidões negativas (art. 52, II, LRFJ); b) suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra os devedores pelo prazo de 180 dias (art. 52, II, LRFJ); c) suspensão de todas e quaisquer medidas de arresto, sequestro, busca e apreensão, reintegração de posse, depósito, etc.; d) apresentação de contas demonstrativas mensais (art. 52, IV); e) intimação eletrônica do Ministério Público e Fazendas Públicas da União, Estado e Municípios (art. 52, V, LRFJ); f) expedição de edital; g) o bloqueio pela escrivania de qualquer pedido de habilitação de crédito endereço aos presentes autos, cujas habilitações devem ser encaminhadas ao administrador judicial; h) expedição de ofício à JUCEG e à Secretária Especial da Receita Federal, para anotação da recuperação judicial nos registros competentes.Ainda foram determinadas aos devedores, no item “3”, as seguintes providências: a) publicação do edital; b) apresentação do plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias; c) utilizar a expressão “em recuperação judicial”; d) ciência quanto à impossibilidade da desistência do pedido de recuperação; e) impossibilidade de alienação e oneração de bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo com autorização judicial; f) permanência à disposição do juízo, do administrador-judicial e de qualquer interessado, dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.O ato ordinatório expedido no ev. 24 determinou a intimação dos devedores para promover as comunicações insertas no item “2” letras “b” e “c”.No ev. 29, a Administração Judicial comunicou o aceito do encargo e, na ocasião, jungiu aos autos o termo de compromisso, devidamente assinado.Nos eventos 32 e 35, respectivamente, foram apresentados recursos de embargos de declaração pela credora GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S/A, bem assim pelos devedores, contra a decisão proferida no ev. 15.No ev. 34, os devedores formularam pedido de dilação de prazo para criação de sítio eletrônico próprio, a fim da divulgação do edital e demais informações correlacionadas ao procedimento recuperacional.Na petição de ev. 42, os devedores informaram o adimplemento da obrigação instituída no item “2” alínea “b” da decisão de ev. 15, ocasião em que juntaram lista de processos ajuizados em seu desfavor.Buscando a apreciação dos aclaratórios opostos, a credora GIRA comunicou nos autos que é titular da ação de execução distribuída à 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, juntou petitórios protocolizados na citada execução e, por fim, aduziu que seu crédito seria extraconcursal (ev. 43).A decisão proferida no ev. 44 oportunizou contraditório acerca dos embargos de declaração apresentados nos autos, com posterior manifestação da administração judicial, bem como deferiu o pedido de dilação de prazo formulado nos autos.A Administração Judicial comprovou a publicação do 1º edital, elaborado na forma do art. 52, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, no DJe/GO ano XVI, edição n.º 3.732 – seção III, em 19 de junho de 2023 (ev. 50).Os devedores, no ev. 51, informaram a criação de sítio eletrônico, em cumprimento ao item “3”, alínea “a”.No ev. 52, a JUCEG informou a anotação da recuperação judicial no prontuário das empresas componentes do grupo empresarial, oportunidade em que juntou certidão simplificada a fim de comprovar o cumprimento da determinação.Os devedores apresentaram, no ev. 53, contrarrazões aos embargos de declaração apresentados no ev. 32.No ev. 55, os devedores alegaram equívoco material contido na parte dispositiva do decisum que deferiu o processamento da recuperação judicial, ao não constar o nome do espólio de Oscar da Silva Neto, parte integrante do Grupo Econômico, que postulou pelo processamento do expediente em caráter de consolidação processual e substancial.Já no ev. 57, a Administração Judicial, em cumprimento à determinação contida no ev. 44, apresentou suas manifestações sobre os embargos de declaração opostos pela credora GIRA e pelos devedores. Na oportunidade, pontuou que a reserva de 40% (quarenta por cento) do montante devido a título de remuneração do administrador para pagamento, após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei n. 11.101/2005, seria devido somente na hipótese de falência, motivo pelo qual pugnou pelo afastamento dessa condição anotada na decisão de ev. 15.Ofício comunicatório da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo credor BANCO PACCAR S/A, juntado aos autos no ev. 58.Os credores BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (ev. 40), BANCO PACCAR S/A (ev. 49), BANCO J. SAFRA S/A (ev. 54), RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ev. 56), RURAL BRASIL LTDA. (ev. 59), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ev. 61) e VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ev. 62) juntaram procuração e substabelecimento nos autos, requerendo a habilitação e intimação exclusiva de seus procuradores.A decisão lançada no ev. 63 rejeitou o recurso de embargos apresentado no ev. 32, bem como acolheu parcialmente os embargos de declaração de ev. 35, a fim de sanar omissão apontada para consignar no decisum que deferiu o processamento da recuperação judicial que os pagamentos dos honorários da Administração Judicial deveriam ser realizados em 18 (dezoito) prestações integrais mensais e sucessivas, bem como afastar do comando judicial a determinação da reserva para pagamento ao final do previsto nos arts. 154 e 155 da LRF, tendo em vista que inaplicável no caso em espécie. Na ocasião, foi acolhido o pedido de ev. 55, anuído pela Administração Judicial (ev. 57), para integrar a parte dispositiva da decisão de ev. 15, o nome do espólio de Oscar da Silva Neto, parte integrante do GRUPO SCAPUCIM. Na ocasião, foram determinadas à escrivania as habilitações solicitadas (40, 49, 54, 56, 59, 61 e 62), após devida análise dos documentos de representação, ressaltando que a determinação se estende aos petitórios similares vindouros, bem como a terceiros juridicamente interessados no feito. A CREDORA SOMAFERTIL CAMINHÕES LTDA requereu a habilitação de seus créditos (ev. 68) e retificou os valores no (ev. 71).A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES também requereu a habilitação de seus créditos (ev. 69).Nos eventos 67 e 70, foram feitos requerimentos de habilitação dos procuradores das empresas credoras DELTA AGRÍCOLA LTDA. e BANCO DO BRASIL, respectivamente. Depois, foi expedida certidão pela serventia, certificando a promoção do cadastro de todas as habilitações solicitadas nos autos (ev. 72).Em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei n.º 11.101/2005, os devedores apresentaram seu plano de recuperação judicial no ev. 87.Na sequência, os devedores requereram a suspensão da decisão que decretou a busca e apreensão do veículo Hyundai, Creta, ano 2021/2021, placa RCH2B73 (Autos nº 5428796.32), em razão da essencialidade do bem para as atividades empresariais (ev. 88), instruindo o pedido com os documentos de ev. 89 e 90.Já no ev. 99, a Administração Judicial comprovou a publicação da 2ª relação de credores, com aviso de recebimento do plano de recuperação judicial, no DJe/GO ano XVI, edição n.º 3.775 – seção III, do dia 18 de agosto de 2023.Logo em seguida, no ev. 103, com fundamento no art. 1º, da Recomendação n.º 72/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, a Administração Judicial apresentou o “Relatório Da Fase Administrativa de Verificação de Crédito”.A credora BANCO PACCAR, no ev. 104, replicada, posteriormente, no ev. 148, aduziu que firmou cédula de crédito bancários registradas sob os números 312620004 e 269750002, com garantia de alienação fiduciária, dos tratores identificados pelas placas SCG5F10, SCG2C80 e RBS1A49, circunstância na qual asseverou que esses bens não se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do § 3°, do art. 49, da LRJF, bem como que os devedores não teriam comprovado que os bens seriam essenciais, além de que formalizaram acordo com reconhecimento acerca da inexistência de essencialidade dos bens alienados, razão pela qual requereu o afastamento dos bens da recuperação judicial.A credora IGUAÇU MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA comunicou a apresentação de impugnação de crédito nos autos em apenso (5502640-15.2023.8.09.0125), bem como juntou documentos e requereu a habilitação de seu procurador (ev. 125).A Administração Judicial, no ev. 127, requereu a convocação da assembleia geral de credores, sugerindo que a 1ª convocação ocorresse no dia 17/10/2023 e a 2ª convocação ocorresse no dia 25/10/2023.Em seguida, os devedores formularam pedido de declaração formal da essencialidade dos bens indicados (ev. 128).Na certidão expedida no ev. 145, foi certificado pela serventia o cadastramento de todos os requerimentos de habilitações de advogados anteriormente apresentados.A credora RURAL BRASIL LTDA requereu, em suma, a exclusão do imóvel denominado Fazenda São Domingos-Nova Colina III da lista de bens dos devedores, ao argumento de que o imóvel de matrícula n.º 8643 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO já foi transferido anteriormente como forma de dação em pagamento para si (ev. 146).No ev. 147, os devedores formularam novo pedido de declaração de essencialidade dos bens ali relacionados. As credoras BANCO PACCAR, COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPITAÇÃO SICOOB UNICIDADES, GIRA, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL e SANTANDER apresentaram objeções ao plano de recuperação judicial nos eventos 95, 100, 108, 124, 126 e 150, respectivamente.No ev. 151, o BANCO DO BRASIL requereu a inclusão de sua objeção de ev. 126 na Assembleia Geral de Credores.Ato contínuo, a credora DELTA AGRÍCOLA requereu a nulidade da 2ª relação de credores publicada pela Administração Judicial (ev. 99), sob o prisma de que seu crédito teria sido excluído sob o fundamento de "ausente de lastro probatório", sem notificação e sem oportunizar o contraditório (ev. 152).No ev. 155 foi proferida decisão: i) que determinou a suspensão de toda e qualquer eventual medida de arresto, sequestro, busca e apreensão e outros, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitam-se a obrigação, bem como suspendeu a decisão proferida no processo de nº 5428796.32, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai, Creta, ano 2021/2021, placa RCH2B73, devendo ser o veículo devolvido aos devedores, caso efetivado mandado; ii) reconheceu a incompetência do juízo para julgamento das objeções, que devem ser tema de deliberação na assembleia de credores; iii) determinou a intimação dos devedores para providenciaram a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores; iv) determinou a habilitação dos eventuais procuradores dos credores não cadastrados nos autos, conforme requerido nos eventos 67, 70, 101, 106; v) determinou a intimação dos devedores e da Administração Judicial para que se manifestassem sobre o requerimento de exclusão do imóvel formulado no ev. 146 e sobre o pedido de nulidade da 2ª relação de credores formulado no ev. 152. Na petição de ev. 174, o BANCO DO BRASIL requereu o chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade do ato de assembleia convocado para o dia 17/10/2023, a fim de que fosse publicado o edital nos termos do art. 36, da Lei n.