Processo nº 5034575-54.2023.4.03.6100
ID: 294582667
Tribunal: TRF3
Órgão: 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5034575-54.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA COSTA
OAB/GO XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034575-54.2023.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TALLES PERES DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034575-54.2023.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: TALLES PERES DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TALLES PERES DE MENDONÇA em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o reajuste do contrato de financiamento estudantil nº 388.801.286 aos termos da Portaria nº 2.016/2019, para que seja aplicada a taxa de juros zero, bem como para que seja reconhecida a ilegalidade dos juros estipulados pela Tabela Price e anulados os juros contratuais estipulados à margem de 3,4%. A parte autora informa que cursou Medicina no Centro Universitário Volta Redonda e, para o custeio da graduação, aderiu ao Programa de Financiamento Estudantil (Fies) em 30/08/2013. Esclarece que o período de amortização se iniciou em 10/12/2021, com conclusão prevista para 10/12/2040, totalizando 228 parcelas, sendo que a primeira foi no valor de R$ 2.900,65. Afirma que, apesar de ser formado em Medicina, está enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida advinda do financiamento em liça. Aponta que, atualmente, o saldo devedor é de R$ 450.856,85, e que vem ao Judiciário em decorrência da abusividade contratual, qual seja, a cobrança de juros muito acima do que a legislação de regência autoriza. Defende (i) o reajuste contratual nos termos do novo contrato do Fies de 2019, para a concessão dos juros zeros; (ii) a ilegalidade dos juros estipulados nos termos da Tabela Price; e (iii) a anulação dos juros contratuais estipulados em 3,4%, postulando, para tanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer a designação de perícia contábil. Deu-se à causa o valor de R$ 143.776,40. Procuração e documentos acompanham a inicial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão liminar, a gratuidade da justiça foi concedida em favor do autor, ao passo que a tutela provisória fora indeferida (ID 309244274). A União apresentou contestação, momento em que suscitou a sua ilegitimidade e, no mérito, requereu a improcedência (ID 310369670). O Banco do Brasil S.A. contestou a ação, oportunidade em que impugnou a justiça gratuita concedida, alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 313263908). Juntou documentos (ID 313263942 e ss.). O FNDE, em sua contestação, sustentou a ilegitimidade passiva e requereu a improcedência dos pedidos (ID 314924325). Juntou documentos (ID 314924326 e ss). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas (ID 311820541). O autor apresentou réplicas e reiterou o pedido de procedência da ação (ID 313931963 E 319891276). As partes requerente e requerida informaram não haver mais provas a produzir (ID 311975461, 312437376, 313931959, 318362933, 319020794, 319767347 e 319891272). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já coligidas. Em proêmio, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, porquanto, em que pese milite em favor do autor presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, é certo que se trata de presunção relativa, podendo ser afastada casuisticamente. No caso dos autos, o comprovante de renda juntado pelo demandante (ID 307423778) comprova entradas entre R$ 29.346,03 e R$ 61.407,48, o que atesta sua capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Anote-se no sistema a revogação da benesse. Ainda em sede preliminar, afasto todas as alegações de ilegitimidade. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porque o Ministério da Educação participa da gestão e da regulamentação do Fies, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/01. O FNDE, por sua vez, atua como agente operador e o Banco do Brasil como agente financeiro. Com efeito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a legitimidade dos requeridos para compor o polo passivo de demandas semelhantes: APELAÇÃO. FIES. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E BANCO DO BRASIL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil celebrado para custear 100% dos encargos educacionais do curso de medicina veterinária, sob o argumento que os juros, taxas e encargos previstos no contrato seriam abusivo. - Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL, já que essa instituição bancária é responsável pela gestão do contrato do FIES, atuando como agente financeiro. - Anoto que é patente a legitimidade passiva da UNIÃO para compor o polo passivo da demanda, eis que o Ministério da Educação possui competência na gestão e regulamentação do FIES, nos termos do art. 3º da Lei n° 10.260/01. - Verifico que a aplicação da tabela price para calcular as parcelas de amortização saldo devedor do FIES não é vedado pela legislação, pois esse sistema de amortização, por si só, não implica em anatocismo ou capitalização de juros. - Outrossim, destaco ser possível a capitalização de juros mediante a incidência da taxa e juros de 3,4% a.a diante da autorização legislativa do artigo 5º, inciso II da Lei n° 10.260/01. - Ademais, observo que aos contratos do FIES não se aplicam as normas consumeristas, já que a instituição financeira não presta serviços bancário nos contratos de financiamento estudantil. - Verba honorária majorada em 1%, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, sendo-lhe a aplicada as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC. - Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000577-07.2020.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 08/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PORTARIA MEC Nº 209/2018. RESOLUÇÕES CG-FIES Nº 36/2019 E Nº 50/2002. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO TETO DE FINANCIAMENTO JÁ IMPLEMENTADO. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. - A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, tratando-se de discussão que envolve os valores e percentuais passíveis de financiamento, forçoso reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e do FNDE, uma vez que o resultado da demanda certamente afetará suas esferas de interesse. - O percentual de financiamento dos encargos educacionais deverá ser definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita e o encargo educacional cobrado pela instituição de ensino, em conformidade com o disposto no art. 48, da Portaria MEC nº 209/2018. O percentual obtido incidirá então sobre o valor da semestralidade cobrada pela instituição de ensino, observando-se, por fim, o valor semestral máximo estabelecido em atendimento ao art. 4º-B, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. - No caso dos autos, a parte autora afirma que o percentual de financiamento dos encargos educacionais foi obtido em desconformidade com o que determina a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, obrigando-o a arcar com “vultosa quantia” que deveria estar incluída no valor financiado. Pede que seja determinada a correção do percentual de financiamento, com aplicação do novo teto do FIES estabelecido na Resolução nº 50, de 21 de julho de 2022, e ainda a restituição de valores pagos a maior. Não há nos autos, contudo, nenhum documento que corrobore com as alegações da parte autora. Ao contrário, é possível verificar que a limitação do financiamento pretendido se deu em razão do teto legal estabelecido, teto esse automaticamente implementado quando do aditamento contratual realizado após a Resolução CG Fies nº 22/2018, sem qualquer irregularidade no percentual de financiamento aplicado, não havendo que se falar em restituição de valores em favor do autor. - Recurso do FNDE não provido e recurso da Caixa provido em parte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005144-71.2022.4.03.6338, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024). Não havendo questões preliminares adicionais e, presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passo ao mérito da demanda. Já se diga não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação travada com o estudante que adere ao financiamento estudantil não se configura relação de consumo, conforme entendimento do C. Tribunal da Cidadania. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO ? FIES ? INAPLICABILIDADE DO CDC ? TABELA PRICE ? ANATOCISMO ? SÚMULA 7/STJ ? CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ? AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (STJ, REsp n. 1.031.694/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 19/6/2009.) Inaplicável a legislação consumerista, reputo inviável a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação que busca a revisão do contrato de financiamento estudantil nº 388.801.286, visando o reajuste contratual nos termos do novo contrato do Fies de 2019, para a concessão dos juros zeros, bem como a declaração da ilegalidade dos juros estipulados nos termos da Tabela Price e a anulação dos juros contratuais estipulados em 3,4%. Não merece guarida a pretensão posta pela parte autora. A Portaria nº 2.016/2019 “Dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies referente ao primeiro semestre de 2020”, regulamentando o processo seletivo do Fies e P-Fies desde a manifestação de interesse pelos agentes financeiros até a redistribuição das vagas entre os grupos de preferência, conforme prevê o art. 1º da mencionada Portaria. Ao contrário do que veiculado na causa de pedir e pedido, a Portaria nº 2.016/2019 nada dispõe sobre os juros contratuais. O mencionado art. 9º, § 10, refere-se à vedação de inclusão, no valor do encargo educacional, da remuneração de até 2% a.a., nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 2º da Lei nº 10.260/2001, dispositivos esses que dizem respeito à receita do Fies e às despesas com instituições financeiras. Na realidade, fora a Lei nº 13.530/2017 que estabeleceu a taxa de juros igual a zero para os financiamentos concedidos a partir de 2018, no entanto o contrato firmado pelo autor foi celebrado em 30/08/2013 (ID 307423779), de forma que a ele não se aplica a legislação posterior, por previsão expressa do art. 5º-C, caput, da mencionada Lei, não se mostrando razoável a alteração, pela via judicial, de cláusulas contratuais livremente pactuadas, sob pena de violação à garantia de irretroatividade das leis (art. 5º, XXXIV da Constituição Federal). Com efeito e mutatis mutandis, “ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022981-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023). No mesmo sentido, confira-se: "FIES. PRETENSÃO DE ZERAMENTO DA TAXA DE JUROS REAL APLICADA AO CONTRATO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TRU. PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. CASSADA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade ou não de se estender a redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, também para os contratos de financiamento estudantil firmados anteriormente ao primeiro semestre de 2018. 2. Este Colegiado aderiu à posição da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que fixou a seguinte tese: A interpretação conjunta e sistemática dos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, não permite a aplicação da taxa de juros real igual a zero para os financiamentos estudantis concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018, por ausência de expressa autorização legal. 3. Recurso de medida cautelar provido. 4. Cassada a tutela de urgência deferida na origem". (RMC 5011692-59.2024.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 28/06/2024 - destaques nossos). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO FIES. REDUÇÃO DA TAXA. JUROS ZERO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CDC. APLICABILIDADE. 1. A União não detém legitimidade passiva para responder ações que versam sobre revisão de cláusulas do contrato de financiamento estudantil. 2. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 3. Não se trata, portanto, apenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de aplicação da norma mais favorável, sem qualquer previsão legal. 