Processo nº 5040334-74.2025.8.24.0000
ID: 291339511
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5040334-74.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEANDRO HERING GOMES
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5040334-74.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: ROSANE PAGANI NEGRI BRUNETTO
ADVOGADO(A)
: LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)
DESPACHO/DECISÃO
Rosane Pagani Negri Brunetto
interpõ…
Agravo de Instrumento Nº 5040334-74.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: ROSANE PAGANI NEGRI BRUNETTO
ADVOGADO(A)
: LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169)
DESPACHO/DECISÃO
Rosane Pagani Negri Brunetto
interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi negada medida liminar.
Sustenta que: 1) em 2014, prestou concurso para o cargo de professora da FCEE, com lotação na 5ª Região; 2) em 2017, foi nomeada e tomou posse por força de liminar concedida em processo iniciado por terceiro; 3) em 2020, os pedidos foram julgados improcedentes e a medida precária foi revogada; 4) em 2024, foi exonerada; 5) não houve processo administrativo prévio, em afronta ao Tema n. 138/STF; 6) além disso, figura dentro do número de vagas disponíveis para o cargo; 7) o edital previa o provimento de 13 vagas; 8) no IAC n. 14/TJSC, reconheceu-se a preterição de 4 candidatos; 9) houve 3 desistências; 10) em 2021, uma candidata já empossada foi removida para outra Região; 11) o juízo de origem entendeu que a remoção da servidora não produziu efeitos relativos ao certame pois ocorreu após o fim de sua vigência, em 2018; 12) todavia, o IAC tramitou até 2022, estendendo o prazo do concurso; 13) considerando que obteve a 21ª colocação, tem o direito subjetivo ao cargo; 14) candidatas com posição inferior à sua foram mantidas nas funções; 15) houve preterição e 16) deve ser imediatamente reintegrada.
Postula antecipação da tutela recursal.
DECIDO.
Dispõe o CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.
O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Colho da decisão agravada:
No caso em análise, a autora sustenta que possui direito a permanecer no cargo de professor da educação especial, visto que está dentro do número de vagas previstas no IAC n. 14 do TJSC.
Contudo, pelo menos em análise perfunctória, não há comprovação de tal alegação.
Com relação à alegação de preterição, uma vez que foram contratados servidores temporários pelo requerido para o cargo da requerente, tal situação, de fato, já foi analisada no IAC n. 14 do TJSC, sendo que, para a 5ª Região, além das vagas previstas no edital, foi decidido que haviam mais 4 vagas, cujos aprovados em cadastro de reserva possuíam direito subjetivo à nomeação (evento 1, DOCUMENTACAO19).
Para a 5ª Região, o edital do concurso disponibilizou 11 vagas de ampla concorrência e 2 vagas reservadas para pessoas com deficiência (evento 1, EDITAL6).
Nesse sentido, o próprio requerido apresentou a tabela juntada no evento 1, DOCUMENTACAO20, indicando que houve três desistências e, portanto, dentro das vagas foram nomeados 16 candidatos e, conforme decisão do IAC, teriam direito à nomeação mais 4 candidatos, ou seja, até o 20º colocado.
Desse modo, a autora, que se classificou em 21º lugar para a 5ª Região (evento 1, DOCUMENTACAO7), em análise superficial, não possui direito subjetivo à nomeação.
No mais, quanto à alegação da autora de que haveria mais uma vaga disponível em razão da remoção de uma servidora da 5ª Região, constata-se que tal remoção se deu em 2021 (evento 1, COMP10), ou seja, após o encerramento do prazo de validade do concurso, que previa prazo de validade de 2 anos, prorrogáveis por mais 2, e que foi homologado em 13/6/2014, sendo que eventual remoção ocorrida após o prazo de validade do concurso, não afeta o número de vagas disponíveis no seu período de vigência.
Além disso, a nomeação da autora se deu em caráter precário, visto que decorrente de liminar concedida em ação proposta por terceiro, não havendo direito à manutenção no cargo após a revogação da tutela antecipada concedida.