º 11.101/2005, pedido que foi anuído pelos devedores na manifestação de ev. 176. A credora BANCO PACCAR reiterou a análise dos pedidos de eventos 104 e 148, na petição apresentada no ev. 175.Depois, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou aclaratórios no ev. 177, alegando omissão e contradição na decisão proferida no ev. 155.A decisão proferida no ev. 179 chamou o feito à ordem para, considerando a impossibilidade de cumprimento do rito preconizado no art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, suspender a realização da assembleia convocada para o dia 17/10/2022, bem como determinou a intimação da Administração Judicial para que informasse nova data para reunião do conclave, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e para se manifestar acerca do pleito formulado no ev. 104, repetido no ev. 148. Na ocasião, reconheceu como acolhida e sanada a omissão/contradição alegada no recurso apresentado no ev. 177, tendo em vista o chamamento do feito à ordem.No ev. 184, os devedores formularam, respectivamente, pedido de chamamento do feito à ordem para análise do pedido de declaração de nulidade da 2ª relação de credores apresentado nos autos, ocasião em que se manifestou contrária ao requerimento.Já no ev. 185, o GRUPO SCAPUCIM requereu o reconhecimento de essencialidade dos bens novamente indicados, com o consequente indeferimento do pedido de ev. 104 e 148.Depois, a Administração Judicial requereu, no ev. 186, que fosse: i) apreciado e indeferido a pretendida nulidade da 2ª relação de credores apresentada, uma vez que elaborada nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, da LRJ; ii) deliberado sobre os incidentes de impugnação de crédito; iii) após análise das questões submetidas, que lhe seja oportunizada nova manifestação para indicação das datas para realização do conclave. Nos eventos 187 e 188, os devedores formularam, respectivamente, pedido de prorrogação do prazo de blindagem por mais 180 (cento e oitenta) dias e outro pedido de declaração de essencialidade de bens, respectivamente.O BANCO BRADESCO requereu a reapreciação da decisão de ev. 155 para analisar novamente o pedido de essencialidade, determinando à Administração Judicial a apresentação de parecer minucioso sobre a essencialidade de cada bem, e que o juízo especifique quais bens são de fato imprescindíveis e o período em que a essencialidade deve permanecer (ev. 189).A credora GIRA juntou petição endereçada ao processo de agravo de instrumento número 5450469-81.2023.8.09.0125 no ev. 190.A credora RURAL BRASIL LTDA. requereu nova intimação dos devedores e da Administração Judicial sobre o requerimento postulado no ev. 146, uma vez que, apesar de intimadas da determinação prolatada no ev. 155, manifestaram-se somente sobre o teor de outras decisões (ev. 192).No ev. 193, jungiu-se aos autos ofício comunicatório do acórdão que conheceu do recurso, mas negou provimento ao agravo de instrumento (autuado sob o n.º 5483012-40.2023.8.09.0125) interposto pelo GRUPO SCAPUCIM contra a decisão prolatada no ev. 15.Já no ev. 194, colacionou-se aos autos ofício comunicatório do acórdão que conheceu do recurso, mas negou provimento ao agravo de instrumento (autuado sob o n.º 5450469.81.2023.8.09.0125) interposto pela credora GIRA contra a decisão prolatada no ev. 15, integrada no julgamento dos aclaratórios opostos no ev. 63.Em seguida, os devedores formularam pedido de saneamento do feito a fim de: i) que seja designada a AGC do GRUPO SCAPUCIM somente para o segundo semestre do ano de 2024; ii) seja prorrogado o stay period, conforme requerido no ev. 187; iii) seja intimada a Administração Judicial para emitir parecer sobre os referidos pedidos. Na ocasião, foi juntada nova procuração conferida pelos devedores (ev. 195).Posteriormente, no ev. 196, foi proferida decisão que deferiu os pleitos formulados pelos devedores no ev. 197, prorrogando o prazo de blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial, ou, subsidiariamente, por mais de 180 (cento e oitenta dias).O credor BANCO BRADESCO S/A apresentou, no ev. 200, embargos de declaração contra a referida decisão, alegando erro material na contagem do prazo de stay period e omissão na análise da petição colacionado no ev. 189. Na petição de ev. 202, os devedores apresentaram pedido de complemento de bens e requereram a essencialidade dos bens listados.Depois, o ESTADO DE GOIÁS informou a existência de débitos tributários constituídos em face dos devedores Alexandre da Silva Scapucim e Gabriela Almeida do Nascimento, bem como argumentou pela possibilidade de parcelamento e realização de negócio jurídico processual. Ao final, requereu a inclusão do passivo fiscal no plano de gestão a ser apresentado pelos devedores, bem como no plano de recuperação fiscal, especialmente no tocante à demonstração de viabilidade financeira da operação empresarial (ev. 203).No ev. 205, a Administração Judicial se manifestou sobre o teor e conteúdo dos requerimentos postulados nos eventos 185, 188 e 202, a fim de que fosse reconhecida a indispensabilidade e essencialidade dos bens listados para manutenção e preservação das atividades empresariais do grupo empresarial.Diante da decretada emergência da região em que se incluiu o município de Piranhas/GO, os devedores propugnaram ao juízo que a assembleia geral de credores fosse novamente prorrogada, sendo convocada somente para o início do ano de 2025 (ev. 207).Em seguida, a instituição financeira BANCO PACCAR manifestou-se pela rejeição do requerimento dos devedores para que a assembleia fosse novamente prorrogada, requerendo, ainda, que a blindagem patrimonial fosse limitada ao período adicional de 180 (cento e oitenta) dias ou, alternativamente, até a realização da assembleia, o que sobreviesse primeiro (ev. 208).Por oportuno, cumpre ressaltar que os credores CEIFAR PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e MFRIES & CIA LTDA, nos eventos 204 e 209, respectivamente, requereram a habilitação de seus créditos nos autos.Na interlocutória protocolizada no ev. 210, os devedores informaram o bloqueio de valores em sua conta efetivado pelo BANCO DO BRASIL S/A, razão pela qual requereram a expedição de ofício ao referido banco para que promovesse o desbloqueio dos valores e para que fosse impedido de reter valores na conta corrente número 12-4, agência 8089-6, pedido que foi anuído pela Administração Judicial, no ev. 211.A decisão lançada no ev. 212, deferiu o pedido de ev. 210 e determinou a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que efetuasse o desbloqueio, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de quaisquer contas em nome dos devedores, bem assim para que impeça qualquer retenção de valores na conta indicada, sob pena de multa diária fixada. Na ocasião, foi determinado a intimação dos devedores e, após, da Administração Judicial para se manifestarem sobre os embargos de declaração juntados no ev. 200 e pedidos jungidos nos eventos 202, 203, 204 e 209.Intimadas as partes, a credora BANCO PACCAR comparece no ev. 233, reiterando o pedido de ev. 208, enquanto os devedores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração no ev. 234, bem como aduziram em nova interlocutória, juntada no ev. 235, que o crédito tributário não se enquadra no processo de recuperação judicial, por força do art. 187, do CTN, mas que, em observância ao art. 57 da LRJF, regularizará as pendências fiscais oportunamente, para fins de homologação do plano de recuperação judicial.No ev. 241, o BANCO DO BRASIL apresentou resposta ao ofício expedido no ev. 236, informando o desbloqueio das contas correntes dos devedores.A Administração Judicial, no ev. 244 e em cumprimento a determinação prolatada no ev. 112, sopesou as razões expendidas nos autos e opinou: i) pelo não acolhimento dos embargos de declaração colacionados no ev. 200; ii) pela declaração de essencialidade dos bens listados pelos devedores nos eventos 185, 188 e 202, os quais deveriam ser também analisados à lume das considerações postuladas no ev. 205; iii) pela intimação do Estado de Goiás acerca da manifestação dos devedores contida no ev. 235, e; iv) para que os credores postulantes dos pedidos encartados nos eventos 204 e 209 fossem intimados para ajuizarem o incidente próprio e adequado para o fim pretendido, promovendo-se, após, o bloqueio dos referidos eventos.Os devedores, no ev. 246, requereram a expedição de novo ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que providenciasse o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias dos devedores, em especial a conta nº 1.7473-4, agência nº 221-6, bem como a aplicação da multa diária estipulada na decisão de ev. 212, devido à inércia e inobediência.O credor BANCO J. SAFRA S/A manifestou-se pela rejeição do referido pedido colacionado no ev. 207, bem como pela manutenção da prorrogação do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da AGC, o que acontecesse primeiro (ev. 247). Em seguida, no ev. 248, o BANCO DO BRASIL S/A requereu a juntada do comprovante de desbloqueio da conta corrente, em atenção ao requerimento postulado no ev. 246 pelo GRUPOS SCAPUCIM.No ev. 249, os devedores juntaram minuta de acordo do quantum devido a título de honorários da Administração Judicial, assinada eletronicamente, ocasião na qual pugnaram pela homologação do equacionamento consensual anuído pelas partes.Já no ev. 250, os devedores requereram o deferimento da prorrogação extraordinária do stay period, em razão dos fatores mencionados na fundamentação do pedido, bem como a prorrogação da convocação da assembleia geral de credores, a fim de que fosse realizada somente no ano de 2025.Os devedores noticiaram a efetivação de mandado de busca e apreensão sobre bens essenciais e requereram a expedição de ofício aos juízos responsáveis pelas buscas e apreensões de números efetivadas nos procedimentos protocolizados sob o n.º 0015634- 75.2024.8.16.0001 (TJPR) e nº 0015479-72.2024.8.16.0001 (TJPR) e requerimento de apreensão autuado sob o n.º 1005366-71.2024.8.11.0004 (TJMT), determinando-se a suspensão imediata dos atos constritivos, com a consequente devolução do caminhão trator DAF, placa SCG2C80 (ev. 251).Logo depois, a Administração Judicial se manifestou no ev. 252, oportunidade na qual opinou pelo: i) recepcionamento das informações, dados e documentos objetos de exames e averiguações, que se encontram relacionados item 16 do 5º RMA protocolizado no incidente instaurado sob o nº 5729571- 60.2023.8.09.0064, relativamente ao pedido de ev. 245; ii) perda do objeto do pedido de ev. 246, uma vez que o BANCO DO BRASIL S/A comunicou e comprovou o desbloqueio das contas no ev. 248; e iii) provimento do requerimento postulado no ev. 251 pelos devedores, a fim de que fosse determinado a suspensão imediata dos atos constritivos e devolução do bem apreendido; bem como iv) anuiu aos pedidos de designação da AGC e prorrogação do stay period formulados no ev. 250 pelo GRUPO SCAPUCIM.No ev. 253 foi proferida decisão que: i) deferiu o pedido de ev. 250, a fim de prorrogar o prazo de blindagem até a homologação do plano de recuperação judicial, ou, subsidiariamente, por mais 180 (cento e oitenta dias); ii) deferiu o pedido de ev. 251, determinando a expedição de carta precatória aos Juízos responsáveis pelos processos de busca e apreensões de números 0015634- 75.2024.8.16.0001 (TJPR), 0015479-72.2024.8.16.0001 (TJPR), e requerimento de apreensão autuado sob o n.