4. No caso, trata-se de contrato de financiamento estudantil firmado em data posterior a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.431/2011 e na cláusula sétima conta expressamente a previsão de capitalização mensal de juros. Logo, correta a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 5. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de amortização negativa, que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros. 6. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. (TRF4, AC 5000435-16.2024.4.04.7107, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025) Já no que toca à alegada ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensais (cláusula sétima), a aplicação de juros compostos (não necessariamente capitalizados) encontra previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Ainda que assim não o fosse, o argumento de capitalização de juros há de ser afastado, a uma porque a forma de juros compostos foi pactuada, a duas porque a capitalização de juros é lícita, conforme Medida Provisória nº 1963-17/2000 e o entendimento remansoso na jurisprudência do C. STJ. Nessa toada, em relação à capitalização de juros, o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes tese (tema 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Assim, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O contrato em tela foi firmado em 2013 (ID 307423779, p. 15), sendo admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Pelos motivos acima elencados, não há que se falar em alteração da forma de amortização, uma vez que o sistema de amortização foi anuído pelas partes, não cabendo a alteração de forma unilateral. Sobre o tema, conferir o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - Embora a CEF seja instituição financeira e os contratos do FIES sejam contratos de mútuo, estes se distinguem de outros financiamentos e serviços ofertados pelas instituições financeiras por se tratarem de instrumentos de efetivação de política pública na área da educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão. Por essa razão o STJ adotou, pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que não são aplicáveis as normas do CDC aos contratos vinculados ao FIES. III - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial que trata do FIES autorização expressa para a capitalização mensal de juros nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional, desde que foi editada a MP nº. 517/10, convertida na Lei 12.431/11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01. VI - Em suma, no âmbito dos contratos de crédito educativo, somente é vedada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em períodos inferiores a um ano, para os contratos firmados antes de 30.12.10, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. VII - Por todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável. Considerando que a data de assinatura do contrato é anterior a 2010, merece ser acolhido o pedido para afastar a capitalização de juros. Os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. VIII - Apelação parcialmente provida para definir os termos da capitalização de juros. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225395 - 0019628-71.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018) Igualmente não merece acolhida a alegação de que a taxa de juros pactuado encontra-se acima do limite legal (cláusula sétima). As taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras são divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito no Brasil. No art. 3º, a Lei referida permitiu àquele órgão, por intermédio do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros nas operações de crédito. Assim, não é a instituição financeira quem fixa as taxas de juros, mas tudo depende da política econômica e cambial. A cobrança de juros pelas instituições financeiras, encontra amparo na Lei nº 4.595-64. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33 e Súmula 121 do STF, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE nº 78.953, RTJ 71/916). As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. A respeito do assunto, decidiu o STF: “... De fato, a Lei nº 4.595/64, autorizou o Conselho Monetário Nacional a formular a política da moeda e do crédito, no Brasil, e em vários ítens do art. 3º, permitiu aquele órgão, através do Banco Central, fixar os juros e taxas a serem exigidos pelos estabelecimentos financeiros em suas operações de crédito. Assim, a cobrança de taxas que excedem o prescrito no Decreto nº 22.626/33, não é ilegal, sujeitando-se os seus percentuais unicamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional e não aos estipulados pela Lei de Usura”. (RE nº 82.508, RTJ 77/966). A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% a.a.. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN nº 4). Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi majoritária pela necessidade de regulamentação. Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03. Assim, não havendo qualquer norma legal que determine a aplicação da taxa de juros de, no máximo, 12% a.a., resulta que deve ser respeitado o previsto nos contratos celebrados entre as partes. Os valores das taxas de juros constam do contrato firmado livremente entre as partes. Desse modo, tanto a taxa de juros nominal como a taxa efetiva constam do contrato, sem qualquer subterfúgio, e todas as cláusulas foram anuídas, não havendo que se falar em abusividade dos juros ou ilegalidade em sua cobrança (ID 307423779, p. 4 – Cláusula sétima: taxa de juros anual = 3,40%; taxa de juros mensal = 0,27901%). Por tais motivos, não há que se falar em revisão dos juros firmado, considerando inexistir ilegalidade no quanto restou pactuado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, à proporção de 1/3 (um terço) em favor de cada uma das demandadas, nos termos do art. 87 do CPC/15. Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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