Diante disso, em cognição sumária, não se comprovou a probabilidade do direito da autora.
Prejudicado, pois, a análise do elemento do
periculum in mora
.
I.I Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC,
INDEFIRO
o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora. (autos originários, Evento 10)
Aparentemente, o entendimento deve ser revisto.
A autora logrou a 21ª colocação no concurso público para o cargo de professora da FCEE, com lotação na 5ª Região:
O edital previa o provimento de 13 vagas:
Em 2015, as 13 primeiras colocadas foram nomeadas. Em razão de desistências, convocaram-se outras 3 (autos originários, Evento 8).
No julgamento do IAC n. 14/TJSC, o Grupo de Câmaras reconheceu a preterição arbitrária de candidatos aprovados no concurso:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA N. 14) CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE (EDITAL N. 01/2014). APROVAÇÃO DA CANDIDATA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE REITERADA E MASSIVA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA SUPRIR A DEMANDA REGULAR DA FUNDAÇÃO, EMBORA EXISTENTE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE CARGOS VAGOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE AMOLDA À PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRECEITO DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E IX, DA CF/88. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONVOCAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, TRAÇADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 837311/PI, TEMA N. 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS A NORTEAR A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NAS DEMANDAS INDIVIDUAIS. Tese jurídica fixada: 1) A situação específica do quadro docente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE desponta manifestamente inconstitucional, no período de 2014 a 2018, por força da contratação irregular e reiterada de profissionais em caráter temporário, embora existente quantidade significativa de cargos efetivos vagos. 2) Essa circunstância caracteriza preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 001/2014, diante do comportamento expresso do Poder Público a revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame (STF, RE n. 837311/PI, Tema n. 784 de Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.04.2016). 3) Nesse panorama, considerando a demanda existente na Fundação, possuem direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, segundo a ordem classificatória do concurso e observada a seguinte distribuição regional: [tabela às fls. 26-28 do acórdão]. CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE, DE QUE OS 49 CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS NA 22ª REGIÃO (ARARANGUÁ) POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUTORA OCUPANTE DA POSIÇÃO N. 47 DO CADASTRO DE RESERVA DESTA REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (IAC n. 0301481-23.2015.8.24.0076, rel. Des. Jaime Ramos, rel. designado Des. Ronei Danielli, j. 23-10-2019)
Em relação à 5ª Região, declarou-se o direito subjetivo de 4 candidatos à nomeação:
A autora sustenta que, em 2021, a Sra. Carmelinda Canonico Caveglion Salini, ocupante da 10ª posição no certame, foi removida para a 3ª Região. Com isso, passaria a figurar dentro do número de vagas previstas para a 5ª.
Data
venia
, a remoção de agente público, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação.
São realizadas constantes movimentações de servidores entre as lotações da FCEE. Apenas na edição do Diário Oficial juntada pela autora, há registro de doze (autos originários, Evento 1, Comprovante 10).
É possível que servidores tenham sido transferidos para a 5ª Região, assim como a professora Carmelinda foi para a 3 ª.
Presumir que o cargo ficou vago, sem antes ouvir a parte requerida, seria inadequado.
A despeito disso, há plausibilidade nas demais teses recursais.
Em casos similares, esta Corte vem aplicando o Tema n. 476 do STF, segundo o qual "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado".
A título exemplificativo, veja-se:
1.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXONERAÇÃO, REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. CONCURSO PARA PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. EDITAL N. 001/2014. APROVAÇÃO DO CANDIDATO FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA O CARGO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. CARÁTER PRECÁRIO DA NOMEAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXONERAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. [...] Conforme o Tema 476 do Supremo Tribunal Federal, "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". (AC n. 5000128-40.2023.8.24.0080, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-3-2024).
2.