º 1005366-71.2024.8.11.0004 (TJMT), determinando-se a suspensão imediata dos atos constritivos, e consequente devolução do caminhão; iii) deferiu o pedido formulado pelos devedores para que a assembleia geral ocorra no ano de 2025, mediante comunicação prévia nos autos.Adiante, no ev. 275, a credora DELTA AGRÍCOLA reiterou o pedido formulado no ev. 152, ao argumento de que houve manifestação dos devedores (ev. 184) e da Administração Judicial (ev. 186), contudo, sem pronunciamento do juízo até o momento.Nos eventos 277 e 278, respectivamente, os credores BANCO SAFRA e BANCO DO BRASIL opuseram embargos de declaração contra a decisão do ev. 253, aduzindo, respectivamente, existência dos vícios de contradição e obscuridade.Os ofícios comunicatório juntados nos eventos 276, 280, 281 e 283 informaram o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento interpostos, respectivamente, pelos credores BANCO PACCAR, BANCO CNH, RANDON ADMINISTRADORA e BANCO BRADESCO.O credor BANCO BRADESCO formulou pedido de reanálise da declaração de essencialidade dos bens, requerendo seja intimada a Administração Judicial a fim de elaborar relatório pormenorizado sobre eventual essencialidade do bem para, após, seja reconhecida a ausência de justificativas fáticas que ensejem a manutenção do reconhecimento da essencialidade de bens (ev. 284).Instados, os devedores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos credores nos eventos 308 e 309, enquanto o credor BANCO DO BRASIL manifestou-se no ev. 311, não se opondo aos embargos apresentados. Depois, os devedores informaram, em síntese, a perda da Plataforma de Corte Draper, Marca JOHN DEERE, Chassi/Série: 1CQ740DACM014063, em virtude de incêndio, requerendo, ao final, autorização deste juízo para utilização da indenização do seguro para compra de novo maquinário e transferência da garantia vinculada ao maquinário sinistrado para o novo maquinário (ev. 310).Nos eventos 313, 314, 315 e 316, foram juntados ofícios comunicatório informando o não provimento dos recursos de agravo de instrumento opostos pelos credores RANDON ADMINISTRADORA, BANCO CHN, BANCO PACCAR e BANCO BRADESCO, respectivamente, para manter inalterada a decisão agravada prolatada no ev. 253.Lavrada certidão no ev. 348, pela qual os devedores foram intimados para recolherem as custas parceladas, já que devem ser adimplidas mensalmente.Intimados (ev. 349/342), os devedores juntaram o comprovante de pagamento da 6ª parcela das custas no ev. 357. Em seguida, foi juntado ofício n.º 415255710, expedido pela Comarca de Rio Verde/GO, solicitando informação sobre a essencialidade dos bens objetos da ação de busca e apreensão autuada sob o n.º 5855707-77.2023.8.09.0137.A credora DELTA AGRÍCOLA, considerando o disposto no art. 3°, § 3°, da Resolução 81/2017, requereu o cancelamento da distribuição, considerando que os devedores foram intimados e não efetuaram o pagamento integral das custas remanescentes (ev. 362).O Estado de Goiás compareceu aos autos no ev. 363, dizendo que, na interlocutória protocolizada no ev. 203 informou a relação de créditos constituídos em face dos devedores, bem como requereu a intimação dos devedores para equalizar o passivo fiscal, o que não ocorreu, conforme certidões atualizadas da dívida ativa estadual anexas, razão pela qual requereu nova intimação do GRUPO SCAPUCIM acerca da regularidade fiscal. Ato contínuo, mormente no ev. 387, a instituição financeira BANCO DO BRASIL informou que no relatório da Administração Judicial apresentado nos autos n.º 5413251-19.2023.8.09.0125, mais precisamente no ev. 29, não constaria a informação de sua objeção apresentada no ev. 126, razão pela qual requereu a retificação.Nos eventos 282, 359 e 360, foram formulados pedidos de habilitação de seus respectivos procuradores pelas credoras CORTEVA, NUTRIEN SOLUÇÕES e FRONTEIRA COMÉRCIO, respectivamente. Depois, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da distribuição formulado no ev. 362, bem como determinou a intimação dos devedores para recolherem o remanescente das guias em aberto em pagamento único. Na ocasião, foi postergada a análise dos pedidos pendentes de análise nos autos, bem assim determinadas as habilitações solicitadas (282, 359 e 360), após devida análise dos documentos de representação, ressaltando que a determinação se estende aos petitórios similares vindouros, bem como de terceiros juridicamente interessados no feito (ev. 388). Por fim, os demais requerimentos pendentes de exame foram prorrogados para após o GRUPO SCAPCUIM comprovar o recolhimento das custas remanescentes.Nos eventos 409, 410 e 412, respectivamente, foi certificada a promoção do cadastro de todas as habilitações solicitadas nos autos, bem como o recolhimento de todas as guias parceladas, e requerida a juntada do comprovante de recolhimento das custas remanescentes pelos devedores. A credora Calcário Rio Verde Mineração e Agropecuária Ltda., no ev. 413, requereu a habilitação de seu procurador nos autos, ocasião em que juntou procuração e atos constitutivos. No ev. 415, foi expedida certidão a fim de promover a intimação das partes acerca da manifestação da Administração Judicial nos autos n.º 5413251-19.2023.8.09.0125, razão pela qual foram geradas as intimações constatadas nos eventos 416/440. Os devedores manifestaram ciência quanto ao pedido de habilitação e certidão expedida pela serventia nos eventos anteriores (ev. 441).Na petição de ev. 442, o credor BANCO PACCAR requereu autorização do juízo para que os credores garantidos por alienação fiduciária possam dar seguimento em suas ações, tendo em vista que o prazo de blindagem já ultrapassou o termo legal de 180 (cento e oitenta) dias.A seguir, os devedores requereram a confirmação da prorrogação do “stay period” até a homologação do plano, tendo em vista que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da decisão prolatada no ev. 253, que deferiu a solicitação da prorrogação extraordinária, finalizou (ev. 443).Na petição colacionada no ev. 445, a Administração Judicial requereu a convocação da assembleia geral de credores para ser realizada no final do mês de maio de 2025, em data e horário a ser previamente indicados.Ofício comunicatório da decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento autuado sob o n.º 5599170-34.2024.8.09.0000, interposto pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, foi juntado no ev. 446.O credor BANCO J. SAFRA S/A, no ev. 447, requereu ao juízo que reconheça o término do stay period, sem possibilidade de nova prorrogação, dado que o prazo já teria sido prorrogado e decorrido o período de blindagem máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando-se, com isso, que a instituição financeira retomasse os meios jurídicos necessários para retomada dos bens outorgados em garantia fiduciária.Posteriormente, verifica-se que sobreveio a decisão que impulsionou o procedimento e determinou providências destinadas a viabilizar o integral saneamento do feito (ev. n.º 448), tendo sido, em brevíssima suma, deliberado/determinado: i) A intimação dos credores que protocolizaram requerimentos de habilitação e/ou impugnaram a relação de credores publicada pela Administração Judicial, subscritores dos pedidos peticionados nos eventos 68, 69, 71, 153, 154, 204 e 209, para que, caso queiram, promovessem a autuação em apartado de seus pedidos e dos documentos que os acompanham; ii) A intimação do GRUPO SCAPUCIM e, após, da Administração Judicial para que se manifestassem sobre os requerimentos postulados nos eventos 104, 128, 146, 147, 148, 175, 185, 188, 189, 202, 205, 244, 284, 358 e 442, ocasião em que se oportunizou aos devedores que apresentassem relatório detalhado, individualizando todos os bens objetos dos pedidos de essencialidade; iii) Sobre a homologação do acordo entabulado pelo GRUPO SCAPUCIM e a Administração Judicial no ev. 249; e iv.i) A intimação dos devedores, bem assim da Administração Judicial, para se manifestarem acerca dos pedidos encartados nos eventos 310, 363 e 387; iv.ii) A intimação do Estado de Goiás para se manifestar acerca da petição colacionada no ev. 235, apresentada pelos devedores, em atenção ao requerimento da Administração Judicial constante no item “iii” das “considerações finais” constantes da petição juntada no ev. 244; iv.iii) A intimação dos devedores para se manifestarem acerca do pedido colacionado no ev. 445; e iv.iv) A intimação da Administração Judicial para se manifestar acerca do pedido contido no ev. 443; bem como, por fim, v) após cumpridas todas as providências anteriores ou transcorrido o prazo sem manifestação, que fosse concedido vistas dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, caput e inciso I, e 179, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para se manifestar acerca de todos os requerimentos efetivados nos autos ou declinar a necessidade de sua intervenção.Logo em seguida, no ev. 476, jungiu-se aos autos ofício n.º 454793089, expedido 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO e oriundo da ação de busca e apreensão autuada sob o n.º 5855707-77.2023.8.09.0137, por intermédio do qual foi requerido informações acerca da essencialidade dos bens objeto daquele procedimento.O GRUPO SCAPUCIM, no ev. 506, defendendo a essencialidade dos grãos, requereu ao juízo que revogasse a ordem de apreensão exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, nos autos da ação de execução de título extrajudicial protocolizada sob o n.º 5008372-38.2023.8.13.0702, bem como que suspendesse as cartas precatórias distribuídas aos Juízos de Caiapônia/GO (autos n.º 5111318-31), Piranhas/GO (autos n.º 5111164-95) e Aragarças/GO (autos n.º 5111282-16), conferindo proteção aos grãos produzido nas propriedades ou área arrendadas pelos devedores, a fim de proibir o arresto ou qualquer tipo de constrição e/ou expropriação desses grãos por credores, detentores de créditos concursais ou extraconcursais.A credora GIRA, no ev. 507, se opôs às razões postuladas pelos devedores no ev. 506, asseverando que os grãos não poderiam ser reconhecidos como bens de capital, bem como requerendo que os atos constritivos realizados pela credora, nos autos da ação de execução protocolizada sob o n.º 5008372-38.2023.8.13.0702, fossem mantidos e, ainda, que seja determinado o encerramento do stay period que dura quase 700 (setecentos) dias.Instada, a Administração Judicial, em cumprimento a determinação prolatada no ev. 448, apresentou manifestação no ev. 534, ocasião na qual opinou uma série de medidas e providências que defendeu serem necessárias para se assegurar a prestação jurisdicional célere e efetiva.A credora RURAL BRASIL LTDA, no ev. 535, pugnou pelo enfrentamento dos requerimentos postulados nos eventos n.º 146 e 192, dado que, instados, os devedores não se manifestaram sobre a postulada exclusão do bem imóvel objeto da matrícula n.º 8.643 do acervo patrimonial dos devedores.Os devedores, no ev. 537, pugnaram pela homologação do acordo entabulado com a credora GIRA – GESTÕES INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A para liquidação do passivo extraconcursal em 5 (cinco) prestações específicas.Já no ev. 538, os devedores requereram a desconsideração dos pleitos formulados no ev. 506, considerando a transação celebrada com a credora extraconcursal.Em seguida, no ev. 540, para atender a determinação do juízo proferida no ev. 448, os devedores apresentaram relatório detalhado, individualizando todos os bens objetos dos pedidos de essencialidade e concatenando, assim, as 3 (três) manifestações pendentes de incursão jurídico-decisória juntadas nos eventos 185, 188 e 202, ocasião na qual pugnou, ao final, que esses bens fossem declarados essenciais a manutenção das atividades empresariais do GRUPO SCAPUCIM.Ofício juntando cópia da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão protocolizada sob o n.