Processo nº 1006979-56.2024.4.01.3200
ID: 313424599
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1006979-56.2024.4.01.3200
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MANCINI MILANESE
OAB/SP XXXXXX
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JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006979-56.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006979-56.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006979-56.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006979-56.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAKAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006979-56.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, PAKAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., e pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para que a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título do tributo em discussão ocorra nos termos do voto, ou seja, valores a partir da impetração, por se tratar de mandado de segurança, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível). Em suas razões (fls. 170-177), a impetrante alega, em síntese, a incidência de contradição no julgado embargado, em razão de interpretação divergente ao entendimento firmado nos Temas ns. 1.262 e 831 do STF, conforme arts. 926 e 927, inciso III, do CPC. Alega que no julgamento do Tema 1.262 o STF decidiu que a restituição do indébito deve se dar na via judicial (precatório) e não na via administrativa, nada dizendo a respeito da compensação. Pontua que a restituição não se confunde com a compensação. Aquela é a devolução pelo Estado do valor pago indevidamente mediante pecúnia/dinheiro/espécie e a compensação é o encontro de contas e o abatimento entre débito e crédito, ou seja, restituição é diferente de compensação. Aduz que a tese firmada no Tema 1.262 do STF em nada alterou o entendimento fixado na Súmula 461/STJ, no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber o seu crédito tributário via compensação ou restituição.” Afirma que, da mesma forma, em relação ao Tema n. 831/STF, o acórdão embargado conferiu interpretação divergente à tese fixada pelo STF e afastou a possibilidade de a embargante compensar os valores indevidamente recolhidos em momento anterior à impetração (prescrição quinquenal). Ressalta que naquele julgado, o que o STF decidiu foi que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Sustenta que permanece hígido o direito de o contribuinte compensar o indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, pois, no Tema 831, o STF ateve o seu exame à restituição – instituto completamente distinto da compensação. Alega que o acórdão recorrido, ao criar entraves ao direito à compensação, com base nos Temas 1.262 e 831 do STF, incide em vício, na medida em que contradiz o que fora assentado pelo STF nos referidos temas, violando o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 926, 927, inciso III, do CPC e arts. 170, 170-A do CTN. Pugna pela manifestação acerca dos arts. 165, 168, inciso I, 170, 170-A, do CTN, 66 da Lei n. 8.383/1991, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 11, 489, 926, 927, inciso III, do CPC e art. 100, da Constituição, para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para afastar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, para garantir o seu direito de proceder à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a legislação de regência. Alternativamente, requer, em juízo de adequação, a reforma do acórdão para que se limite àquilo decidido nos Temas 1.262 e 831 do STF, garantindo o direito da embargante de proceder à compensação administrativa, com a observância da prescrição quinquenal. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), em suas razões (fls. 190-194), sustenta omissões no acórdão proferido. Aduz que "os paradigmas (arts. 2º, § 1º, da Lei 10.966/04 e 5º-A da Lei 10.865/04) utilizados na interpretação extensiva do art. 4º do DL 288/67 não se destinam, em hipótese nenhuma, a pessoa física, haja vista que o objetivo das referidas normas legais é incentivar a industrialização no âmbito da ZFM", afirmando que “entende-se como vendas de mercadorias para consumo na Zona Franca de Manaus as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo – o que afasta, ainda, a benesse para a prestação de serviço” (fls. 190-192 Alega, ainda, a impossibilidade de se aplicar o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 para as receitas decorrentes de prestação de serviços, porquanto o mencionado dispositivo legal refere-se especificamente à exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, mas, em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no campo da isenção, a prestação de serviços. Argumenta que referido dispositivo legal não se aplica à parte adversa, que não promove ato de exportação de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus, mas trata-se de empresa prestadora de serviço (fls. 192). Sustenta que eventual interpretação extensiva (de anterior interpretação extensiva) violaria diretamente o art. 111, inciso II, do CTN, bem como o art. 150, § 6º, da Constituição, revelando-se nítida a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto n. 288 às operações relacionadas à prestação de serviços. Em prol de sua tese, cita precedentes do TRF3. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão proferido. Caso assim não entenda, pugna pela manifestação expressa sobre os pontos aventados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) às fls. 187-189 e pela parte impetrante, PAKAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., às fls. 196-199. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006979-56.2024.4.01.3200 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Transcrevo a ementa do acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1006979-56.2024.4.01.3200, concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, e proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas, acrescidos da taxa Selic, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 4. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262) 5. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 6. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 7. Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para que a pretendida compensação ocorra nos termos do voto.” (fls. 155-157) Os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) Analisando o acórdão embargado, não verifico qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado foi claro ao dirimir a controvérsia, explicitando que “a jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967.” Precedentes declinados no voto. Sobre o tema, o acórdão embargado citou os seguintes precedentes do STJ, sobre vendas de mercadorias e prestação de serviço: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ entende que ‘o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior’ (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel. Min . Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024) Por fim, o voto condutor do acórdão embargado cita precedentes deste Tribunal, no sentido de que “o benefício fiscal em questão aplica-se também às empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, bem como nas operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e com pessoas jurídicas ou naturais” (fls. 146-150). Sobre o tema, cito, em acréscimo, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO AUTOR. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. 1. De início, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, "(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. Deve ser rejeitada a alegação da União (Fazenda Nacional) de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos, permite a comprovação, na fase de liquidação de sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais - PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUS. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 3. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 5. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 6. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação – II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus,é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 10. Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 11. No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 12. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 13. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, desprovidas. (AC 1036768-37.2023.4.01.3200, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, PJe 06/11/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional e nacionalizada para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus 2. Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. 3. No tocante à inexigibilidade das referidas contribuições sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionalizadas, a diretriz jurisprudencial é no sentido de estender-lhes o benefício fiscal, ainda que optantes pelo Simples Nacional. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1033059-91.2023.4.01.3200, Decima-Terceira Turma, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 27/10/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE VENDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas realizadas para a Zona Franca de Manaus (ZFM), equiparadas à exportação. Determinada a compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 170-A do CTN. 2. A União sustenta que a imunidade não se estende às vendas para pessoas físicas e mercadorias de origem estrangeira, além de defender interpretação restritiva para benefícios fiscais e ausência de previsão legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a incidência ou não de PIS e COFINS sobre receitas de vendas realizadas para pessoas físicas e jurídicas situadas na ZFM; e (ii) a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência do STF e STJ, as operações realizadas na ZFM equivalem, para fins fiscais, a exportações, atraindo a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988. 5. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT, equipara as vendas para a ZFM a exportações, sendo irrelevante a distinção entre vendas a pessoas físicas ou jurídicas. 6. A compensação tributária deve observar o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, e os critérios estabelecidos na legislação vigente à data do encontro de contas, incluindo a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, aplicada à ZFM, abrange receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas na referida zona." "2. A compensação tributária de valores recolhidos indevidamente deve observar o trânsito em julgado da decisão judicial e os critérios legais de atualização pela taxa SELIC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310; STJ, AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, rel. Min. Francisco Falcão; TRF1, AC 1000041-89.2017.4.01.3200. (AMS 1019409-11.2022.4.01.3200, Décima-Terceira Turma, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (Convocado), PJe 08/12/2024) Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração da União devem ser rejeitados. Os embargos de declaração da impetrante Da análise dos autos, não se evidencia qualquer vício de contradição no julgado embargado quanto à interpretação conferida ao entendimento firmado nos Temas ns. 1.262 e 831 do STF, em relação à compensação e à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-COFINS sobre receitas de venda de mercadorias ou prestação de serviços nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e/ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Com efeito, o acórdão embargado consignou, expressamente, que “No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262)” e que “a compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte” (fls. 154). Esclareceu, ademais, que “A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa” e que “tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior.” O acórdão explicitou que “No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe02/09/2021).” Há pouco, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confiram-se os seguintes excertos da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva restituição ou compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. E isso está bem claro também no Tema 118 dos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação...” de sorte que, se a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da exigência do tributo se reconhece no mandado de segurança, é só a partir da impetração que se pode compensar o que efetivamente se recolheu, porque de outro modo estar-se-á conferindo efeito retrospectivo à ação mandamental. Os valores pretéritos devem ser objeto de ação própria. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. Por sua vez, registra-se que a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado e não entre o que foi decidido no julgado e a jurisprudência dos tribunais superiores ou outros tribunais ou com a lei. Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se, por sua vez, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título do tributo em discussão deve ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, conforme disposto no art. 26-A da mesma lei. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINSRE 574.706/PR. TEMA 69/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRODUÇÃO APÓS 15/03/2017. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ARTIGO 26-A DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. 2. Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, bem como no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, esclareceu que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. 3. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aplicado para exclusão do ISS, uma vez que se trata de tributo municipal cujo valor é incluído no preço do serviço. Precedentes. 4. A compensação ou repetição de indébito para as ações ajuizados posteriormente à data de julgamento do RE 574.706/PR, somente pode considerar os valores do ICMS recolhidos após 15/03/2017. Para as ações ajuizadas anteriormente à referida sessão de julgamento, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal e, seja qual for o caso, deve ser aplicada a regra contida no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença. Esta modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS no RE 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 5. A compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei. (...) 7. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AC 1007441-18.2021.4.01.3200, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 08/01/2024) Nesse ponto, os embargos de declaração da impetrante devem ser acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título do tributo em discussão deve ser efetuada nos termos do acórdão embargado, e de acordo com o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, conforme disposto no art. 26-A da mesma lei. Conclusão Em face do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da impetrante, para esclarecer que a compensação deve observar as determinações do acórdão embargado e o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, e rejeito os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006979-56.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006979-56.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAKAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES TEMPORAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS 831 E 1.262 DO STF. EMBARGOS DA IMPETRANTE ACOLHIDOS, EM PARTE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por Pakan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., impetrante em mandado de segurança que reconheceu o direito à não incidência de PIS e COFINS sobre receitas oriundas de operações na Zona Franca de Manaus (ZFM), e, de outro lado, pela União (Fazenda Nacional), ambos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para limitar a compensação tributária a valores apurados a partir da data de impetração do mandado de segurança, condicionados ao trânsito em julgado e à liquidez dos créditos. A impetrante alegou contradição do acórdão com os Temas 831 e 1.262 do STF, enquanto a União sustentou omissão quanto à inaplicabilidade do art. 4º do DL 288/1967 à prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à interpretação e aplicação dos Temas 831 e 1.262 do STF, notadamente no tocante à compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança; e b) averiguar eventual omissão sobre a inaplicabilidade da isenção do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 às receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que a imunidade tributária do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição se aplica às receitas oriundas de venda de mercadorias e prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. No tocante à compensação, o acórdão adota a tese de que, em mandado de segurança, os efeitos da decisão se restringem ao período posterior à impetração, sendo vedada a retroação a períodos anteriores, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.034.977/MG) e entendimento consolidado nos Temas 831 e 1.262 do STF. 5. A distinção entre restituição e compensação foi devidamente enfrentada, e não se identificou contradição interna no acórdão embargado, tampouco divergência com os Temas 831 e 1.262 do STF. 6. O acórdão analisou os argumentos relevantes e fundamentou adequadamente a impossibilidade de retroação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, nos termos da Súmula 269/STF. 7. A contradição suscitada pela impetrante não decorre de inconsistência lógica interna ao julgado, mas sim de inconformismo com a interpretação adotada, o que afasta o cabimento dos embargos nesse ponto. 8. Em relação à alegada omissão quanto ao alcance da compensação, os embargos da impetrante são acolhidos parcialmente, para esclarecer que ela deve ser efetuada nos termos do acórdão embargado e conforme o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, conforme art. 26-A da mesma lei. 9. Os embargos da União são rejeitados, pois não se constatou omissão quanto à inaplicabilidade do benefício fiscal à prestação de serviços, já que a matéria foi expressamente enfrentada, com base em jurisprudência do STJ e do próprio TRF1, reconhecendo a não incidência de PIS/COFINS sobre tais receitas na ZFM. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da impetrante acolhidos, em parte; embargos de declaração da União rejeitados. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição alcança as receitas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços realizadas para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 4º do DL 288/1967. 2. Em sede de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da decisão que reconhece o direito à não incidência de tributos e à compensação de valores indevidamente recolhidos só produzem efeitos a partir da data da impetração. 3. A compensação de tributos recolhidos indevidamente deve observar o trânsito em julgado da decisão e as condições legais estabelecidas no art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A da Lei 11.457/2007." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 149, § 2º, I; CTN, arts. 170, 170-A, 111, II; CPC/2015, arts. 489, 926, 927, 1.022 e 1.025; DL 288/1967, art. 4º; Lei 9.430/1996, art. 74; Lei 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.420.691, Tema 1262, Pleno, rel. Min. Rosa Weber, j. 21/08/2023, publicação 28/08/2023 ; STJ, REsp 2.034.977/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.476.983/AM, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.02.2024; STJ, REsp 1.718.890/AM, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; TRF1, AC 1036768-37.2023.4.01.3200, rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 06.11.2024; TRF1, AC 1007441-18.2021.4.01.3200, rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 08.01.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da impetrante e rejeitar os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional). 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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