Maria Jose Evangelista Coutinho x Banco Do Brasil Sa
ID: 317367718
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 3000243-78.2025.8.06.0128
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEI CALDERON
OAB/CE XXXXXX
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JOSE EVANGELISTA NETO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000243-78.2025.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE EVANGELISTA C…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000243-78.2025.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE EVANGELISTA COUTINHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ EVANGELISTA COUTINHO, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova (ID 24782890) nos autos da presente ação indenizatória, ajuizada pela ora recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora. Defiro a gratuidade judiciária ao demandante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Custas pela parte autora, contudo com exigibilidade suspensa pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, conforme art. 998, §3º do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve a formação do contraditório. (...) Nas razões recursais (ID 24783042), em síntese, alega a apelante que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência da prescrição como retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Contrarrazões (ID 24783044). É em síntese o relatório. Decido. 1. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha do Juízo a quo no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. 2. Da preliminar em sede de contrarrazões. 2.1. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil Aduz o banco apelado que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Adianto que não assiste razão ao apelado. No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PISPasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no Resp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje de 29.4.2021; AgInt no Resp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje de 7.10.2021; Resp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 14.4.2021; AgInt no Resp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25.3.2022; e AgInt no Resp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 29.6.2021. (...) (Resp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023.) Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à demanda. Preliminar afastada. 3. Mérito recursal - Prescrição Da análise dos autos, percebo que assiste razão à parte recorrente. Explico. Sobre o tema, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), acima transcrito, além de tratar a respeito da legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo em demandas da natureza da que ora se trata, também tratou da questão referente ao prazo prescricional, sedimentando as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restou claro que o julgamento do Resp nº 1895936/TO consolidou a tese de que, de acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca da lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. No caso em apreço, a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento que obteve acesso às microfilmagens (por meio da solicitação de nº 22779201) e as encaminhou ao profissional de contabilidade para a elaboração dos cálculos competentes, os quais foram realizados na data de 24/02/2025 e apontaram a existência de saldo credor de R$ 142.754,27 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), obtendo ciência inequívoca dos alegados desfalques. A ação foi protocolizada na mesma data 24/02/2025, ou seja, não há que se falar em ocorrência do lapso prescricional de 10 (dez) anos. Nesse mesmo sentido, colaciono os julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes também da 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO SUPERADA. TESES FIXADAS PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por José Florindo Teixeira Filho, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca do Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0263060-78.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual. Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4. Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 6 de agosto de 2024, ocasião em a autora teve acesso aos documentos microfilmados. Se a demanda foi proposta em 24 de agosto de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5. Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e. Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0263060-78.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TESE FIRMADA PELO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e, subsidiariamente, julgou improcedente o pedido indenizatório referente a supostas irregularidades na conta PASEP do autor. 2. O recorrente sustenta que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, sendo responsável pela gestão dos valores do PASEP, e que não há prova de que tenha recebido corretamente os valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração dos valores vinculados ao PASEP e, em caso positivo, a necessidade de anulação da sentença para regular processamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por irregularidades nas contas PASEP, eximindo a União Federal. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição aplicável é a decenal (art. 205 do CC/2002) e que o marco inicial para sua contagem é o momento em que o servidor público tem ciência inequívoca do dano, o que se dá com a entrega dos extratos microfilmados. 6. A decisão recorrida contrariou esse entendimento ao afastar a legitimidade do Banco do Brasil, impondo-se sua reforma para garantir o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam irregularidades na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de correção dos rendimentos." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0012522-93.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PASEP. INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ. EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO EVENTUAL DESFALQUE NA CONTA DO PASEP. IMPLICAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE DIRETIVA. ASSUNÇÃO DE POSTURA MAIS EXISTENCIAL E SOBREMANEIRA MAIS SUBMISSA AOS FINS SOCIAIS A QUE A LEI SE DESTINA E AINDA INCREMENTADA PELAS MÁXIMAS NOÇÕES CONSUMERISTAS VOLTADAS AO FOCO DA VULNERABILIDADE. IMPERIOSO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE. PROVIMENTO. 1. TEMA REPETITIVO Nº 1150: Inicialmente, consigne-se que as arguições de prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e aplicabilidade do CPC, já foram debatidas e dirimidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do importante tema repetitivo nº 1150 (vide fls. 30/51), nos termos da brilhante fundamentação do eminente relator, MIN. HERMAN BENJAMIN. 