º 5245947-92, de Rio Verde/GO.No ev. 569, a escrivania lavrou “Certidão Saneadora”, pela qual certificou nos autos que: i) As partes constantes dos eventos 68 (Somafertil Caminhões Ltda), 69 (Cooperativa de Crédito e Captação SICOOB Unicidades), 71 (mesma parte ev. 68), 153 (mesma parte ev. 69), 154 (Banco Santander), evento 204 (Ceifar Peças e Serviços Ltda) e 209 (M. Fries e Cia Ltda), estão devidamente habilitadas e foram intimados da decisão de ev. 448. Em análise dos autos, as partes acima nada manifestaram, o que promovo o bloqueio dos eventos listados; ii) A parte autora (recuperandos) foi intimado e manifestou nos eventos 506, 537, 538, 540 e 535, respectivamente. O administrador judicial foi intimado e manifestou nos eventos 535; iii) O Estado de Goiás foi intimado em evento 505, porém nada manifestou; iv) Considerando que todas as determinações supra foram cumpridas, nesta data promovo a intimação do Ministério Público.Já no ev. 572, o credor BANCO J. SAFRA S/A chamou o feito à ordem para reiterar o pleito formulado no ev. 447, momento no qual pugnou ao juízo que fosse reconhecido o término do stay period, sem possibilidade de nova prorrogação, dado que o prazo legal já teria decorrido, possibilitando-se, com isso, que a instituição financeira retomasse os meios jurídicos necessários para retomada dos bens outorgados em garantia fiduciária.A Administração Judicial, no ev. 574, informou que os devedores não apresentaram (I) o balanço patrimonial, balancetes mensais e demonstrações de resultados; (II) os indicadores anotados no 1º Termo de Diligência; (III) a planilha já disponibilizada, preenchida e atualizada; e (IV) os relatórios de atividades mensais (prestações de contas – art. 52, inciso IV, da LRF), cenário no qual requereu a intimação dos devedores para que procedam a apresentação das informações requestadas, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de destituição de seus administradores, conforme previsto no artigo 64, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.Já nos eventos 575 e 576, a Administração Judicial, a impossibilidade lógica de se convocar o conclave para as datas anteriormente sugeridas para maio/2025, requereu a convocação da assembleia geral de credores na modalidade virtual, a ser realizada em 1ª convocação no dia 26/11/2025 e em 2ª convocação no dia 03/12/2025.Ofício expedido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, oriundo dos autos n.º 5411158-47.2023.8.09.0137, requerendo informações acerca da prorrogação do stay period (ev. 578).O Ministério Público, no ev. 579, exarou ciência da decisão prolatada no ev. 448.É o relatório.Decido. I – DA ESSENCIALIDADE Conforme se dessume do relatório supracitado e, ainda, do decisum que impulsionou as providências necessárias para o saneamento das pendências deste procedimento recuperacional (ev. 448), os devedores propugnaram a esse juízo que reconhecesse a essencialidade de uma série de bens móveis e imóveis, próprios e/ou alugados ou arrendados, em pelo menos 5 (cinco) oportunidades, postuladas nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202, sobre as quais, inclusive, a Administração Judicial, instada, já tinha exarado manifestação favorável ao pleito dos devedores nos eventos 205, 244 e 252.No entanto, em função da multiplicidade de matérias submetidas ao exame deste juízo ao longo do processamento desta recuperação judicial, com sucessivas impugnações arguidas por credores e outros requerimentos, até mesmo com urgências, que careceram da concessão de prazo para oitiva dos devedores e/ou da Administração Judicial, bem como, ainda, as subsequentes pendências acessórias que reclamaram a intervenção jurisdicional para pontualmente assegurar a validade deste procedimento, o exame desses requerimentos de essencialidade foram sendo postergados para vindouras oportunidades.Ocorreu que essas prorrogações acabaram, por consectário lógico, mitigando a certeza e eficácia tanto dos próprios requerimentos, já que a situação patrimonial de uma empresa que se encontra em recuperação judicial é substancialmente oscilante, e como dos pareceres da Administração Judicial, o que exigiu e justificou a colheita de nova diligência suplementar para, concatenando toda a situação até então vislumbrada, viabilizar a perquirida incursão decisória sobre o tema na atual conjuntura.Ademais, a determinada diligência suplementar não se caracteriza como um excesso de formalismo, mas sim como uma medida prudencial e indispensável para garantir a justiça e a adequação da decisão judicial à realidade fática. Sem uma reavaliação dos bens e da sua efetiva contribuição para a manutenção da atividade empresarial no momento da decisão, o juízo correria o risco de homologar uma medida baseada em informações desatualizadas, o que poderia gerar prejuízos irreparáveis às partes e à própria efetividade do processo recuperacional. A realizada complementação visou assegurar que a decisão final sobre a essencialidade reflita o cenário atual dos devedores, garantindo a proteção dos interesses de todos os envolvidos e a viabilidade do plano de recuperação.Dessa forma, estabelecida as premissas que justificam a conjuntura dessa análise fático-processual da celeuma em exame, adiante fundamento os alicerces que carrearam para a conclusão adotada acerca da propugnada essencialidade dos bens insertos na listagem concatenada (ev. 540).Pois bem.Verifica-se no ev. 540 que o GRUPO SCAPUCIM, consolidando todos os demais pleitos e essencialidade requeridos nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202, tornou a defender a essencialidade de uma série de maquinários (plataformas, pulverizadores etc.), caminhonetes, caminhões, tratores e outros utensílios agrícolas (grade, carretinha etc.), os quais seriam fundamentais para preservação, manutenção e soerguimento da atividade empresarial.A Administração Judicial, em pelo menos 3 (três) oportunidades (eventos 205, 244, 252 e 534), já se manifestou favorável ao reconhecimento da essencialidade dos bens indicados pelos devedores em seus requerimentos, trazendo à lume nas respectivas considerações que a retirada desses ativos poderia comprometer a continuidade das operações da empresa. Essa posição é respaldada pela análise das funções críticas que esses bens desempenham na estrutura operacional da organização, tendo sido acentuado a sua importância para a execução de atividades que garantem a geração de receita e a manutenção da competitividade no mercado.Anote-se, conforme será pormenorizado em linhas iminentes, que credores e/ou terceiros interessados, no entanto, se opuseram ao pleito dos devedores.Nesse ínterim, relevante frisar que em conformidade com a norma, doutrina e jurisprudência que regem a matéria, bens essenciais são aqueles utilizados nas operações da empresa em recuperação judicial. A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu artigo 49, § 3º, que os créditos garantidos por alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Isso significa que os credores que detêm tais garantias poderiam, em princípio, executar seus direitos sobre os bens alienados fiduciariamente, independentemente do processo de recuperação.Contudo, a legislação cuidou de impor restrições importantes para proteger a continuidade das atividades da empresa em recuperação, vedando a excussão indiscriminada. Há, portanto, uma vedação específica quanto à venda ou retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor, especialmente durante o período de suspensão, conhecido como "stay period". Essa medida tem o objetivo de assegurar que a empresa mantenha os recursos necessários para sua operação, garantindo assim a possibilidade de recuperação efetiva.Essa proteção aos bens de capital essenciais é uma forma de equilibrar os interesses dos credores e da empresa devedora, promovendo um ambiente propício para a reestruturação e continuidade das atividades econômicas, o que é fundamental para a preservação dos empregos e para a satisfação futura dos credores.Relevante, ademais, conceituar que os bens de capital, conforme esclarecido no julgamento do REsp n. 1.991.989/MA, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma (julgado em 03/05/2022e publicado no DJe/GO 05/05/2022), são aqueles empregados diretamente no processo produtivo de uma empresa, possuindo um caráter de essencialidade que é indispensável para a continuidade das atividades econômicas. Essa definição é crucial no contexto do procedimento recuperacional, pois identifica quais ativos devem ser preservados para assegurar que a empresa possa se reestruturar e continuar operando. Ademais, a proteção desses bens durante o processo de recuperação judicial é um mecanismo importante para equilibrar a necessidade de reestruturação da empresa com os direitos dos credores, garantindo que a empresa tenha a oportunidade de superar suas dificuldades financeiras e retornar à viabilidade econômica.Notadamente, esses bens são indispensáveis para a continuidade das atividades empresariais, apresentando características específicas que os qualificam para essa finalidade, os quais se encaixam no conceito de bens de capital, conforme definido pela legislação vigente, desempenhando um papel crucial na manutenção da viabilidade econômica da empresa durante o processo de recuperação.Em congruência com o exposto, convém trazer à lume precedente relevante sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE DE BEM DE CAPITAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATOS DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MOMENTO INOPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. I ? Todas as decisões a serem proferidas em sede de recuperação judicial hão de ser fundamentadas levando em consideração o princípio da preservação da empresa, que visa a manutenção das atividades econômicas, proteção dos postos de trabalho e preservação dos ativos intangíveis, conforme diretrizes constitucionais e inovações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei nº 11 .101/2005. II - A Lei 14.112/2020, que incluiu o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11 .101/2005, confere ao Juízo da Recuperação Judicial a competência para determinar que sejam obstados os atos de constrição existentes ou por vir, na execução fiscal, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o art. 805 do mesmo Códex. III - A definição da essencialidade do bem compete exclusivamente ao juiz da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. IV - A oferta pretérita do imóvel à penhora pela empresa recuperanda não implica renúncia à proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005, sendo a declaração de essencialidade pelo juízo da recuperação judicial legítima e necessária, prerrogativa legal, que visa garantir a continuidade das operações da empresa e a efetividade do plano de recuperação judicial. V - Pedido subsidiário de substituição da penhora do imóvel reconhecido como essencial deve ser dirigido ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Inadmissível apreciação deste pedido em sede recursal para evitar supressão de instância. VI - As disposições do artigo 7º-B da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à decretação da essencialidade dos bens de capital em regime de cooperação jurisdicional entre o Juízo da Execução Fiscal e o Juízo da Recuperação Judicial, prescindem de qualquer formalidade específica, conforme preconiza o artigo 69 do Código de Processo Civil. Desse modo, a essencialidade dos bens de capital, quando reconhecida, impõe-se à ordem jurídica com efeitos imediatos, não sendo necessário condicionar sua eficácia à substituição da penhora já existente. VII - Desnecessária a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme art. 52 da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54089251020248090051, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. POSTERIOR DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA . 1. Pronto para julgamento o Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno. 2. O posterior deferimento da Recuperação Judicial não acarreta na perda de objeto do recurso em voga, de modo que os efeitos deste acórdão prosperam tão apenas até o processamento da Recuperação Judicial . 3. De acordo com o disposto no artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial. Contudo, esse regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. 4. No caso do produtor rural agrícola, a essencialidade dos grãos, objeto da Cédula de Produto Rural decorre do fato de que referido produto ser a principal moeda de troca capaz de fazer o produtor rural alavancar o seu negócio. 5. A declaração da essencialidade do bem não enseja o reconhecimento da sua submissão à Recuperação Judicial, mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, durante o stay period, a fim de garantir a preservação da empresa. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5453447-63.2023 .8.09.0082, Relator.: RICARDO PRATA - 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) Diante dessas premissas e à lume das novas razões e fundamentos pontuados no relatório detalhado e individualizado apresentado pelo GRUPO SCAPUCIM no ev. 540, que consolida os pleitos formulados nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202, bem como das manifestações da Administração Judicial colacionadas nos eventos 205, 244, 252 e 534, constatado que, de fato, os devedores apresentaram elementos suficientes, aptos e capaz de consubstanciar a propugnada essencialidade dos bens elencados, notadamente porque empregados diretamente em sua atividade empresarial.Isso se dá porque, enveredando pontualmente por cada um dos grupos em que os bens se inserem, nos maquinários, por exemplo, os devedores tiveram êxito em evidenciar que: (i) Pulverizador John Deere, Modelo: M4025, Verde, Chassi nº 1NW4025MHMF210208; e (ii) Pulverizador John Deere, Modelo: M4026, Verde, Chassi nº 1NW4025MTMF210150, são pertencentes ao seu ativo patrimonial e, ainda, que são diretamente utilizados na aplicação dos produtos diretamente no sulco do plantio de maneira uniforme, sem o qual a safra poderia estar comprometido. A importância desses equipamentos se torna ainda mais evidente quando consideramos que a eficiência na aplicação de insumos diretamente impacta a produtividade da lavoura, refletindo-se na qualidade e na quantidade da safra obtida.Outrossim, os seguintes maquinários: (i) COLHETADEIRA JOHN DEERE S660 CHASSI 1CQS660AKJ0125194; (ii) PLANTADEIRA MOMENTUM 30 MOM 30VT CHASSI 000MOM03AMI000445; (iii) PLANTADEIRA USAP 14900/30E50 CSU CA TIT ESPECIAL S0419 – FINAME: 2285834 – ANO FABR: 2020 – Nº SERIE: 0111140435-0-11; (iv) COLHETADEIRA DE GRÃOS JOHN DEERE S770 CHASSI 1CQS770ATM0140511; (v) PLATAFORMA DE CORTE DRAPER JOHN DEERE CHASSI 1CQ740DACM0140636; (vi) NOTA FISCAL PLATAFORMA DE CORTE 630 JOHN DEERE CHASSI 1CQ0630AEH0120183; e (vii) PLATAFORMA PARA COLHEITA DE MILHO BRAVA – SERIE BRV-BH1 245 – MARCA STARA – ANO FABR 2017 – FINAME 2023761, também se comprovaram serem essenciais as atividades dos devedores, posto que diretamente empregado para mecanizar tarefas como plantio, arado, cultivo e plantio de campos. A utilização desses maquinários não apenas minimiza o esforço braçal, mas também aumenta a eficiência operacional, permitindo que as atividades sejam realizadas em um tempo menor e com maior precisão, o que é fundamental em um setor tão competitivo como a agricultura.As caminhonetes, utilizadas no acesso às propriedades, transporte de insumos e locomoção para supervisão das áreas de plantio, e que são adaptadas para as necessidades específicas da atividade agrícola, também preenchem os quesitos necessários ao reconhecimento da sua essencialidade. Esses veículos são cruciais para garantir a logística eficiente das operações, permitindo a rápida mobilização de recursos e a supervisão adequada das atividades em campo. Sem essas caminhonetes, a capacidade de resposta da empresa a eventuais problemas ou necessidades emergenciais nas lavouras seria significativamente reduzida, comprometendo não apenas a eficiência dos processos, mas também a qualidade do trabalho realizado. Dessa forma, infere-se que a proteção deve se estender aos veículos: (i) MARCA TOYOTA - MODELO HILUX CD SRX 4X4 2.8 TB AT 4P - COR BRANCA - ANO/FABR 2018 - ANO/MOD 2018 - CHASSI 8AJBA3CD4JI608202 - PLACA PQW6990 - UF GO - RENAVAM 01149373668; (ii) MARCA VOLKSWAGEN, MODELO AMAROK CD HIGH 4X4 30 TDI V6 AT 4PIMP, CHASSI N.º WV1DA22HXJA032324, ANO DE FABRICAÇÃO 2018 E MODELO 2018, COR PRETA, PLACA PRZ0I40, RENAVAM 01149389130; (iii) FORD RANGER XLSCD4A22C ESPECIAL CAMINHONETE CHASSI 8AFAR23N2HJ479226 COR PRATA.Já o “grupo de caminhões”, que se inserem entre 25 (vinte e cinco) caminhões/reboque e/ou semirreboque, também desempenham papel fulcral na preservação da atividade empresarial, uma vez que são utilizados no transporte e comercialização de matérias-primas e produtos agrícolas, representando o coração/motor da empresa transportadora. É patente que a retirada desse bem poderia causar aos devedores um impacto devastador em suas operações, comprometendo não apenas a logística de distribuição, mas também a capacidade de atender à demanda do mercado de forma eficiente.A função primordial desses caminhões se traduz na agilidade e eficácia com que os insumos são transportados até as propriedades rurais e os produtos colhidos são levados aos pontos de venda. A interrupção dessa logística não apenas atrasaria a cadeia produtiva, mas também geraria custos adicionais significativos, como o aumento de prazos de entrega e a possível perda de contratos com clientes, que podem optar por fornecedores mais confiáveis. Em um mercado competitivo, onde a pontualidade e a eficiência são cruciais, a ausência desses caminhões poderia resultar em uma perda irreparável de competitividade.Nesse cenário, de fato, os seguintes bens merecem a tutela jurisdicional almejada:1. CAMINHÃO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6x4, 22/22, CHASSI 98PTTH430NB124719, 01293442450, SCG5F10; 2. CAMINHÃO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6x4, 22/22, CHASSI 98PTTH430NB124288, 01293445930, SCG2C80; 3. CAMINHÃO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6x4, 21/22, CHASSI 98PTTH430NB121407, Renavam 1280626558, Placa RBS1A49;4. CRLV DAF XF FTT 530TRAÇÃO CAMINHÃO TRATOR CHASSI 98PTTH430NB121407;5. CAMINHAO VOLVO VM 270 6X2R CHASSI 93KP0R1C4DE145392;6. R/ALFASTEEL REBASDY 2E ESPECIAL REBOQUE DOLLY CHASSI 9A9RB2DYMM1FJ9634;7. SR/ALFASTEEL SRASBS 2E CARGA SEMI-REBOQUE BASCULANTE CHASSI 9A9BS252MN1FJ9021;8. R ALFASTEEL REBASDY 2E ESPECIAL REBOQUE DOLLY CHASSI 9A9RB2DYMM1FJ9634;9. CRLV SRALFASTEEL SRASBS 2E CARGA SEMI-REBOQUE BASCULANTE CHASSI 9A9BS252NN1FJ9398;10. CRLV SR FACCHINI SRF 2CB CARGA SEMI REBOQUE BASCULANTE CHASSI 94BB0902NNR064201;11. CRLV SR FACCHINI SRF 2CB CARGA SEMI REBOQUE BASCULANTE CHASSI 94BB0902NNR064202;12. CRLV R FACCHINI RE DL ESPECIAL REBOQUE DOLLY CHASSI 94BL0262NNR064203;13. CRLV R FACCHINI RE DL ESPECIAL REBOQUE DOLLY CHASSI 94BL0262NNR064285;14. CRLV SR FACCHINI SRF 2CB CARGA SEMI REBOQUE CHASSI 94BB0902NNR063985;15. CRLV SR FACCHINI SRF 2CB CARGA SEMI-REBOQUE BASCULANTE CHASSI 94BB0902NNR064283;16. CRLV SR ALFASTEEL SRASBS 2E CARGA SEMI-REBOQUE BASCULANTE CHASSI 9A9BS252NN1FJ9396;17. CRLV DAF XF FTT 530 TRAÇÃO CAMINHÃO TRATOR CABINE ESTENDIDA CHASSI 98PTTH430NB124719;18. CRLV IVECO STRALIS 800S48TZ TRACAO CAMINHAO TRATOR CABINE ESTENDIDA CHASSI 93ZS3HUH0N8839287;19. CRLV SR ALFASTEEL SRASBS 2E CARGA SEMI REBOQUE BASCULANTE CHASSI 9A9BS252MM1FJ9633;20. CRLV TRAÇÃO CAMINHÃO TRATOR DAF XF FTT 530 CABINE ESTENDIDA CHASSI 98PTTH430MB119280;21. DAF XF FTT 530 TRAÇÃO CAMINHÃO TRATOR CABINE ESTENDIDA CHASSI 98PTTH430NB124288;22. R FACCHINI RE DL ESPECIAL REBOQUE DOLLY CHASSI 94BL0262NNR063986;23. SR FACCHINI SRF 2CB CARGA SEMI REBOQUE CHASSI 94BB0902NNR063984;24. SR FACCHINI SRF 2CB CARGA SEMI-REBOQUE BASCULANTE CHASSI 94BB0902NNR064284; e25. CAVALO MECANICO DAF XF-FTT 530HP TRANSMISSAO AUTOMIZADA DE XF – CHASSI 98PTTH430NB120052 – ESPECIE TRAÇÃO – COR BRANCA – ANO FABR MOD 20212022 – Nº MOTOR R017097 – TIPO CAMINHÃO TRATOR – FINAME 3812619 – PLACA RBS3A99 – RENAVAM 01275804818.Por fim, o relatório apresentado bem individualizou a imprescindibilidade dos tratores: (i) NOTA FISCAL JOHN DEERE TRATOR JOHN DEERE 7230J 1BM7230JHNH006928; (ii) NOTA FISCAL TRATADOR MIST SEMENTE TMS 1000 TREVISAN; (iii) NOTA FISCAL TRATOR AGRICOLA JOHN DEERE 6150J CHASSI 1BM6150JEND600101; (iv) NOTA FISCAL TRATOR JOHN DEERE 7230J (MAR – I) CHASSI 1BM7230JAMH006634; (v) NOTA FISCAL TRATOR JOHN DEERE 7230J (MAR-I) CHASSI 1BM7230JAMH006634; (vi) NOTA FISCAL TRATOR JOHN DEERE 7230J (MAR-I) JOHN DEERE CHASSI 1BM7230JPKH002945; e (vii) NOTA FISCAL TRATOR JOHN DEERE 7230J CHASSI 1BM7230JHNH006928, que são diretamente empregados no processo produtivo, com o objetivo de maximizar os rendimentos em sua operação e aumentar a eficiência e a capacidade produtiva da empresa.Noutro prisma, à lume das razões suso expendidas, é que INDEFIRO o pleito formulado pelo BANCO PACCAR S/A no ev. 104, reiterado nos eventos 148 e 175, posto que os motivos apresentados carecem de substrato fático e/ou jurídico que infirmem a eficácia dos fundamentos que consubstanciaram o reconhecimento da essencialidade dos bens em questão. É que os caminhões trator DAF XF 530, a saber: (i) CAMINHAO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6x4, 22/22, CHASSI 98PTTH430NB124719, 01293442450, SCG5F10 - Contrato 312620004; (ii) CAMINHAO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6x4, 22/22, CHASSI 98PTTH430NB124288, 01293445930, SCG2C80 - Contrato 312620004; e (iii) CAMINHAO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6x4, 21/22, CHASSI 98PTTH430NB121407, Renavam 1280626558, Placa RBS1A49 – Contrato 269750002, são ativos que desempenham papel essencial nas operações dos devedores, sendo fundamentais para o transporte de cargas e a execução das atividades logísticas que garantem a continuidade da operação agrícola. A análise da essencialidade dos bens deve sempre considerar sua função no contexto das operações empresariais, e neste caso, é evidente que os caminhões DAF XF 530 são parte integrante da infraestrutura necessária para a movimentação de insumos e produtos. Assim, a manutenção desses ativos é não apenas justificável, mas imperativa para a proteção dos interesses de todos os envolvidos no processo, incluindo os credores.A instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, no ev. 189 (que foi reiterado no ev. 284), resumiu sua oposição ao reconhecimento da essencialidade dos bens sob o prisma de que os devedores não teriam jungido aos autos relatórios, fotos, parecer