CONCURSO PÚBLICO - FCEE - EDITAL 1/2014 - NOMEAÇÃO POR PROVIMENTO LIMINAR EM OUTRO PROCESSO - IMPROCEDÊNCIA - REVOGAÇÃO - IMEDIATA EXONERAÇÃO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO - ADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO CONSUMADO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A antecipação de tutela é dada sob cognição sumária e tem que ser vista sob a ameaça de eventual revogação. Um provimento precário (no sentido técnico do termo) não pode ser tido por perene. Caso contrário, uma liminar assumiria a força de coisa julgada e nada mais haveria a ser deliberado no processo. Nomeação e posse por conta de provimento liminar não estimulam a criação de fato consumado que impeça a imediata exoneração após o julgamento de improcedência (Tema 476, STF).
Validade do ato do Governador do Estado que, ante cassação de liminar, desconstituiu a nomeação que havia sido imposta judicialmente. 2. Não houve supressão do contraditório e ampla defesa, mas meramente o acatamento de uma decisão judicial que julgou improcedente o pedido e cassou a liminar anteriormente expedida. Não haveria mesmo sentido em inaugurar procedimento administrativo por mera formalidade. A manifestação da autora sob nenhuma hipótese poderia modificar essa realidade invencível. Se não se cogita que uma decisão administrativa possa superar a coisa julgada, afinal houve o trânsito em julgado da improcedência do pedido, de nada adiantaria a intervenção da acionante. A garantia do contraditório deve pressupor a possibilidade, ao menos hipoteticamente, de o interessado influenciar com suas considerações o caminho a ser tomado. Na espécie, o julgamento sobre aquela dada situação concreta já estava definitivamente concluído na via judicial. Tratou-se apenas de dar concretude ao novo status constituído em juízo. 3. Recurso desprovido. (AC n. 5000344-61.2023.8.24.0060, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023)
3.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. NOMEAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO NO INTUITO DE OBTER A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FCEE. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO QUE SE DEU EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA QUE, EMBORA TENHA SIDO CONFIRMADA POR SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, FOI CASSADA EM SEDE RECURSAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO E NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA A NOMEAÇÃO GARANTIDA AOS EXCEDENTES PELO IAC N. 0301481.23-2015.8.24.5000 EM SUA REGIÃO. NOMEAÇÃO PRECÁRIA QUE NÃO GARANTE ESTABILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO ENQUANTO NÃO CONFIRMADA A DECISÃO JUDICIAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO IMEDIATA SEM A NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE ASSEGURE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DO LITIGANTE EM PREJUDICAR A PARTE CONTRÁRIA OU ATITUDE QUE CONFIGURE DESLEALDADE PROCESSUAL INEQUÍVOCA. BOA-FÉ PRESUMIDA. MÁ-FÉ DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. DESPROVIMENTO NO PONTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5004549-10.2022.8.24.0080, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-3-2024)
O presente caso, contudo, apresenta particularidades que o distingue dos demais: 1) a agravante era a primeira colocada do cadastro de reserva; 2) a Administração lhe conferiu estabilidade e 3) candidata com posição inferior à sua permanece no cargo.
A nomeação da Sra. Rosane decorreu da liminar concedida nos autos n. 0300377-90.2016.8.24.0001:
[...] determino que a Fundação Catarinense de Educação Especial:
A) suspenda o andamento do processo seletivo n. 003/2016/FCEE, aberto para a contratação de professores em caráter temporário, tão somente para as vagas destinadas ao Município de Abelardo Luz/SC;
B) preencha as vagas existentes (17) na APAE do município de Abelardo Luz/SC para o cargo de professor por meio da nomeação dos candidados aprovados no concurso público n. 001/2014, com respeito à ordem classificatória, até o limite de vagas existentes no último processo seletivo (Evento 44 daqueles autos).
Naquela ocasião, foram convocadas as seguintes candidatas (Evento 55, Informação 62, f. 3, daqueles autos):
Em 2020, a Quinta Câmara de Direito Público reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, revogando a tutela provisória (Evento 124 daqueles autos).