2. Repita-se, no que mais importa, o pinçado do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023: 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. EFETIVA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO EVENTUAL DESFALQUE NA CONTA DO PASEP ¿ IMPLICAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: O meu posicionamento anterior era reconhecer a Prescrição da pretensão autoral em busca de reparação de eventuais desfalques na conta do PASEP. Todavia, a título de revisita íntima, passo a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a lei se destina. Tal postura é incrementada pelas máximas noções Consumeristas voltadas ao foco da sua Vulnerabilidade. 4. No ponto, vide precedente do STJ: "Importante ressaltar que a despeito das alegações do recorrente, a vulnerabilidade do consumidor, por vezes, não se limita à ausência de conhecimentos técnicos. Segundo leciona Claudia Lima Marques, vulnerabilidade representa "uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção" (Claudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, Manual de direito do consumidor, 3ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010)" (STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). 5. Assim, hei por bem doravante reformular o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta Corte, de modo até a superar a divergência interna e me acostar à ideia de que a EFETIVA ciência do possível desfalque na conta do PASEP ocorre no momento no qual o Correntista tem o acesso aos extratos ou às microfilmagens dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP. 6. Então, a par disso, tal diretiva deve ser difundida, e com maior razão, aos demais aspectos da discussão dos Direitos do Consumidor que, inclusive, merece a singular proteção jurídica do Poder Judiciário. 7. Precedentes do TJCE: (Apelação Cível - 020250595.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024); (Apelação Cível - 0001138-71.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024); (TJCE ¿ Apelação 0053102- 96.2020.8.06.0064, Rela. Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 30.10.2024); (Apelação Cível - 0201666-54.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024), dentre outros. 8. No caso, a Autora compareceu ao Banco do Brasil, agência 1157-6, Tianguá - CE, em 06 de dezembro de 2023 (f. 34), requerendo a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP. 9. Portanto, a data do recebimento da microfilmagem que se encontra às f. 35/58, é o dia da EFETIVA CIÊNCIA. E como esta ação foi proposta em 2024, a pretensão autoral não está alcançada pela Prescrição. 10. PROVIMENTO do Apelo para reformar o Julgado Pioneiro e afastar a Prescrição da pretensão autoral, de modo que os autos devem regressar ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada prioridade na tramitação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0202066-53.2024.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOCONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 1150 DOSTJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DOCONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTAVINCULADA DO PASEP. TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODERINSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais em razão de desfalques em conta individual da Autora vinculada ao PASEP. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2021. Entendeu que a lesão teria sido constatada pela autora desde a data em que realizou o saque do saldo, em 04/08/2011, quando se aposentou e teve ciência do valor do benefício. Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em janeiro de 2024. Pleiteou o julgamento procedente da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais em decorrência de tal fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, não podendo ser presumido pelo simples saque do benefício. 6. Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em Janeiro de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado em Maio de 2024. 7. Apesar do afastamento da prescrição, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal encontra óbice na necessidade de dilatação probatória, em especial para a realização de perícia contábil que analisa a correção da política monetária, expurgos inflacionários, juros aplicáveis ??e eventuais saques indevidos, conforme orientação controlada na Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, elaborada com a finalidade de orientar os procedimentos a serem adotados nas demandas vinculadas ao Tema 1150. 8. Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. 9. Diante da imprescindibilidade da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e posterior julgamento. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, para o devido processamento e posterior julgamento. Tese confirmada: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, na data do julgamento. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 01. Trata-se de Apelação Cível nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe que julgou liminarmente improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento da prescrição decenal do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. O termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 04. No caso em óbice, o apelante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP acompanhado das microfilmagens em 16/01/2024, a perícia contábil foi emitida em 11/06/2024, e ajuizou a presente ação em 11/07/2024, portanto, não há que se falar em prescrição na situação em análise. IV - DISPOSITIVO 05. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos. (Apelação Cível - 0250397-97.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Tema repetitivo nº 1150 do STJ. Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep. Prescrição decenal. Inocorrência. Causa que não se encontra madura para julgamento. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. I. Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023. II. Questão em Discussão 2. A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências. III. Razões de Decidir 3. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4. Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto. Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória. Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante: STJ, Resp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150. TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. III) PRESCRIÇÃO. O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP" . NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 07/02/2024 (FLS. 26/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 10.05.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0201666-54.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, constata-se inexistir a possibilidade de imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC), haja vista que, em razão da complexidade do caso, o feito necessita da realização de perícia contábil para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP por parte do promovido. Assim, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, ante a necessidade de dilação probatória. Considerando, pois, o precedente vinculante do STJ, bem como a jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Expediente necessário. Fortaleza, 4 de julho de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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