acerca da utilização dos bens e sua real função dentro da atividade empresarial. Contudo, é patente que as motivações externadas foram satisfeitas pelo lastro probatório carreado aos autos na manifestação concatenada sub examine, colacionada ao ev. 540, motivo pelo qual a contraposição argumentada também deve ser REJEITADA.Com efeito, a classificação de um bem como essencial tem implicações significativas no contexto da recuperação judicial, pois pode influenciar decisões sobre sua alienação ou preservação, sempre com o objetivo de garantir a reestruturação e a sustentabilidade futura da empresa. Assim, a identificação precisa desses bens, como realizado in casu, é crucial para a elaboração de um plano de recuperação eficaz, que assegure tanto a satisfação dos credores quanto a continuidade das operações da empresa.Além disso, a natureza do negócio agrícola exige uma flexibilidade que somente os bens e ativos em exame podem proporcionar. Os devedores frequentemente precisam adaptar suas operações a variáveis como sazonalidade das colheitas, flutuações de mercado e necessidades emergenciais de transporte. A retirada, dessa forma, desses bens certamente comprometeria essa adaptabilidade, dificultando a capacidade da empresa de responder rapidamente a essas demandas e, consequentemente, impactando sua rentabilidade e sustentabilidade a longo prazo.Assim, a manutenção desses bens é essencial não apenas para a continuidade das operações diárias, mas também para garantir a saúde financeira e a recuperação da empresa. O reconhecimento da essencialidade desses ativos, portanto, é imprescindível para assegurar que os devedores possam continuar suas atividades, minimizando os riscos de insolvência e maximizando as chances de um reerguimento bem-sucedido dentro do processo de recuperação judicial. Em congruência com o exposto, convém destacar que para Fábio Ulhoa Coelho a essencialidade de um bem deve ser analisada sob a ótica da manutenção da atividade empresarial, compreendendo que bens de capital são aqueles indispensáveis para o funcionamento do negócio, ou seja, sem os quais a empresa não conseguiria produzir seus bens ou prestar seus serviços. A natureza desses bens é de instrumento de produção, não se confundindo com o produto final ou com bens de consumo, devendo a análise, portanto, ser efetuada casuisticamente e funcional, focada na capacidade de geração de receita e na preservação da fonte produtiva (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2021).Alinhado com essa premissa, Marcelo Barbosa Sacramone enfatiza a importância de se analisar a essencialidade sob a perspectiva da função social da empresa e da viabilidade do plano de recuperação judicial, asseverando que a essencialidade de um bem de capital não se limita à sua mera presença física, mas à sua relevância para o soerguimento da empresa. Sacramone argumenta ainda que o conceito de bem essencial é dinâmico e deve se adequar às particularidades de cada caso, considerando as especificidades do setor de atuação da empresa, a sua estrutura produtiva e as projeções do plano de recuperação. A natureza desses bens é de ativos indispensáveis para a continuidade das operações e para o sucesso da reestruturação, abrangendo não apenas máquinas e equipamentos, mas também outros bens que, se retirados, comprometeriam o funcionamento mínimo da atividade empresarial (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva Jur. 2ª Edição - 2021).Portanto, ante a ausência de fundamentos sólidos que sustentem as oposições arguidas pelos credores BANCO PACCAR S/A (eventos 104, 148 e 175) e BANCO BRADESCO S/A (eventos 189 e 284), bem como à lume das manifestações apresentadas pela Administração Judicial (eventos 205, 244, 252 e 534), DECLARO A ESSENCIALIDADE dos bens insertos na relação concatenada, apresentada pelo GRUPO SCAPUCIM no ev. 540, acerca dos pleitos formulados nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202.Translade-se cópia da presente decisão em resposta ao ofício n.º 406112583 (ev. 317), ofício n.º 415255710 (ev. 358), ofício n.º 454793089 (ev. 476) e ofício juntando cópia da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão protocolizada sob o n.º 5245947-92 (ev. 568).Considerando a expressa desistência do pleito formulado no ev. 506, postulado pelos devedores no ev. 538, DEIXO de examinar a essencialidade dos grãos e demais requerimentos postulados naquela interlocutória e, ainda, nas impugnações tecidas pela GIRA no ev. 507. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Do compulso aos autos, infere-se em suma que, no ev. 253, este juízo prorrogou o prazo de blindagem patrimonial (stay period) até a homologação do plano de recuperação judicial ou, subsidiariamente, por mais 180 (cento e oitenta) dias.Relevante anotar que contra o suso referenciado excerto decisório, que prorrogou o stay period, foram interpostos recursos de agravo de instrumento pelos credores RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (5608260-66.2024.8.09.0000); BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A (5599170-34.2024.8.09.0000); BANCO PACCAR SA (5558197-37.2024.8.09.0000); e BANCO BRADESCO S/A (5622899-05.2024.8.09.0125), os quais, sob a relatoria da Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, foram conhecidos, porém, todos desprovidos, mantendo inalterada a decisão que prorrogou o stay period até realização da assembleia, conforme se verifica respectivamente nos eventos 313, 314, 315 e 316.Ocorre que a decisão foi também objeto de embargos de declaração opostos pelos credores BANCO J. SAFRA S/A (ev. 277) e BANCO DO BRASIL S/A (ev. 278) e que, ainda, aguardam julgamento.Nesse ínterim, destaca-se que a instituição financeira BANCO J. SAFRA S/A opôs os aclaratórios (ev. 277) sob o argumento de que o decisum teria sido contraditório ao admitir a nova prorrogação do stay period, motivo pelo qual requereu o conhecimento e provimento do expediente, a fim de que seja determinado o final da blindagem patrimonial quando observado a “Aprovação do Plano”, ou, quando decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro.Já o BANCO DO BRASIL S/A, no ev. 278, suscitou que a decisão embargada teria sido obscura, considerando que ao autorizar a prorrogação da assembleia para o ano de 2025, o stay period, nos moldes em que pontuados, ultrapassaria o termo legal de 180 (cento e oitenta) dias.Importante destacar também que, assegurado o contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC), os devedores foram intimados e apresentaram contrarrazões nos eventos 308 e 309.Pois bem.Os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analisá-los.Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição e/ou para corrigir erro material de ponto ou questão sobreo qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022do CPC. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento, impedindo, assim, a rediscussão da matéria já julgada.Nessa perspectiva, verifica-se que os presentes embargos visam, em síntese, eliminar suposta contradição (ev. 277) e esclarecer arguida obscuridade (ev. 278), que os credores apontaram se materializar na forma em que prorrogado o stay period.Na situação versada, ao rever a decisão recorrida sob o enfoque dos embargos de declaração, não se constata a existência de vício passível dos aclaratórios, mas mera irresignação da parte embargante.Com efeito, analisando os autos, se constata que, de fato, o GRUPO SCAPUCIM enfrentou e tem enfrentado situações adversas, singulares e circunstâncias que justificaram e justificam a prorrogação extraordinária do stay period nos moldes em que determinados, ou seja, até a homologação do plano de recuperação judicial.Imperioso, ademais, sopesar na hipótese o fato de que a continuidade das operações da empresa está intrinsecamente ligada à preservação de sua estrutura produtiva e à manutenção de seus ativos essenciais, sendo a prorrogação do stay period um mecanismo substancialmente necessário para garantir que os devedores tenham condições para implementar as medidas de recuperação propostas. Além disso, a prorrogação dessa blindagem patrimonial não apenas protege a empresa de ações que poderiam comprometer sua recuperação, mas também assegura que os credores tenham a oportunidade de participar de um processo que visa a reestruturação e a continuidade das operações, beneficiando a todos a longo prazo. Assim, a decisão de prorrogar o stay period até a homologação do plano de recuperação judicial se alinha aos princípios de preservação da empresa e à busca por soluções que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas.Destaca-se, inclusive, que foi justamente esse o entendimento convalidado pelo I. Relatora Dra. Desembargadora Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, que, repita-se, julgou os recursos de agravo de instrumento interpostos contra esse excerto da decisão e, na ocasião, rejeitou as razões recursais, tendo mantido inalterada a decisão agravada por seus próprios e jurídicos, fundamentos, senão vejamos a seguinte ementa, oriunda do julgamento do agravo interpostos pela credora RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e autuado sob o n.º 5608260-66.2024.8.09.0000, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 47 da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), pode o juízo recuperacional, em atenção ao princípio de preservação da empresa, mitigar a aplicação da norma do art. 6º, § 4º, da mencionada Lei 11.101/05, podendo, eventualmente, prorrogar os efeitos do stay period além do limite de 180 (cento e oitenta) dias, até que seja realizada a Assembleia Geral de Credores, tendo em vista as dificuldades inerentes ao próprio procedimento recuperacional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nessa perspectiva, depois de detida análise dos autos, conclui-se que não existe irregularidade a ser sanada. As questões trazidas nos embargos de declaração aviados visam somente à rediscussão da decisão lançada no feito que foi devidamente fundamentada no ato recorrido.A pretensão, portanto, vai além dos limites estabelecidos no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, porquanto não se vislumbra a finalidade, sequer a necessidade, de completar a decisão porque omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Corrobora o entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. 1. Valores indevidamente recolhidos de ICMS. Repetição de indébito. Liquidação de Sentença. Necessidade. Considerando que no título judicial exequendo foi consignada expressamente a necessidade de instauração da prévia liquidação para a apuração dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre energia elétrica; e, considerando, ainda, que o título judicial refere-se à restituição dos valores recolhidos, decerto que a apuração do valor não depende de mero cálculo aritmético e, portanto, de cumprimento da sentença, mas, sim, de liquidação. 2. Mero inconformismo. O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíeis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Vícios da omissão, contradição e obscuridade. Inexistentes. Restando claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impõe-se a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EREJEITADOS.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação / Remessa Necessária 5426216-67.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ªCâmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022) [g.n.] Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO J. SAFRA S/A (ev. 277) e BANCO DO BRASIL S/A (ev. 278), mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.Considerando que o cerne meritório do julgamento desses embargos consiste justamente na pretensão postulada pelos credores BANCO PACCAR S/A (ev. 442) e BANCO J. SAFRA (eventos 447 e 572), REJEITO esses requerimentos por evidente ausência de fundamentação legal que os respalde, mesmo porque pugnam apenas para que fosse reconhecido o decurso do stay period e, com isso, que fosse autorizado a retomada das medidas constritivas e excussões que julgam necessárias a rever os bens objeto de garantias fiduciárias outorgadas.Ademais, desnecessário reafirmar a eficácia do stay period até a homologação do plano de recuperação judicial, tal como postulado pelos devedores no ev. 443, mesmo porque, inclusive, o decisum prolatado já foi submetido ao crivo jurisdicional do 2º grau e mantido integralmente. III – DA EXCLUSÃO DO IMÓVEL A credora RURAL BRASIL LTDA requereu, em suma, a exclusão do imóvel denominado Fazenda São Domingos-Nova Colina III da lista de bens dos devedores, ao argumento de que o imóvel objeto da matrícula n.º 8643, registrado no CRI da Comarca de Piranhas/GO já foi transferido anteriormente como forma de dação em pagamento para si (ev. 146).Na decisão prolatada junto ao ev. 155, foi oportunizado contraditório aos devedores sobre o referido pedido. Não obstante, apesar de intimados (ev. 156/158 e 170), não se vislumbra dos autos nenhuma manifestação sobre o pedido. No ev. 192, a credora tornou a requerer nova intimação dos devedores sobre o pleito formulado, uma vez que, apesar de intimados da determinação prolatada no ev. 155, manifestaram-se somente sobre o teor de outras decisões.Contudo, novamente o prazo transcorreu in albis.Já no decisum que impulsionou as providências necessárias para o saneamento das pendências deste procedimento recuperacional (ev. 448), foi novamente determinado a intimação do GRUPO SCAPUCIM para que se manifestasse sobre, porém, outra vez, o prazo decorreu sem a sua manifestação.Do exposto, observa-se que se oportunizou aos devedores que se manifestassem em três oportunidades, tendo permanecido silente em todas elas. Além disso, examinando a documentação carreada aos autos pela credora, no ev. 146, verifica-se que, de fato, gravou-se na matrícula do imóvel n.º 8.643, do CRI da Comarca de Piranhas/GO, mais precisamente na R-14-8-643, que a propriedade do bem pertence, hodiernamente, à RURAL BRASIL LTDA e não mais a algum dos devedores componentes do GRUPO SCAPUCIM.Assim sendo, deve o bem ser excluído da lista de bens dos devedores, reconhecendo-se a propriedade da RURAL BRASIL LTDA sobre o imóvel objeto da matrícula do imóvel n.º 8.643, do CRI da Comarca de Piranhas/GO, razão pela qual DEFIRO o pleito formulado no ev. 146, reiterado nos eventos 192 e, mais recentemente, 535. IV – DA NULIDADE DA 2ª RELAÇÃO DE CREDORES Denota-se que a credora DELTA AGRÍCOLA requereu a nulidade da 2ª relação de credores publicada pela Administração Judicial (ev. 99), sob o prisma de que seu crédito teria sido excluído sob o fundamento de "ausente lastro probatório", sem notificação e sem oportunizar o contraditório (ev. 152).Determinado a oitiva (ev. 155), os devedores se manifestaram no ev. 184, interlocutória na qual circunscreveram suas razões a “chamar o feito à ordem” para que o pedido de declaração de nulidade da 2ª relação de credores apresentado nos autos fosse analisado antes de se deliberar sobre nova convocação da assembleia, e a Administração Judicial se manifestou no ev. 186, oportunidade na qual requereu que o pleito da credora fosse apreciado e indeferido a pretendida nulidade da 2ª relação de credores apresentada, uma vez que elaborada nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, da LRJ.Nos eventos 184 e 275, a credora DELTA AGRÍCOLA reiterou o pedido de nulidade, sob os mesmos argumentos.Pois bem.Com efeito, a verificação dos créditos é um processo de mão dupla, que exige a colaboração tanto dos devedores quanto dos credores. A Lei n.º 11.101/2005, em seu art. 7º e §§ 1º e 2º, é clara ao estabelecer que a 2ª relação de credores é elaborada pela administração judicial com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. Portanto, o ônus e a responsabilidade por municiar os dados, informações e documentos para elaboração da 2ª relação de credores recaem inteiramente sobre os devedores e, inclusive, os credores.Nesse ínterim, indene de dúvidas que a administração judicial cumpriu diligentemente seu papel ao solicitar reiteradamente aos devedores a disponibilização das informações, dados e documentos que garantissem a lista de credores. Prova disso é o envio dos termos de diligência, pelos quais reiterou a solicitação de documentos indispensáveis.A despeito das reuniões de trabalho e contatos telefônicos realizados pela Administração Judicial para enfatizar a imprescindibilidade da disponibilização dos documentos, os devedores permaneceram inertes, não complementando os dados requeridos. Foi diante dessa inércia dos devedores que a Administração Judicial apresentou e publicou a 2ª relação de credores, munido dos dados disponibilizados pelos credores que apresentaram habilitações e/ou divergências.Se de fato a DELTA AGRÍCOLA possuía documentação comprobatória de seu crédito no valor que entendia devido, era sua responsabilidade apresentar tais documentos diretamente à Administração Judicial. O art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 prevê que os credores têm o prazo de 15 dias, após a publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Assim, a alegação de que a credora "apenas se habilitou nos autos" por já figurar na primeira lista não a exime da responsabilidade de apresentar o lastro probatório de seu crédito, especialmente considerando a comunicação da Administração Judicial que o valor foi excluído por "ausente o lastro probatório que alicerça a manutenção do crédito". A ausência de solicitação de informações à credora por parte da Administradora Judicial não anula a obrigação da credora de lastrear seu crédito, mesmo porque não lhe é atribuído/exigível essa função.Ademais, a via adequada para contestar a exclusão de créditos da 2ª relação de credores por ausência de lastro probatório não é a alegação de nulidade da publicação, mas sim o incidente de impugnação de crédito, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Este artigo estabelece que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. A inércia dos próprios devedores em atender tempestiva e cabalmente às diligências promovidas pela Administração Judicial foi o principal motivador da elaboração da 2ª relação de credores com base nas informações disponíveis. A tese ventilada pelas partes postulantes, no entanto, não encontra respaldo legal para ser admitida, pois a exclusão de créditos por ausência de lastro probatório não é fato constitutivo de nulidade da 2ª relação de credores.Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de nulidade da 2ª relação de credores, postulado pela credora DELTA AGRÍCOLA no ev. 152 e reiterado nos eventos 184 e 275. V – DA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS O ESTADO DE GOIÁS requereu, no ev. 203, a inclusão do passivo fiscal no plano de gestão e plano de recuperação a ser apresentado.Os devedores, no ev. 235, afirmaram que o crédito tributário não se enquadra no processo de recuperação judicial, por força do art. 187, do CTN, mas que, em observância ao art. 57 da LRJF, regularizará as pendências fiscais oportunamente, para fins de homologação do plano de recuperação judicial.Já a Administração Judicial, no ev. 244, opinou pela intimação do ESTADO DE GOIÁS para que tome conhecimento da manifestação dos devedores juntada no ev. 235.Já no ev. 363, o ESTADO DE GOIÁS torna aos autos para requerer a intimação dos devedores, a fim de que se manifestem acerca da regularidade fiscal das empresas antes de se homologar o plano de recuperação judicial.Intimada, a Administração Judicial opina, no ev. 534, para que se dê vistas da última manifestação do ESTADO DE GOIÁS aos devedores.Pois bem.Inicialmente, consoante sugerido pela Administração Judicial no ev. 235, INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para que tome conhecimento acerca do teor e conteúdo das motivações postuladas pelos devedores no ev. 235. Na mesma ocasião, deverá informar se subsiste o interesse requerido no ev. 363, ou se as informações prestadas pelo GRUPO SCAPUCIM na citada interlocutória (ev. 235) atende integralmente às diligências solicitadas. VI – DO SINISTRO COMUNICADO PELO GRUPO SCAPUCIM O GRUPO SCAPUCIM, no ev. 310, comunicou, em síntese, a perda da Plataforma de Corte Draper, Marca JOHN DEERE, Chassi/Série: 1CQ740DACM014063, em virtude de incêndio, requerendo, ao final, autorização deste juízo para utilização da indenização do seguro para compra de novo maquinário e transferência da garantia vinculada ao maquinário sinistrado para o novo maquinário.Instada, a Administração Judicial, no ev. 534, ressalvou que os bens teriam sido adquiridos por intermédio: (i) da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/01045-7 (plataforma); e (ii) da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/01059-7 (colheitadeira), ambas emitidas em proveito do BANCO DO BRASIL S/A, que financiou a aquisição dos referidos bens, motivo pelo qual, considerando que o requerimento dos devedores importará em iminente reflexo em termos celebrados pelas partes, opinou pela intimação da instituição financeira para que se manifeste sobre o caso em exame.Pois bem.De fato, verifica-se que razão assiste à Administração Judicial, já que, antes de se deliberar sobre a liberação do saldo do seguro, oriundo do sinistro, é prudente que se ouça o terceiro relacionado no negócio jurídico.Assim, conforme opinado pela Administração Judicial no ev. 534, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A para que se manifeste sobre o teor e conteúdo da pretensão postulada pelos devedores no ev. 310. VII – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO No ev. 537, o GRUPO SCAPUCIM comunicou ter entabulado acordo com a credora GIRA – GESTÕES INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S/A para liquidação do passivo extraconcursal em 5 (cinco) prestações específicas, requerendo, ao final, que esse juízo homologue a transação.Contudo, de pronto, não vislumbro condições para que esse juízo confira a validade e eficácia pretendida, notadamente porque se trata de crédito reconhecidamente extraconcursal e, portanto, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual, por consectário lógico e legal, não subsiste competência deste juízo do procedimento recuperacional para homologar acordos relacionados a débitos extraconcursais.A recuperação judicial tem como escopo a reestruturação da empresa em crise, visando à preservação de sua função social e à continuidade de suas atividades. Contudo, créditos extraconcursais, por não estarem abrangidos pelas disposições da Lei de Recuperação Judicial e Falências, não podem ser objeto de homologação ou de qualquer deliberação por este juízo.Dessa forma, a competência para tratar de tais acordos e a homologação de transações envolvendo passivos extraconcursais reside em outras esferas, sendo necessário que o GRUPO SCAPUCIM busque os meios adequados para a formalização do acordo com a credora GIRA, sem a intervenção deste