Na sequência, a Administração exonerou múltiplas professoras. Todavia, nada fez em relação à requerente.
Então, em 2023, a servidora ajuizou a ação n. 5000447-05.2023.8.24.0081, pleiteando a homologação do estágio probatório.
Na sentença, o juízo decidiu:
Sabe-se que após a aprovação em concurso público para assunção de cargo em determinada carreira, o candidato é nomeado e, com a posse, se tornará efetivo, contudo, a estabilidade não é imediata, dependendo a conclusão do estágio probatório, conforme determina a Constituição Federal de 1988:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
In casu
,
observa-se que o prazo de três anos de efetivo exercício já foi cumprido pela autora há mais de seis anos, posto que, conforme fichas funcionais acostadas, tomou posse em 17-4-2017 e desde então não afastou ou foi afastada do cargo de Professora lotada na APAE de Xaxim, por nenhum motivo.
Preenchido, portanto, o lapso temporal. Já no que diz respeito a avaliação especial de desempenho, no qual são analisados a assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei n. 8.112/90), colhe-se da documentação acostada na inicial que, durante o estágio probatório, a autora sempre recebeu boas avaliação e notas acima da média (Evento 1, DOC11-12).
Com isso, o único impedimento para a análise do procedimento de homologação do estágio probatória da autora, consoante justificativa da parte requerida, é o ingresso da autora no serviço público em caráter precário posto que determinado a partir de decisão liminar proferida em processo de terceiro.
É assente na jurisprudência a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria atinente a concursos públicos:
"O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado"
(STJ. RE 608.482, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).
No entanto, o processo n. 0300377-90.2016.8.24.0001, no qual foi proferida a decisão liminar que ensejou a nomeação da autora, consoante Diário Oficial n.º 20.494, ATO nº 678 - de 14/03/2017 (Evento 1, DOC10, p. 2), transitou em julgado em 14-12-2022, e, malgrado ao final tenha julgado improcedente o pleito da candidata Loreni Soares Borges Abati, já que reconheceu que não haveria preterição, posto que classificada na posição 62ª, excedente ao número de cargos efetivos vagos, a autora
Rosane Pagani Negri Brunetto
classificada na 21ª posição, até o momento não foi exonerada do cargo, diferente de outros profissionais nomeados em caráter precário que foram por ocasião do trânsito em julgado desse processo.
Não bastasse o réu não ter justificado o motivo de não ter procedido a exoneração
Rosane Pagani Negri Brunetto
, quando do trânsito em julgado da demanda n. 0300377-90.2016.8.24.0001, também não comprovou qual outra ação judicial em trâmite poderá afetar a permanência da autora no cargo.
Diante desse contexto, resta evidenciado que, em que pese o ingresso inicial da parte autora tenha se dado em caráter precário, com o trânsito em julgado da demanda e a manutenção da autora no cargo público pela FCEE - mesmo após ter exonerado dezenas de servidores nomeados em caráter precário após a decisão definitiva daquela demanda - de fato, faz jus a vaga que ocupa, e seria, inevitavelmente nomeada no âmbito administrativo, possuindo direito subjetivo a análise da homologação do estágio probatório pela administração pública.
Até porque, mostra-se ilegal e abusivo, a autora aguardar indefinidamente o interesse da fundação pública em analisar a conclusão do estágio probatório, para a qual possivelmente preenche os requisitos, já que o réu não comprovou o risco efetivo de autora ser exonerada por outra demanda judicial, não existindo, portanto, justificativa plausível para a demora.
Conforme lições doutrinárias, "
O que não se pode é prejudicar o servidor, que já cumpriu integralmente o período de estágio, pela inércia ou ineficiência dos órgão administrativos".
(CARVALHO FILHO. José dos Santos - Manual de Direito Administrativo. Lumem Juris, 23ª Edição. 2012).
Sendo assim, afastado o motivo para a negativa arguida reiteradamente pela fundação pública, é o caso do Poder Judiciário determinar que o réu realize o procedimento de homologação do estágio probatório da autora.
Ressalta-se que não pode o magistrado homologar diretamente o estágio probatório da parte autora, tampouco determinar que o réu o homologue, sob pena de interferir nos critérios de julgamento, atribuições que são estritamente reservadas à Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, Marçal Justen Filho assinala que "
O juízo sobre a presença ou ausência dos requisitos de aptidão e conveniência para o exercício de função pública refletirão uma avaliação discricionária, sujeita a controle jurisdicional nos termos usuais. Ou seja, o ato será defeituoso se eivado de defeitos formais ou de conteúdo. Mas não será possível ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa quanto ao mérito decisório
" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 597).
Diante disso, a procedência da demanda é cabível tão somente para determinar que o réu realize o procedimento de homologação do estágio probatório da autora e, se for o caso, implementar a progressão funcional devida.
[...]
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rosani Pagani Negri Brunetto em face da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para DETERMINAR que realize o procedimento de homologação do estágio probatório da servidora, implementando, se for o caso, a progressão funcional devida
. (grifei) (Evento 52 daqueles autos)
Em recurso inominado, a decisão foi confirmada por seus próprios fundamentos, transitando em julgado (Evento 89 daqueles autos).
A autora requereu cumprimento de sentença (autos n. 5002911-65.2024.8.24.0081).
A FCEE homologou o período de estágio probatório, declarando-a estável (Evento 15, Anexo 2, daqueles autos):
A exoneração se deu dois meses depois, por ato do Governador do Estado (autos originários, Evento 1, Documentação 12).
Não se trata de mero desligamento resultante da revogação de medida precária.
A concessão da estabilidade produziu efeitos concretos na esfera jurídica e patrimonial da requerente.
Mesmo que se considere o ato ilegal, a exoneração deveria ter sido precedida de processo administrativo, nos termos do Tema n. 138/STF:
A
o Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Afinal,
"o exercício da autotutela administrativa deve levar em consideração os direitos e garantias individuais possivelmente atingidos pelo ato anulado. Isso significa que, quando se tratar de anulação ou revogação de ato que tenha gerado efeitos concretos na órbita dos cidadãos, o princípio da autotutela deve ser ponderado, no caso concreto, com os demais princípios constitucionais em voga"
(AC n. 0301104-04.2016.8.24.0113, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-4-2023).
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA VOLTADA A ANULAR O ATO DE EXONERAÇÃO DE PROFESSORA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). EDITAL N. 001/2014. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA VOLTADO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEMANDADA/RECORRIDA FCEE.
INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE DISPENSÁVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A EXONERAÇÃO, POIS A NOMEAÇÃO TERIA SE DADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR NOS AUTOS N. 0300377-90.2016.8.24.0001, DA QUAL A AUTORA TERIA SE BENEFICIADO INDIRETAMENTE. AFASTAMENTO.