juízo. Dessa forma, INDEFIRO a pretendia homologação do acordo, requerido pelos devedores no ev. 537. VIII – DA RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO A instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A, no ev. 387, informou que no RMA apresentado pela Administração Judicial nos autos em apenso nº 5413251-19.2023.8.09.0125 (ev. 29), não consta a informação de apresentação de Objeção ao Plano de Recuperação Judicial por ela apresentada no ev. 126, razão pela qual requereu a retificação pelo administrador judicial.Instada, a Administração Judicia, no ev. 534, destacou que a ausência de inserção na citada relação não causa prejuízo, uma vez que as objeções serão objeto de deliberação pelos credores na vindoura assembleia que ser realizada e, ainda, objeto de incursão decisória pelo juízo no futuro controle de legalidade a ser exercido.Pois bem.De fato, com razão a Administração Judicial, sendo dispensável a inclusão formal das objeções no RMA para que estas sejam apreciadas. O processo de recuperação judicial deve garantir que todas as partes interessadas, especialmente os credores, tenham a oportunidade de deliberar sobre as questões apresentadas. A assembleia de credores é o espaço adequado para a discussão e votação das objeções ao plano, assegurando que a posição do BANCO DO BRASIL S/A seja considerada no contexto coletivo da recuperação.Para além, frisa-se ainda que a ausência de registro no RMA não impede que o juízo analise as objeções no momento apropriado, assegurando que o controle de legalidade do plano de recuperação seja exercido de maneira eficaz. Portanto, reconhecendo a validade das considerações da Administração Judicial, conclui-se que a retificação solicitada pelo BANCO DO BRASIL S/A não é necessária para a apreciação das objeções, as quais serão devidamente consideradas na assembleia de credores e na análise judicial subsequente, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento postulado no ev. 387. IX – DAS CONTAS DEMONSTRATIVAS MENSAIS A Administração Judicial, no ev. 574, comunicou nos autos que os devedores não teriam apresentado (I) o balanço patrimonial, balancetes mensais e demonstrações de resultados; (II) os indicadores anotados no 1º Termo de Diligência; (III) a planilha já disponibilizada, preenchida e atualizada; e (IV) os relatórios de atividades mensais (prestações de contas – art. 52, inciso IV, da LRF), cenário no qual requereu a intimação dos devedores para que procedam a apresentação das informações requestadas, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de destituição de seus administradores, conforme previsto no artigo 64, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.Diante do descumprimento da obrigação legal por parte da devedora, DEFIRO o requerimento da Administração Judicial (ev. 574) e DETERMINO a imediata intimação dos devedores para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), apresente a íntegra das informações, dados e documentos requestados, sob pena de incorrer nas penalidades legais preconizadas no diploma vigente.FINDO o prazo, deverá a Administração Judicial comunicar nos autos se os devedores atenderam, ou não, as determinações, requerendo o que entender de direito. X – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES Conforme preceitua o art. 56 da Lei n.º 11.101/2005, tendo sido apresentada objeções de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.Diante da norma legal, examinando o feito, verifica-se que foram apresentadas objeções pelo(a): BANCO PACCAR (ev. 95), COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPITAÇÃO SICOOB UNICIDADES (ev. 100), GIRA (ev. 108), BANCO BRADESCO (ev. 124), BANCO DO BRASIL (ev. 126) e BANCO SANTANDER BRASIL S/A (ev. 150), motivo pelo qual a própria Administração Judicial, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “g”, da Lei n.º 11.101/2005, pugnou pela designação do conclave, na modalidade virtual, junto ao ev. 575 e 576.Assim, considerando que a modalidade virtual conferirá, de fato, maior eficácia e amplitude ao conclave, possibilitando a participação de todos os interessados para que deliberem acerca das pautas pertinentes adiante indicadas e com fundamento na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça de n.º 110, de 05 de outubro de 2021, DEFIRO o requerimento da Administração Judicial (ev. 575 e 576) e, por consectário, CONVOCO a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial protocolizados nos autos, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 11.101/05, a ser realizada de forma virtual, nas seguintes datas e horários, com a ordem do dia:Datas e horários: 1ª Convocação: 26/11/2025, às 14h – Credenciamento a partir das 13h30, a ser realizada de forma virtual; 2ª Convocação: 03/12/2025, às 14h – Credenciamento a partir das 13h30, a ser realizada de forma virtual; eOrdem do dia: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; e c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.Ressalto ainda aos credores que pretendam participar por meio de representação, que será necessário proceder à habilitação perante a Administração Judicial, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes da AGC, apresentando as documentações pertinentes, conforme preconiza o §4º, do artigo 37, da LRF.Observando o disposto no art. 36 Lei n.º 11.101/2005, publique-se o Edital, com as recomendações acima referidas e as demais disposições anotadas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça de nº 110, de 05 de outubro de 2021, discorridas na manifestação da Administração Judicial (ev. 575 e 576).Intimem-se os devedores para providenciarem a publicação do edital, no prazo 05 (cinco) dias.Deverá, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 11.101/05, o GRUPO SCAPUCIM arcar com o custeio de todo o suporte para a realização do conclave.DECLARO, por fim, PREJUDICADO o requerimento anteriormente postulado pela Administração Judicial (ev. 445), a fim de que a assembleia fosse convocada para maio/2025, dada a evidente impossibilidade material de se cumprir. XI – DISPOSITIVO Ante o exposto: XI.I. Portanto, ante a ausência de fundamentos sólidos que sustentem as oposições arguidas pelos credores BANCO PACCAR S/A (eventos 104, 148 e 175) e BANCO BRADESCO S/A (eventos 189 e 284), bem como à lume das manifestações apresentadas pela Administração Judicial (eventos 205, 244, 252 e 534), DECLARO A ESSENCIALIDADE dos bens insertos na relação concatenada, apresentada pelo GRUPO SCAPUCIM no ev. 540, acerca dos pleitos formulados nos eventos 128, 147, 185, 188 e 202. XI.I.I. Translade-se cópia da presente decisão em resposta ao ofício n.º 406112583 (ev. 317), ofício n.º 415255710 (ev. 358), ofício n.º 454793089 (ev. 476) e ofício juntando cópia da decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão protocolizada sob o n.º 5245947-92 (ev. 568). XI.I.II. Considerando a expressa desistência do pleito formulado no ev. 506, postulado pelos devedores no ev. 538, DEIXO de examinar a essencialidade dos grãos e demais requerimentos postulados naquela interlocutória e, ainda, nas impugnações tecidas pela GIRA no ev. 507. XI.II. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelos credores BANCO J. SAFRA S/A (ev. 277) e BANCO DO BRASIL S/A (ev. 278), mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. XI.II.I. Considerando que o cerne meritório do julgamento dos embargos conflita justamente na pretensão postulada pelos credores BANCO PACCAR S/A (ev. 442) e BANCO J. SAFRA (eventos 447 e 572), REJEITO esses requerimentos por evidente ausência de fundamentação legal que os respalde, mesmo porque pugnam apenas para que fosse reconhecido o decurso do stay period e, com isso, que fosse autorizado a retomada das medidas constritivas e excussões que julgam necessárias a rever os bens objeto de garantias fiduciárias outorgadas. XI.II.II. Ademais, desnecessário reafirmar a eficácia do stay period até a homologação do plano de recuperação judicial, tal como postulado pelos devedores no ev. 443, mesmo porque, inclusive, o decisum prolatado já foi submetido ao crivo jurisdicional do 2º grau e mantido integralmente. XI.III. DEFIRO o pleito formulado pela credora RURAL BRASIL LTDA no ev. 146, reiterado nos eventos 192 e 535, motivo pelo qual DETERMINO a exclusão do imóvel objeto da matrícula n.º 8.643, do CRI da Comarca de Piranhas/GO, da lista de bens dos devedores. XI.IV. INDEFIRO o requerimento de nulidade da 2ª relação de credores, postulado pela credora DELTA AGRÍCOLA no ev. 152 e reiterado nos eventos 184 e 275. XI.V. Consoante sugerido pela Administração Judicial no ev. 235, INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para que tome conhecimento acerca do teor e conteúdo das motivações postuladas pelos devedores no ev. 235. Na mesma ocasião, deverá informar se subsiste o interesse requerido no ev. 363, ou se as informações prestadas pelo GRUPO SCAPUCIM na citada interlocutória (ev. 235) atenderam integralmente às diligências solicitadas. XI.VI. Conforme opinado pela Administração Judicial no ev. 534, INTIME-SE a instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A para que se manifeste sobre o teor e conteúdo da pretensão postulada pelos devedores no ev. 310. XI.VII. Reconhecendo a validade das considerações da Administração Judicial (ev. 534), conclui-se que a retificação solicitada pelo BANCO DO BRASIL S/A não é necessária para a apreciação das objeções, as quais serão devidamente consideradas na assembleia de credores e na análise judicial subsequente, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento postulado no ev. 387. XI.VIII. INDEFIRO a pretendia homologação do acordo, requerido pelos devedores no ev. 537, diante da manifesta ausência de competência para imiscuir no negócio jurídico celebrado com credor que não se sujeita aos efeitos do procedimento recuperacional. XI.IX. DEFIRO o requerimento da Administração Judicial (ev. 574) e DETERMINO a imediata intimação dos devedores para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), apresente a íntegra das informações, dados e documentos requestados, sob pena de incorrer nas penalidades legais preconizadas no diploma vigente. XI.X. DEFIRO o requerimento da Administração Judicial (ev. 575 e 576) e, por consectário, CONVOCO a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação Judicial protocolizados nos autos, nos termos do artigo 56 da Lei n.º 11.101/05, a ser realizada de forma virtual, nas seguintes datas e horários, com a ordem do dia. Datas e horários: 1ª Convocação: 26/11/2025, às 14h – Credenciamento a partir das 13h30, a ser realizada de forma virtual; 2ª Convocação: 03/12/2025, às 14h – Credenciamento a partir das 13h30, a ser realizada de forma virtual; eOrdem do dia: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; e c) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. XI.XI. Em resposta ao ofício colacionado no ev. 578, translade-se cópia desta decisão e da decisão prolatada no ev. 253. XI.XII. Com relação ao(s) pedido(s) de habilitação de advogados, deverá a ESCRIVANIA continuar efetuando a verificação da efetiva condição de cada credor, assim como a apresentação dos documentos de representatividade legal e instrumentos procuratórios, providenciando os registros e cadastramentos solicitados. Tal determinação se estende aos terceiros interessados no feito. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJuiz SubstitutoJNG
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