SE A CANDIDATA NÃO TIVESSE ALCANÇADO A CLASSIFICAÇÃO PARA SER NOMEADA CONFORME DEFINIDO NO IAC 14/TJSC, DISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SE PROCEDER À EXONERAÇÃO, AINDA MAIS QUANDO A NOMEAÇÃO SE DEU POR CONTA DE DECISÃO PRECÁRIA QUE A CANDIDATA SE BENEFICIOU INDIRETAMENTE. NO ENTANTO, NOS TERMOS DO DEFINIDO NO IAC 14/TJSC, POSSUÍAM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO OS CANDIDATOS APROVADOS, SEGUNDO A ORDEM CLASSIFICATÓRIA E OBSERVADA A DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO À 5ª REGIÃO, 4 VAGAS ALÉM DAS 16 PREENCHIDAS CONSIDERANDO AS DESISTÊNCIAS. NO CASO DA DEMANDANTE, RESTOU CLASSIFICADA EM 19° LUGAR, ESTANDO DENTRO DAS VAGAS RECONHECIDAS COMO PRETERIDAS NO BOJO DO IAC EM QUESTÃO, HAVENDO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ADEMAIS,
A EXONERAÇÃO SE DEU EM NOVEMBRO DE 2024, APÓS MAIS DE SETE ANOS DA CONTRATAÇÃO E QUASE QUATRO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA FCEE NOS AUTOS N. 0300377-90.2016.8.24.0001 (JULGADO EM 19/08/2020), QUE DE FATO REVOGOU A MEDIDA LIMINAR QUE BENEFICIOU A ORA AGRAVADA. OU SEJA
, ALÉM DE HAVER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO,
DO ATO QUE SE PRETENDEU REVERTER PELA EXONERAÇÃO JÁ DECORRERAM EFEITOS CONCRETOS, DE MODO QUE O DESFAZIMENTO DEVERA SER PRECEDIDO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 138/STF).
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA, PARA DETERMINAR SEJA PROMOVIDA A REINTEGRAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO MERECE AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (grifei) (AI n. 5077914-75.2024.8.24.0000, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-4-2025)
Além disso, a Administração parece ter adotado postura distinta em relação a outra candidata.
A Sra. Evania Maria dos Santos Block logrou a 23ª colocação no certame (duas abaixo da autora).
Ela igualmente ajuizou ação para homologação do estágio probatório (autos n. 5001578-44.2024.8.24.0060).
Sobreveio sentença com teor praticamente idêntico e, em cumprimento de sentença, a FCEE também tornou-a estável.
Ocorre que não houve exoneração.
Em consulta ao portal da transparência, vê-se que a servidora permanece em atividade:
Ou seja, a 23ª colocada foi mantida no cargo, enquanto a 21ª foi exonerada.
Ao que tudo indica, o cenário fático-jurídico a que estavam sujeitas as servidoras era o mesmo.
Apesar disso, a Administração optou por manter em seus quadros candidata que obteve posição inferior à da autora.
Tais circunstâncias caracterizam preterição e indicam a necessidade de preenchimento da vaga que a agravante ocupava.
Em casos similares:
1.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. EDITAL N. 01/2014. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PELO EDITAL DE REGÊNCIA DO CERTAME. CONTRATAÇÃO REITERADA E IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA A DOCÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC, DOTADO DE FORÇA VINCULANTE. TEMA 14.
CANDIDATA APELADA QUE OBTEVE CLASSIFICAÇÃO NA 50ª POSIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATAS CLASSIFICADAS ABAIXO DELA (51ª, 53ª, 55ª, 61ª, 65ª, 81ª, 87ª, 115ª, 131ª E 160ª POSIÇÕES). DIREITO À PRETENDIDA INVESTIDURA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 0305442-03.2018.8.24.0064, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024)
2.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. EDITAL N. 01/2014. 1. CONTRATAÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA N. 14. CARÁTER VINCULANTE. ART. 947, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RECONHECIMENTO, NO ALUDIDO INCIDENTE, DE QUE HAVERIAM OUTRAS 6 (SEIS) VAGAS NA 29ª REGIÃO A SEREM PREENCHIDAS DE ACORDO COM A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CERTAME.
CANDIDATA CLASSIFICADA NA 9ª COLOCAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. NOVAS CONVOCAÇÕES, CONTUDO, QUE NÃO SEGUIRAM A ORDEM CLASSIFICATÓRIA. NOVA PRETERIÇÃO.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 671 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA A PROVA DE FLAGRANTE ARBIETRARIEDADE E DO DANO EFETIVO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE. 4. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (grifei) (AC n. 0300175-53.2016.8.24.0021, rel. Des. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-9-2024).
O
fumus boni iuris
está demonstrado.
Vislumbro o
periculum in mora
pois a autora está sem receber seus vencimentos.
Defiro
a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração da agravante.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Depois, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, III).
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